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[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=671|Alterada pela LC n. 592, de 22/11/2010.]] | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=671|Alterada pela LC n. 592, de 22/11/2010.]] | ||
- | Alterada pela Portaria TCE RO n. 1.162, de 25/07/2012. | + | [[http://www.tce.ro.gov.br/tribunal/legislacao/arquivos/Port-1162-2012.pdf|Alterada pela Portaria TCE RO n. 1.162, de 25/07/2012.]] |
[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3596|Alterada pela LC n. 679, de 22/08/2012.]] | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3596|Alterada pela LC n. 679, de 22/08/2012.]] | ||
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Art. 54 – Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até 100% (cem por cento) do valor atualizado do dano causado ao Erário. | Art. 54 – Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até 100% (cem por cento) do valor atualizado do dano causado ao Erário. | ||
- | Art. 55 – O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou outro valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis por: (Valor alterado para R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) por força da Portaria n. 1.162, de 25/07/2012) | + | Art. 55 – O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou outro valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis por: ([[http://www.tce.ro.gov.br/tribunal/legislacao/arquivos/Port-1162-2012.pdf|Valor alterado para R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) por força da Portaria n. 1.162, de 25/07/2012]]) |
I – contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 19, desta Lei Complementar; | I – contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 19, desta Lei Complementar; |