Casa Civil do Estado de Rondônia

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eduardo
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eduardo
Linha 1: Linha 1:
-LEI COMPLEMENTAR N.º 220, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999. 
  
-DOE Nº 4402, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.+ 
 +**LEI COMPLEMENTAR N.º 220, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999.** 
 + 
 +//DOE Nº 4402, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.//
  
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 279, de 6/6/2003.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=354|Alterada pela Lei Complementar n. 279, de 6/6/2003.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 721, de 3/7/2013.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22337|Alterada pela Lei Complementar n. 721, de 3/7/2013.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Alterada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015.]]
  
 Cria o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural de Rondônia e dá outras providências. Cria o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural de Rondônia e dá outras providências.
Linha 65: Linha 67:
 <​del>​XXIV - Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia. </​del>​ <​del>​XXIV - Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia. </​del>​
  
-<​del>​XXV – Associação Rondoniense de Municípios. </​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 279, de 6/6/2003)+<​del>​XXV – Associação Rondoniense de Municípios. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=354|Redação dada pela Lei Complementar n. 279, de 6/6/2003]])
  
-Art. 1º. Fica criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI, cujo Presidente e Vice-Presidente,​ respectivamente,​ são o Secretário de Estado da Agricultura e o Secretário Adjunto, a fim de promover, em consonância com programas e políticas do Governo Federal, que visam o desenvolvimento rural sustentável do Estado, o fortalecimento da agricultura familiar, o acesso à terra e à diversificação das economias rurais, integrado pelos seguintes órgãos públicos, ou os que vierem lhe suceder, e entidades civis: (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+Art. 1º. Fica criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI, cujo Presidente e Vice-Presidente,​ respectivamente,​ são o Secretário de Estado da Agricultura e o Secretário Adjunto, a fim de promover, em consonância com programas e políticas do Governo Federal, que visam o desenvolvimento rural sustentável do Estado, o fortalecimento da agricultura familiar, o acesso à terra e à diversificação das economias rurais, integrado pelos seguintes órgãos públicos, ou os que vierem lhe suceder, e entidades civis: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
-I - Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+I - Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
-II - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+II - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
-III - Secretaria de Estado do Planejamento,​ Orçamento e Gestão - SEPOG; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+III - Secretaria de Estado do Planejamento,​ Orçamento e Gestão - SEPOG; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
-IV - Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+IV - Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
-V - Superintendência de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - SUDER; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+V - Superintendência de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - SUDER; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
-VI - Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER-RO; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+VI - Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER-RO; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
-VII - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC/​SUERO;​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+VII - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC/​SUERO;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
-VIII - Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+VIII - Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
-IX - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+IX - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
-X - Centro de Pesquisa Agroflorestal de Rondônia - CPAFRO - EMBRAPA; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+X - Centro de Pesquisa Agroflorestal de Rondônia - CPAFRO - EMBRAPA; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
-XI - Superintendência Regional de Rondônia da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+XI - Superintendência Regional de Rondônia da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
-XII - Superintendência Federal de Agricultura,​ Pecuária e Abastecimento em Rondônia - SFA -RO/MAPA; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+XII - Superintendência Federal de Agricultura,​ Pecuária e Abastecimento em Rondônia - SFA -RO/MAPA; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
-XIII - Superintendência Estadual do Banco do Brasil S/A - BB; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+XIII - Superintendência Estadual do Banco do Brasil S/A - BB; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
-XIV - Superintendência Regional do Banco da Amazônia S/A - BASA; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+XIV - Superintendência Regional do Banco da Amazônia S/A - BASA; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
-XV - Superintendência da Caixa Econômica Federal em Rondônia - CEF; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+XV - Superintendência da Caixa Econômica Federal em Rondônia - CEF; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
-XVI - Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+XVI - Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
-XVII - Delegacia Federal do Desenvolvimento Agrário - DFDA/MDA; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+XVII - Delegacia Federal do Desenvolvimento Agrário - DFDA/MDA; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
-XVIII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em Rondônia - SEBRAE/RO; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+XVIII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em Rondônia - SEBRAE/RO; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
-XIX - Sistema OCB/SESCOOP - RO; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+XIX - Sistema OCB/SESCOOP - RO; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
-XX - Associação das Escolas Famílias Agrícolas no Estado de Rondônia - AEFARO; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+XX - Associação das Escolas Famílias Agrícolas no Estado de Rondônia - AEFARO; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
-XXI - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Rondônia - FETAGRO; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+XXI - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Rondônia - FETAGRO; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
-XXII - Articulação Central das Associações Rurais de Ajuda Mútua - ACARAM; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+XXII - Articulação Central das Associações Rurais de Ajuda Mútua - ACARAM; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
-XXIII - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia - FAPERON; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+XXIII - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia - FAPERON; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
-XXIV - Associação Rondoniense de Municípios - AROM; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+XXIV - Associação Rondoniense de Municípios - AROM; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
-XXV - Sistema de Cooperativas de Crédito Rural com Interação Solidária - CRESOL BASE RONDÔNIA; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+XXV - Sistema de Cooperativas de Crédito Rural com Interação Solidária - CRESOL BASE RONDÔNIA; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
-XXVI - Associação de Crédito Cidadão de Rondônia - ACRECID / BANCO DO POVO; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+XXVI - Associação de Crédito Cidadão de Rondônia - ACRECID / BANCO DO POVO; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
-XXVII - Comissão Pastoral da Terra - CPT; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+XXVII - Comissão Pastoral da Terra - CPT; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
-XXVIII - Cooperativa Central de Crédito do Norte do Brasil - SICOOB-NORTE;​ (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+XXVIII - Cooperativa Central de Crédito do Norte do Brasil - SICOOB-NORTE;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
-XXIX - Associação dos Pequenos Agricultores de Rondônia - APARO; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+XXIX - Associação dos Pequenos Agricultores de Rondônia - APARO; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
-XXX - Organização dos Seringueiros de Rondônia - OSR; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+XXX - Organização dos Seringueiros de Rondônia - OSR; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
-XXXI - Rede Estadual de Territórios da Cidadania; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+XXXI - Rede Estadual de Territórios da Cidadania; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
-XXXII - Cooperativa de Trabalho Agroambiental de Rondônia - COOTRARON; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+XXXII - Cooperativa de Trabalho Agroambiental de Rondônia - COOTRARON; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
-XXXIII - Conselho dos Secretários Municipais de Agricultura do Estado de Rondônia - CONSEMAGRI; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+XXXIII - Conselho dos Secretários Municipais de Agricultura do Estado de Rondônia - CONSEMAGRI; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
-XXXIV - Centro de Estudos da Cultura e do Meio Ambiente da Amazônia - Centro de Estudos Rio Terra; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+XXXIV - Centro de Estudos da Cultura e do Meio Ambiente da Amazônia - Centro de Estudos Rio Terra; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
-XXXV - Federação de Pescadores e Aquicultores do Estado de Rondônia - FEPEARO. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+XXXV - Federação de Pescadores e Aquicultores do Estado de Rondônia - FEPEARO. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
-§ 1º. Cada órgão ou entidade participante do CEDRS indicará ao Presidente do Conselho o seu representante e respectivo suplente, a serem designados por Portaria do Secretário de Estado da Agricultura,​ para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução tantas vezes quantas assim se manifestar o Órgão ou entidade representada. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+§ 1º. Cada órgão ou entidade participante do CEDRS indicará ao Presidente do Conselho o seu representante e respectivo suplente, a serem designados por Portaria do Secretário de Estado da Agricultura,​ para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução tantas vezes quantas assim se manifestar o Órgão ou entidade representada. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
-§ 2º. Nos impedimentos eventuais nas reuniões, o Presidente e Vice-Presidente,​ nominados no caput deste artigo, serão substituídos pelo Secretário Executivo do Conselho. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015).+§ 2º. Nos impedimentos eventuais nas reuniões, o Presidente e Vice-Presidente,​ nominados no caput deste artigo, serão substituídos pelo Secretário Executivo do Conselho. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]).
  
 <​del>​Art. 2º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural de Rondônia - CEDR/RO, deliberará,​ por meio de Resoluções e por maioria simples dos integrantes presentes a cada reunião, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.</​del>​ <​del>​Art. 2º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural de Rondônia - CEDR/RO, deliberará,​ por meio de Resoluções e por maioria simples dos integrantes presentes a cada reunião, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.</​del>​
  
-<​del>​Art. 2° O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural de Rondônia – CEDR/RO, deliberará,​ por meio de Resoluções e por maioria simples, com a presença da maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 279, de 6/6/2003)+<​del>​Art. 2° O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural de Rondônia – CEDR/RO, deliberará,​ por meio de Resoluções e por maioria simples, com a presença da maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=354|Redação dada pela Lei Complementar n. 279, de 6/6/2003]])
  
-Art. 2º. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, por maioria simples dos integrantes presentes a cada reunião, deliberará por meio de Resoluções. (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+Art. 2º. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, por maioria simples dos integrantes presentes a cada reunião, deliberará por meio de Resoluções. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
 <​del>​Art. 3º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural de Rondônia - CEDR/RO reunir-se-á,​ mensalmente,​ no 5º dia útil e, extraordinariamente,​ sempre que necessário,​ mediante convocação a ser feita pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis.</​del>​ <​del>​Art. 3º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural de Rondônia - CEDR/RO reunir-se-á,​ mensalmente,​ no 5º dia útil e, extraordinariamente,​ sempre que necessário,​ mediante convocação a ser feita pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis.</​del>​
  
-Art. 3º. O Conselho reunir-se-á mensalmente,​ em sessão ordinária, e, extraordinariamente,​ quando necessário,​ convocada pelo seu Presidente, ou, pela maioria dos seus membros. (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+Art. 3º. O Conselho reunir-se-á mensalmente,​ em sessão ordinária, e, extraordinariamente,​ quando necessário,​ convocada pelo seu Presidente, ou, pela maioria dos seus membros. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
-§ 1º. As reuniões do Conselho serão instaladas com a maioria absoluta dos seus membros, em primeira convocação e, em segunda convocação,​ 30min (trinta minutos) após, com os que estiverem presentes, não podendo, este número, ser inferior a 1/3 (um terço) dos seus integrantes. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+§ 1º. As reuniões do Conselho serão instaladas com a maioria absoluta dos seus membros, em primeira convocação e, em segunda convocação,​ 30min (trinta minutos) após, com os que estiverem presentes, não podendo, este número, ser inferior a 1/3 (um terço) dos seus integrantes. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
-§ 2º. Nas deliberações do CEDRS, o seu Presidente ou substituto eventual terá o voto de qualidade. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+§ 2º. Nas deliberações do CEDRS, o seu Presidente ou substituto eventual terá o voto de qualidade. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
-§ 3º. Poderão ser convidados a participar das reuniões do CEDRS, a juízo dos seus membros, sem direito a voto, especialistas,​ autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento de matéria incluída na ordem do dia. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+§ 3º. Poderão ser convidados a participar das reuniões do CEDRS, a juízo dos seus membros, sem direito a voto, especialistas,​ autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento de matéria incluída na ordem do dia. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
 <​del>​Art. 4º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural de Rondônia - CEDR/RO tem os seguintes objetivos gerais e específicos:</​del>​ <​del>​Art. 4º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural de Rondônia - CEDR/RO tem os seguintes objetivos gerais e específicos:</​del>​
  
-Art. 4º. São objetivos gerais e específicos do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, os seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+Art. 4º. São objetivos gerais e específicos do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, os seguintes: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
 I - objetivos gerais: I - objetivos gerais:
Linha 189: Linha 191:
 <​del>​Art. 5º - São competências do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural de Rondônia - CEDR/​RO:</​del>​ <​del>​Art. 5º - São competências do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural de Rondônia - CEDR/​RO:</​del>​
  
-Art. 5º. São competências do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS: (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+Art. 5º. São competências do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
 I - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; I - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
Linha 227: Linha 229:
 <​del>​IV - aprovar os projetos relativos ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - infra-estrutura e Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - Agroindústria;</​del>​ <​del>​IV - aprovar os projetos relativos ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - infra-estrutura e Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - Agroindústria;</​del>​
  
-IV - promover a adequação das políticas públicas estaduais às necessidades do desenvolvimento rural sustentável,​ em articulação com as respectivas políticas públicas do âmbito Federal; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+IV - promover a adequação das políticas públicas estaduais às necessidades do desenvolvimento rural sustentável,​ em articulação com as respectivas políticas públicas do âmbito Federal; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
 V - apoiar e estimular a organização dos Conselhos Municipais e Regionais de Desenvolvimento Sustentável,​ bem como a capacitação dos seus membros; V - apoiar e estimular a organização dos Conselhos Municipais e Regionais de Desenvolvimento Sustentável,​ bem como a capacitação dos seus membros;
Linha 233: Linha 235:
 VI - aprovar os projetos de obtenção de terras para a reforma agrária; VI - aprovar os projetos de obtenção de terras para a reforma agrária;
  
-VI - acompanhar e avaliar a execução dos programas de desenvolvimento rural sustentável que promovam o fortalecimento da agricultura familiar, a reforma agrária e a diversificação das economias rurais; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+VI - acompanhar e avaliar a execução dos programas de desenvolvimento rural sustentável que promovam o fortalecimento da agricultura familiar, a reforma agrária e a diversificação das economias rurais; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
 <​del>​VII - elaborar e aprovar o Programa Estadual de Reordenação Fundiária;</​del>​ <​del>​VII - elaborar e aprovar o Programa Estadual de Reordenação Fundiária;</​del>​
  
-VII - articular-se com as unidades administrativas dos agentes financeiros,​ com vistas a solucionar eventuais dificuldades encontradas em nível municipal na concessão de financiamentos fundiários,​ de infraestrutura e serviços municipais e financiamentos produtivos aos agricultores familiares, relatando fatos relevantes ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável,​ quando for o caso; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+VII - articular-se com as unidades administrativas dos agentes financeiros,​ com vistas a solucionar eventuais dificuldades encontradas em nível municipal na concessão de financiamentos fundiários,​ de infraestrutura e serviços municipais e financiamentos produtivos aos agricultores familiares, relatando fatos relevantes ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável,​ quando for o caso; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
 <​del>​VIII - examinar e aprovar os projetos vinculados ao Fundo de Reordenação Fundiária - Banco da Terra;</​del>​ <​del>​VIII - examinar e aprovar os projetos vinculados ao Fundo de Reordenação Fundiária - Banco da Terra;</​del>​
  
-VIII - avaliar e aprovar as propostas de financiamentos para aquisição de terras do Programa Nacional de Crédito Fundiário; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+VIII - avaliar e aprovar as propostas de financiamentos para aquisição de terras do Programa Nacional de Crédito Fundiário; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
 <​del>​IX - aprovar o Programa Estadual de Regularização Fundiária, a ser apresentado pelo INCRA - Superintendência Regional de Rondônia (SR-17);</​del>​ <​del>​IX - aprovar o Programa Estadual de Regularização Fundiária, a ser apresentado pelo INCRA - Superintendência Regional de Rondônia (SR-17);</​del>​
  
-IX - deliberar sobre outros assuntos, matérias ou proposições,​ apresentadas por qualquer um dos seus membros. (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+IX - deliberar sobre outros assuntos, matérias ou proposições,​ apresentadas por qualquer um dos seus membros. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
 X - deliberar sobre outros assuntos, matérias ou proposições,​ apresentadas por qualquer um dos seus membros. X - deliberar sobre outros assuntos, matérias ou proposições,​ apresentadas por qualquer um dos seus membros.
  
-<​del>​Art. 5º-A. Serão constituídas junto ao CEDRS, como órgãos de apoio, Câmaras Setoriais ligadas às principais cadeias de produção do agronegócio Rondoniense,​ definidas e instaladas, por meio de portaria expedida pelo Secretário Titular da Secretaria de Estado da Agricultura,​ Pecuária e Regularização Fundiária – SEAGRI, designando os respectivos órgãos e entidades civis integrantes.</​del>​ (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 721, de 3/7/2013)+<​del>​Art. 5º-A. Serão constituídas junto ao CEDRS, como órgãos de apoio, Câmaras Setoriais ligadas às principais cadeias de produção do agronegócio Rondoniense,​ definidas e instaladas, por meio de portaria expedida pelo Secretário Titular da Secretaria de Estado da Agricultura,​ Pecuária e Regularização Fundiária – SEAGRI, designando os respectivos órgãos e entidades civis integrantes.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22337|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 721, de 3/7/2013]])
  
-Art. 5°-A. Serão constituídas junto ao CEDRS, como órgãos de apoio, as Câmaras Setoriais ligadas às principais cadeias de produção do agronegócio rondoniense,​ definidas e instaladas, por meio de Portaria expedida pelo Secretário de Estado da Agricultura,​ designando os respectivos órgãos e entidades civis integrantes. (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+Art. 5°-A. Serão constituídas junto ao CEDRS, como órgãos de apoio, as Câmaras Setoriais ligadas às principais cadeias de produção do agronegócio rondoniense,​ definidas e instaladas, por meio de Portaria expedida pelo Secretário de Estado da Agricultura,​ designando os respectivos órgãos e entidades civis integrantes. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
-§ 1°. A composição dos titulares e suplentes das Câmaras Setoriais será renovada a cada biênio, permitida a recondução. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 721, de 3/7/2013)+§ 1°. A composição dos titulares e suplentes das Câmaras Setoriais será renovada a cada biênio, permitida a recondução. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22337|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 721, de 3/7/2013]])
  
-<​del>​§ 2°. Funcionarão em caráter permanente Câmaras Técnicas de Reforma Agrária e Agricultura Familiar, as quais poderão constituir, mediante aprovação do Conselho, grupos técnicos para tratar de assuntos específicos e propor encaminhamentos.</​del>​ (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 721, de 3/7/2013)+<​del>​§ 2°. Funcionarão em caráter permanente Câmaras Técnicas de Reforma Agrária e Agricultura Familiar, as quais poderão constituir, mediante aprovação do Conselho, grupos técnicos para tratar de assuntos específicos e propor encaminhamentos.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22337|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 721, de 3/7/2013]])
  
-§ 2º. Funcionarão em caráter permanente as Câmaras Técnicas e tratarão sobre os seguintes temas: (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+§ 2º. Funcionarão em caráter permanente as Câmaras Técnicas e tratarão sobre os seguintes temas: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
-a) agricultura familiar; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+a) agricultura familiar; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
-b) ATER; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+b) ATER; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
-c) crédito fundiário; e (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+c) crédito fundiário; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
-d) crédito rural. (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+d) crédito rural. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
-§ 3º. O CEDRS poderá instituir, também, Câmaras Técnicas provisórias e/ou Grupos de Trabalho, mediante aprovação do Conselho, para tratar de assuntos específicos,​ que não sejam de competência das Câmaras Técnicas permanentes,​ e propor encaminhamentos. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+§ 3º. O CEDRS poderá instituir, também, Câmaras Técnicas provisórias e/ou Grupos de Trabalho, mediante aprovação do Conselho, para tratar de assuntos específicos,​ que não sejam de competência das Câmaras Técnicas permanentes,​ e propor encaminhamentos. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
-§ 4º. Quando da elaboração da Portaria de instituição das Câmaras Técnicas, permanentes ou provisórias,​ serão designadas as instituições da sociedade civil e/ou órgãos governamentais dentre as constantes no artigo 1º desta Lei Complementar. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+§ 4º. Quando da elaboração da Portaria de instituição das Câmaras Técnicas, permanentes ou provisórias,​ serão designadas as instituições da sociedade civil e/ou órgãos governamentais dentre as constantes no artigo 1º desta Lei Complementar. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
 <​del>​Art. 6º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural de Rondônia - CEDR/RO, para sua operacionalização,​ dispõe de uma Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural, com as seguintes atribuições:</​del>​ <​del>​Art. 6º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural de Rondônia - CEDR/RO, para sua operacionalização,​ dispõe de uma Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural, com as seguintes atribuições:</​del>​
  
-Art. 6º. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, para sua operacionalização,​ dispõe de uma Secretaria Executiva, apoiada pela Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI, com as seguintes atribuições:​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+Art. 6º. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, para sua operacionalização,​ dispõe de uma Secretaria Executiva, apoiada pela Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI, com as seguintes atribuições:​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
 <​del>​I - apoiar administrativa e operacionalmente o funcionamento do CEDR/​RO;</​del>​ <​del>​I - apoiar administrativa e operacionalmente o funcionamento do CEDR/​RO;</​del>​
  
-I - apoiar administrativa e operacionalmente o funcionamento do CEDRS; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+I - apoiar administrativa e operacionalmente o funcionamento do CEDRS; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
 <​del>​II - organizar as reuniões do CEDR/RO, registrar os seus conteúdos em atas próprias, e elaborar os seus projetos de Resoluções;</​del>​ <​del>​II - organizar as reuniões do CEDR/RO, registrar os seus conteúdos em atas próprias, e elaborar os seus projetos de Resoluções;</​del>​
  
-II - organizar as reuniões do CEDRS, registrar os seus conteúdos em atas próprias e elaborar suas Resoluções;​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+II - organizar as reuniões do CEDRS, registrar os seus conteúdos em atas próprias e elaborar suas Resoluções;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
 III - mobilizar e articular as ações institucionais,​ públicas e privadas, relativas aos instrumentos vinculados à Agricultura Familiar, à Reforma Agrária, à Reoordenação Fundiária e à Regularização Fundiária, compatibilizando-as no Plano Estadual de Desenvolvimento Rural; III - mobilizar e articular as ações institucionais,​ públicas e privadas, relativas aos instrumentos vinculados à Agricultura Familiar, à Reforma Agrária, à Reoordenação Fundiária e à Regularização Fundiária, compatibilizando-as no Plano Estadual de Desenvolvimento Rural;
Linha 291: Linha 293:
 <​del>​VI - exercer outras atribuições assemelhadas,​ sob a orientação do Conselho.</​del>​ <​del>​VI - exercer outras atribuições assemelhadas,​ sob a orientação do Conselho.</​del>​
  
-VI - coordenar a elaboração da proposta do Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável,​ a ser submetida ao Plenário; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+VI - coordenar a elaboração da proposta do Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável,​ a ser submetida ao Plenário; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
-VII - colaborar para o funcionamento adequado dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, interagindo com o CEDRS; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015).+VII - colaborar para o funcionamento adequado dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, interagindo com o CEDRS; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]).
  
-VIII - exercer outras atribuições sob a orientação do Conselho. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015).+VIII - exercer outras atribuições sob a orientação do Conselho. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]).
  
 <​del>​Art. 7º - O apoio para o funcionamento da Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural é de responsabilidade da Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária, ou o órgão que lhe vier suceder.</​del>​ <​del>​Art. 7º - O apoio para o funcionamento da Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural é de responsabilidade da Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária, ou o órgão que lhe vier suceder.</​del>​
  
-Art. 7º. São atribuições do Presidente do CEDRS: (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+Art. 7º. São atribuições do Presidente do CEDRS: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
-I - convocar e presidir as reuniões do colegiado; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+I - convocar e presidir as reuniões do colegiado; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
-II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
-III - firmar as atas das reuniões; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+III - firmar as atas das reuniões; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
-IV - indicar o Secretário Executivo do CEDRS, dentre os servidores lotados na SEAGRI; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+IV - indicar o Secretário Executivo do CEDRS, dentre os servidores lotados na SEAGRI; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
-V - propor a constituição de Câmaras Temáticas temporárias;​ e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+V - propor a constituição de Câmaras Temáticas temporárias;​ e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
-VI - expedir os atos necessários ao bom desempenho de suas atribuições,​ bem como deliberar, ad referendum do Plenário, em situações de relevância e urgência, devendo, porém, na primeira reunião, submeter sua decisão ao Plenário. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)+VI - expedir os atos necessários ao bom desempenho de suas atribuições,​ bem como deliberar, ad referendum do Plenário, em situações de relevância e urgência, devendo, porém, na primeira reunião, submeter sua decisão ao Plenário. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]])
  
 Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar,​ no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação,​ inclusive quanto à remuneração dos membros da Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar,​ no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação,​ inclusive quanto à remuneração dos membros da Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural.
  
-Parágrafo único. A participação dos representantes de órgãos públicos e entidades civis no Conselho, não será remunerada, sendo, contudo, reconhecida como serviço público relevante. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 721, de 3/7/2013)+Parágrafo único. A participação dos representantes de órgãos públicos e entidades civis no Conselho, não será remunerada, sendo, contudo, reconhecida como serviço público relevante. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22337|Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 721, de 3/7/2013]])
  
 Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
start/lei_complementar/lei_complementar_220.1561646499.txt.gz · Última modificação: 2019/06/27 14:41 por eduardo