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- | LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000. | + | |
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+ | **LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000.** | ||
DOE Nº 4641, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000. | DOE Nº 4641, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000. | ||
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DOE Nº 4698, DE 16 DE MARÇO DE 2001. | DOE Nº 4698, DE 16 DE MARÇO DE 2001. | ||
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Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei Complementar n. 246, de 26/06/2001. | + | |
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=321|Alterada pela Lei Complementar n. 246, de 26/06/2001]]. | ||
Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do artigo 37, da Constituição Estadual e estabelece normas para consolidação dos atos normativos que menciona. | Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do artigo 37, da Constituição Estadual e estabelece normas para consolidação dos atos normativos que menciona. | ||
- | |||
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | ||
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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: | Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: | ||
- | + | CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | |
- | CAPÍTULO I | + | |
- | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | + | |
Art. 1º. A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar. | Art. 1º. A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar. | ||
Linha 22: | Linha 24: | ||
Art. 2º. Os atos normativos iniciar-se-ão com: | Art. 2º. Os atos normativos iniciar-se-ão com: | ||
+ | |||
I - mensagem justificando a edição do ato, articulada e fundamentada, devidamente numerada, datada e assinada, acompanhada do projeto do ato normativo, rubricado em todas as páginas e de cópia do texto de normas citados no projeto ou na mensagem, quando oriunda dos Poderes Executivo e Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas; | I - mensagem justificando a edição do ato, articulada e fundamentada, devidamente numerada, datada e assinada, acompanhada do projeto do ato normativo, rubricado em todas as páginas e de cópia do texto de normas citados no projeto ou na mensagem, quando oriunda dos Poderes Executivo e Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas; | ||
+ | |||
II - justificativa ou exposição de motivos acompanhadas do ato normativo com as respectivas cópias de normas citadas, quando de iniciativa da Assembléia Legislativa; | II - justificativa ou exposição de motivos acompanhadas do ato normativo com as respectivas cópias de normas citadas, quando de iniciativa da Assembléia Legislativa; | ||
+ | |||
III – justificativa acompanhada do ato normativo, devidamente datada, assinada e acompanhada de cópia dos dispositivos mencionados na justificativa e no texto da norma. | III – justificativa acompanhada do ato normativo, devidamente datada, assinada e acompanhada de cópia dos dispositivos mencionados na justificativa e no texto da norma. | ||
- | CAPÍTULO II | + | CAPÍTULO II |
- | DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E | + | DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS |
- | ALTERAÇÃO DAS LEIS | + | |
- | Seção I | + | Seção I Da Estruturação das Leis |
- | Da Estruturação das Leis | + | |
Art. 3º. As leis serão estruturadas em três partes básicas: | Art. 3º. As leis serão estruturadas em três partes básicas: | ||
+ | |||
I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas; | I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas; | ||
+ | |||
II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada; | II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada; | ||
+ | |||
III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber. | III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber. | ||
+ | |||
Art. 4º. A epígrafe compreende o título ou frase que serve de tema a um assunto, será grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação. | Art. 4º. A epígrafe compreende o título ou frase que serve de tema a um assunto, será grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação. | ||
+ | |||
Art. 5º. A ementa compreende a síntese da matéria contida na proposição, será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei. | Art. 5º. A ementa compreende a síntese da matéria contida na proposição, será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei. | ||
+ | |||
Art. 6º. O preâmbulo compreende a parte preliminar da lei, indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal. | Art. 6º. O preâmbulo compreende a parte preliminar da lei, indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal. | ||
+ | |||
Art. 7º. O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios: | Art. 7º. O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios: | ||
+ | |||
I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto; | I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto; | ||
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II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidades, pertinência ou conexão; | II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidades, pertinência ou conexão; | ||
+ | |||
III - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa. | III - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa. | ||
+ | |||
Art. 8º. A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão. | Art. 8º. A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão. | ||
+ | |||
Art. 9º. Quando necessária à cláusula de revogação, esta deverá indicar expressamente as leis ou disposições legais revogadas. | Art. 9º. Quando necessária à cláusula de revogação, esta deverá indicar expressamente as leis ou disposições legais revogadas. | ||
- | Seção II | + | Seção II Da Articulação e da Redação das Leis |
- | Da Articulação e da Redação das Leis | + | |
Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios: | Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios: | ||
+ | |||
I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura “Art.”, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, seguido do sinal gráfico de gramática denominado ponto; | I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura “Art.”, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, seguido do sinal gráfico de gramática denominado ponto; | ||
+ | |||
II - quando usada dentro do texto do dispositivo a palavra “artigo” não poderá ser abreviada; | II - quando usada dentro do texto do dispositivo a palavra “artigo” não poderá ser abreviada; | ||
+ | |||
III - fazendo-se menção a número, este deverá ser seguido de sua expressão por extenso, entre parênteses; | III - fazendo-se menção a número, este deverá ser seguido de sua expressão por extenso, entre parênteses; | ||
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IV - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos, os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens; | IV - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos, os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens; | ||
- | V - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico “§”, seguindo de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, seguido de ponto; | + | |
+ | V - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico “§”, seguindo de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, seguido de ponto; | ||
VI - quando existente apenas um parágrafo, emprega-se a expressão “Parágrafo único” por extenso, seguida de ponto; | VI - quando existente apenas um parágrafo, emprega-se a expressão “Parágrafo único” por extenso, seguida de ponto; | ||
+ | |||
VII - os incisos serão representados por algarismos romanos seguidos de traço, as alíneas por letras minúsculas seguidas de meio parêntese e os itens por algarismos arábicos seguidos de um traço; | VII - os incisos serão representados por algarismos romanos seguidos de traço, as alíneas por letras minúsculas seguidas de meio parêntese e os itens por algarismos arábicos seguidos de um traço; | ||
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VIII - o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seção, o Capítulo; o de Capítulo, o Título; o de Título, o Livro; e o de Livro, a Parte; | VIII - o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seção, o Capítulo; o de Capítulo, o Título; o de Título, o Livro; e o de Livro, a Parte; | ||
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IX - os capítulos, títulos, livros e partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso; | IX - os capítulos, títulos, livros e partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso; | ||
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X - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce; | X - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce; | ||
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XI - a composição prevista no inciso VII poderá, também, compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário. | XI - a composição prevista no inciso VII poderá, também, compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário. | ||
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Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: | Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: | ||
+ | |||
I - para a obtenção de clareza: | I - para a obtenção de clareza: | ||
+ | |||
a) usar a palavra e as expressões em sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; | a) usar a palavra e as expressões em sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; | ||
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b) usar frases curtas e concisas; | b) usar frases curtas e concisas; | ||
+ | |||
c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; | c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; | ||
+ | |||
d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou futuro simples do presente; | d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou futuro simples do presente; | ||
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e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico; | e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico; | ||
+ | |||
II - para obtenção de precisão: | II - para obtenção de precisão: | ||
+ | |||
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma; | a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma; | ||
+ | |||
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico; | b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico; | ||
+ | |||
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto; | c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto; | ||
+ | |||
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais, bem como vocábulos estrangeiros; | d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais, bem como vocábulos estrangeiros; | ||
+ | |||
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicação de seu significado; | e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicação de seu significado; | ||
+ | |||
f) grafar por extenso quaisquer referências feitas, no texto, a números, percentuais e cifras monetárias; | f) grafar por extenso quaisquer referências feitas, no texto, a números, percentuais e cifras monetárias; | ||
+ | |||
III - para obtenção da ordem lógica: | III - para obtenção da ordem lógica: | ||
+ | |||
a) reunir sob as categorias de agregação, subseção, seção, capítulo, título e livro, apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei; | a) reunir sob as categorias de agregação, subseção, seção, capítulo, título e livro, apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei; | ||
+ | |||
b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio; | b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio; | ||
+ | |||
c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no “caput” do artigo e as exceções à regra por este estabelecida; | c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no “caput” do artigo e as exceções à regra por este estabelecida; | ||
+ | |||
d) promover as discriminações e enumerações por meio de incisos, alíneas e itens. | d) promover as discriminações e enumerações por meio de incisos, alíneas e itens. | ||
+ | Seção III Da Numeração dos Atos Normativos | ||
- | Seção III | + | Art. 12. Na numeração dos atos normativos, serão observados os seguintes critérios: I - as emendas à Constituição Estadual terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição; II - as leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas e os decretos terão numerações seqüenciais distintas iniciadas em 1983. |
- | Da Numeração dos Atos Normativos | + | |
- | Art. 12. Na numeração dos atos normativos, serão observados os seguintes critérios: | + | Seção IV Da Alteração das Leis |
- | I - as emendas à Constituição Estadual terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição; | + | |
- | II - as leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas e os decretos terão numerações seqüenciais distintas iniciadas em 1983. | + | |
- | + | ||
- | Seção IV | + | |
- | Da Alteração das Leis | + | |
Art. 13. A alteração das leis será feita: | Art. 13. A alteração das leis será feita: | ||
+ | |||
I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável; | I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável; | ||
+ | |||
II - na hipótese de revogação; | II - na hipótese de revogação; | ||
+ | |||
III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras: | III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras: | ||
+ | |||
a) não poderá ser modificada a numeração dos dispositivos alterados;0 | a) não poderá ser modificada a numeração dos dispositivos alterados;0 | ||
+ | |||
b) no acréscimo de dispositivos novos entre preceitos legais em vigor, é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração, devendo ser utilizado o mesmo número do dispositivo imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos; | b) no acréscimo de dispositivos novos entre preceitos legais em vigor, é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração, devendo ser utilizado o mesmo número do dispositivo imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos; | ||
+ | |||
c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão “revogado”; | c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão “revogado”; | ||
- | d) o dispositivo que sofrer modificação de redação deverá ser negritado e identificado, ao seu final, com a expressão “Nova redação dada pela Lei nº___, de ____/____/____ - D.O.E. de ____/____/____ - Efeitos a partir de _____/_____/____” ou “Acrescentado pela Lei nº ____, de ____/____/____ - D.O.E. de ____/_____/_____ - Efeitos a partir de____/_____/_____”, entre parênteses; | + | |
+ | d) o dispositivo que sofrer modificação de redação deverá ser negritado e identificado, ao seu final, com a expressão “Nova redação dada pela Lei nº___, de ____/____/____ - D.O.E. de ____/____/____ - Efeitos a partir de _____/_____/____” ou “Acrescentado pela Lei nº____, de ____/____/____ - D.O.E. de ____/_____/_____ - Efeitos a partir de____/_____/_____”, entre parênteses; | ||
e) ocorrendo a modificação de que trata a alínea “d”, a redação antiga deverá ser mantida logo após a nova, em letra menor e itálica, antecedida da expressão “Redação anterior”. | e) ocorrendo a modificação de que trata a alínea “d”, a redação antiga deverá ser mantida logo após a nova, em letra menor e itálica, antecedida da expressão “Redação anterior”. | ||
- | CAPÍTULO III | + | CAPÍTULO III DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS |
- | DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS | + | |
- | Seção I | + | Seção I Da Consolidação das Leis |
- | Da Consolidação das Leis | + | |
Art. 14. As leis estaduais serão reunidas em codificações, em coletâneas integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins ou em ordem cronológica obedecido o seguinte ordenamento: | Art. 14. As leis estaduais serão reunidas em codificações, em coletâneas integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins ou em ordem cronológica obedecido o seguinte ordenamento: | ||
- | I - Constituição Estadual com suas respectivas emendas; | + | |
+ | I - Constituição Estadual com suas respectivas emendas; | ||
II - leis complementares; | II - leis complementares; | ||
+ | |||
III - leis ordinárias; | III - leis ordinárias; | ||
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IV - leis delegadas; | IV - leis delegadas; | ||
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V - atos normativos. | V - atos normativos. | ||
+ | |||
Art. 15. Ressalvada a legislação codificada e já consolidada, todas as leis e decretos-lei de conteúdo normativo e de alcance geral em vigor serão reunidos em coletâneas organizadas na forma do artigo anterior, observados os seguintes requisitos: | Art. 15. Ressalvada a legislação codificada e já consolidada, todas as leis e decretos-lei de conteúdo normativo e de alcance geral em vigor serão reunidos em coletâneas organizadas na forma do artigo anterior, observados os seguintes requisitos: | ||
I - os órgãos diretamente subordinados à Governadoria e às Secretarias de Estado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta Lei Complementar, procederão ao exame, triagem e seleção das leis complementares, delegadas, ordinárias e decretos-lei relacionados com as respectivas áreas de competência, agrupando e consolidando os textos que tratem da mesma matéria ou assuntos vinculados por afinidade, pertinência ou conexão, com indicação precisa dos diplomas legais ou preceitos expressa ou implicitamente revogados; | I - os órgãos diretamente subordinados à Governadoria e às Secretarias de Estado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta Lei Complementar, procederão ao exame, triagem e seleção das leis complementares, delegadas, ordinárias e decretos-lei relacionados com as respectivas áreas de competência, agrupando e consolidando os textos que tratem da mesma matéria ou assuntos vinculados por afinidade, pertinência ou conexão, com indicação precisa dos diplomas legais ou preceitos expressa ou implicitamente revogados; | ||
+ | |||
II - no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei Complementar, as entidades da administração indireta adotarão, quanto aos diplomas legais relacionados com a sua competência, as mesmas providências determinadas no inciso anterior, remetendo os respectivos textos à Secretaria de Estado a que estão vinculadas, que os revisará e remeterá, juntamente com os seus, à Governadoria, para encaminhamento à Assembléia Legislativa, nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes ao encerramento do prazo estabelecido no inciso I; | II - no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei Complementar, as entidades da administração indireta adotarão, quanto aos diplomas legais relacionados com a sua competência, as mesmas providências determinadas no inciso anterior, remetendo os respectivos textos à Secretaria de Estado a que estão vinculadas, que os revisará e remeterá, juntamente com os seus, à Governadoria, para encaminhamento à Assembléia Legislativa, nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes ao encerramento do prazo estabelecido no inciso I; | ||
- | III - a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa adotará todas as medidas necessárias para, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do recebimento dos textos de que tratam os incisos I e II, ser efetuada a primeira publicação da Consolidação das Leis Estaduais de Rondônia. | + | |
+ | III - a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa adotará todas as medidas necessárias para, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do recebimento dos textos de que tratam os incisos I e II, ser efetuada a primeira publicação da Consolidação das Leis Estaduais de Rondônia. | ||
Art. 16. Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa promoverá a atualização da Consolidação das Leis Estaduais de Rondônia, incorporando as emendas constitucionais, leis, decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente. | Art. 16. Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa promoverá a atualização da Consolidação das Leis Estaduais de Rondônia, incorporando as emendas constitucionais, leis, decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente. | ||
- | Seção II | + | Seção II Dos Outros Atos Normativos |
- | Dos Outros Atos Normativos | + | |
Art. 17. Os órgãos diretamente subordinados à Governadoria e às Secretarias de Estado, assim como as entidades da administração indireta adotarão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da vigência desta Lei Complementar, as providências necessárias para, observado, no que couber, o procedimento a que se refere o artigo 14, ser efetuada a triagem, o exame e a consolidação dos decretos de conteúdo normativo e geral e demais atos normativos inferiores em vigor, vinculados às respectivas áreas de competência, remetendo os textos consolidados à Governadoria, que os examinará e reunirá em coletâneas, para posterior publicação. | Art. 17. Os órgãos diretamente subordinados à Governadoria e às Secretarias de Estado, assim como as entidades da administração indireta adotarão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da vigência desta Lei Complementar, as providências necessárias para, observado, no que couber, o procedimento a que se refere o artigo 14, ser efetuada a triagem, o exame e a consolidação dos decretos de conteúdo normativo e geral e demais atos normativos inferiores em vigor, vinculados às respectivas áreas de competência, remetendo os textos consolidados à Governadoria, que os examinará e reunirá em coletâneas, para posterior publicação. | ||
+ | |||
Art. 18. O Poder Executivo, até 180 (cento e oitenta) dias do início do primeiro ano do mandato do Governador, promoverá a atualização das coletâneas a que se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que as integram e atos de conteúdo normativo e geral editados no último quadriênio. | Art. 18. O Poder Executivo, até 180 (cento e oitenta) dias do início do primeiro ano do mandato do Governador, promoverá a atualização das coletâneas a que se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que as integram e atos de conteúdo normativo e geral editados no último quadriênio. | ||
- | CAPÍTULO IV | + | CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS |
- | DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | + | |
Art. 19. Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento. | Art. 19. Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento. | ||
- | Art. 20. Quando do envio do autógrafo ao Poder Executivo, o mesmo será acompanhado de um breve histórico do processo legislativo. (Revogado pela Lei Complementar n. 246, de 29/06/2001) | + | |
+ | Art. 20. Quando do envio do autógrafo ao Poder Executivo, o mesmo será acompanhado de um breve histórico do processo legislativo. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=321|Revogado pela Lei Complementar n. 246, de 29/06/2001]]) | ||
Art. 21. Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, após a sua publicação. | Art. 21. Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, após a sua publicação. | ||
- | Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação. | ||
- | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2000, 112º da República. | ||
+ | Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2000, 112º da República. | ||
JOSÉ DE ABREU BIANCO | JOSÉ DE ABREU BIANCO | ||
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Governador | Governador | ||
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