Casa Civil do Estado de Rondônia

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eduardo
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eduardo
Linha 1: Linha 1:
-LEI COMPLEMENTAR Nº 209, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1998. + 
-DOE Nº 4119, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1998.+ 
 +**LEI COMPLEMENTAR Nº 209, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1998. ** 
 + 
 +//DOE Nº 4119, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1998.//
  
 Alterações:​ Alterações:​
-Alterada pela Lei n. 2.059, de 15/04/2009.+ 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2810|Alterada pela Lei n. 2.059, de 15/04/2009.]]
  
 Dispõe sobre a nova nomenclatura de remuneração dos Procuradores do Estado em face da redação do artigo 135 da Constituição Federal, tendo em vista a Reforma Administrativa procedida pela Emenda Constitucional n.º 41 de 1997, e dá outras providências. Dispõe sobre a nova nomenclatura de remuneração dos Procuradores do Estado em face da redação do artigo 135 da Constituição Federal, tendo em vista a Reforma Administrativa procedida pela Emenda Constitucional n.º 41 de 1997, e dá outras providências.
Linha 13: Linha 17:
 Parágrafo único – Em qualquer hipótese será observado o limite estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, só se admitindo a percepção cumulativa de verbas constitucionalmente garantidas nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Federal, tais como décimo terceiro salário, remuneração do trabalho noturno; salário-família;​ remuneração do serviço extraordinário,​ e terço de férias. Parágrafo único – Em qualquer hipótese será observado o limite estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, só se admitindo a percepção cumulativa de verbas constitucionalmente garantidas nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Federal, tais como décimo terceiro salário, remuneração do trabalho noturno; salário-família;​ remuneração do serviço extraordinário,​ e terço de férias.
  
-Art. 2º - Fica fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor do subsídio dos Procuradores do Estado, Classe Especial, final de Carreira, e dos Procuradores referidos no artigo 252 da Constituição do Estado de Rondônia. (Revogada pela Lei n. 2.059, de 15/​04/​2009).+<del>Art. 2º - Fica fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor do subsídio dos Procuradores do Estado, Classe Especial, final de Carreira, e dos Procuradores referidos no artigo 252 da Constituição do Estado de Rondônia. ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2810|Revogada pela Lei n. 2.059, de 15/04/2009]]).
  
-§ 1º - O subsídio dos Procuradores do Estado passa a ser escalonado ​ com uma diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra classe da carreira, a partir do fixado em “caput” do presente artigo. (Revogada pela Lei n. 2.059, de 15/​04/​2009).+<del>§ 1º - O subsídio dos Procuradores do Estado passa a ser escalonado com uma diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra classe da carreira, a partir do fixado em “caput” do presente artigo.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2810|Revogada pela Lei n. 2.059, de 15/04/2009]]).
  
-§ 2º - Os Procuradores investidos em cargo de chefia, assessoria e corregedoria,​ próprios de Procuradoria Geral do Estado, receberão a título de subsídio, a soma de 5% do subsídio devido ao Procurador do Estado Classe Especial, e o valor do subsídio da Classe a que pertencem. (Revogada pela Lei n. 2.059, de 15/​04/​2009).+<del>§ 2º - Os Procuradores investidos em cargo de chefia, assessoria e corregedoria,​ próprios de Procuradoria Geral do Estado, receberão a título de subsídio, a soma de 5% do subsídio devido ao Procurador do Estado Classe Especial, e o valor do subsídio da Classe a que pertencem.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2810|Revogada pela Lei n. 2.059, de 15/04/2009]]).
  
-§ 3º - A carreira de Assistente Jurídico da administração direta e indireta do Estado de Rondônia, integrante da Procuradoria Geral do Estado, também passará a se reger pelo disposto no Art. 1º desta Lei, fixado-se em R$ 8.000,00 (oito mil reais) o subsídio da classe ​ final de carreira, observando-se o escalonamento de 10% (dez por cento) de uma classe para outra, constante nos respectivos planos de carreira, cargos e salários, ficando suprimidas as atuais as referências em que se divide a carreira. (Revogada pela Lei n. 2.059, de 15/​04/​2009).+<del>§ 3º - A carreira de Assistente Jurídico da administração direta e indireta do Estado de Rondônia, integrante da Procuradoria Geral do Estado, também passará a se reger pelo disposto no Art. 1º desta Lei, fixado-se em R$ 8.000,00 (oito mil reais) o subsídio da classe final de carreira, observando-se o escalonamento de 10% (dez por cento) de uma classe para outra, constante nos respectivos planos de carreira, cargos e salários, ficando suprimidas as atuais as referências em que se divide a carreira.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2810|Revogada pela Lei n. 2.059, de 15/04/2009]]).
  
-§ 4º - O integrante da carreira de Assistente Jurídico, sendo como o integrante da carreira de Procurador do Estado, exercerá o cargo no órgão de lotação, em regime de horário integral, com dedicação plena. (Revogada pela Lei n. 2.059, de 15/04/2009)+<del>§ 4º - O integrante da carreira de Assistente Jurídico, sendo como o integrante da carreira de Procurador do Estado, exercerá o cargo no órgão de lotação, em regime de horário integral, com dedicação plena.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2810|Revogada pela Lei n. 2.059, de 15/04/2009]])
  
-§ 5º - Fica o Poder Executivo autorizado, se necessário for, a proceder a suplementação ou remanejamento orçamentário para aplicabilidade desta Lei Complementar. (Revogada pela Lei n. 2.059, de 15/04/2009)+<del>§ 5º - Fica o Poder Executivo autorizado, se necessário for, a proceder a suplementação ou remanejamento orçamentário para aplicabilidade desta Lei Complementar. ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2810|Revogada pela Lei n. 2.059, de 15/04/2009]])
  
-Art. 3º - O integrante da carreira de Procurador do Estado, exercerá o cargo no órgão de lotação, em regime de horário integral, com dedicação exclusiva, ficando ​ facultado aos atuais integrantes da Procuradoria Geral do Estado a possibilidade de optarem pelo exercício cumulativo da advocacia privada, desde que observada as seguintes condições:​+Art. 3º - O integrante da carreira de Procurador do Estado, exercerá o cargo no órgão de lotação, em regime de horário integral, com dedicação exclusiva, ficando facultado aos atuais integrantes da Procuradoria Geral do Estado a possibilidade de optarem pelo exercício cumulativo da advocacia privada, desde que observada as seguintes condições:​
  
-I – observar os impedimentos de que trata o inciso I, do Art. 30, da Lei Federal n.º  8.906, de 07 de julho de 1994, ficando impossibilitados de advogar contra a Fazenda Pública Estadual;+I – observar os impedimentos de que trata o inciso I, do Art. 30, da Lei Federal n.º 8.906, de 07 de julho de 1994, ficando impossibilitados de advogar contra a Fazenda Pública Estadual;
  
 II – respeitar o horário de expediente definido pela Procuradoria Geral do Estado; II – respeitar o horário de expediente definido pela Procuradoria Geral do Estado;
  
-III -  priorizar os serviços da Procuradoria Geral do Estado.+III - priorizar os serviços da Procuradoria Geral do Estado.
  
-IV – no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da presente Lei, fazer sua opção pela situação ​ anterior (exercício cumulativo da advocacia pública com a advocacia privada), sujeitando-se a redução de 10% (dez por cento) de seu salário líquido.+IV – no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da presente Lei, fazer sua opção pela situação anterior (exercício cumulativo da advocacia pública com a advocacia privada), sujeitando-se a redução de 10% (dez por cento) de seu salário líquido.
  
-Art. 4º -  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ​ produzido ​ efeitos ​ a partir de  1º  de julho de 1998.+Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,​ produzido efeitos a partir de 1º de julho de 1998.
  
 Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Linha 41: Linha 45:
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de novembro de 1998, 110º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de novembro de 1998, 110º da República.
  
-VALDIR RAUPP DE MATOS +VALDIR RAUPP DE MATOS Governador 
-Governador+
  
start/lei_complementar/lei_complementar_209.1560773749.txt.gz · Última modificação: 2019/06/17 12:15 por eduardo