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- | LEI COMPLEMENTAR N.º 220, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999. | ||
- | DOE Nº 4402, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999. | + | |
+ | **LEI COMPLEMENTAR N.º 220, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999.** | ||
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+ | //DOE Nº 4402, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.// | ||
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- | Alterada pela Lei Complementar n. 279, de 6/6/2003. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=354|Alterada pela Lei Complementar n. 279, de 6/6/2003.]] |
- | Alterada pela Lei Complementar n. 721, de 3/7/2013. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22337|Alterada pela Lei Complementar n. 721, de 3/7/2013.]] |
- | Alterada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Alterada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015.]] |
Cria o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural de Rondônia e dá outras providências. | Cria o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural de Rondônia e dá outras providências. | ||
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<del>XXIV - Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia. </del> | <del>XXIV - Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia. </del> | ||
- | <del>XXV – Associação Rondoniense de Municípios. </del> (Redação dada pela Lei Complementar n. 279, de 6/6/2003) | + | <del>XXV – Associação Rondoniense de Municípios. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=354|Redação dada pela Lei Complementar n. 279, de 6/6/2003]]) |
- | Art. 1º. Fica criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI, cujo Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, são o Secretário de Estado da Agricultura e o Secretário Adjunto, a fim de promover, em consonância com programas e políticas do Governo Federal, que visam o desenvolvimento rural sustentável do Estado, o fortalecimento da agricultura familiar, o acesso à terra e à diversificação das economias rurais, integrado pelos seguintes órgãos públicos, ou os que vierem lhe suceder, e entidades civis: (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | Art. 1º. Fica criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI, cujo Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, são o Secretário de Estado da Agricultura e o Secretário Adjunto, a fim de promover, em consonância com programas e políticas do Governo Federal, que visam o desenvolvimento rural sustentável do Estado, o fortalecimento da agricultura familiar, o acesso à terra e à diversificação das economias rurais, integrado pelos seguintes órgãos públicos, ou os que vierem lhe suceder, e entidades civis: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
- | I - Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | I - Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
- | II - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | II - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
- | III - Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | III - Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
- | IV - Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | IV - Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
- | V - Superintendência de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - SUDER; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | V - Superintendência de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - SUDER; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
- | VI - Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER-RO; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | VI - Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER-RO; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
- | VII - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC/SUERO; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | VII - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC/SUERO; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
- | VIII - Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | VIII - Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
- | IX - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | IX - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
- | X - Centro de Pesquisa Agroflorestal de Rondônia - CPAFRO - EMBRAPA; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | X - Centro de Pesquisa Agroflorestal de Rondônia - CPAFRO - EMBRAPA; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
- | XI - Superintendência Regional de Rondônia da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | XI - Superintendência Regional de Rondônia da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
- | XII - Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Rondônia - SFA -RO/MAPA; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | XII - Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Rondônia - SFA -RO/MAPA; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
- | XIII - Superintendência Estadual do Banco do Brasil S/A - BB; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | XIII - Superintendência Estadual do Banco do Brasil S/A - BB; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
- | XIV - Superintendência Regional do Banco da Amazônia S/A - BASA; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | XIV - Superintendência Regional do Banco da Amazônia S/A - BASA; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
- | XV - Superintendência da Caixa Econômica Federal em Rondônia - CEF; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | XV - Superintendência da Caixa Econômica Federal em Rondônia - CEF; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
- | XVI - Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | XVI - Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
- | XVII - Delegacia Federal do Desenvolvimento Agrário - DFDA/MDA; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | XVII - Delegacia Federal do Desenvolvimento Agrário - DFDA/MDA; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
- | XVIII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em Rondônia - SEBRAE/RO; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | XVIII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em Rondônia - SEBRAE/RO; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
- | XIX - Sistema OCB/SESCOOP - RO; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | XIX - Sistema OCB/SESCOOP - RO; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
- | XX - Associação das Escolas Famílias Agrícolas no Estado de Rondônia - AEFARO; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | XX - Associação das Escolas Famílias Agrícolas no Estado de Rondônia - AEFARO; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
- | XXI - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Rondônia - FETAGRO; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | XXI - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Rondônia - FETAGRO; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
- | XXII - Articulação Central das Associações Rurais de Ajuda Mútua - ACARAM; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | XXII - Articulação Central das Associações Rurais de Ajuda Mútua - ACARAM; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
- | XXIII - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia - FAPERON; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | XXIII - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia - FAPERON; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
- | XXIV - Associação Rondoniense de Municípios - AROM; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | XXIV - Associação Rondoniense de Municípios - AROM; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
- | XXV - Sistema de Cooperativas de Crédito Rural com Interação Solidária - CRESOL BASE RONDÔNIA; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | XXV - Sistema de Cooperativas de Crédito Rural com Interação Solidária - CRESOL BASE RONDÔNIA; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
- | XXVI - Associação de Crédito Cidadão de Rondônia - ACRECID / BANCO DO POVO; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | XXVI - Associação de Crédito Cidadão de Rondônia - ACRECID / BANCO DO POVO; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
- | XXVII - Comissão Pastoral da Terra - CPT; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | XXVII - Comissão Pastoral da Terra - CPT; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
- | XXVIII - Cooperativa Central de Crédito do Norte do Brasil - SICOOB-NORTE; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | XXVIII - Cooperativa Central de Crédito do Norte do Brasil - SICOOB-NORTE; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
- | XXIX - Associação dos Pequenos Agricultores de Rondônia - APARO; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | XXIX - Associação dos Pequenos Agricultores de Rondônia - APARO; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
- | XXX - Organização dos Seringueiros de Rondônia - OSR; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | XXX - Organização dos Seringueiros de Rondônia - OSR; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
- | XXXI - Rede Estadual de Territórios da Cidadania; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | XXXI - Rede Estadual de Territórios da Cidadania; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
- | XXXII - Cooperativa de Trabalho Agroambiental de Rondônia - COOTRARON; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | XXXII - Cooperativa de Trabalho Agroambiental de Rondônia - COOTRARON; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
- | XXXIII - Conselho dos Secretários Municipais de Agricultura do Estado de Rondônia - CONSEMAGRI; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | XXXIII - Conselho dos Secretários Municipais de Agricultura do Estado de Rondônia - CONSEMAGRI; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
- | XXXIV - Centro de Estudos da Cultura e do Meio Ambiente da Amazônia - Centro de Estudos Rio Terra; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | XXXIV - Centro de Estudos da Cultura e do Meio Ambiente da Amazônia - Centro de Estudos Rio Terra; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
- | XXXV - Federação de Pescadores e Aquicultores do Estado de Rondônia - FEPEARO. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | XXXV - Federação de Pescadores e Aquicultores do Estado de Rondônia - FEPEARO. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
- | § 1º. Cada órgão ou entidade participante do CEDRS indicará ao Presidente do Conselho o seu representante e respectivo suplente, a serem designados por Portaria do Secretário de Estado da Agricultura, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução tantas vezes quantas assim se manifestar o Órgão ou entidade representada. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | § 1º. Cada órgão ou entidade participante do CEDRS indicará ao Presidente do Conselho o seu representante e respectivo suplente, a serem designados por Portaria do Secretário de Estado da Agricultura, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução tantas vezes quantas assim se manifestar o Órgão ou entidade representada. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
- | § 2º. Nos impedimentos eventuais nas reuniões, o Presidente e Vice-Presidente, nominados no caput deste artigo, serão substituídos pelo Secretário Executivo do Conselho. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015). | + | § 2º. Nos impedimentos eventuais nas reuniões, o Presidente e Vice-Presidente, nominados no caput deste artigo, serão substituídos pelo Secretário Executivo do Conselho. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]). |
<del>Art. 2º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural de Rondônia - CEDR/RO, deliberará, por meio de Resoluções e por maioria simples dos integrantes presentes a cada reunião, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.</del> | <del>Art. 2º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural de Rondônia - CEDR/RO, deliberará, por meio de Resoluções e por maioria simples dos integrantes presentes a cada reunião, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.</del> | ||
- | <del>Art. 2° O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural de Rondônia – CEDR/RO, deliberará, por meio de Resoluções e por maioria simples, com a presença da maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.</del> (Redação dada pela Lei Complementar n. 279, de 6/6/2003) | + | <del>Art. 2° O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural de Rondônia – CEDR/RO, deliberará, por meio de Resoluções e por maioria simples, com a presença da maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=354|Redação dada pela Lei Complementar n. 279, de 6/6/2003]]) |
- | Art. 2º. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, por maioria simples dos integrantes presentes a cada reunião, deliberará por meio de Resoluções. (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | Art. 2º. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, por maioria simples dos integrantes presentes a cada reunião, deliberará por meio de Resoluções. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
<del>Art. 3º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural de Rondônia - CEDR/RO reunir-se-á, mensalmente, no 5º dia útil e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação a ser feita pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis.</del> | <del>Art. 3º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural de Rondônia - CEDR/RO reunir-se-á, mensalmente, no 5º dia útil e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação a ser feita pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis.</del> | ||
- | Art. 3º. O Conselho reunir-se-á mensalmente, em sessão ordinária, e, extraordinariamente, quando necessário, convocada pelo seu Presidente, ou, pela maioria dos seus membros. (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | Art. 3º. O Conselho reunir-se-á mensalmente, em sessão ordinária, e, extraordinariamente, quando necessário, convocada pelo seu Presidente, ou, pela maioria dos seus membros. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
- | § 1º. As reuniões do Conselho serão instaladas com a maioria absoluta dos seus membros, em primeira convocação e, em segunda convocação, 30min (trinta minutos) após, com os que estiverem presentes, não podendo, este número, ser inferior a 1/3 (um terço) dos seus integrantes. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | § 1º. As reuniões do Conselho serão instaladas com a maioria absoluta dos seus membros, em primeira convocação e, em segunda convocação, 30min (trinta minutos) após, com os que estiverem presentes, não podendo, este número, ser inferior a 1/3 (um terço) dos seus integrantes. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
- | § 2º. Nas deliberações do CEDRS, o seu Presidente ou substituto eventual terá o voto de qualidade. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | § 2º. Nas deliberações do CEDRS, o seu Presidente ou substituto eventual terá o voto de qualidade. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
- | § 3º. Poderão ser convidados a participar das reuniões do CEDRS, a juízo dos seus membros, sem direito a voto, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento de matéria incluída na ordem do dia. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | § 3º. Poderão ser convidados a participar das reuniões do CEDRS, a juízo dos seus membros, sem direito a voto, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento de matéria incluída na ordem do dia. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
<del>Art. 4º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural de Rondônia - CEDR/RO tem os seguintes objetivos gerais e específicos:</del> | <del>Art. 4º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural de Rondônia - CEDR/RO tem os seguintes objetivos gerais e específicos:</del> | ||
- | Art. 4º. São objetivos gerais e específicos do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, os seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | Art. 4º. São objetivos gerais e específicos do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, os seguintes: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
I - objetivos gerais: | I - objetivos gerais: | ||
Linha 189: | Linha 191: | ||
<del>Art. 5º - São competências do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural de Rondônia - CEDR/RO:</del> | <del>Art. 5º - São competências do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural de Rondônia - CEDR/RO:</del> | ||
- | Art. 5º. São competências do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS: (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | Art. 5º. São competências do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
I - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; | I - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; | ||
Linha 227: | Linha 229: | ||
<del>IV - aprovar os projetos relativos ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - infra-estrutura e Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - Agroindústria;</del> | <del>IV - aprovar os projetos relativos ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - infra-estrutura e Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - Agroindústria;</del> | ||
- | IV - promover a adequação das políticas públicas estaduais às necessidades do desenvolvimento rural sustentável, em articulação com as respectivas políticas públicas do âmbito Federal; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | IV - promover a adequação das políticas públicas estaduais às necessidades do desenvolvimento rural sustentável, em articulação com as respectivas políticas públicas do âmbito Federal; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
V - apoiar e estimular a organização dos Conselhos Municipais e Regionais de Desenvolvimento Sustentável, bem como a capacitação dos seus membros; | V - apoiar e estimular a organização dos Conselhos Municipais e Regionais de Desenvolvimento Sustentável, bem como a capacitação dos seus membros; | ||
Linha 233: | Linha 235: | ||
VI - aprovar os projetos de obtenção de terras para a reforma agrária; | VI - aprovar os projetos de obtenção de terras para a reforma agrária; | ||
- | VI - acompanhar e avaliar a execução dos programas de desenvolvimento rural sustentável que promovam o fortalecimento da agricultura familiar, a reforma agrária e a diversificação das economias rurais; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | VI - acompanhar e avaliar a execução dos programas de desenvolvimento rural sustentável que promovam o fortalecimento da agricultura familiar, a reforma agrária e a diversificação das economias rurais; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
<del>VII - elaborar e aprovar o Programa Estadual de Reordenação Fundiária;</del> | <del>VII - elaborar e aprovar o Programa Estadual de Reordenação Fundiária;</del> | ||
- | VII - articular-se com as unidades administrativas dos agentes financeiros, com vistas a solucionar eventuais dificuldades encontradas em nível municipal na concessão de financiamentos fundiários, de infraestrutura e serviços municipais e financiamentos produtivos aos agricultores familiares, relatando fatos relevantes ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, quando for o caso; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | VII - articular-se com as unidades administrativas dos agentes financeiros, com vistas a solucionar eventuais dificuldades encontradas em nível municipal na concessão de financiamentos fundiários, de infraestrutura e serviços municipais e financiamentos produtivos aos agricultores familiares, relatando fatos relevantes ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, quando for o caso; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
<del>VIII - examinar e aprovar os projetos vinculados ao Fundo de Reordenação Fundiária - Banco da Terra;</del> | <del>VIII - examinar e aprovar os projetos vinculados ao Fundo de Reordenação Fundiária - Banco da Terra;</del> | ||
- | VIII - avaliar e aprovar as propostas de financiamentos para aquisição de terras do Programa Nacional de Crédito Fundiário; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | VIII - avaliar e aprovar as propostas de financiamentos para aquisição de terras do Programa Nacional de Crédito Fundiário; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
<del>IX - aprovar o Programa Estadual de Regularização Fundiária, a ser apresentado pelo INCRA - Superintendência Regional de Rondônia (SR-17);</del> | <del>IX - aprovar o Programa Estadual de Regularização Fundiária, a ser apresentado pelo INCRA - Superintendência Regional de Rondônia (SR-17);</del> | ||
- | IX - deliberar sobre outros assuntos, matérias ou proposições, apresentadas por qualquer um dos seus membros. (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | IX - deliberar sobre outros assuntos, matérias ou proposições, apresentadas por qualquer um dos seus membros. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
X - deliberar sobre outros assuntos, matérias ou proposições, apresentadas por qualquer um dos seus membros. | X - deliberar sobre outros assuntos, matérias ou proposições, apresentadas por qualquer um dos seus membros. | ||
- | <del>Art. 5º-A. Serão constituídas junto ao CEDRS, como órgãos de apoio, Câmaras Setoriais ligadas às principais cadeias de produção do agronegócio Rondoniense, definidas e instaladas, por meio de portaria expedida pelo Secretário Titular da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária – SEAGRI, designando os respectivos órgãos e entidades civis integrantes.</del> (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 721, de 3/7/2013) | + | <del>Art. 5º-A. Serão constituídas junto ao CEDRS, como órgãos de apoio, Câmaras Setoriais ligadas às principais cadeias de produção do agronegócio Rondoniense, definidas e instaladas, por meio de portaria expedida pelo Secretário Titular da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária – SEAGRI, designando os respectivos órgãos e entidades civis integrantes.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22337|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 721, de 3/7/2013]]) |
- | Art. 5°-A. Serão constituídas junto ao CEDRS, como órgãos de apoio, as Câmaras Setoriais ligadas às principais cadeias de produção do agronegócio rondoniense, definidas e instaladas, por meio de Portaria expedida pelo Secretário de Estado da Agricultura, designando os respectivos órgãos e entidades civis integrantes. (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | Art. 5°-A. Serão constituídas junto ao CEDRS, como órgãos de apoio, as Câmaras Setoriais ligadas às principais cadeias de produção do agronegócio rondoniense, definidas e instaladas, por meio de Portaria expedida pelo Secretário de Estado da Agricultura, designando os respectivos órgãos e entidades civis integrantes. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
- | § 1°. A composição dos titulares e suplentes das Câmaras Setoriais será renovada a cada biênio, permitida a recondução. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 721, de 3/7/2013) | + | § 1°. A composição dos titulares e suplentes das Câmaras Setoriais será renovada a cada biênio, permitida a recondução. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22337|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 721, de 3/7/2013]]) |
- | <del>§ 2°. Funcionarão em caráter permanente Câmaras Técnicas de Reforma Agrária e Agricultura Familiar, as quais poderão constituir, mediante aprovação do Conselho, grupos técnicos para tratar de assuntos específicos e propor encaminhamentos.</del> (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 721, de 3/7/2013) | + | <del>§ 2°. Funcionarão em caráter permanente Câmaras Técnicas de Reforma Agrária e Agricultura Familiar, as quais poderão constituir, mediante aprovação do Conselho, grupos técnicos para tratar de assuntos específicos e propor encaminhamentos.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22337|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 721, de 3/7/2013]]) |
- | § 2º. Funcionarão em caráter permanente as Câmaras Técnicas e tratarão sobre os seguintes temas: (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | § 2º. Funcionarão em caráter permanente as Câmaras Técnicas e tratarão sobre os seguintes temas: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
- | a) agricultura familiar; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | a) agricultura familiar; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
- | b) ATER; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | b) ATER; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
- | c) crédito fundiário; e (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | c) crédito fundiário; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
- | d) crédito rural. (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | d) crédito rural. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
- | § 3º. O CEDRS poderá instituir, também, Câmaras Técnicas provisórias e/ou Grupos de Trabalho, mediante aprovação do Conselho, para tratar de assuntos específicos, que não sejam de competência das Câmaras Técnicas permanentes, e propor encaminhamentos. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | § 3º. O CEDRS poderá instituir, também, Câmaras Técnicas provisórias e/ou Grupos de Trabalho, mediante aprovação do Conselho, para tratar de assuntos específicos, que não sejam de competência das Câmaras Técnicas permanentes, e propor encaminhamentos. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
- | § 4º. Quando da elaboração da Portaria de instituição das Câmaras Técnicas, permanentes ou provisórias, serão designadas as instituições da sociedade civil e/ou órgãos governamentais dentre as constantes no artigo 1º desta Lei Complementar. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | § 4º. Quando da elaboração da Portaria de instituição das Câmaras Técnicas, permanentes ou provisórias, serão designadas as instituições da sociedade civil e/ou órgãos governamentais dentre as constantes no artigo 1º desta Lei Complementar. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
<del>Art. 6º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural de Rondônia - CEDR/RO, para sua operacionalização, dispõe de uma Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural, com as seguintes atribuições:</del> | <del>Art. 6º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural de Rondônia - CEDR/RO, para sua operacionalização, dispõe de uma Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural, com as seguintes atribuições:</del> | ||
- | Art. 6º. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, para sua operacionalização, dispõe de uma Secretaria Executiva, apoiada pela Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | Art. 6º. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, para sua operacionalização, dispõe de uma Secretaria Executiva, apoiada pela Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI, com as seguintes atribuições: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
<del>I - apoiar administrativa e operacionalmente o funcionamento do CEDR/RO;</del> | <del>I - apoiar administrativa e operacionalmente o funcionamento do CEDR/RO;</del> | ||
- | I - apoiar administrativa e operacionalmente o funcionamento do CEDRS; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | I - apoiar administrativa e operacionalmente o funcionamento do CEDRS; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
<del>II - organizar as reuniões do CEDR/RO, registrar os seus conteúdos em atas próprias, e elaborar os seus projetos de Resoluções;</del> | <del>II - organizar as reuniões do CEDR/RO, registrar os seus conteúdos em atas próprias, e elaborar os seus projetos de Resoluções;</del> | ||
- | II - organizar as reuniões do CEDRS, registrar os seus conteúdos em atas próprias e elaborar suas Resoluções; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | II - organizar as reuniões do CEDRS, registrar os seus conteúdos em atas próprias e elaborar suas Resoluções; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
III - mobilizar e articular as ações institucionais, públicas e privadas, relativas aos instrumentos vinculados à Agricultura Familiar, à Reforma Agrária, à Reoordenação Fundiária e à Regularização Fundiária, compatibilizando-as no Plano Estadual de Desenvolvimento Rural; | III - mobilizar e articular as ações institucionais, públicas e privadas, relativas aos instrumentos vinculados à Agricultura Familiar, à Reforma Agrária, à Reoordenação Fundiária e à Regularização Fundiária, compatibilizando-as no Plano Estadual de Desenvolvimento Rural; | ||
Linha 291: | Linha 293: | ||
<del>VI - exercer outras atribuições assemelhadas, sob a orientação do Conselho.</del> | <del>VI - exercer outras atribuições assemelhadas, sob a orientação do Conselho.</del> | ||
- | VI - coordenar a elaboração da proposta do Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, a ser submetida ao Plenário; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | VI - coordenar a elaboração da proposta do Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, a ser submetida ao Plenário; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
- | VII - colaborar para o funcionamento adequado dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, interagindo com o CEDRS; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015). | + | VII - colaborar para o funcionamento adequado dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, interagindo com o CEDRS; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]). |
- | VIII - exercer outras atribuições sob a orientação do Conselho. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015). | + | VIII - exercer outras atribuições sob a orientação do Conselho. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]). |
<del>Art. 7º - O apoio para o funcionamento da Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural é de responsabilidade da Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária, ou o órgão que lhe vier suceder.</del> | <del>Art. 7º - O apoio para o funcionamento da Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural é de responsabilidade da Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária, ou o órgão que lhe vier suceder.</del> | ||
- | Art. 7º. São atribuições do Presidente do CEDRS: (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | Art. 7º. São atribuições do Presidente do CEDRS: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
- | I - convocar e presidir as reuniões do colegiado; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | I - convocar e presidir as reuniões do colegiado; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
- | II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
- | III - firmar as atas das reuniões; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | III - firmar as atas das reuniões; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
- | IV - indicar o Secretário Executivo do CEDRS, dentre os servidores lotados na SEAGRI; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | IV - indicar o Secretário Executivo do CEDRS, dentre os servidores lotados na SEAGRI; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
- | V - propor a constituição de Câmaras Temáticas temporárias; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | V - propor a constituição de Câmaras Temáticas temporárias; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
- | VI - expedir os atos necessários ao bom desempenho de suas atribuições, bem como deliberar, ad referendum do Plenário, em situações de relevância e urgência, devendo, porém, na primeira reunião, submeter sua decisão ao Plenário. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015) | + | VI - expedir os atos necessários ao bom desempenho de suas atribuições, bem como deliberar, ad referendum do Plenário, em situações de relevância e urgência, devendo, porém, na primeira reunião, submeter sua decisão ao Plenário. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25506|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015]]) |
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação, inclusive quanto à remuneração dos membros da Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural. | Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação, inclusive quanto à remuneração dos membros da Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural. | ||
- | Parágrafo único. A participação dos representantes de órgãos públicos e entidades civis no Conselho, não será remunerada, sendo, contudo, reconhecida como serviço público relevante. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 721, de 3/7/2013) | + | Parágrafo único. A participação dos representantes de órgãos públicos e entidades civis no Conselho, não será remunerada, sendo, contudo, reconhecida como serviço público relevante. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22337|Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 721, de 3/7/2013]]) |
Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. | Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. |