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- | Alterada pela Lei Complementar n. 308, de 11/11/2004 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=383|Alterada pela Lei Complementar n. 308, de 11/11/2004]] |
- | Alterada pela Lei Complementar n. 312, de 10/05/2005 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=387|Alterada pela Lei Complementar n. 312, de 10/05/2005]] |
- | Alterada pela Lei Complementar n. 784, de 30/06/2014 (Revogada pela LC872 - Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício n. 65/2016/GOV). | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23650|Alterada pela Lei Complementar n. 784, de 30/06/2014]] (Revogada pela LC872 - Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício n. 65/2016/GOV). |
- | Alterada pela Lei Complementar n. 892, de 4/7/2016 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26473|Alterada pela Lei Complementar n. 892, de 4/7/2016]] |
Dispõe sobre o Zoneamento Socioeconômico-Ecológico do Estado de Rondônia - ZSEE e dá outras providências. | Dispõe sobre o Zoneamento Socioeconômico-Ecológico do Estado de Rondônia - ZSEE e dá outras providências. | ||
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IV – condicionamento das diretrizes de uso das Subzonas para obras de infra-estrutura, em particular com referência a estradas. | IV – condicionamento das diretrizes de uso das Subzonas para obras de infra-estrutura, em particular com referência a estradas. | ||
- | V – a título de reserva legal deve ser observado o mínimo de 80% (oitenta por cento) da propriedade rural; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 312, de 10/05/2005) | + | V – a título de reserva legal deve ser observado o mínimo de 80% (oitenta por cento) da propriedade rural; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=387|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 312, de 10/05/2005]]) |
- | <del>VI – para fins de recomposição florestal da reserva legal deve-se averbar, observando o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as áreas de preservação permanente, os ocótonos, os sítios ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 312, de 10/05/2005) </del> (Revogado pela Lei Complementar n. 784, de 30/06/2014) | + | <del>VI – para fins de recomposição florestal da reserva legal deve-se averbar, observando o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as áreas de preservação permanente, os ocótonos, os sítios ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 312, de 10/05/2005) </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23650|Revogado pela Lei Complementar n. 784, de 30/06/2014]]) |
- | VII – a Reserva Legal deverá, preferencialmente, situar-se em área contígua às áreas de preservação permanente. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 312, de 10/05/2005) | + | VII – a Reserva Legal deverá, preferencialmente, situar-se em área contígua às áreas de preservação permanente. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=387|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 312, de 10/05/2005]]) |
- | § 3º. Passa a pertencer a Zona 1, Subzona 1.3, a área de 2.904,3781 Km2 (dois mil, novecentos e quatro quilômetros quadrados, trinta e sete hectômetros quadrados e oitenta e um decâmetros quadrados), equivalente a 1,63% (um vírgula sessenta e três por cento), da área total do Estado, excluindo-se a correspondente área da Zona 2, Subzona 2.1, caracterizada por duas áreas, conforme coordenadas no mapa em anexo, respectivamente, com as seguintes dimensões: (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 308, de 11/11/2004) | + | § 3º. Passa a pertencer a Zona 1, Subzona 1.3, a área de 2.904,3781 Km2 (dois mil, novecentos e quatro quilômetros quadrados, trinta e sete hectômetros quadrados e oitenta e um decâmetros quadrados), equivalente a 1,63% (um vírgula sessenta e três por cento), da área total do Estado, excluindo-se a correspondente área da Zona 2, Subzona 2.1, caracterizada por duas áreas, conforme coordenadas no mapa em anexo, respectivamente, com as seguintes dimensões: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=383|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 308, de 11/11/2004]]) |
- | I – área de 2.463,1840 Km2 (dois mil, quatrocentos e sessenta e três quilômetros quadrados, dezoito hectômetros quadrados e quarenta decâmetros quadrados), com perímetro de 322,9878 Km (trezentos e vinte e dois quilômetros, noventa e oito hectômetros e setenta e oito decâmetros) equivalente a 1,03% (um vírgula zero três por cento), da área total do Estado, onde está contida a área rural do Núcleo Urbano de União Bandeirantes, Município de Porto Velho; e (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 308, de 11/11/2004) | + | I – área de 2.463,1840 Km2 (dois mil, quatrocentos e sessenta e três quilômetros quadrados, dezoito hectômetros quadrados e quarenta decâmetros quadrados), com perímetro de 322,9878 Km (trezentos e vinte e dois quilômetros, noventa e oito hectômetros e setenta e oito decâmetros) equivalente a 1,03% (um vírgula zero três por cento), da área total do Estado, onde está contida a área rural do Núcleo Urbano de União Bandeirantes, Município de Porto Velho; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=383|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 308, de 11/11/2004]]) |
- | II – área de 441,1941Km2 (quatrocentos e quarenta e um quilômetros quadrados, dezenove hectômetros quadrados e quarenta e um decâmetros quadrados), com perímetro de 120,2800 Km (cento e vinte quilômetros e vinte e oito hectômetros), equivalente a 0,6% (zero vírgula seis por cento), da área total do Estado, onde está contida a área rural do Núcleo Residencial de Jacinópolis, Município de Nova Mamoré. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 308, de 11/11/2004) | + | II – área de 441,1941Km2 (quatrocentos e quarenta e um quilômetros quadrados, dezenove hectômetros quadrados e quarenta e um decâmetros quadrados), com perímetro de 120,2800 Km (cento e vinte quilômetros e vinte e oito hectômetros), equivalente a 0,6% (zero vírgula seis por cento), da área total do Estado, onde está contida a área rural do Núcleo Residencial de Jacinópolis, Município de Nova Mamoré. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=383|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 308, de 11/11/2004]]) |
Art. 8º – A Zona 2 é composta de áreas de uso especial, abrangendo 34.834,42 km², equivalentes a 14,60 % da área total do Estado, destinada à conservação dos recursos naturais, passíveis de uso sob manejo sustentável. | Art. 8º – A Zona 2 é composta de áreas de uso especial, abrangendo 34.834,42 km², equivalentes a 14,60 % da área total do Estado, destinada à conservação dos recursos naturais, passíveis de uso sob manejo sustentável. | ||
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§ 5º - A Subzona 1.1 obedecerá às seguintes diretrizes: | § 5º - A Subzona 1.1 obedecerá às seguintes diretrizes: | ||
- | <del>I - cobertura florestal de cada propriedade rural mantida ou recuperada em pelo menos 20%; </del> (Revogado pela Lei Complementar n. 312, de 10/05/2005) | + | <del>I - cobertura florestal de cada propriedade rural mantida ou recuperada em pelo menos 20%; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=387|Revogado pela Lei Complementar n. 312, de 10/05/2005]]) |
II – nas áreas convertidas, é recomendado o incremento da produtividade agropecuária, baseado em técnicas agrícolas mais modernas, inclusive a irrigação, com incentivos para agroindústrias, de forma a maximizar os custos de oportunidade representados pelo valor da floresta. | II – nas áreas convertidas, é recomendado o incremento da produtividade agropecuária, baseado em técnicas agrícolas mais modernas, inclusive a irrigação, com incentivos para agroindústrias, de forma a maximizar os custos de oportunidade representados pelo valor da floresta. | ||
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§ 3º - A Subzona 1.2 obedecerá às seguintes diretrizes: | § 3º - A Subzona 1.2 obedecerá às seguintes diretrizes: | ||
- | <del>I – deverão ser mantidas ou recuperadas, nas propriedades rurais, pelo menos, 40% da cobertura florestal, admitindo-se, mediante aprovação do órgão ambiental competente, medidas compensatórias visando à preservação dos recursos florestais remanescentes; </del> (Revogado pela Lei Complementar n. 312, de 10/05/2005) | + | <del>I – deverão ser mantidas ou recuperadas, nas propriedades rurais, pelo menos, 40% da cobertura florestal, admitindo-se, mediante aprovação do órgão ambiental competente, medidas compensatórias visando à preservação dos recursos florestais remanescentes; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=387|Revogado pela Lei Complementar n. 312, de 10/05/2005]]) |
II – desmatamentos incrementais condicionados às potencialidades, às fragilidades naturais e ao uso da terra pretendido e, em especial, no contexto de programas de reforma agrária em processo de implementação; | II – desmatamentos incrementais condicionados às potencialidades, às fragilidades naturais e ao uso da terra pretendido e, em especial, no contexto de programas de reforma agrária em processo de implementação; | ||
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II – os processos de ocupação necessitam de esforços para a regularização fundiária, para controle da exploração florestal e do desmatamento; | II – os processos de ocupação necessitam de esforços para a regularização fundiária, para controle da exploração florestal e do desmatamento; | ||
- | <del>III – deverão ser mantidas ou recuperadas, nas propriedades rurais, pelo menos, 70% da cobertura florestal, admitindo-se, mediante aprovação do órgão ambiental competente, medidas compensatórias visando à preservação dos recursos florestais remanescentes;</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 312, de 10/05/2005) | + | <del>III – deverão ser mantidas ou recuperadas, nas propriedades rurais, pelo menos, 70% da cobertura florestal, admitindo-se, mediante aprovação do órgão ambiental competente, medidas compensatórias visando à preservação dos recursos florestais remanescentes;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=387|Revogado pela Lei Complementar n. 312, de 10/05/2005]]) |
IV – os eventuais desmatamentos incrementais devem ser condicionados às potencialidades, às fragilidades naturais e ao uso pretendido, com políticas públicas para o estímulo da manutenção da cobertura vegetal natural; | IV – os eventuais desmatamentos incrementais devem ser condicionados às potencialidades, às fragilidades naturais e ao uso pretendido, com políticas públicas para o estímulo da manutenção da cobertura vegetal natural; | ||
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II – desmatamentos incrementais serão condicionados à vulnerabilidade à erosão, às potencialidades, às fragilidades naturais e ao uso pretendido, com políticas públicas para o estímulo da manutenção da cobertura vegetal natural; | II – desmatamentos incrementais serão condicionados à vulnerabilidade à erosão, às potencialidades, às fragilidades naturais e ao uso pretendido, com políticas públicas para o estímulo da manutenção da cobertura vegetal natural; | ||
- | <del>III – manutenção ou recuperação de, pelo menos, 80% da cobertura vegetal florestal de toda propriedade rural, admitindo-se, mediante aprovação do órgão competente, medidas compensatórias visando à preservação dos recursos florestais remanescentes. </del> (Revogado pela Lei Complementar n. 312, de 10/05/2005) | + | <del>III – manutenção ou recuperação de, pelo menos, 80% da cobertura vegetal florestal de toda propriedade rural, admitindo-se, mediante aprovação do órgão competente, medidas compensatórias visando à preservação dos recursos florestais remanescentes. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=387|Revogado pela Lei Complementar n. 312, de 10/05/2005]]) |
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Art. 31 – O Governador do Estado, por Decreto, regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação. | Art. 31 – O Governador do Estado, por Decreto, regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação. | ||
- | Art. 31-A. Para fins exclusivamente de regularização da Reserva Legal de imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, possuíam percentuais inferiores aos previstos no artigo 12, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a Reserva Legal deverá ser constituída pelos seguintes percentuais mínimos consolidados: (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 892, de 4/7/2016) | + | Art. 31-A. Para fins exclusivamente de regularização da Reserva Legal de imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, possuíam percentuais inferiores aos previstos no artigo 12, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a Reserva Legal deverá ser constituída pelos seguintes percentuais mínimos consolidados: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26473|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 892, de 4/7/2016]]) |
- | I - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 892, de 4/7/2016) | + | I - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26473|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 892, de 4/7/2016]]) |
- | II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 892, de 4/7/2016) | + | II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26473|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 892, de 4/7/2016]]) |
- | III - 50% (cinquenta por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais situados na Zona 1. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 892, de 4/7/2016) | + | III - 50% (cinquenta por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais situados na Zona 1. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26473|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 892, de 4/7/2016]]) |
- | Parágrafo único. Será admitido o cômputo das áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal, nos termos do artigo 15, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 892, de 4/7/2016) | + | Parágrafo único. Será admitido o cômputo das áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal, nos termos do artigo 15, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26473|Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 892, de 4/7/2016]]) |
Art. 32 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. | Art. 32 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. |