Casa Civil do Estado de Rondônia

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eduardo
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eduardo
Linha 1: Linha 1:
-LEI COMPLEMENTAR Nº  224,  DE  04  DE  JANEIRO ​ DE 2000. 
-DOE Nº 4402, DE 05 DE JANEIRO DE 2000. 
-DOE Nº 4442, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2000 – ERRATA. 
-(Revogada pela LC n. 827, com exceção das Funções Gratificadas – FG e Cargos de Direção Superior – CDS do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia) 
  
-Alterações:​ 
-Alterada pela Lei Complementar n. 232, de 25/04/2000 
-Alterada pela Lei Complementar n. 242, de 28/12/2000 
-Alterada pela Lei Complementar n. 247, de 10/07/2001 
-Alterada pela Lei Complementar n. 250, de 21/12/2001 
-Alterada pela Lei Complementar n. 251, de 09/01/2002 
-Alterada pela Lei Complementar n. 252, de 14/01/2002 
-Alterada pela Lei Complementar n. 256, de 30/01/2002 
-Alterada pela Lei Complementar n. 258, de 18/02/2002 
-Alterada pela Lei Complementar n. 260, de 18/04/2002 
-Alterada pela Lei Complementar n. 261, de 18/04/2002 
-Alterada pela Lei Complementar n. 263, de 26/04/2002 
-Alterada pela Lei Complementar n. 271, de 10/12/2002 
-Alterada pela Lei Complementar n. 276, de 03/04/2003 
-Alterada pela Lei Complementar n. 287, de 20/10/2003 
-Alterada pela Lei Complementar n. 291, de 29/12/2003 
-Alterada pela Lei Complementar n. 293, de 29/12/2003 
-Alterada pela Lei Complementar n. 294, de 29/12/2003 
-Alterada pela Lei Complementar n. 295, de 29/12/2003 
-Alterada pela Lei Complementar n. 298, de 26/04/2004 
-Alterada pela Lei Complementar n. 299, de 28/05/2004 
-Alterada pela Lei Complementar n. 300, de 26/07/2004 
-Alterada pela Lei Complementar n. 302, de 26/07/2004 
-Alterada pela Lei Complementar n. 304, de 14/09/2004 
-Alterada pela Lei Complementar n. 305, de 14/09/2004 
-Alterada pela Lei Complementar n. 327, de 13/12/2005 
-Alterada pela Lei Complementar n. 384, de 27/07/2007 
-Alterada pela Lei Complementar n. 411, de 28/12/2007 
-Alterada pela Lei Complementar n. 609, de 18/12/2011 
-Alterada pela Lei Complementar n. 619, de 26/05/2011 
-Alterada pela Lei Complementar n. 623, de 11/07/2011 
-Alterada pela Lei Complementar n. 635, de 17/10/2011 
-Alterada pela Lei Complementar n. 636, de 28/10/2011 
-Alterada pela Lei Complementar n. 656, de 09/04/2012 
-Alterada pela Lei Complementar n. 670, de 08/06/2012 
-Alterada pela Lei Complementar n. 697, de 26/12/2012 
-Alterada pela Lei Complementar n. 706, de 10/04/2013 
-Alterada pela Lei Complementar n. 715, de 17/05/2013 
-Alterada pela Lei Complementar n. 733, de 10/10/2013 
  
-Modifica a Organização Administrativa do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.+**LEI COMPLEMENTAR N.º 220, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999.**
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIAfaço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​+//DOE Nº 4402DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.//
  
-TÍTULO I+Alterações:​
  
-DA EXTINÇÃOTRANSFORMAÇÃO E OUTRAS +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=354|Alterada pela Lei Complementar n. 279de 6/6/2003.]]
-MUDANÇAS ESTRUTURAIS+
  
-CAPÍTULO I+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22337|Alterada pela Lei Complementar n. 721, de 3/7/2013.]]
  
-DA EXTINÇÃO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Alterada pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015.]]
  
-SEÇÃO I+Cria o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural de Rondônia e dá outras providências.
  
-DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA+O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​
  
 +<​del>​Art. 1º - Fica criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural de Rondônia - CEDR/RO, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária ou equivalente,​ integrado pelos titulares ou substitutos legais, dos seguintes órgãos públicos ou os que lhes vierem suceder e entidades civis:</​del>​
  
-Art. 1º Ficam extintos os seguintes órgãos da Administração Direta, em nível de Secretaria de Estado:+<​del>​I ​- Secretaria de Estado ​da Agricultura e Reforma Agrária;</​del>​
  
-I – Secretaria de Estado da Administração;+<​del>​II - Secretaria de estado do Desenvolvimento Ambiental;</​del>​
  
-II – Secretaria de Comunicação Social;+<​del>​III - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenadoria Geral;</​del>​
  
-III – Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária;+<​del>​IV - Secretaria de Estado da Fazenda;</​del>​
  
-IV – Secretaria de Obras de Serviços Públicos;+<​del>​V - V E T A D O;</​del>​
  
-V –  Secretaria ​de Indústria e Comércio, Minas e Energia;+<​del>​VI - Associação das Escolas Famílias Agrícolas no Estado ​de Rondônia;</​del>​
  
-VI – Secretaria ​de Estado do Trabalho e Ação Social;+<​del>​VII - Articulação Central das Associação Rurais ​de Ajuda Mútua;</​del>​
  
-VII  ​Coordenadoria Especial ​de Governo;+<​del>​VIII ​Departamento ​de Estradas de Rodagem do Estado de Rondônia;</​del>​
  
-VIII – Casa Militar.+<​del>​IX - Comissão Pastoral da Terra;</​del>​
  
-SEÇÃO II+<​del>​X - Instituto nacional de Colonização e Reforma Agrária;</​del>​
  
-DA EXTINÇÃO DOS ÓRGÃOS DA  +<​del>​XI - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;</​del>​
-ADMINISTRAÇÃO INDIRETA+
  
-Art. 2º Ficam extintas as seguintes ​ entidades autárquicas e fundacionais ​ do Poder Executivo :+<​del>​XII ​Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;</​del>​
  
-I – Instituto de Terras ​Colonização de Rondônia;+<​del>​XIII - Delegacia Federal da Agricultura ​Reforma Agrária;</​del>​
  
-II – Fundação Escola do Serviço Público de Rondônia ​FUNSEPRO;+<​del>​XIV ​Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;</​del>​
  
-IIIFundação Cultural ​Turística do Estado de Rondônia - FUNCETUR;+<​del>​XV ​-Associação de Assistência Técnica ​Extensão Rural;</​del>​
  
-IV – Superintendência ​do Desporto e Lazer.+<​del>​XVI - Federação dos Trabalhadores na Agricultura ​do Estado de Rondônia; </​del>​
  
-SEÇÃO III+<​del>​XVII - Federação da Agricultura do Estado de Rondônia; </​del>​
  
-DA EXTINÇÃO DOS FUNDOS ESTADUAIS+<​del>​XVIII - Movimento dos Pequenos Agricultores do Estado de Rondônia; </​del>​
  
-Art. 3º Ficam extintos os seguintes Fundos Estaduais: ​+<​del>​XIX ​Organização dos Seringueiros de Rondônia; </​del>​
  
-I – Fundo Emergencial Agropecuário ​do Estado de Rondônia ​– FEARO, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária, criado pela Lei Complementar nº 167, de 27 de dezembro de 1996;+<​del>​XX - Organização das Cooperativas ​do Estado de Rondônia; ​</​del>​
  
-II – Fundo Especial de Desenvolvimento de Recursos Humanos – FDR, vinculado à Secretaria de Estado da Administração,​ criado pela Lei Complementar nº 198, de 29 de dezembro de 1997;+<​del>​XXI - Banco do Brasil S/A</​del>​
  
-III – Fundo de Apoio à Recuperação de Áreas Degradadas e Encapoeiradas do Estado de Rondônia – FUNDERCAP, vinculado à Secretaria de Estado ​da Agricultura e Reforma Agrária, criado pela Lei Complementar nº 62, de 21 de julho de 1992;+<​del>​XXII - Banco da Amazônia S/A</​del>​
  
-IV – Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária – FUNRAFAZ, vinculado à Coordenadoria da Receita Estadual, criado pela Lei Complementar nº 169, de 27 de dezembro de 1996+<​del>​XXIII - Caixa Econômica Federal</​del>​
  
-V – Fundo Rodoviário Estadual – FRE, vinculado à Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos, criado pela Lei Complementar nº 166, de 27 de dezembro de 1996;+<​del>​XXIV - Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia. </​del>​
  
-VI – Fundo Especial ​de Desenvolvimento Ambiental – FEDARO, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental, criado ​pela Lei nº 547, de 30 de dezembro de 1993;+<​del>​XXV ​– Associação Rondoniense ​de Municípios. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=354|Redação dada pela Lei Complementar n. 279, de 6/6/2003]])
  
-VII – Fundo Especial ​de Reposição Florestal – FEREFvinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambientalcriado ​pela Lei nº 547, de 30 de dezembro de 1993;+Art. 1º. Fica criado o Conselho Estadual ​de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRSórgão colegiado integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado ​da Agricultura - SEAGRI, cujo Presidente e Vice-Presidente,​ respectivamente,​ são o Secretário de Estado da Agricultura e o Secretário Adjunto, a fim de promover, em consonância com programas e políticas ​do Governo Federalque visam o desenvolvimento rural sustentável do Estado, o fortalecimento da agricultura familiar, o acesso à terra e à diversificação das economias rurais, integrado pelos seguintes órgãos públicos, ou os que vierem lhe suceder, e entidades civis: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
  
-VIII Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado ​de Rondônia ​FUNDAGRO, criado pelo Decreto n° 3870, de 16 de agosto de 1988.+Secretaria ​de Estado ​da Agricultura ​SEAGRI; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
  
-Art. 4º Os bens, os direitos e as obrigações dos Fundos ora extintos ficam transferidos para o Estado ​de Rondônia, podendo o Chefe do Poder Executivo dar-lhes outra destinação,​ resguardado o interesse público, na forma da lei+II Secretaria ​de Estado ​do Desenvolvimento Ambiental ​SEDAM; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
  
-Parágrafo único ​Ficam transferidos para a conta  do Fundo de Desenvolvimento Agrícola ​do Estado de Rondônia - FUNDAGRIos atuais recursos existentes nas contas dos Fundos Emergencial do Estado de Rondônia - FEARO de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia ​FUNDAGROora extintos.+III Secretaria ​de Estado ​do PlanejamentoOrçamento ​Gestão ​SEPOG; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844de 27/​11/​2015]])
  
-CAPÍTULO II+IV - Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
  
-DA LIQUIDAÇÃO DE EMPRESAS ESTATAIS+V - Superintendência de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - SUDER; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
  
-Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover os atos necessários à liquidação das seguintes empresas públicas ​e de economia mista estaduais ​:+VI Empresa Estadual de Assistência Técnica ​Extensão Rural do Estado ​de Rondônia - EMATER-RO; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
  
-I – Empresa de Navegação ​do Estado ​de Rondônia – ENARO; ​+VII - Comissão Executiva ​do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC/​SUERO;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
  
-II – Companhia ​de Habitação Popular ​de Rondônia ​– COHAB +VIII - Agência ​de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado ​de Rondônia ​- IDARON([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
  
-III – Loteria Estadual ​de Rondônia – LOTORO.+IX - Instituto Nacional ​de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
  
-Parágrafo único – Prosseguem em processo ​de liquidação as seguintes Empresas Públicas e Sociedades ​de Economia Mista, respectivamente:+X - Centro ​de Pesquisa Agroflorestal ​de Rondônia - CPAFRO - EMBRAPA; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
  
-I – Companhia de Mineração ​de Rondônia - CMR;+XI - Superintendência Regional ​de Rondônia ​da Companhia Nacional de Abastecimento ​CONAB([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
  
-II – Companhia de Armazéns Gerais ​de Rondônia - CAGERO+XII - Superintendência Federal ​de Agricultura,​ Pecuária e Abastecimento em Rondônia - SFA -RO/MAPA([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
  
-III – Banco do Estado de Rondônia – BERON;+XIII - Superintendência Estadual do Banco do Brasil S/A - BB([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
  
-IV – Rondônia Crédito Imobiliário ​S/A – RONDOPOUP.+XIV - Superintendência Regional do Banco da Amazônia ​S/A - BASA; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
  
 +XV - Superintendência da Caixa Econômica Federal em Rondônia - CEF; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
  
-CAPÍTULO III+XVI - Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
  
-DA TRANSFORMAÇÃO+XVII - Delegacia Federal do Desenvolvimento Agrário - DFDA/MDA; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
  
-Art. 6º São transformados os seguintes órgãos do Poder Executivo ​:+XVIII Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em Rondônia - SEBRAE/RO; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
  
-I – do nível ​de Secretaria para o nível de Superintendência:​+XIX - Sistema OCB/SESCOOP - RO; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
  
-Controladoria Geral do Estado;+XX Associação das Escolas Famílias Agrícolas no Estado ​de Rondônia - AEFARO([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
  
-b – Secretaria ​de Segurança Pública, passando a chamar-se Polícia Civil;+XXI - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado ​de Rondônia ​FETAGRO([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
  
-c – Polícia Militar;+XXII - Articulação Central das Associações Rurais de Ajuda Mútua - ACARAM([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
  
-d – Corpo de Bombeiros Militar;+XXIII - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado ​de Rondônia - FAPERON([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
  
-e– Hospital ​de Base Dr. Ary Pinheiro;+XXIV - Associação Rondoniense ​de Municípios - AROM([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
  
-f – Hospital ​de Pronto Socorro João Paulo II;+XXV - Sistema ​de Cooperativas de Crédito Rural com Interação Solidária - CRESOL BASE RONDÔNIA([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
  
-g – Centro ​de Medicina Tropical ​de Rondônia;+XXVI - Associação ​de Crédito Cidadão ​de Rondônia ​- ACRECID / BANCO DO POVO([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
  
-h – Superintendência de Licitações de Rondônia, passando a chamar-se Superintendência Estadual de Licitações; +XXVII Comissão Pastoral da Terra - CPT; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
-(LC 619)+
  
-i) Superintendência de Representação em Brasília, passando a chamar-se Superintendência ​de Integração ​do Estado de Rondônia em Brasília;+XXVIII ​Cooperativa Central ​de Crédito ​do Norte do Brasil - SICOOB-NORTE([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
  
-j – Superintendência de Justiça e Defesa da Cidadania, passando a chamar-se Superintendência ​de Assuntos Penitenciários.+XXIX Associação dos Pequenos Agricultores ​de Rondônia - APARO; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
  
-II – V E T A D O:+XXX - Organização dos Seringueiros de Rondônia - OSR; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
  
-a) V E T A D O.+XXXI - Rede Estadual de Territórios da Cidadania; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
  
-CAPÍTULO IV+XXXII - Cooperativa de Trabalho Agroambiental de Rondônia - COOTRARON; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
  
-DA NOMENCLATURA E ESTRUTURA+XXXIII - Conselho dos Secretários Municipais de Agricultura do Estado de Rondônia - CONSEMAGRI; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
  
-Art. 7º Ficam alteradas as nomenclaturas ou estruturas dos seguintes órgãos: +XXXIV Centro de Estudos da Cultura e do Meio Ambiente da Amazônia - Centro de Estudos Rio Terra; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
-(inciso I – LC 327)+
  
-I – Secretaria ​de Estado do Planejamento,​ Coordenação Geral Administração,​ para Secretaria de Estado ​do Planejamento e Coordenação Geral.+XXXV - Federação ​de Pescadores ​Aquicultores ​do Estado de Rondônia - FEPEARO([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
  
-II – Secretaria ​de Estado da Fazenda, para  ​Secretaria ​de Estado ​de Finanças;+§ 1º. Cada órgão ou entidade participante do CEDRS indicará ao Presidente do Conselho o seu representante e respectivo suplente, a serem designados por Portaria do Secretário ​de Estado da Agricultura, para mandato ​de 2 (dois) anos, permitida a recondução tantas vezes quantas assim se manifestar o Órgão ou entidade representada. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
  
-III – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Rondôniapara Departamento de Viação ​Obras Públicas ​do Estado ​de Rondônia;+§ 2º. Nos impedimentos eventuais nas reuniõeso Presidente ​Vice-Presidente,​ nominados no caput deste artigo, serão substituídos pelo Secretário Executivo ​do Conselho. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]]).
  
-IV – Fundação ​de Amparo ao Menor Carentepara Fundação ​de Assistência Social do Estado ​de Rondônia;+<​del>​Art. 2º - O Conselho Estadual ​de Desenvolvimento Rural de Rondônia - CEDR/ROdeliberará,​ por meio de Resoluções e por maioria simples dos integrantes presentes a cada reunião, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.</​del>​
  
-V – Instituto ​de Previdência dos Servidores Públicos do Estado ​de Rondônia, ​que passa ter como atividades unicamente as destinadas à Previdência dos servidores.+<​del>​Art. 2° O Conselho Estadual ​de Desenvolvimento Rural de Rondônia ​– CEDR/ROdeliberará,​ por meio de Resoluções e por maioria simples, com presença da maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=354|Redação dada pela Lei Complementar n. 279, de 6/6/2003]])
  
-CAPÍTULO V+Art. 2º. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, por maioria simples dos integrantes presentes a cada reunião, deliberará por meio de Resoluções. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
  
-DA TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES+<​del>​Art. 3º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural de Rondônia - CEDR/RO reunir-se-á,​ mensalmente,​ no 5º dia útil e, extraordinariamente,​ sempre que necessário,​ mediante convocação a ser feita pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis.</​del>​
  
-Art. 8º Em conseqüência das modificações introduzidas na organização administrativa do Poder Executivo por esta Lei Complementar, ​as competências e atribuições ​de órgãos da Administração Direta e Indireta são transferidas:​+Art. 3º. O Conselho reunir-se-á mensalmente,​ em sessão ordinária, e, extraordinariamente,​ quando necessário,​ convocada pelo seu Presidente, ou, pela maioria dos seus membros. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar ​n. 844, de 27/​11/​2015]])
  
-I –  da  Secretaria de Comunicação Social para Casa Civil; +§ 1º. As reuniões do Conselho serão instaladas com maioria absoluta dos seus membros, em primeira convocação e, em segunda convocação,​ 30min (trinta minutos) após, com os que estiverem presentes, não podendo, este número, ser inferior a 1/3 (um terço) dos seus integrantes. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
-(inciso II – LC 327)+
  
-II – da Secretaria de Estado ​do PlanejamentoCoordenação Geral e Administração,​ para Secretaria ​de Estado de Administração.;+§ 2º. Nas deliberações ​do CEDRSo seu Presidente ou substituto eventual terá o voto de qualidade([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
  
-III – da  Superintendência de Justiça ​Defesa ​dos Direitos da Cidadania para+§ 3º. Poderão ser convidados a participar das reuniões do CEDRS, a juízo dos seus membros, sem direito a voto, especialistas,​ autoridades ​outros representantes ​dos setores público e privado, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento de matéria incluída na ordem do dia. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
  
-a) a Superintendência ​de Assuntos Penitenciários; ​+<​del>​Art. 4º - O Conselho Estadual ​de Desenvolvimento Rural de Rondônia - CEDR/RO tem os seguintes objetivos gerais e específicos:</​del>​
  
-b) a Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoriaas atribuições do PROCOM; ​+Art. 4º. São objetivos gerais e específicos do Conselho Estadual ​de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRSos seguintes: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
  
-IV – da Superintendência de Desportos e Lazer, para a Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer;+I - objetivos gerais:
  
-V – da Fundação Cultural ​Turística ​de Rondônia ​ para: +a) promover a desconcentração ​da econômica ​a melhoria da qualidade ​de vida da população rural, interiorizando o progresso e o desenvolvimento econômico e social;
  
-a) V E T A D O;+b) gerar estímulos para dinamização da vida econômica, social, política e cultural dos espaços rurais, inclusive pequenos e médios centros urbanos aumentando a qualidade de vida da população;​ ccontribuir para a erradicação da pobreza rurald) estimular a mudança educacional no meio rural de Rondônia, ampliando sua dotação de capital humano e social; e) estabelecer medidas que contribuam para o aumento da produção e da produtividade,​ de forma eficiente e competitiva,​ nas atividades relacionadas à agricultura familiar.
  
-b) a Superintendência Estadual de Turismo, as atividades ligadas ao Turismo.  +II - Objetivos específicos:​
-(inciso VI – LC 411)+
  
-VI – da Empresa de Navegação do Estado de Rondônia ​para a Secretaria ​de Estado ​de Ação Social – SEAS;+a) contribuir ​para a formação ​de novas bases políticas e institucionais,​ em nível local, regional e estadual, para o desenvolvimento rural do Estado;
  
-VII – da  Secretaria ​de Estado do Trabalho ​Ação Social ​ para: +b) estabelecer ações relacionadas à criação e ampliação das oportunidades ​de renda das famílias na agricultura familiar dentro ​fora dos assentamentos da reforma agrária, inclusive com atividades não-agrícolas;​
  
-a) a Secretaria de Estado ​da Agricultura,​ Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social, as atividades ligadas ao emprego e à renda; +cpromover ​expansão e o fortalecimento ​da agricultura familiar;
-(inciso VII – LC 411)+
  
-b) a Secretaria ​de Estado de Ação Social – SEAS as atividades de assistência social;+destabelecer ações que assegurem ​sustentabilidade social e ambiental e a viabilidade econômica das unidades familiares ​de produção ruralcom foco particular nas questões da mulher e do jovem;
  
-VIII – da Secretaria de Estado da Agricultura ​Reforma Agrária, para a   ​Secretaria ​de Estado da AgriculturaProdução ​do Desenvolvimento Econômico e Socialcriada por esta Lei Complementar;+e) apoiar os agricultores familiares e suas organizações na formação e consolidação ​de mercados de qualidadecom marcas de distinção ​valorização locaisregionais e estadual;
  
-IX – da Secretaria ​de Estado da Indústria, Comércio, Minas e Energia, para a  Secretaria de Estado da Agricultura,​ Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social +f) promover medidas para o aumento ​da participação dos agricultores familiares nos ganhos das cadeias produtivas ​de que participem;
  
-X – da Secretaria de Estado de Obras Públicas, ​para o Departamento ​de Viação ​Obras Públicas de Rondônia;+g) estabelecer alternativas ​para o aumento ​de empregos diretos ​indiretos vinculados ao negócio familiar rural;
  
-XI – da Companhia ​de Habitação Popular de Rondônia para:+h) estabelecer ações para o incremento ​da capacidade técnico governamental e não governamental ​de apoio à agricultura familiar.
  
-a) o Departamento ​de Viação e Obras Públicas, as atividades ​de engenharia e de execução de programas;+<​del>​Art. 5º - São competências do Conselho Estadual ​de Desenvolvimento Rural de Rondônia - CEDR/​RO:</​del>​
  
-b) a Agência de Desenvolvimento e Fomento ​do Estado ​de Rondôniaa elaboração ​de projetos e captação de recursos.+Art. 5º. São competências ​do Conselho Estadual ​de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
  
-XII – do Departamento de Estradas de Rodagem ​DER-RO, para Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia, as atividades relativas a normatização e fiscalização dos serviços de transporte coletivo intermunicipal;+elaborar e aprovar ​seu Regimento Interno;
  
-XIII – da Companhia ​de Mineração de Rondônia, para a  Secretaria de Estado da Agricultura,​ Produção e do Desenvolvimento ​Econômico e Social;+II - aprovar os Planos Municipais e Regionais ​de Desenvolvimento ​Sustentável;
  
-XIV – da Companhia de Estado de Armazéns-Gerais ​de Rondônia para a  Secretaria de Estado da AgriculturaProdução ​do Desenvolvimento Econômico e Social;+III elaborar e aprovar o Plano Estadual ​de Desenvolvimento Ruralintegrado, principalmente,​ pelas ações contidas nos Planos Municipais ​Regionais, envolvendo os seguintes instrumentos:​
  
-XV – do Instituto de Terras e Colonização de Rondônia, ​para a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental;+a) créditos ​para a agricultura familiar;
  
-XVI – da Loteria Estadual de Rondônia, ​para a Secretaria de Estado de Finanças;+b) infra-estrutura ​para o meio rural;
  
-XVII – da Fundação Escola do Servidor Público do Estado de Rondônia, para a Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos, criada por esta Lei Complementar;​ +cassistência técnica;
-(Inciso VVIII Revogado pela Lei Complementar nº 305)+
  
-XVIII - da Coordenadoria da Receita Estadualpara a Gerência da Receita Estadual, órgão de apoio subordinado à Secretaria ​de Finanças.+d) pesquisadifusão e incorporação ​de tecnologia;
  
-TÍTULO II+e) verticalização da produção;
  
-DAS MODIFICAÇÕES NA ORGANIZAÇÃO+f) desenvolvimento do negócio familiar rural;
  
-CAPÍTULO I+g) organização e capacitação gerenciais;
  
-DA CRIAÇÃO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA+h) sistema de informações para agricultura familiar;
  
-Art. 9º - Ficam criados os seguintes órgãos da Administração Direta: ​+i) proteção e gestão ambiental
  
-I – em nível de Secretaria:+j) educação, saúde, cultura e lazer;
  
-aSecretaria de Estado ​da Agricultura,​ Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social;+kfortalecimento ​da cidadania;
  
-bSecretaria ​de Estado dos Esportesda Cultura e do Lazer;+loportunidades ​de negócios familiares ruraisnão agrícolas;
  
-cSecretaria ​de Estado da SegurançaDefesa ​Cidadania.+malternativas ​de negócios familiares ruraisagrícolas ou não agrícolas, com focos dirigidos para a mulher ​os jovens do campo;
  
-(alínea “e” – LC 327)+neducação ambiental.
  
-e) Secretaria ​de Estado da Administração – SEAD.+<​del>​IV - aprovar os projetos relativos ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - infra-estrutura ​Programa Nacional ​de Agricultura Familiar - PRONAF - Agroindústria;</​del>​
  
-II - em nível de Superintendência:​ +IV promover a adequação das políticas públicas estaduais às necessidades do desenvolvimento rural sustentável, ​em articulação com as respectivas políticas públicas do âmbito Federal; ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
-(LC 619)+
  
-a) Superintendência ​de Integração do Estado de Rondônia em Brasília;+V - apoiar e estimular ​organização dos Conselhos Municipais e Regionais ​de Desenvolvimento Sustentável,​ bem como a capacitação dos seus membros;
  
-b) Superintendência ​de Assuntos Penitenciários;+VI - aprovar os projetos ​de obtenção de terras para a reforma agrária;
  
-c) Superintendência Estadual ​de Turismo.+VI - acompanhar e avaliar a execução dos programas ​de desenvolvimento rural sustentável que promovam o fortalecimento da agricultura familiar, a reforma agrária e a diversificação das economias rurais; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
  
-III – em nível ​de Coordenadoria Geral:+<​del>​VII - elaborar e aprovar o Programa Estadual ​de Reordenação Fundiária;</​del>​
  
-a)Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria; +VII - articular-se com as unidades administrativas dos agentes financeiros,​ com vistas ​solucionar eventuais dificuldades encontradas em nível municipal na concessão ​de financiamentos fundiários,​ de infraestrutura e serviços municipais e financiamentos produtivos aos agricultores familiares, relatando fatos relevantes ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável,​ quando for o caso; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
-(Tranformada alínea “a” LC706)+
  
-a) Superintendência ​de Gestão de Suprimentos,​ Logística e Gastos Públicos Essenciais – SUGESPE, vinculada a Governadoria;+<​del>​VIII - examinar e aprovar os projetos vinculados ao Fundo de Reordenação Fundiária - Banco da Terra;</​del>​
  
-b) Coordenadoria Geral de Recursos Humanos; +VIII - avaliar e aprovar as propostas ​de financiamentos para aquisição de terras do Programa Nacional de Crédito Fundiário; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
-(Tranformada para SEAD)+
  
-c) Coordenadoria Geral de Apoio Administrativo;​ +<​del>​IX - aprovar o Programa Estadual ​de Regularização Fundiária, a ser apresentado pelo INCRA - Superintendência Regional de Rondônia ​(SR-17);</​del>​
-(Revogada alínea “c” LC706)+
  
-(alínea d – revogada LC 384)+IX - deliberar sobre outros assuntos, matérias ou proposições,​ apresentadas por qualquer um dos seus membros. ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
  
-d) Coordenadoria Geral de Controle do Material e do Patrimônio. +X - deliberar sobre outros assuntos, matérias ou proposições,​ apresentadas por qualquer um dos seus membros.
-(Tranformada alínea “d” LC706)+
  
-d) Coordenadoria ​de Gestão Patrimonial ​– CGP.+<​del>​Art. 5º-A. Serão constituídas junto ao CEDRS, como órgãos ​de apoio, Câmaras Setoriais ligadas às principais cadeias de produção do agronegócio Rondoniense,​ definidas e instaladas, por meio de portaria expedida pelo Secretário Titular da Secretaria de Estado da Agricultura,​ Pecuária e Regularização Fundiária ​– SEAGRI, designando os respectivos órgãos e entidades civis integrantes.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22337|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 721, de 3/7/2013]])
  
-IV – em nível ​de ControleRepresentação ​Assistência:+Art. 5°-A. Serão constituídas junto ao CEDRS, como órgãos ​de apoioas Câmaras Setoriais ligadas às principais cadeias de produção do agronegócio rondoniense,​ definidas ​instaladas, por meio de Portaria expedida pelo Secretário de Estado da Agricultura,​ designando os respectivos órgãos e entidades civis integrantes. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
  
-a) Procuradoria de Controle de Direitos do Servidorna Procuradoria Geral do Estado.+§ 1°. A composição dos titulares e suplentes das Câmaras Setoriais será renovada ​cada biêniopermitida a recondução([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22337|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 721, de 3/7/2013]])
  
-V – em nível ​de Agência:+<​del>​§ 2°. Funcionarão ​em caráter permanente Câmaras Técnicas ​de Reforma Agrária e Agricultura Familiar, as quais poderão constituir, mediante aprovação do Conselho, grupos técnicos para tratar de assuntos específicos e propor encaminhamentos.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22337|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 721, de 3/7/2013]])
  
-a)Agência de Desenvolvimento ​Fomento do Estado de Rondônia.+§ 2º. Funcionarão em caráter permanente as Câmaras Técnicas ​tratarão sobre os seguintes temas: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
  
-VI – em nível de Órgãos Colegiados+a) agricultura familiar; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
  
-aConselho Estadual de Turismo.+bATER; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
  
-CAPÍTULO II+c) crédito fundiário; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
  
-DA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO+d) crédito rural. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
  
-Art10 – Poder Executivo Estadualestruturado ​pela presente ​Lei Complementar, ​compreende os órgãos da Administração Direta e as Entidades da Administração Indireta:+§ 3º. O CEDRS poderá instituirtambém, Câmaras Técnicas provisórias e/ou Grupos de Trabalho, mediante aprovação do Conselho, para tratar de assuntos específicos,​ que não sejam de competência das Câmaras Técnicas permanentes,​ e propor encaminhamentos. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Parágrafo acrescido ​pela Lei Complementar ​n. 844de 27/​11/​2015]])
  
-§ 1º - Integram a Administração Direta:+§ 4º. Quando da elaboração da Portaria de instituição das Câmaras Técnicas, permanentes ou provisórias,​ serão designadas as instituições da sociedade civil e/ou órgãos governamentais dentre as constantes no artigo ​1º desta Lei Complementar. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
  
-  órgãos ​de natureza instrumental:+<​del>​Art. 6º O Conselho Estadual ​de Desenvolvimento Rural de Rondônia - CEDR/RO, para sua operacionalização,​ dispõe de uma Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural, com as seguintes atribuições:</​del>​
  
-a) órgãos e unidades ​de apoiocontroleassessoramento e representação governamental;​+Art. 6º. O Conselho Estadual ​de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRSpara sua operacionalizaçãodispõe de uma Secretaria Executiva, apoiada pela Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI, com as seguintes atribuições:​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
  
-b) órgãos de apoio gestão governamental.+<​del>​I - apoiar administrativa ​operacionalmente o funcionamento do CEDR/​RO;</​del>​
  
-II – órgãos de natureza substantiva.+I - apoiar administrativa e operacionalmente o funcionamento do CEDRS; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
  
-§ 2º Integram a Administração Indireta ​as entidades de implementação de políticas e controle técnico setorialsendo as AutarquiasInstitutos, Fundações,​ Empresas Públicas ​as Sociedades ​de Economia Mista entidades de personalidade jurídica, criadas por lei, sob o controle do Estado, e vinculadas aos órgãos da Administração Direta.+<​del>​II ​organizar ​as reuniões do CEDR/ROregistrar os seus conteúdos em atas próprias, e elaborar os seus projetos ​de Resoluções;</​del>​
  
-Art. 11 – São órgãos de natureza instrumental de apoiocontrole, assessoramento ​representação governamental:+II - organizar as reuniões do CEDRSregistrar os seus conteúdos em atas próprias ​elaborar suas Resoluções;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
  
-I – da Governadoria:​+III - mobilizar e articular as ações institucionais,​ públicas e privadas, relativas aos instrumentos vinculados à Agricultura Familiar, à Reforma Agrária, à Reoordenação Fundiária e à Regularização Fundiária, compatibilizando-as no Plano Estadual de Desenvolvimento Rural;
  
-a) Gabinete ​do Governador;+IV - formular propostas relacionadas aos objetivos e competências ​do Conselho, submetendo-as à sua aprovação;
  
-b) Gabinete do Vice-Governador;+acompanhar e avaliar a execução dos Planos, Programas e Projetos relativos à Agricultura Familiar, à Reforma Agrária e à Reordenação Fundiária, sob os enfoques da viabilidade econômica, sustentabilidade ambiental e eqüidade social;
  
-c) Casa Civil;+<​del>​VI - exercer outras atribuições assemelhadas,​ sob a orientação do Conselho.</​del>​
  
-d) Procuradoria Geral do Estado;+VI - coordenar a elaboração da proposta ​do Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável,​ a ser submetida ao Plenário([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
  
-e) Controladoria Geral do Estado;+VII - colaborar para o funcionamento adequado dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, interagindo com o CEDRS([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]]).
  
-f) Superintendência da Representação ​de Brasília;​ +VIII - exercer outras atribuições sob a orientação do Conselho. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]]).
-(alínea “g” – LC 327)+
  
-g) Superintendência Estadual ​de Compras ​Licitações.+<​del>​Art. 7º - O apoio para o funcionamento da Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural é de responsabilidade da Secretaria ​de Estado da Agricultura ​Reforma Agrária, ou o órgão que lhe vier suceder.</​del>​
  
-h) Coordenadoria de Apoio à Governadoria;​ +Art. 7º. São atribuições do Presidente do CEDRS: ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Redação dada pela Lei Complementar ​n. 844, de 27/​11/​2015]])
-(alterada ​pela Lei Complementar ​nº 430)+
  
-i) Coordenadoria de Contratos ​Convênios; +I - convocar ​presidir as reuniões do colegiado; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Inciso acrescido ​pela Lei Complementar ​n. 844, de 27/​11/​2015]])
-(alterada ​pela Lei Complementar ​nº 429)+
  
-j). Coordenadoria ​de PassagensDiárias ​Suprimento ​de Fundos; +II - solicitar a elaboração ​de estudosinformações ​posicionamento sobre temas de relevante interesse público; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Inciso acrescido ​pela Lei Complementar ​n. 844, de 27/​11/​2015]])
-(inserido ​pela Lei Complementar ​nº 558)+
  
-k) Casa Militar +III - firmar as atas das reuniões; ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Inciso acrescido ​pela Lei Complementar ​n. 844, de 27/​11/​2015]])
-(inserido ​pela Lei Complementar ​nº 497)+
  
-l) Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos.+IV - indicar o Secretário Executivo do CEDRS, dentre os servidores lotados na SEAGRI; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
  
-Art. 12 –São órgãos ​de natureza instrumental de apoio gestão governamental:​ +V - propor a constituição ​de Câmaras Temáticas temporárias; ​e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
-(inciso I – LC 327)+
  
-Secretaria ​de Estado ​do Planejamento ​Coordenação Geral +VI expedir os atos necessários ao bom desempenho ​de suas atribuições,​ bem como deliberar, ad referendum ​do Plenário, em situações de relevância ​urgência, devendo, porém, na primeira reunião, submeter sua decisão ao Plenário. ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25506|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/​11/​2015]])
-(§ 1º – LC 327)+
  
-§ 1º Centro ​de Processamento de Dados do Estado de Rondôniavincula-se ​à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.+Art. 8º - Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar,​ no prazo de 60 (sessenta) diasapós a sua publicação,​ inclusive quanto ​à remuneração dos membros da Secretaria ​Executiva ​de Desenvolvimento Rural.
  
-II -  Secretaria ​de Estado de  Finanças:+Parágrafo único. A participação dos representantes ​de órgãos públicos e entidades civis no Conselho, não será remunerada, sendo, contudo, reconhecida como serviço público relevante. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22337|Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 721, de 3/7/2013]])
  
-a) Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE. +Art9º - Esta Lei Complementar ​entra em vigor na data de sua publicação.
-(Acrescida alínea “b” pela Lei Complementar ​nº 305)+
  
-b) Coordenadoria da Receita Estadual.+Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei Complementar n.º 163, de 27 de dezembro de 1996.
  
-§ 2º – O Banco do Estado de Rondônia ​S/A e a Rondônia Crédito Imobiliário S/Aambos em liquidação,​ vinculam-se à Secretaria ​de Estado ​de Finançasassim como a Loteria Estadual de Rondônia. +Palácio do governo ​do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro ​de 1999111º da República.
-(inciso III e alíneas e § 3º - LC 327)+
  
-III – Secretaria de Estado da Administração:​+JOSÉ DE ABREU BIANCO
  
-a) Coordenadoria Geral de Apoio Administrativo;​ e+Governador
  
-(alínea b – revogada LC 384) 
- 
-b) Coordenadoria Geral de Controle de Material e Patrimônio. 
- 
-§ 3º. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, vincula-se à Secretaria de Estado da Administração. 
- 
-Art. 13 – São órgãos de natureza substantiva:​ 
- 
-I – Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania. 
- 
-§ 1º - Subordinam-se à Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania : 
- 
-a) Polícia Civil; 
- 
-b) Polícia Militar; 
- 
-c) Corpo de Bombeiros Militar; 
-(Revogada a alínea “d” pela Lei Complementar nº 304) 
- 
-d) Superintendência de Assuntos Penitenciários;​ 
- 
-e) Departamento de Polícia Técnica. 
- 
-§ 2º – O Departamento Estadual de Trânsito fica vinculado à Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania. 
- 
-II – Secretaria de Estado da Educação. 
- 
-§ 3º - A  Fundação Universidade do Estado de Rondônia vincula-se à Secretaria de Estado da Educação. 
- 
-III – Secretaria de Estado da Saúde. 
- 
-§ 4º - Vinculam-se à Secretaria de Estado da Saúde: 
- 
-a) Hospital de Base Ary Pinheiro; 
- 
-b) Hospital de Pronto Socorro João Paulo II; 
- 
-c) Centro de Medicina Tropical; 
- 
-d) Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia. 
- 
-IV – Secretaria de Estado da Agricultura,​ Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social. 
- 
-§ 5º - Vinculam-se à Secretaria de Estado da Agricultura,​ Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social: 
- 
-a) Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia; 
- 
-b) Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia; 
- 
-c) Companhia de Gás do Estado de Rondônia; 
- 
-d) Instituto de Pesos e Medidas; 
- 
-e) Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia; 
- 
-f) Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado de Rondônia; 
- 
-g) Junta Comercial do Estado de Rondônia; 
- 
-h) Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia; 
- 
-i) Companhia de Abastecimento,​ Armazéns Gerais e Entrepostos do Estado de Rondônia; 
- 
-j) Companhia de Mineração do Estado de Rondônia; 
- 
-l) Companhia Habitacional do Estado de Rondônia; 
-(Inserido pela Lei Complementar nº 242) 
- 
-m) Superintendência Estadual de Turismo. 
- 
-V – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental: 
- 
-a) V E T A D O. 
- 
-VI – Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer; 
-(Inserido pela Lei Complementar nº 412) 
- 
-VII – Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS. 
-(inciso VIII – LC 411) 
- 
-VIII - Secretaria de Estado de Ação Social – SEAS. 
- 
- 
-CAPÍTULO III 
- 
-DA VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS 
- 
-(Revogado pela LC 733) 
-Art. 14 – Os Conselhos existentes na estrutura do Poder Executivo vinculam-se aos seguintes órgãos : 
- 
-I - à Governadoria:​ 
- 
-a) Conselho de Governo; 
- 
-b)  Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia; 
- 
-c) Conselho Estadual de Entorpecentes;​ (Revogada pela LC 708) 
- 
-d) Conselho Estadual dos Portadores de Necessidades Especiais; 
- 
-e) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;​ 
- 
-f) Conselho Estadual de Assistência Social; 
- 
-g) Conselho Estadual de Defesa Civil. 
-(inciso II – LC 327) 
- 
-II – Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN; 
-(Revogada a alínea “a” pela Lei Complementar nº 305) 
- 
-a) Conselho Estadual de Informática;​ 
- 
-b)  Conselho Deliberativo de Programas Especiais; 
- 
-c)  Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia; ​ 
-(alínea “d” revogada LC 327) 
- 
-d) Conselho Estadual de Política de Recursos Humanos. 
- 
-III - à Secretaria de Estado da Educação: 
- 
-a) Conselho Estadual de Educação. 
- 
-IV - à Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer: 
- 
-a) Conselho Estadual de Desportos; ​ 
- 
-b) Conselho Estadual da Cultura. 
- 
-V -  à Secretaria de Estado da Saúde: 
- 
-a)  Conselho Estadual de Saúde. 
- 
-VI - à Secretaria de Estado da Agricultura,​ Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social: 
- 
-a) V E T A D O; 
- 
-b) Conselho Estadual do Trabalho; 
- 
-c) Conselho Estadual de Turismo. 
- 
-VII - à Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania: 
- 
-a) Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária;​ 
- 
-b) Conselho Estadual de Trânsito; 
- 
-c) Conselho Estadual de Segurança Pública; 
-(Revogada a alínea “d” pela Lei Complementar nº 304) 
-(Texto acrescido pela Lei Complementar nº 256) 
- 
-d) Conselho Penitenciário Estadual. 
- 
-VIII – à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental: 
- 
-a) Conselho Estadual de Política Ambiental; 
-(Inserido pela Lei Complementar nº 305) 
- 
-IX – à Secretaria de Estado de Finanças: 
- 
-a) Conselho Estadual de Informática.” 
-(alterado pela Lei Complementar nº 412) 
- 
-IX – Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS: 
- 
-a) Conselho Penitenciário Estadual. 
-(inciso X – LC 327) 
- 
-X – Secretaria de Estado da Administração:​ 
- 
-a) Conselho Estadual de Política de Recursos Humanos. 
- 
-CAPÍTULO IV 
- 
-DAS COMPETÊNCIAS ​ 
- 
-Art. 15 - Cabe ao Poder Executivo dispor sobre a estrutura básica complementar dos órgãos integrantes da administração direta, sendo-lhe ainda facultado, nos termos e limites desta Lei Complementar,​ promover a vinculação das unidades administrativas básicas previstas neste Capítulo. 
- 
-Parágrafo único – Sobrevindo alteração que importe em mudança de denominação de unidades estruturais,​ o Poder Executivo procederá, por ato próprio, a adaptação da nomenclatura correspondente. 
- 
-SEÇÃO I 
- 
-DOS ÓRGÃOS DE APOIO, CONTROLE, ​ 
-REPRESENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA 
- 
-SUBSEÇÃO I 
- 
-DA GOVERNADORIA 
- 
-Art. 16 - Aos órgãos da Governadoria compete: 
-(LC 619) 
- 
-I - ao Gabinete do Governador, a assistência imediata e direta ao Governador do Estado em assuntos relacionados com o seu expediente particular e oficial, compreendendo o controle de correspondência,​ organização de arquivo, agenda e relações sociais, bem como de ouvidoria; 
-(alínea a – LC 427) 
- 
-a) compete à Coordenadoria Técnica de Assistência Jurídica prestar assistência jurídica imediata e direta ao Governador do Estado, relativamente à Administração Direta, Indireta e Autárquica. 
-(LC 619) 
- 
-2 – à Ouvidoria Geral compete ouvir os reclamos da população a respeito dos serviços públicos, encaminhando-os aos órgãos responsáveis pelos mesmos e dando retorno aos reclamantes das medidas corretivas ou esclarecedoras tomadas pelo Poder Público, bem como manter o Governador informado sobre as reclamações ou queixas da população,​ quanto à qualidade dos serviços públicos prestados pelo Poder Executivo; 
- 
-II – ao Gabinete do Vice–Governador,​ a assistência direta e imediata ao Vice–Governador no desempenho de seus compromissos institucionais,​ compreendendo o controle de correspondências,​ agenda ​ e relações sociais; 
-(LC 619) 
- 
-III – à Casa Civil, a assistência imediata e direta ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, em suas ações político–sociais,​ a coordenação geral da política institucional da administração pública estadual, as relações institucionais entre os Poderes e na gestão administrativa às atividades de cerimonial, de imprensa oficial, de relações públicas e de assuntos legislativos,​ aqui incluída a avaliação das propostas legislativas que o Chefe do Executivo encaminha ao Poder Legislativo,​ além de cuidar da publicação de atos oficiais do Governo; 
- 
-a) Compete à Coordenadoria Técnico Legislativa;​ formalizar os atos normativos e legislativos do Poder Executivo, prestando assistência Técnico-Legislativa a todos os órgãos do Poder Executivo, acompanhar o processo legislativo em todas as suas fases; bem como administração e gerenciamento da Imprensa Oficial do Estado; 
- 
-IV –  à Procuradoria Geral, a representação judicial e consultoria jurídica do Estado e assessoramento ao Governador do Estado e à administração em geral; 
- 
-V  – à Controladoria Geral: 
- 
-a) avaliação do controle ​ contábil, ​ financeiro, orçamentário,​ operacional e patrimonial das entidades da administração estadual, quanto à legalidade, legitimidade,​ economicidade,​ razoabilidade e regularidade da execução da receita e da despesa;  ​ 
- 
-b) avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual da execução de programas de governo e dos orçamentos do Estado; 
- 
-c) elaboração da contabilidade geral do Estado; 
- 
-d) auditoria interna dos órgãos da administração direta e indireta. 
-(LC 619) 
- 
-VI – à Superintendência de Integração do Estado de Rondônia em Brasília: 
- 
-a) assistência imediata e direta ao Governador do Estado, observando o limite de atuação dos órgãos autônomos, no fornecimento de estudos, pesquisas, relatórios e outros instrumentos que auxiliem aquela autoridade no processo de tomada de decisões; 
- 
-b) assistência técnica e operacional aos membros do Poder Executivo Estadual, nas missões junto aos órgãos e entidades da União e organismos internacionais,​ bem como a implementação das relações com os representantes estaduais no Congresso Nacional. 
-(Nova redação dada pela Lei Complementar nº 619)  
- 
-VII - à Superintendência Estadual de Compras e Licitações,​ a organização,​ coordenação e operacionalização dos procedimentos licitatórios,​ no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, mediante a formulação da política licitatória de compras, obras e serviços, da implementação das atividades de padronização das especificações de materiais, da organização e gerenciamento do cadastro de fornecedores e a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços; 
-(LC 619) 
- 
-VIII – à Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria:​ 
- 
-a) promover a gestão administrativa e o apoio logístico direto e imediato aos Gabinetes do Governador, do Vice-Governador,​ à Casa Militar, ​ à Casa Civil; ​ 
-(alínea “b” – LC 364) 
- 
-b) assistir diretamente a administração dos próprios estaduais utilizados pelo Governador e Vice-Governador do Estado, inclusive de suas residências  
-(alínea “c” Lei Complementar nº 379) 
- 
-c) coordenar e supervisionar as atividades de segurança pessoal e do transporte terrestre do Governador e do Vice-Governador;​ 
- 
-d) coordenar as  atividades relacionadas com o transporte aéreo do Poder Executivo; 
-(Nova redação da alínea “e” dada pela Lei Complementar nº 379) 
- 
-e) promover a gestão administrativa e o apoio logístico direto e imediato às atividades da Ouvidoria, da Corregedoria Fiscal e da Imprensa Oficial. 
-(Texto inserido pela Lei Complementar nº 251) 
- 
-1. Compete à Coordenadoria Técnico-Legislativa;​ formalizar os atos normativos e legislativos do Poder Executivo, prestando assistência Técnico-Legislativa a todos os órgãos do Poder Executivo, bem como acompanhar o processo legislativo em todas as suas fases. 
-(item 2 – LC 430) 
- 
-2. Compete à Coordenadoria de Contratos e Convênios: ​ 
- 
-2.1. subsidiar e acompanhar a execução dos contratos, convênios e seus respectivos termos aditivos, tanto provenientes de recursos do Tesouro Estadual quanto Federal, da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado de Rondônia; 
- 
-2.2. manter controle específico sobre os contratos e convênios, observando os prazos de vigências, execução e das prestações de contas; 
- 
-2.3. manter rigoroso controle sobre os contratos e convênios, verificando os que se encontram em aberto para notificação do responsável,​ conferir, analisar preliminarmente as prestações de contas para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado; 
- 
-2.4. manter sob controle diário, as publicações no Diário Oficial do Estado, dos contratos e convênios e seus respectivos aditivos; 
- 
-2.5. acompanhar os procedimentos a serem adotados na celebração de convênios de natureza financeira pelos órgãos e entidades do Governo do Estado, bem como sua regularidade e execução, e demais atribuições correlatas; 
- 
-2.6. manter os setores competentes de execução e análise informando quanto à situação de regularidade das entidades conveniadas;​ e 
- 
-2.7. desenvolver relatório mensal dos contratos, convênios concedidos e seus respectivos aditivos em que configurem como parte a Administração Direta e Indireta do Estado. 
-(item 3 – LC 429) 
- 
-3. Compete à Coordenadoria de Passagens, Diárias e Suprimento de Fundos: ​ 
- 
-3.1. analisar previamente a solicitação de Adiantamento de Diárias, autorização de Passagens e concessão de Suprimento de Fundos; 
- 
-3.2.analisar a solicitação quanto à disponibilidade orçamentária e financeira; 
- 
-3.3. verificar junto aos almoxarifados do Estado, quanto à disponibilidade dos materiais que serão adquiridos, e se os serviços a serem contratados,​ constam de contratos do Estado; 
- 
-3.4. acompanhar os procedimentos a serem adotados na aquisição de materiais e contratação de serviços; 
- 
-3.5. manter controle específico das solicitações,​ Adiantamento de Diárias, autorização de emissão de Passagens e concessão de Suprimento de Fundos; 
- 
-3.6. manter rigoroso controle das solicitações de Adiantamento de Diárias, autorização de emissão de Passagens e concessão de Suprimento de Fundos, quanto à analise da prestação de contas; e 
- 
-3.7. manter sob controle diário, as publicações no Diário Oficial do Estado, os adiantamento de Diárias, emissão de Passagens e concessão de Suprimento de Fundos; 
- 
-3.8. coordenar os procedimentos,​ concessão e fiscalizar a execução de adiantamento de Diárias, Passagens, e Suprimento de Fundos dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo 
- 
-SEÇÃO II 
- 
-DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO GOVERNAMENTAL 
- 
-Art. 17 - Aos Órgãos de Gestão Governamental compete: 
- 
-(incisos I e II – LC 327) 
-I – à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral. 
- 
-(Revogado pela LC 733 - o inciso II, alíneas “a” e “b”) 
-(inciso II e alíneas – LC 384) 
- 
-II – à Secretaria de Estado da Administração: ​ 
- 
-a) a coordenação,​ operacionalização,​ normatização,​ e assessoramento técnico das atividades relativas a recursos humanos, especialmente às atividades relacionadas com cadastro, processamento centralizado da folha de pagamento dos servidores, bem como as referentes à capacitação e aperfeiçoamento dos servidores; e 
- 
-b) a coordenação,​ operacionalização,​ assessoramento técnico, normatização das atividades e regularização do patrimônio imobiliário nos respectivos órgãos. 
- 
-III –  à Coordenadoria de Apoio Administrativo,​ a coordenação,​ operacionalização,​ assessoramento técnico e normatização das atividades relativas a  transportes oficiais, protocolo-geral e serviços gerais, bem como controle de gastos com serviços essenciais; 
-(inciso IV – revogado LC 384) 
- 
-IV – à Coordenadoria Geral de Controle de Material e Patrimônio,​ a coordenação,​ operacionalização,​ assessoramento técnico e normatização das atividades relativas ao almoxarifado,​ controle e conservação do material e do patrimônio e seu registro, controle e conservação. 
- 
-V – à Secretaria de Estado de Finanças: 
- 
-a) coordenação,​ supervisão,​ orientação técnica e normatização das atividades relativas à administração das receitas e das despesas e execução financeira; 
- 
-b) controle do crédito e da dívida pública; 
- 
-c) execução da política fiscal do Estado; 
-(Redação dada pela Lei Complementar nº 302) 
- 
-d) promover a inscrição da dívida ativa do Estado, por meio da Coordenadoria da Receita Estadual. 
- 
-VI – à Coordenadoria da Receita Estadual, a tributação,​ arrecadação e fiscalização em todas suas fases. 
- 
-SEÇÃO III 
- 
-DOS ÓRGÃOS DE NATUREZA SUBSTANTIVA 
- 
-Art. 18 - Compete aos órgãos de ação de natureza substantiva : 
- 
-I –  à Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania: 
- 
-a) execução da política de segurança pública, mediante a integração harmoniosa das ações das Polícias Estaduais; 
- 
-b) supervisão das ações da política estadual de trânsito; 
-(Revogada a alínea “c” pela Lei Complementar nº 304) 
- 
-c) coordenação e controle das atividades da política penitenciária estadual; 
- 
-d) coordenação e execução do sistema de Defesa Civil. 
- 
-1 - à Defensoria Pública do Estado, a prestação de assistência judiciária aos necessitados em todos os graus, bem como atuação como curador especial, na forma de lei. 
- 
-2 - à  Polícia Civil, o exercício das  funções de Polícia Judiciária e de apuração das infrações penais, bem como a realização das perícias médico-legais e criminalísticas,​ e execução de serviços de identificação,​ e ainda, recrutamento,​ seleção, formação e aperfeiçoamento profissional de servidores policiais civis do Estado. 
- 
-3 - à Polícia Militar, a execução das atribuições de polícia ostensiva necessárias à manutenção da ordem e da segurança pública, defesa das garantias individuais,​ da propriedade pública, recrutamento,​ formação, especialização,​ aperfeiçoamento e extensão profissional dos policiais militares. 
- 
-4 - ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação,​ planejamento,​ execução das atividades de defesa civil, previnir e extingüir incêndios urbanos e florestais, realizar serviços de busca e salvamento, de pessoas, animais, bens e haveres, realizar vistorias em edificações,​ realizar perícia de incêndio, prestar socorros em caso de  sinistros ​ diversos, estudar, ​ analisar, ​ planejar, exigir e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio, embargar e interditar obras, serviços, habitações e locais de diversões que não ofereçam condições de funcionamento e emitir normas e laudos de exigências,​ aprovação de medidas contra incêndio, recrutamento,​ seleção, aperfeiçoamento e extinção profissional de Bombeiros Militares. 
- 
-(Revogado o item 5 pela Lei Complementar nº 304) 
-5 - à Superintendência de Assuntos Penitenciários,​ a administração do sistema penitenciário do Estado, supervisionando e fiscalizando o cumprimento de penas, promovendo o planejamento e estudos de atividades de ressocialização ​ dos apenados ao convívio social; 
- 
-II – à Secretaria de Estado da Educação: 
- 
-a) formulação e execução das políticas educacionais do Estado, elaborando, em conformidade com as diretrizes e metas governamentais,​ os planos, programas, projetos e atividades educacionais em todos os seus níveis, coordenando e avaliando as atividades técnico-pedagógicas;​ 
- 
-b) manutenção,​ expansão e melhoria da rede de ensino, a promoção e apoio às atividades recreativas e do desporto escolar, zelando pelo cumprimento das normas pertinentes à sua função institucional.  ​ 
- 
-1  – à Fundação Universidade do Estado de Rondônia: 
- 
-a) promoção e coordenação do ensino superior, nas diversas áreas, bem como a promoção da pesquisa científica e tecnológica;​ 
- 
-b) desenvolvimento das atividades de extensão, na conformidade de seus estatutos e da legislação pertinente. 
- 
-III –  à Secretaria de Estado da Saúde: 
- 
-a) elaboração e execução das políticas de saúde; 
- 
-b) promoção e desenvolvimento dos serviços básicos de saúde, assistindo tecnicamente os municípios na implantação,​ operação e avaliação dos serviços desenvolvidos em nível local; 
- 
-c) execução das ações de saúde em nível secundário e terciário, exercendo as ações de vigilância epidemiológica,​ coordenando,​ supervisionando e executando programas de controle de doenças transmissíveis; ​ 
- 
-d) fiscalização e controle das condições sanitárias de higiene, de saneamento e de trabalho, da qualidade de medicamentos e de alimentos, entre outras atividades correlatas. 
-(Texto acrescido pela Lei Complementar nº 263) 
- 
-e) elaboração e implantação dos Planos Estadual de Saúde, de Regionalização,​ Hierarquização e Investimentos da Rede de Serviços do Sistema Único de Saúde no Estado, em articulação com os municípios,​ após deliberação do Conselho Estadual de Saúde; 
- 
-f) administração orçamentária e financeira dos recursos integrantes do Fundo Estadual de Saúde; 
-g) coordenação da programação física e financeira das ações desenvolvidas pelas diversas unidades que compõem o Sistema Único de Saúde no Estado, em articulação com o Conselho Estadual de Saúde e os municípios;​ 
-h) coordenação e execução das ações de informação,​ controle, avaliação e auditoria do Sistema Único de Saúde do Estado; 
-i) coordenação das atividades de vigilância epidemiológica e ambiental no Estado, em cooperação com os municípios e os demais órgãos responsáveis pelo saneamento e a proteção e preservação ambiental do Estado; 
-j) normatização,​ coordenação e fiscalização do cumprimento das normas de vigilância sanitária no Estado; 
- 
-k) organização e execução das ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde sob sua responsabilidade direta; 
-l) exercer outras competências afins; e 
-m) elaborar e implementar a política de capacitação dos funcionários da Secretaria de Estado da Saúde. 
-1 – à Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia: 
-a) implementar e coordenar o Sistema Estadual de Sangue e Hemoderivados,​ na qualidade de órgão central e gestor do sistema, em consonância com a política nacional para o setor; 
-b) realizar pesquisas que permitam captar, acumular, produzir, disseminar e institucionalizar conhecimentos científicos,​ estimulando o desenvolvimento do país nos campos de hematologia e hemoterapia. 
-2 –  ao Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, a execução de ações de atendimento de saúde, em nível terciário, nas diversas especialidades clínicas e cirúrgicas,​ visando à recuperação e reintegração psicossocial do paciente. 
-3  – ao Hospital de Pronto Socorro João Paulo II, a execução das ações de atendimento emergencial e de urgências médicas. ​ 
-4 – ao Centro de Medicina Tropical de Rondônia, a execução de ações de assistência,​ ensino e pesquisas médicas na área de doenças infecciosas ou tropicais. 
-IV – à Secretaria de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer: 
-a) coordenação,​ supervisão e execução das atividades ligadas ao esporte amador e profissional;​ 
-b)  coordenação,​ supervisão,​ e execução da política do  lazer; 
-c) desenvolvimento de programas, projetos e atividades ligados ao desenvolvimento do lazer comunitário;​ 
-d) promoção, estímulo, difusão e orientação das atividades culturais em todas as suas formas e manifestações,​ bem como preservação do patrimônio ​ histórico e cultural de Rondônia. 
- 
-(Revogado pela LC 733 - inciso V) 
-(LC 619) 
-V – À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social – SEDES: 
- 
-a) participar da formulação e implementação das políticas e diretrizes para o desenvolvimento agroindustrial,​ industrial, comercial, mineral, turístico, de geração de emprego e renda e do agronegócio no Estado de Rondônia; 
- 
-b) coordenar, acompanhar e monitorar a execução dos projetos de apoio ao desenvolvimento agroindustrial,​ industrial, comercial, mineral, turístico, de geração de emprego e renda e do agronegócio no Estado de Rondônia; 
-c) promover a atração, localização,​ manutenção,​ e desenvolvimento de iniciativas agroindustriais,​ industriais,​ comerciais, minerais, turísticas,​ de geração de emprego e renda e do agronegócio de interesse para a economia do Estado; 
- 
-d) promover o apoio do setor público estadual ao setor privado, notadamente aos pequenos, médios e grandes empreendimentos,​ coordenando,​ acompanhando e monitorando a execução de programas de assistência financeira, creditícia,​ tecnológica e de divulgação de conhecimento e informações;​ 
- 
-e) promover o desenvolvimento científico e tecnológico do setor produtivo do Estado, por meio do fomento e do amparo a estudos e pesquisas que objetivem remover obstáculos ao desenvolvimento econômico e social; ​ 
- 
-f) viabilizar a concessão de crédito financeiro, tributário e locacional para apoio ao desenvolvimento de iniciativas agroindustriais,​ industriais,​ comerciais, minerais, turísticas e de geração de emprego e renda de interesse para a consolidação do desenvolvimento do Estado de Rondônia; ​ 
- 
-g) adotar providências necessárias na administração das Terras Urbanas das Fazendas Públicas Estaduais, com a finalidade de promover sua regularização,​ bem como sua legítima destinação;​ 
- 
-h) celebrar convênios e contratos com a União e Municípios e entidades públicas e privadas nacionais e internacionais para financiamento,​ execução, assistência técnica e administrativa de planos, programas e projetos de reforma urbana ou relacionada com o desenvolvimento urbano; ​ 
-      ​ 
-i) indicar ao órgão federal competente as áreas que apresentem características que recomendem a desapropriação por interesse social para fins de regularização urbana; ​ 
-      ​ 
-j) adotar os procedimentos necessários com o fim de promover amigável ou judicialmente desapropriação por necessidade ou utilidade pública tendo em vista a execução da política urbana do Estado, solicitando prévia delegação de poderes da autoridade federal competente, quando se tratar de desapropriação por interesse social para fins de reforma urbana; ​ 
- 
-k) legitimar atendendo a legislação pertinente bem como o procedimento adequado a posse do ocupante de terra pública estadual urbana que tenham abrigo a residência familiar, concedendo-lhe o título definitivo que faz jus na dimensão da lei federal; ​ 
- 
-l) organizar e manter o cadastro territorial urbano do Estado; 
- 
-m) planejamento estratégico à nível de mercado, comércio exterior e relações internacionais para o Estado; 
- 
-n) assessoramento em assuntos internacionais e de comércio exterior, assessorando direta e imediatamente o Governador do Estado e os demais órgãos do Poder Executivo Estadual; 
- 
-o) promover ações que visem atrair novos empreendimentos para o Estado e promover a modernização e o desenvolvimento das empresas já instaladas, visando competitividade e expansão dos negócios no mercado externo; 
- 
-p) promover a realização de eventos de interesse da economia rondoniense no país e no exterior, e participar de eventos da mesma natureza promovidos por outros agentes; 
- 
-q) promover ações visando o inter-relacionamento comercial, financeiro e técnico da economia rondoniense com o mercado internacional e prestar assessoramento às demais áreas do Governo em Assuntos Internacionais. 
- 
-r) coordenar as relações institucionais do Estado de Rondônia com organismos multilaterais de fomento, tais como: Banco Mundial, BID, CPLP, ONU, CAF, etc; e 
- 
-s) orientar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos para a melhoria da capacitação,​ competitividade e inovação do empresariado rondoniense,​ assim como, para a atração de investimentos internacionais e para a integração e cooperação internacional no Estado de Rondônia, compreendendo:​ 
- 
-1 - Programa de Capacitação para a Competitividade Empresarial;​ 
- 
-2 - Programa de Cooperação Empresarial e Inovação; 
- 
-3 - Programa de Atração de Investimento Internacional;​ 
- 
-4 - Programa de Integração e Cooperação Internacional;​ e 
- 
-5 - Programa Exporta Rondônia. 
- 
-1 –  ao Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia: 
-a) elaboração e execução da política de governo, no âmbito das atividades de execução de obras públicas e sua fiscalização,​ bem como conservação dos prédios estaduais; 
-b) elaboração e execução da política de Governo no âmbito das atividades de execução de obras viárias, sua fiscalização e conservação. 
- 
-VI – à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental: 
-a) formulação e execução das políticas voltadas para o desenvolvimento ambiental rural e urbano, fiscalizando e normatizando as atividades relacionadas com a qualidade de vida, do ambiente e dos recursos naturais, e gestão das unidades de conservação do Estado; 
-b) planejamento e execução das atividades relacionadas com a política fundiária. 
-(Inciso VII e alíneas alterados pela Lei Complementar nº 412) 
-VII – à Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS: 
-a) a administração do Sistema Penitenciário do Estado, supervisionando e fiscalizando o cumprimento das penas, promovendo o planejamento e estudos de atividades de ressocialização dos apenados ao convívio social; 
-b) a organização e administração do Sistema Penitenciário do Estado, proporcionando-lhe por meio de seus estabelecimentos penitenciários,​ condições necessárias à execução da pena privativa da liberdade, da medida de segurança e da custódia provisória;​ 
-c) a supervisão dos estabelecimentos penitenciários,​ bem como proceder à apuração das infrações penais, administrativas e disciplinares dos servidores do Sistema Penitenciário;​ 
-d) a administração orçamentária e financeira dos recursos destinados à Secretaria de Justiça; ​ 
-e) a coordenação da programação física e financeira das ações desenvolvidas pelas diversas Unidades Penitenciárias e Centros de Atendimento a Adolescentes infratores que compõem a estrutura da Secretaria de Estado de Justiça; e 
-f) elaboração e execução das políticas de administração penitenciária;​ 
-(inciso VIII e alíneas – LC 411) 
-VIII – à Secretaria de Estado de Ação Social – SEAS: 
-a) coordenar, executar, desenvolver,​ implantar e acompanhar os planos, programas e projetos de assistência social, dirigidos ao idoso, aos portadores de necessidades especiais, às famílias que se encontram abaixo da linha de pobreza e ao atendimento de jovens adolescente em situação de risco social do Estado de Rondônia; 
-b) coordenar e promover a consolidação da Política de Assistência Social no Estado de Rondônia, vinculada ao desenvolvimento das ações de enfrentamento da pobreza e da exclusão dos mínimos sociais, de que tratam os incisos I ao V do Art. 2º, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS; 
-c) assegurar aos beneficiários,​ diretos e indiretos das ações e atividades da SEAS, direitos iguais conforme o previsto na Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 5º, incisos I, VI, VII e XIII; 
-d) cooperar com os órgãos e entidades públicas de nível federal, estadual e municipal e entidades privadas nacionais e estrangeiras,​ na execução das atividades de que tratam os incisos anteriores, buscando, para tanto, o envolvimento da sociedade civil organizada nos programas e projetos afins; 
-e) promover a captação de recursos de toda ordem e destinar aos municípios,​ para que sejam executados serviços, programas e projetos de assistência social para o enfrentamento da pobreza em âmbito regional ou local; 
-f) atender, em conjunto com os municípios e em parceira com a sociedade civil local, as ações assistenciais em caráter de emergência;​ 
-g) prestar serviços assistenciais,​ de forma direta, apenas em caráter provisório e emergencial,​ naqueles municípios,​ cuja ausência de demanda permanente seja verificada e por estrita determinação do Governador do Estado; 
-h) coordenar e desenvolver ações integradas que proporcionem ao cidadão a superação de situações impeditivas de uma vida digna e justa, através da implementação da política de ação social do Estado; 
-i) promover, em parceira com os diversos órgãos da Administração Pública e da sociedade civil organizada, a humanização das áreas periféricas dos grandes centros urbanos do Estado, através do planejamento e da execução de programas de infra-estrutura física e social e de acesso a melhoria das condições da qualidade de vida e habitabilidade;​ 
-j) promover, em parceira com os diversos órgãos da Administração Pública e da sociedade civil organizada, o desenvolvimento comunitário,​ baseado em projetos e programas que propiciem e estimulem a auto sustentação das populações carentes dos diversos municípios,​ por intermédio do planejamento participativo,​ associativo e cooperativo que consistam em iniciativas de melhoria do bem estar econômico e social em nível local e regional; 
-k) atender diretamente,​ ou através de parcerias, aos jovens e adolescentes privados das condições essenciais à sua subsistência,​ como alimentação,​ habitação,​ instrução fundamental e formação profissional,​ atuando por meio de programas e projetos culturais; 
-l) estabelecer,​ em parceria com a iniciativa privada, organismos governamentais e não governamentais,​ nacionais e internacionais,​ a execução de programas e projetos que visem a formação e a qualificação profissional,​ para o grupo pertencente à faixa etária acima dos dezesseis anos, promovendo a capacitação mínima necessária a melhoria de sua qualidade de vida e a de sua família, por intermédio do trabalho; 
-(alinea m – LC 440) 
-m) implantar e desenvolver programas de atendimento a jovens e adolescentes em situação de risco social que ofereçam igualdade de oportunidades aos padrões compatíveis com os diversos estágios do desenvolvimento pessoal e social;; e 
-n) estimular a criação e apoiar tecnicamente as associações e consórcios municipais já existentes, na prestação de serviços de assistência social. 
-(LC 619) 
-o) cumprir e fazer cumprir a legislação que diz respeito à Proteção do Consumidor no âmbito do Estado; 
- 
-p) implementar ​ as  ações necessárias à operacionalização do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) no âmbito do Estado; e 
- 
-q) coordenar a implantação das medidas modernizadoras,​ visando a obtenção do Certificado de Qualidade Total para os serviços públicos; 
- 
-(LC 619) 
-IX – à Secretaria de Estado da Agricultura,​ Pecuária e Regularização Fundiária – SEAGRI: 
- 
-a) participar da formulação e implementação das políticas e diretrizes para o desenvolvimento agropecuário,​ pesqueiro, florestal, agroindustrial e de ordenamento territorial do Estado; 
- 
-b) coordenar, acompanhar e monitorar a execução dos projetos de apoio ao desenvolvimento agropecuário,​ pesqueiro, florestal, agroindustrial e de ordenamento territorial do Estado; 
- 
-c) promover a atração, localização,​ manutenção,​ e desenvolvimento de iniciativas agropecuárias,​ pesqueiras, florestais e agroindustriais de interesse para a economia do Estado; 
- 
-d) promover o apoio do setor público estadual ao setor privado, notadamente aos produtores rurais, coordenando,​ acompanhando e monitorando a execução de programas de assistência financeira, creditícia,​ tecnológica e de divulgação de conhecimento e informações;​ 
- 
-e) implantar pólos estratégicos de produção agropecuária,​ pesqueira, florestal e agroindustrial;​ 
- 
-f) estimular a melhoria da qualidade da produção local, através do fomento de sementes selecionadas,​ mudas, outros insumos, matrizes e reprodutores;​ 
- 
-g) promover Assistência Técnica e Extensão Rural; 
- 
-h) incentivar a recuperação e a revitalização das culturas no Estado; 
- 
-i) disseminar informações sobre o mercado agropecuário,​ pesqueiro, florestal e agroindustrial;​ 
- 
-j) incentivar o aumento da produtividade rural, com o emprego de tecnologias inovadoras de produção e gestão racional da propriedade rural; 
- 
-k) viabilizar a concessão de crédito para aquisição de insumos em geral, máquinas e equipamentos,​ destinados ao desenvolvimento da agroindústria familiar; 
- 
-l) estimular a recuperação de áreas alteradas, incorporando-as ao processo produtivo; 
- 
-m) colaborar na formulação e implementação da política agrária do Estado, respeitada a legislação federal; 
- 
-n) executar os projetos de colonização ou assentamento de colonos, promovendo a distribuição de terras com pequenos produtores, não proprietários e nem ex-beneficiários de terras, dentro das diretrizes e objetivos dos programas de desenvolvimento rural integrado e em bases sustentáveis;​ 
- 
-o) adotar as providências necessárias na administração das terras das Fazendas Públicas Estaduais e das terras devolutas do Estado, preservando-as contra danificações e invasões e recuperando aquelas que, indevidamente,​ não se encontrarem em sua posse ou domínio; 
- 
-p) promover a captação de recursos destinados a programas fundiários e de colonização;​ 
- 
-q) adotar as providências necessárias com fim de definir e regularizar as áreas dominiais que dentro do território do Estado, constituem-se patrimônio fundiário, observado o disposto na alínea “b”, do inciso II, do artigo 17, da Lei Complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000, com redação dada pela Lei Complementar nº 384, de 27 de julho de 2007; 
- 
-r) adotar as providências necessárias à titulação das posses legitimáveis ou regularizáveis,​ respeitada a legislação aplicável à espécie; 
- 
-s) organizar e manter atualizado o Cadastro Rural do Estado; 
- 
-t) executar desmembramentos ou parcelamentos das terras devolutas arrecadadas e incorporadas a seu patrimônio,​ efetivando a sua distribuição,​ observadas as normas da legislação aplicável a espécie; 
- 
-u) celebrar convênios e contratos com a União, Estado, Municípios e entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras,​ para financiamentos,​ execução, assistência técnica ou administrativa de planos, programas e projetos de reforma agrária e colonização ou relacionada com o desenvolvimento rural, conjuntamente com o Governador do Estado; 
- 
-v) indicar ao órgão federal competente as áreas que apresentem características que recomendem a desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária; 
- 
-w) adotar os procedimentos necessários com fim de promover, amigável ou judicialmente,​ desapropriação por necessidade ou utilidade pública, tendo em vista a execução da política fundiária do Estado, solicitando prévia delegação de poderes da autoridade federal competente, quando se tratar de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária; e 
- 
-x) legitimar, atendendo a legislação pertinente, bem como o procedimento adequado, a posse do ocupante de terras públicas estaduais que as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e de sua família, concedendo-lhe o título definitivo a que faz jus, na dimensão da Lei Federal. 
- 
-Parágrafo único. A competência de que trata a alínea “o” deste artigo refere-se às áreas rurais e devolutas da Fazenda Pública Estadual. 
- 
-SEÇÃO IV 
-DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS 
- 
-Art. 19 - Aos órgãos colegiados compete: 
-I – ao Conselho de Governo, deliberar sobre questões relevantes suscitadas pelo Governo do Estado, incluída a estabilidade das instituições e problemas emergentes, de grave complexidade e implicações sociais; 
-II – ao Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia, definir e coordenar a política de desenvolvimento econômico do Estado, as diretrizes de ação em nível global e setorial deliberando,​ também, sobre a implementação de projetos prioritários e a aplicação de recursos; 
-III – ao Conselho Estadual de Entorpecentes,​ definir e coordenar as políticas de prevenção,​ fiscalização e repressão a entorpecentes;​ 
-IV – ao Conselho Estadual de Segurança Pública, formular as políticas para a área da segurança pública do Estado e fixar as diretrizes de atuação integrada das instituições encarregadas de sua execução; 
-V – ao Conselho Estadual de Informática, ​ formular, orientar e coordenar a política de informática no âmbito da Administração Pública Estadual; 
-VI – ao Conselho Deliberativo de Programas Especiais, deliberar sobre a operacionalização,​ execução e monitoramento de recursos oriundos de organismos internos ou externos; 
-VII – ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, formular e orientar a política de desenvolvimento científico e tecnológico para o Estado; 
-VIII – ao Conselho Estadual de Política de Recursos Humanos, formular, analisar e propor diretrizes, visando a adequar a política salarial e de recursos humanos à nova realidade social e política do Estado; 
-IX – ao Conselho Estadual de Educação, baixar normas disciplinadoras dos sistemas estadual e municipal de ensino; 
-X – ao Conselho Estadual de Desportos, baixar normas disciplinadoras pertinentes às atividades esportivas em geral, observando principalmente a evolução tecnológica inerente; 
-XI – ao Conselho Estadual de Saúde, baixar normas disciplinadoras de implementação e funcionamento do sistema estadual de saúde; 
-XII – V E T A D O; 
-XIII – ao Conselho Estadual dos Portadores de Necessidades Especiais, deliberar sobre a política estadual de apoio e assistência às pessoas portadoras de necessidades especiais; 
- 
-XIV – ao Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária,​ regulamentar a ação estadual para a área, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;​ 
-XV – ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente,​ estabelecer políticas que visem a promover o desenvolvimento e a proteção da criança e do adolescente;​ 
-XVI – ao Conselho Estadual de Assistência Social, atuar na formulação,​ acompanhamento e controle da execução da política de assistência social; 
-XVII – ao Conselho Estadual de Política Ambiental, definir e coordenar as políticas de prevenção,​ fiscalização e gerenciamento de meio ambiente; 
- 
-XVIII – ao Conselho Estadual de Defesa Civil, elaborar as políticas e diretrizes governamentais para a área de defesa civil e a coordenação do seu sistema; 
-XIX – ao Conselho Estadual de Trânsito: 
-a) elaborar, supletivamente,​ normas e diretrizes sobre a política de registro de veículos, habilitação de motoristas, fiscalização e engenharia de trânsito, no âmbito do Estado; ​ 
-b) decidir sobre os recursos das decisões das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações. 
-XX – ao Conselho Estadual do Trabalho, participar da formulação das políticas e diretrizes que orientem as ações do Governo, com vistas ao incremento da oferta da mão-de-obra,​ integrando-as ao Sistema Nacional de Emprego; 
- XXI – ao Conselho Estadual de Turismo, deliberar sobre as estratégias e ações prioritárias de turismo a serem desenvolvidas no Estado. 
-(Texto acrescido pela Lei Complementar nº 256) 
-XXII – ao Conselho Penitenciário Estadual, deliberar sobre livramento condicional,​ indulto e comutação da pena, inspecionar os estabelecimentos e serviços penais. 
- 
-Art. 20 - Os Conselhos Estaduais criados com base na legislação federal seguem as diretrizes apontadas e guardam as normas pertinentes. 
-§ 1º - Os membros dos Conselhos, nomeados por força do cargo que ocupem, não serão remunerados,​ ressalvadas as despesas com deslocamento,​ hospedagem e alimentação,​ sendo considerado o seu trabalho nos colegiados como relevantes serviços prestados ao Estado. 
- 
-(Revogado pela LC 733 - § 2º) 
-§ 2º - O impedimento à remuneração não se aplica ao colegiado cujo ato  de criação já tenha instituído ​ a sua percepção. 
- 
-Art. 21 – Fica alterado o nome do Conselho Estadual dos Portadores de Deficiências para Conselho Estadual dos Portadores de Necessidades Especiais. 
- 
-Art. 22 – As competências do Conselho Penitenciário Estadual ficam transferidas para o Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária. 
-  
-Art. 23 – O Chefe do Poder Executivo, por ato próprio, regulamentará o funcionamento,​ as atribuições e demais encargos dos órgãos colegiados. 
-          ​ 
-TÍTULO III 
-DAS UNIDADES ESTRUTURAIS 
- 
-CAPÍTULO I 
-DA COMPOSIÇÃO 
- 
-Art. 24 - A composição da administração direta compreende os seguintes níveis : 
-I – de apoio direto e assessoramento gerencial superior ao Chefe do Poder Executivo, representado pelos Secretários de Estado, pelo Procurador Geral e pelos dirigentes dos demais órgãos autônomos; 
-II – de gerência superior e operacional,​ representado pelos Superintendentes e pelos Coordenadores Gerais, com função de coordenação e execução de atividades desconcentradas;​ 
-(inciso III – LC 414) 
-III – de gerência técnica, representado pelo Procurador Geral Adjunto, pelo Controlador Geral, pelos Coordenadores,​ Secretários Adjuntos, Secretários Executivos Regionais e pelos Diretores Executivos, com funções relativas à liderança técnica na condução das atividades gerenciais, que digam     ​respeito à programação,​ organização,​ direção e coordenação das Secretarias de Estado; 
-IV – de assessoramento e apoio, representado pelas assessorias,​ chefias de gabinete, corregedorias,​ relativo às funções de apoio aos Secretários, ​ Superintendentes e Coordenadores dirigentes dos órgãos autônomos nas suas responsabilidades e atribuições,​ inclusive ​ planejamento;​ 
- 
-V – de atuação instrumental,​ representado pelas Gerências de Administração e Finanças, no que concerne às atividades de finanças e administração-geral,​ com funções relativas à execução e controle das atividades que lhe são inerentes e à prestação de serviços necessários ao funcionamento do órgão; 
-VI – de atuação programática,​ representado pelas Gerências de Programas ou Departamentos e Executores de Projetos, encarregados das funções típicas e permanentes das Secretarias de Estado, pelas Superintendências,​ Coordenações Gerais e demais órgãos autônomos, consubstanciados em programas, projetos e atividades; 
-VII – de atuação operacional, ​ representado pelos Executivos de Projetos e Chefias; 
-VIII – de deliberação normativa, consultiva, de fiscalização e de formulação de políticas setoriais, constituído pelos órgãos colegiados; 
-IX - de atuação descentralizada,​ representado pelas entidades da administração indireta, vinculadas às respectivas Secretarias ou órgãos correlatos. 
- 
-(Revogado pela LC 733 - artigos 25 a 28) 
-Art. 25 - Integram a estrutura organizacional básica de cada Secretaria de Estado: 
-I – em nível de direção superior, a instância administrativa referente ao cargo de Secretário de Estado e de Procurador Geral do Estado; 
-(inciso II – LC 414) 
-II – em nível de gerência técnica e coordenação,​ a instância administrativa referente ao Procurador Geral Adjunto, Secretários Adjuntos, Secretários Executivos Regionais e Coordenadores;​ 
-III – em nível de apoio e assessoramento,​ as seguintes unidades: 
-a) Gabinete do Secretário;​ 
-b) Assessoria. 
-IV – em nível de atuação instrumental,​ a Gerência de Administração e Finanças; 
-V – em nível de atuação programática,​ as Gerências de Programas; 
-VI – em nível de atuação operacional,​ os Executores de Projetos, Núcleos, Equipes e Grupos; 
-VII – em nível de atuação deliberativa,​ consultiva e normativa, os órgãos colegiados. 
- 
-Art. 26. Integram a estrutura organizacional básica de cada Superintendência:​ 
-I – em nível de direção superior, a instância administrativa referente ao cargo de Superintendente;​ 
-II – em nível de gerência técnica e coordenação,​ a instância administrativa referente ao Diretor Executivo; 
-III – em nível de apoio e assessoramento,​ as seguintes unidades: 
-a) Gabinete do Superintendente;​ 
-b) Assessoria. 
-(LC 619) 
-c) Gerência de Controle Interno. 
-(LC 619) 
-IV – em nível de atuação instrumental,​ a Gerência de Administração e Finanças e a Gerência de Tecnologia da Informação;​ 
-(LC 619) 
-V – em nível de atuação programática,​ as Gerências de Programas, e as Comissões de Licitações e os Pregoeiros da Superintendência Estadual de Compras e Licitações;​ 
-VI – em nível de atuação operacional,​ os Executores de Projetos, Núcleos, Equipes e Grupos. 
- 
-Art. 27 - Integram a estrutura organizacional básica de cada Coordenadoria Geral: 
-I – em nível de direção superior, a instância administrativa referente ao cargo de Coordenador Geral; 
-II – em nível de apoio e assessoramento,​ as seguintes unidades: 
-a) Gabinete do Coordenador Geral; 
-b) Assessoria. 
-III – em nível de atuação instrumental,​ a Gerência de Administração e Finanças; 
-IV – em nível de atuação programática,​ as Gerências de Programas; ​ 
-V – em nível de atuação operacional,​ os Executores de Projetos, Núcleos, Equipes e Grupos. 
- 
-Art. 28 – Além das unidades citadas no artigo anterior, poderão ainda compor a estrutura organizacional das Secretarias de Estado, em nível de execução programática,​ as seguintes unidades: 
-I– Delegacias Regionais; 
-II – Representações; ​ 
-III – Escritórios;​ 
-IV – Unidades Interiorizadas. 
- 
-Art. 29 – Cabe ao Poder Executivo dispor sobre a estrutura complementar dos órgãos integrantes da administração direta, sendo-lhe ainda facultado, nos termos e limites desta Lei Complementar,​ promover a vinculação das unidades administrativas básicas. 
-Parágrafo único – Sobrevindo alteração que implique mudança de denominação de unidades estruturais,​ o Chefe do Poder Executivo procederá, por ato próprio, à adaptação de nomenclatura correspondente. ​     
- 
-CAPÍTULO II 
-DAS COMPETÊNCIAS 
-(Revogado pela LC 733 - artigos 30 a 34) 
-Art. 30 – As unidades estruturais das Secretarias de Estado têm as seguintes competências básicas: 
-I – o Gabinete do Secretário,​ assistir o Titular no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais, inclusive em atividades de relações públicas, bem como coordenar-lhe a agenda diária de trabalho, acompanhar e controlar o fluxo de pessoas no âmbito do gabinete e desempenhar outras atividades correlatas; 
-II – as Gerências de Administração e Finanças, administrar internamente a Secretaria nas atividades administrativa e financeira, mantendo relações e intercâmbios com as Coordenadorias Gerais e órgãos de controle internos e externos; 
-III – a Gerência ​ de Programas, atuar no planejamento e execução das atividades afetas às respectivas Secretarias, ​ visando à consecução dos resultados programados,​ promovendo análises de desempenho e estabelecendo ​ medidas ​ de racionalidade na administração e gerência dos recursos postos à sua disposição;​ 
-(LC 619) 
-IV – a Gerência de Controle Interno, exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,​ operacional e patrimonial da Superintendência,​ nos termos das Constituições Federal e Estadual, orientando as unidades setoriais, promovendo estudos e pesquisas, propondo normatização e padronização de procedimentos na sua área de competência,​ e manter relação com os órgãos centrais de controle interno e externo do Estado; 
-(LC 619) 
-V – a Gerência de Tecnologia de Informação,​ atuar no planejamento,​ execução, coordenação,​ avaliação e controle das atividades de gestão dos recursos tecnológicos;​ zelar pela integridade e promover o desenvolvimento e manutenção de sistemas de informações no âmbito da Superintendência e gestão da infra-estrutura de redes e internet, e ainda, observar as diretrizes dos órgãos centrais de tecnologia de informação e comunicação do Estado; 
-(LC 619) 
-VI – a Gerência de Análise Processual, Redação e Divulgação,​ compete analisar a instrução do processo licitatório quanto aos aspectos formal e legal, verificando se o processo administrativo encontra-se devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, o termo de referência ou o projeto básico com os seus elementos necessários e suficientes,​ e a indicação do recurso orçamentário para a despesa, bem como redigir e divulgar os atos concernentes às licitações,​ tais como edital, minuta de contrato. 
-(LC 619) 
-Parágrafo único. Os incisos IV, V e VI referem-se exclusivamente às competências e estrutura da SUPEL. 
- 
-§ 1º - As Secretarias de Estado e os órgãos correlatos adotarão, nos seus regimentos internos, a denominação dos seus órgãos estruturais,​ em relação às competências gerais que lhes são atribuídas. 
-§ 2º - O Chefe do Poder Executivo estabelecerá,​ por ato próprio, o detalhamento e os demais critérios ​ de organização e funcionamento a que se refere o artigo anterior. 
-§ 3º  - Os escritórios de atuação local ficam subordinados diretamente às Delegacias Regionais e às Representações,​ respectivamente. 
- 
-Art. 31 – As unidades estruturais das Superintendências têm as seguintes competências básicas: 
-I – o Gabinete do Superintendente,​ assistir o Titular e o Diretor Executivo no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais, inclusive em atividades de relações públicas, bem como coordenar-lhes a agenda diária de trabalho, acompanhar e controlar o fluxo de pessoas no âmbito do Gabinete e desempenhar outras atividades correlatas; 
-II – a Gerência de Administração e Finanças, administrar internamente a Superintendência nas atividades administrativa e financeira, mantendo relações e intercâmbios com as Coordenadorias Gerais e órgãos de controle internos e externos; 
-III – a Gerência ​ de Programas, atuar no planejamento e execução das atividades afetas às respectivas Secretarias,​ visando à consecução dos resultados programados,​ promover análises de desempenho e estabelecer medidas de racionalidade na administração e gerência dos recursos postos à sua disposição. 
- 
-Art. 32 – As unidades estruturais das Coordenadorias Gerais têm as seguintes competências básicas : 
-I –  o Gabinete do Coordenador Geral, assistir o Titular e o Diretor Executivo no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais, inclusive em atividades de relações públicas, bem como coordenar-lhes a agenda diária de trabalho, acompanhar e controlar o fluxo de pessoas no âmbito do Gabinete e desempenhar outras atividades correlatas; 
-II – a Gerência de Administração e Finanças, administrar internamente a Coordenadoria Geral nas atividades administrativa e financeira, mantendo relações e intercâmbios com as Coordenadorias Gerais e demais órgãos do Poder Executivo; 
-III – a Gerência ​ de Programas, atuar no planejamento e execução das atividades afetas às respectivas Secretarias,​ visando à consecução dos resultados programados,​ promover análises de desempenho e estabelecer medidas de racionalidade na administração e gerência dos recursos postos à sua disposição. 
- 
-TÍTULO IV 
-DAS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES 
- DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 
- 
-CAPÍTULO I 
-DAS RESPONSABILIDADES COMUNS 
- 
-Art. 33 – Constitui responsabilidade fundamental dos ocupantes de chefias na administração direta, em todos os níveis, promover o desenvolvimento funcional entre os membros de sua equipe e  sua integração aos objetivos do Governo, propiciando-lhes a formação e o desenvolvimento,​ atividades e conhecimentos sobre os objetivos de sua área, pela participação crítica, além do racional controle de custos, da qualidade dos serviços e do uso dos recursos técnicos e materiais postos à sua disposição. 
- 
-CAPÍTULO II 
-DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO 
- 
-Art. 34 – São atribuições dos Secretários de Estado, como auxiliares diretos do Governador do Estado, a direção, a orientação e a coordenação dos órgãos integrantes da sua respectiva Secretaria, bem como a supervisão das entidades a ela vinculadas, com vistas à plena consecução dos objetivos e metas estabelecidas no plano de ação do Governo. 
- 
-CAPÍTULO III 
-DOS SUPERINTENDENTES E COORDENADORES GERAIS 
- 
-Art. 35 – Os Superintendentes e  Coordenadores Gerais, como auxiliares diretos dos Secretários de Estado, têm como atribuições a supervisão e execução das atividades específicas,​ responsáveis pela ação programática da Secretaria, bem como a gestão das unidades setoriais, dentre outras atribuições,​ requeridas pela Secretaria ou determinadas pelo respectivo titular. 
- 
-CAPÍTULO IV 
-DOS CHEFES DE GABINETE 
- 
-Art. 36  – Os Chefes de Gabinete têm por atribuições a assistência direta ao Governador, Vice-Governador,​ Secretários de Estado, Superintendentes e Coordenadores,​ no desempenho de suas funções e compromissos oficiais, a administração geral do Gabinete, bem como o controle e encaminhamento da correspondência oficial e demais atividades típicas reportadas ou determinadas pelos superiores hierárquicos. 
- 
-CAPÍTULO V 
-DOS ASSESSORES 
-(Revogado pela LC 733 – artigo 37) 
-Art. 37 – Aos Assessores estão afetas as atribuições de assessoramento técnico à Secretaria, compreendendo a realização ou direção de estudos, pesquisas, levantamentos,​ análises, elaboração de pareceres técnicos e justificativas,​ controle de atos, dentre outras tarefas típicas de assessoria. 
- 
-CAPÍTULO VI 
-DAS GERÊNCIAS DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 
- 
-Art. 38 – Os Gerentes de Administração e Finanças têm por atribuições básicas a gestão das atividades afetas à administração e às finanças, no âmbito correspondente ao respectivo órgão, ​ zelando pela eficiência,​ eficácia e efetividade na consecução dos propósitos e atribuições organizacionais. 
- 
-CAPÍTULO VII 
-DAS GERÊNCIAS DE PROGRAMAS ​ 
- 
-Art. 39 – Aos Gerentes de Programas estão afetas as atribuições básicas de direção, coordenação e execução de programas, projetos e atividades em curso nas suas respectivas áreas de atuação. 
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-CAPÍTULO VIII 
-DOS EXECUTORES DE PROJETOS 
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-Art. 40 – Aos Executores de Projetos estão afetas as ações operativas das atividades que integram os programas e projetos e das respectivas gerências. 
-CAPÍTULO IX 
-DOS CHEFES DE NÚCLEOS, EQUIPES OU GRUPOS 
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-Art. 41 - Aos Chefes de Núcleos, Equipes ou Grupos competem as ações de chefia, execução e  supervisão das atividades de sua área de atuação. 
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-CAPÍTULO X 
-DOS DELEGADOS REGIONAIS 
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-Art. 42 - Aos Delegados Regionais estão acometidas as ações de coordenação,​ supervisão das atividades desconcentradas da Secretaria ou órgão equivalente,​ para a região administrativa correspondente. 
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-CAPÍTULO XI 
-DOS AGENTES, DOS CHEFES DE ESCRITÓRIO,​ DOS REPRESENTANTES,​ DOS DIRETORES E GESTORES DE UNIDADES INTERIORIZADAS 
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-Art. 43 – Aos Agentes, Chefes de Escritório,​ Representantes,​ Diretores e Gestores de Unidades Interiorizadas são acometidas as funções de execução das ações operacionais do governo, em nível local. 
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-Art. 44 – O Chefe do Poder Executivo estabelecerá,​ por ato próprio, o detalhamento e os demais critérios de organização e funcionamento a que se refere o artigo anterior. 
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-Art. 45 – Os escritórios de atuação local ficam subordinados diretamente às Delegacias Regionais e às  Representações,​ respectivamente. 
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-TÍTULO V 
-DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS 
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-Art. 46 -  Ficam exonerados ou dispensados,​ a partir da vigência desta Lei Complementar,​ os atuais ocupantes de cargos em comissão e de funções gratificadas dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo. 
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-(Revogado pela LC 733 – artigo 47) 
-Art. 47 -  São Ordenadores de Despesa os titulares dos órgãos e entidades pertencentes à estrutura do Poder Executivo, constantes desta Lei Complementar:​ 
-I – Secretários de Estado; 
-II – Procurador Geral do Estado; 
-III – Controlador Geral do Estado; 
-IV – Superintendente da Representação de Brasília; 
-V – Superintendente Estadual de Licitação;​ 
-VI – Coordenador Geral de Apoio à Governadoria;​ 
-VII – Presidente ou Diretor Geral de Autarquias, Institutos ou Fundações da Administração Indireta; 
-(Inciso VIII alterado pela Lei Complementar nº 412) 
-VIII – Secretário de Estado da Justiça; 
-(inciso IX – LC 411) 
-IX – Secretário de Estado de Ação Social; e 
-(inciso X – LC 706) 
-X) Secretário de Assuntos Estratégicos. 
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-§ 1º - Os titulares destes órgãos e entidades, mediante ato expresso, poderão delegar a atribuição ​ contida no “caput” deste artigo a subordinados de graduação hierárquica mais elevada. 
-§ 2º -  A atribuição referida no parágrafo anterior obedecerá ao disposto no § 1º do  art. 80,  do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. 
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-Art. 48 – Ficam extintas todas as funções gratificadas dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, excetuadas aquelas constantes ​ da estrutura do Planafloro, criadas pela Lei Complementar nº 120, de 18 de novembro de 1994. 
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-(Revogado pela LC 733 – artigo 49) 
-Art. 49 – As nomenclaturas e os quantitativos dos cargos de provimento em comissão e funções de confiança são as constantes dos Anexos I e II  desta Lei Complementar,​ aplicáveis exclusivamente aos servidores do Poder Executivo. ​ 
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-Art. 50 - O Poder Executivo definirá a estrutura dos órgãos que compõem a estrutura organizacional básica das Secretarias de Estado, das Superintendências e das Coordenadorias Gerais, as competências dos níveis de atuação, as atribuições dos cargos e os respectivos regimentos, podendo alterar a nomenclatura dos cargos em comissão e funções de confiança. 
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-Art. 51 - As alterações decorrentes das disposições da presente Lei Complementar serão implantadas gradativamente e passarão a vigorar conforme venham a dispor os decretos, regimentos e regulamentos indispensáveis permanecendo,​ até então, as unidades administrativas vigentes, salvo disposição em contrário. 
-Parágrafo único - Os titulares dos órgãos e entidades do Poder Executivo terão o prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta Lei Complementar,​ para apresentar proposta de regimentos internos. 
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-Art. 52 - O Poder Executivo instituirá plano e estratégias de desenvolvimento institucional,​ definindo diretrizes, políticas e medidas direcionadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos mecanismos para o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade dos órgãos e entidades do Estado. 
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-Art. 53 - O Chefe do Poder Executivo, por ato próprio, disporá sobre a estrutura organizacional da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. 
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-Art. 54 - Ficam transferidos para os órgãos ou entidades, os bens patrimoniais,​ móveis, equipamentos e instalações,​ projetos, documentos e serviços existentes nas Secretarias de Estado, Autarquias, Institutos e Fundações extintas, para os órgãos aos quais são transferidas suas atividades. 
-Parágrafo único – Os órgãos e entidades que absorvem, por qualquer meio, na forma desta Lei Complementar,​ o acervo e o patrimônio dos órgãos extintos, sucedem-nos e se sub-rogam em seus direitos e obrigações. 
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-Art. 55 - Ficam extintos os cargos efetivos, de comissão e funções gratificadas,​ constante da parte 2, parte 3 e parte 4 do Anexo I do Quadro da Defensoria Pública, criado pela Lei Complementar n° 117, de 04 de novembro de 1994. 
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-Parágrafo único – Os cargos de natureza especial de Direção Superior e de apoio direto ao Defensor Público Geral do Estado serão os constantes nos Anexos I e II  desta Lei Complementar que serão providos por ato do Senhor Governador do Estado. 
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-Art. 56 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar unidades orçamentárias,​ nos limites das reduções a serem efetuadas nas unidades orçamentárias extintas, fundidas, modificadas,​ transformadas ou em liquidação por força desta Lei Complementar,​ e destinados ao prosseguimento dos programas e das ações nos órgãos e entidades constantes da nova estrutura organizacional. ​ 
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- ​Parágrafo único – Esta autorização não poderá onerar o limite de abertura de crédito autorizado na Lei Orçamentária para o exercício de 2000. 
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-Art. 57 –  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder as transferências dos programas e ações constantes do Plano Plurianual do período 2000/2003 e do Orçamento do Exercício de 2000, dos órgãos e entidades extintos, transformados,​ fundidos ou em liquidação,​ por força desta Lei Complementar,​ para as unidades orçamentárias gestoras ou executoras das atividades a elas atribuídas. 
- 
-Art. 58 – Fica revogado o art. 1º da Lei Complementar n° 207, de 08 de julho de 1998. 
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-Art. 59 – O “caput” do artigo 70 da Lei Complementar n° 133, de 22 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: 
- 
-“Art. 70  - Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças, o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, subordinado diretamente ​ ao titular da pasta”. 
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-Art. 60 – V E T A D O. 
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-Art. 61 - Ficam extintas as atuais Delegacias Regionais, exceto as:  
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-(Redação dada pela Lei Complementar nº 302) 
-I – Delegacias Regionais da Receita Estadual; 
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-(Redação anterior) 
-I – Delegacias Regionais da Coordenadoria da Receita Estadual; 
- 
-II – Delegacias Regionais de Polícia. 
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-Art. 62 - O inciso X do art. 2º,  da Lei Complementar nº 20, de 2 de julho de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação: ​ 
-“Art.2° - ..................................................................... 
-.................................................................................... 
-X – promover a inscrição e a cobrança da Dívida Ativa do Estado.” 
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-Art. 63 – O Poder Executivo poderá criar até dois  grupos ​ ocupacionais,​ transitórios,​ composto de dez integrantes cada um, para elaboração e execução de trabalhos técnicos ou científicos que venham a resultar em melhorias sensíveis à administração pública. 
-§ 1º - A vantagem pecuniária deverá ser arbitrada pelo Chefe do Poder Executivo, e a importância recebida não poderá exceder o valor conferido ao CDS-18 e somente será paga a cada participante na conclusão de cada uma das partes dos trabalhos. ​ 
-§ 2º - A elaboração e execução de trabalhos técnicos e científicos só poderá ser remunerada desta forma, quando não se constituírem em atribuições executadas ordinariamente no desempenho das funções de seus participantes. 
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-NOVA REDAÇÃO - LC 670/2012 
-Art. 63 – O Poder Executivo poderá criar até 05 (cinco) grupos ocupacionais,​ transitórios para elaboração e execução de trabalhos técnicos ou científicos que venham a resultar em melhorias sensíveis à administração pública. (NR) 
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-§ 1º. Os integrantes dos grupos ocupacionais a que se refere o caput deste artigo, terão direito a vantagem pecuniária que deverá ser arbitrada pelo Chefe do Poder Executivo, e não poderá exceder o valor conferido ao CDS-20. 
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-§ 2º. A elaboração e execução de trabalhos técnicos e científicos só poderá ser remunerada desta forma quando não se constituírem em atribuições executadas ordinariamente no desempenho das funções de seus participantes. 
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-(Revogado pela LC 733 – artigo 64) 
-(caput 64 – LC 334)  
-Art. 64. A remuneração,​ os proventos, pensões e demais terminologias remuneratórias dos agentes públicos, dos servidores, dos titulares de cargos, empregos e funções públicas, incluindo as vantagens pessoais e outras de quaisquer natureza, da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, não poderão exceder a R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensais, inclusive os integrantes da carreira disciplinada no Título IV, Capítulo IV, Seção II, da Constituição Federal. 
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- ​Parágrafo único – Nenhum agente político ou servidor inativo ou pensionista poderá perceber, a qualquer título, proventos ou pensões superiores à remuneração percebida em atividade. 
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-Art. 65 - Consideram-se equivalentes as denominações anteriores dos órgãos e entidades transformados por força desta Lei Complementar,​ especialmente para efeito de legislação vigente e para questões operacionais relativas ao uso de papéis, documentos e outras marcas oficiais. 
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-Art. 66 - Decreto emanado do Chefe do Poder Executivo poderá ser subscrito pelo titular do órgão a que o ato diga respeito. 
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-Art. 67 - Os Fundos de Planejamento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER e Desenvolvimento Agrícola do Estado de Rondônia - FUNDAGRI, criados pela Lei Complementar n° 61, de 21 de julho de 1992, com as modificações feitas pela Lei Complementar n° 85, de 20 de julho de 1993, ficam vinculados à Secretaria de Estado da Agricultura,​ Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social. 
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-Parágrafo único - O agente financeiro dos Fundos ​ referidos no “caput” deste artigo será escolhido pelo Poder Executivo entre as instituições financeiras que melhores condições operacionais e remuneração oferecerem aos Programa de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Mineral do Estado de Rondônia - PRODIC e Programa de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia - PROAGRI. 
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-Art. 68 - A Procuradoria de Controle dos Direitos ​ do Servidor terá por atribuição emitir informações e pareceres em processos administrativos referentes aos direitos dos servidores públicos, bem como manifestações jurídicas nos processos administrativos disciplinares se interposto recurso. ​ 
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-Art. 69 – Passa para o âmbito da Secretaria de Estado de Finanças o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE.  
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-Art. 70 – A estrutura remuneratória dos cargos constantes do Anexo I desta Lei Complementar é formada por 90% (noventa por cento), a título de verba de representação e 10% (dez por cento) a título de vencimento básico. 
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-Parágrafo único - Ao servidor público investido em cargo de provimento em comissão da administração direta e indireta é dado optar pelo vencimento ou remuneração a que fizer jus em razão de seu cargo efetivo, sem prejuízo da gratificação de representação respectiva. 
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-Art. 71 - Os titulares dos órgãos e entidades do Poder Executivo terão 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar para apresentar à Coordenadoria Geral de Recursos Humanos, a quantificação dos cargos efetivos e respectivas lotações. 
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-Art. 72 – Esta Lei Complementar entra em vigor em 1° de fevereiro de 2000. 
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-Art. 73 – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial: ​ o § 9º do art. 65, o inciso I  do art. 6º;  art. 9º e seu parágrafo único; ​ art. 12, incisos I a IV e seu parágrafo ​ único; ​ art.13, incisos I a V e suas respectivas alíneas; art. 14;  art. 15, incisos I a V, todas as respectivas alíneas e o parágrafo único; art. 16, incisos I a IV; art. 17, e seu parágrafo único; art. 18; art. 19, e seu parágrafo único; art. 20, incisos I a III, todas as respectivas alíneas e itens; ​ art. 21, incisos I a IV  e suas respectivas alíneas; art. 22, incisos I a XIV e suas respectivas alíneas; art. 23, incisos I a VIII, § § 1º e 2º ; art. 25; art. 26;  art.27; art. 28;  art. 29; art. 30; art. 31; art. 32; art. 33; art. 34; art. 35, incisos I a III, § § 1º a 3º; art. 36; art. 43, e seu parágrafo único; art. 44, incisos I a VII e parágrafo único; art. 45, incisos I a IV e parágrafos 1º e 2º; art. 49, incisos I a X e suas respectivas alíneas; art. 50, e seus parágrafos; ​ art. 58, incisos ​ I a X e suas respectivas alíneas; art. 60, incisos ​ I a III ; parágrafo único do art. 62; art. 63, § § 3º , 4º e 5º;  art. 66 e seus parágrafos;​ art. 67, inciso II; art. 68, “caput”;​ art. 74; art. 75; art. 76; art. 78; art. 81, da Lei Complementar n.º 133, de 22 de junho de 1995, alterada pelas Leis Complementares nºs 144, de 27 de dezembro de l995, 176, de 03 de julho de 1997, 193, de 26 de novembro de 1997 e 200, de 29 de dezembro de l997.            ​ 
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-Palácio do  Governo ​ do Estado de Rondônia, em 04 de janeiro de 2000, 112º da República. 
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-JOSÉ DE ABREU BIANCO 
-Governador 
  
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