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- | LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 26 DE JULHO DE 1989. | ||
- | DOE Nº 1847, DE 28 DE JULHO DE 1989. | ||
- | DOE Nº 1858, DE 14 DE AGOSTO DE 1989 – PARTE PROMULTADA. | + | **LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 26 DE JULHO DE 1989.** |
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+ | //DOE Nº 1847, DE 28 DE JULHO DE 1989.// | ||
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+ | //DOE Nº 1858, DE 14 DE AGOSTO DE 1989 – PARTE PROMULGADA.// | ||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei Complementar n. 303, de 29/07/2004. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=378|Alterada pela Lei Complementar n. 303, de 29/07/2004.]] |
Dispõe sobre as remunerações dos Membros do Ministério Público do Estado e do pessoal do Quadro Administrativo e dá outras providências. | Dispõe sobre as remunerações dos Membros do Ministério Público do Estado e do pessoal do Quadro Administrativo e dá outras providências. | ||
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Art. 6º - Aplicam-se aos membros inativos e pensionistas do Ministério Público e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Constas, as disposições desta Lei Complementar. | Art. 6º - Aplicam-se aos membros inativos e pensionistas do Ministério Público e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Constas, as disposições desta Lei Complementar. | ||
- | <del>Art. 7º - Fica concedido a partir de 1º de abril de 1989, aos servidores do Quadro Administrativo do Ministério Público, organizado pela Lei n.º 76, de 03 de dezembro de 1985, reajuste salarial de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento básico do mês de março do corrente ano.</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 303, de 29/07/2004). | + | <del>Art. 7º - Fica concedido a partir de 1º de abril de 1989, aos servidores do Quadro Administrativo do Ministério Público, organizado pela Lei n.º 76, de 03 de dezembro de 1985, reajuste salarial de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento básico do mês de março do corrente ano.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=378|Revogado pela Lei Complementar n. 303, de 29/07/2004]]). |
- | <del>Parágrafo único – Para efeito de cálculo do vencimento básico mencionado no “caput” deste artigo, fica incorporado o abono especial de que trata o artigo 1º do Decreto n.º 4057, de 30 de dezembro de 1988. </del> (Revogado pela Lei Complementar n. 303, de 29/07/2004). | + | <del>Parágrafo único – Para efeito de cálculo do vencimento básico mencionado no “caput” deste artigo, fica incorporado o abono especial de que trata o artigo 1º do Decreto n.º 4057, de 30 de dezembro de 1988. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=378|Revogado pela Lei Complementar n. 303, de 29/07/2004]]). |
- | <del>Art. 8º - Ficam criados e incorporados no Anexo I, da Lei n.º 76, de 3 de dezembro de 1985, os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de direção intermediárias abaixo discriminadas:</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 303, de 29/07/2004). | + | <del>Art. 8º - Ficam criados e incorporados no Anexo I, da Lei n.º 76, de 3 de dezembro de 1985, os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de direção intermediárias abaixo discriminadas:</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=378|Revogado pela Lei Complementar n. 303, de 29/07/2004]]). |
- | <del>CARGOS REFERÊNCIA QUANTIDADE Médico Cirurgião-dentista Psicólogo Sociólogo Estatístico Analista de Sistema Programador Escrivão Chefe de Núcleos de Promotorias de Justiça MP-DAS-2 MP-DAS-2 MP-DAS-1 MP-DAS-1 MP-DAS-1 MP-DAS-1 MP-DAS-1 MP-DAS-2 MP-DAI-3 02 02 01 01 01 02 01 01 20</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 303, de 29/07/2004). | + | <del>CARGOS REFERÊNCIA QUANTIDADE Médico Cirurgião-dentista Psicólogo Sociólogo Estatístico Analista de Sistema Programador Escrivão Chefe de Núcleos de Promotorias de Justiça MP-DAS-2 MP-DAS-2 MP-DAS-1 MP-DAS-1 MP-DAS-1 MP-DAS-1 MP-DAS-1 MP-DAS-2 MP-DAI-3 02 02 01 01 01 02 01 01 20</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=378|Revogado pela Lei Complementar n. 303, de 29/07/2004]]). |
- | <del>Art. 9º - As funções gratificadas de direção e assistência intermediárias poderão ser confiadas a servidores de outros órgãos, à disposição do Ministério Público. </del> (Revogado pela Lei Complementar n. 303, de 29/07/2004). | + | {{:start:lei_complementar:lc24-1.jpg|}} |
- | <del>Art. 10 – Fica o Ministério Público autorizado a conceder a seus servidores, na forma da Lei Federal n.º 7.418,85, alterada pela Lei n.º 7.619/87 e Decreto n.º 92.180, de 19 de dezembro de 1985, o vale-transporte. </del> (Revogado pela Lei Complementar n. 303, de 29/07/2004). | + | <del>Art. 9º - As funções gratificadas de direção e assistência intermediárias poderão ser confiadas a servidores de outros órgãos, à disposição do Ministério Público. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=378|Revogado pela Lei Complementar n. 303, de 29/07/2004]]). |
- | <del>Art. 11 - Fica, ainda, autorizado a conceder a seus servidores, auxílio-creche em valor a ser estipulado por ato do Procurador-Geral da Justiça.</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 303, de 29/07/2004). | + | <del>Art. 10 – Fica o Ministério Público autorizado a conceder a seus servidores, na forma da Lei Federal n.º 7.418,85, alterada pela Lei n.º 7.619/87 e Decreto n.º 92.180, de 19 de dezembro de 1985, o vale-transporte. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=378|Revogado pela Lei Complementar n. 303, de 29/07/2004]]). |
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+ | <del>Art. 11 - Fica, ainda, autorizado a conceder a seus servidores, auxílio-creche em valor a ser estipulado por ato do Procurador-Geral da Justiça.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=378|Revogado pela Lei Complementar n. 303, de 29/07/2004]]). | ||
Art. 12 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária próprias, consignadas no Orçamento-Programa, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor. | Art. 12 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária próprias, consignadas no Orçamento-Programa, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor. | ||
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Governador | Governador | ||
- | ANEXO ÚNICO À LEI COMPLEMENTAR | + | {{:start:lei_complementar:lc24-2.jpg|}} |
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- | Tabela de estipêndio da carreira do Ministério Público do Estado, referente a Lei Complementar n.º 06, de 25 de Outubro de 1985. | + | |
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- | VIGÊNCIA: 1º de abril de 1.989. | + | |
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- | MEMBROS % VENCIMENTO BÁSICO REPRESENTAÇÃO % Procurador-Geral da Justiça Corregedor-Geral Procurador de Justiça Promotor de Justiça 3ª Entrância Promotor de Justiça 2ª Entrância Promotor de Justiça 1ª Entrância 100 100 100 095 090 085 2.199,46 2.199,46 2.199,46 2.089,48 1.985,00 1.885,74 222 222 222 222 222 222 | + | |
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- | OBSERVAÇÃO: | + | |
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- | * O Procurador-Geral da Justiça e o Corregedor-Geral fazem jus às gratificações de cargos de direção (Art. 105, L.C. n.º 06/85). * Incidirá o reajuste salarial de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, a partir de 1º de maio de 1989 e outro, também de 10% (dez por cento), a partir de 1º de agosto de 1989. (Art. 1º, desta Lei). | + | |