Casa Civil do Estado de Rondônia

Diretoria Técnica Legislativa - DITEL

Ferramentas do usuário

Ferramentas do site


start:lei_complementar:lei_complementar_20

Diferenças

Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.

Link para esta página de comparações

Próxima revisão
Revisão anterior
start:lei_complementar:lei_complementar_20 [2019/05/29 15:43]
eduardo criada
start:lei_complementar:lei_complementar_20 [2019/06/27 15:59] (atual)
vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
-LEI COMPLEMENTAR N° 20, DE 02 DE JULHO DE 1987. + 
-DOE Nº 1344, DE 06 DE JULHO DE 1987. + 
-DOE Nº 1345, DE 07 DE JULHO DE 1987 – REPUBLICADA.+**LEI COMPLEMENTAR N° 20, DE 02 DE JULHO DE 1987. ** 
 + 
 +//DOE Nº 1344, DE 06 DE JULHO DE 1987. // 
 + 
 +//DOE Nº 1345, DE 07 DE JULHO DE 1987 – REPUBLICADA. ​// 
 Alterações:​ Alterações:​
-Alterado pela LC nº 1.000, de 31/10/2018. 
  
-Dá nova redação ao Decreto n° 159, de 23.04.82, que estabelece a competência e  aprova a estrutura da Procuradoria Geral do Es-tado.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30118|Alterado pela LC nº 1.000, de 31/​10/​2018.]] 
 + 
 +Dá nova redação ao Decreto n° 159, de 23.04.82, que estabelece a competência e aprova a estrutura da Procuradoria Geral do Es-tado.
  
 O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​ O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:​
  
 TÍTULO I TÍTULO I
 +
 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 +
 Art. 1o - O Decreto n° 159, de 23 de abril de 1987, que estabelece a competência e aprova a estrutura da Procuradoria Geral do Estado, para a vigorar com a seguinte redação: Art. 1o - O Decreto n° 159, de 23 de abril de 1987, que estabelece a competência e aprova a estrutura da Procuradoria Geral do Estado, para a vigorar com a seguinte redação:
  
-TÍTULO II  +TÍTULO II 
-DA COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA ​ + 
-GERAL DO ESTADO+DA COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 
 CAPÍTULO I CAPÍTULO I
 +
 DA COMPETÊNCIA DA COMPETÊNCIA
 +
 Art. 2o - A Procuradoria Geral do Estado, órgão central do Sistema Jurídico de Administra-ção Superior, diretamente subordinado ao Governador do Estado, compete basicamente a repre-sentação e assessoramento jurídico da Administração Direta e orientação,​ supervisão e controle jurídico às entidades da Administração Indireta na matéria de que trata este artigo, a saber: Art. 2o - A Procuradoria Geral do Estado, órgão central do Sistema Jurídico de Administra-ção Superior, diretamente subordinado ao Governador do Estado, compete basicamente a repre-sentação e assessoramento jurídico da Administração Direta e orientação,​ supervisão e controle jurídico às entidades da Administração Indireta na matéria de que trata este artigo, a saber:
 +
 I - representar judicial ou extrajudicial o Estado; I - representar judicial ou extrajudicial o Estado;
 +
 II - exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e da Administração em Geral; II - exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e da Administração em Geral;
 +
 III - prestar assistência jurídica aos municípios;​ III - prestar assistência jurídica aos municípios;​
-IV - prestar assistência jurídica aos necessitados; ​+ 
 +IV - prestar assistência jurídica aos necessitados;​ 
 V - defender, em juízo, ou fora dele, ativa e passivamente,​ atos do Governador do Estado, praticados nesta qualidade; V - defender, em juízo, ou fora dele, ativa e passivamente,​ atos do Governador do Estado, praticados nesta qualidade;
 +
 VI - promover a representação do Estado nas Assembléias Gerais e reuniões de Cotistas das entidades nas quais o Estado tenha participação ou interesse; VI - promover a representação do Estado nas Assembléias Gerais e reuniões de Cotistas das entidades nas quais o Estado tenha participação ou interesse;
 +
 VII - propor as alterações de estrutura e de competência das entidades da Administração Indireta do Estado, bem como a extinção das mesmas ou criação de outras, ouvindo o Secretário Chefe da Casa Civil; VII - propor as alterações de estrutura e de competência das entidades da Administração Indireta do Estado, bem como a extinção das mesmas ou criação de outras, ouvindo o Secretário Chefe da Casa Civil;
 +
 VIII - orientar Administração Direta ou Indireta no cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos de extinção de julgados de seu interesse; VIII - orientar Administração Direta ou Indireta no cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos de extinção de julgados de seu interesse;
 +
 IX - representar sobre as providências de ordem jurídica, sempre que as medidas lhe pare-çam reclamadas pelo interesse público ou pela aplicação da legislação vigente; IX - representar sobre as providências de ordem jurídica, sempre que as medidas lhe pare-çam reclamadas pelo interesse público ou pela aplicação da legislação vigente;
 +
 X - promover a cobrança judicial da dívida ativa do Estado; X - promover a cobrança judicial da dívida ativa do Estado;
 +
 XI - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário em Mandados de Se-gurança contra o Governador do Estado; XI - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário em Mandados de Se-gurança contra o Governador do Estado;
 +
 XII - proceder o encaminhamento ao Procurador Geral da República e ao Procurador Geral da Justiça do Estado, proposta de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos norma-tivos estaduais ou municipais; XII - proceder o encaminhamento ao Procurador Geral da República e ao Procurador Geral da Justiça do Estado, proposta de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos norma-tivos estaduais ou municipais;
 +
 XIII - propor ao Governador do Estado representação ao Procurador Geral da República para avocação, pelo Supremo Tribunal Federal de causas processadas perante quaisquer juízos, nas hipóteses previstas na legislação federal pertinente; XIII - propor ao Governador do Estado representação ao Procurador Geral da República para avocação, pelo Supremo Tribunal Federal de causas processadas perante quaisquer juízos, nas hipóteses previstas na legislação federal pertinente;
-XIV - defender os interesses do Estado perante os contenciosos administrativos; ​+ 
 +XIV - defender os interesses do Estado perante os contenciosos administrativos;​ 
 XV - promover desapropriações amigáveis ou judiciais e ações anulatórios,​ rescisórias,​ demarcatórias,​ de indenizações e retificações e quaisquer outras medidas judiciais de interesse do Estado; XV - promover desapropriações amigáveis ou judiciais e ações anulatórios,​ rescisórias,​ demarcatórias,​ de indenizações e retificações e quaisquer outras medidas judiciais de interesse do Estado;
 +
 XVI - propor aos órgãos da Administração e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter jurídico que visem a proteger-lhe o patrimônio;​ XVI - propor aos órgãos da Administração e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter jurídico que visem a proteger-lhe o patrimônio;​
 +
 XVII - elaborar, examinar, lavrar ou registrar instrumentos jurídicos de contratos, convê-nios,​ acordos e outros em que for parte o Estado; XVII - elaborar, examinar, lavrar ou registrar instrumentos jurídicos de contratos, convê-nios,​ acordos e outros em que for parte o Estado;
 +
 XVIII - elaborar ou examinar anteprojetos de leis, decretos e exposições de motivos; XVIII - elaborar ou examinar anteprojetos de leis, decretos e exposições de motivos;
 +
 XIX - avaliar ou promover avaliação de bens para efeito de inventário,​ indenização,​ desa-propriação ou outras medidas de interesse da Procuradoria Geral do Estado; XIX - avaliar ou promover avaliação de bens para efeito de inventário,​ indenização,​ desa-propriação ou outras medidas de interesse da Procuradoria Geral do Estado;
 +
 XX - fixar as medidas que julgar necessário,​ para a uniformização jurisprudência adminis-trativa e promover a Consolidação da Legislação do Estado; XX - fixar as medidas que julgar necessário,​ para a uniformização jurisprudência adminis-trativa e promover a Consolidação da Legislação do Estado;
 +
 XXI - colaborar com o Governador do Estado no controle da legalidade no âmbito do Exe-cutivo; e XXI - colaborar com o Governador do Estado no controle da legalidade no âmbito do Exe-cutivo; e
-XXII - realizar os concursos públicos para provimento dos cargos de Procurador do Esta-do.+ 
 +XXII - realizar os concursos públicos para provimento dos cargos de Procurador do Estado.
  
 CAPÍTULO II CAPÍTULO II
 +
 DA ORGANIZAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO
 +
 Art. 3o - A estrutura organizacional básica da Procuradoria Geral do Estado é constituída dos seguintes órgãos e unidades: Art. 3o - A estrutura organizacional básica da Procuradoria Geral do Estado é constituída dos seguintes órgãos e unidades:
-I - órgãos de Direção Superior ​          ​ + 
-      a)Procurador Geral do Estado; +I - órgãos de Direção Superior 
-                                  b)Procurador Geral do Estado Adjunto;+ 
 +a)Procurador Geral do Estado; 
 + 
 +b)Procurador Geral do Estado Adjunto; 
 II - órgãos de Assistência Direta e Imediata do Procurador Geral do Estado: II - órgãos de Assistência Direta e Imediata do Procurador Geral do Estado:
-       a) Gabinete;  + 
-  b) Corregedoria;​+a) Gabinete; 
 + 
 +b) Corregedoria;​ 
 III - órgãos de Atividades Especiais: III - órgãos de Atividades Especiais:
-                               ​a) Subprocuradoria Geral Administrativa;​ + 
-                               ​b) Subprocuradoria Geral do Patrimônio;​ +a) Subprocuradoria Geral Administrativa;​ 
-                    c) Subprocuradoria Geral Fiscal; + 
-                               ​d) Subprocuradoria Geral Trabalhista;​ +b) Subprocuradoria Geral do Patrimônio;​ 
-                               ​e) Subprocuradoria Geral do Contencioso;​ + 
-                               ​f) Centro de Estudos; +c) Subprocuradoria Geral Fiscal; 
-g)  Defensoria Pública;  + 
-h)  Subprocuradorias Regionais;+d) Subprocuradoria Geral Trabalhista;​ 
 + 
 +e) Subprocuradoria Geral do Contencioso;​ 
 + 
 +f) Centro de Estudos; 
 + 
 +g) Defensoria Pública; 
 + 
 +h) Subprocuradorias Regionais;
  
 IV - órgãos Auxiliares: IV - órgãos Auxiliares:
-a)  Estagiários;​ + 
-b)  Comissão de Concurso;+a) Estagiários;​ 
 + 
 +b) Comissão de Concurso; 
 V - Unidade Setorial dos Sistemas Estaduais e Administração e Finanças: V - Unidade Setorial dos Sistemas Estaduais e Administração e Finanças:
-                                  ​a) Departamento de Administração.+ 
 +a) Departamento de Administração.
  
 TÍTULO III TÍTULO III
 +
 DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
 +
 CAPÍTULO I CAPÍTULO I
 +
 DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO
 +
 Art. 4o - A Procuradoria Geral do Estado será dirigida pelo Procurador Geral do Estado, devendo o cargo, de livre provimento do Governador do Estado, ser exercido em comissão, por advogado de reconhecido saber jurídico e conduta ilibada. Art. 4o - A Procuradoria Geral do Estado será dirigida pelo Procurador Geral do Estado, devendo o cargo, de livre provimento do Governador do Estado, ser exercido em comissão, por advogado de reconhecido saber jurídico e conduta ilibada.
 +
 Art. 5o - Além das atribuições definidas em lei compete ao Procurador Geral do Estado: Art. 5o - Além das atribuições definidas em lei compete ao Procurador Geral do Estado:
 +
 I - propor ao Governador a declaração de nulidade de atos administrativos da administra-ção direta ou indireta; I - propor ao Governador a declaração de nulidade de atos administrativos da administra-ção direta ou indireta;
 +
 II - propor representação sobre inconstitucionalidade de leis, consoante os fins previstos na Constituição da República Federativa do Brasil; II - propor representação sobre inconstitucionalidade de leis, consoante os fins previstos na Constituição da República Federativa do Brasil;
-III - representar,​ a pedido do Governador do Estado, ao Tribunal compete acerca da in-constitucionalidade de leis em atos estaduais ou municipais, por determinação do Governador do Estado ou solicitação do Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal, respectivamente; ​+ 
 +III - representar,​ a pedido do Governador do Estado, ao Tribunal compete acerca da in-constitucionalidade de leis em atos estaduais ou municipais, por determinação do Governador do Estado ou solicitação do Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal, respectivamente;​ 
 IV - receber as citações e notificações judiciais ou delegar essas atribuições aos Subprocu-radores Gerais; IV - receber as citações e notificações judiciais ou delegar essas atribuições aos Subprocu-radores Gerais;
 +
 V - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da Fazenda do Estado; V - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da Fazenda do Estado;
 +
 VI - aplicar penas disciplinares aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, salvo a de demissão; VI - aplicar penas disciplinares aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, salvo a de demissão;
 +
 VII - decidir as dúvidas quanto a competência das Subprocuradorias Especiais; VII - decidir as dúvidas quanto a competência das Subprocuradorias Especiais;
 +
 VIII - emitir, aprovar e editar parecer sobre matéria de interesse geral do Estado; VIII - emitir, aprovar e editar parecer sobre matéria de interesse geral do Estado;
 +
 IX - baixar os atos necessários ao funcionamento da Procuradoria Geral; IX - baixar os atos necessários ao funcionamento da Procuradoria Geral;
 +
 X - encaminhar às Subprocuradorias Gerais os processos administrativos,​ para elaboração de parecer ou adoção de outras providências,​ e os expedientes para as proposituras ou defesas de ações e feitos; X - encaminhar às Subprocuradorias Gerais os processos administrativos,​ para elaboração de parecer ou adoção de outras providências,​ e os expedientes para as proposituras ou defesas de ações e feitos;
 +
 XI - avocar processos para emitir parecer; XI - avocar processos para emitir parecer;
 +
 XII - representar o Estado nas Assembléias Gerais e reuniões de Cotistas das entidades nas quais o Estado tenha participação e interesse; XII - representar o Estado nas Assembléias Gerais e reuniões de Cotistas das entidades nas quais o Estado tenha participação e interesse;
 +
 XIII - autorizar despesas e dispensar licitações nos casos previstos na legislação;​ XIII - autorizar despesas e dispensar licitações nos casos previstos na legislação;​
 +
 XIV - delegar competência e atribuições;​ XIV - delegar competência e atribuições;​
 +
 XV - dirigir, coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricos do Gabinete do Procurador Geral e do Departamento de Administração;​ XV - dirigir, coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricos do Gabinete do Procurador Geral e do Departamento de Administração;​
 +
 XVI - designar comissão e aprovar a seleção dos candidatos a estágios na Procuradoria Geral. XVI - designar comissão e aprovar a seleção dos candidatos a estágios na Procuradoria Geral.
  
 CAPÍTULO II CAPÍTULO II
-DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO ADJUNTO ​+ 
 +DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO ADJUNTO 
 Art. 6o - Compete ao Procurador Geral do Estado Adjunto: Art. 6o - Compete ao Procurador Geral do Estado Adjunto:
 +
 I - prestar assistência técnica e administrativa ao Procurador Geral do Estado; I - prestar assistência técnica e administrativa ao Procurador Geral do Estado;
 +
 II - auxiliar o Procurador Geral do Estado na supervisão e coordenação das atividades do órgão; e II - auxiliar o Procurador Geral do Estado na supervisão e coordenação das atividades do órgão; e
 +
 III - coordenar a atuação da Procuradoria Geral do Estado como órgão central do Sistema de Apoio Jurídico do Executivo. III - coordenar a atuação da Procuradoria Geral do Estado como órgão central do Sistema de Apoio Jurídico do Executivo.
 +
 Art. 7o - O Procurador Geral do Estado Adjunto substituirá automaticamente o Procurador Geral do Estado em seus impedimentos,​ ausências temporárias,​ bem como no caso de vacância do cargo, até a nomeação de novo titular. Art. 7o - O Procurador Geral do Estado Adjunto substituirá automaticamente o Procurador Geral do Estado em seus impedimentos,​ ausências temporárias,​ bem como no caso de vacância do cargo, até a nomeação de novo titular.
 +
 Art. 8o - O cargo de Procurador Geral do Estado Adjunto será de livre escolha do Procura-dor Geral do Estado e nomeado pelo Governador do Estado, devendo ser exercido em comissão por advogado de reconhecido saber jurídico e conduta ilibada. Art. 8o - O cargo de Procurador Geral do Estado Adjunto será de livre escolha do Procura-dor Geral do Estado e nomeado pelo Governador do Estado, devendo ser exercido em comissão por advogado de reconhecido saber jurídico e conduta ilibada.
  
 TÍTULO IV TÍTULO IV
 +
 DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA OU IMEDIATA DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA OU IMEDIATA DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO
 +
 CAPÍTULO I CAPÍTULO I
 +
 DO GABINETE DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO GABINETE DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO
 +
 Art. 9o - Ao Gabinete do Procurador Geral do Estado compete: Art. 9o - Ao Gabinete do Procurador Geral do Estado compete:
 +
 I - assessorar o Procurador Geral do Estado e Procurador Geral do Estado Adjunto em as-suntos referentes à administração interna do órgão; I - assessorar o Procurador Geral do Estado e Procurador Geral do Estado Adjunto em as-suntos referentes à administração interna do órgão;
 +
 II - coordenar as atividades de expediente e às relativas à comunicação social da Procura-doria Geral do Estado; II - coordenar as atividades de expediente e às relativas à comunicação social da Procura-doria Geral do Estado;
 +
 III - demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador Geral do Estado. III - demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador Geral do Estado.
  
 CAPÍTULO II CAPÍTULO II
 +
 DA CORREGEDORIA DA CORREGEDORIA
 +
 Art. 10 - A Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado dirigida por um Subprocurador Geral, eleito dentre os Subprocuradores Gerais, através de voto secreto, para o período de 2 (dois) anos. Art. 10 - A Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado dirigida por um Subprocurador Geral, eleito dentre os Subprocuradores Gerais, através de voto secreto, para o período de 2 (dois) anos.
 +
 Parágrafo Único - O Corregedor da Procuradoria Geral do Estado será auxiliado por 3 (três) Subprocuradores,​ de sua indicação,​ com prévia aprovação do Procurador Geral do Estado que o substituirá em seus impedimentos. Parágrafo Único - O Corregedor da Procuradoria Geral do Estado será auxiliado por 3 (três) Subprocuradores,​ de sua indicação,​ com prévia aprovação do Procurador Geral do Estado que o substituirá em seus impedimentos.
 +
 Art. 11 - Ao Corregedor da Procuradoria Geral do Estado compete: Art. 11 - Ao Corregedor da Procuradoria Geral do Estado compete:
 +
 I - realizar correições ordinárias,​ para verificação da regularidade e eficiência dos serviços prestados pelos ocupantes da carreira; I - realizar correições ordinárias,​ para verificação da regularidade e eficiência dos serviços prestados pelos ocupantes da carreira;
 +
 II - proceder, de ofício ou por determinação do Procurador Geral do Estado, correições ex-traordinárias nas unidades da Procuradoria Geral do Estado, para sanar abusos que comprome-tam sua atuação; II - proceder, de ofício ou por determinação do Procurador Geral do Estado, correições ex-traordinárias nas unidades da Procuradoria Geral do Estado, para sanar abusos que comprome-tam sua atuação;
 +
 III - solicitar ao Procurador Geral a instauração de sindicância para apuração de faltas dis-ciplinares;​ III - solicitar ao Procurador Geral a instauração de sindicância para apuração de faltas dis-ciplinares;​
 +
 IV - presidir as comissões de sindicância e de processos disciplinares ou indicar ao Procu-rador Geral integrantes da carreira de Subprocuradores para presidí-las;​ IV - presidir as comissões de sindicância e de processos disciplinares ou indicar ao Procu-rador Geral integrantes da carreira de Subprocuradores para presidí-las;​
 +
 V - apresentar ao Procurador Geral relatórios conclusivos das correições ordinária e ex-traordinária,​ bem como de outros procedimentos,​ propondo as medidas administrativas ou dis-ciplinares que julgar convenientes;​ e V - apresentar ao Procurador Geral relatórios conclusivos das correições ordinária e ex-traordinária,​ bem como de outros procedimentos,​ propondo as medidas administrativas ou dis-ciplinares que julgar convenientes;​ e
 +
 VI - auxiliar o Procurador Geral na aferição de promoção na carreira de Procurador do Es-tado. VI - auxiliar o Procurador Geral na aferição de promoção na carreira de Procurador do Es-tado.
  
-TÍTULO V +TÍTULO V DOS ÓRGÃOS DAS ATIVIDADES ESPECIAIS 
-DOS ÓRGÃOS DAS ATIVIDADES ESPECIAIS+
 CAPÍTULO I CAPÍTULO I
 +
 DA SUBPROCURADORIA GERAL ADMINISTRATIVA DA SUBPROCURADORIA GERAL ADMINISTRATIVA
 +
 Art. 12 - São atribuições da Subprocuradoria Geral Administrativa:​ Art. 12 - São atribuições da Subprocuradoria Geral Administrativa:​
-I - emitir parecer em processos sobre matéria jurídica de interesse da Administração ​Públi-ca ​em geral;+ 
 +I - emitir parecer em processos sobre matéria jurídica de interesse da Administração ​Pública ​em geral; 
 II - opinar nos processos administrativos quando legalmente obrigatória a intervenção da Procuradoria Geral do Estado; II - opinar nos processos administrativos quando legalmente obrigatória a intervenção da Procuradoria Geral do Estado;
 +
 III - minutar representações sobre inconstitucionalidade de leis e acompanhar o respectivo processamento até decisão final; III - minutar representações sobre inconstitucionalidade de leis e acompanhar o respectivo processamento até decisão final;
 +
 IV - minutar contratos e escrituras representando o Governo do Estado no ato de sua assi-natura,​ quando determinada;​ IV - minutar contratos e escrituras representando o Governo do Estado no ato de sua assi-natura,​ quando determinada;​
 +
 V - prestar consultoria judicial aos Municípios em assuntos de natureza extrajudicial;​ V - prestar consultoria judicial aos Municípios em assuntos de natureza extrajudicial;​
 +
 VI - acompanhar processo de Mandado de Segurança e interpor os recursos cabíveis; VI - acompanhar processo de Mandado de Segurança e interpor os recursos cabíveis;
-VII - minutar decretos de declaração de utilidade ou necessidade pública e de interesse ​so-cial ​para fins de desapropriação.+ 
 +VII - minutar decretos de declaração de utilidade ou necessidade pública e de interesse ​social ​para fins de desapropriação.
  
 CAPÍTULO II CAPÍTULO II
 +
 DA SUBPROCURADORIA GERAL DO PATRIMÔNIO DA SUBPROCURADORIA GERAL DO PATRIMÔNIO
 +
 Art. 13 - São atribuições da Subprocuradoria Geral do Patrimônio:​ Art. 13 - São atribuições da Subprocuradoria Geral do Patrimônio:​
 +
 I - representar a Fazenda do Estado em processos ou ações de quaisquer natureza cujo ob-jetivo principal, incidente ou acessório, verse sobre direitos reais, posse, patrimônio imobiliário e águas do domínio do Estado; I - representar a Fazenda do Estado em processos ou ações de quaisquer natureza cujo ob-jetivo principal, incidente ou acessório, verse sobre direitos reais, posse, patrimônio imobiliário e águas do domínio do Estado;
 +
 II - promover ações discriminatórias de terras devolutas do Estado; II - promover ações discriminatórias de terras devolutas do Estado;
 +
 III - promover, por via amigável ou judicial, as desapropriações de interesse do Estado; III - promover, por via amigável ou judicial, as desapropriações de interesse do Estado;
 +
 IV - receber e outorgar escrituras referentes a bens imóveis, quando autorizada, e promo-ver os registros imobiliários em matéria de sua competência;​ IV - receber e outorgar escrituras referentes a bens imóveis, quando autorizada, e promo-ver os registros imobiliários em matéria de sua competência;​
 +
 V - requisitar das autoridades competentes força necessária para garantir a posse do Esta-do em terras e demais bens de sua propriedade;​ V - requisitar das autoridades competentes força necessária para garantir a posse do Esta-do em terras e demais bens de sua propriedade;​
 +
 VI - manifestar-se nos processos de derrubadas de mata e naqueles decorrentes da aplica-ção da legislação floresta; VI - manifestar-se nos processos de derrubadas de mata e naqueles decorrentes da aplica-ção da legislação floresta;
-VII - responder a consultas que diretamente lhe forem feitas por outros órgãos a respeito das questões relativas ao patrimônio imobiliário do Estado; + 
-VIII - minutar decretos autorizando o recebimento de doação sem encargos; e +VII - responder a consultas que diretamente lhe forem feitas por outros órgãos a respeito das questões relativas ao patrimônio imobiliário do Estado; VIII - minutar decretos autorizando o recebimento de doação sem encargos; e IX - arrecadar os bens vacantes.
-IX - arrecadar os bens vacantes.+
  
 CAPÍTULO III CAPÍTULO III
 +
 DA SUBPROCURADORIA GERAL FISCAL DA SUBPROCURADORIA GERAL FISCAL
 +
 Art. 14 - São atribuições da Subprocuradoria Geral Fiscal: Art. 14 - São atribuições da Subprocuradoria Geral Fiscal:
 +
 I - representar a Fazenda do Estado nos processos de inventário e arrolamento,​ partilha, ar-recadação de bens de ausentes, herança jacente e habilitação de herdeiros, ainda que ajuizados fora do Estado; e I - representar a Fazenda do Estado nos processos de inventário e arrolamento,​ partilha, ar-recadação de bens de ausentes, herança jacente e habilitação de herdeiros, ainda que ajuizados fora do Estado; e
 +
 II - defender os interesses da Fazenda do Estado nas ações e processos de qualquer nature-za, inclusive Mandados de Segurança, relativos a matéria fiscal. II - defender os interesses da Fazenda do Estado nas ações e processos de qualquer nature-za, inclusive Mandados de Segurança, relativos a matéria fiscal.
 +
 Parágrafo Único - Para o desempenho de suas atribuições a Subprocuradoria Geral Fiscal manterá entendimento direto e estreita cooperação com a Secretaria de Estado da Fazenda. Parágrafo Único - Para o desempenho de suas atribuições a Subprocuradoria Geral Fiscal manterá entendimento direto e estreita cooperação com a Secretaria de Estado da Fazenda.
  
 CAPÍTULO IV CAPÍTULO IV
 +
 DA SUBPROCURADORIA GERAL TRABALHISTA DA SUBPROCURADORIA GERAL TRABALHISTA
 +
 Art. 15 - São atribuições da Subprocuradoria Geral Trabalhista:​ Art. 15 - São atribuições da Subprocuradoria Geral Trabalhista:​
 +
 I - atuar em juízo nos feitos em que o Estado seja autor, réu, assistente ou opoente em ações trabalhistas,​ nas ações cíveis de acidente de trabalho e nas demais ações de interesse do Estado que envolvam seus servidores, ainda que sob outro regime; I - atuar em juízo nos feitos em que o Estado seja autor, réu, assistente ou opoente em ações trabalhistas,​ nas ações cíveis de acidente de trabalho e nas demais ações de interesse do Estado que envolvam seus servidores, ainda que sob outro regime;
 +
 II - emitir pareceres sobre matéria de sua competência com relação a servidores do Estado; e II - emitir pareceres sobre matéria de sua competência com relação a servidores do Estado; e
 +
 III - opinar nos processos administrativos disciplinares em que houver recurso ao Gover-nador do Estado, ou quando solicitado por Secretários de Estado e dirigentes de outras entida-des da Administração Direta. III - opinar nos processos administrativos disciplinares em que houver recurso ao Gover-nador do Estado, ou quando solicitado por Secretários de Estado e dirigentes de outras entida-des da Administração Direta.
  
 CAPÍTULO V CAPÍTULO V
 +
 DA SUBPROCURADORIA GERAL DO CONTENCIOSO DA SUBPROCURADORIA GERAL DO CONTENCIOSO
 +
 Art. 16 - São atribuições da Subprocuradoria Geral do Contencioso:​ Art. 16 - São atribuições da Subprocuradoria Geral do Contencioso:​
 +
 I - atuar em Juízo nos feitos em que o Estado seja autor, réu, assistente ou opoente em ações cíveis, falimentares e em processos especiais, exceto naqueles de competência privativa de outras subprocuradorias;​ e I - atuar em Juízo nos feitos em que o Estado seja autor, réu, assistente ou opoente em ações cíveis, falimentares e em processos especiais, exceto naqueles de competência privativa de outras subprocuradorias;​ e
 +
 II - emitir pareceres sobre matéria que não seja de competência privativa de outras sub-procuradorias. II - emitir pareceres sobre matéria que não seja de competência privativa de outras sub-procuradorias.
  
 CAPÍTULO VI CAPÍTULO VI
-DO CENTRO DE ESTUDOS ​+ 
 +DO CENTRO DE ESTUDOS 
 Art. 17 - São atribuições do Centro de Estudos: Art. 17 - São atribuições do Centro de Estudos:
 +
 I - promover aperfeiçoamento do pessoal técnico e administrativo em articulação com os órgãos competentes;​ I - promover aperfeiçoamento do pessoal técnico e administrativo em articulação com os órgãos competentes;​
 +
 II - organizar seminários,​ cursos, estágios, treinamentos e atividades correlatas; II - organizar seminários,​ cursos, estágios, treinamentos e atividades correlatas;
 +
 III - divulgar matéria doutrinária,​ legislativa e jurisprudencial;​ III - divulgar matéria doutrinária,​ legislativa e jurisprudencial;​
 +
 IV - editar revistas de estudos jurídicos e boletins periódicos;​ IV - editar revistas de estudos jurídicos e boletins periódicos;​
-V - efetuar o fichamento sistemático de pareceres e trabalhos forenses, bem como da legis-lação,​ doutrina e jurisprudência;​ relacionados com as atividades e os fins da Administração ​Pú-blica;+ 
 +V - efetuar o fichamento sistemático de pareceres e trabalhos forenses, bem como da legis-lação,​ doutrina e jurisprudência;​ relacionados com as atividades e os fins da Administração ​Pública; 
 VI - elaborar pesquisas bibliográficas por solicitação dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado; VI - elaborar pesquisas bibliográficas por solicitação dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;
 +
 VII - elaborar súmula para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado. VII - elaborar súmula para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado.
 +
 § 1o - As súmulas a que se refere o inciso VII serão submetidas ao exame do Procurador Geral do Estado e passarão a vigorar após homologação do Governador do Estado e publicado no Diário Oficial, com numeração seguida. § 1o - As súmulas a que se refere o inciso VII serão submetidas ao exame do Procurador Geral do Estado e passarão a vigorar após homologação do Governador do Estado e publicado no Diário Oficial, com numeração seguida.
 +
 § 2o - Nenhum órgão da Administração Pública, centralizada ou descentralizada,​ poderá decidir em divergência com as súmulas. § 2o - Nenhum órgão da Administração Pública, centralizada ou descentralizada,​ poderá decidir em divergência com as súmulas.
 +
 § 3o - O reexame das súmulas, ouvido o Centro de Estudos, será feito pelo Procurador Ge-ral do Estado, por determinação do Governador do Estado. § 3o - O reexame das súmulas, ouvido o Centro de Estudos, será feito pelo Procurador Ge-ral do Estado, por determinação do Governador do Estado.
  
 CAPÍTULO VII CAPÍTULO VII
 +
 DA DEFENSORIA PÚBLICA DA DEFENSORIA PÚBLICA
-Art. 18 - Compete a Defensoria Pública prestar assistência jurídica aos legalmente ​necessi-tados.+ 
 +Art. 18 - Compete a Defensoria Pública prestar assistência jurídica aos legalmente ​necessitados.
  
 TÍTULO VI TÍTULO VI
 +
 DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
 +
 CAPÍTULO I CAPÍTULO I
 +
 DOS ESTAGIÁRIOS DOS ESTAGIÁRIOS
 +
 Art. 19 - Os Estagiários da Procuradoria Geral do Estado; auxiliares dos Procuradores,​ se-rão credenciados pelo Procurador Geral do Estado; dentre alunos dos 2 (dois) últimos anos do curso jurídico, na forma em que for estabelecida em regulamento. Art. 19 - Os Estagiários da Procuradoria Geral do Estado; auxiliares dos Procuradores,​ se-rão credenciados pelo Procurador Geral do Estado; dentre alunos dos 2 (dois) últimos anos do curso jurídico, na forma em que for estabelecida em regulamento.
  
 CAPÍTULO II CAPÍTULO II
 +
 DA COMISSÃO DE CONCURSO DA COMISSÃO DE CONCURSO
-Art. 20 - A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória,​ incumbida de processar os concursos de ingresso na carreira de Procurador do Estado, será constituída de in-tegrantes ​da carreira de Procurador do Estado e de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, sob a Presidência do Procurador Geral do Estado.+ 
 +Art. 20 - A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória,​ incumbida de processar os concursos de ingresso na carreira de Procurador do Estado, será constituída de integrantes ​da carreira de Procurador do Estado e de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, sob a Presidência do Procurador Geral do Estado.
  
 TÍTULO VII TÍTULO VII
 +
 DOS ÓRGÃOS REGIONAIS DOS ÓRGÃOS REGIONAIS
 +
 CAPÍTULO ÚNICO CAPÍTULO ÚNICO
 +
 DAS SUBPROCURADORIAS REGIONAIS DAS SUBPROCURADORIAS REGIONAIS
 +
 Art. 21 - As Subprocuradorias Regionais, órgãos da estrutura básica da Procuradoria Geral do Estado, em número de 03 (três), serão implantadas conforme a necessidade do serviço. Art. 21 - As Subprocuradorias Regionais, órgãos da estrutura básica da Procuradoria Geral do Estado, em número de 03 (três), serão implantadas conforme a necessidade do serviço.
  
 TÍTULO VIII TÍTULO VIII
-DA UNIDADE SETORIAL DOS SISTEMAS ESTADUAIS DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 
  
 +DA UNIDADE SETORIAL DOS SISTEMAS ESTADUAIS DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
  
 CAPÍTULO ÚNICO CAPÍTULO ÚNICO
 +
 DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
-Art. 22 - Compete ao Departamento de Administração,​ como unidade setorial do Sistema Estadual de Administração,​ executar todas as atividades relativas a administração de materiais, patrimônio,​ serviços, transportes internos, comunicações e documentação administrativa e, ain-da, recursos humanos. + 
-Art. 23 - Compete ao Departamento de Administração,​ como unidade setorial do Sistema Estadual de Finanças, executar todas as atividades necessárias a emissão de Nota de Empenho, a liquidação e ao pagamento, inclusive controle das disponibilidades orçamentárias e financei-ra, exame da documentação e encaminhamento das informações necessárias no órgão central do sistema.+Art. 22 - Compete ao Departamento de Administração,​ como unidade setorial do Sistema Estadual de Administração,​ executar todas as atividades relativas a administração de materiais, patrimônio,​ serviços, transportes internos, comunicações e documentação administrativa e, ainda, recursos humanos. 
 + 
 +Art. 23 - Compete ao Departamento de Administração,​ como unidade setorial do Sistema Estadual de Finanças, executar todas as atividades necessárias a emissão de Nota de Empenho, a liquidação e ao pagamento, inclusive controle das disponibilidades orçamentárias e financeira, exame da documentação e encaminhamento das informações necessárias no órgão central do sistema. 
 Parágrafo Único - O Departamento de Administração exercerá as funções de Unidade Se-torial do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral. Parágrafo Único - O Departamento de Administração exercerá as funções de Unidade Se-torial do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral.
  
-TÍTULO IX +TÍTULO IX DOS DIRIGENTES 
-DOS DIRIGENTES+
 Art. 24 - Os órgãos competentes da estrutura da Procuradoria Geral do Estado serão dirigi-dos: Art. 24 - Os órgãos competentes da estrutura da Procuradoria Geral do Estado serão dirigi-dos:
 +
 I - o Gabinete, as Subprocuradorias Gerais, o Centro de Estudos e a Defensoria Pública, por Subprocuradores Gerais do Estado, nomeados pelo Procurador Geral do Estado para os car-gos em comissão; I - o Gabinete, as Subprocuradorias Gerais, o Centro de Estudos e a Defensoria Pública, por Subprocuradores Gerais do Estado, nomeados pelo Procurador Geral do Estado para os car-gos em comissão;
 +
 II - o Departamento de Administração,​ por um Diretor de Departamento;​ II - o Departamento de Administração,​ por um Diretor de Departamento;​
 +
 Parágrafo Único - Os Subprocuradores Gerais de Estado, serão escolhidos dentre os Car-gos de Provimento Efetivo, que constam do Anexo I da presente Lei Complementar. Parágrafo Único - Os Subprocuradores Gerais de Estado, serão escolhidos dentre os Car-gos de Provimento Efetivo, que constam do Anexo I da presente Lei Complementar.
  
 TÍTULO X TÍTULO X
 +
 DO QUADRO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO QUADRO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
 +
 CAPÍTULO I CAPÍTULO I
 +
 DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO
 +
 SEÇÃO I SEÇÃO I
 +
 DA ESTRUTURA DA ESTRUTURA
-Art. 25 - Os cargos de Procurador de Estado serão organizados em carreira, em Quadro ​Es-pecial, com a seguinte estrutura:+ 
 +Art. 25 - Os cargos de Procurador de Estado serão organizados em carreira, em Quadro ​Especial, com a seguinte estrutura: 
 I - 20 (vinte) cargos de Procurador - Classe I; I - 20 (vinte) cargos de Procurador - Classe I;
 +
 II - 20 (vinte) cargos de Procurador - Classe II. II - 20 (vinte) cargos de Procurador - Classe II.
  
 SEÇÃO II SEÇÃO II
 +
 DO CONCURSO DE INGRESSO DO CONCURSO DE INGRESSO
 +
 Art. 26 - O ingresso na carreira de Procurador dar-se-á obrigatoriamente no cargo inicial de Procurador - Classe I, mediante concurso público de provas e títulos realizado pela Procura-doria Geral do Estado, com a participação,​ de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo respectivo Conselho Seccional. Art. 26 - O ingresso na carreira de Procurador dar-se-á obrigatoriamente no cargo inicial de Procurador - Classe I, mediante concurso público de provas e títulos realizado pela Procura-doria Geral do Estado, com a participação,​ de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo respectivo Conselho Seccional.
 +
 § 1o - O edital do concurso estabelecerá o processo para a fixação do peso conferido aos títulos dos candidatos, bem como as demais condições e exigências relacionadas com os exa-mes de seleção nos termos do regulamento aprovado pelo Corregedor da Procuradoria Geral do Estado. § 1o - O edital do concurso estabelecerá o processo para a fixação do peso conferido aos títulos dos candidatos, bem como as demais condições e exigências relacionadas com os exa-mes de seleção nos termos do regulamento aprovado pelo Corregedor da Procuradoria Geral do Estado.
 +
 § 2o - Para a inscrição no concurso os interessados deverão desde logo, comprovar as se-guintes condições:​ § 2o - Para a inscrição no concurso os interessados deverão desde logo, comprovar as se-guintes condições:​
 +
 I - ser brasileiro nato ou naturalizado;​ I - ser brasileiro nato ou naturalizado;​
 +
 II - ser bacharel em Direito e estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil; II - ser bacharel em Direito e estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;
 +
 III - estar quites com o serviço militar; III - estar quites com o serviço militar;
 +
 IV - estar no gozo dos direitos políticos; IV - estar no gozo dos direitos políticos;
-V - possuir bons antecedentes,​ comprovados mediante folha corrida da justiça dos Estados onde teve domicilio; e + 
 +V - possuir bons antecedentes,​ comprovados mediante folha corrida da justiça dos Estados onde teve domicilio; e 
 VI - ter idade inferior a 50 (cinqüenta) anos, salvo se for funcionário público. VI - ter idade inferior a 50 (cinqüenta) anos, salvo se for funcionário público.
 +
 Art. 27 - O concurso terá validade por 02 (dois) anos, a contar da data da publicação da homologação do seu resultado no Diário Oficial, prazo esse que poderá ser prorrogado até o dobro, por ato do Governador do Estado. Art. 27 - O concurso terá validade por 02 (dois) anos, a contar da data da publicação da homologação do seu resultado no Diário Oficial, prazo esse que poderá ser prorrogado até o dobro, por ato do Governador do Estado.
-Art. 28 - Os cargos iniciais da carreira de Procurador do Estado serão preenchidos em ca-ráter ​efetivo por nomeação do Governador do Estado obedecida a ordem de classificação no concurso.+ 
 +Art. 28 - Os cargos iniciais da carreira de Procurador do Estado serão preenchidos em caráter ​efetivo por nomeação do Governador do Estado obedecida a ordem de classificação no concurso.
  
 SEÇÃO III SEÇÃO III
 +
 DA POSSE DA POSSE
 +
 Art. 29 - O Procurador do Estado deverá tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do decreto de nomeação no Diário Oficial, prorrogável por igual tempo, a critério do Procurador Geral do Estado. Art. 29 - O Procurador do Estado deverá tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do decreto de nomeação no Diário Oficial, prorrogável por igual tempo, a critério do Procurador Geral do Estado.
 +
 Parágrafo Único - A posse será dada pelo Procurador Geral do Estado em sessão solene, mediante assinatura de termo em que o empossado prometa fielmente cumprir os deveres do cargo. Parágrafo Único - A posse será dada pelo Procurador Geral do Estado em sessão solene, mediante assinatura de termo em que o empossado prometa fielmente cumprir os deveres do cargo.
 +
 Art. 30 - São requisitos para a posse: Art. 30 - São requisitos para a posse:
 +
 I - declaração de bens; I - declaração de bens;
 +
 II - cumprimento das condições especiais previstas em lei ou no regulamento. II - cumprimento das condições especiais previstas em lei ou no regulamento.
  
 SEÇÃO IV SEÇÃO IV
 +
 DO EXERCÍCIO DO EXERCÍCIO
-Art. 31 - O integrante da carreira de Procurador do Estado, provido na classe inicial, deve-rá entrar em exercício no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da posse, sob pena de ser tor-nado ​sem efeito o ato de nomeação.+ 
 +Art. 31 - O integrante da carreira de Procurador do Estado, provido na classe inicial, deve-rá entrar em exercício no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da posse, sob pena de ser tornado ​sem efeito o ato de nomeação.
  
 SEÇÃO V SEÇÃO V
 +
 DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
-Art. 32 - É de estágio probatório o período de 24 (vinte e quatro) meses contados da data em que o integrante da classe inicial da carreira entrar em efetivo exercício, durante o qual de-verá comprovar: + 
-I - idoneidade moral; +Art. 32 - É de estágio probatório o período de 24 (vinte e quatro) meses contados da data em que o integrante da classe inicial da carreira entrar em efetivo exercício, durante o qual de-verá comprovar: I - idoneidade moral; II - assiduidade;​ III - disciplina; e IV - eficiência. Art. 33 - O Procurador Geral do Estado, auxiliado pelo Corregedor, regulamentará o está-gio probatório e designará comissão destinada a fiscalizá-lo. Art. 34 - Haverá automaticamente a confirmação do Procurador na carreira, vencido o pra-zo do estágio probatório.
-II - assiduidade;​ +
-III - disciplina; e +
-IV - eficiência. +
-Art. 33 - O Procurador Geral do Estado, auxiliado pelo Corregedor, regulamentará o está-gio probatório e designará comissão destinada a fiscalizá-lo. +
-Art. 34 - Haverá automaticamente a confirmação do Procurador na carreira, vencido o pra-zo do estágio probatório.+
  
 CAPÍTULO II CAPÍTULO II
 +
 DA PROMOÇÃO DA PROMOÇÃO
 +
 Art. 35 - As promoções nas carreiras de Procurador do Estado serão feitas de classe a clas-se, obedecendo aos critérios de merecimento e antiguidade,​ alternadamente,​ após a ocorrência da vaga. Art. 35 - As promoções nas carreiras de Procurador do Estado serão feitas de classe a clas-se, obedecendo aos critérios de merecimento e antiguidade,​ alternadamente,​ após a ocorrência da vaga.
 +
 Art. 36 - Somente depois de 02 (dois) anos de efetivo exercício na respectiva classe pode-rá o Procurador do Estado ser promovido por qualquer dos critérios indicados. Art. 36 - Somente depois de 02 (dois) anos de efetivo exercício na respectiva classe pode-rá o Procurador do Estado ser promovido por qualquer dos critérios indicados.
 +
 Parágrafo Único - O Procurador do Estado promovido passa na classe superior a contar novo interstício para efeito de nova promoção. Parágrafo Único - O Procurador do Estado promovido passa na classe superior a contar novo interstício para efeito de nova promoção.
-Art. 37 - Para promoção por merecimento o Procurador Geral do Estado, auxiliado pelo Corregedor, organizará lista tríplice entre aqueles que alcançarem melhor classificação em or-dem ​decrescente a qual será enviada ao Governador do Estado. + 
-Parágrafo Único - Em caso de mais de uma vaga, a lista de merecimento será igual ao nú-mero ​desta, mais dois.+Art. 37 - Para promoção por merecimento o Procurador Geral do Estado, auxiliado pelo Corregedor, organizará lista tríplice entre aqueles que alcançarem melhor classificação em ordem decrescente a qual será enviada ao Governador do Estado. 
 + 
 +Parágrafo Único - Em caso de mais de uma vaga, a lista de merecimento será igual ao número ​desta, mais dois. 
 Art. 38 - O integrante da carreira de Procurador que tiver figurado em duas listas anterio-res de promoção por merecimento não poderá ser excluído da seguinte. Art. 38 - O integrante da carreira de Procurador que tiver figurado em duas listas anterio-res de promoção por merecimento não poderá ser excluído da seguinte.
-Art. 39 - Na aferição do merecimento,​ o Procurador Geral do Estado, auxiliado pelo Corre-gedor, considerará como elemento de preferência:​+ 
 +Art. 39 - Na aferição do merecimento,​ o Procurador Geral do Estado, auxiliado pelo Corregedor, considerará como elemento de preferência:​ 
 I - a aptidão profissional,​ demonstrada através de trabalhos jurídicos no exercício da fun-ção; I - a aptidão profissional,​ demonstrada através de trabalhos jurídicos no exercício da fun-ção;
 +
 II - a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, particularmente em chefia ou direção; II - a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, particularmente em chefia ou direção;
 +
 III - a qualidade dos trabalhos forenses; III - a qualidade dos trabalhos forenses;
 +
 IV - a aprovação em cursos regularmente freqüentados,​ comprovados por diplomas ou cer-tificados;​ IV - a aprovação em cursos regularmente freqüentados,​ comprovados por diplomas ou cer-tificados;​
 +
 V - a capacidade de liderança, de iniciativa e presteza de decisão; V - a capacidade de liderança, de iniciativa e presteza de decisão;
 +
 VI - trabalhos jurídicos publicados. VI - trabalhos jurídicos publicados.
 +
 Art. 40 - Os elementos constantes do Art. 39 serão especificados individualmente em itens e apresentados pelo Corregedor ao Procurador Geral do Estado, que atribuirá peso de 10 (dez) à 100 (cem). Art. 40 - Os elementos constantes do Art. 39 serão especificados individualmente em itens e apresentados pelo Corregedor ao Procurador Geral do Estado, que atribuirá peso de 10 (dez) à 100 (cem).
-Parágrafo Único - Da decisão do Procurador Geral do Estado não caberá recurso. + 
-Art. 41 - Os quadros de classificação por antiguidade serão publicados no Diário Oficial para conhecimento dos interessados,​ que poderão interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação.+Parágrafo Único - Da decisão do Procurador Geral do Estado não caberá recurso. Art. 41 - Os quadros de classificação por antiguidade serão publicados no Diário Oficial para conhecimento dos interessados,​ que poderão interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação.
  
 TÍTULO XI TÍTULO XI
 +
 DOS DIREITOS E VANTAGENS DOS DIREITOS E VANTAGENS
-Art. 42 - Os integrantes da carreira de Procurador do Estado gozarão 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, de férias por ano, de acordo com escala para este fim organizada pelo Pro-curador ​Geral do Estado.+ 
 +Art. 42 - Os integrantes da carreira de Procurador do Estado gozarão 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, de férias por ano, de acordo com escala para este fim organizada pelo Procurador ​Geral do Estado. 
 Art. 43 - Além dos vencimentos,​ os integrantes da carreira de Procurador do Estado pode-rão perceber as seguintes vantagens pecuniárias:​ Art. 43 - Além dos vencimentos,​ os integrantes da carreira de Procurador do Estado pode-rão perceber as seguintes vantagens pecuniárias:​
 +
 I - adicionais; I - adicionais;
 +
 II - gratificações;​ II - gratificações;​
 +
 III - ajuda de custo; III - ajuda de custo;
 +
 IV - diárias; IV - diárias;
 +
 V - verbas de representação;​ V - verbas de representação;​
 +
 VI - salário família; VI - salário família;
 +
 VII - auxílio doença; VII - auxílio doença;
 +
 VIII - auxílio moradia; e VIII - auxílio moradia; e
 +
 IX - outras vantagens concedidas em lei. IX - outras vantagens concedidas em lei.
 +
 Art. 44 - Ficam asseguradas aos inativos da carreira de Procurador do Estado todos os di-reitos e vantagens concedidos a qualquer título ao pessoal em atividade, inclusive quando de-corrente de reclassificação,​ observando-se a correição com os atuais cargos em caso de nova nomenclatura para efeito de reajuste de proventos. Art. 44 - Ficam asseguradas aos inativos da carreira de Procurador do Estado todos os di-reitos e vantagens concedidos a qualquer título ao pessoal em atividade, inclusive quando de-corrente de reclassificação,​ observando-se a correição com os atuais cargos em caso de nova nomenclatura para efeito de reajuste de proventos.
  
 TÍTULO XII TÍTULO XII
 +
 DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS
 +
 CAPÍTULO I CAPÍTULO I
 +
 DOS DEVERES E PROIBIÇÕES DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
 +
 Art. 45 - Os Procuradores do Estado devem ter irrepreensível procedimento na vida públi-ca e particular, pugnando pelo prestígio da Administração Pública e da Justiça, bem como ve-lando pela dignidade de suas funções. Art. 45 - Os Procuradores do Estado devem ter irrepreensível procedimento na vida públi-ca e particular, pugnando pelo prestígio da Administração Pública e da Justiça, bem como ve-lando pela dignidade de suas funções.
 +
 Parágrafo Único - É dever do Procurador do Estado: Parágrafo Único - É dever do Procurador do Estado:
 +
 I - desincumbir-se diariamente de seus encargos funcionais no foro ou repartições;​ I - desincumbir-se diariamente de seus encargos funcionais no foro ou repartições;​
 +
 II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral; II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral;
 +
 III - zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar; III - zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar;
 +
 IV - observar sigilo profissional quanto às matérias dos procedimentos em que atuar; IV - observar sigilo profissional quanto às matérias dos procedimentos em que atuar;
 +
 V - velar pela boa utilização dos bens confiados a sua guarda; V - velar pela boa utilização dos bens confiados a sua guarda;
 +
 VI - representar ao Procurador Geral do Estado sobre as irregularidades de que tenha co-nhecimento;​ VI - representar ao Procurador Geral do Estado sobre as irregularidades de que tenha co-nhecimento;​
 +
 VII - sugerir ao Procurador Geral do Estado providências tendentes à melhoria dos servi-ços no âmbito de sua atuação; VII - sugerir ao Procurador Geral do Estado providências tendentes à melhoria dos servi-ços no âmbito de sua atuação;
 +
 VIII - prestar as informações solicitadas pelos seus superiores hierárquicos;​ e VIII - prestar as informações solicitadas pelos seus superiores hierárquicos;​ e
 +
 IX - interpor recursos às instâncias superiores das decisões desfavoráveis aos interesses do Estado. IX - interpor recursos às instâncias superiores das decisões desfavoráveis aos interesses do Estado.
 +
 Art. 46 - É proibido ao integrante da carreira de Procurador do Estado: Art. 46 - É proibido ao integrante da carreira de Procurador do Estado:
 +
 I - aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei; I - aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei;
 +
 II - ter exercício fora dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, ressalvados os casos au-torizados em lei; II - ter exercício fora dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, ressalvados os casos au-torizados em lei;
 +
 III - exercer atividades políticas partidárias defesas em lei; III - exercer atividades políticas partidárias defesas em lei;
 +
 IV - empregar em qualquer expediente expressões ou termos desrespeitosos;​ IV - empregar em qualquer expediente expressões ou termos desrespeitosos;​
 +
 V - valer-se da qualidade de Procurador do Estado para obter vantagem indevida, ainda que no desempenho de atividades estranhas às suas funções. V - valer-se da qualidade de Procurador do Estado para obter vantagem indevida, ainda que no desempenho de atividades estranhas às suas funções.
 +
 Parágrafo Único - Incluem-se nas proibições aos integrantes da carreira de Procurador do Estado aqueles decorrentes do exercício de cargo público. Parágrafo Único - Incluem-se nas proibições aos integrantes da carreira de Procurador do Estado aqueles decorrentes do exercício de cargo público.
  
 CAPÍTULO II CAPÍTULO II
 +
 DOS IMPEDIMENTOS DOS IMPEDIMENTOS
 +
 Art. 47 - É defeso ao Procurador do Estado exercer as duas funções em processo ou proce-dimento:​ Art. 47 - É defeso ao Procurador do Estado exercer as duas funções em processo ou proce-dimento:​
 +
 I - em que seja parte, ou de qualquer forma interessado;​ I - em que seja parte, ou de qualquer forma interessado;​
 +
 II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes; II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
 +
 III - em que seja interessado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau; e III - em que seja interessado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau; e
 +
 IV - nos casos previstos na legislação processual. IV - nos casos previstos na legislação processual.
 +
 Art. 48 - O Procurador do Estado não poderá participar de comissão ou banca de concurso, intervir em seu julgamento e votar sobre organização de lista de promoção, quando concorrer parente seu, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, bem como seu cônjuge. Art. 48 - O Procurador do Estado não poderá participar de comissão ou banca de concurso, intervir em seu julgamento e votar sobre organização de lista de promoção, quando concorrer parente seu, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, bem como seu cônjuge.
 +
 Art. 49 - Não poderão servir sob a chefia imediata do Procurador do Estado seu cônjuge, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau. Art. 49 - Não poderão servir sob a chefia imediata do Procurador do Estado seu cônjuge, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.
 +
 Art. 50 - O Procurador do Estado dar-se-á por suspeito quando: Art. 50 - O Procurador do Estado dar-se-á por suspeito quando:
 +
 I - houver se pronunciado favoravelmente a pretensão deduzida em Juízo pela parte ad-versa; I - houver se pronunciado favoravelmente a pretensão deduzida em Juízo pela parte ad-versa;
 +
 II - ocorrer quaisquer dos casos impeditivos previstos na legislação processual. II - ocorrer quaisquer dos casos impeditivos previstos na legislação processual.
 +
 Art. 51 - Nas hipóteses previstas no artigo anterior o Procurador do Estado comunicará ao Procurador Geral do Estado, em expediente reservado, os motivos da suspeição. Art. 51 - Nas hipóteses previstas no artigo anterior o Procurador do Estado comunicará ao Procurador Geral do Estado, em expediente reservado, os motivos da suspeição.
 +
 Art. 52 - Aplicam-se ao Procurador Geral do Estado as disposições sobre impedimento,​ in-compatibilidade e suspeição constantes deste Capítulo, ficando este obrigado, quando for o ca-so, e dar ciência do fato a seu substituto legal, para os devidos fins. Art. 52 - Aplicam-se ao Procurador Geral do Estado as disposições sobre impedimento,​ in-compatibilidade e suspeição constantes deste Capítulo, ficando este obrigado, quando for o ca-so, e dar ciência do fato a seu substituto legal, para os devidos fins.
  
 TÍTULO XIII TÍTULO XIII
 +
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 +
 Art. 53 - Fica o Procurador Geral do Estado autorizado a instituir mecanismo de natureza transitória visando a solução de problemas específicos e necessidades emergentes. Art. 53 - Fica o Procurador Geral do Estado autorizado a instituir mecanismo de natureza transitória visando a solução de problemas específicos e necessidades emergentes.
 +
 Art. 54 - É vedado a qualquer órgão da Administração Direta e Indireta adotar conclusão de parecer divergente do proferido pela Procuradoria Geral do Estado, podendo, porém ser soli-citado o reexame da matéria, com indicação das causas divergentes. Art. 54 - É vedado a qualquer órgão da Administração Direta e Indireta adotar conclusão de parecer divergente do proferido pela Procuradoria Geral do Estado, podendo, porém ser soli-citado o reexame da matéria, com indicação das causas divergentes.
 +
 Art. 55 - Aplicam-se aos integrantes da carreira de Procurador de Estado o regime jurídico do funcionalismo público civil do Estado, no que couber. Art. 55 - Aplicam-se aos integrantes da carreira de Procurador de Estado o regime jurídico do funcionalismo público civil do Estado, no que couber.
 +
 Art. 56 - Terão fé pública, para todos os efeitos legais, os documentos extraídos de proces-sos por reprodução mecanizada que tenham sido certificados por servidor da Procuradoria Ge-ral do Estado, devidamente autorizado pelo Procurador Geral do Estado. Art. 56 - Terão fé pública, para todos os efeitos legais, os documentos extraídos de proces-sos por reprodução mecanizada que tenham sido certificados por servidor da Procuradoria Ge-ral do Estado, devidamente autorizado pelo Procurador Geral do Estado.
  
 +<​del>​Art. 57 - Os honorários advocatícios concedidos em qualquer feito judicial em que for par-te a Fazenda do Estado serão destinados ao Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado parta atendimento da necessidade de aperfeiçoamento intelectual dos integrantes do órgão, bem assim para a aquisição de equipamentos destinados ao Centro de Estudos.</​del>​
  
-Art. 57 - Os honorários advocatícios concedidos em qualquer feito judicial em que for par-te a Fazenda do Estado serão destinados ​ao Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado ​parta atendimento da necessidade de aperfeiçoamento intelectual dos integrantes do órgãobem assim para a aquisição ​de equipamentos destinados ao Centro ​de Estudos.+<del>Art. 57 - Da verba de sucumbência auferida nas ações judiciais, 20% (vinte por cento) será destinado ​ao Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, para desenvolver as ativida-des constantes ​de Lei, e 80% (oitenta por cento) será destinado e administrado por comissão es-pecificamente constituída pelos Procuradores ​de Estado, através de liberação de sua Associação</​del>​ (Redação dada pela LC nº 155, de 27/11/1996) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30118|Revogado pela LC 1.000, de 31/​10/​2018]])
  
-Art. 57 - Da verba de sucumbência auferida nas ações judiciais, 20% (vinte por cento) será destinado ao Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, para desenvolver as ativida-des constantes de Lei, e 80% (oitenta por cento) será destinado e administrado por comissão es-pecificamente constituída pelos Procuradores de Estado, através de liberação de sua Associa-ção. (Redação dada pela LC nº 155, de 27/11/1996) (Revogado pela LC 1.000, de 31/10/2018) 
-  
 Art. 58 - Ficam criados os cargos de provimento efetivo e em comissão no quadro da Pro-curadoria Geral do Estado, constantes do Anexo I que integra esta Lei Complementar. Art. 58 - Ficam criados os cargos de provimento efetivo e em comissão no quadro da Pro-curadoria Geral do Estado, constantes do Anexo I que integra esta Lei Complementar.
 +
 Parágrafo Único - A remuneração do quadro da Procuradoria Geral do Estado de que trata o “caput” deste artigo constará do Anexo II desta Lei Complementar. Parágrafo Único - A remuneração do quadro da Procuradoria Geral do Estado de que trata o “caput” deste artigo constará do Anexo II desta Lei Complementar.
 +
 Art. 59 - Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 59 - Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
 +
 Art. 60 - Aos advogados que se encontram na data da promulgação desta Lei Complemen-tar,​ lotados e prestando serviços na Procuradoria Geral do Estado há mais de 24 (vinte e quatro) meses, fica assegurado o direito de se submeterem a processo seletivo interno de provas e títu-los e, se aprovados, serão nomeados prioritariamente e dispensados do estágio probatório. Art. 60 - Aos advogados que se encontram na data da promulgação desta Lei Complemen-tar,​ lotados e prestando serviços na Procuradoria Geral do Estado há mais de 24 (vinte e quatro) meses, fica assegurado o direito de se submeterem a processo seletivo interno de provas e títu-los e, se aprovados, serão nomeados prioritariamente e dispensados do estágio probatório.
 +
 Art. 61 - Os advogados que se encontram efetivamente prestando serviços à Procuradoria Geral do Estado, na data da promulgação da presente Lei Complementar,​ ficam com direito as-segurado às promoções na forma do Capítulo II, do Título X. Art. 61 - Os advogados que se encontram efetivamente prestando serviços à Procuradoria Geral do Estado, na data da promulgação da presente Lei Complementar,​ ficam com direito as-segurado às promoções na forma do Capítulo II, do Título X.
-Art. 62 - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder crédito suplementar para as despe-sas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar. ​+ 
 +Art. 62 - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder crédito suplementar para as despe-sas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar. 
 Art. 63 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 63 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 +
 Art. 64 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 64 - Revogam-se as disposições em contrário.
 +
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, 2 de julho de 1987, 99o da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, 2 de julho de 1987, 99o da República.
  
 JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA
-Governador do Estado de Rondônia 
  
 +Governador do Estado de Rondônia
  
-  +{{:​start:​lei_complementar:​lc20.jpg|}}
-ANEXO I +
- +
-PROCURADORIA GERAL DO ESTADO +
- +
-1) CARGOS EFETIVOS +
- +
- +
-CARGOS DE PROVIMENTO +
-               ​EFETIVO +
-  +
-      CÓDIGO / SÍMBOLO  +
-                  NÚMERO +
- +
-PROCURADOR DE ESTADO CLASSE I +
-  +
-PE-I  +
-20 +
- +
-PROCURADOR DE ESTADO CLASSE II +
-  +
-PE-II  +
-20 +
- +
- +
- +
-2) CARGOS EM COMISSÃO +
- +
- +
-CARGOS EM COMISSÃO +
-  +
-CÓDIGO / SÍMBOLO  +
-NÚMERO +
- +
-SUBPROCURADOR GERAL DO ESTADO +
-  +
-SPGE 11 +
  
start/lei_complementar/lei_complementar_20.1559144611.txt.gz · Última modificação: 2019/05/29 15:43 por eduardo