Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.
Próxima revisão | Revisão anterior | ||
start:lei_complementar:lei_complementar_24 [2019/05/29 16:01] eduardo criada |
start:lei_complementar:lei_complementar_24 [2019/06/27 16:05] (atual) vanessa cordeiro |
||
---|---|---|---|
Linha 1: | Linha 1: | ||
- | LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 26 DE JULHO DE 1989. | + | |
- | DOE Nº 1847, DE 28 DE JULHO DE 1989. | + | |
- | DOE Nº 1858, DE 14 DE AGOSTO DE 1989 – PARTE PROMULTADA. | + | **LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 26 DE JULHO DE 1989.** |
+ | |||
+ | //DOE Nº 1847, DE 28 DE JULHO DE 1989.// | ||
+ | |||
+ | //DOE Nº 1858, DE 14 DE AGOSTO DE 1989 – PARTE PROMULGADA.// | ||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei Complementar n. 303, de 29/07/2004. | + | |
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=378|Alterada pela Lei Complementar n. 303, de 29/07/2004.]] | ||
Dispõe sobre as remunerações dos Membros do Ministério Público do Estado e do pessoal do Quadro Administrativo e dá outras providências. | Dispõe sobre as remunerações dos Membros do Ministério Público do Estado e do pessoal do Quadro Administrativo e dá outras providências. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: |
Art. 1º - O valor de referência do cargo do Procurador-Geral da Justiça é fixada em: | Art. 1º - O valor de referência do cargo do Procurador-Geral da Justiça é fixada em: | ||
Linha 34: | Linha 39: | ||
Parágrafo único – Computar-se-á, para efeitos de aposentadoria, disponibilidade e adicionais por tempo de serviço, o tempo de serviço da advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos. | Parágrafo único – Computar-se-á, para efeitos de aposentadoria, disponibilidade e adicionais por tempo de serviço, o tempo de serviço da advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos. | ||
- | Art. 5º - Os vencimentos dos membros e servidores do Ministério Público serão automaticamente reajustados a partir desta Lei, nas mesmas datas e nos mesmos percentuais adotados para os servidores do Estado, mediante aplicação de índice único para todas as categorias da carreira, observado o limite previsto no artigo 93, inciso V, da Constituição da República, ficando eventual excesso para futura compensação, na mesma forma de reajuste. | + | Art. 5º - Os vencimentos dos membros e servidores do Ministério Público serão automaticamente reajustados a partir desta Lei, nas mesmas datas e nos mesmos percentuais adotados para os servidores do Estado, mediante aplicação de índice único para todas as categorias da carreira, observado o limite previsto no artigo 93, inciso V, da Constituição da República, ficando eventual excesso para futura compensação, na mesma forma de reajuste. |
Art. 6º - Aplicam-se aos membros inativos e pensionistas do Ministério Público e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Constas, as disposições desta Lei Complementar. | Art. 6º - Aplicam-se aos membros inativos e pensionistas do Ministério Público e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Constas, as disposições desta Lei Complementar. | ||
- | Art. 7º - Fica concedido a partir de 1º de abril de 1989, aos servidores do Quadro Administrativo do Ministério Público, organizado pela Lei n.º 76, de 03 de dezembro de 1985, reajuste salarial de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento básico do mês de março do corrente ano. (Revogado pela Lei Complementar n. 303, de 29/07/2004). | + | <del>Art. 7º - Fica concedido a partir de 1º de abril de 1989, aos servidores do Quadro Administrativo do Ministério Público, organizado pela Lei n.º 76, de 03 de dezembro de 1985, reajuste salarial de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento básico do mês de março do corrente ano.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=378|Revogado pela Lei Complementar n. 303, de 29/07/2004]]). |
- | Parágrafo único – Para efeito de cálculo do vencimento básico mencionado no “caput” deste artigo, fica incorporado o abono especial de que trata o artigo 1º do Decreto n.º 4057, de 30 de dezembro de 1988. (Revogado pela Lei Complementar n. 303, de 29/07/2004). | + | <del>Parágrafo único – Para efeito de cálculo do vencimento básico mencionado no “caput” deste artigo, fica incorporado o abono especial de que trata o artigo 1º do Decreto n.º 4057, de 30 de dezembro de 1988. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=378|Revogado pela Lei Complementar n. 303, de 29/07/2004]]). |
- | Art. 8º - Ficam criados e incorporados no Anexo I, da Lei n.º 76, de 3 de dezembro de 1985, os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de direção intermediárias abaixo discriminadas: (Revogado pela Lei Complementar n. 303, de 29/07/2004). | + | <del>Art. 8º - Ficam criados e incorporados no Anexo I, da Lei n.º 76, de 3 de dezembro de 1985, os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de direção intermediárias abaixo discriminadas:</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=378|Revogado pela Lei Complementar n. 303, de 29/07/2004]]). |
+ | <del>CARGOS REFERÊNCIA QUANTIDADE Médico Cirurgião-dentista Psicólogo Sociólogo Estatístico Analista de Sistema Programador Escrivão Chefe de Núcleos de Promotorias de Justiça MP-DAS-2 MP-DAS-2 MP-DAS-1 MP-DAS-1 MP-DAS-1 MP-DAS-1 MP-DAS-1 MP-DAS-2 MP-DAI-3 02 02 01 01 01 02 01 01 20</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=378|Revogado pela Lei Complementar n. 303, de 29/07/2004]]). | ||
+ | {{:start:lei_complementar:lc24-1.jpg|}} | ||
- | CARGOS REFERÊNCIA QUANTIDADE | + | <del>Art. 9º - As funções gratificadas de direção e assistência intermediárias poderão ser confiadas a servidores de outros órgãos, à disposição do Ministério Público. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=378|Revogado pela Lei Complementar n. 303, de 29/07/2004]]). |
- | Médico | + | |
- | Cirurgião-dentista | + | |
- | Psicólogo | + | |
- | Sociólogo | + | |
- | Estatístico | + | |
- | Analista de Sistema | + | |
- | Programador | + | |
- | Escrivão | + | |
- | Chefe de Núcleos de Promotorias de Justiça MP-DAS-2 | + | |
- | MP-DAS-2 | + | |
- | MP-DAS-1 | + | |
- | MP-DAS-1 | + | |
- | MP-DAS-1 | + | |
- | MP-DAS-1 | + | |
- | MP-DAS-1 | + | |
- | MP-DAS-2 | + | |
- | MP-DAI-3 02 | + | |
- | 02 | + | |
- | 01 | + | |
- | 01 | + | |
- | 01 | + | |
- | 02 | + | |
- | 01 | + | |
- | 01 | + | |
- | 20 | + | |
- | (Revogado pela Lei Complementar n. 303, de 29/07/2004). | + | |
- | Art. 9º - As funções gratificadas de direção e assistência intermediárias poderão ser confiadas a servidores de outros órgãos, à disposição do Ministério Público. (Revogado pela Lei Complementar n. 303, de 29/07/2004). | + | <del>Art. 10 – Fica o Ministério Público autorizado a conceder a seus servidores, na forma da Lei Federal n.º 7.418,85, alterada pela Lei n.º 7.619/87 e Decreto n.º 92.180, de 19 de dezembro de 1985, o vale-transporte. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=378|Revogado pela Lei Complementar n. 303, de 29/07/2004]]). |
- | Art. 10 – Fica o Ministério Público autorizado a conceder a seus servidores, na forma da Lei Federal n.º 7.418,85, alterada pela Lei n.º 7.619/87 e Decreto n.º 92.180, de 19 de dezembro de 1985, o vale-transporte. (Revogado pela Lei Complementar n. 303, de 29/07/2004). | + | <del>Art. 11 - Fica, ainda, autorizado a conceder a seus servidores, auxílio-creche em valor a ser estipulado por ato do Procurador-Geral da Justiça.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=378|Revogado pela Lei Complementar n. 303, de 29/07/2004]]). |
- | Art. 11 - Fica, ainda, autorizado a conceder a seus servidores, auxílio-creche em valor a ser estipulado por ato do Procurador-Geral da Justiça. (Revogado pela Lei Complementar n. 303, de 29/07/2004). | + | Art. 12 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária próprias, consignadas no Orçamento-Programa, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor. |
- | + | ||
- | Art. 12 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária próprias, consignadas no Orçamento-Programa, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor. | + | |
Art. 13 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1989. | Art. 13 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1989. | ||
Linha 89: | Linha 68: | ||
JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA | JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA | ||
+ | |||
Governador | Governador | ||
- | ANEXO ÚNICO À LEI COMPLEMENTAR | + | {{:start:lei_complementar:lc24-2.jpg|}} |
- | + | ||
- | Tabela de estipêndio da carreira do Ministério Público do Estado, referente a Lei Complementar n.º 06, de 25 de Outubro de 1985. | + | |
- | + | ||
- | VIGÊNCIA: 1º de abril de 1.989. | + | |
- | + | ||
- | + | ||
- | MEMBROS % VENCIMENTO BÁSICO REPRESENTAÇÃO % | + | |
- | Procurador-Geral da Justiça | + | |
- | Corregedor-Geral | + | |
- | Procurador de Justiça | + | |
- | Promotor de Justiça 3ª Entrância | + | |
- | Promotor de Justiça 2ª Entrância | + | |
- | Promotor de Justiça 1ª Entrância 100 | + | |
- | 100 | + | |
- | 100 | + | |
- | 095 | + | |
- | 090 | + | |
- | 085 2.199,46 | + | |
- | 2.199,46 | + | |
- | 2.199,46 | + | |
- | 2.089,48 | + | |
- | 1.985,00 | + | |
- | 1.885,74 222 | + | |
- | 222 | + | |
- | 222 | + | |
- | 222 | + | |
- | 222 | + | |
- | 222 | + | |
- | + | ||
- | OBSERVAÇÃO: | + | |
- | + | ||
- | * O Procurador-Geral da Justiça e o Corregedor-Geral fazem jus às gratificações de cargos de direção (Art. 105, L.C. n.º 06/85). | + | |
- | * Incidirá o reajuste salarial de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, a partir de 1º de maio de 1989 e outro, também de 10% (dez por cento), a partir de 1º de agosto de 1989. (Art. 1º, desta Lei). | + | |