Casa Civil do Estado de Rondônia

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barbara
Linha 1: Linha 1:
-LEI COMPLEMENTAR Nº 237, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000.+ 
 + 
 +**LEI COMPLEMENTAR Nº 237, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000.** 
 DOE Nº 4641, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000. DOE Nº 4641, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000.
 +
 Alterações:​ Alterações:​
-Alterada pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011+ 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=685|Alterada pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011]]
  
 Dispõe sobre função de natureza po-licial-militar. Dispõe sobre função de natureza po-licial-militar.
Linha 10: Linha 15:
 Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se-guinte Lei Complementar:​ Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se-guinte Lei Complementar:​
  
-Art. 1º. Os Policiais Militares do Estado, quando em efetivo exercí-cio na Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania e na Superintendência de Assun-tos Penitenciários,​ terão suas funções consideradas como de natureza policial-militar.+<del>Art. 1º. Os Policiais Militares do Estado, quando em efetivo exercí-cio na Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania e na Superintendência de Assun-tos Penitenciários,​ terão suas funções consideradas como de natureza policial-militar.</​del>​
  
-Art. 1º. São considerados no exercício de função de natureza poli-cial militar ou bombeiro militar ou de interesse policial militar ou bombeiro militar, os policiais militares e bombeiros militares da ativa, nomeados ou designados para: (Redação dada pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011)+Art. 1º. São considerados no exercício de função de natureza poli-cial militar ou bombeiro militar ou de interesse policial militar ou bombeiro militar, os policiais militares e bombeiros militares da ativa, nomeados ou designados para: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=685|Redação dada pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011]])
  
-I – a Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n606, de 11/01/2011) +I – a Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=685|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011]])
-  +
-II – a Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011)+
  
-III – a Secretaria de Estado de Finanças ​– SEFIN; (Inciso ​acresci-do ​pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011)+II – a Secretaria de Estado de Justiça ​– SEJUS; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=685|Inciso ​acrescido ​pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011]])
  
-IV – a Secretaria de Estado ​do Desenvolvimento Ambiental ​– SE-DAM; (Inciso ​acrescido ​pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011)+III – a Secretaria de Estado ​de Finanças ​– SEFIN; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=685|Inciso ​acresci-do ​pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011]])
  
-– o Departamento Estadual ​de Trânsito ​– DETRAN-RO(Inci-so ​acrescido pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011)+IV – a Secretaria ​de Estado do Desenvolvimento Ambiental ​– SE-DAM; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=685|Inciso ​acrescido pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011]])
  
-VI – outros órgãos estaduais, desde que expressamente designados pelo Governador do Estado. ​(Inciso ​acrescido pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011)+– o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-RO; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=685|Inci-so ​acrescido pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011]])
  
-Parágrafo único. Somente com autorização do Governador do Es-tado os militares estaduais poderão exercer cargos em comissão ou funções de confiança nos ór-gãos descritos nos incisos deste artigo. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011)+VI – outros órgãos estaduais, desde que expressamente designados pelo Governador do Estado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=685|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 606, de 11/​01/​2011]]) 
 + 
 +Parágrafo único. Somente com autorização do Governador do Es-tado os militares estaduais poderão exercer cargos em comissão ou funções de confiança nos ór-gãos descritos nos incisos deste artigo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=685|Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011]])
  
 Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua pu-blicação. Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua pu-blicação.
Linha 33: Linha 38:
  
 JOSÉ DE ABREU BIANCO JOSÉ DE ABREU BIANCO
 +
 Governador Governador
 +
  
start/lei_complementar/lei_complementar_237.1561663884.txt.gz · Última modificação: 2019/06/27 19:31 por barbara