Casa Civil do Estado de Rondônia

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barbara
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-LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 20 DE  DEZEMBRO DE 2000.+ 
 + 
 +**LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000.** 
 DOE Nº 4641, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000. DOE Nº 4641, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000.
 +
 DOE Nº 4698, DE 16 DE MARÇO DE 2001. DOE Nº 4698, DE 16 DE MARÇO DE 2001.
 +
 Alterações:​ Alterações:​
-Alterada pela Lei Complementar n. 246, de 26/06/2001.+ 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=321|Alterada pela Lei Complementar n. 246, de 26/06/2001]].
  
 Dispõe sobre a elaboração,​ a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do artigo 37, da Constituição Estadual e estabelece normas para consolidação dos atos normativos que menciona. Dispõe sobre a elaboração,​ a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do artigo 37, da Constituição Estadual e estabelece normas para consolidação dos atos normativos que menciona.
- 
  
 O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Linha 12: Linha 17:
 Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​ Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​
  
- +CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
-CAPÍTULO ​ I +
-DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES +
  
 Art. 1º. A elaboração,​ a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar. Art. 1º. A elaboração,​ a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.
Linha 22: Linha 24:
  
 Art. 2º. Os atos normativos iniciar-se-ão com: Art. 2º. Os atos normativos iniciar-se-ão com:
 +
 I - mensagem justificando a edição do ato, articulada e fundamentada,​ devidamente numerada, datada e assinada, acompanhada do projeto do ato normativo, rubricado em todas as páginas e de cópia do texto de normas citados no projeto ou na mensagem, quando oriunda dos Poderes Executivo e Judiciário,​ Ministério Público e Tribunal de Contas; I - mensagem justificando a edição do ato, articulada e fundamentada,​ devidamente numerada, datada e assinada, acompanhada do projeto do ato normativo, rubricado em todas as páginas e de cópia do texto de normas citados no projeto ou na mensagem, quando oriunda dos Poderes Executivo e Judiciário,​ Ministério Público e Tribunal de Contas;
 +
 II - justificativa ou exposição de motivos acompanhadas do ato normativo com as respectivas cópias de normas citadas, quando de iniciativa da Assembléia Legislativa;​ II - justificativa ou exposição de motivos acompanhadas do ato normativo com as respectivas cópias de normas citadas, quando de iniciativa da Assembléia Legislativa;​
 +
 III – justificativa acompanhada do ato normativo, devidamente datada, assinada e acompanhada de cópia dos dispositivos mencionados na justificativa e no texto da norma. III – justificativa acompanhada do ato normativo, devidamente datada, assinada e acompanhada de cópia dos dispositivos mencionados na justificativa e no texto da norma.
  
-CAPÍTULO ​ II+CAPÍTULO II
  
-DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO,​ REDAÇÃO E  +DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO,​ REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS
-ALTERAÇÃO DAS LEIS+
  
-Seção ​ I +Seção I Da Estruturação das Leis
-Da Estruturação das Leis+
  
 Art. 3º. As leis serão estruturadas em três partes básicas: Art. 3º. As leis serão estruturadas em três partes básicas:
 +
 I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas; I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
 +
 II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada; II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;
 +
 III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo,​ as disposições transitórias,​ se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação,​ quando couber. III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo,​ as disposições transitórias,​ se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação,​ quando couber.
 +
 Art. 4º. A epígrafe compreende o título ou frase que serve de tema a um assunto, será grafada em caracteres maiúsculos,​ propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação. Art. 4º. A epígrafe compreende o título ou frase que serve de tema a um assunto, será grafada em caracteres maiúsculos,​ propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação.
 +
 Art. 5º. A ementa compreende a síntese da matéria contida na proposição,​ será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei. Art. 5º. A ementa compreende a síntese da matéria contida na proposição,​ será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.
 +
 Art. 6º. O preâmbulo compreende a parte preliminar da lei, indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal. Art. 6º. O preâmbulo compreende a parte preliminar da lei, indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal.
 +
 Art. 7º. O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação,​ observados os seguintes princípios:​ Art. 7º. O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação,​ observados os seguintes princípios:​
 +
 I - excetuadas as codificações,​ cada lei tratará de um único objeto; I - excetuadas as codificações,​ cada lei tratará de um único objeto;
 +
 II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidades, pertinência ou conexão; II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidades, pertinência ou conexão;
 +
 III - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa. III - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
 +
 Art. 8º. A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento,​ reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão. Art. 8º. A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento,​ reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão.
 +
 Art. 9º. Quando necessária à cláusula de revogação,​ esta deverá indicar expressamente as leis ou disposições legais revogadas. Art. 9º. Quando necessária à cláusula de revogação,​ esta deverá indicar expressamente as leis ou disposições legais revogadas.
  
-Seção II +Seção II Da Articulação e da Redação das Leis
-Da Articulação e da Redação das Leis+
  
 Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:​ Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:​
 +
 I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura “Art.”, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, seguido do sinal gráfico de gramática denominado ponto; I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura “Art.”, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, seguido do sinal gráfico de gramática denominado ponto;
 +
 II - quando usada dentro do texto do dispositivo a palavra “artigo” não poderá ser abreviada; II - quando usada dentro do texto do dispositivo a palavra “artigo” não poderá ser abreviada;
 +
 III - fazendo-se menção a número, este deverá ser seguido de sua expressão por extenso, entre parênteses;​ III - fazendo-se menção a número, este deverá ser seguido de sua expressão por extenso, entre parênteses;​
 +
 IV - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos, os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens; IV - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos, os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;
-V - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico “§”, seguindo de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, seguido de ponto; ​+ 
 +V - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico “§”, seguindo de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, seguido de ponto; 
 VI - quando existente apenas um parágrafo, emprega-se a expressão “Parágrafo único” por extenso, seguida de ponto; VI - quando existente apenas um parágrafo, emprega-se a expressão “Parágrafo único” por extenso, seguida de ponto;
 +
 VII - os incisos serão representados por algarismos romanos seguidos de traço, as alíneas por letras minúsculas seguidas de meio parêntese e os itens por algarismos arábicos seguidos de um traço; VII - os incisos serão representados por algarismos romanos seguidos de traço, as alíneas por letras minúsculas seguidas de meio parêntese e os itens por algarismos arábicos seguidos de um traço;
 +
 VIII - o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções;​ o de Subseções,​ a Seção; o de Seção, o Capítulo; o de Capítulo, o Título; o de Título, o Livro; e o de Livro, a Parte; VIII - o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções;​ o de Subseções,​ a Seção; o de Seção, o Capítulo; o de Capítulo, o Título; o de Título, o Livro; e o de Livro, a Parte;
 +
 IX - os capítulos, títulos, livros e partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso; IX - os capítulos, títulos, livros e partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;
 +
 X - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce; X - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce;
 +
 XI - a composição prevista no inciso VII poderá, também, compreender agrupamentos em Disposições Preliminares,​ Gerais, Finais ou Transitórias,​ conforme necessário. XI - a composição prevista no inciso VII poderá, também, compreender agrupamentos em Disposições Preliminares,​ Gerais, Finais ou Transitórias,​ conforme necessário.
 +
 Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
 +
 I - para a obtenção de clareza: I - para a obtenção de clareza:
 +
 a) usar a palavra e as expressões em sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; a) usar a palavra e as expressões em sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;
 +
 b) usar frases curtas e concisas; b) usar frases curtas e concisas;
 +
 c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo,​ neologismo e adjetivações dispensáveis;​ c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo,​ neologismo e adjetivações dispensáveis;​
 +
 d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou futuro simples do presente; d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou futuro simples do presente;
 +
 e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;​ e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;​
 +
 II - para obtenção de precisão: II - para obtenção de precisão:
 +
 a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma; a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;
 +
 b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;​ b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;​
 +
 c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto; c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
 +
 d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais, bem como vocábulos estrangeiros;​ d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais, bem como vocábulos estrangeiros;​
 +
 e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicação de seu significado;​ e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicação de seu significado;​
 +
 f) grafar por extenso quaisquer referências feitas, no texto, a números, percentuais e cifras monetárias;​ f) grafar por extenso quaisquer referências feitas, no texto, a números, percentuais e cifras monetárias;​
 +
 III - para obtenção da ordem lógica: III - para obtenção da ordem lógica:
 +
 a) reunir sob as categorias de agregação,​ subseção, seção, capítulo, título e livro, apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei; a) reunir sob as categorias de agregação,​ subseção, seção, capítulo, título e livro, apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;
 +
 b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio; b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;
 +
 c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no “caput” do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;​ c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no “caput” do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;​
 +
 d) promover as discriminações e enumerações por meio de incisos, alíneas e itens. d) promover as discriminações e enumerações por meio de incisos, alíneas e itens.
  
 +Seção III Da Numeração dos Atos Normativos
  
-Seção ​ III +Art. 12. Na numeração ​dos atos normativos, serão observados os seguintes critérios: I - as emendas à Constituição Estadual terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição;​ II - as leis complementares,​ as leis ordinárias,​ as leis delegadas e os decretos terão numerações seqüenciais distintas iniciadas em 1983.
-Da Numeração ​dos Atos Normativos+
  
-Art. 12. Na numeração dos atos normativos, serão observados os seguintes critérios:​ +Seção IV Da Alteração das Leis
-I - as emendas à Constituição Estadual terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição;​ +
-II - as leis complementares,​ as leis ordinárias,​ as leis delegadas e os decretos terão numerações seqüenciais distintas iniciadas em 1983. +
- +
-Seção IV +
-Da Alteração das Leis+
  
 Art. 13. A alteração das leis será feita: Art. 13. A alteração das leis será feita:
 +
 I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;​ I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;​
 +
 II - na hipótese de revogação;​ II - na hipótese de revogação;​
 +
 III - nos demais casos, por meio de substituição,​ no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras: III - nos demais casos, por meio de substituição,​ no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:
 +
 a) não poderá ser modificada a numeração dos dispositivos alterados;0 a) não poderá ser modificada a numeração dos dispositivos alterados;0
 +
 b) no acréscimo de dispositivos novos entre preceitos legais em vigor, é vedada, mesmo quando recomendável,​ qualquer renumeração,​ devendo ser utilizado o mesmo número do dispositivo imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas em ordem alfabética,​ tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;​ b) no acréscimo de dispositivos novos entre preceitos legais em vigor, é vedada, mesmo quando recomendável,​ qualquer renumeração,​ devendo ser utilizado o mesmo número do dispositivo imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas em ordem alfabética,​ tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;​
 +
 c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, devendo a lei alterada manter essa indicação,​ seguida da expressão “revogado”;​ c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, devendo a lei alterada manter essa indicação,​ seguida da expressão “revogado”;​
-d) o dispositivo que sofrer modificação de redação deverá ser negritado e identificado,​ ao seu final, com a expressão “Nova redação dada pela Lei nº___, de ____/​____/​____ - D.O.E. de ____/​____/​____ - Efeitos a partir de _____/​_____/​____” ou “Acrescentado pela Lei nº ____, de ____/​____/​____ - D.O.E. de ____/​_____/​_____ - Efeitos a partir de____/​_____/​_____”,​ entre parênteses;​+ 
 +d) o dispositivo que sofrer modificação de redação deverá ser negritado e identificado,​ ao seu final, com a expressão “Nova redação dada pela Lei nº___, de ____/​____/​____ - D.O.E. de ____/​____/​____ - Efeitos a partir de _____/​_____/​____” ou “Acrescentado pela Lei nº____, de ____/​____/​____ - D.O.E. de ____/​_____/​_____ - Efeitos a partir de____/​_____/​_____”,​ entre parênteses;​ 
 e) ocorrendo a modificação de que trata a alínea “d”, a redação antiga deverá ser mantida logo após a nova, em letra menor e itálica, antecedida da expressão “Redação anterior”. e) ocorrendo a modificação de que trata a alínea “d”, a redação antiga deverá ser mantida logo após a nova, em letra menor e itálica, antecedida da expressão “Redação anterior”.
  
-CAPÍTULO ​ III +CAPÍTULO III DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS
-DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS+
  
-Seção ​ I +Seção I Da Consolidação das Leis
-Da Consolidação das Leis+
  
 Art. 14. As leis estaduais serão reunidas em codificações,​ em coletâneas integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins ou em ordem cronológica obedecido o seguinte ordenamento:​ Art. 14. As leis estaduais serão reunidas em codificações,​ em coletâneas integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins ou em ordem cronológica obedecido o seguinte ordenamento:​
-I - Constituição Estadual com  suas  respectivas emendas;+ 
 +I - Constituição Estadual com suas respectivas emendas; 
 II - leis complementares;​ II - leis complementares;​
 +
 III - leis ordinárias;​ III - leis ordinárias;​
 +
 IV - leis delegadas; IV - leis delegadas;
 +
 V - atos normativos. V - atos normativos.
 +
 Art. 15. Ressalvada a legislação codificada e já consolidada,​ todas as leis e decretos-lei de conteúdo normativo e de alcance geral em vigor serão reunidos em coletâneas organizadas na forma do artigo anterior, observados os seguintes requisitos: Art. 15. Ressalvada a legislação codificada e já consolidada,​ todas as leis e decretos-lei de conteúdo normativo e de alcance geral em vigor serão reunidos em coletâneas organizadas na forma do artigo anterior, observados os seguintes requisitos:
  
 I - os órgãos diretamente subordinados à Governadoria e às Secretarias de Estado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta Lei Complementar,​ procederão ao exame, triagem e seleção das leis complementares,​ delegadas, ordinárias e decretos-lei relacionados com as respectivas áreas de competência,​ agrupando e consolidando os textos que tratem da mesma matéria ou assuntos vinculados por afinidade, pertinência ou conexão, com indicação precisa dos diplomas legais ou preceitos expressa ou implicitamente revogados; I - os órgãos diretamente subordinados à Governadoria e às Secretarias de Estado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta Lei Complementar,​ procederão ao exame, triagem e seleção das leis complementares,​ delegadas, ordinárias e decretos-lei relacionados com as respectivas áreas de competência,​ agrupando e consolidando os textos que tratem da mesma matéria ou assuntos vinculados por afinidade, pertinência ou conexão, com indicação precisa dos diplomas legais ou preceitos expressa ou implicitamente revogados;
 +
 II - no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei Complementar,​ as entidades da administração indireta adotarão, quanto aos diplomas legais relacionados com a sua competência,​ as mesmas providências determinadas no inciso anterior, remetendo os respectivos textos à Secretaria de Estado a que estão vinculadas, que os revisará e remeterá, juntamente com os seus, à Governadoria,​ para encaminhamento à Assembléia Legislativa,​ nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes ao encerramento do prazo estabelecido no inciso I; II - no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei Complementar,​ as entidades da administração indireta adotarão, quanto aos diplomas legais relacionados com a sua competência,​ as mesmas providências determinadas no inciso anterior, remetendo os respectivos textos à Secretaria de Estado a que estão vinculadas, que os revisará e remeterá, juntamente com os seus, à Governadoria,​ para encaminhamento à Assembléia Legislativa,​ nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes ao encerramento do prazo estabelecido no inciso I;
-III - a Mesa  Diretora ​ da  Assembléia ​ Legislativa adotará todas as medidas necessárias para, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do recebimento dos textos de que tratam os incisos I e II, ser efetuada a primeira publicação da Consolidação das Leis Estaduais de Rondônia.+ 
 +III - a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa adotará todas as medidas necessárias para, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do recebimento dos textos de que tratam os incisos I e II, ser efetuada a primeira publicação da Consolidação das Leis Estaduais de Rondônia. 
 Art. 16. Na primeira sessão legislativa de cada legislatura,​ a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa promoverá a atualização da Consolidação das Leis Estaduais de Rondônia, incorporando as emendas constitucionais,​ leis, decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente. Art. 16. Na primeira sessão legislativa de cada legislatura,​ a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa promoverá a atualização da Consolidação das Leis Estaduais de Rondônia, incorporando as emendas constitucionais,​ leis, decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.
  
-Seção II +Seção II Dos Outros Atos Normativos 
-Dos Outros Atos Normativos+
 Art. 17. Os órgãos diretamente subordinados à Governadoria e às Secretarias de Estado, assim como as entidades da administração indireta adotarão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da vigência desta Lei Complementar,​ as providências necessárias para, observado, no que couber, o procedimento a que se refere o artigo 14, ser efetuada a triagem, o exame e a consolidação dos decretos de conteúdo normativo e geral e demais atos normativos inferiores em vigor, vinculados às respectivas áreas de competência,​ remetendo os textos consolidados à Governadoria,​ que os examinará e reunirá em coletâneas,​ para posterior publicação. Art. 17. Os órgãos diretamente subordinados à Governadoria e às Secretarias de Estado, assim como as entidades da administração indireta adotarão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da vigência desta Lei Complementar,​ as providências necessárias para, observado, no que couber, o procedimento a que se refere o artigo 14, ser efetuada a triagem, o exame e a consolidação dos decretos de conteúdo normativo e geral e demais atos normativos inferiores em vigor, vinculados às respectivas áreas de competência,​ remetendo os textos consolidados à Governadoria,​ que os examinará e reunirá em coletâneas,​ para posterior publicação.
 +
 Art. 18. O Poder Executivo, até 180 (cento e oitenta) dias do início do primeiro ano do mandato do Governador, promoverá a atualização das coletâneas a que se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que as integram e atos de conteúdo normativo e geral editados no último quadriênio. Art. 18. O Poder Executivo, até 180 (cento e oitenta) dias do início do primeiro ano do mandato do Governador, promoverá a atualização das coletâneas a que se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que as integram e atos de conteúdo normativo e geral editados no último quadriênio.
  
-CAPÍTULO ​ IV +CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
-DAS DISPOSIÇÕES FINAIS+
  
 Art. 19. Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento. Art. 19. Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.
-Art. 20. Quando do envio do autógrafo ao Poder Executivo, o mesmo será acompanhado de um breve histórico do processo legislativo. (Revogado pela Lei Complementar n. 246, de 29/06/2001)+ 
 +Art. 20. Quando do envio do autógrafo ao Poder Executivo, o mesmo será acompanhado de um breve histórico do processo legislativo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=321|Revogado pela Lei Complementar n. 246, de 29/06/2001]]) 
 Art. 21. Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, após a sua publicação. Art. 21. Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, após a sua publicação.
-Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação. 
-Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2000, 112º da República. 
  
 +Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2000, 112º da República.
  
 JOSÉ DE ABREU BIANCO JOSÉ DE ABREU BIANCO
 +
 Governador Governador
 +
  
start/lei_complementar/lei_complementar_236.1561663336.txt.gz · Última modificação: 2019/06/27 19:22 por barbara