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- | Alterada pela Portaria TCE RO n. 1.162, de 25/07/2012. | + | [[http://www.tce.ro.gov.br/tribunal/legislacao/arquivos/Port-1162-2012.pdf|Alterada pela Portaria TCE RO n. 1.162, de 25/07/2012.]] |
[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3596|Alterada pela LC n. 679, de 22/08/2012.]] | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3596|Alterada pela LC n. 679, de 22/08/2012.]] | ||
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[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22341|Alterada pela LC. n. 725, de 03/07/2013.]] | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22341|Alterada pela LC. n. 725, de 03/07/2013.]] | ||
- | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23842|Alterada pela LC n. 749, de 16/12/2013]] ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23853|Revogada pela LC n. 772]] e esta posteriormente declarada inconstitucional com efeito ex tunc. 0005270-31.2014.822.0000 – Ação Direta de Inconstitucionalidade). | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23842|Alterada pela LC n. 749, de 16/12/2013]] ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23853|Revogada pela LC n. 772]] e esta posteriormente [[https://www.tjro.jus.br/apsg/pages/DetalhesProcesso.xhtml|declarada inconstitucional com efeito ex tunc. 0005270-31.2014.822.0000 – Ação Direta de Inconstitucionalidade]]). |
[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23342|Alterada pela LC n. 765 de 1/4/2014.]] | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23342|Alterada pela LC n. 765 de 1/4/2014.]] | ||
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[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Alterada pela LC. n. 812, de 03/02/2015.]] | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Alterada pela LC. n. 812, de 03/02/2015.]] | ||
- | Alterada pela LC. n. 825, de 08/06/2015 (Declarada Inconstitucional na ADI nº 0800520-79.2016.8.22.0000 possuindo efeitos erga omnes e ex tunc) | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30878|Alterada pela LC. n. 825, de 08/06/2015]] ([[https://pjeconsulta.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=f45d6ef0cbb253066ce40c0af2a7505639b484d172d84d8e|Declarada Inconstitucional na ADI nº 0800520-79.2016.8.22.0000 possuindo efeitos erga omnes e ex tunc]]) |
- | Alterada pela LC. n. 859, de 18/02/2016. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25878|Alterada pela LC. n. 859, de 18/02/2016.]] |
- | Alterada pela LC n. 1.023, de 6/6/2019. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30940|Alterada pela LC n. 1.023, de 6/6/2019.]] |
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, e dá outras providências. | Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, e dá outras providências. | ||
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<del>IV – acompanhar a arrecadação da receita a cargo do Estado, dos Municípios e das entidades referidas no inciso I, deste artigo, mediante inspeções e auditorias ou por meio de demonstrativos próprios, na forma estabelecida no Regimento Interno; </del> | <del>IV – acompanhar a arrecadação da receita a cargo do Estado, dos Municípios e das entidades referidas no inciso I, deste artigo, mediante inspeções e auditorias ou por meio de demonstrativos próprios, na forma estabelecida no Regimento Interno; </del> | ||
- | IV - acompanhar e fiscalizar, em todas as suas etapas, a arrecadação da receita a cargo das unidades jurisdicionais ao Tribunal de Contas, dos municípios e das entidades que compõem a administração indireta, incluídas as fundações, fundos e sociedades instituídas e mantidas pelos poderes públicos estadual e municipais, bem como fiscalizar a renúncia de receitas, acompanhar e avaliar quantidades e valores de ações judiciais ajuizadas para cobrança de dívida ativa mediante levantamentos, auditorias, inspeções, acompanhamentos e monitoramentos dos sistemas de arrecadação mantidos pela Administração Pública estadual e municipal e seus agentes delegados; (Redação dada pela Lei Complementar n. 859, de 18/02/2016) | + | IV - acompanhar e fiscalizar, em todas as suas etapas, a arrecadação da receita a cargo das unidades jurisdicionais ao Tribunal de Contas, dos municípios e das entidades que compõem a administração indireta, incluídas as fundações, fundos e sociedades instituídas e mantidas pelos poderes públicos estadual e municipais, bem como fiscalizar a renúncia de receitas, acompanhar e avaliar quantidades e valores de ações judiciais ajuizadas para cobrança de dívida ativa mediante levantamentos, auditorias, inspeções, acompanhamentos e monitoramentos dos sistemas de arrecadação mantidos pela Administração Pública estadual e municipal e seus agentes delegados; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25878|Redação dada pela Lei Complementar n. 859, de 18/02/2016]]) |
V – apreciar, para fins de registro na forma estabelecida no Regimento Interno, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelos poderes estaduais e municipais, bem como a das concessões de aposentadoria, reserva remunerada, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão. | V – apreciar, para fins de registro na forma estabelecida no Regimento Interno, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelos poderes estaduais e municipais, bem como a das concessões de aposentadoria, reserva remunerada, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão. | ||
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<del>X – eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o corregedor e os Presidentes de Câmaras e dar-lhes posse; </del> | <del>X – eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o corregedor e os Presidentes de Câmaras e dar-lhes posse; </del> | ||
- | X - eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral, os Presidentes de Câmaras, o Ouvidor e o Presidente da Escola Superior de Contas e dar-lhes posse na forma disposta no Regimento Interno; (Redação dada pela Lei Complementar n. 859, de 18/02/2016) | + | X - eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral, os Presidentes de Câmaras, o Ouvidor e o Presidente da Escola Superior de Contas e dar-lhes posse na forma disposta no Regimento Interno; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25878|Redação dada pela Lei Complementar n. 859, de 18/02/2016]]) |
<del>XI – conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros, Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, dependendo de inspeção por junta médica, a licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses; </del> | <del>XI – conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros, Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, dependendo de inspeção por junta médica, a licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses; </del> | ||
- | XI - conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e membros do Ministério Público de Contas, dependendo de inspeção por junta médica designada pelo Tribunal, a licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses; (Redação dada pela Lei Complementar n. 859, de 18/02/2016) | + | XI - conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e membros do Ministério Público de Contas, dependendo de inspeção por junta médica designada pelo Tribunal, a licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25878|Redação dada pela Lei Complementar n. 859, de 18/02/2016]]) |
XII – propor à Assembléia Legislativa a fixação de vencimentos dos Conselheiros, Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas; | XII – propor à Assembléia Legislativa a fixação de vencimentos dos Conselheiros, Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas; | ||
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<del>Art. 3º. Ao Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em consequência, expedir atos, decisões e instruções normativas sobre matérias de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando o seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) | <del>Art. 3º. Ao Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em consequência, expedir atos, decisões e instruções normativas sobre matérias de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando o seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) | ||
- | <del>Art. 3º. O Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua competência e jurisdição, enviará proposta à Assembleia Legislativa sobre matéria de que tratam os artigos 46 e 49, observado o disposto no inciso II do artigo 30, todos da Constituição Estadual.</del> (Redação dada pela Lei Complementar n. 825, de 08/06/2015) (Lei Complementar nº 825, de 06/06/2015, declarada inconstitucional na ADI nº 0800520-79.2016.8.22.0000 possuindo efeitos erga omnes e ex tunc) | + | <del>Art. 3º. O Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua competência e jurisdição, enviará proposta à Assembleia Legislativa sobre matéria de que tratam os artigos 46 e 49, observado o disposto no inciso II do artigo 30, todos da Constituição Estadual.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30878|Redação dada pela Lei Complementar n. 825, de 08/06/2015]]) ([[https://pjeconsulta.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=f45d6ef0cbb253066ce40c0af2a7505639b484d172d84d8e|Lei Complementar nº 825, de 06/06/2015, declarada inconstitucional na ADI nº 0800520-79.2016.8.22.0000 possuindo efeitos erga omnes e ex tunc]]) |
Art. 3º-A. Nos casos de fundado receio de consumação, reiteração ou de continuação de lesão ao erário ou de grave irregularidade, desde que presente justificado receio de ineficácia da decisão final, o Tribunal de Contas poderá, por juízo singular ou colegiado, com ou sem a prévia oitiva do requerido, nos termos do Regimento Interno, conceder tutela de urgência, normalmente de caráter inibitório, que antecipa, total ou parcialmente, os efeitos do provável provimento final. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) | Art. 3º-A. Nos casos de fundado receio de consumação, reiteração ou de continuação de lesão ao erário ou de grave irregularidade, desde que presente justificado receio de ineficácia da decisão final, o Tribunal de Contas poderá, por juízo singular ou colegiado, com ou sem a prévia oitiva do requerido, nos termos do Regimento Interno, conceder tutela de urgência, normalmente de caráter inibitório, que antecipa, total ou parcialmente, os efeitos do provável provimento final. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) | ||
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<del>Art. 7º. As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal de Contas, sob a forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em resolução ou instrução normativa.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) | <del>Art. 7º. As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal de Contas, sob a forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em resolução ou instrução normativa.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) | ||
- | <del>Art. 7º. As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo 6º desta Lei Complementar serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal de Contas, sob a forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com as normas estabelecidas em lei estadual, nos termos do disposto no inciso II do artigo 30 da Constituição Estadual.</del> (Redação dada pela Lei Complementar n. 825, de 08/06/2015) (Lei Complementar nº 825, de 06/06/2015, declarada inconstitucional na ADI nº 0800520-79.2016.8.22.0000 possuindo efeitos erga omnes e ex tunc) | + | <del>Art. 7º. As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo 6º desta Lei Complementar serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal de Contas, sob a forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com as normas estabelecidas em lei estadual, nos termos do disposto no inciso II do artigo 30 da Constituição Estadual.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30878|Redação dada pela Lei Complementar n. 825, de 08/06/2015]]) ([[https://pjeconsulta.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=f45d6ef0cbb253066ce40c0af2a7505639b484d172d84d8e|Lei Complementar nº 825, de 06/06/2015, declarada inconstitucional na ADI nº 0800520-79.2016.8.22.0000 possuindo efeitos erga omnes e ex tunc]]) |
Parágrafo único - Nas tomadas ou prestações de contas a que alude este artigo devem ser incluídos todos os recursos orçamentários e extra orçamentários, geridos ou não pela unidade ou entidade. | Parágrafo único - Nas tomadas ou prestações de contas a que alude este artigo devem ser incluídos todos os recursos orçamentários e extra orçamentários, geridos ou não pela unidade ou entidade. | ||
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<del>II – se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) | <del>II – se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) | ||
- | <del>II – se houver débito ou dependência, ordenará a citação do responsável para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar defesa ou recolher a quantia devida. </del> (Redação dada pela Lei Complementar n. 825, de 08/06/2015) (Lei Complementar nº 825, de 06/06/2015, declarada inconstitucional na ADI nº 0800520-79.2016.8.22.0000 possuindo efeitos erga omnes e ex tunc) | + | <del>II – se houver débito ou dependência, ordenará a citação do responsável para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar defesa ou recolher a quantia devida. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30878|Redação dada pela Lei Complementar n. 825, de 08/06/2015]]) ([[https://pjeconsulta.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=f45d6ef0cbb253066ce40c0af2a7505639b484d172d84d8e|Lei Complementar nº 825, de 06/06/2015, declarada inconstitucional na ADI nº 0800520-79.2016.8.22.0000 possuindo efeitos erga omnes e ex tunc]]) |
III – se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa; IV – adotará outras medidas cabíveis. § 1º - O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal, no julgamento do mérito, será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido no Regimento Interno, recolher a importância devida. § 2º - Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas. § 3º - O responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo. | III – se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa; IV – adotará outras medidas cabíveis. § 1º - O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal, no julgamento do mérito, será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido no Regimento Interno, recolher a importância devida. § 2º - Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas. § 3º - O responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo. | ||
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II – se verificar a ocorrência de irregularidade quanto a legitimidade ou economicidade, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa. | II – se verificar a ocorrência de irregularidade quanto a legitimidade ou economicidade, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa. | ||
- | <del>Parágrafo único – Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso III do art. 55 desta Lei Complementar.</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 859, de 18/02/2016). | + | <del>Parágrafo único – Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso III do art. 55 desta Lei Complementar.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25878|Revogado pela Lei Complementar n. 859, de 18/02/2016]]). |
Art. 41 – No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelamente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento. | Art. 41 – No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelamente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento. | ||
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VI – os Senadores da República, os Deputados Federais e Estaduais, Vereadores, Juízes, servidores públicos e outras autoridades que comuniquem a ocorrência de ilegalidades ou irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do cargo que ocupem; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) | VI – os Senadores da República, os Deputados Federais e Estaduais, Vereadores, Juízes, servidores públicos e outras autoridades que comuniquem a ocorrência de ilegalidades ou irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do cargo que ocupem; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) | ||
- | VII – os licitantes, contratado ou pessoa física ou jurídica, contra ilegalidades ou irregularidades na aplicação da Lei Federal n. 8.666, 21 de junho de 1993, e das leis correlatas às licitações, contratos e instrumentos congêneres; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | VII – os licitantes, contratado ou pessoa física ou jurídica, contra ilegalidades ou irregularidades na aplicação da Lei Federal n. 8.666, 21 de junho de 1993, e das leis correlatas às licitações, contratos e instrumentos congêneres; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | VIII - outros órgãos, entidades ou pessoas que detenham essa prerrogativa por força de lei específica. (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | VIII - outros órgãos, entidades ou pessoas que detenham essa prerrogativa por força de lei específica. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | §1º. Aplicam-se às representações oficiais oriundas de outros órgãos, entidades ou pessoas que não exerçam função específica de controle externo no Tribunal, o procedimento relativo à denúncia. (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | §1º. Aplicam-se às representações oficiais oriundas de outros órgãos, entidades ou pessoas que não exerçam função específica de controle externo no Tribunal, o procedimento relativo à denúncia. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | § 2º. As representações oriundas de equipe de inspeção ou auditoria e de unidades técnicas do Tribunal serão formuladas em conformidade com os procedimentos e práticas determinados pelas Normas de Auditoria Governamental e processadas nos termos do Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | § 2º. As representações oriundas de equipe de inspeção ou auditoria e de unidades técnicas do Tribunal serão formuladas em conformidade com os procedimentos e práticas determinados pelas Normas de Auditoria Governamental e processadas nos termos do Regimento Interno. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
Capítulo V | Capítulo V | ||
Linha 613: | Linha 613: | ||
Art. 54 – Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até 100% (cem por cento) do valor atualizado do dano causado ao Erário. | Art. 54 – Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até 100% (cem por cento) do valor atualizado do dano causado ao Erário. | ||
- | Art. 55 – O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou outro valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis por: (Valor alterado para R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) por força da Portaria n. 1.162, de 25/07/2012) | + | Art. 55 – O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou outro valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis por: ([[http://www.tce.ro.gov.br/tribunal/legislacao/arquivos/Port-1162-2012.pdf|Valor alterado para R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) por força da Portaria n. 1.162, de 25/07/2012]]) |
I – contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 19, desta Lei Complementar; | I – contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 19, desta Lei Complementar; | ||
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<del>§ 1º - A eleição, realizar-se-á em escrutínio secreto, em sessão ordinária do mês de dezembro, ou, em caso de vago eventual, na primeira sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros titulares, computando inclusive o voto daquele que presidir o ato. </del> | <del>§ 1º - A eleição, realizar-se-á em escrutínio secreto, em sessão ordinária do mês de dezembro, ou, em caso de vago eventual, na primeira sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros titulares, computando inclusive o voto daquele que presidir o ato. </del> | ||
- | Art. 65. Os Conselheiros elegerão, dentre seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, os Presidentes das 1as e 2as Câmaras, o Ouvidor e o Presidente da Escola Superior de Contas Conselheiro José Renato da Frota Uchôa, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição. (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | Art. 65. Os Conselheiros elegerão, dentre seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, os Presidentes das 1as e 2as Câmaras, o Ouvidor e o Presidente da Escola Superior de Contas Conselheiro José Renato da Frota Uchôa, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
§ 1º. A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na primeira sessão ordinária do mês de outubro, ou em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária, após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, 5 (cinco) Conselheiros titulares, computando inclusive o voto daquele que presidir o ato. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=543|Redação dada pela Lei Complementar n. 467, de 17/11/2008]]) | § 1º. A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na primeira sessão ordinária do mês de outubro, ou em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária, após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, 5 (cinco) Conselheiros titulares, computando inclusive o voto daquele que presidir o ato. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=543|Redação dada pela Lei Complementar n. 467, de 17/11/2008]]) | ||
Linha 789: | Linha 789: | ||
<del>VIII – instaurar e relatar perante o Conselho Superior de Administração o procedimento destinado a verificar se o candidato convocado para posse no cargo de Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas preenche aos requisitos legais para posse. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24024|Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014]]) | <del>VIII – instaurar e relatar perante o Conselho Superior de Administração o procedimento destinado a verificar se o candidato convocado para posse no cargo de Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas preenche aos requisitos legais para posse. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24024|Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014]]) | ||
- | Art. 66-A. Compete ao Vice-Presidente, além de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno: (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | Art. 66-A. Compete ao Vice-Presidente, além de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, e sucedê-lo, no caso de vaga, nas hipóteses previstas no Regimento Interno; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, e sucedê-lo, no caso de vaga, nas hipóteses previstas no Regimento Interno; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | II - integrar Câmara; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | II - integrar Câmara; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | III - desempenhar missões especiais de interesse do Tribunal, por deliberação do Pleno; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | III - desempenhar missões especiais de interesse do Tribunal, por deliberação do Pleno; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | IV - supervisionar a edição da Revista do Tribunal; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | IV - supervisionar a edição da Revista do Tribunal; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | V - auxiliar o Presidente, por delegação deste, no exercício de suas funções, quando solicitado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | V - auxiliar o Presidente, por delegação deste, no exercício de suas funções, quando solicitado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | Art. 66-B. Compete ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas do Estado, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno: (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | Art. 66-B. Compete ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas do Estado, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | I – instaurar, de ofício ou por provocação, Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar contra servidores; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | I – instaurar, de ofício ou por provocação, Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar contra servidores; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | II – instaurar, de ofício ou por provocação, e decidir os pedidos de providências e as averiguações preliminares; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | II – instaurar, de ofício ou por provocação, e decidir os pedidos de providências e as averiguações preliminares; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | III – superintender a investigação social dos candidatos aprovados em concurso público no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, que antecederá, necessariamente, a nomeação; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | III – superintender a investigação social dos candidatos aprovados em concurso público no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, que antecederá, necessariamente, a nomeação; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | IV – solicitar, de ofício ou mediante representação de quaisquer dos interessados, ao Conselho Superior de Administração, a instauração de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de Conselheiros e Conselheiros Substitutos, funcionando como relator nato na Sindicância, cabendo, quanto ao Processo Administrativo, o sorteio de relator; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | IV – solicitar, de ofício ou mediante representação de quaisquer dos interessados, ao Conselho Superior de Administração, a instauração de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de Conselheiros e Conselheiros Substitutos, funcionando como relator nato na Sindicância, cabendo, quanto ao Processo Administrativo, o sorteio de relator; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | V – opinar sobre qualquer movimentação na composição dos órgãos colegiados do Tribunal, bem como organizar escalas de férias e de plantão dos Conselheiros e (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | V – opinar sobre qualquer movimentação na composição dos órgãos colegiados do Tribunal, bem como organizar escalas de férias e de plantão dos Conselheiros e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | Conselheiros Substitutos do Tribunal de Contas do Estado, a serem aprovados pelo Conselho Superior de Administração; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | Conselheiros Substitutos do Tribunal de Contas do Estado, a serem aprovados pelo Conselho Superior de Administração; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | VI – fazer recomendações aos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Servidores do Tribunal de Contas do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | VI – fazer recomendações aos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Servidores do Tribunal de Contas do Estado; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | VII – instaurar e relatar ao Conselho Superior de Administração o procedimento destinado a verificar se o indicado ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado preenche os requisitos constitucionais, objetivos e subjetivos, para tomar posse; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | VII – instaurar e relatar ao Conselho Superior de Administração o procedimento destinado a verificar se o indicado ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado preenche os requisitos constitucionais, objetivos e subjetivos, para tomar posse; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | VIII – instaurar e relatar perante o Conselho Superior de Administração o procedimento destinado a verificar se o candidato convocado para posse no cargo de Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas preenche aos requisitos legais para posse. (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | VIII – instaurar e relatar perante o Conselho Superior de Administração o procedimento destinado a verificar se o candidato convocado para posse no cargo de Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas preenche aos requisitos legais para posse. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | Parágrafo único – As atribuições da Corregedoria-Geral são as mesmas do Corregedor-Geral. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 859, de 18/02/2016). | + | Parágrafo único – As atribuições da Corregedoria-Geral são as mesmas do Corregedor-Geral. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25878|Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 859, de 18/02/2016]]). |
Capítulo IV | Capítulo IV | ||
Linha 879: | Linha 879: | ||
Parágrafo único. Das sessões do Conselho Superior de Administração serão lavrados acórdãos ou decisões, conforme o caso, e, suas atas são registradas em meio físico ou digital. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) | Parágrafo único. Das sessões do Conselho Superior de Administração serão lavrados acórdãos ou decisões, conforme o caso, e, suas atas são registradas em meio físico ou digital. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) | ||
- | XII – decidir sobre as matérias de que tratam os incisos IX, X, XI, XII, XIII, XIV do art. 1º desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | XII – decidir sobre as matérias de que tratam os incisos IX, X, XI, XII, XIII, XIV do art. 1º desta Lei Complementar. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
<del>Art. 69 – Compete, ainda, ao Conselho Superior de Administração, aprovar as propostas de interesse do Tribunal de Contas, quanto à composição de valores nos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e do Plano Plurianual. </del> | <del>Art. 69 – Compete, ainda, ao Conselho Superior de Administração, aprovar as propostas de interesse do Tribunal de Contas, quanto à composição de valores nos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e do Plano Plurianual. </del> | ||
Linha 931: | Linha 931: | ||
<del>IV – exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;</del> | <del>IV – exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;</del> | ||
- | IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019) | + | IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30940|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]]) |
V – celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo poder público, ou empresa concessionário de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante; | V – celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo poder público, ou empresa concessionário de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante; | ||
Linha 1103: | Linha 1103: | ||
<del>§ 2º. O Tribunal de Contas do Estado enviará à Assembléia Legislativa, até o dia 30 de novembro de cada ano, o plano de ação anual de controle externo para o exercício seguinte, que sobre ele deliberará antes do encerramento da sessão legislativa.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=610|Redação dada pela Lei Complementar n. 534, de 20/11/2009]]). | <del>§ 2º. O Tribunal de Contas do Estado enviará à Assembléia Legislativa, até o dia 30 de novembro de cada ano, o plano de ação anual de controle externo para o exercício seguinte, que sobre ele deliberará antes do encerramento da sessão legislativa.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=610|Redação dada pela Lei Complementar n. 534, de 20/11/2009]]). | ||
- | <del>§ 1 º. O Tribunal de Contas do Estado encaminhará à Assembleia Legislativa, nos termos do § 4º do art. 49, da Constituição Estadual, trimestral e anualmente relatório de suas atividades e prestará suas contas até 31 de março do ano subsequente.</del> (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | <del>§ 1 º. O Tribunal de Contas do Estado encaminhará à Assembleia Legislativa, nos termos do § 4º do art. 49, da Constituição Estadual, trimestral e anualmente relatório de suas atividades e prestará suas contas até 31 de março do ano subsequente.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | <del>§ 2º. No relatório anual, o Tribunal apresentará análise da evolução dos custos de controle e de sua eficiência, eficácia e economicidade.</del> (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | <del>§ 2º. No relatório anual, o Tribunal apresentará análise da evolução dos custos de controle e de sua eficiência, eficácia e economicidade.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | <del>§ 1º. O Tribunal de Contas encaminhará à Assembleia Legislativa, nos termos do § 4º do artigo 49 da Constituição Estadual, relatórios trimestrais e anuais de suas atividades e prestará suas contas até 31 de março do ano subsequente, apresentando neste a análise da evolução dos custos de controle e de sua eficiência, eficácia e economicidade.</del> (Redação dada pela Lei Complementar n. 825, de 08/06/2015) (Lei Complementar nº 825, de 06/06/2015, declarada inconstitucional na ADI nº 0800520-79.2016.8.22.0000 possuindo efeitos erga omnes e ex tunc) | + | <del>§ 1º. O Tribunal de Contas encaminhará à Assembleia Legislativa, nos termos do § 4º do artigo 49 da Constituição Estadual, relatórios trimestrais e anuais de suas atividades e prestará suas contas até 31 de março do ano subsequente, apresentando neste a análise da evolução dos custos de controle e de sua eficiência, eficácia e economicidade.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30878|Redação dada pela Lei Complementar n. 825, de 08/06/2015]]) ([[https://pjeconsulta.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=f45d6ef0cbb253066ce40c0af2a7505639b484d172d84d8e|Lei Complementar nº 825, de 06/06/2015, declarada inconstitucional na ADI nº 0800520-79.2016.8.22.0000 possuindo efeitos erga omnes e ex tunc]]) |
- | § 2º. O Tribunal de Contas do Estado enviará à Assembleia Legislativa, até o dia 30 de novembro de cada ano, o Plano de Ação Anual de Controle Externo para o exercício seguinte, que sobre ele deliberará antes do encerramento da Sessão Legislativa. (Redação dada pela Lei Complementar n. 825, de 08/06/2015) | + | § 2º. O Tribunal de Contas do Estado enviará à Assembleia Legislativa, até o dia 30 de novembro de cada ano, o Plano de Ação Anual de Controle Externo para o exercício seguinte, que sobre ele deliberará antes do encerramento da Sessão Legislativa. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30878|Redação dada pela Lei Complementar n. 825, de 08/06/2015]]) |
Art. 90 – Para a finalidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g” e no art. 3º, ambos da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal enviará ao Ministério Público Eleitoral, em tempo hábil, o nome dos responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos cinco anos imediatamente anterior à realização de cada eleição. | Art. 90 – Para a finalidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g” e no art. 3º, ambos da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal enviará ao Ministério Público Eleitoral, em tempo hábil, o nome dos responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos cinco anos imediatamente anterior à realização de cada eleição. | ||
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Art. 110 – Os valores de remuneração dos cargos comissionados e funções gratificadas observarão os reajustes gerais e valores previstos para os servidores públicos civis do Estado. | Art. 110 – Os valores de remuneração dos cargos comissionados e funções gratificadas observarão os reajustes gerais e valores previstos para os servidores públicos civis do Estado. | ||
- | <del>Art. 111 – A remuneração, provento ou pensão mensal, a qualquer título, do servidor não poderá ultrapassar a 90% (noventa por cento) da remuneração dos Conselheiros, excluída a vantagem pessoal de adicional por tempo de serviço, aplicando-se o redutor para adequá-lo a lei.</del> (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019) | + | <del>Art. 111 – A remuneração, provento ou pensão mensal, a qualquer título, do servidor não poderá ultrapassar a 90% (noventa por cento) da remuneração dos Conselheiros, excluída a vantagem pessoal de adicional por tempo de serviço, aplicando-se o redutor para adequá-lo a lei.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]]) |
- | Art. 111-A. Os processos do Tribunal de Contas são públicos, ressalvadas as hipóteses previstas no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | Art. 111-A. Os processos do Tribunal de Contas são públicos, ressalvadas as hipóteses previstas no Regimento Interno. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | Art. 111-B. Os processos do Tribunal de Contas poderão ser decididos monocraticamente nas hipóteses previstas no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | Art. 111-B. Os processos do Tribunal de Contas poderão ser decididos monocraticamente nas hipóteses previstas no Regimento Interno. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
TÍTULO V | TÍTULO V |