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**LEI COMPLEMENTAR Nº 237, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000.** | **LEI COMPLEMENTAR Nº 237, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000.** | ||
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DOE Nº 4641, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000. | DOE Nº 4641, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000. | ||
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Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011 | + | |
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=685|Alterada pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011]] | ||
Dispõe sobre função de natureza po-licial-militar. | Dispõe sobre função de natureza po-licial-militar. | ||
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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se-guinte Lei Complementar: | Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se-guinte Lei Complementar: | ||
- | Art. 1º. Os Policiais Militares do Estado, quando em efetivo exercí-cio na Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania e na Superintendência de Assun-tos Penitenciários, terão suas funções consideradas como de natureza policial-militar. | + | <del>Art. 1º. Os Policiais Militares do Estado, quando em efetivo exercí-cio na Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania e na Superintendência de Assun-tos Penitenciários, terão suas funções consideradas como de natureza policial-militar.</del> |
- | Art. 1º. São considerados no exercício de função de natureza poli-cial militar ou bombeiro militar ou de interesse policial militar ou bombeiro militar, os policiais militares e bombeiros militares da ativa, nomeados ou designados para: (Redação dada pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011) | + | Art. 1º. São considerados no exercício de função de natureza poli-cial militar ou bombeiro militar ou de interesse policial militar ou bombeiro militar, os policiais militares e bombeiros militares da ativa, nomeados ou designados para: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=685|Redação dada pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011]]) |
- | I – a Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011) | + | I – a Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=685|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011]]) |
- | + | ||
- | II – a Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011) | + | |
- | III – a Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN; (Inciso acresci-do pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011) | + | II – a Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=685|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011]]) |
- | IV – a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SE-DAM; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011) | + | III – a Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=685|Inciso acresci-do pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011]]) |
- | V – o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-RO; e (Inci-so acrescido pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011) | + | IV – a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SE-DAM; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=685|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011]]) |
- | VI – outros órgãos estaduais, desde que expressamente designados pelo Governador do Estado. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011) | + | V – o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-RO; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=685|Inci-so acrescido pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011]]) |
- | Parágrafo único. Somente com autorização do Governador do Es-tado os militares estaduais poderão exercer cargos em comissão ou funções de confiança nos ór-gãos descritos nos incisos deste artigo. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011) | + | VI – outros órgãos estaduais, desde que expressamente designados pelo Governador do Estado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=685|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011]]) |
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+ | Parágrafo único. Somente com autorização do Governador do Es-tado os militares estaduais poderão exercer cargos em comissão ou funções de confiança nos ór-gãos descritos nos incisos deste artigo. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=685|Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011]]) | ||
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua pu-blicação. | Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua pu-blicação. | ||
Linha 33: | Linha 38: | ||
JOSÉ DE ABREU BIANCO | JOSÉ DE ABREU BIANCO | ||
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Governador | Governador | ||
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