Casa Civil do Estado de Rondônia

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eduardo criada
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vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
-LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 26 DE JULHO DE 1989. + 
-DOE Nº 1847, DE 28 DE JULHO DE 1989. + 
-DOE Nº 1858, DE 14 DE AGOSTO DE 1989 – PARTE PROMULTADA.+**LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 26 DE JULHO DE 1989.** 
 + 
 +//DOE Nº 1847, DE 28 DE JULHO DE 1989.// 
 + 
 +//DOE Nº 1858, DE 14 DE AGOSTO DE 1989 – PARTE PROMULGADA.//
  
 Alterações:​ Alterações:​
-Alterada pela Lei Complementar n. 303, de 29/07/2004.+ 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=378|Alterada pela Lei Complementar n. 303, de 29/07/2004.]]
  
 Dispõe sobre as remunerações dos Membros do Ministério Público do Estado e do pessoal do Quadro Administrativo e dá outras providências. Dispõe sobre as remunerações dos Membros do Ministério Público do Estado e do pessoal do Quadro Administrativo e dá outras providências.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa ​ decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​+O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​
  
 Art. 1º - O valor de referência do cargo do Procurador-Geral da Justiça é fixada em: Art. 1º - O valor de referência do cargo do Procurador-Geral da Justiça é fixada em:
Linha 34: Linha 39:
 Parágrafo único – Computar-se-á,​ para efeitos de aposentadoria,​ disponibilidade e adicionais por tempo de serviço, o tempo de serviço da advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos. Parágrafo único – Computar-se-á,​ para efeitos de aposentadoria,​ disponibilidade e adicionais por tempo de serviço, o tempo de serviço da advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos.
  
-Art. 5º - Os vencimentos dos membros e servidores do Ministério Público serão automaticamente reajustados a partir desta Lei, nas mesmas datas e nos mesmos percentuais adotados para os servidores do Estado, mediante aplicação de índice único para todas as categorias da carreira, observado o limite previsto no artigo 93,  inciso V, da Constituição da República, ficando eventual excesso para futura compensação,​ na mesma forma de reajuste.+Art. 5º - Os vencimentos dos membros e servidores do Ministério Público serão automaticamente reajustados a partir desta Lei, nas mesmas datas e nos mesmos percentuais adotados para os servidores do Estado, mediante aplicação de índice único para todas as categorias da carreira, observado o limite previsto no artigo 93, inciso V, da Constituição da República, ficando eventual excesso para futura compensação,​ na mesma forma de reajuste.
  
 Art. 6º - Aplicam-se aos membros inativos e pensionistas do Ministério Público e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Constas, as disposições desta Lei Complementar. Art. 6º - Aplicam-se aos membros inativos e pensionistas do Ministério Público e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Constas, as disposições desta Lei Complementar.
  
-Art. 7º - Fica concedido a partir de 1º de abril de 1989, aos servidores do Quadro Administrativo do Ministério Público, organizado pela Lei n.º 76, de 03 de dezembro de 1985, reajuste salarial de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento básico do mês de março do corrente ano. (Revogado pela Lei Complementar n. 303, de 29/​07/​2004).+<del>Art. 7º - Fica concedido a partir de 1º de abril de 1989, aos servidores do Quadro Administrativo do Ministério Público, organizado pela Lei n.º 76, de 03 de dezembro de 1985, reajuste salarial de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento básico do mês de março do corrente ano.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=378|Revogado pela Lei Complementar n. 303, de 29/07/2004]]).
  
-Parágrafo único – Para efeito de cálculo do vencimento básico mencionado no “caput” deste artigo, fica incorporado o abono especial de que trata o artigo 1º do Decreto n.º 4057, de 30 de dezembro de 1988. (Revogado pela Lei Complementar n. 303, de 29/​07/​2004).+<del>Parágrafo único – Para efeito de cálculo do vencimento básico mencionado no “caput” deste artigo, fica incorporado o abono especial de que trata o artigo 1º do Decreto n.º 4057, de 30 de dezembro de 1988. </​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=378|Revogado pela Lei Complementar n. 303, de 29/07/2004]]).
  
-Art. 8º - Ficam criados e incorporados no Anexo I, da Lei n.º 76, de 3 de dezembro de 1985, os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de direção intermediárias abaixo discriminadas:​ (Revogado pela Lei Complementar n. 303, de 29/​07/​2004).+<del>Art. 8º - Ficam criados e incorporados no Anexo I, da Lei n.º 76, de 3 de dezembro de 1985, os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de direção intermediárias abaixo discriminadas:​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=378|Revogado pela Lei Complementar n. 303, de 29/07/2004]]).
  
 +<​del>​CARGOS REFERÊNCIA QUANTIDADE Médico Cirurgião-dentista Psicólogo Sociólogo Estatístico Analista de Sistema Programador Escrivão Chefe de Núcleos de Promotorias de Justiça MP-DAS-2 MP-DAS-2 MP-DAS-1 MP-DAS-1 MP-DAS-1 MP-DAS-1 MP-DAS-1 MP-DAS-2 MP-DAI-3 02 02 01 01 01 02 01 01 20</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=378|Revogado pela Lei Complementar n. 303, de 29/​07/​2004]]).
  
 +{{:​start:​lei_complementar:​lc24-1.jpg|}}
  
-CARGOS REFERÊNCIA QUANTIDADE +<​del>​Art. 9º As funções gratificadas ​de direção e assistência intermediárias poderão ser confiadas a servidores ​de outros órgãos, à disposição do Ministério Público. </​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=378|Revogado pela Lei Complementar n. 303, de 29/07/2004]]).
-Médico +
-Cirurgião-dentista +
-Psicólogo +
-Sociólogo +
-Estatístico +
-Analista ​de Sistema +
-Programador +
-Escrivão +
-Chefe de Núcleos de Promotorias de Justiça MP-DAS-2 +
-MP-DAS-2 +
-MP-DAS-1 +
-MP-DAS-1 +
-MP-DAS-1 +
-MP-DAS-1 +
-MP-DAS-1 +
-MP-DAS-2 +
-MP-DAI-3 02 +
-02 +
-01 +
-01 +
-01 +
-02 +
-01 +
-01 +
-20 +
-(Revogado pela Lei Complementar n. 303, de 29/​07/​2004).+
  
-Art. 9º - As funções gratificadas de direção e assistência intermediárias poderão ser confiadas ​a servidores de outros órgãosà disposição do Ministério Público. (Revogado pela Lei Complementar n. 303, de 29/​07/​2004).+<del>Art. 10 – Fica o Ministério Público autorizado a conceder ​seus servidores, na forma da Lei Federal n.º 7.418,85, alterada pela Lei n.º 7.619/87 e Decreto n.º 92.180, ​de 19 de dezembro de 1985o vale-transporte</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=378|Revogado pela Lei Complementar n. 303, de 29/07/2004]]).
  
-Art. 10 – Fica o Ministério Público ​autorizado a conceder a seus servidores, ​na forma da Lei Federal n.º 7.418,85, alterada pela Lei n.º 7.619/87 e Decreto n.º 92.180, de 19 de dezembro de 1985, o vale-transporte. (Revogado pela Lei Complementar n. 303, de 29/​07/​2004).+<del>Art. 11 - Fica, ainda, ​autorizado a conceder a seus servidores, ​auxílio-creche em valor a ser estipulado por ato do Procurador-Geral ​da Justiça.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=378|Revogado pela Lei Complementar n. 303, de 29/07/2004]]).
  
-Art. 11 - Fica, ainda, autorizado a conceder a seus servidores, auxílio-creche em valor a ser estipulado por ato do Procurador-Geral da Justiça. (Revogado pela Lei Complementar n. 303, de 29/​07/​2004). +Art. 12 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária próprias, consignadas no Orçamento-Programa,​ suplementadas,​ se necessário,​ nos termos da legislação em vigor.
- +
-Art. 12 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar ​ correrão à conta de dotação orçamentária próprias, consignadas no Orçamento-Programa,​ suplementadas,​ se necessário,​ nos termos da legislação em vigor.+
  
 Art. 13 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,​ retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1989. Art. 13 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,​ retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1989.
Linha 89: Linha 68:
  
 JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA
 +
 Governador Governador
  
-ANEXO ÚNICO À LEI COMPLEMENTAR +{{:start:​lei_complementar:​lc24-2.jpg|}}
- +
-Tabela de estipêndio da carreira do Ministério Público do Estado, referente a Lei Complementar n.º 06, de 25 de Outubro de 1985. +
- +
-VIGÊNCIA1º de abril de 1.989. +
- +
- +
-MEMBROS % VENCIMENTO BÁSICO REPRESENTAÇÃO % +
-Procurador-Geral da Justiça +
-Corregedor-Geral +
-Procurador de Justiça +
-Promotor de Justiça 3ª Entrância +
-Promotor de Justiça ​ 2ª Entrância +
-Promotor de Justiça 1ª Entrância 100 +
-100 +
-100 +
-095 +
-090 +
-085 2.199,46 +
-2.199,46 +
-2.199,46 +
-2.089,48 +
-1.985,00 +
-1.885,​74 222 +
-222 +
-222 +
-222 +
-222 +
-222 +
- +
-OBSERVAÇÃO:​ +
- +
-* O Procurador-Geral da Justiça e o Corregedor-Geral fazem jus às gratificações de cargos de direção (Art. 105, L.C. n.º 06/85). +
-* Incidirá o reajuste salarial de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, a partir de 1º de maio de 1989 e outro, também de 10% (dez por cento), a partir de 1º de agosto de 1989. (Art. 1º, desta Lei). +
  
start/lei_complementar/lei_complementar_24.1559145717.txt.gz · Última modificação: 2019/05/29 16:01 por eduardo