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- | Alterada pela LC n. 194, de 1º/12/1997. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=269|Alterada pela LC n. 194, de 1º/12/1997.]] |
- | Alterada pela LC n. 289, de 10/12/2003. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=364|Alterada pela LC n. 289, de 10/12/2003.]] |
- | Alterada pela LC n. 307, de 1º/10/2004. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=382|Alterada pela LC n. 307, de 1º/10/2004.]] |
- | Alterada pela LC n. 467, de 17/11/2008. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=543|Alterada pela LC n. 467, de 17/11/2008.]] |
- | Alterada pela LC. n. 534, de 20/11/2009. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=610|Alterada pela LC. n. 534, de 20/11/2009.]] |
- | Alterada pela LC n. 592, de 22/11/2010. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=671|Alterada pela LC n. 592, de 22/11/2010.]] |
- | Alterada pela Portaria TCE RO n. 1.162, de 25/07/2012. | + | [[http://www.tce.ro.gov.br/tribunal/legislacao/arquivos/Port-1162-2012.pdf|Alterada pela Portaria TCE RO n. 1.162, de 25/07/2012.]] |
- | Alterada pela LC n. 679, de 22/08/2012. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3596|Alterada pela LC n. 679, de 22/08/2012.]] |
- | Alterada pela LC n. 693, de 3/12/2012. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21476|Alterada pela LC n. 693, de 3/12/2012.]] |
- | Alterada pela LC. n. 710, de 19/04/2013. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21964|Alterada pela LC. n. 710, de 19/04/2013.]] |
- | Alterada pela LC. n. 725, de 03/07/2013. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22341|Alterada pela LC. n. 725, de 03/07/2013.]] |
- | Alterada pela LC n. 749, de 16/12/2013 (Revogada pela LC n. 772 e esta posteriormente declarada inconstitucional com efeito ex tunc. 0005270-31.2014.822.0000 – Ação Direta de Inconstitucionalidade). | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23842|Alterada pela LC n. 749, de 16/12/2013]] ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23853|Revogada pela LC n. 772]] e esta posteriormente [[https://www.tjro.jus.br/apsg/pages/DetalhesProcesso.xhtml|declarada inconstitucional com efeito ex tunc. 0005270-31.2014.822.0000 – Ação Direta de Inconstitucionalidade]]). |
- | Alterada pela LC n. 765 de 1/4/2014. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23342|Alterada pela LC n. 765 de 1/4/2014.]] |
- | Alterada pela LC n. 799, de 25/09/2014. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24024|Alterada pela LC n. 799, de 25/09/2014.]] |
- | Alterada pela LC n. 806, de 12/12/2014. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Alterada pela LC n. 806, de 12/12/2014.]] |
- | Alterada pela LC. n. 812, de 03/02/2015. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Alterada pela LC. n. 812, de 03/02/2015.]] |
- | Alterada pela LC. n. 825, de 08/06/2015 (Declarada Inconstitucional na ADI nº 0800520-79.2016.8.22.0000 possuindo efeitos erga omnes e ex tunc) | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30878|Alterada pela LC. n. 825, de 08/06/2015]] ([[https://pjeconsulta.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=f45d6ef0cbb253066ce40c0af2a7505639b484d172d84d8e|Declarada Inconstitucional na ADI nº 0800520-79.2016.8.22.0000 possuindo efeitos erga omnes e ex tunc]]) |
- | Alterada pela LC. n. 859, de 18/02/2016. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25878|Alterada pela LC. n. 859, de 18/02/2016.]] |
- | Alterada pela LC n. 1.023, de 6/6/2019. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30940|Alterada pela LC n. 1.023, de 6/6/2019.]] |
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, e dá outras providências. | Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, e dá outras providências. | ||
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<del>IV – acompanhar a arrecadação da receita a cargo do Estado, dos Municípios e das entidades referidas no inciso I, deste artigo, mediante inspeções e auditorias ou por meio de demonstrativos próprios, na forma estabelecida no Regimento Interno; </del> | <del>IV – acompanhar a arrecadação da receita a cargo do Estado, dos Municípios e das entidades referidas no inciso I, deste artigo, mediante inspeções e auditorias ou por meio de demonstrativos próprios, na forma estabelecida no Regimento Interno; </del> | ||
- | IV - acompanhar e fiscalizar, em todas as suas etapas, a arrecadação da receita a cargo das unidades jurisdicionais ao Tribunal de Contas, dos municípios e das entidades que compõem a administração indireta, incluídas as fundações, fundos e sociedades instituídas e mantidas pelos poderes públicos estadual e municipais, bem como fiscalizar a renúncia de receitas, acompanhar e avaliar quantidades e valores de ações judiciais ajuizadas para cobrança de dívida ativa mediante levantamentos, auditorias, inspeções, acompanhamentos e monitoramentos dos sistemas de arrecadação mantidos pela Administração Pública estadual e municipal e seus agentes delegados; (Redação dada pela Lei Complementar n. 859, de 18/02/2016) | + | IV - acompanhar e fiscalizar, em todas as suas etapas, a arrecadação da receita a cargo das unidades jurisdicionais ao Tribunal de Contas, dos municípios e das entidades que compõem a administração indireta, incluídas as fundações, fundos e sociedades instituídas e mantidas pelos poderes públicos estadual e municipais, bem como fiscalizar a renúncia de receitas, acompanhar e avaliar quantidades e valores de ações judiciais ajuizadas para cobrança de dívida ativa mediante levantamentos, auditorias, inspeções, acompanhamentos e monitoramentos dos sistemas de arrecadação mantidos pela Administração Pública estadual e municipal e seus agentes delegados; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25878|Redação dada pela Lei Complementar n. 859, de 18/02/2016]]) |
V – apreciar, para fins de registro na forma estabelecida no Regimento Interno, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelos poderes estaduais e municipais, bem como a das concessões de aposentadoria, reserva remunerada, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão. | V – apreciar, para fins de registro na forma estabelecida no Regimento Interno, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelos poderes estaduais e municipais, bem como a das concessões de aposentadoria, reserva remunerada, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão. | ||
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<del>X – eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o corregedor e os Presidentes de Câmaras e dar-lhes posse; </del> | <del>X – eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o corregedor e os Presidentes de Câmaras e dar-lhes posse; </del> | ||
- | X - eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral, os Presidentes de Câmaras, o Ouvidor e o Presidente da Escola Superior de Contas e dar-lhes posse na forma disposta no Regimento Interno; (Redação dada pela Lei Complementar n. 859, de 18/02/2016) | + | X - eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral, os Presidentes de Câmaras, o Ouvidor e o Presidente da Escola Superior de Contas e dar-lhes posse na forma disposta no Regimento Interno; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25878|Redação dada pela Lei Complementar n. 859, de 18/02/2016]]) |
<del>XI – conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros, Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, dependendo de inspeção por junta médica, a licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses; </del> | <del>XI – conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros, Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, dependendo de inspeção por junta médica, a licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses; </del> | ||
- | XI - conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e membros do Ministério Público de Contas, dependendo de inspeção por junta médica designada pelo Tribunal, a licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses; (Redação dada pela Lei Complementar n. 859, de 18/02/2016) | + | XI - conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e membros do Ministério Público de Contas, dependendo de inspeção por junta médica designada pelo Tribunal, a licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25878|Redação dada pela Lei Complementar n. 859, de 18/02/2016]]) |
XII – propor à Assembléia Legislativa a fixação de vencimentos dos Conselheiros, Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas; | XII – propor à Assembléia Legislativa a fixação de vencimentos dos Conselheiros, Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas; | ||
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XVI – decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno. | XVI – decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno. | ||
- | XVII – Firmar termo de ajustamento de gestão visando regularizar os atos e procedimentos dos poderes, Órgãos e Entidades submetidas ao seu controle nos termos do Regimento Interno. (Incluído pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012) | + | XVII – Firmar termo de ajustamento de gestão visando regularizar os atos e procedimentos dos poderes, Órgãos e Entidades submetidas ao seu controle nos termos do Regimento Interno. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3596|Incluído pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012]]) |
§ 1º - No julgamento das contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas. | § 1º - No julgamento das contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas. | ||
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<del>§ 3º - Será parte essencial das decisões do Tribunal de Contas ou de suas Câmaras: </del> | <del>§ 3º - Será parte essencial das decisões do Tribunal de Contas ou de suas Câmaras: </del> | ||
- | § 3º. Será parte essencial das decisões do Tribunal Pleno, das Câmaras e do Conselho Superior de Administração, quando for o caso: (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | § 3º. Será parte essencial das decisões do Tribunal Pleno, das Câmaras e do Conselho Superior de Administração, quando for o caso: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
I – o relatório do Conselheiro Relator, do qual serão partes integrantes as conclusões de instrução, sendo, obrigatoriamente: o relatório da equipe de auditoria ou do técnico responsável pela análise do processo, bem como do parecer das chefias imediatas, da Unidade Técnica, e, ainda do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas; | I – o relatório do Conselheiro Relator, do qual serão partes integrantes as conclusões de instrução, sendo, obrigatoriamente: o relatório da equipe de auditoria ou do técnico responsável pela análise do processo, bem como do parecer das chefias imediatas, da Unidade Técnica, e, ainda do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas; | ||
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<del>Art. 3º - Ao Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua competência e jurisdição assiste o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre matérias de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando o seu cumprimento, sob pena de responsabilidade. </del> | <del>Art. 3º - Ao Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua competência e jurisdição assiste o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre matérias de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando o seu cumprimento, sob pena de responsabilidade. </del> | ||
- | <del>Art. 3º. O Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua competência e jurisdição, enviará proposta à Assembléia Legislativa sobre matéria de que tratam os artigos 46 e 49, observado o disposto no inciso II do artigo 30, todos da Constituição Estadual.</del> (Redação dada pela Lei Complementar n. 534, de 20/11/2009) | + | <del>Art. 3º. O Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua competência e jurisdição, enviará proposta à Assembléia Legislativa sobre matéria de que tratam os artigos 46 e 49, observado o disposto no inciso II do artigo 30, todos da Constituição Estadual.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=610|Redação dada pela Lei Complementar n. 534, de 20/11/2009]]) |
- | <del>Art. 3º. Ao Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em consequência, expedir atos, decisões e instruções normativas sobre matérias de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando o seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.</del> (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | <del>Art. 3º. Ao Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em consequência, expedir atos, decisões e instruções normativas sobre matérias de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando o seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | <del>Art. 3º. O Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua competência e jurisdição, enviará proposta à Assembleia Legislativa sobre matéria de que tratam os artigos 46 e 49, observado o disposto no inciso II do artigo 30, todos da Constituição Estadual.</del> (Redação dada pela Lei Complementar n. 825, de 08/06/2015) (Lei Complementar nº 825, de 06/06/2015, declarada inconstitucional na ADI nº 0800520-79.2016.8.22.0000 possuindo efeitos erga omnes e ex tunc) | + | <del>Art. 3º. O Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua competência e jurisdição, enviará proposta à Assembleia Legislativa sobre matéria de que tratam os artigos 46 e 49, observado o disposto no inciso II do artigo 30, todos da Constituição Estadual.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30878|Redação dada pela Lei Complementar n. 825, de 08/06/2015]]) ([[https://pjeconsulta.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=f45d6ef0cbb253066ce40c0af2a7505639b484d172d84d8e|Lei Complementar nº 825, de 06/06/2015, declarada inconstitucional na ADI nº 0800520-79.2016.8.22.0000 possuindo efeitos erga omnes e ex tunc]]) |
- | Art. 3º-A. Nos casos de fundado receio de consumação, reiteração ou de continuação de lesão ao erário ou de grave irregularidade, desde que presente justificado receio de ineficácia da decisão final, o Tribunal de Contas poderá, por juízo singular ou colegiado, com ou sem a prévia oitiva do requerido, nos termos do Regimento Interno, conceder tutela de urgência, normalmente de caráter inibitório, que antecipa, total ou parcialmente, os efeitos do provável provimento final. (Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | Art. 3º-A. Nos casos de fundado receio de consumação, reiteração ou de continuação de lesão ao erário ou de grave irregularidade, desde que presente justificado receio de ineficácia da decisão final, o Tribunal de Contas poderá, por juízo singular ou colegiado, com ou sem a prévia oitiva do requerido, nos termos do Regimento Interno, conceder tutela de urgência, normalmente de caráter inibitório, que antecipa, total ou parcialmente, os efeitos do provável provimento final. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
- | § 1º. A tutela de urgência poderá ser revista, a qualquer tempo, por quem a proferiu, de ofício ou por provocação de qualquer interessado. (Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | § 1º. A tutela de urgência poderá ser revista, a qualquer tempo, por quem a proferiu, de ofício ou por provocação de qualquer interessado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
- | § 2º. Da decisão que conceder ou negar a tutela de urgência caberá, nos termos do Regimento Interno, recurso ao órgão colegiado competente para apreciar a matéria. (Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | § 2º. Da decisão que conceder ou negar a tutela de urgência caberá, nos termos do Regimento Interno, recurso ao órgão colegiado competente para apreciar a matéria. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
- | Art. 3º-B. Ao Tribunal de Contas do Estado e ao Relator assistem o poder geral de cautela, na forma disposta no seu Regimento Interno, podendo expedir os atos necessários ao seu cumprimento. (Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | Art. 3º-B. Ao Tribunal de Contas do Estado e ao Relator assistem o poder geral de cautela, na forma disposta no seu Regimento Interno, podendo expedir os atos necessários ao seu cumprimento. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
- | Art. 3º-C. O Tribunal de Contas, para o exercício de sua competência institucional, poderá requisitar aos poderes, órgãos e entidades estaduais e municipais, sem quaisquer ônus, a prestação de serviços técnicos especializados, a serem executados em prazo previamente estabelecido, bem como a requisição ou cedência, sem ônus, de seus servidores. (Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | Art. 3º-C. O Tribunal de Contas, para o exercício de sua competência institucional, poderá requisitar aos poderes, órgãos e entidades estaduais e municipais, sem quaisquer ônus, a prestação de serviços técnicos especializados, a serem executados em prazo previamente estabelecido, bem como a requisição ou cedência, sem ônus, de seus servidores. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
Capítulo II | Capítulo II | ||
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<del>III – os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres a Município; </del> | <del>III – os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres a Município; </del> | ||
- | III – os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres a Município ou entidades públicas ou privadas; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | III – os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres a Município ou entidades públicas ou privadas; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
IV – os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado, dos Municípios ou de outras entidades públicas estadual e municipais; | IV – os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado, dos Municípios ou de outras entidades públicas estadual e municipais; | ||
Linha 179: | Linha 179: | ||
<del>Art. 7º - As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal, sob a forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em instrução normativa. </del> | <del>Art. 7º - As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal, sob a forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em instrução normativa. </del> | ||
- | <del>Art. 7º. As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo 6° desta Lei Complementar serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal de Contas, sob a forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em lei estadual, nos termos do disposto no inciso II do artigo 30 da Constituição Estadual.</del> (Redação dada pela Lei Complementar n. 534, de 18/11/2009). | + | <del>Art. 7º. As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo 6° desta Lei Complementar serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal de Contas, sob a forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em lei estadual, nos termos do disposto no inciso II do artigo 30 da Constituição Estadual.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=610|Redação dada pela Lei Complementar n. 534, de 18/11/2009]]). |
- | <del>Art. 7º. As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal de Contas, sob a forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em resolução ou instrução normativa.</del> (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | <del>Art. 7º. As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal de Contas, sob a forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em resolução ou instrução normativa.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | <del>Art. 7º. As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo 6º desta Lei Complementar serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal de Contas, sob a forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com as normas estabelecidas em lei estadual, nos termos do disposto no inciso II do artigo 30 da Constituição Estadual.</del> (Redação dada pela Lei Complementar n. 825, de 08/06/2015) (Lei Complementar nº 825, de 06/06/2015, declarada inconstitucional na ADI nº 0800520-79.2016.8.22.0000 possuindo efeitos erga omnes e ex tunc) | + | <del>Art. 7º. As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo 6º desta Lei Complementar serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal de Contas, sob a forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com as normas estabelecidas em lei estadual, nos termos do disposto no inciso II do artigo 30 da Constituição Estadual.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30878|Redação dada pela Lei Complementar n. 825, de 08/06/2015]]) ([[https://pjeconsulta.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=f45d6ef0cbb253066ce40c0af2a7505639b484d172d84d8e|Lei Complementar nº 825, de 06/06/2015, declarada inconstitucional na ADI nº 0800520-79.2016.8.22.0000 possuindo efeitos erga omnes e ex tunc]]) |
Parágrafo único - Nas tomadas ou prestações de contas a que alude este artigo devem ser incluídos todos os recursos orçamentários e extra orçamentários, geridos ou não pela unidade ou entidade. | Parágrafo único - Nas tomadas ou prestações de contas a que alude este artigo devem ser incluídos todos os recursos orçamentários e extra orçamentários, geridos ou não pela unidade ou entidade. | ||
Linha 223: | Linha 223: | ||
<del>II – se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;</del> | <del>II – se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;</del> | ||
- | <del>II – se houver débito ou pendência, ordenará a citação do responsável para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;</del> (Redação dada pela Lei Complementar n. 534, de 20/11/2009) | + | <del>II – se houver débito ou pendência, ordenará a citação do responsável para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=610|Redação dada pela Lei Complementar n. 534, de 20/11/2009]]) |
- | <del>II – se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;</del> (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | <del>II – se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | <del>II – se houver débito ou dependência, ordenará a citação do responsável para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar defesa ou recolher a quantia devida. </del> (Redação dada pela Lei Complementar n. 825, de 08/06/2015) (Lei Complementar nº 825, de 06/06/2015, declarada inconstitucional na ADI nº 0800520-79.2016.8.22.0000 possuindo efeitos erga omnes e ex tunc) | + | <del>II – se houver débito ou dependência, ordenará a citação do responsável para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar defesa ou recolher a quantia devida. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30878|Redação dada pela Lei Complementar n. 825, de 08/06/2015]]) ([[https://pjeconsulta.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=f45d6ef0cbb253066ce40c0af2a7505639b484d172d84d8e|Lei Complementar nº 825, de 06/06/2015, declarada inconstitucional na ADI nº 0800520-79.2016.8.22.0000 possuindo efeitos erga omnes e ex tunc]]) |
III – se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa; IV – adotará outras medidas cabíveis. § 1º - O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal, no julgamento do mérito, será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido no Regimento Interno, recolher a importância devida. § 2º - Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas. § 3º - O responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo. | III – se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa; IV – adotará outras medidas cabíveis. § 1º - O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal, no julgamento do mérito, será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido no Regimento Interno, recolher a importância devida. § 2º - Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas. § 3º - O responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo. | ||
Linha 233: | Linha 233: | ||
<del>Art. 13 – A decisão preliminar, a que se refere o artigo 11, desta Lei Complementar, poderá, a critério do Relator, ser publicada no Diário Oficial do Estado. </del> | <del>Art. 13 – A decisão preliminar, a que se refere o artigo 11, desta Lei Complementar, poderá, a critério do Relator, ser publicada no Diário Oficial do Estado. </del> | ||
- | Art. 13 – A decisão preliminar, a que se refere o artigo 11 desta Lei Complementar, poderá, a critério do Relator, ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 592, de 22/11/2010) | + | Art. 13 – A decisão preliminar, a que se refere o artigo 11 desta Lei Complementar, poderá, a critério do Relator, ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=671|Redação dada pela Lei Complementar n. 592, de 22/11/2010]]) |
Art. 14 – O Tribunal de Contas julgará as tomadas ou prestações de contas até o término do exercício seguinte àquele em que estas lhe tiverem sido apresentadas. | Art. 14 – O Tribunal de Contas julgará as tomadas ou prestações de contas até o término do exercício seguinte àquele em que estas lhe tiverem sido apresentadas. | ||
Linha 277: | Linha 277: | ||
<del>Art. 18 – Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, adoção de medidas necessária à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes. </del> | <del>Art. 18 – Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, adoção de medidas necessária à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes. </del> | ||
- | Art. 18. Quando julgar as contas regulares com ressalvas, o Tribunal determinará a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes. (Redação dada pela Lei Complementar n. 194, de 1º/12/1997) | + | Art. 18. Quando julgar as contas regulares com ressalvas, o Tribunal determinará a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=269|Redação dada pela Lei Complementar n. 194, de 1º/12/1997]]) |
- | Parágrafo único. Em face da intensidade das impropriedades ou folhas comprovadas, o Tribunal poderá aplicar ao responsável, embora aprovando as contas, a multa prevista no artigo 55 desta Lei Complementar, caso em que, a quitação ficará condicionada ao recolhimento da multa. (Incluído pela Lei Complementar n. 194, de 1º/12/1997) | + | Parágrafo único. Em face da intensidade das impropriedades ou folhas comprovadas, o Tribunal poderá aplicar ao responsável, embora aprovando as contas, a multa prevista no artigo 55 desta Lei Complementar, caso em que, a quitação ficará condicionada ao recolhimento da multa. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=269|Incluído pela Lei Complementar n. 194, de 1º/12/1997]]) |
Subseção III | Subseção III | ||
Linha 299: | Linha 299: | ||
<del>§ 1º - Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial do Estado, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficiente, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas. </del> | <del>§ 1º - Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial do Estado, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficiente, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas. </del> | ||
- | §1º. Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 592, de 22/11/2010) | + | §1º. Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=671|Redação dada pela Lei Complementar n. 592, de 22/11/2010]]) |
§ 2º - Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador. | § 2º - Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador. | ||
Linha 315: | Linha 315: | ||
<del>III – por edital publicado no Diário Oficial do Estado, quando o seu destinatário não for localizado.</del> | <del>III – por edital publicado no Diário Oficial do Estado, quando o seu destinatário não for localizado.</del> | ||
- | III – por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, quando o seu destinatário não for localizado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 592, de 22/11/2010) | + | III – por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, quando o seu destinatário não for localizado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=671|Redação dada pela Lei Complementar n. 592, de 22/11/2010]]) |
- | IV – pela publicação da decisão colegiada ou singular no Diário Oficial eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, para interposição de recursos, pedido de reexame e recolhimento da divida a que se refere o artigo 19 e seu parágrafo único desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 749, de 16/12/2013) | + | IV – pela publicação da decisão colegiada ou singular no Diário Oficial eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, para interposição de recursos, pedido de reexame e recolhimento da divida a que se refere o artigo 19 e seu parágrafo único desta Lei Complementar. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23842|Redação dada pela Lei Complementar n. 749, de 16/12/2013]]) |
- | <del>Parágrafo único – A comunicação de rejeição dos fundamentos de defesa ou das razões da justificativa será transmitida ao responsável ou interessado na forma prevista neste artigo.</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 749, de 16/12/2013) | + | <del>Parágrafo único – A comunicação de rejeição dos fundamentos de defesa ou das razões da justificativa será transmitida ao responsável ou interessado na forma prevista neste artigo.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23842|Revogado pela Lei Complementar n. 749, de 16/12/2013]]) |
<del>Art. 23 – A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial do Estado constituirá: </del> | <del>Art. 23 – A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial do Estado constituirá: </del> | ||
- | Art. 23 – A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas constituirá: (Redação dada pela Lei Complementar n. 592, de 22/11/2010) | + | Art. 23 – A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas constituirá: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=671|Redação dada pela Lei Complementar n. 592, de 22/11/2010]]) |
I – no caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o Erário; | I – no caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o Erário; | ||
Linha 343: | Linha 343: | ||
<del>Parágrafo único – A notificação será feita na forma prevista no art. 22, desta Lei Complementar. </del> | <del>Parágrafo único – A notificação será feita na forma prevista no art. 22, desta Lei Complementar. </del> | ||
- | Parágrafo único. A notificação será feita na forma prevista no inciso IV do artigo 22 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 749, de 16/11/2013) | + | Parágrafo único. A notificação será feita na forma prevista no inciso IV do artigo 22 desta Lei Complementar. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23842|Redação dada pela Lei Complementar n. 749, de 16/11/2013]]) |
Art. 26 – Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá quitação do débito ou da multa. | Art. 26 – Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá quitação do débito ou da multa. | ||
Linha 353: | Linha 353: | ||
<del>II – autorizar a cobrança judicial da dívida, na forma prevista no inciso III do art. 80, desta Lei Complementar. </del> | <del>II – autorizar a cobrança judicial da dívida, na forma prevista no inciso III do art. 80, desta Lei Complementar. </del> | ||
- | II – autorizar a cobrança judicial da divida, enviando aos respectivos órgãos todos os documentos necessários à sua propositura. (Redação dada pela Lei Complementar n. 693, de 3/12/2012) | + | II – autorizar a cobrança judicial da divida, enviando aos respectivos órgãos todos os documentos necessários à sua propositura. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21476|Redação dada pela Lei Complementar n. 693, de 3/12/2012]]) |
<del>Art. 28 – A decisão terminativa, acompanhada de seus fundamentos, será publicada no Diário Oficial do Estado. </del> | <del>Art. 28 – A decisão terminativa, acompanhada de seus fundamentos, será publicada no Diário Oficial do Estado. </del> | ||
- | Art. 28. A decisão terminativa, acompanhada de seus fundamentos, será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | Art. 28. A decisão terminativa, acompanhada de seus fundamentos, será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
Art. 29 – Os prazos referidos nesta Lei Complementar contam-se da data: | Art. 29 – Os prazos referidos nesta Lei Complementar contam-se da data: | ||
Linha 365: | Linha 365: | ||
a) da citação ou da comunicação de audiência; | a) da citação ou da comunicação de audiência; | ||
- | <del>b) da comunicação da rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa; </del> (Revogado pela Lei Complementar n. 749, de 16/12/2013) | + | <del>b) da comunicação da rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23842|Revogado pela Lei Complementar n. 749, de 16/12/2013]]) |
c) da comunicação de diligência; | c) da comunicação de diligência; | ||
Linha 373: | Linha 373: | ||
<del>II – da publicação de edital no Diário Oficial do Estado, quando, nos casos indicados no inciso anterior, o responsável ou interessado não for localizado;</del> | <del>II – da publicação de edital no Diário Oficial do Estado, quando, nos casos indicados no inciso anterior, o responsável ou interessado não for localizado;</del> | ||
- | II – da publicação de edital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, quando, nos casos indicados no inciso anterior, o responsável ou interessado não for localizado; (Redação dada pela Lei Complementar n. 592, de 22/11/2010) | + | II – da publicação de edital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, quando, nos casos indicados no inciso anterior, o responsável ou interessado não for localizado; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=671|Redação dada pela Lei Complementar n. 592, de 22/11/2010]]) |
<del>III – nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial do Estado. </del> | <del>III – nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial do Estado. </del> | ||
- | III – nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 592, de 22/11/2010) | + | III – nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=671|Redação dada pela Lei Complementar n. 592, de 22/11/2010]]) |
- | IV – da publicação da decisão colegiada ou singular no Diário Oficial eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, para interposição de recursos, pedido de reexame e recolhimento da divida a que se refere o art. 19 e seu Parágrafo único desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar n. 749, de 16/12/2013) | + | IV – da publicação da decisão colegiada ou singular no Diário Oficial eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, para interposição de recursos, pedido de reexame e recolhimento da divida a que se refere o art. 19 e seu Parágrafo único desta Lei Complementar. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23842|Incluído pela Lei Complementar n. 749, de 16/12/2013]]) |
Seção IV | Seção IV | ||
Linha 415: | Linha 415: | ||
Parágrafo único – A decisão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado. | Parágrafo único – A decisão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado. | ||
- | Art. 34-A. Quando manifestamente protelatórios os recursos, o Tribunal de Contas, declarando que o são, condenará o recorrente a pagar multa prevista no artigo 55 desta Lei Complementar, na forma e gradação prevista no Regimento Interno, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao pagamento do valor respectivo. (Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | Art. 34-A. Quando manifestamente protelatórios os recursos, o Tribunal de Contas, declarando que o são, condenará o recorrente a pagar multa prevista no artigo 55 desta Lei Complementar, na forma e gradação prevista no Regimento Interno, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao pagamento do valor respectivo. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
Capítulo II | Capítulo II | ||
Linha 481: | Linha 481: | ||
II – se verificar a ocorrência de irregularidade quanto a legitimidade ou economicidade, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa. | II – se verificar a ocorrência de irregularidade quanto a legitimidade ou economicidade, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa. | ||
- | <del>Parágrafo único – Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso III do art. 55 desta Lei Complementar.</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 859, de 18/02/2016). | + | <del>Parágrafo único – Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso III do art. 55 desta Lei Complementar.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25878|Revogado pela Lei Complementar n. 859, de 18/02/2016]]). |
Art. 41 – No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelamente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento. | Art. 41 – No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelamente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento. | ||
Linha 507: | Linha 507: | ||
Art. 44 – Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 92, desta Lei Complementar. | Art. 44 – Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 92, desta Lei Complementar. | ||
- | <del>Parágrafo único – O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo tramitará em separado das respectivas contas anuais. §1º. O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo tramitará em separado das respectivas contas anuais.</del> (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | <del>Parágrafo único – O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo tramitará em separado das respectivas contas anuais. §1º. O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo tramitará em separado das respectivas contas anuais.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | §2º. Não cabe recurso da decisão de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | §2º. Não cabe recurso da decisão de que trata este artigo. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
Seção V | Seção V | ||
Linha 517: | Linha 517: | ||
Art. 45 – De decisão proferida em processos concernentes às matérias de que tratam as Seções III e IV deste Capítulo, caberá pedido de reexame, que terá efeito suspensivo. Parágrafo único – O pedido de reexame reger-se-á pelo disposto no parágrafo único do art. 31 e no art. 32, desta Lei Complementar. | Art. 45 – De decisão proferida em processos concernentes às matérias de que tratam as Seções III e IV deste Capítulo, caberá pedido de reexame, que terá efeito suspensivo. Parágrafo único – O pedido de reexame reger-se-á pelo disposto no parágrafo único do art. 31 e no art. 32, desta Lei Complementar. | ||
- | <del>Parágrafo único. O pedido de reexame reger-se-á pelo disposto no parágrafo único do artigo 31, e nos artigos. 32 e 34-A, desta Lei Complementar.</del> (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | <del>Parágrafo único. O pedido de reexame reger-se-á pelo disposto no parágrafo único do artigo 31, e nos artigos. 32 e 34-A, desta Lei Complementar.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
Capítulo III | Capítulo III | ||
Linha 555: | Linha 555: | ||
<del>§ 1º - A denúncia será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante despacho fundamentado do responsável. </del> | <del>§ 1º - A denúncia será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante despacho fundamentado do responsável. </del> | ||
- | § 1º. A denúncia somente poderá ser arquivada, sem resolução do mérito, mediante despacho fundamentado do Relator, depois de ouvido o Ministério Público de Contas e de efetuadas as diligências pertinentes, salvo se estas forem manifestamente inúteis ou protelatórias ou se o custo da fiscalização for desproporcional aos resultados estimados. (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | § 1º. A denúncia somente poderá ser arquivada, sem resolução do mérito, mediante despacho fundamentado do Relator, depois de ouvido o Ministério Público de Contas e de efetuadas as diligências pertinentes, salvo se estas forem manifestamente inúteis ou protelatórias ou se o custo da fiscalização for desproporcional aos resultados estimados. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
§ 2º - Reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, serão públicos os demais atos do processo, assegurando-se aos acusados a oportunidade de ampla defesa. | § 2º - Reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, serão públicos os demais atos do processo, assegurando-se aos acusados a oportunidade de ampla defesa. | ||
Linha 573: | Linha 573: | ||
Da Representação | Da Representação | ||
- | (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | Art. 52-A. Têm legitimidade para representar ao Tribunal de Contas: (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | Art. 52-A. Têm legitimidade para representar ao Tribunal de Contas: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | I – as unidades técnicas do Tribunal, nos termos do art. 85, II, desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | I – as unidades técnicas do Tribunal, nos termos do art. 85, II, desta Lei Complementar; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | II – as equipes de inspeção ou de auditoria, nos termos do Regimento Interno; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | II – as equipes de inspeção ou de auditoria, nos termos do Regimento Interno; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | III – os Ministérios Públicos de Contas, o Ministério Público da União e os dos Estados; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | III – os Ministérios Públicos de Contas, o Ministério Público da União e os dos Estados; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | IV – os Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | IV – os Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | V – os órgãos de controle interno, em cumprimento ao § 1º do art. 74 da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | V – os órgãos de controle interno, em cumprimento ao § 1º do art. 74 da Constituição Federal; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | VI – os Senadores da República, os Deputados Federais e Estaduais, Vereadores, Juízes, servidores públicos e outras autoridades que comuniquem a ocorrência de ilegalidades ou irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do cargo que ocupem; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | VI – os Senadores da República, os Deputados Federais e Estaduais, Vereadores, Juízes, servidores públicos e outras autoridades que comuniquem a ocorrência de ilegalidades ou irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do cargo que ocupem; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | VII – os licitantes, contratado ou pessoa física ou jurídica, contra ilegalidades ou irregularidades na aplicação da Lei Federal n. 8.666, 21 de junho de 1993, e das leis correlatas às licitações, contratos e instrumentos congêneres; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | VII – os licitantes, contratado ou pessoa física ou jurídica, contra ilegalidades ou irregularidades na aplicação da Lei Federal n. 8.666, 21 de junho de 1993, e das leis correlatas às licitações, contratos e instrumentos congêneres; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | VIII - outros órgãos, entidades ou pessoas que detenham essa prerrogativa por força de lei específica. (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | VIII - outros órgãos, entidades ou pessoas que detenham essa prerrogativa por força de lei específica. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | §1º. Aplicam-se às representações oficiais oriundas de outros órgãos, entidades ou pessoas que não exerçam função específica de controle externo no Tribunal, o procedimento relativo à denúncia. (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | §1º. Aplicam-se às representações oficiais oriundas de outros órgãos, entidades ou pessoas que não exerçam função específica de controle externo no Tribunal, o procedimento relativo à denúncia. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | § 2º. As representações oriundas de equipe de inspeção ou auditoria e de unidades técnicas do Tribunal serão formuladas em conformidade com os procedimentos e práticas determinados pelas Normas de Auditoria Governamental e processadas nos termos do Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | § 2º. As representações oriundas de equipe de inspeção ou auditoria e de unidades técnicas do Tribunal serão formuladas em conformidade com os procedimentos e práticas determinados pelas Normas de Auditoria Governamental e processadas nos termos do Regimento Interno. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
Capítulo V | Capítulo V | ||
Linha 613: | Linha 613: | ||
Art. 54 – Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até 100% (cem por cento) do valor atualizado do dano causado ao Erário. | Art. 54 – Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até 100% (cem por cento) do valor atualizado do dano causado ao Erário. | ||
- | Art. 55 – O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou outro valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis por: (Valor alterado para R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) por força da Portaria n. 1.162, de 25/07/2012) | + | Art. 55 – O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou outro valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis por: ([[http://www.tce.ro.gov.br/tribunal/legislacao/arquivos/Port-1162-2012.pdf|Valor alterado para R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) por força da Portaria n. 1.162, de 25/07/2012]]) |
I – contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 19, desta Lei Complementar; | I – contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 19, desta Lei Complementar; | ||
Linha 629: | Linha 629: | ||
VII – reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal. | VII – reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal. | ||
- | VIII – entrega de quaisquer documentos indicados em ato normativo do Tribunal de Contas do Estado, quando apresentado fora do prazo fixado ou dos padrões exigidos. (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) | + | VIII – entrega de quaisquer documentos indicados em ato normativo do Tribunal de Contas do Estado, quando apresentado fora do prazo fixado ou dos padrões exigidos. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24024|Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014]]) |
§ 1º - Ficará sujeito à multa prevista no “caput” deste artigo aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal, salvo motivo justificado. | § 1º - Ficará sujeito à multa prevista no “caput” deste artigo aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal, salvo motivo justificado. | ||
Linha 643: | Linha 643: | ||
Art. 58 – O Tribunal poderá, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, solicitar à sua Procuradoria Geral as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição. | Art. 58 – O Tribunal poderá, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, solicitar à sua Procuradoria Geral as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição. | ||
- | Art. 58-A. Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, o sistema eletrônico de processos por meio de autos, total ou parcialmente, digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas. (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) | + | Art. 58-A. Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, o sistema eletrônico de processos por meio de autos, total ou parcialmente, digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24024|Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014]]) |
- | Parágrafo único. Os atos processuais serão realizados mediante o uso de sistemas eletrônicos de processos, conforme disposto em ato do Conselho Superior de Administração. (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) | + | Parágrafo único. Os atos processuais serão realizados mediante o uso de sistemas eletrônicos de processos, conforme disposto em ato do Conselho Superior de Administração. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24024|Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014]]) |
- | Art. 58-B. O jurisdicionado enviará e receberá dados e documentos que o Tribunal de Contas do Estado repute necessários ao exercício da atividade de Controle Externo, nos prazos e na forma definidos em ato do Conselho Superior de Administração. (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) | + | Art. 58-B. O jurisdicionado enviará e receberá dados e documentos que o Tribunal de Contas do Estado repute necessários ao exercício da atividade de Controle Externo, nos prazos e na forma definidos em ato do Conselho Superior de Administração. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24024|Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014]]) |
- | Art. 58-C. A validade jurídica dos dados, documentos e atos processuais na forma digital condiciona-se à assinatura eletrônica, na forma estabelecida em ato do Conselho Superior de Administração. (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) | + | Art. 58-C. A validade jurídica dos dados, documentos e atos processuais na forma digital condiciona-se à assinatura eletrônica, na forma estabelecida em ato do Conselho Superior de Administração. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24024|Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014]]) |
- | Parágrafo único. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos, assim como os dados eletrônicos armazenados nos bancos de dados do Tribunal de Contas do Estado, com garantia de sua origem e de seu signatário, na forma estabelecida em ato do Conselho Superior de Administração, serão considerados originais para todos os efeitos legais. (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) | + | Parágrafo único. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos, assim como os dados eletrônicos armazenados nos bancos de dados do Tribunal de Contas do Estado, com garantia de sua origem e de seu signatário, na forma estabelecida em ato do Conselho Superior de Administração, serão considerados originais para todos os efeitos legais. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24024|Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014]]) |
- | Art. 59-D. O Tribunal de Contas do Estado poderá disponibilizar ou doar aos órgãos jurisdicionados equipamentos e software para utilização dos sistemas do Tribunal. (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) | + | Art. 59-D. O Tribunal de Contas do Estado poderá disponibilizar ou doar aos órgãos jurisdicionados equipamentos e software para utilização dos sistemas do Tribunal. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24024|Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014]]) |
TÍTULO III | TÍTULO III | ||
Linha 671: | Linha 671: | ||
§ 2º - Em caso de vacância de cargo de Conselheiro, o Presidente do Tribunal convocará Auditor para exercer as funções inerentes ao cargo vago, até novo provimento, observado o critério estabelecido no “caput” deste artigo. | § 2º - Em caso de vacância de cargo de Conselheiro, o Presidente do Tribunal convocará Auditor para exercer as funções inerentes ao cargo vago, até novo provimento, observado o critério estabelecido no “caput” deste artigo. | ||
- | § 3º - As disposições contidas neste artigo não se aplicam para fins de composição, quórum e deliberações do Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas do Estado. (Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | § 3º - As disposições contidas neste artigo não se aplicam para fins de composição, quórum e deliberações do Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas do Estado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
<del>Art. 61 – Funciona junto ao Tribunal de Contas do Estado o Ministério Público, na forma estabelecida nos arts. 79 a 83, desta Lei Complementar. </del> | <del>Art. 61 – Funciona junto ao Tribunal de Contas do Estado o Ministério Público, na forma estabelecida nos arts. 79 a 83, desta Lei Complementar. </del> | ||
- | Art. 61. Funciona junto ao Tribunal de Contas do Estado o Ministério Público de Contas do Estado, na forma estabelecida nos artigos 79 a 83 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) | + | Art. 61. Funciona junto ao Tribunal de Contas do Estado o Ministério Público de Contas do Estado, na forma estabelecida nos artigos 79 a 83 desta Lei Complementar. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24024|Redação dada pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014]]) |
- | Parágrafo único. São órgãos do Ministério Público de Contas, cujas atribuições e competências serão disciplinadas em Resolução do Colégio de Procuradores: (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) | + | Parágrafo único. São órgãos do Ministério Público de Contas, cujas atribuições e competências serão disciplinadas em Resolução do Colégio de Procuradores: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24024|Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014]]) |
- | I – o Colégio de Procuradores do Ministério Público de Contas; (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) | + | I – o Colégio de Procuradores do Ministério Público de Contas; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24024|Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014]]) |
- | II – a Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas; (Incluído pela Lei Complementar n 799, de 25/09/2014) | + | II – a Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24024|Incluído pela Lei Complementar n 799, de 25/09/2014]]) |
- | III – a Corregedoria-Geral do Ministério Público de Contas; e (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) | + | III – a Corregedoria-Geral do Ministério Público de Contas; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24024|Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014]]) |
- | IV – os Procuradores do Ministério Público de Contas. (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) | + | IV – os Procuradores do Ministério Público de Contas. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24024|Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014]]) |
Capítulo II | Capítulo II | ||
Linha 701: | Linha 701: | ||
Art. 64 – O Tribunal de Contas fixará no Regimento Interno, os períodos de funcionamento das sessões do Plenário e das Câmaras e o recesso que entender conveniente, sem ocasionar a interrupção de seus trabalhos. | Art. 64 – O Tribunal de Contas fixará no Regimento Interno, os períodos de funcionamento das sessões do Plenário e das Câmaras e o recesso que entender conveniente, sem ocasionar a interrupção de seus trabalhos. | ||
- | Parágrafo único. Durante o período de recesso o Tribunal de Contas funcionará em regime de plantão, podendo ser indenizados os agentes públicos pelos dias trabalhados no período em que durar a convocação. (Incluído pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012) | + | Parágrafo único. Durante o período de recesso o Tribunal de Contas funcionará em regime de plantão, podendo ser indenizados os agentes públicos pelos dias trabalhados no período em que durar a convocação. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3596|Incluído pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012]]) |
Capítulo III | Capítulo III | ||
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<del>Art. 65 – Os Conselheiros elegerão, dentre os seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente, e o Corregedor para mandato de um ano, permitida a reeleição para período de igual duração.</del> | <del>Art. 65 – Os Conselheiros elegerão, dentre os seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente, e o Corregedor para mandato de um ano, permitida a reeleição para período de igual duração.</del> | ||
- | <del>Art. 65. Os Conselheiros elegerão, dentre seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, para mandato de dois anos, permitida a reeleição para período de igual duração.</del> (Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 194, de 1º/12/1997) | + | <del>Art. 65. Os Conselheiros elegerão, dentre seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, para mandato de dois anos, permitida a reeleição para período de igual duração.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=269|Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 194, de 1º/12/1997]]) |
- | <del>Art. 65. Os Conselheiros elegerão, dentre seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, os Presidentes das 1as e 2as Câmaras, o Ouvidor e o Presidente do Instituto de Estudo e Pesquisas José Renato da Frota Uchoa, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.</del> (Redação dada pela Lei Complementar n. 467, de 17/11/2008) | + | <del>Art. 65. Os Conselheiros elegerão, dentre seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, os Presidentes das 1as e 2as Câmaras, o Ouvidor e o Presidente do Instituto de Estudo e Pesquisas José Renato da Frota Uchoa, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=543|Redação dada pela Lei Complementar n. 467, de 17/11/2008]]) |
<del>§ 1º - A eleição, realizar-se-á em escrutínio secreto, em sessão ordinária do mês de dezembro, ou, em caso de vago eventual, na primeira sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros titulares, computando inclusive o voto daquele que presidir o ato. </del> | <del>§ 1º - A eleição, realizar-se-á em escrutínio secreto, em sessão ordinária do mês de dezembro, ou, em caso de vago eventual, na primeira sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros titulares, computando inclusive o voto daquele que presidir o ato. </del> | ||
- | Art. 65. Os Conselheiros elegerão, dentre seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, os Presidentes das 1as e 2as Câmaras, o Ouvidor e o Presidente da Escola Superior de Contas Conselheiro José Renato da Frota Uchôa, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição. (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | Art. 65. Os Conselheiros elegerão, dentre seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, os Presidentes das 1as e 2as Câmaras, o Ouvidor e o Presidente da Escola Superior de Contas Conselheiro José Renato da Frota Uchôa, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | § 1º. A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na primeira sessão ordinária do mês de outubro, ou em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária, após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, 5 (cinco) Conselheiros titulares, computando inclusive o voto daquele que presidir o ato. (Redação dada pela Lei Complementar n. 467, de 17/11/2008) | + | § 1º. A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na primeira sessão ordinária do mês de outubro, ou em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária, após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, 5 (cinco) Conselheiros titulares, computando inclusive o voto daquele que presidir o ato. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=543|Redação dada pela Lei Complementar n. 467, de 17/11/2008]]) |
§ 2º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos. | § 2º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos. | ||
Linha 737: | Linha 737: | ||
<del>§ 10 – O Presidente do Tribunal perceberá, a título de representação, 25% (vinte e cinco por cento), o Vice-Presidente e Corregedor 20% (vinte por cento) e os Presidentes de Câmaras 15% (quinze por cento) sobre a remuneração do cargo de Conselheiro, não incorporáveis, para qualquer efeito, ao vencimento. </del> | <del>§ 10 – O Presidente do Tribunal perceberá, a título de representação, 25% (vinte e cinco por cento), o Vice-Presidente e Corregedor 20% (vinte por cento) e os Presidentes de Câmaras 15% (quinze por cento) sobre a remuneração do cargo de Conselheiro, não incorporáveis, para qualquer efeito, ao vencimento. </del> | ||
- | § 10 – O Presidente do Tribunal perceberá, a título de representação, 25% (vinte e cinco por cento), o Vice-Presidente e Corregedor 20% (vinte por cento) e os Presidentes de Câmaras 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do cargo de Conselheiro, não incorporáveis, para qualquer efeito, ao vencimento. (Redação dada pela Lei Complementar n. 307, de 1º/10/2004) | + | § 10 – O Presidente do Tribunal perceberá, a título de representação, 25% (vinte e cinco por cento), o Vice-Presidente e Corregedor 20% (vinte por cento) e os Presidentes de Câmaras 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do cargo de Conselheiro, não incorporáveis, para qualquer efeito, ao vencimento. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=382|Redação dada pela Lei Complementar n. 307, de 1º/10/2004]]) |
<del>Art. 66 – Compete ao Presidente, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno: </del> | <del>Art. 66 – Compete ao Presidente, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno: </del> | ||
- | Art. 66. Compete ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno: (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | Art. 66. Compete ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
<del>I – dirigir o Tribunal; </del> | <del>I – dirigir o Tribunal; </del> | ||
- | I – presidir o Tribunal Pleno e as Sessões do Conselho Superior de Administração; (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | I – presidir o Tribunal Pleno e as Sessões do Conselho Superior de Administração; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
<del>II – dar posse aos Conselheiros, Auditores, Membros do Ministério Público junto ao Tribunal, Corregedor, e titulares das Secretarias, na forma estabelecida no Regimento Interno;</del> | <del>II – dar posse aos Conselheiros, Auditores, Membros do Ministério Público junto ao Tribunal, Corregedor, e titulares das Secretarias, na forma estabelecida no Regimento Interno;</del> | ||
- | <del>II - dar posse aos Conselheiros, Auditores, Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Corregedor-Geral, e titulares das Secretarias, na forma estabelecida no Regimento Interno.</del> (Redação dada pela Lei Complementar n. 799, de 20/09/2014) | + | <del>II - dar posse aos Conselheiros, Auditores, Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Corregedor-Geral, e titulares das Secretarias, na forma estabelecida no Regimento Interno.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24024|Redação dada pela Lei Complementar n. 799, de 20/09/2014]]) |
- | II – representar o Tribunal de Contas do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | II – representar o Tribunal de Contas do Estado; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
<del>III – expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e outros relativos aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal, os quais serão publicados no Diário Oficial do Estado e/ou no Boletim do Tribunal; </del> | <del>III – expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e outros relativos aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal, os quais serão publicados no Diário Oficial do Estado e/ou no Boletim do Tribunal; </del> | ||
- | <del>III – expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e outros relativos aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal, os quais serão publicados no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas.</del> (Redação dada pela Lei Complementar n. 592, de 22/11/2010) | + | <del>III – expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e outros relativos aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal, os quais serão publicados no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=671|Redação dada pela Lei Complementar n. 592, de 22/11/2010]]) |
- | III - dar posse, após instrução processual, com manifestação formal da Corregedoria-Geral, aos Conselheiros e Conselheiro Substituto; (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | III - dar posse, após instrução processual, com manifestação formal da Corregedoria-Geral, aos Conselheiros e Conselheiro Substituto; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
<del>IV – diretamente ou por delegação, movimentar as dotações e os créditos orçamentários próprios e praticar os atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal. </del> | <del>IV – diretamente ou por delegação, movimentar as dotações e os créditos orçamentários próprios e praticar os atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal. </del> | ||
- | IV – Dar posse ao Procurador-Geral do Ministério Público de Contas; (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | IV – Dar posse ao Procurador-Geral do Ministério Público de Contas; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
- | V – dar posse ao Vice-presidente, ao Corregedor-Geral, aos Presidentes de Câmaras, Ouvidor, ao Presidente da Escola Superior de Contas, bem como aos titulares das secretarias do Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno; (Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | V – dar posse ao Vice-presidente, ao Corregedor-Geral, aos Presidentes de Câmaras, Ouvidor, ao Presidente da Escola Superior de Contas, bem como aos titulares das secretarias do Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
- | VI - expedir os atos de nomeação, exoneração, remoção, dispensa, demissão, aposentadoria, bem como praticar outros atos relativos aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, os quais serão publicados no Diário Oficial Eletrônico e/ou no Boletim do Tribunal de Contas; (Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | VI - expedir os atos de nomeação, exoneração, remoção, dispensa, demissão, aposentadoria, bem como praticar outros atos relativos aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, os quais serão publicados no Diário Oficial Eletrônico e/ou no Boletim do Tribunal de Contas; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
- | VII – dar integral cumprimento às deliberações do Conselho Superior de Administração; e (Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | VII – dar integral cumprimento às deliberações do Conselho Superior de Administração; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
- | VIII – movimentar, diretamente ou por delegação, as dotações e os créditos orçamentários do Tribunal de Contas do Estado, bem como praticar todos os atos necessários para a boa e regular administração e funcionamento do Tribunal de Contas. (Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | VIII – movimentar, diretamente ou por delegação, as dotações e os créditos orçamentários do Tribunal de Contas do Estado, bem como praticar todos os atos necessários para a boa e regular administração e funcionamento do Tribunal de Contas. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
- | <del>Art. 66-A. Compete ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas do Estado, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:</del> (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) | + | <del>Art. 66-A. Compete ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas do Estado, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24024|Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014]]) |
- | <del>I – instaurar, de ofício ou por provocação, Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar contra servidores;</del> (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) | + | <del>I – instaurar, de ofício ou por provocação, Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar contra servidores;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24024|Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014]]) |
- | <del>II – instaurar, de ofício ou por provocação, e decidir os pedidos de providências e as averiguações preliminares;</del> (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) | + | <del>II – instaurar, de ofício ou por provocação, e decidir os pedidos de providências e as averiguações preliminares;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24024|Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014]]) |
- | <del>III – superintender a investigação social dos candidatos aprovados em concurso público no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, que antecederá, necessariamente, a nomeação;</del> (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) | + | <del>III – superintender a investigação social dos candidatos aprovados em concurso público no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, que antecederá, necessariamente, a nomeação;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24024|Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014]]) |
- | <del>IV – solicitar, de ofício ou mediante representação de quaisquer dos interessados, ao Conselho Superior de Administração, a instauração de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de Conselheiros e Conselheiros Substitutos, funcionando como relator nato na Sindicância, cabendo, quanto ao Processo Administrativo, o sorteio de relator;</del> (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) | + | <del>IV – solicitar, de ofício ou mediante representação de quaisquer dos interessados, ao Conselho Superior de Administração, a instauração de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de Conselheiros e Conselheiros Substitutos, funcionando como relator nato na Sindicância, cabendo, quanto ao Processo Administrativo, o sorteio de relator;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24024|Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014]]) |
- | <del>V – opinar sobre qualquer movimentação na composição dos órgãos colegiados do Tribunal, bem como organizar escalas de férias e de plantão dos Conselheiros e Conselheiros Substitutos do Tribunal de Contas do Estado, a serem aprovados pelo Conselho Superior de Administração;</del> (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) | + | <del>V – opinar sobre qualquer movimentação na composição dos órgãos colegiados do Tribunal, bem como organizar escalas de férias e de plantão dos Conselheiros e Conselheiros Substitutos do Tribunal de Contas do Estado, a serem aprovados pelo Conselho Superior de Administração;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24024|Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014]]) |
- | <del>VI – fazer recomendações aos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Servidores do Tribunal de Contas do Estado; e</del> (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) | + | <del>VI – fazer recomendações aos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Servidores do Tribunal de Contas do Estado; e</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24024|Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014]]) |
- | <del>VII – instaurar e relatar ao Conselho Superior de Administração o procedimento destinado a verificar se o indicado ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado preenche os requisitos constitucionais, objetivos e subjetivos, para tomar posse.</del> (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) | + | <del>VII – instaurar e relatar ao Conselho Superior de Administração o procedimento destinado a verificar se o indicado ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado preenche os requisitos constitucionais, objetivos e subjetivos, para tomar posse.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24024|Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014]]) |
- | <del>VIII – instaurar e relatar perante o Conselho Superior de Administração o procedimento destinado a verificar se o candidato convocado para posse no cargo de Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas preenche aos requisitos legais para posse. </del> (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) | + | <del>VIII – instaurar e relatar perante o Conselho Superior de Administração o procedimento destinado a verificar se o candidato convocado para posse no cargo de Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas preenche aos requisitos legais para posse. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24024|Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014]]) |
- | Art. 66-A. Compete ao Vice-Presidente, além de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno: (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | Art. 66-A. Compete ao Vice-Presidente, além de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, e sucedê-lo, no caso de vaga, nas hipóteses previstas no Regimento Interno; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, e sucedê-lo, no caso de vaga, nas hipóteses previstas no Regimento Interno; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | II - integrar Câmara; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | II - integrar Câmara; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | III - desempenhar missões especiais de interesse do Tribunal, por deliberação do Pleno; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | III - desempenhar missões especiais de interesse do Tribunal, por deliberação do Pleno; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | IV - supervisionar a edição da Revista do Tribunal; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | IV - supervisionar a edição da Revista do Tribunal; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | V - auxiliar o Presidente, por delegação deste, no exercício de suas funções, quando solicitado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | V - auxiliar o Presidente, por delegação deste, no exercício de suas funções, quando solicitado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | Art. 66-B. Compete ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas do Estado, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno: (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | Art. 66-B. Compete ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas do Estado, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | I – instaurar, de ofício ou por provocação, Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar contra servidores; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | I – instaurar, de ofício ou por provocação, Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar contra servidores; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | II – instaurar, de ofício ou por provocação, e decidir os pedidos de providências e as averiguações preliminares; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | II – instaurar, de ofício ou por provocação, e decidir os pedidos de providências e as averiguações preliminares; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | III – superintender a investigação social dos candidatos aprovados em concurso público no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, que antecederá, necessariamente, a nomeação; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | III – superintender a investigação social dos candidatos aprovados em concurso público no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, que antecederá, necessariamente, a nomeação; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | IV – solicitar, de ofício ou mediante representação de quaisquer dos interessados, ao Conselho Superior de Administração, a instauração de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de Conselheiros e Conselheiros Substitutos, funcionando como relator nato na Sindicância, cabendo, quanto ao Processo Administrativo, o sorteio de relator; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | IV – solicitar, de ofício ou mediante representação de quaisquer dos interessados, ao Conselho Superior de Administração, a instauração de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de Conselheiros e Conselheiros Substitutos, funcionando como relator nato na Sindicância, cabendo, quanto ao Processo Administrativo, o sorteio de relator; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | V – opinar sobre qualquer movimentação na composição dos órgãos colegiados do Tribunal, bem como organizar escalas de férias e de plantão dos Conselheiros e (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | V – opinar sobre qualquer movimentação na composição dos órgãos colegiados do Tribunal, bem como organizar escalas de férias e de plantão dos Conselheiros e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | Conselheiros Substitutos do Tribunal de Contas do Estado, a serem aprovados pelo Conselho Superior de Administração; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | Conselheiros Substitutos do Tribunal de Contas do Estado, a serem aprovados pelo Conselho Superior de Administração; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | VI – fazer recomendações aos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Servidores do Tribunal de Contas do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | VI – fazer recomendações aos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Servidores do Tribunal de Contas do Estado; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | VII – instaurar e relatar ao Conselho Superior de Administração o procedimento destinado a verificar se o indicado ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado preenche os requisitos constitucionais, objetivos e subjetivos, para tomar posse; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | VII – instaurar e relatar ao Conselho Superior de Administração o procedimento destinado a verificar se o indicado ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado preenche os requisitos constitucionais, objetivos e subjetivos, para tomar posse; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | VIII – instaurar e relatar perante o Conselho Superior de Administração o procedimento destinado a verificar se o candidato convocado para posse no cargo de Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas preenche aos requisitos legais para posse. (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | VIII – instaurar e relatar perante o Conselho Superior de Administração o procedimento destinado a verificar se o candidato convocado para posse no cargo de Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas preenche aos requisitos legais para posse. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | Parágrafo único – As atribuições da Corregedoria-Geral são as mesmas do Corregedor-Geral. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 859, de 18/02/2016). | + | Parágrafo único – As atribuições da Corregedoria-Geral são as mesmas do Corregedor-Geral. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25878|Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 859, de 18/02/2016]]). |
Capítulo IV | Capítulo IV | ||
Linha 829: | Linha 829: | ||
<del>Art. 67 – O Conselho Superior de Administração é órgão de deliberação colegiada, composta pelos 7 (sete) Conselheiros e dirigido pelo Presidente do Tribunal de Contas.</del> | <del>Art. 67 – O Conselho Superior de Administração é órgão de deliberação colegiada, composta pelos 7 (sete) Conselheiros e dirigido pelo Presidente do Tribunal de Contas.</del> | ||
- | Art. 67. O Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas do Estado é Órgão de deliberação colegiado, composto pelos 7 (sete) Conselheiros e presidido pelo Presidente do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | Art. 67. O Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas do Estado é Órgão de deliberação colegiado, composto pelos 7 (sete) Conselheiros e presidido pelo Presidente do Tribunal de Contas. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
- | §1º. O Conselho Superior de Administração reunir-se-á em sessões plenárias, ordinárias e extraordinárias, na forma disposta no Regimento Interno. (Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | §1º. O Conselho Superior de Administração reunir-se-á em sessões plenárias, ordinárias e extraordinárias, na forma disposta no Regimento Interno. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
- | §2º. É vedada a convocação de Conselheiro Substituto para efeito de quórum e deliberação. (Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | §2º. É vedada a convocação de Conselheiro Substituto para efeito de quórum e deliberação. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
<del>Art. 68 – Compete ao Conselho Superior de Administração: </del> | <del>Art. 68 – Compete ao Conselho Superior de Administração: </del> | ||
- | Art. 68. Compete ao Conselho Superior de Administração: (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | Art. 68. Compete ao Conselho Superior de Administração: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
<del>I – proceder ao exame e decidir sobre matéria de interesse do Tribunal; </del> | <del>I – proceder ao exame e decidir sobre matéria de interesse do Tribunal; </del> | ||
- | I – exercer a superior inspeção das atividades desenvolvidas pelos Conselheiros Substitutos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | I – exercer a superior inspeção das atividades desenvolvidas pelos Conselheiros Substitutos; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
<del>II – definir medidas visando o aperfeiçoamento dos servidores do Tribunal;</del> | <del>II – definir medidas visando o aperfeiçoamento dos servidores do Tribunal;</del> | ||
- | II – aplicar medidas disciplinares aos Conselheiros e Conselheiro Substituto, após regular procedimento na forma da legislação; (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | II – aplicar medidas disciplinares aos Conselheiros e Conselheiro Substituto, após regular procedimento na forma da legislação; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
<del>III – decidir, em grau de recurso, matérias relativas a assuntos administrativos, que não importem em realização de despesa;</del> | <del>III – decidir, em grau de recurso, matérias relativas a assuntos administrativos, que não importem em realização de despesa;</del> | ||
- | III – funcionar como Conselho de Ética; (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | III – funcionar como Conselho de Ética; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
<del>IV – funcionar como Conselho de Ética; </del> | <del>IV – funcionar como Conselho de Ética; </del> | ||
- | IV – apreciar o procedimento instaurado pela Corregedoria-Geral destinado à posse de Conselheiro e Conselheiro Substituto; (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | IV – apreciar o procedimento instaurado pela Corregedoria-Geral destinado à posse de Conselheiro e Conselheiro Substituto; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
<del>V – fixar os critérios para preenchimento gradual das vagas existentes na estrutura de pessoal do Tribunal de Contas; </del> | <del>V – fixar os critérios para preenchimento gradual das vagas existentes na estrutura de pessoal do Tribunal de Contas; </del> | ||
- | V – determinar anotação, no assentamento funcional dos Conselheiros Substitutos, das faltas injustificadas ao expediente no Tribunal de Contas, como também dos fatos que lhes desabonem a conduta e os elogios, para efeito de aferição do merecimento, nos termos do artigo 73, §2º, I da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | V – determinar anotação, no assentamento funcional dos Conselheiros Substitutos, das faltas injustificadas ao expediente no Tribunal de Contas, como também dos fatos que lhes desabonem a conduta e os elogios, para efeito de aferição do merecimento, nos termos do artigo 73, §2º, I da Constituição Federal; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
<del>VI – homologar os critérios de progressão, promoção e ascensão dos servidores do Quadro Permanente, que serão regulamentados através de Portarias baixadas pelo Presidente do Tribunal de Contas, respeitando as exigências de escolaridade para cada cargo;</del> | <del>VI – homologar os critérios de progressão, promoção e ascensão dos servidores do Quadro Permanente, que serão regulamentados através de Portarias baixadas pelo Presidente do Tribunal de Contas, respeitando as exigências de escolaridade para cada cargo;</del> | ||
- | VI – aprovar, ouvida a Corregedoria-Geral, a lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado para provimento de vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado destinada aos Conselheiros Substitutos, observados os critérios de antiguidade e merecimento, nos termos do artigo 73, §2º, I da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | VI – aprovar, ouvida a Corregedoria-Geral, a lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado para provimento de vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado destinada aos Conselheiros Substitutos, observados os critérios de antiguidade e merecimento, nos termos do artigo 73, §2º, I da Constituição Federal; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
<del>VII – das reuniões do Conselho, serão lavradas atas em livro especial. </del> | <del>VII – das reuniões do Conselho, serão lavradas atas em livro especial. </del> | ||
- | VIII – definir critérios para o exame meritório das matérias de competência do Tribunal de Contas, inclusive as previstas no artigo 1º desta Lei Complementar. (Acrescido pela Lei Complementar n. 765, de 1/4/2014). | + | VIII – definir critérios para o exame meritório das matérias de competência do Tribunal de Contas, inclusive as previstas no artigo 1º desta Lei Complementar. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23342|Acrescido pela Lei Complementar n. 765, de 1/4/2014]]). |
- | VII – aprovar os critérios para preenchimento das vagas existentes na estrutura de pessoal do Tribunal de Contas do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | VII – aprovar os critérios para preenchimento das vagas existentes na estrutura de pessoal do Tribunal de Contas do Estado; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
- | VIII - homologar os critérios de progressão, promoção e ascensão funcional dos servidores do Quadro Permanente de pessoal do Tribunal de Contas, observados as exigências legais; (Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | VIII - homologar os critérios de progressão, promoção e ascensão funcional dos servidores do Quadro Permanente de pessoal do Tribunal de Contas, observados as exigências legais; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
- | IX – aprovar políticas de gestão, qualificação, capacitação e aperfeiçoamento dos membros do Tribunal de Contas, do Ministério Público de Contas e de seus servidores; (Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | IX – aprovar políticas de gestão, qualificação, capacitação e aperfeiçoamento dos membros do Tribunal de Contas, do Ministério Público de Contas e de seus servidores; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
- | X - decidir, em grau de recurso, matérias relativas a assuntos administrativos do Tribunal de Contas; e (Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | X - decidir, em grau de recurso, matérias relativas a assuntos administrativos do Tribunal de Contas; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
- | XI - decidir sobre matérias de interesse do Tribunal de Contas. (Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | XI - decidir sobre matérias de interesse do Tribunal de Contas. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
- | Parágrafo único. Das sessões do Conselho Superior de Administração serão lavrados acórdãos ou decisões, conforme o caso, e, suas atas são registradas em meio físico ou digital. (Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) XII – decidir sobre as matérias de que tratam os incisos IX, X, XI, XII, XIII, XIV do art. 1º desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | Parágrafo único. Das sessões do Conselho Superior de Administração serão lavrados acórdãos ou decisões, conforme o caso, e, suas atas são registradas em meio físico ou digital. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
+ | |||
+ | XII – decidir sobre as matérias de que tratam os incisos IX, X, XI, XII, XIII, XIV do art. 1º desta Lei Complementar. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) | ||
<del>Art. 69 – Compete, ainda, ao Conselho Superior de Administração, aprovar as propostas de interesse do Tribunal de Contas, quanto à composição de valores nos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e do Plano Plurianual. </del> | <del>Art. 69 – Compete, ainda, ao Conselho Superior de Administração, aprovar as propostas de interesse do Tribunal de Contas, quanto à composição de valores nos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e do Plano Plurianual. </del> | ||
- | Art. 69. Compete, ainda, ao Conselho Superior de Administração: (Redação dada pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) | + | Art. 69. Compete, ainda, ao Conselho Superior de Administração: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24024|Redação dada pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014]]) |
- | I – aprovar as propostas de interesse do Tribunal de Contas do Estado quanto a composição de valores nos projetos de Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual; (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) | + | I – aprovar as propostas de interesse do Tribunal de Contas do Estado quanto a composição de valores nos projetos de Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24024|Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014]]) |
- | II – instituir plano de segurança institucional do Tribunal de Contas do Estado e os procedimentos gerais de segurança nos termos de Resolução, observado os princípios diretores de segurança institucional que visem a prevenção e a obstrução de ações adversas de qualquer natureza contra pessoal, áreas, instalações, documentos, materiais e sistemas de informações do Tribunal. (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) | + | II – instituir plano de segurança institucional do Tribunal de Contas do Estado e os procedimentos gerais de segurança nos termos de Resolução, observado os princípios diretores de segurança institucional que visem a prevenção e a obstrução de ações adversas de qualquer natureza contra pessoal, áreas, instalações, documentos, materiais e sistemas de informações do Tribunal. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24024|Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014]]) |
Capítulo V | Capítulo V | ||
Linha 929: | Linha 931: | ||
<del>IV – exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;</del> | <del>IV – exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;</del> | ||
- | IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019) | + | IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30940|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]]) |
V – celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo poder público, ou empresa concessionário de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante; | V – celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo poder público, ou empresa concessionário de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante; | ||
Linha 951: | Linha 953: | ||
<del>Art. 75 – Os Auditores, em número de 06 (seis), serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, mediante concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação.</del> | <del>Art. 75 – Os Auditores, em número de 06 (seis), serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, mediante concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação.</del> | ||
- | <del>Art. 75. Os Auditores, em número de 4 (quatro), serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado, dentre cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, mediante concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação. </del> (Redação dada pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) | + | <del>Art. 75. Os Auditores, em número de 4 (quatro), serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado, dentre cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, mediante concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24024|Redação dada pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014]]) |
- | <del>Art. 75. - Os Auditores, em número de 04 (quatro), serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, mediante concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação.</del> (Redação dada pela Lei Complementar n. 725, de 03/07/2013). | + | <del>Art. 75. - Os Auditores, em número de 04 (quatro), serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, mediante concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22341|Redação dada pela Lei Complementar n. 725, de 03/07/2013]]). |
- | Art. 75. Os Conselheiros Substitutos, em número de 4 (quatro), serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado, dentre cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, mediante concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação. (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | Art. 75. Os Conselheiros Substitutos, em número de 4 (quatro), serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado, dentre cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, mediante concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
<del>Art. 76 – O Auditor, quando no exercício do cargo de Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juízes estaduais de entrância mais elevada. </del> | <del>Art. 76 – O Auditor, quando no exercício do cargo de Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juízes estaduais de entrância mais elevada. </del> | ||
- | Art. 76. O Conselheiro Substituto, quando no exercício do cargo de Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juízes estaduais de entrância mais elevada. (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | Art. 76. O Conselheiro Substituto, quando no exercício do cargo de Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juízes estaduais de entrância mais elevada. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
<del>Parágrafo único – O Auditor, quando não estiver substituindo o Conselheiro presidirá a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual for designado. </del> | <del>Parágrafo único – O Auditor, quando não estiver substituindo o Conselheiro presidirá a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual for designado. </del> | ||
- | Parágrafo único. O Conselheiro Substituto, quando não estiver substituindo o Conselheiro presidirá a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelo Tribunal Pleno ou Câmara para a qual for designado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | Parágrafo único. O Conselheiro Substituto, quando não estiver substituindo o Conselheiro presidirá a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelo Tribunal Pleno ou Câmara para a qual for designado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
<del>Art. 77 – O Auditor, depois de empossado só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado. </del> | <del>Art. 77 – O Auditor, depois de empossado só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado. </del> | ||
- | Art. 77. O Conselheiro Substituto, depois de empossado somente perderá o cargo por decisão judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | Art. 77. O Conselheiro Substituto, depois de empossado somente perderá o cargo por decisão judicial transitada em julgado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
<del>§ 1º - Aplicam-se ao Auditor as vedações e restrições previstas nos arts. 73 e 74, desta Lei Complementar e, ainda, exercer funções ou cargos em comissão na Secretaria Geral do Tribunal. </del> | <del>§ 1º - Aplicam-se ao Auditor as vedações e restrições previstas nos arts. 73 e 74, desta Lei Complementar e, ainda, exercer funções ou cargos em comissão na Secretaria Geral do Tribunal. </del> | ||
- | § 1º. Aplicam-se ao Conselheiro Substituto as vedações e restrições previstas nos artigos 73 e 74 desta Lei Complementar e, ainda, a vedação de exercer função gratificada ou cargo em comissão, salvo o cargo de Secretário-geral no Tribunal de Contas; (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | § 1º. Aplicam-se ao Conselheiro Substituto as vedações e restrições previstas nos artigos 73 e 74 desta Lei Complementar e, ainda, a vedação de exercer função gratificada ou cargo em comissão, salvo o cargo de Secretário-geral no Tribunal de Contas; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
<del>§ 2º - O Auditor somente poderá aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiver efetivamente exercido, no Tribunal de Contas, por mais de cinco anos.</del> | <del>§ 2º - O Auditor somente poderá aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiver efetivamente exercido, no Tribunal de Contas, por mais de cinco anos.</del> | ||
- | § 2º - O Conselheiro Substituto somente poderá aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiver exercido efetivamente, no Tribunal de Contas, por mais de cinco anos. (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | § 2º - O Conselheiro Substituto somente poderá aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiver exercido efetivamente, no Tribunal de Contas, por mais de cinco anos. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
<del>Art. 78 – Cumpre ainda, ao Auditor: </del> | <del>Art. 78 – Cumpre ainda, ao Auditor: </del> | ||
- | Art. 78. Compete, ainda, ao Conselheiro Substituto: (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | Art. 78. Compete, ainda, ao Conselheiro Substituto: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
<del>I – atender a convocação da Presidência para completar a quórum das sessões;</del> | <del>I – atender a convocação da Presidência para completar a quórum das sessões;</del> | ||
- | I – atender à convocação da Presidência para participar das sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras; (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | I – atender à convocação da Presidência para participar das sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
<del>II – funcionar, em caráter permanente, na Câmara para a qual for designado; </del> | <del>II – funcionar, em caráter permanente, na Câmara para a qual for designado; </del> | ||
- | II – ter assento, em caráter permanente, na Câmara e no Tribunal Pleno para a qual for designado; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | II – ter assento, em caráter permanente, na Câmara e no Tribunal Pleno para a qual for designado; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
<del>III – presidir Auditorias determinadas pela Presidência do Tribunal de Contas, relatando-as.</del> | <del>III – presidir Auditorias determinadas pela Presidência do Tribunal de Contas, relatando-as.</del> | ||
- | III – presidir auditorias e inspeções determinadas pela Presidência do Tribunal de Contas, apresentando ao final relatório conclusivo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | III – presidir auditorias e inspeções determinadas pela Presidência do Tribunal de Contas, apresentando ao final relatório conclusivo. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
- | Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser convocado Conselheiro Substituto para auxiliar a Presidência e a Corregedoria-Geral em suas atividades, indicados pelo Presidente e Corregedor, conforme o caso. (Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser convocado Conselheiro Substituto para auxiliar a Presidência e a Corregedoria-Geral em suas atividades, indicados pelo Presidente e Corregedor, conforme o caso. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
- | <del>Art. 78-A. O titular do cargo de Auditor de que trata o art. 48, § 5º, da Constituição Estadual, passa também a ser denominado Conselheiro-Substituto.</del> (Redação dada pela Lei Complementar n. 710, de 19/04/2013) | + | <del>Art. 78-A. O titular do cargo de Auditor de que trata o art. 48, § 5º, da Constituição Estadual, passa também a ser denominado Conselheiro-Substituto.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21964|Redação dada pela Lei Complementar n. 710, de 19/04/2013]]) |
- | Art. 78-A – O titular do cargo de Auditor de que trata o art. 48, § 5º, da Constituição Estadual, passa também a ser denominado Conselheiro-Substituto. (Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) | + | Art. 78-A – O titular do cargo de Auditor de que trata o art. 48, § 5º, da Constituição Estadual, passa também a ser denominado Conselheiro-Substituto. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24206|Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014]]) |
Capítulo VII | Capítulo VII | ||
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<del>Art. 79 – O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, compõe-se de 01 (um) Procurador Geral e 06 (seis) Procuradores, nomeados pelo Governador do Estado, dentre brasileiros, bacharéis em Direito.</del> | <del>Art. 79 – O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, compõe-se de 01 (um) Procurador Geral e 06 (seis) Procuradores, nomeados pelo Governador do Estado, dentre brasileiros, bacharéis em Direito.</del> | ||
- | Art. 79. O Ministério Público de Contas do Estado, ao qual se aplicam os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, compõe-se de 7 (sete) Procuradores, nomeados pelo Governador, dentre brasileiros bacharéis em Direito com no mínimo três anos de atividade jurídica. (Redação dada pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) | + | Art. 79. O Ministério Público de Contas do Estado, ao qual se aplicam os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, compõe-se de 7 (sete) Procuradores, nomeados pelo Governador, dentre brasileiros bacharéis em Direito com no mínimo três anos de atividade jurídica. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24024|Redação dada pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014]]) |
<del>§ 1º - O Procurador Geral, nomeado em Comissão, será escolhido dentre os Procuradores integrantes da classe, pelo governador do Estado. </del> | <del>§ 1º - O Procurador Geral, nomeado em Comissão, será escolhido dentre os Procuradores integrantes da classe, pelo governador do Estado. </del> | ||
- | § 1º O Procurador-Geral do Ministério Público de Contas será nomeado pelo Governador a partir de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores, na forma que dispuser o seu Regimento Interno, para mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução. (Redação dada pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) | + | § 1º O Procurador-Geral do Ministério Público de Contas será nomeado pelo Governador a partir de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores, na forma que dispuser o seu Regimento Interno, para mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24024|Redação dada pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014]]) |
§ 2º - O ingresso no Quadro de Procurador far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação. | § 2º - O ingresso no Quadro de Procurador far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação. | ||
- | § 3º. O Procurador-Geral do Ministério Público de Contas será empossado em Sessão Especial do Tribunal de Contas, o Corregedor-Geral do Ministério Público de Contas e os demais Procuradores do Ministério Público de Contas tomarão posse perante o Colégio de Procuradores. (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) | + | § 3º. O Procurador-Geral do Ministério Público de Contas será empossado em Sessão Especial do Tribunal de Contas, o Corregedor-Geral do Ministério Público de Contas e os demais Procuradores do Ministério Público de Contas tomarão posse perante o Colégio de Procuradores. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24024|Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014]]) |
<del>Art. 80 – Compete ao Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, em sua missão de guarda da lei e fiscal da Fazenda Pública e de sua execução, além de outras estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes atribuições: </del> | <del>Art. 80 – Compete ao Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, em sua missão de guarda da lei e fiscal da Fazenda Pública e de sua execução, além de outras estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes atribuições: </del> | ||
- | Art. 80. Compete aos membros do Ministério Público de Contas, em sua missão de fiscal da Administração Pública, da lei e de sua execução, de defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses difusos e coletivos, além de outras estabelecidas no ordenamento jurídico, as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) | + | Art. 80. Compete aos membros do Ministério Público de Contas, em sua missão de fiscal da Administração Pública, da lei e de sua execução, de defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses difusos e coletivos, além de outras estabelecidas no ordenamento jurídico, as seguintes atribuições: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24024|Redação dada pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014]]) |
I – promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante ao Tribunal de Contas do Estado, as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário; | I – promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante ao Tribunal de Contas do Estado, as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário; | ||
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<del>III – promover, junto à Procuradoria Geral do Estado ou conforme o caso, perante os dirigentes das entidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado, remetendo-lhe a documentação e instruções necessárias; </del> | <del>III – promover, junto à Procuradoria Geral do Estado ou conforme o caso, perante os dirigentes das entidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado, remetendo-lhe a documentação e instruções necessárias; </del> | ||
- | III - promover, junto ao Tribunal de Contas, representação em face dos agentes públicos do Estado ou municípios que se omitirem da obrigação de adotar as providências que visem ao recebimento dos créditos oriundos das decisões proferidas no âmbito desta Corte. (Redação dada pela Lei Complementar n. 693, de 3/12/2012) | + | III - promover, junto ao Tribunal de Contas, representação em face dos agentes públicos do Estado ou municípios que se omitirem da obrigação de adotar as providências que visem ao recebimento dos créditos oriundos das decisões proferidas no âmbito desta Corte. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21476|Redação dada pela Lei Complementar n. 693, de 3/12/2012]]) |
IV – interpor os recursos permitidos em lei. | IV – interpor os recursos permitidos em lei. | ||
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<del>Art. 81 – Aos Procuradores compete, por delegação do Procurador Geral, exercer as funções previstas no artigo anterior. </del> | <del>Art. 81 – Aos Procuradores compete, por delegação do Procurador Geral, exercer as funções previstas no artigo anterior. </del> | ||
- | Art. 81. O funcionamento interno do Ministério Público de Contas, inclusive o de sua Corregedoria e de seu Colégio de Procuradores, bem como a forma de seus procedimentos preparatórios, atos e símbolos institucionais, serão disciplinados em seu Regimento Interno, aprovado nos termos da Resolução do Colégio de Procuradores. (Redação dada pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) | + | Art. 81. O funcionamento interno do Ministério Público de Contas, inclusive o de sua Corregedoria e de seu Colégio de Procuradores, bem como a forma de seus procedimentos preparatórios, atos e símbolos institucionais, serão disciplinados em seu Regimento Interno, aprovado nos termos da Resolução do Colégio de Procuradores. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24024|Redação dada pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014]]) |
Parágrafo único – Em caso de vacância e em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, o Procurador Geral será substituído pelo Procurador mais antigo e, na ausência deste, por um dos demais Procuradores, observada, sempre a precedência da antiguidade, ou o mais velho, no caso da antiguidade ser a mesma, fazendo jus, nessas substituições, aos vencimentos do cargo exercido. | Parágrafo único – Em caso de vacância e em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, o Procurador Geral será substituído pelo Procurador mais antigo e, na ausência deste, por um dos demais Procuradores, observada, sempre a precedência da antiguidade, ou o mais velho, no caso da antiguidade ser a mesma, fazendo jus, nessas substituições, aos vencimentos do cargo exercido. | ||
- | Art. 81-A. O Ministério Público de Contas, por meio de Resolução, instituirá Código de Ética fixando o processamento, os deveres, as vedações e as sanções para os seus membros, os quais observarão, no exercício das suas funções, os padrões éticos de conduta que lhes são inerentes, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, da objetividade, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade e probidade, bem como a lisura no que concerne à relação entre suas atividades públicas e particulares e o decoro inerente ao exercício da função pública. (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) | + | Art. 81-A. O Ministério Público de Contas, por meio de Resolução, instituirá Código de Ética fixando o processamento, os deveres, as vedações e as sanções para os seus membros, os quais observarão, no exercício das suas funções, os padrões éticos de conduta que lhes são inerentes, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, da objetividade, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade e probidade, bem como a lisura no que concerne à relação entre suas atividades públicas e particulares e o decoro inerente ao exercício da função pública. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24024|Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014]]) |
<del>Art. 82 – O Ministério Público junto ao Tribunal contará com o apoio administrativo e de pessoal da Secretaria do Tribunal, conforme organização estabelecida no Regimento Interno. </del> | <del>Art. 82 – O Ministério Público junto ao Tribunal contará com o apoio administrativo e de pessoal da Secretaria do Tribunal, conforme organização estabelecida no Regimento Interno. </del> | ||
- | Art. 82. O Ministério Público de Contas contará com o apoio administrativo e de pessoal do Tribunal de Contas do Estado, conforme organização estabelecida na Legislação do Tribunal. (Redação dada pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) | + | Art. 82. O Ministério Público de Contas contará com o apoio administrativo e de pessoal do Tribunal de Contas do Estado, conforme organização estabelecida na Legislação do Tribunal. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24024|Redação dada pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014]]) |
<del>Art. 83 – Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado, pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas e vedações, regime disciplinar e forma de investidura no cargo inicial da carreira. </del> | <del>Art. 83 – Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado, pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas e vedações, regime disciplinar e forma de investidura no cargo inicial da carreira. </del> | ||
- | Art. 83. Ao Ministério Público de Contas aplica-se, subsidiariamente, a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado, no tocante a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, remuneração, regime disciplinar e a forma de investidura no cargo inicial da carreira, aplicando-se a seus membros as disposições referentes ao cargo de Procurador de Justiça, previstas na Lei Complementar nº 337, de 1º de fevereiro de 2006, e suas alterações, inclusive no que concerne ao exercício das funções de Procurador-Geral e de Corregedor-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) | + | Art. 83. Ao Ministério Público de Contas aplica-se, subsidiariamente, a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado, no tocante a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, remuneração, regime disciplinar e a forma de investidura no cargo inicial da carreira, aplicando-se a seus membros as disposições referentes ao cargo de Procurador de Justiça, previstas na Lei Complementar nº 337, de 1º de fevereiro de 2006, e suas alterações, inclusive no que concerne ao exercício das funções de Procurador-Geral e de Corregedor-Geral. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24024|Redação dada pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014]]) |
- | <del>§ 1º - A remuneração do Procurador, do Ministério Público Especial e do Auditor do Tribunal de Contas do Estado é a constante dos Anexos XII e XIII, desta Lei Complementar. </del> (Revogado pela Lei Complementar n. 289, de 10/12/2003) | + | <del>§ 1º - A remuneração do Procurador, do Ministério Público Especial e do Auditor do Tribunal de Contas do Estado é a constante dos Anexos XII e XIII, desta Lei Complementar. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=364|Revogado pela Lei Complementar n. 289, de 10/12/2003]]) |
<del>§ 2º - O Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas perceberá a título de gratificação de função 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do Cargo, não incorporáveis, para qualquer efeito, ao vencimento. </del> | <del>§ 2º - O Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas perceberá a título de gratificação de função 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do Cargo, não incorporáveis, para qualquer efeito, ao vencimento. </del> | ||
- | § 2º O Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas perceberá à título de gratificação de função 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração do Cargo, não incorporáveis, para qualquer efeito ao vencimento. (Redação dada pela Lei Complementar n. 194, de 1º/12/1997) | + | § 2º O Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas perceberá à título de gratificação de função 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração do Cargo, não incorporáveis, para qualquer efeito ao vencimento. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=269|Redação dada pela Lei Complementar n. 194, de 1º/12/1997]]) |
Capítulo VIII | Capítulo VIII | ||
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<del>§ 2º - No relatório anual, o Tribunal apresentará análise da evolução dos custos de controle e de sua eficiência, eficácia e economicidade. </del> | <del>§ 2º - No relatório anual, o Tribunal apresentará análise da evolução dos custos de controle e de sua eficiência, eficácia e economicidade. </del> | ||
- | <del>§ 1º. O Tribunal de contas encaminhará à Assembléia Legislativa, nos termos do § 4º do artigo 49 da Constituição Estadual, relatórios trimestrais e anuais de suas atividades e prestará suas contas até 31 de março do ano subsequente, apresentando neste a análise da evolução dos custos de controle e de sua eficiência, eficácia e economicidade. </del> (Redação dada pela Lei Complementar n. 534, de 20/11/2009). | + | <del>§ 1º. O Tribunal de contas encaminhará à Assembléia Legislativa, nos termos do § 4º do artigo 49 da Constituição Estadual, relatórios trimestrais e anuais de suas atividades e prestará suas contas até 31 de março do ano subsequente, apresentando neste a análise da evolução dos custos de controle e de sua eficiência, eficácia e economicidade. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=610|Redação dada pela Lei Complementar n. 534, de 20/11/2009]]). |
- | <del>§ 2º. O Tribunal de Contas do Estado enviará à Assembléia Legislativa, até o dia 30 de novembro de cada ano, o plano de ação anual de controle externo para o exercício seguinte, que sobre ele deliberará antes do encerramento da sessão legislativa.</del> (Redação dada pela Lei Complementar n. 534, de 20/11/2009). | + | <del>§ 2º. O Tribunal de Contas do Estado enviará à Assembléia Legislativa, até o dia 30 de novembro de cada ano, o plano de ação anual de controle externo para o exercício seguinte, que sobre ele deliberará antes do encerramento da sessão legislativa.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=610|Redação dada pela Lei Complementar n. 534, de 20/11/2009]]). |
- | <del>§ 1 º. O Tribunal de Contas do Estado encaminhará à Assembleia Legislativa, nos termos do § 4º do art. 49, da Constituição Estadual, trimestral e anualmente relatório de suas atividades e prestará suas contas até 31 de março do ano subsequente.</del> (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | <del>§ 1 º. O Tribunal de Contas do Estado encaminhará à Assembleia Legislativa, nos termos do § 4º do art. 49, da Constituição Estadual, trimestral e anualmente relatório de suas atividades e prestará suas contas até 31 de março do ano subsequente.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | <del>§ 2º. No relatório anual, o Tribunal apresentará análise da evolução dos custos de controle e de sua eficiência, eficácia e economicidade.</del> (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | <del>§ 2º. No relatório anual, o Tribunal apresentará análise da evolução dos custos de controle e de sua eficiência, eficácia e economicidade.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | <del>§ 1º. O Tribunal de Contas encaminhará à Assembleia Legislativa, nos termos do § 4º do artigo 49 da Constituição Estadual, relatórios trimestrais e anuais de suas atividades e prestará suas contas até 31 de março do ano subsequente, apresentando neste a análise da evolução dos custos de controle e de sua eficiência, eficácia e economicidade.</del> (Redação dada pela Lei Complementar n. 825, de 08/06/2015) (Lei Complementar nº 825, de 06/06/2015, declarada inconstitucional na ADI nº 0800520-79.2016.8.22.0000 possuindo efeitos erga omnes e ex tunc) | + | <del>§ 1º. O Tribunal de Contas encaminhará à Assembleia Legislativa, nos termos do § 4º do artigo 49 da Constituição Estadual, relatórios trimestrais e anuais de suas atividades e prestará suas contas até 31 de março do ano subsequente, apresentando neste a análise da evolução dos custos de controle e de sua eficiência, eficácia e economicidade.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30878|Redação dada pela Lei Complementar n. 825, de 08/06/2015]]) ([[https://pjeconsulta.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=f45d6ef0cbb253066ce40c0af2a7505639b484d172d84d8e|Lei Complementar nº 825, de 06/06/2015, declarada inconstitucional na ADI nº 0800520-79.2016.8.22.0000 possuindo efeitos erga omnes e ex tunc]]) |
- | § 2º. O Tribunal de Contas do Estado enviará à Assembleia Legislativa, até o dia 30 de novembro de cada ano, o Plano de Ação Anual de Controle Externo para o exercício seguinte, que sobre ele deliberará antes do encerramento da Sessão Legislativa. (Redação dada pela Lei Complementar n. 825, de 08/06/2015) | + | § 2º. O Tribunal de Contas do Estado enviará à Assembleia Legislativa, até o dia 30 de novembro de cada ano, o Plano de Ação Anual de Controle Externo para o exercício seguinte, que sobre ele deliberará antes do encerramento da Sessão Legislativa. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30878|Redação dada pela Lei Complementar n. 825, de 08/06/2015]]) |
Art. 90 – Para a finalidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g” e no art. 3º, ambos da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal enviará ao Ministério Público Eleitoral, em tempo hábil, o nome dos responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos cinco anos imediatamente anterior à realização de cada eleição. | Art. 90 – Para a finalidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g” e no art. 3º, ambos da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal enviará ao Ministério Público Eleitoral, em tempo hábil, o nome dos responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos cinco anos imediatamente anterior à realização de cada eleição. | ||
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<del>Art. 94 – Os Conselheiros, Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas têm prazo de trinta dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogado por mais sessenta dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo.</del> | <del>Art. 94 – Os Conselheiros, Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas têm prazo de trinta dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogado por mais sessenta dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo.</del> | ||
- | Art. 94. Os Conselheiros, Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas têm prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, prorrogado por mais de 60 (sessenta) dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 592, de 22/11/2010) | + | Art. 94. Os Conselheiros, Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas têm prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, prorrogado por mais de 60 (sessenta) dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=671|Redação dada pela Lei Complementar n. 592, de 22/11/2010]]) |
<del>Art. 95 – As atas das sessões do Tribunal serão imediatamente, publicadas, na íntegra, sem ônus, no Diário Oficial do Estado. </del> | <del>Art. 95 – As atas das sessões do Tribunal serão imediatamente, publicadas, na íntegra, sem ônus, no Diário Oficial do Estado. </del> | ||
- | Art. 95. As atas das sessões do Tribunal serão imediatamente publicadas, na íntegra, sem ônus, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 592, de 22/11/2010) | + | Art. 95. As atas das sessões do Tribunal serão imediatamente publicadas, na íntegra, sem ônus, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=671|Redação dada pela Lei Complementar n. 592, de 22/11/2010]]) |
Art. 96 – As publicações editadas pelo Tribunal são as definidas no Regimento Interna. | Art. 96 – As publicações editadas pelo Tribunal são as definidas no Regimento Interna. | ||
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Art. 98 – O Tribunal de Contas do Estado poderá firmar acordo de cooperação com o Tribunal de Contas da União, com os Tribunais de Contas dos demais Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou dos Conselhos de Contas, Centro de Coordenação dos Tribunais de Contas, Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON, bem como associar-se às entidades nacionais e internacionais com os objetivos e interesses comuns, visando o intercâmbio cultural e o aperfeiçoamento profissional de seus membros e funcionários. | Art. 98 – O Tribunal de Contas do Estado poderá firmar acordo de cooperação com o Tribunal de Contas da União, com os Tribunais de Contas dos demais Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou dos Conselhos de Contas, Centro de Coordenação dos Tribunais de Contas, Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON, bem como associar-se às entidades nacionais e internacionais com os objetivos e interesses comuns, visando o intercâmbio cultural e o aperfeiçoamento profissional de seus membros e funcionários. | ||
- | Art. 98-A. Fica o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia autorizado a contribuir com anuidade ao Instituto Rui Barbosa – IRB, à Associação dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, ao Colégio de Presidentes dos Tribunais de Contas do Brasil, ao Colégio de Procuradores-Gerais do Ministério Público de Contas e ao Colégio de Corregedores dos Tribunais de Contas. (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) | + | Art. 98-A. Fica o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia autorizado a contribuir com anuidade ao Instituto Rui Barbosa – IRB, à Associação dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, ao Colégio de Presidentes dos Tribunais de Contas do Brasil, ao Colégio de Procuradores-Gerais do Ministério Público de Contas e ao Colégio de Corregedores dos Tribunais de Contas. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24024|Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014]]) |
- | Art. 98-B. Fica o Tribunal de Contas do Estado autorizado a celebrar acordo de cooperação técnica, com ou sem custo financeiro, com os Tribunais de Contas do Brasil, o Tribunal de Justiça, o Ministério Público do Estado, a Assembleia Legislativa, a Defensoria Pública, os Poderes Executivos Estadual e Municipais e demais órgãos ou entidades governamentais e, ainda, com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, sem fins lucrativos. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 799, de 25/09/2014) | + | Art. 98-B. Fica o Tribunal de Contas do Estado autorizado a celebrar acordo de cooperação técnica, com ou sem custo financeiro, com os Tribunais de Contas do Brasil, o Tribunal de Justiça, o Ministério Público do Estado, a Assembleia Legislativa, a Defensoria Pública, os Poderes Executivos Estadual e Municipais e demais órgãos ou entidades governamentais e, ainda, com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, sem fins lucrativos. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24024|Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 799, de 25/09/2014]]) |
- | Parágrafo único. Nos acordos de que trata o caput, havendo custo financeiro, o Tribunal de Contas do Estado poderá ressarcir ou indenizar à outra parte os valores ou despesas correspondentes à implementação e à efetivação do objeto do termo celebrado, podendo, a depender da indicação das partes, o ressarcimento ou a indenização ocorrer em moeda corrente, bem móvel ou imóvel, equipamentos ou software.” (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) | + | Parágrafo único. Nos acordos de que trata o caput, havendo custo financeiro, o Tribunal de Contas do Estado poderá ressarcir ou indenizar à outra parte os valores ou despesas correspondentes à implementação e à efetivação do objeto do termo celebrado, podendo, a depender da indicação das partes, o ressarcimento ou a indenização ocorrer em moeda corrente, bem móvel ou imóvel, equipamentos ou software.” ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24024|Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014]]) |
- | Art. 98-C. Fica o Tribunal de Contas do Estado autorizado a alienar ou doar veículos de sua frota a Órgãos ou entidades governamentais ou entidades privadas sem fins lucrativos, podendo instituir, em Resolução do Conselho Superior de Administração, indenização especial de transporte em substituição à disponibilização de veículo oficial aos seus Membros e aos do Ministério Público de Contas. Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) | + | Art. 98-C. Fica o Tribunal de Contas do Estado autorizado a alienar ou doar veículos de sua frota a Órgãos ou entidades governamentais ou entidades privadas sem fins lucrativos, podendo instituir, em Resolução do Conselho Superior de Administração, indenização especial de transporte em substituição à disponibilização de veículo oficial aos seus Membros e aos do Ministério Público de Contas. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24024|Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014]]) |
- | Art. 98-D. Fica autorizado o Presidente do Tribunal de Contas do Estado a estabelecer, por ato próprio, os dias em que não haverá expediente no Tribunal. (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) | + | Art. 98-D. Fica autorizado o Presidente do Tribunal de Contas do Estado a estabelecer, por ato próprio, os dias em que não haverá expediente no Tribunal. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24024|Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014]]) |
- | Art. 98-E. O Tribunal de Contas, para o exercício de sua competência institucional, poderá requisitar aos poderes, órgãos e entidades estaduais e municipais, sem quaisquer ônus, a prestação de serviços técnicos especializados, a serem executados em prazo previamente estabelecido, bem como a requisição ou cedência, sem ônus, de seus servidores. (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) | + | Art. 98-E. O Tribunal de Contas, para o exercício de sua competência institucional, poderá requisitar aos poderes, órgãos e entidades estaduais e municipais, sem quaisquer ônus, a prestação de serviços técnicos especializados, a serem executados em prazo previamente estabelecido, bem como a requisição ou cedência, sem ônus, de seus servidores. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24024|Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014]]) |
- | Art. 98-F. Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional dos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos, Procuradores do Ministério Público de Contas e servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com validade em todo o território nacional, na forma e modelos dispostos em Resolução. (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) | + | Art. 98-F. Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional dos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos, Procuradores do Ministério Público de Contas e servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com validade em todo o território nacional, na forma e modelos dispostos em Resolução. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24024|Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014]]) |
- | Art. 98-G. Os procedimentos para classificação, acesso, manuseio, reprodução, transporte e guarda de documentos e processos de natureza sigilosa ou em segredo de justiça no âmbito do Tribunal de Contas serão regulamentados em Resolução. (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) | + | Art. 98-G. Os procedimentos para classificação, acesso, manuseio, reprodução, transporte e guarda de documentos e processos de natureza sigilosa ou em segredo de justiça no âmbito do Tribunal de Contas serão regulamentados em Resolução. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24024|Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014]]) |
- | Parágrafo único. Os servidores responsáveis pela custódia, acesso e manuseio de documentos e processos sigilosos ou em segredo de justiça estão sujeitos às sanções previstas na legislação administrativa, civil e criminal, devendo, no caso de violação do sigilo, ser instaurado imediatamente procedimento com vista à apuração dos fatos e, posteriormente, remessa aos órgãos competentes. (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) | + | Parágrafo único. Os servidores responsáveis pela custódia, acesso e manuseio de documentos e processos sigilosos ou em segredo de justiça estão sujeitos às sanções previstas na legislação administrativa, civil e criminal, devendo, no caso de violação do sigilo, ser instaurado imediatamente procedimento com vista à apuração dos fatos e, posteriormente, remessa aos órgãos competentes. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24024|Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014]]) |
- | Art. 98-H. O Tribunal de Contas exercerá sua função pedagógica e preventiva por meio de seus membros e dos membros do Ministério Público de Contas orientando os jurisdicionados e os administradores com vistas a evitar a morosidade da prestação dos serviços públicos e ilegalidades. (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) | + | Art. 98-H. O Tribunal de Contas exercerá sua função pedagógica e preventiva por meio de seus membros e dos membros do Ministério Público de Contas orientando os jurisdicionados e os administradores com vistas a evitar a morosidade da prestação dos serviços públicos e ilegalidades. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24024|Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014]]) |
Art. 99 – O Regimento Interno do Tribunal de Contas somente poderá ser aprovado ou alterado pelo maioria de seus Conselheiros titulares. | Art. 99 – O Regimento Interno do Tribunal de Contas somente poderá ser aprovado ou alterado pelo maioria de seus Conselheiros titulares. | ||
- | Art. 99-A. Aplica-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil aos procedimentos do Tribunal de Contas do Estado. (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) | + | Art. 99-A. Aplica-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil aos procedimentos do Tribunal de Contas do Estado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24024|Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014]]) |
- | Art. 99-B. O Tribunal de Contas do Estado instituirá, por meio de Resolução, Código de Ética fixando o processamento, os deveres, as vedações e as sanções para os seus membros, os quais observarão, no exercício das suas funções, os padrões éticos de conduta que lhes são inerentes, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, da objetividade, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade e probidade, bem como a lisura no que concerne à relação entre suas atividades públicas e particulares e o decoro inerente ao exercício da função pública. (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) | + | Art. 99-B. O Tribunal de Contas do Estado instituirá, por meio de Resolução, Código de Ética fixando o processamento, os deveres, as vedações e as sanções para os seus membros, os quais observarão, no exercício das suas funções, os padrões éticos de conduta que lhes são inerentes, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, da objetividade, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade e probidade, bem como a lisura no que concerne à relação entre suas atividades públicas e particulares e o decoro inerente ao exercício da função pública. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24024|Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014]]) |
- | Art. 99-C. O Tribunal de Contas do Estado instituirá, por meio de Resolução, Código de Ética fixando o processamento, os deveres, as vedações e as sanções para os seus servidores, os quais observarão, no exercício de seu cargo ou função, a preservação do interesse público, a defesa do patrimônio público, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a transparência, a honestidade, a integridade, a dignidade, o respeito, o decoro, a qualidade, a eficiência, a equidade dos serviços públicos, a independência, a objetividade, a imparcialidade, a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica, o sigilo profissional, a competência, o desenvolvimento profissional, bem como nos atos, comportamentos e atitudes reger-se por critério de natureza ética, de modo a harmonizar as práticas pessoais com os valores institucionais. (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) | + | Art. 99-C. O Tribunal de Contas do Estado instituirá, por meio de Resolução, Código de Ética fixando o processamento, os deveres, as vedações e as sanções para os seus servidores, os quais observarão, no exercício de seu cargo ou função, a preservação do interesse público, a defesa do patrimônio público, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a transparência, a honestidade, a integridade, a dignidade, o respeito, o decoro, a qualidade, a eficiência, a equidade dos serviços públicos, a independência, a objetividade, a imparcialidade, a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica, o sigilo profissional, a competência, o desenvolvimento profissional, bem como nos atos, comportamentos e atitudes reger-se por critério de natureza ética, de modo a harmonizar as práticas pessoais com os valores institucionais. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24024|Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014]]) |
Art. 100 – O Tribunal de Contas do Estado em auxílio à Comissão da Assembléia Legislativa fiscalizará o endividamento do Estado e emitirá parecer conclusivo sobre a capacidade de endividamento do Estado, nos termos da Constituição Estadual. | Art. 100 – O Tribunal de Contas do Estado em auxílio à Comissão da Assembléia Legislativa fiscalizará o endividamento do Estado e emitirá parecer conclusivo sobre a capacidade de endividamento do Estado, nos termos da Constituição Estadual. | ||
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Art. 110 – Os valores de remuneração dos cargos comissionados e funções gratificadas observarão os reajustes gerais e valores previstos para os servidores públicos civis do Estado. | Art. 110 – Os valores de remuneração dos cargos comissionados e funções gratificadas observarão os reajustes gerais e valores previstos para os servidores públicos civis do Estado. | ||
- | <del>Art. 111 – A remuneração, provento ou pensão mensal, a qualquer título, do servidor não poderá ultrapassar a 90% (noventa por cento) da remuneração dos Conselheiros, excluída a vantagem pessoal de adicional por tempo de serviço, aplicando-se o redutor para adequá-lo a lei.</del> (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019) | + | <del>Art. 111 – A remuneração, provento ou pensão mensal, a qualquer título, do servidor não poderá ultrapassar a 90% (noventa por cento) da remuneração dos Conselheiros, excluída a vantagem pessoal de adicional por tempo de serviço, aplicando-se o redutor para adequá-lo a lei.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30940|Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019]]) |
- | Art. 111-A. Os processos do Tribunal de Contas são públicos, ressalvadas as hipóteses previstas no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | Art. 111-A. Os processos do Tribunal de Contas são públicos, ressalvadas as hipóteses previstas no Regimento Interno. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
- | Art. 111-B. Os processos do Tribunal de Contas poderão ser decididos monocraticamente nas hipóteses previstas no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015) | + | Art. 111-B. Os processos do Tribunal de Contas poderão ser decididos monocraticamente nas hipóteses previstas no Regimento Interno. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24362|Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015]]) |
TÍTULO V | TÍTULO V | ||
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Art. 112 – O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia disporá de quadro próprio de pessoal, definido em lei específica, que será tutelado por Regimento Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado. | Art. 112 – O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia disporá de quadro próprio de pessoal, definido em lei específica, que será tutelado por Regimento Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado. | ||
- | <del>Parágrafo único – A Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado é composta pelos cargos relacionados no Anexo I desta Lei Complementar.</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 307, de 1º/10/2004) | + | <del>Parágrafo único – A Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado é composta pelos cargos relacionados no Anexo I desta Lei Complementar.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=382|Revogado pela Lei Complementar n. 307, de 1º/10/2004]]) |
- | <del>Art. 113 – O número e os níveis dos cargos em comissão e funções gratificadas, necessários ao funcionamento dos órgãos auxiliares, serão fixados pelo Conselho Superior de Administração, obedecido os anexos II e III desta Lei Complementar.</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 307, de 1º/10/2004) | + | <del>Art. 113 – O número e os níveis dos cargos em comissão e funções gratificadas, necessários ao funcionamento dos órgãos auxiliares, serão fixados pelo Conselho Superior de Administração, obedecido os anexos II e III desta Lei Complementar.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=382|Revogado pela Lei Complementar n. 307, de 1º/10/2004]]) |
<del>Art. 114 – Os cargos das categorias funcionais que compõem os Grupos Operacionais Atividades de Auditoria, Inspeção e Controle – TC-AIC-300 – Grupo Ocupacional Administrativo – TC-GOA-100 – Grupo Ocupacional de Informática – TC-GOI-500 – Atividade de Serviços Auxiliares – TC-ASA-600, Ministério Público Especial – TC-MPE-700 – Procuradoria Geral – TC-PG-800 e Auditoria – TC-AUD-900, são de provimento efetivo, cuja investidura depende de aprovação prévia em concurso público, observados os requisitos de escolaridade e demais exigências legais. </del> | <del>Art. 114 – Os cargos das categorias funcionais que compõem os Grupos Operacionais Atividades de Auditoria, Inspeção e Controle – TC-AIC-300 – Grupo Ocupacional Administrativo – TC-GOA-100 – Grupo Ocupacional de Informática – TC-GOI-500 – Atividade de Serviços Auxiliares – TC-ASA-600, Ministério Público Especial – TC-MPE-700 – Procuradoria Geral – TC-PG-800 e Auditoria – TC-AUD-900, são de provimento efetivo, cuja investidura depende de aprovação prévia em concurso público, observados os requisitos de escolaridade e demais exigências legais. </del> | ||
- | <del>Art. 114 – Os cargos das categorias funcionais que compõem os Grupos Operacionais Atividades de Auditoria, Inspeção e Controle - TC AIC 300 – Grupo Ocupacional Administrativo – TC GOA 100 – Grupo Ocupacional de Informática – TC GOI 500 – Atividade de Serviços Auxiliares – TC ASA 600, são de provimento efetivo, cuja investidura depende de aprovação prévia em concurso público, observados os requisitos de escolaridade e demais exigências legais. </del> (Redação dada pela Lei Complementar n. 289, de 10/12/2003) (Revogado pela Lei Complementar n. 307, de 1º/10/2004) | + | <del>Art. 114 – Os cargos das categorias funcionais que compõem os Grupos Operacionais Atividades de Auditoria, Inspeção e Controle - TC AIC 300 – Grupo Ocupacional Administrativo – TC GOA 100 – Grupo Ocupacional de Informática – TC GOI 500 – Atividade de Serviços Auxiliares – TC ASA 600, são de provimento efetivo, cuja investidura depende de aprovação prévia em concurso público, observados os requisitos de escolaridade e demais exigências legais. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=364|Redação dada pela Lei Complementar n. 289, de 10/12/2003) (Revogado pela Lei Complementar n. 307, de 1º/10/2004]]) |
- | <del>Parágrafo único – As categorias funcionais referidas no “caput” deste artigo, desdobram-se em classes, conforme o disposto nos Anexos IV, V, VI e VII desta Lei Complementar, exceto a de Auditor e Membro do Ministério Público Especial.</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 307, de 1º/10/2004) | + | <del>Parágrafo único – As categorias funcionais referidas no “caput” deste artigo, desdobram-se em classes, conforme o disposto nos Anexos IV, V, VI e VII desta Lei Complementar, exceto a de Auditor e Membro do Ministério Público Especial.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=382|Revogado pela Lei Complementar n. 307, de 1º/10/2004]]) |
- | <del>Art. 115 – Os vencimentos e vantagens do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado são os constantes nos Anexos VIII, IX, X, XI, XII e XIII desta Lei Complementar.</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 307, de 1º/10/2004) | + | <del>Art. 115 – Os vencimentos e vantagens do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado são os constantes nos Anexos VIII, IX, X, XI, XII e XIII desta Lei Complementar.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=382|Revogado pela Lei Complementar n. 307, de 1º/10/2004]]) |
Art. 116 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. | Art. 116 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. |