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- | Alterada pela Lei Complementar nº 307 de 18/04/2005. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=382|Alterada pela Lei Complementar nº 307 de 18/04/2005.]] |
- | Alterara pela Lei Complementar nº 659, de 13/04/2012. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=738|Alterara pela Lei Complementar nº 659, de 13/04/2012.]] |
- | Alterada pela Lei Complementar nº 806, de 12/12/2014. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Alterada pela Lei Complementar nº 806, de 12/12/2014.]] |
- | Alterada pela Lei Complementar nº 961, de 12/12/2017. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28454|Alterada pela Lei Complementar nº 961, de 12/12/2017.]] |
- | Alterada pela Lei Complementar nº 1.009, de 20/12/2018. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30306|Alterada pela Lei Complementar nº 1.009, de 20/12/2018.]] |
Cria o Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, o Instituto de Estudos e Pesquisas, altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 154/96, e dá outras providências. | Cria o Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, o Instituto de Estudos e Pesquisas, altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 154/96, e dá outras providências. | ||
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<del>Art. 1º Ficam criados o Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – FDE/TC e o Instituto de Estudos e Pesquisas.</del> | <del>Art. 1º Ficam criados o Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – FDE/TC e o Instituto de Estudos e Pesquisas.</del> | ||
- | Art. 1º. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado – FDI/TC. (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | Art. 1º. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado – FDI/TC. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
<del>Art. 2º O Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas – FDE/TC tem por objetivo criar condições técnicas e materiais que promovam o desenvolvimento institucional, o aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle dos planos e técnicas aprovadas pelo Tribunal de Contas, e também a promoção disseminada junto aos jurisdicionados de metodologias e formas de controle, visando o aprimoramento das práticas administrativas.</del> | <del>Art. 2º O Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas – FDE/TC tem por objetivo criar condições técnicas e materiais que promovam o desenvolvimento institucional, o aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle dos planos e técnicas aprovadas pelo Tribunal de Contas, e também a promoção disseminada junto aos jurisdicionados de metodologias e formas de controle, visando o aprimoramento das práticas administrativas.</del> | ||
- | Art. 2º. O Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas - FDI/TC tem por objetivo criar condições técnicas e materiais que promovam o desenvolvimento institucional, o aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle dos planos e técnicas aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado, e também a promoção junto aos jurisdicionados de práticas que corram para a boa governança da Administração Pública e fomente o desenvolvimento do controle social. (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | Art. 2º. O Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas - FDI/TC tem por objetivo criar condições técnicas e materiais que promovam o desenvolvimento institucional, o aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle dos planos e técnicas aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado, e também a promoção junto aos jurisdicionados de práticas que corram para a boa governança da Administração Pública e fomente o desenvolvimento do controle social. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
- | Parágrafo único. Fica autorizada a utilização de até 40% (quarenta por cento) do orçamento do FDI para despesas de custeio e indenizatórias do TCE-RO. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 961, de 12/12/2017) | + | Parágrafo único. Fica autorizada a utilização de até 40% (quarenta por cento) do orçamento do FDI para despesas de custeio e indenizatórias do TCE-RO. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28454|Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 961, de 12/12/2017]]) |
- | Art. 2-A. Constitui de igual modo objetivo do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas - FDI-TC, contribuir para o aumento do capital do Fundo criado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, para uso vinculado à cobertura das obrigações previdenciárias dos servidores públicos civis e militares do Estado de Rondônia, mediante transferência de fração de recursos resultantes de superávit de suas receitas, apurado em razão da economia gerada por ocasião da execução orçamentária anual e da implementação de boas práticas que resultem na redução das despesas públicas. (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.009, de 20/12/2018) | + | Art. 2-A. Constitui de igual modo objetivo do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas - FDI-TC, contribuir para o aumento do capital do Fundo criado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, para uso vinculado à cobertura das obrigações previdenciárias dos servidores públicos civis e militares do Estado de Rondônia, mediante transferência de fração de recursos resultantes de superávit de suas receitas, apurado em razão da economia gerada por ocasião da execução orçamentária anual e da implementação de boas práticas que resultem na redução das despesas públicas. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30306|Acrescido pela Lei Complementar nº 1.009, de 20/12/2018]]) |
- | Parágrafo único. A contribuição mencionada no caput deste artigo, se dará mediante transferência de fração de recursos do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas - FDI-TC, para o Fundo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, para uso exclusivo à cobertura das obrigações previdenciárias dos servidores públicos civis e militares do Estado de Rondônia, após autorização do Conselho Superior de Administração e observadas, em qualquer caso, as disposições constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei de Responsabilidade Fiscal. (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.009, de 20/12/2018) | + | Parágrafo único. A contribuição mencionada no caput deste artigo, se dará mediante transferência de fração de recursos do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas - FDI-TC, para o Fundo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, para uso exclusivo à cobertura das obrigações previdenciárias dos servidores públicos civis e militares do Estado de Rondônia, após autorização do Conselho Superior de Administração e observadas, em qualquer caso, as disposições constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei de Responsabilidade Fiscal. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30306|Acrescido pela Lei Complementar nº 1.009, de 20/12/2018]]) |
<del>Art. 3º Constituem receitas do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – FDI/TC:</del> | <del>Art. 3º Constituem receitas do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – FDI/TC:</del> | ||
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<del>IV – outras receitas.</del> | <del>IV – outras receitas.</del> | ||
- | Art. 3º Constituem receitas do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado - FDI/TC. (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | Art. 3º Constituem receitas do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado - FDI/TC. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
- | I - recursos provenientes de repasses dos Órgãos e Instituições da Administração Pública Direta e Indireta, da União, do Estado e dos Municípios; (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | I - recursos provenientes de repasses dos Órgãos e Instituições da Administração Pública Direta e Indireta, da União, do Estado e dos Municípios; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
- | II - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios, acordos e ajustes; (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | II - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios, acordos e ajustes; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
- | III - taxas, multas e outras sanções pecuniárias, aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | III - taxas, multas e outras sanções pecuniárias, aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
- | IV - outras receitas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | IV - outras receitas. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
- | Parágrafo único. As receitas do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado - FDI/TC serão destinadas, à aquisição de materiais, equipamentos, softwares, livros, serviços, pagamentos de premiação oriundas de concursos realizados, pagamento de indenização ou o ressarcimento por cursos realizados, dentre outros, desde que voltados ao implemento das atividades do Tribunal de Contas do Estado e da Escola Superior de Contas. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | Parágrafo único. As receitas do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado - FDI/TC serão destinadas, à aquisição de materiais, equipamentos, softwares, livros, serviços, pagamentos de premiação oriundas de concursos realizados, pagamento de indenização ou o ressarcimento por cursos realizados, dentre outros, desde que voltados ao implemento das atividades do Tribunal de Contas do Estado e da Escola Superior de Contas. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
<del>Art. 4º O Presidente do Tribunal de Contas é o responsável pela gestão dos recursos financeiros do fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – FDI/TC.</del> | <del>Art. 4º O Presidente do Tribunal de Contas é o responsável pela gestão dos recursos financeiros do fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – FDI/TC.</del> | ||
- | Art. 4º. O Presidente do Tribunal de Contas é o responsável pela gestão dos recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado - FDI/TC. (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | Art. 4º. O Presidente do Tribunal de Contas é o responsável pela gestão dos recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado - FDI/TC. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
- | Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Contas poderá delegar a gestão administrativa e financeira do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado - FDI/TC. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Contas poderá delegar a gestão administrativa e financeira do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado - FDI/TC. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
<del>Art. 5º As normas administrativas pertinentes à gestão do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – FDI/TC serão regulamentadas e aprovadas pelo Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas, através de Resolução.</del> | <del>Art. 5º As normas administrativas pertinentes à gestão do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – FDI/TC serão regulamentadas e aprovadas pelo Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas, através de Resolução.</del> | ||
- | Art. 5º. As normas administrativas pertinentes à gestão do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado - FDI/TC serão regulamentadas por Resolução do Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | Art. 5º. As normas administrativas pertinentes à gestão do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado - FDI/TC serão regulamentadas por Resolução do Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
<del>Art. 6º As demais Normas de Direito Financeiro serão harmonicamente aplicadas ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – FDE/TC.</del> | <del>Art. 6º As demais Normas de Direito Financeiro serão harmonicamente aplicadas ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – FDE/TC.</del> | ||
- | Art. 6º. As demais Normas de Direito Financeiro serão harmonicamente aplicadas ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado - FDI/TC. (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | Art. 6º. As demais Normas de Direito Financeiro serão harmonicamente aplicadas ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado - FDI/TC. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
- | <del>Art. 7º O Instituto de Estudos e Pesquisas Conselheiro José Renato da Frota Uchoa, diretamente subordinado à Presidência do Tribunal de Contas, tem as seguintes atribuições:</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 307 de 18/04/2005) (Revogado pela Lei Complementar n. 659, de 13/04/2012) | + | <del>Art. 7º O Instituto de Estudos e Pesquisas Conselheiro José Renato da Frota Uchoa, diretamente subordinado à Presidência do Tribunal de Contas, tem as seguintes atribuições:</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=382|Revogado pela Lei Complementar n. 307 de 18/04/2005]]) ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=738|Revogado pela Lei Complementar n. 659, de 13/04/2012]]) |
- | <del>I – a organização e administração de cursos de treinamento e de aperfeiçoamento para os servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas e da Administração Pública Estadual e Municipal, mediante convênio;</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 307 de 18/04/2005) (Revogado pela Lei Complementar n. 659, de 13/04/2012) | + | <del>I – a organização e administração de cursos de treinamento e de aperfeiçoamento para os servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas e da Administração Pública Estadual e Municipal, mediante convênio;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=382|Revogado pela Lei Complementar n. 307 de 18/04/2005]]) ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=738|Revogado pela Lei Complementar n. 659, de 13/04/2012]]) |
- | <del>II – a promoção e a organização de simpósios, seminários, trabalhos e pesquisas sobre questões relacionadas com as técnicas de controle da Administração Pública; </del> (Revogado pela Lei Complementar n. 307 de 18/04/2005) (Revogado pela Lei Complementar n. 659, de 13/04/2012) | + | <del>II – a promoção e a organização de simpósios, seminários, trabalhos e pesquisas sobre questões relacionadas com as técnicas de controle da Administração Pública; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=382|Revogado pela Lei Complementar n. 307 de 18/04/2005]]) ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=738|Revogado pela Lei Complementar n. 659, de 13/04/2012]]) |
- | <del>III – a elaboração de normas de procedimentos relativas ao funcionamento da biblioteca e de centro de documentação sobre doutrina, técnica e legislação pertinente ao controle externo e questões correlatas;</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 307 de 18/04/2005) (Revogado pela Lei Complementar n. 659, de 13/04/2012) | + | <del>III – a elaboração de normas de procedimentos relativas ao funcionamento da biblioteca e de centro de documentação sobre doutrina, técnica e legislação pertinente ao controle externo e questões correlatas;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=382|Revogado pela Lei Complementar n. 307 de 18/04/2005]]) ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=738|Revogado pela Lei Complementar n. 659, de 13/04/2012]]) |
- | <del>IV – a elaboração de súmulas, como síntese de jurisprudência interativa do Tribunal de Contas.</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 307 de 18/04/2005) (Revogado pela Lei Complementar n. 659, de 13/04/2012) | + | <del>IV – a elaboração de súmulas, como síntese de jurisprudência interativa do Tribunal de Contas.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=382|Revogado pela Lei Complementar n. 307 de 18/04/2005]]) ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=738|Revogado pela Lei Complementar n. 659, de 13/04/2012]]) |
- | <del>Parágrafo único. A organização, as atribuições e as normas de funcionamento do Instituto, serão regulamentadas por Resolução.</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 307 de 18/04/2005) | + | <del>Parágrafo único. A organização, as atribuições e as normas de funcionamento do Instituto, serão regulamentadas por Resolução.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=382|Revogado pela Lei Complementar n. 307 de 18/04/2005]]) |
- | <del>Art. 8º Os Gabinetes da Corregedoria, dos Auditores, dos Procuradores e da Secretaria Geral de Controle Externo, passam a ter a estrutura prevista no Anexo I desta Lei Complementar.</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 307 de 18/04/2005) | + | <del>Art. 8º Os Gabinetes da Corregedoria, dos Auditores, dos Procuradores e da Secretaria Geral de Controle Externo, passam a ter a estrutura prevista no Anexo I desta Lei Complementar.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=382|Revogado pela Lei Complementar n. 307 de 18/04/2005]]) |
- | <del>Art. 9º O Grupo Especial de Projetos e Obras fica transformado em Departamento de Projetos e Obras, com a estrutura prevista no Anexo II desta Lei Complementar. </del> (Revogado pela Lei Complementar n. 307 de 18/04/2005). | + | <del>Art. 9º O Grupo Especial de Projetos e Obras fica transformado em Departamento de Projetos e Obras, com a estrutura prevista no Anexo II desta Lei Complementar. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=382|Revogado pela Lei Complementar n. 307 de 18/04/2005]]). |
- | <del>Art. 10. Ficam criados os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, na forma dos Anexos III e IV desta Lei Complementar.</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 307 de 18/04/2005). | + | <del>Art. 10. Ficam criados os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, na forma dos Anexos III e IV desta Lei Complementar.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=382|Revogado pela Lei Complementar n. 307 de 18/04/2005]]). |
- | <del>Art. 11. À Gratificação de 2/3 (dois terços) concedida na forma do Anexo XIII da Lei Complementar nº 154, de 26 de julho de 1996, acrescentam-se como beneficiários os membros da Comissão Permanente de Licitação.</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 307 de 18/04/2005). | + | <del>Art. 11. À Gratificação de 2/3 (dois terços) concedida na forma do Anexo XIII da Lei Complementar nº 154, de 26 de julho de 1996, acrescentam-se como beneficiários os membros da Comissão Permanente de Licitação.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=382|Revogado pela Lei Complementar n. 307 de 18/04/2005]]). |
- | <del>Art. 12. A Gratificação de Incentivo, que corresponderá a 40% (quarenta por cento) da remuneração, será devida aos integrantes dos Grupos Ocupacionais TC/GOA-400, TC/GOI-540 e TC/ASA-600,l à qual não farão jus os Assessores de Conselheiros e Assessores Técnicos, bem como aqueles que percebam Gratificação por Assessoramento de Conselheiro, passando, também, tal vantagem a integrar o Anexo XIII da Lei Complementar nº 154, de 26 de julho de 1996.</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 307 de 18/04/2005). | + | <del>Art. 12. A Gratificação de Incentivo, que corresponderá a 40% (quarenta por cento) da remuneração, será devida aos integrantes dos Grupos Ocupacionais TC/GOA-400, TC/GOI-540 e TC/ASA-600,l à qual não farão jus os Assessores de Conselheiros e Assessores Técnicos, bem como aqueles que percebam Gratificação por Assessoramento de Conselheiro, passando, também, tal vantagem a integrar o Anexo XIII da Lei Complementar nº 154, de 26 de julho de 1996.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=382|Revogado pela Lei Complementar n. 307 de 18/04/2005]]). |
- | <del>Art. 13. A Gratificação de Assessoramento de Conselheiro, devida aos integrantes da estrutura dos gabinetes de Conselheiros, Presidência e Procuradoria Geral, correspondente a até 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre a remuneração do cargo comissionado, ou do cargo efetivo, é estendida por servidores que desempenham funções na Secretaria das Sessões e Corregedoria, inacumulável com a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, inserida no Anexo XIII da Lei Complementar nº 154, de 26 de julho de 1996, e sua implementação depende de regulamentação.</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 307 de 18/04/2005). | + | <del>Art. 13. A Gratificação de Assessoramento de Conselheiro, devida aos integrantes da estrutura dos gabinetes de Conselheiros, Presidência e Procuradoria Geral, correspondente a até 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre a remuneração do cargo comissionado, ou do cargo efetivo, é estendida por servidores que desempenham funções na Secretaria das Sessões e Corregedoria, inacumulável com a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, inserida no Anexo XIII da Lei Complementar nº 154, de 26 de julho de 1996, e sua implementação depende de regulamentação.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=382|Revogado pela Lei Complementar n. 307 de 18/04/2005]]). |
- | <del>Art. 14. A Gratificação de Produtividade devida aos integrantes do Grupo de Auditoria,l Inspeção e controle – TC/AIC-300, integrará o provento de aposentadoria do servidor, pela média da pontuação obtida nos últimos 36 (trinta e seis) meses, ficando assegurado o mínimo de 2/3 (dois terços) da produtividade máxima. </del> (Revogado pela Lei Complementar n. 307 de 18/04/2005). | + | <del>Art. 14. A Gratificação de Produtividade devida aos integrantes do Grupo de Auditoria,l Inspeção e controle – TC/AIC-300, integrará o provento de aposentadoria do servidor, pela média da pontuação obtida nos últimos 36 (trinta e seis) meses, ficando assegurado o mínimo de 2/3 (dois terços) da produtividade máxima. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=382|Revogado pela Lei Complementar n. 307 de 18/04/2005]]). |
Parágrafo único. A vantagem pecuniária deste artigo integrará também o benefício de pensão por morte do servidor. | Parágrafo único. A vantagem pecuniária deste artigo integrará também o benefício de pensão por morte do servidor. |