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Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela LC n. 23, de 11/01/1988. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=774|Alterada pela LC n. 23, de 11/01/1988.]] |
- | Alterada pela LC n. 43 de 25/06/1991. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=794|Alterada pela LC n. 43 de 25/06/1991.]] |
Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado de Rondônia, e dá outras providências. | Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado de Rondônia, e dá outras providências. | ||
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I – de provas e títulos, quando se tratar de provimento de cargos em relação aos quais a lei exija formação de nível universitário e a de provas nos demais casos; | I – de provas e títulos, quando se tratar de provimento de cargos em relação aos quais a lei exija formação de nível universitário e a de provas nos demais casos; | ||
- | II – de freqüência e aproveitamento na Escola de Polícia, em curso intensivo de formação; e | + | <del>II – de freqüência e aproveitamento na Escola de Polícia, em curso intensivo de formação; e</del> |
- | III – de prova oral, que versará sobre qualquer parte das matérias exigidas nas provas do inciso I e das que constarem da programação de que trata o inciso II. | + | <del>III – de prova oral, que versará sobre qualquer parte das matérias exigidas nas provas do inciso I e das que constarem da programação de que trata o inciso II.</del> |
- | II – de prova oral, que versará sobre qualquer das matérias exigidas nas provas do inciso I, somente para candidatos aos cargos de nível superior; (Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988) | + | II – de prova oral, que versará sobre qualquer das matérias exigidas nas provas do inciso I, somente para candidatos aos cargos de nível superior; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=774|Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988]]) |
III – de freqüência e aproveitamento na Escola de Polícia Civil, em curso intensivo de formação | III – de freqüência e aproveitamento na Escola de Polícia Civil, em curso intensivo de formação | ||
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<del>Art. 35 – Promoção é a elevação seletiva gradual e sucessiva do servidor policial civil estável à vaga de classe imediatamente superior àquela a que pertença, pelos critérios de merecimento e antiguidade, na proporção de um quinto e quatro quintos, respectivamente e alternadamente, na forma da regulamentação específica.</del> | <del>Art. 35 – Promoção é a elevação seletiva gradual e sucessiva do servidor policial civil estável à vaga de classe imediatamente superior àquela a que pertença, pelos critérios de merecimento e antiguidade, na proporção de um quinto e quatro quintos, respectivamente e alternadamente, na forma da regulamentação específica.</del> | ||
- | Art. 35 – A Promoção é a elevação seletiva gradual sucessiva do servidor Policial Civil estável a vaga da classe imediatamente superior àquela a que pertença, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, na proporção de um quinto e quatro quintos, respectiva e alternadamente, na forma da regulamentação específica. (Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988) | + | Art. 35 – A Promoção é a elevação seletiva gradual sucessiva do servidor Policial Civil estável a vaga da classe imediatamente superior àquela a que pertença, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, na proporção de um quinto e quatro quintos, respectiva e alternadamente, na forma da regulamentação específica. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=774|Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988]]) |
Parágrafo único – A promoção deverá ocorrer dentro do prazo de quarenta e cinco (45) dias, contados da data da abertura da vaga. | Parágrafo único – A promoção deverá ocorrer dentro do prazo de quarenta e cinco (45) dias, contados da data da abertura da vaga. | ||
- | Art. 36 – Acesso é o ingresso do servidor policial civil ocupante de classe final, na classe inicial da carreira afim, de escalão superior, prevista no quadro de acesso, pelos critérios de merecimento e antiguidade na proporção d e um quinto e quatro quintos, respectivamente, respeitada a habilitação e seleção em curso de formação específica e o preenchimento dos seguintes requisitos exigidos para o seu provimento na forma da respectiva regulamentação. | + | <del>Art. 36 – Acesso é o ingresso do servidor policial civil ocupante de classe final, na classe inicial da carreira afim, de escalão superior, prevista no quadro de acesso, pelos critérios de merecimento e antiguidade na proporção d e um quinto e quatro quintos, respectivamente, respeitada a habilitação e seleção em curso de formação específica e o preenchimento dos seguintes requisitos exigidos para o seu provimento na forma da respectiva regulamentação.</del> |
- | Art. 36 – Acesso é o ingresso do servidor policial Civil ocupante da classe final, na classe inicial da carreira afim, de escalão superior prevista no quadro de acesso pelos critérios de antiguidade e merecimento na proporção de um quinto e quatro quintos, respectivamente, respeitada a seleção e habilitação em curso de formação específica e o preenchimento dos requisitos exigidos para o seu provimento na forma da respectiva regulamentação. (Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988) | + | Art. 36 – Acesso é o ingresso do servidor policial Civil ocupante da classe final, na classe inicial da carreira afim, de escalão superior prevista no quadro de acesso pelos critérios de antiguidade e merecimento na proporção de um quinto e quatro quintos, respectivamente, respeitada a seleção e habilitação em curso de formação específica e o preenchimento dos requisitos exigidos para o seu provimento na forma da respectiva regulamentação. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=774|Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988]]) |
§ 1º - Serão reservados para acesso os cargos cujas atribuições exijam experiência prévia do exercício do outro cargo. | § 1º - Serão reservados para acesso os cargos cujas atribuições exijam experiência prévia do exercício do outro cargo. | ||
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<del>§ 1º - A gratificação de representação fica atribuída aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia.</del> | <del>§ 1º - A gratificação de representação fica atribuída aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia.</del> | ||
- | § 1º - A gratificação de representação fica atribuída aos integrantes das categorias funcionais de Delegado de Polícia, Perito Criminal, Médico Legista, Odontologo Legal e Psiquiatra Legal. (Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988). | + | § 1º - A gratificação de representação fica atribuída aos integrantes das categorias funcionais de Delegado de Polícia, Perito Criminal, Médico Legista, Odontologo Legal e Psiquiatra Legal. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=774|Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988]]). |
§ 2º - A gratificação de representação terá vigência a partir do mês em que o servidor policial civil entrar em exercício no cargo. | § 2º - A gratificação de representação terá vigência a partir do mês em que o servidor policial civil entrar em exercício no cargo. | ||
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<del>§ 3º - Será mantida a percepção da gratificação de representação nos afastamentos por motivo de férias, dispensa ao serviço, licença para tratamento de saúde até sessenta (60) dias, falecimento de ente familiar até oito (8) dias e licença prêmio.</del> | <del>§ 3º - Será mantida a percepção da gratificação de representação nos afastamentos por motivo de férias, dispensa ao serviço, licença para tratamento de saúde até sessenta (60) dias, falecimento de ente familiar até oito (8) dias e licença prêmio.</del> | ||
- | § 3º - Será mantida a percepção da gratificação de representação nos afastamentos por motivo de férias, dispensa ao serviço, licença para tratamento de saúde, falecimento de ente familiar e licença prêmio. (Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988). | + | § 3º - Será mantida a percepção da gratificação de representação nos afastamentos por motivo de férias, dispensa ao serviço, licença para tratamento de saúde, falecimento de ente familiar e licença prêmio. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=774|Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988]]). |
§ 4º - A gratificação de representação será paga somente ao servidor policial civil que esteja no efetivo exercício de suas funções em unidade policial civil, em unidade administrativa da organização básica da Secretaria de Estado da Segurança Pública, ou quando, a critério do Chefe do Poder Executivo, se encontre prestando serviços a qualquer órgãos dos poderes do Estado. | § 4º - A gratificação de representação será paga somente ao servidor policial civil que esteja no efetivo exercício de suas funções em unidade policial civil, em unidade administrativa da organização básica da Secretaria de Estado da Segurança Pública, ou quando, a critério do Chefe do Poder Executivo, se encontre prestando serviços a qualquer órgãos dos poderes do Estado. | ||
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<del>§ 5º - Será suspenso o pagamento da gratificação de representação do servidor policial civil indiciado em sindicância ou processo disciplinar, cujo valor receberá, se absolvido. No caso de punição, o restabelecimento ocorrerá após o cumprimento da pena.</del> | <del>§ 5º - Será suspenso o pagamento da gratificação de representação do servidor policial civil indiciado em sindicância ou processo disciplinar, cujo valor receberá, se absolvido. No caso de punição, o restabelecimento ocorrerá após o cumprimento da pena.</del> | ||
- | § 5º - Será suspenso o pagamento integral do servidor Policial Civil punido com a pena disciplinar de suspensão, enquanto durar. (Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988) | + | § 5º - Será suspenso o pagamento integral do servidor Policial Civil punido com a pena disciplinar de suspensão, enquanto durar. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=774|Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988]]) |
§ 6º - Fica vedada a percepção da gratificação de representação pelo servidor policial civil que estiver acumulando cargos, funções ou perceber qualquer vantagem pecuniária proveniente de atividade estranha ao serviço policial, com exceção do magistério. | § 6º - Fica vedada a percepção da gratificação de representação pelo servidor policial civil que estiver acumulando cargos, funções ou perceber qualquer vantagem pecuniária proveniente de atividade estranha ao serviço policial, com exceção do magistério. | ||
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Art. 108 – A gratificação por operação especial será devida aos servidores policiais civis na proporção de sessenta por cento (60%) sobre o vencimento base de seus respectivos cargos. | Art. 108 – A gratificação por operação especial será devida aos servidores policiais civis na proporção de sessenta por cento (60%) sobre o vencimento base de seus respectivos cargos. | ||
- | Parágrafo único – A gratificação por Operações Especiais, incorpora-se ao vencimento base e aos proventos de aposentadoria, na razão de 1/5 (um quinto) do seu valor, por ano de exercício do cargo de natureza estritamente policial. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 23 de 11/01/1988). | + | Parágrafo único – A gratificação por Operações Especiais, incorpora-se ao vencimento base e aos proventos de aposentadoria, na razão de 1/5 (um quinto) do seu valor, por ano de exercício do cargo de natureza estritamente policial. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=774|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 23 de 11/01/1988]]). |
SUBSEÇÃO XI | SUBSEÇÃO XI | ||
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<del>III – voluntariamente, com proventos integrais, após trinta e cinco (35) anos de serviço, desde que conte, pelo menos vinte (20) anos de exercício no cargo de natureza estritamente policial.</del> | <del>III – voluntariamente, com proventos integrais, após trinta e cinco (35) anos de serviço, desde que conte, pelo menos vinte (20) anos de exercício no cargo de natureza estritamente policial.</del> | ||
- | III – voluntariamente, com remuneração integral, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. (Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988) | + | III – voluntariamente, com remuneração integral, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=774|Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988]]) |
§ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença por período não inferior a vinte e quatro (24) meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço. | § 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença por período não inferior a vinte e quatro (24) meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço. | ||
Linha 1033: | Linha 1033: | ||
<del>I – integrais, quando o servidor policial civil:</del> | <del>I – integrais, quando o servidor policial civil:</del> | ||
- | I – remuneração integral, inclusive com as gratificações e vantagens inerentes ao cargo, quando o servidor Policial Civil: (Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988) | + | I – remuneração integral, inclusive com as gratificações e vantagens inerentes ao cargo, quando o servidor Policial Civil: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=774|Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988]]) |
<del>a) contar trinta (30) anos de serviço público, sendo vinte (20) anos de exercício estritamente policial; </del> | <del>a) contar trinta (30) anos de serviço público, sendo vinte (20) anos de exercício estritamente policial; </del> | ||
- | a) contar com 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço, ou 30 (trinta) anos de serviço público, sendo 20 (vinte) anos em atividades estritamente policiais. (Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988) | + | a) contar com 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço, ou 30 (trinta) anos de serviço público, sendo 20 (vinte) anos em atividades estritamente policiais. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=774|Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988]]) |
b) se invalidar por acidente de serviço, por moléstia profissional ou moléstia indicada no art. 131 desta Lei Complementar. | b) se invalidar por acidente de serviço, por moléstia profissional ou moléstia indicada no art. 131 desta Lei Complementar. | ||
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<del>II – correspondente a cinquenta por cento (50%) da remuneração do mês anterior ao do falecimento do servidor policial civil, quando este ocorrer em conseqüência de acidente no serviço, em conseqüência de doença profissional ou doença especificada em lei.</del> | <del>II – correspondente a cinquenta por cento (50%) da remuneração do mês anterior ao do falecimento do servidor policial civil, quando este ocorrer em conseqüência de acidente no serviço, em conseqüência de doença profissional ou doença especificada em lei.</del> | ||
- | I – correspondente à diferença entre a pensão concedida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia - IPERON e a 90% (noventa por cento) da remuneração do mês anterior ao do falecimento, quando este ocorrer com o servidor Policial Civil em atividade; (Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988) | + | I – correspondente à diferença entre a pensão concedida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia - IPERON e a 90% (noventa por cento) da remuneração do mês anterior ao do falecimento, quando este ocorrer com o servidor Policial Civil em atividade; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=774|Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988]]) |
- | II – correspondente a 80% (oitenta por cento) da remuneração do mês anterior ao do falecimento do servidor Policial Civil, quando este ocorrer em conseqüência diversa do inciso anterior. (Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988) | + | II – correspondente a 80% (oitenta por cento) da remuneração do mês anterior ao do falecimento do servidor Policial Civil, quando este ocorrer em conseqüência diversa do inciso anterior. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=774|Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988]]) |
§ 1º - A pensão, que acompanhará os aumentos gerais de vencimentos, será paga: a) metade à viúva do policial civil; e b) metade aos filhos varões, até atingirem a maioridade; e, sem limite de idade, desde que sofram de moléstia que os impossibilitem de trabalhar, e às filhas solteiras, ainda que maiores. | § 1º - A pensão, que acompanhará os aumentos gerais de vencimentos, será paga: a) metade à viúva do policial civil; e b) metade aos filhos varões, até atingirem a maioridade; e, sem limite de idade, desde que sofram de moléstia que os impossibilitem de trabalhar, e às filhas solteiras, ainda que maiores. | ||
Linha 2161: | Linha 2161: | ||
<del>Art. 298 – O Grupo de Pessoal de Polícia Civil do Estado é o constante do Anexo I, previsto pelo Decreto nº 2774, de 31 de outubro de 1985.</del> | <del>Art. 298 – O Grupo de Pessoal de Polícia Civil do Estado é o constante do Anexo I, previsto pelo Decreto nº 2774, de 31 de outubro de 1985.</del> | ||
- | Art. 298 – O quadro de pessoal da Polícia Civil do Estado é o constante do quadro demonstrativo Anexo a esta Lei Complementar. (Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988) | + | Art. 298 – O quadro de pessoal da Polícia Civil do Estado é o constante do quadro demonstrativo Anexo a esta Lei Complementar. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=774|Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988]]) |
- | § 1º - O servidor de referência mais elevada dentro do Quadro de carreira não poderá ser subordinado a servidor de referência inferior. (Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988) | + | § 1º - O servidor de referência mais elevada dentro do Quadro de carreira não poderá ser subordinado a servidor de referência inferior. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=774|Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988]]) |
- | § 2º - Os serviços Policiais Civis reposicionados não poderão sofrer alterações para referências inferiores às que se encontram. (Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988) | + | § 2º - Os serviços Policiais Civis reposicionados não poderão sofrer alterações para referências inferiores às que se encontram. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=774|Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988]]) |
- | § 3º - O Poder Executivo regulamentará, em 90 (noventa) dias, o novo quadro de pessoal do Grupo Ocupacional de Polícia Civil do Estado. (Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988) | + | § 3º - O Poder Executivo regulamentará, em 90 (noventa) dias, o novo quadro de pessoal do Grupo Ocupacional de Polícia Civil do Estado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=774|Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988]]) |
Art. 299 – Os vencimentos dos ocupantes de cargos das séries de classes de carreiras policiais civis serão calculados, de acordo com os índices percentuais estabelecidos na Tabela de Escalonamento, contida no anexo desta Lei Complementar, tomando-se por base os vencimentos percebidos pelo Delegado de Polícia de Classe “A”, e serão reajustados sempre que alterados os vencimentos do funcionalismo público em geral, nos mesmos percentuais e época de vigência. | Art. 299 – Os vencimentos dos ocupantes de cargos das séries de classes de carreiras policiais civis serão calculados, de acordo com os índices percentuais estabelecidos na Tabela de Escalonamento, contida no anexo desta Lei Complementar, tomando-se por base os vencimentos percebidos pelo Delegado de Polícia de Classe “A”, e serão reajustados sempre que alterados os vencimentos do funcionalismo público em geral, nos mesmos percentuais e época de vigência. | ||
Linha 2173: | Linha 2173: | ||
Art. 300 – Todos os servidores policiais civis, enquadrados no Plano de Classificação de Cargos, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério do Interior e prestando serviços na Secretaria de Estado da Segurança Pública, estão amparados por esta Lei Complementar no que concerne a direitos, vantagens e deveres, não conflitantes com as normas federais aplicáveis aos referidos servidores. | Art. 300 – Todos os servidores policiais civis, enquadrados no Plano de Classificação de Cargos, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério do Interior e prestando serviços na Secretaria de Estado da Segurança Pública, estão amparados por esta Lei Complementar no que concerne a direitos, vantagens e deveres, não conflitantes com as normas federais aplicáveis aos referidos servidores. | ||
- | §1º – Às categorias funcionais de Condutor de Viaturas e Agentes de Portaria, pertencentes ao quadro de servidores do Estado e lotados até a promulgação da Lei Complementar n.º 15, de 14 de outubro de 1986, e que estejam exercendo suas funções junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública, estão amparados por esta Lei Complementar no que concerne a direitos, vantagens e deveres da categoria funcional de Agente de Polícia – PC 301.(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 23, de 11/01/1988).(Primitivo Parágrafo único renumerado pela Lei Complementar n. 43 de 25/06/1991) | + | §1º – Às categorias funcionais de Condutor de Viaturas e Agentes de Portaria, pertencentes ao quadro de servidores do Estado e lotados até a promulgação da Lei Complementar n.º 15, de 14 de outubro de 1986, e que estejam exercendo suas funções junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública, estão amparados por esta Lei Complementar no que concerne a direitos, vantagens e deveres da categoria funcional de Agente de Polícia – PC 301.([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=774|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 23, de 11/01/1988]]).([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=794|Primitivo Parágrafo único renumerado pela Lei Complementar n. 43 de 25/06/1991]]) |
- | § 2º - Os benefícios constantes do artigo 300 e seu § 1º, somente substituirão enquanto houver o respectivo repasse de recursos federais, não gerando direitos para fins de incorporação aos vencimentos. (Primitivo Parágrafo único renumerado pela Lei Complementar n. 43 de 25/06/1991) | + | § 2º - Os benefícios constantes do artigo 300 e seu § 1º, somente substituirão enquanto houver o respectivo repasse de recursos federais, não gerando direitos para fins de incorporação aos vencimentos. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=794|Primitivo Parágrafo único renumerado pela Lei Complementar n. 43 de 25/06/1991]]) |
Art. 301 – O cargo de provimento em comissão de Diretor Geral da Polícia Civil será exercido obrigatoriamente por Bacharel em Direito, ocupante do cargo de Delegado de Polícia da classe mais elevada. | Art. 301 – O cargo de provimento em comissão de Diretor Geral da Polícia Civil será exercido obrigatoriamente por Bacharel em Direito, ocupante do cargo de Delegado de Polícia da classe mais elevada. | ||
Linha 2183: | Linha 2183: | ||
§ 2º - Os titulares do Instituto Médico Legal e do Instituto de Criminalistica serão escolhidos dentre os ocupantes das classes mais elevadas das carreiras de médico legista e perito criminal, respectivamente. | § 2º - Os titulares do Instituto Médico Legal e do Instituto de Criminalistica serão escolhidos dentre os ocupantes das classes mais elevadas das carreiras de médico legista e perito criminal, respectivamente. | ||
- | § 3º - O Delegado de Polícia de Classe Especial que exercer os cargos de Secretário de Estado da Segurança Pública, Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública ou Diretor-Geral de Polícia Civil do Estado, após destituição dos referidos cargos perceberão gratificação de função igual a de Diretores de Departamentos. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 23, de 11/01/1988). | + | § 3º - O Delegado de Polícia de Classe Especial que exercer os cargos de Secretário de Estado da Segurança Pública, Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública ou Diretor-Geral de Polícia Civil do Estado, após destituição dos referidos cargos perceberão gratificação de função igual a de Diretores de Departamentos. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=774|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 23, de 11/01/1988]]). |
Art. 302 – São entidades representativas das carreiras policiais, aquelas que tenham sido declaradas de utilidade pública pelo Poder Executivo Estadual, não podendo manter nomenclatura que contenha nome da Instituição. | Art. 302 – São entidades representativas das carreiras policiais, aquelas que tenham sido declaradas de utilidade pública pelo Poder Executivo Estadual, não podendo manter nomenclatura que contenha nome da Instituição. | ||
Linha 2213: | Linha 2213: | ||
Secretário de Estado da Segurança Pública | Secretário de Estado da Segurança Pública | ||
- | ANEXO I DA ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL POLÍCIA CIVIL CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO CLASSE REP. DE VENCIMENTO | + | {{:start:lei_complementar:lc15-1.jpg|}} |
- | + | ||
- | Delegado de Polícia PC – 305 E C B A NS – 30 NS – 23 a 29 NS – 16 a 22 NS - 9 a 15 | + | |
- | + | ||
- | Perito Criminal PC – 309 E C B A NS – 28 a 30 NS – 21 a 27 NS – 14 a 20 NS – 7 a 13 | + | |
- | + | ||
- | Médico Legista | + | |
- | + | ||
- | PC – 308 E C B A NS – 26 a 27 NS – 19 a 25 NS – 12 a 18 NS – 5 a 11 | + | |
- | + | ||
- | Agente de Polícia | + | |
- | + | ||
- | PC – 301 E D C B A NM – 38 a 40 NM – 31 a 37 NM – 24 a 30 NM – 17 a 23 NM – 10 a 16 | + | |
- | + | ||
- | Escrivão de Polícia | + | |
- | + | ||
- | PC – 306 E D C B A NM – 38 a 40 NM – 31 a 37 NM – 24 a 30 NM – 17 a 23 NM – 10 a 16 | + | |
- | + | ||
- | Auxiliar Operacional de Perito Criminal | + | |
- | + | ||
- | PC – 303 E D C B A NM – 35 a 37 NM – 28 a 34 NM – 21 a 27 NM – 14 a 20 NM – 7 a 13 | + | |
- | + | ||
- | Datiloscopista Policial | + | |
- | + | ||
- | PC – 304 E D C B A NM – 36 a 38 NM – 29 a 35 NM – 22 a 28 NM – 15 a 21 NM – 8 a 14 | + | |
- | + | ||
- | Agente Penitenciário | + | |
- | + | ||
- | PC – 302 E D C B A NM – 39 a 40 NM – 32 a 38 NM – 25 a 31 NM – 18 a 24 NM – 5 a 11 | + | |
- | + | ||
- | Guarda de Presídio | + | |
- | + | ||
- | PC - 307 E D C B A NM – 35 a 37 NM – 28 a 34 NM – 21 a 27 NM – 14 a 20 NM – 7 a 13 | + | |
- | + | ||
- | ANEXO I (Redação dada pela Lei Complementar n. 23, de 11/01/1988). | + | |
- | + | ||
- | DA ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL DA POLÍCIA CIVIL | + | |
- | + | ||
- | CATEGORIA FUNCIONAL CODIGO CLASSE REF. DE VENCIENTO DELEGADO DE POLICIA PC305 E B C NS – 30 NS – 23 a 29 NS – 16 a 22 | + | |
- | + | ||
- | PERITO CRIMINAL PC 309 E C B NS – 30 NS – 23 a 29 NS – 16 a 22 | + | |
- | + | ||
- | MÉDICO LEGISTA PC 308 | + | |
- | + | ||
- | <code> | + | |
- | NS – 30 | + | |
- | </code> | + | |
- | + | ||
- | NS – 23 a 29 NS – 16 a 22 | + | |
- | + | ||
- | PSICOLOGO - VETADO | + | |
- | + | ||
- | PC 312 E | + | |
- | + | ||
- | C B NS – 30 NS – 23 a 29 NS – 16 a 22 | + | |
- | + | ||
- | ASSISTENTE SOCIAL ODONTOLOGO LEGAL PC 313 E C B NS – 30 NS – 23 a 29 NS – 16 a 22 | + | |
- | + | ||
- | TECNICO EM LABORATORIO PC 311 E C B NS – 30 NS – 23 a 29 NS – 16 a 22 | + | |
- | + | ||
- | AGENTE DE POLICIA PC 301 E C B NS – 30 NS – 23 a 29 NS – 16 a 22 | + | |
- | + | ||
- | ANEXO I (Redação dada pela Lei Complementar n. 23, de 11/01/1988). DA ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL DA POLÍCIA CIVIL | + | |
- | + | ||
- | TÉCNICO NECRÓPSIA PC 310 E D C B NM – 38 a 40 NM – 31 a 37 NM – 24 a 30 NM – 17 a 23 AUXILIAR OPERACIONAL DE PERITO CRIMINAL Pc 303 E D C B NM– 35 a 37 NM – 28 a 34 NM – 21 a 27 NM – 14 a 20 DATILOSCOPISTA POLICIAL PC 304 E D C B NM – 36 a 38 NM – 29 a 35 NM – 22 a 28 NM – 15 a 21 AUXILIAR DE NECROPSIA PC 316 E D C B NM – 35 a 37 NM – 28 a 34 NM – 21 a 27 NM – 14 a 20 AGENTE TELECOMUNICAÇÕES PC 311 E D C B NM – 35 a 37 NM – 28 a 34 NM – 21 a 27 NM – 14 a 20 AGENTE PENITENCIARIO - VETADO GUARDA DE PRESIDIO - VETADO ESCRIVÃO DE POLICIA PC 310 E D C B NM – 38 a 40 NM – 31 a 37 NM – 24 a 30 NM – 17 a 23 ASSISTENTE JURIDICO – VETADO | + | |
+ | {{:start:lei_complementar:lc15-2.jpg|}} | ||
+ | {{:start:lei_complementar:lc15-3.jpg|}} |