Casa Civil do Estado de Rondônia

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eduardo
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eduardo
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 [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=671|Alterada pela LC n. 592, de 22/​11/​2010.]] [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=671|Alterada pela LC n. 592, de 22/​11/​2010.]]
  
-Alterada pela Portaria TCE RO n. 1.162, de 25/07/2012.+[[http://​www.tce.ro.gov.br/​tribunal/​legislacao/​arquivos/​Port-1162-2012.pdf|Alterada pela Portaria TCE RO n. 1.162, de 25/07/2012.]]
  
 [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3596|Alterada pela LC n. 679, de 22/​08/​2012.]] [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3596|Alterada pela LC n. 679, de 22/​08/​2012.]]
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 [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22341|Alterada pela LC. n. 725, de 03/​07/​2013.]] [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22341|Alterada pela LC. n. 725, de 03/​07/​2013.]]
  
-[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23842|Alterada pela LC n. 749, de 16/​12/​2013]] ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23853|Revogada pela LC n. 772]] e esta posteriormente declarada inconstitucional com efeito ex tunc. 0005270-31.2014.822.0000 – Ação Direta de Inconstitucionalidade).+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23842|Alterada pela LC n. 749, de 16/​12/​2013]] ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23853|Revogada pela LC n. 772]] e esta posteriormente ​[[https://​www.tjro.jus.br/​apsg/​pages/​DetalhesProcesso.xhtml|declarada inconstitucional com efeito ex tunc. 0005270-31.2014.822.0000 – Ação Direta de Inconstitucionalidade]]).
  
 [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23342|Alterada pela LC n. 765 de 1/4/2014.]] [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23342|Alterada pela LC n. 765 de 1/4/2014.]]
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 [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24362|Alterada pela LC. n. 812, de 03/​02/​2015.]] [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24362|Alterada pela LC. n. 812, de 03/​02/​2015.]]
  
-Alterada pela LC. n. 825, de 08/06/2015 (Declarada Inconstitucional na ADI nº 0800520-79.2016.8.22.0000 possuindo efeitos erga omnes e ex tunc)+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30878|Alterada pela LC. n. 825, de 08/06/2015]] ([[https://​pjeconsulta.tjro.jus.br/​sg/​ConsultaPublica/​DetalheProcessoConsultaPublica/​listView.seam?​ca=f45d6ef0cbb253066ce40c0af2a7505639b484d172d84d8e|Declarada Inconstitucional na ADI nº 0800520-79.2016.8.22.0000 possuindo efeitos erga omnes e ex tunc]])
  
-Alterada pela LC. n. 859, de 18/02/2016.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25878|Alterada pela LC. n. 859, de 18/02/2016.]]
  
-Alterada pela LC n. 1.023, de 6/6/2019.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Alterada pela LC n. 1.023, de 6/6/2019.]]
  
 Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, e dá outras providências. Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, e dá outras providências.
Linha 73: Linha 73:
 <​del>​IV – acompanhar a arrecadação da receita a cargo do Estado, dos Municípios e das entidades referidas no inciso I, deste artigo, mediante inspeções e auditorias ou por meio de demonstrativos próprios, na forma estabelecida no Regimento Interno; </​del>​ <​del>​IV – acompanhar a arrecadação da receita a cargo do Estado, dos Municípios e das entidades referidas no inciso I, deste artigo, mediante inspeções e auditorias ou por meio de demonstrativos próprios, na forma estabelecida no Regimento Interno; </​del>​
  
-IV - acompanhar e fiscalizar, em todas as suas etapas, a arrecadação da receita a cargo das unidades jurisdicionais ao Tribunal de Contas, dos municípios e das entidades que compõem a administração indireta, incluídas as fundações,​ fundos e sociedades instituídas e mantidas pelos poderes públicos estadual e municipais, bem como fiscalizar a renúncia de receitas, acompanhar e avaliar quantidades e valores de ações judiciais ajuizadas para cobrança de dívida ativa mediante levantamentos,​ auditorias, inspeções,​ acompanhamentos e monitoramentos dos sistemas de arrecadação mantidos pela Administração Pública estadual e municipal e seus agentes delegados; (Redação dada pela Lei Complementar n. 859, de 18/02/2016)+IV - acompanhar e fiscalizar, em todas as suas etapas, a arrecadação da receita a cargo das unidades jurisdicionais ao Tribunal de Contas, dos municípios e das entidades que compõem a administração indireta, incluídas as fundações,​ fundos e sociedades instituídas e mantidas pelos poderes públicos estadual e municipais, bem como fiscalizar a renúncia de receitas, acompanhar e avaliar quantidades e valores de ações judiciais ajuizadas para cobrança de dívida ativa mediante levantamentos,​ auditorias, inspeções,​ acompanhamentos e monitoramentos dos sistemas de arrecadação mantidos pela Administração Pública estadual e municipal e seus agentes delegados; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25878|Redação dada pela Lei Complementar n. 859, de 18/02/2016]])
  
 V – apreciar, para fins de registro na forma estabelecida no Regimento Interno, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelos poderes estaduais e municipais, bem como a das concessões de aposentadoria,​ reserva remunerada, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório,​ excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão. V – apreciar, para fins de registro na forma estabelecida no Regimento Interno, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelos poderes estaduais e municipais, bem como a das concessões de aposentadoria,​ reserva remunerada, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório,​ excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão.
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 <​del>​X – eleger o Presidente, o Vice-Presidente,​ o corregedor e os Presidentes de Câmaras e dar-lhes posse; </​del>​ <​del>​X – eleger o Presidente, o Vice-Presidente,​ o corregedor e os Presidentes de Câmaras e dar-lhes posse; </​del>​
  
-X - eleger o Presidente, o Vice-Presidente,​ o Corregedor-Geral,​ os Presidentes de Câmaras, o Ouvidor e o Presidente da Escola Superior de Contas e dar-lhes posse na forma disposta no Regimento Interno; (Redação dada pela Lei Complementar n. 859, de 18/02/2016)+X - eleger o Presidente, o Vice-Presidente,​ o Corregedor-Geral,​ os Presidentes de Câmaras, o Ouvidor e o Presidente da Escola Superior de Contas e dar-lhes posse na forma disposta no Regimento Interno; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25878|Redação dada pela Lei Complementar n. 859, de 18/02/2016]])
  
 <​del>​XI – conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros,​ Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, dependendo de inspeção por junta médica, a licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses; </​del>​ <​del>​XI – conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros,​ Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, dependendo de inspeção por junta médica, a licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses; </​del>​
  
-XI - conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros,​ Conselheiros Substitutos e membros do Ministério Público de Contas, dependendo de inspeção por junta médica designada pelo Tribunal, a licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses; (Redação dada pela Lei Complementar n. 859, de 18/02/2016)+XI - conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros,​ Conselheiros Substitutos e membros do Ministério Público de Contas, dependendo de inspeção por junta médica designada pelo Tribunal, a licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25878|Redação dada pela Lei Complementar n. 859, de 18/02/2016]])
  
 XII – propor à Assembléia Legislativa a fixação de vencimentos dos Conselheiros,​ Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas; XII – propor à Assembléia Legislativa a fixação de vencimentos dos Conselheiros,​ Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
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 <​del>​Art. 3º. Ao Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua competência e jurisdição,​ assiste o poder regulamentar,​ podendo, em consequência,​ expedir atos, decisões e instruções normativas sobre matérias de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando o seu cumprimento,​ sob pena de responsabilidade.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/​02/​2015]]) <​del>​Art. 3º. Ao Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua competência e jurisdição,​ assiste o poder regulamentar,​ podendo, em consequência,​ expedir atos, decisões e instruções normativas sobre matérias de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando o seu cumprimento,​ sob pena de responsabilidade.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/​02/​2015]])
  
-<​del>​Art. 3º. O Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua competência e jurisdição,​ enviará proposta à Assembleia Legislativa sobre matéria de que tratam os artigos 46 e 49, observado o disposto no inciso II do artigo 30, todos da Constituição Estadual.</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 825, de 08/06/2015) (Lei Complementar nº 825, de 06/06/2015, declarada inconstitucional na ADI nº 0800520-79.2016.8.22.0000 possuindo efeitos erga omnes e ex tunc)+<​del>​Art. 3º. O Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua competência e jurisdição,​ enviará proposta à Assembleia Legislativa sobre matéria de que tratam os artigos 46 e 49, observado o disposto no inciso II do artigo 30, todos da Constituição Estadual.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30878|Redação dada pela Lei Complementar n. 825, de 08/06/2015]]) ([[https://​pjeconsulta.tjro.jus.br/​sg/​ConsultaPublica/​DetalheProcessoConsultaPublica/​listView.seam?​ca=f45d6ef0cbb253066ce40c0af2a7505639b484d172d84d8e|Lei Complementar nº 825, de 06/06/2015, declarada inconstitucional na ADI nº 0800520-79.2016.8.22.0000 possuindo efeitos erga omnes e ex tunc]])
  
 Art. 3º-A. Nos casos de fundado receio de consumação,​ reiteração ou de continuação de lesão ao erário ou de grave irregularidade,​ desde que presente justificado receio de ineficácia da decisão final, o Tribunal de Contas poderá, por juízo singular ou colegiado, com ou sem a prévia oitiva do requerido, nos termos do Regimento Interno, conceder tutela de urgência, normalmente de caráter inibitório,​ que antecipa, total ou parcialmente,​ os efeitos do provável provimento final. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24206|Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/​12/​2014]]) Art. 3º-A. Nos casos de fundado receio de consumação,​ reiteração ou de continuação de lesão ao erário ou de grave irregularidade,​ desde que presente justificado receio de ineficácia da decisão final, o Tribunal de Contas poderá, por juízo singular ou colegiado, com ou sem a prévia oitiva do requerido, nos termos do Regimento Interno, conceder tutela de urgência, normalmente de caráter inibitório,​ que antecipa, total ou parcialmente,​ os efeitos do provável provimento final. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24206|Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/​12/​2014]])
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 <​del>​Art. 7º. As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal de Contas, sob a forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em resolução ou instrução normativa.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/​02/​2015]]) <​del>​Art. 7º. As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal de Contas, sob a forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em resolução ou instrução normativa.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/​02/​2015]])
  
-<​del>​Art. 7º. As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo 6º desta Lei Complementar serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal de Contas, sob a forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com as normas estabelecidas em lei estadual, nos termos do disposto no inciso II do artigo 30 da Constituição Estadual.</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 825, de 08/06/2015) (Lei Complementar nº 825, de 06/06/2015, declarada inconstitucional na ADI nº 0800520-79.2016.8.22.0000 possuindo efeitos erga omnes e ex tunc)+<​del>​Art. 7º. As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo 6º desta Lei Complementar serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal de Contas, sob a forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com as normas estabelecidas em lei estadual, nos termos do disposto no inciso II do artigo 30 da Constituição Estadual.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30878|Redação dada pela Lei Complementar n. 825, de 08/06/2015]]) ([[https://​pjeconsulta.tjro.jus.br/​sg/​ConsultaPublica/​DetalheProcessoConsultaPublica/​listView.seam?​ca=f45d6ef0cbb253066ce40c0af2a7505639b484d172d84d8e|Lei Complementar nº 825, de 06/06/2015, declarada inconstitucional na ADI nº 0800520-79.2016.8.22.0000 possuindo efeitos erga omnes e ex tunc]])
  
 Parágrafo único - Nas tomadas ou prestações de contas a que alude este artigo devem ser incluídos todos os recursos orçamentários e extra orçamentários,​ geridos ou não pela unidade ou entidade. Parágrafo único - Nas tomadas ou prestações de contas a que alude este artigo devem ser incluídos todos os recursos orçamentários e extra orçamentários,​ geridos ou não pela unidade ou entidade.
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 <​del>​II – se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/​02/​2015]]) <​del>​II – se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/​02/​2015]])
  
-<​del>​II – se houver débito ou dependência,​ ordenará a citação do responsável para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar defesa ou recolher a quantia devida. </​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 825, de 08/06/2015) (Lei Complementar nº 825, de 06/06/2015, declarada inconstitucional na ADI nº 0800520-79.2016.8.22.0000 possuindo efeitos erga omnes e ex tunc)+<​del>​II – se houver débito ou dependência,​ ordenará a citação do responsável para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar defesa ou recolher a quantia devida. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30878|Redação dada pela Lei Complementar n. 825, de 08/06/2015]]) ([[https://​pjeconsulta.tjro.jus.br/​sg/​ConsultaPublica/​DetalheProcessoConsultaPublica/​listView.seam?​ca=f45d6ef0cbb253066ce40c0af2a7505639b484d172d84d8e|Lei Complementar nº 825, de 06/06/2015, declarada inconstitucional na ADI nº 0800520-79.2016.8.22.0000 possuindo efeitos erga omnes e ex tunc]])
  
 III – se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa;​ IV – adotará outras medidas cabíveis. § 1º - O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal, no julgamento do mérito, será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido no Regimento Interno, recolher a importância devida. § 2º - Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas. § 3º - O responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo. III – se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa;​ IV – adotará outras medidas cabíveis. § 1º - O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal, no julgamento do mérito, será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido no Regimento Interno, recolher a importância devida. § 2º - Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas. § 3º - O responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
Linha 481: Linha 481:
 II – se verificar a ocorrência de irregularidade quanto a legitimidade ou economicidade,​ determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa. II – se verificar a ocorrência de irregularidade quanto a legitimidade ou economicidade,​ determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa.
  
-<​del>​Parágrafo único – Não elidido o fundamento da impugnação,​ o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso III do art. 55 desta Lei Complementar.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 859, de 18/​02/​2016).+<​del>​Parágrafo único – Não elidido o fundamento da impugnação,​ o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso III do art. 55 desta Lei Complementar.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25878|Revogado pela Lei Complementar n. 859, de 18/02/2016]]).
  
 Art. 41 – No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará,​ cautelamente,​ o afastamento temporário do responsável,​ se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento. Art. 41 – No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará,​ cautelamente,​ o afastamento temporário do responsável,​ se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.
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 VI – os Senadores da República, os Deputados Federais e Estaduais, Vereadores, Juízes, servidores públicos e outras autoridades que comuniquem a ocorrência de ilegalidades ou irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do cargo que ocupem; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/​02/​2015]]) VI – os Senadores da República, os Deputados Federais e Estaduais, Vereadores, Juízes, servidores públicos e outras autoridades que comuniquem a ocorrência de ilegalidades ou irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do cargo que ocupem; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/​02/​2015]])
  
-VII – os licitantes, contratado ou pessoa física ou jurídica, contra ilegalidades ou irregularidades na aplicação da Lei Federal n. 8.666, 21 de junho de 1993, e das leis correlatas às licitações,​ contratos e instrumentos congêneres;​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)+VII – os licitantes, contratado ou pessoa física ou jurídica, contra ilegalidades ou irregularidades na aplicação da Lei Federal n. 8.666, 21 de junho de 1993, e das leis correlatas às licitações,​ contratos e instrumentos congêneres;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]])
  
-VIII - outros órgãos, entidades ou pessoas que detenham essa prerrogativa por força de lei específica. (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)+VIII - outros órgãos, entidades ou pessoas que detenham essa prerrogativa por força de lei específica. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]])
  
-§1º. Aplicam-se às representações oficiais oriundas de outros órgãos, entidades ou pessoas que não exerçam função específica de controle externo no Tribunal, o procedimento relativo à denúncia. (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)+§1º. Aplicam-se às representações oficiais oriundas de outros órgãos, entidades ou pessoas que não exerçam função específica de controle externo no Tribunal, o procedimento relativo à denúncia. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]])
  
-§ 2º. As representações oriundas de equipe de inspeção ou auditoria e de unidades técnicas do Tribunal serão formuladas em conformidade com os procedimentos e práticas determinados pelas Normas de Auditoria Governamental e processadas nos termos do Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)+§ 2º. As representações oriundas de equipe de inspeção ou auditoria e de unidades técnicas do Tribunal serão formuladas em conformidade com os procedimentos e práticas determinados pelas Normas de Auditoria Governamental e processadas nos termos do Regimento Interno. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]])
  
 Capítulo V Capítulo V
Linha 613: Linha 613:
 Art. 54 – Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até 100% (cem por cento) do valor atualizado do dano causado ao Erário. Art. 54 – Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até 100% (cem por cento) do valor atualizado do dano causado ao Erário.
  
-Art. 55 – O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou outro valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis por: (Valor alterado para R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) por força da Portaria n. 1.162, de 25/07/2012)+Art. 55 – O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou outro valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis por: ([[http://​www.tce.ro.gov.br/​tribunal/​legislacao/​arquivos/​Port-1162-2012.pdf|Valor alterado para R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) por força da Portaria n. 1.162, de 25/07/2012]])
  
 I – contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 19, desta Lei Complementar;​ I – contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 19, desta Lei Complementar;​
Linha 715: Linha 715:
 <​del>​§ 1º - A eleição, realizar-se-á em escrutínio secreto, em sessão ordinária do mês de dezembro, ou, em caso de vago eventual, na primeira sessão ordinária após sua ocorrência,​ exigida a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros titulares, computando inclusive o voto daquele que presidir o ato. </​del>​ <​del>​§ 1º - A eleição, realizar-se-á em escrutínio secreto, em sessão ordinária do mês de dezembro, ou, em caso de vago eventual, na primeira sessão ordinária após sua ocorrência,​ exigida a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros titulares, computando inclusive o voto daquele que presidir o ato. </​del>​
  
-Art. 65. Os Conselheiros elegerão, dentre seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, os Presidentes das 1as e 2as Câmaras, o Ouvidor e o Presidente da Escola Superior de Contas Conselheiro José Renato da Frota Uchôa, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição. (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)+Art. 65. Os Conselheiros elegerão, dentre seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, os Presidentes das 1as e 2as Câmaras, o Ouvidor e o Presidente da Escola Superior de Contas Conselheiro José Renato da Frota Uchôa, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]])
  
 § 1º. A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na primeira sessão ordinária do mês de outubro, ou em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária, após sua ocorrência,​ exigida a presença de, pelo menos, 5 (cinco) Conselheiros titulares, computando inclusive o voto daquele que presidir o ato. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=543|Redação dada pela Lei Complementar n. 467, de 17/​11/​2008]]) § 1º. A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na primeira sessão ordinária do mês de outubro, ou em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária, após sua ocorrência,​ exigida a presença de, pelo menos, 5 (cinco) Conselheiros titulares, computando inclusive o voto daquele que presidir o ato. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=543|Redação dada pela Lei Complementar n. 467, de 17/​11/​2008]])
Linha 789: Linha 789:
 <​del>​VIII – instaurar e relatar perante o Conselho Superior de Administração o procedimento destinado a verificar se o candidato convocado para posse no cargo de Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas preenche aos requisitos legais para posse. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24024|Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/​09/​2014]]) <​del>​VIII – instaurar e relatar perante o Conselho Superior de Administração o procedimento destinado a verificar se o candidato convocado para posse no cargo de Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas preenche aos requisitos legais para posse. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24024|Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/​09/​2014]])
  
-Art. 66-A. Compete ao Vice-Presidente,​ além de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno: (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)+Art. 66-A. Compete ao Vice-Presidente,​ além de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]])
  
-I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, e sucedê-lo, no caso de vaga, nas hipóteses previstas no Regimento Interno; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)+I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, e sucedê-lo, no caso de vaga, nas hipóteses previstas no Regimento Interno; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]])
  
-II - integrar Câmara; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)+II - integrar Câmara; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]])
  
-III - desempenhar missões especiais de interesse do Tribunal, por deliberação do Pleno; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)+III - desempenhar missões especiais de interesse do Tribunal, por deliberação do Pleno; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]])
  
-IV - supervisionar a edição da Revista do Tribunal; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)+IV - supervisionar a edição da Revista do Tribunal; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]])
  
-V - auxiliar o Presidente, por delegação deste, no exercício de suas funções, quando solicitado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)+V - auxiliar o Presidente, por delegação deste, no exercício de suas funções, quando solicitado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]])
  
-Art. 66-B. Compete ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas do Estado, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno: (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)+Art. 66-B. Compete ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas do Estado, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]])
  
-I – instaurar, de ofício ou por provocação,​ Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar contra servidores; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)+I – instaurar, de ofício ou por provocação,​ Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar contra servidores; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]])
  
-II – instaurar, de ofício ou por provocação,​ e decidir os pedidos de providências e as averiguações preliminares;​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)+II – instaurar, de ofício ou por provocação,​ e decidir os pedidos de providências e as averiguações preliminares;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]])
  
-III – superintender a investigação social dos candidatos aprovados em concurso público no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, que antecederá,​ necessariamente,​ a nomeação; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)+III – superintender a investigação social dos candidatos aprovados em concurso público no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, que antecederá,​ necessariamente,​ a nomeação; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]])
  
-IV – solicitar, de ofício ou mediante representação de quaisquer dos interessados,​ ao Conselho Superior de Administração,​ a instauração de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar,​ em desfavor de Conselheiros e Conselheiros Substitutos,​ funcionando como relator nato na Sindicância,​ cabendo, quanto ao Processo Administrativo,​ o sorteio de relator; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)+IV – solicitar, de ofício ou mediante representação de quaisquer dos interessados,​ ao Conselho Superior de Administração,​ a instauração de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar,​ em desfavor de Conselheiros e Conselheiros Substitutos,​ funcionando como relator nato na Sindicância,​ cabendo, quanto ao Processo Administrativo,​ o sorteio de relator; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]])
  
-V – opinar sobre qualquer movimentação na composição dos órgãos colegiados do Tribunal, bem como organizar escalas de férias e de plantão dos Conselheiros e (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)+V – opinar sobre qualquer movimentação na composição dos órgãos colegiados do Tribunal, bem como organizar escalas de férias e de plantão dos Conselheiros e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]])
  
-Conselheiros Substitutos do Tribunal de Contas do Estado, a serem aprovados pelo Conselho Superior de Administração;​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)+Conselheiros Substitutos do Tribunal de Contas do Estado, a serem aprovados pelo Conselho Superior de Administração;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]])
  
-VI – fazer recomendações aos Conselheiros,​ Conselheiros Substitutos e Servidores do Tribunal de Contas do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)+VI – fazer recomendações aos Conselheiros,​ Conselheiros Substitutos e Servidores do Tribunal de Contas do Estado; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]])
  
-VII – instaurar e relatar ao Conselho Superior de Administração o procedimento destinado a verificar se o indicado ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado preenche os requisitos constitucionais,​ objetivos e subjetivos, para tomar posse; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)+VII – instaurar e relatar ao Conselho Superior de Administração o procedimento destinado a verificar se o indicado ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado preenche os requisitos constitucionais,​ objetivos e subjetivos, para tomar posse; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]])
  
-VIII – instaurar e relatar perante o Conselho Superior de Administração o procedimento destinado a verificar se o candidato convocado para posse no cargo de Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas preenche aos requisitos legais para posse. (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)+VIII – instaurar e relatar perante o Conselho Superior de Administração o procedimento destinado a verificar se o candidato convocado para posse no cargo de Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas preenche aos requisitos legais para posse. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]])
  
-Parágrafo único – As atribuições da Corregedoria-Geral são as mesmas do Corregedor-Geral. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 859, de 18/​02/​2016).+Parágrafo único – As atribuições da Corregedoria-Geral são as mesmas do Corregedor-Geral. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25878|Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 859, de 18/02/2016]]).
  
 Capítulo IV Capítulo IV
Linha 879: Linha 879:
 Parágrafo único. Das sessões do Conselho Superior de Administração serão lavrados acórdãos ou decisões, conforme o caso, e, suas atas são registradas em meio físico ou digital. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24206|Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/​12/​2014]]) Parágrafo único. Das sessões do Conselho Superior de Administração serão lavrados acórdãos ou decisões, conforme o caso, e, suas atas são registradas em meio físico ou digital. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24206|Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/​12/​2014]])
  
-XII – decidir sobre as matérias de que tratam os incisos IX, X, XI, XII, XIII, XIV do art. 1º desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)+XII – decidir sobre as matérias de que tratam os incisos IX, X, XI, XII, XIII, XIV do art. 1º desta Lei Complementar. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]])
  
 <​del>​Art. 69 – Compete, ainda, ao Conselho Superior de Administração,​ aprovar as propostas de interesse do Tribunal de Contas, quanto à composição de valores nos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias,​ do Orçamento Anual e do Plano Plurianual. </​del>​ <​del>​Art. 69 – Compete, ainda, ao Conselho Superior de Administração,​ aprovar as propostas de interesse do Tribunal de Contas, quanto à composição de valores nos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias,​ do Orçamento Anual e do Plano Plurianual. </​del>​
Linha 931: Linha 931:
 <​del>​IV – exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;</​del>​ <​del>​IV – exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;</​del>​
  
-IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
 V – celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo poder público, ou empresa concessionário de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;​ V – celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo poder público, ou empresa concessionário de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;​
Linha 1103: Linha 1103:
 <​del>​§ 2º. O Tribunal de Contas do Estado enviará à Assembléia Legislativa,​ até o dia 30 de novembro de cada ano, o plano de ação anual de controle externo para o exercício seguinte, que sobre ele deliberará antes do encerramento da sessão legislativa.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=610|Redação dada pela Lei Complementar n. 534, de 20/​11/​2009]]). <​del>​§ 2º. O Tribunal de Contas do Estado enviará à Assembléia Legislativa,​ até o dia 30 de novembro de cada ano, o plano de ação anual de controle externo para o exercício seguinte, que sobre ele deliberará antes do encerramento da sessão legislativa.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=610|Redação dada pela Lei Complementar n. 534, de 20/​11/​2009]]).
  
-<​del>​§ 1 º. O Tribunal de Contas do Estado encaminhará à Assembleia Legislativa,​ nos termos do § 4º do art. 49, da Constituição Estadual, trimestral e anualmente relatório de suas atividades e prestará suas contas até 31 de março do ano subsequente.</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)+<​del>​§ 1 º. O Tribunal de Contas do Estado encaminhará à Assembleia Legislativa,​ nos termos do § 4º do art. 49, da Constituição Estadual, trimestral e anualmente relatório de suas atividades e prestará suas contas até 31 de março do ano subsequente.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]])
  
-<​del>​§ 2º. No relatório anual, o Tribunal apresentará análise da evolução dos custos de controle e de sua eficiência,​ eficácia e economicidade.</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)+<​del>​§ 2º. No relatório anual, o Tribunal apresentará análise da evolução dos custos de controle e de sua eficiência,​ eficácia e economicidade.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]])
  
-<​del>​§ 1º. O Tribunal de Contas encaminhará à Assembleia Legislativa,​ nos termos do § 4º do artigo 49 da Constituição Estadual, relatórios trimestrais e anuais de suas atividades e prestará suas contas até 31 de março do ano subsequente,​ apresentando neste a análise da evolução dos custos de controle e de sua eficiência,​ eficácia e economicidade.</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 825, de 08/06/2015) (Lei Complementar nº 825, de 06/06/2015, declarada inconstitucional na ADI nº 0800520-79.2016.8.22.0000 possuindo efeitos erga omnes e ex tunc)+<​del>​§ 1º. O Tribunal de Contas encaminhará à Assembleia Legislativa,​ nos termos do § 4º do artigo 49 da Constituição Estadual, relatórios trimestrais e anuais de suas atividades e prestará suas contas até 31 de março do ano subsequente,​ apresentando neste a análise da evolução dos custos de controle e de sua eficiência,​ eficácia e economicidade.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30878|Redação dada pela Lei Complementar n. 825, de 08/06/2015]]) ([[https://​pjeconsulta.tjro.jus.br/​sg/​ConsultaPublica/​DetalheProcessoConsultaPublica/​listView.seam?​ca=f45d6ef0cbb253066ce40c0af2a7505639b484d172d84d8e|Lei Complementar nº 825, de 06/06/2015, declarada inconstitucional na ADI nº 0800520-79.2016.8.22.0000 possuindo efeitos erga omnes e ex tunc]])
  
-§ 2º. O Tribunal de Contas do Estado enviará à Assembleia Legislativa,​ até o dia 30 de novembro de cada ano, o Plano de Ação Anual de Controle Externo para o exercício seguinte, que sobre ele deliberará antes do encerramento da Sessão Legislativa. (Redação dada pela Lei Complementar n. 825, de 08/06/2015)+§ 2º. O Tribunal de Contas do Estado enviará à Assembleia Legislativa,​ até o dia 30 de novembro de cada ano, o Plano de Ação Anual de Controle Externo para o exercício seguinte, que sobre ele deliberará antes do encerramento da Sessão Legislativa. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30878|Redação dada pela Lei Complementar n. 825, de 08/06/2015]])
  
 Art. 90 – Para a finalidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g” e no art. 3º, ambos da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal enviará ao Ministério Público Eleitoral, em tempo hábil, o nome dos responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos cinco anos imediatamente anterior à realização de cada eleição. Art. 90 – Para a finalidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g” e no art. 3º, ambos da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal enviará ao Ministério Público Eleitoral, em tempo hábil, o nome dos responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos cinco anos imediatamente anterior à realização de cada eleição.
Linha 1199: Linha 1199:
 Art. 110 – Os valores de remuneração dos cargos comissionados e funções gratificadas observarão os reajustes gerais e valores previstos para os servidores públicos civis do Estado. Art. 110 – Os valores de remuneração dos cargos comissionados e funções gratificadas observarão os reajustes gerais e valores previstos para os servidores públicos civis do Estado.
  
-<​del>​Art. 111 – A remuneração,​ provento ou pensão mensal, a qualquer título, do servidor não poderá ultrapassar a 90% (noventa por cento) da remuneração dos Conselheiros,​ excluída a vantagem pessoal de adicional por tempo de serviço, aplicando-se o redutor para adequá-lo a lei.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)+<​del>​Art. 111 – A remuneração,​ provento ou pensão mensal, a qualquer título, do servidor não poderá ultrapassar a 90% (noventa por cento) da remuneração dos Conselheiros,​ excluída a vantagem pessoal de adicional por tempo de serviço, aplicando-se o redutor para adequá-lo a lei.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]])
  
-Art. 111-A. Os processos do Tribunal de Contas são públicos, ressalvadas as hipóteses previstas no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)+Art. 111-A. Os processos do Tribunal de Contas são públicos, ressalvadas as hipóteses previstas no Regimento Interno. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]])
  
-Art. 111-B. Os processos do Tribunal de Contas poderão ser decididos monocraticamente nas hipóteses previstas no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)+Art. 111-B. Os processos do Tribunal de Contas poderão ser decididos monocraticamente nas hipóteses previstas no Regimento Interno. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]])
  
 TÍTULO V TÍTULO V
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