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- | Alterada pela LC n. 23, de 11/01/1988. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=774|Alterada pela LC n. 23, de 11/01/1988.]] |
- | Alterada pela LC n. 43 de 25/06/1991. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=794|Alterada pela LC n. 43 de 25/06/1991.]] |
Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado de Rondônia, e dá outras providências. | Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado de Rondônia, e dá outras providências. | ||
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I – de provas e títulos, quando se tratar de provimento de cargos em relação aos quais a lei exija formação de nível universitário e a de provas nos demais casos; | I – de provas e títulos, quando se tratar de provimento de cargos em relação aos quais a lei exija formação de nível universitário e a de provas nos demais casos; | ||
- | II – de freqüência e aproveitamento na Escola de Polícia, em curso intensivo de formação; e | + | <del>II – de freqüência e aproveitamento na Escola de Polícia, em curso intensivo de formação; e</del> |
- | III – de prova oral, que versará sobre qualquer parte das matérias exigidas nas provas do inciso I e das que constarem da programação de que trata o inciso II. | + | <del>III – de prova oral, que versará sobre qualquer parte das matérias exigidas nas provas do inciso I e das que constarem da programação de que trata o inciso II.</del> |
- | II – de prova oral, que versará sobre qualquer das matérias exigidas nas provas do inciso I, somente para candidatos aos cargos de nível superior; (Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988) | + | II – de prova oral, que versará sobre qualquer das matérias exigidas nas provas do inciso I, somente para candidatos aos cargos de nível superior; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=774|Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988]]) |
III – de freqüência e aproveitamento na Escola de Polícia Civil, em curso intensivo de formação | III – de freqüência e aproveitamento na Escola de Polícia Civil, em curso intensivo de formação | ||
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<del>Art. 35 – Promoção é a elevação seletiva gradual e sucessiva do servidor policial civil estável à vaga de classe imediatamente superior àquela a que pertença, pelos critérios de merecimento e antiguidade, na proporção de um quinto e quatro quintos, respectivamente e alternadamente, na forma da regulamentação específica.</del> | <del>Art. 35 – Promoção é a elevação seletiva gradual e sucessiva do servidor policial civil estável à vaga de classe imediatamente superior àquela a que pertença, pelos critérios de merecimento e antiguidade, na proporção de um quinto e quatro quintos, respectivamente e alternadamente, na forma da regulamentação específica.</del> | ||
- | Art. 35 – A Promoção é a elevação seletiva gradual sucessiva do servidor Policial Civil estável a vaga da classe imediatamente superior àquela a que pertença, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, na proporção de um quinto e quatro quintos, respectiva e alternadamente, na forma da regulamentação específica. (Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988) | + | Art. 35 – A Promoção é a elevação seletiva gradual sucessiva do servidor Policial Civil estável a vaga da classe imediatamente superior àquela a que pertença, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, na proporção de um quinto e quatro quintos, respectiva e alternadamente, na forma da regulamentação específica. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=774|Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988]]) |
Parágrafo único – A promoção deverá ocorrer dentro do prazo de quarenta e cinco (45) dias, contados da data da abertura da vaga. | Parágrafo único – A promoção deverá ocorrer dentro do prazo de quarenta e cinco (45) dias, contados da data da abertura da vaga. | ||
- | Art. 36 – Acesso é o ingresso do servidor policial civil ocupante de classe final, na classe inicial da carreira afim, de escalão superior, prevista no quadro de acesso, pelos critérios de merecimento e antiguidade na proporção d e um quinto e quatro quintos, respectivamente, respeitada a habilitação e seleção em curso de formação específica e o preenchimento dos seguintes requisitos exigidos para o seu provimento na forma da respectiva regulamentação. | + | <del>Art. 36 – Acesso é o ingresso do servidor policial civil ocupante de classe final, na classe inicial da carreira afim, de escalão superior, prevista no quadro de acesso, pelos critérios de merecimento e antiguidade na proporção d e um quinto e quatro quintos, respectivamente, respeitada a habilitação e seleção em curso de formação específica e o preenchimento dos seguintes requisitos exigidos para o seu provimento na forma da respectiva regulamentação.</del> |
- | Art. 36 – Acesso é o ingresso do servidor policial Civil ocupante da classe final, na classe inicial da carreira afim, de escalão superior prevista no quadro de acesso pelos critérios de antiguidade e merecimento na proporção de um quinto e quatro quintos, respectivamente, respeitada a seleção e habilitação em curso de formação específica e o preenchimento dos requisitos exigidos para o seu provimento na forma da respectiva regulamentação. (Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988) | + | Art. 36 – Acesso é o ingresso do servidor policial Civil ocupante da classe final, na classe inicial da carreira afim, de escalão superior prevista no quadro de acesso pelos critérios de antiguidade e merecimento na proporção de um quinto e quatro quintos, respectivamente, respeitada a seleção e habilitação em curso de formação específica e o preenchimento dos requisitos exigidos para o seu provimento na forma da respectiva regulamentação. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=774|Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988]]) |
§ 1º - Serão reservados para acesso os cargos cujas atribuições exijam experiência prévia do exercício do outro cargo. | § 1º - Serão reservados para acesso os cargos cujas atribuições exijam experiência prévia do exercício do outro cargo. | ||
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<del>§ 1º - A gratificação de representação fica atribuída aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia.</del> | <del>§ 1º - A gratificação de representação fica atribuída aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia.</del> | ||
- | § 1º - A gratificação de representação fica atribuída aos integrantes das categorias funcionais de Delegado de Polícia, Perito Criminal, Médico Legista, Odontologo Legal e Psiquiatra Legal. (Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988). | + | § 1º - A gratificação de representação fica atribuída aos integrantes das categorias funcionais de Delegado de Polícia, Perito Criminal, Médico Legista, Odontologo Legal e Psiquiatra Legal. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=774|Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988]]). |
§ 2º - A gratificação de representação terá vigência a partir do mês em que o servidor policial civil entrar em exercício no cargo. | § 2º - A gratificação de representação terá vigência a partir do mês em que o servidor policial civil entrar em exercício no cargo. | ||
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<del>§ 3º - Será mantida a percepção da gratificação de representação nos afastamentos por motivo de férias, dispensa ao serviço, licença para tratamento de saúde até sessenta (60) dias, falecimento de ente familiar até oito (8) dias e licença prêmio.</del> | <del>§ 3º - Será mantida a percepção da gratificação de representação nos afastamentos por motivo de férias, dispensa ao serviço, licença para tratamento de saúde até sessenta (60) dias, falecimento de ente familiar até oito (8) dias e licença prêmio.</del> | ||
- | § 3º - Será mantida a percepção da gratificação de representação nos afastamentos por motivo de férias, dispensa ao serviço, licença para tratamento de saúde, falecimento de ente familiar e licença prêmio. (Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988). | + | § 3º - Será mantida a percepção da gratificação de representação nos afastamentos por motivo de férias, dispensa ao serviço, licença para tratamento de saúde, falecimento de ente familiar e licença prêmio. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=774|Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988]]). |
§ 4º - A gratificação de representação será paga somente ao servidor policial civil que esteja no efetivo exercício de suas funções em unidade policial civil, em unidade administrativa da organização básica da Secretaria de Estado da Segurança Pública, ou quando, a critério do Chefe do Poder Executivo, se encontre prestando serviços a qualquer órgãos dos poderes do Estado. | § 4º - A gratificação de representação será paga somente ao servidor policial civil que esteja no efetivo exercício de suas funções em unidade policial civil, em unidade administrativa da organização básica da Secretaria de Estado da Segurança Pública, ou quando, a critério do Chefe do Poder Executivo, se encontre prestando serviços a qualquer órgãos dos poderes do Estado. | ||
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<del>§ 5º - Será suspenso o pagamento da gratificação de representação do servidor policial civil indiciado em sindicância ou processo disciplinar, cujo valor receberá, se absolvido. No caso de punição, o restabelecimento ocorrerá após o cumprimento da pena.</del> | <del>§ 5º - Será suspenso o pagamento da gratificação de representação do servidor policial civil indiciado em sindicância ou processo disciplinar, cujo valor receberá, se absolvido. No caso de punição, o restabelecimento ocorrerá após o cumprimento da pena.</del> | ||
- | § 5º - Será suspenso o pagamento integral do servidor Policial Civil punido com a pena disciplinar de suspensão, enquanto durar. (Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988) | + | § 5º - Será suspenso o pagamento integral do servidor Policial Civil punido com a pena disciplinar de suspensão, enquanto durar. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=774|Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988]]) |
§ 6º - Fica vedada a percepção da gratificação de representação pelo servidor policial civil que estiver acumulando cargos, funções ou perceber qualquer vantagem pecuniária proveniente de atividade estranha ao serviço policial, com exceção do magistério. | § 6º - Fica vedada a percepção da gratificação de representação pelo servidor policial civil que estiver acumulando cargos, funções ou perceber qualquer vantagem pecuniária proveniente de atividade estranha ao serviço policial, com exceção do magistério. | ||
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Art. 108 – A gratificação por operação especial será devida aos servidores policiais civis na proporção de sessenta por cento (60%) sobre o vencimento base de seus respectivos cargos. | Art. 108 – A gratificação por operação especial será devida aos servidores policiais civis na proporção de sessenta por cento (60%) sobre o vencimento base de seus respectivos cargos. | ||
- | Parágrafo único – A gratificação por Operações Especiais, incorpora-se ao vencimento base e aos proventos de aposentadoria, na razão de 1/5 (um quinto) do seu valor, por ano de exercício do cargo de natureza estritamente policial. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 23 de 11/01/1988). | + | Parágrafo único – A gratificação por Operações Especiais, incorpora-se ao vencimento base e aos proventos de aposentadoria, na razão de 1/5 (um quinto) do seu valor, por ano de exercício do cargo de natureza estritamente policial. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=774|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 23 de 11/01/1988]]). |
SUBSEÇÃO XI | SUBSEÇÃO XI | ||
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<del>III – voluntariamente, com proventos integrais, após trinta e cinco (35) anos de serviço, desde que conte, pelo menos vinte (20) anos de exercício no cargo de natureza estritamente policial.</del> | <del>III – voluntariamente, com proventos integrais, após trinta e cinco (35) anos de serviço, desde que conte, pelo menos vinte (20) anos de exercício no cargo de natureza estritamente policial.</del> | ||
- | III – voluntariamente, com remuneração integral, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. (Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988) | + | III – voluntariamente, com remuneração integral, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=774|Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988]]) |
§ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença por período não inferior a vinte e quatro (24) meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço. | § 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença por período não inferior a vinte e quatro (24) meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço. | ||
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<del>I – integrais, quando o servidor policial civil:</del> | <del>I – integrais, quando o servidor policial civil:</del> | ||
- | I – remuneração integral, inclusive com as gratificações e vantagens inerentes ao cargo, quando o servidor Policial Civil: (Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988) | + | I – remuneração integral, inclusive com as gratificações e vantagens inerentes ao cargo, quando o servidor Policial Civil: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=774|Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988]]) |
<del>a) contar trinta (30) anos de serviço público, sendo vinte (20) anos de exercício estritamente policial; </del> | <del>a) contar trinta (30) anos de serviço público, sendo vinte (20) anos de exercício estritamente policial; </del> | ||
- | a) contar com 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço, ou 30 (trinta) anos de serviço público, sendo 20 (vinte) anos em atividades estritamente policiais. (Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988) | + | a) contar com 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço, ou 30 (trinta) anos de serviço público, sendo 20 (vinte) anos em atividades estritamente policiais. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=774|Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988]]) |
b) se invalidar por acidente de serviço, por moléstia profissional ou moléstia indicada no art. 131 desta Lei Complementar. | b) se invalidar por acidente de serviço, por moléstia profissional ou moléstia indicada no art. 131 desta Lei Complementar. | ||
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<del>II – correspondente a cinquenta por cento (50%) da remuneração do mês anterior ao do falecimento do servidor policial civil, quando este ocorrer em conseqüência de acidente no serviço, em conseqüência de doença profissional ou doença especificada em lei.</del> | <del>II – correspondente a cinquenta por cento (50%) da remuneração do mês anterior ao do falecimento do servidor policial civil, quando este ocorrer em conseqüência de acidente no serviço, em conseqüência de doença profissional ou doença especificada em lei.</del> | ||
- | I – correspondente à diferença entre a pensão concedida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia - IPERON e a 90% (noventa por cento) da remuneração do mês anterior ao do falecimento, quando este ocorrer com o servidor Policial Civil em atividade; (Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988) | + | I – correspondente à diferença entre a pensão concedida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia - IPERON e a 90% (noventa por cento) da remuneração do mês anterior ao do falecimento, quando este ocorrer com o servidor Policial Civil em atividade; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=774|Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988]]) |
- | II – correspondente a 80% (oitenta por cento) da remuneração do mês anterior ao do falecimento do servidor Policial Civil, quando este ocorrer em conseqüência diversa do inciso anterior. (Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988) | + | II – correspondente a 80% (oitenta por cento) da remuneração do mês anterior ao do falecimento do servidor Policial Civil, quando este ocorrer em conseqüência diversa do inciso anterior. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=774|Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988]]) |
§ 1º - A pensão, que acompanhará os aumentos gerais de vencimentos, será paga: a) metade à viúva do policial civil; e b) metade aos filhos varões, até atingirem a maioridade; e, sem limite de idade, desde que sofram de moléstia que os impossibilitem de trabalhar, e às filhas solteiras, ainda que maiores. | § 1º - A pensão, que acompanhará os aumentos gerais de vencimentos, será paga: a) metade à viúva do policial civil; e b) metade aos filhos varões, até atingirem a maioridade; e, sem limite de idade, desde que sofram de moléstia que os impossibilitem de trabalhar, e às filhas solteiras, ainda que maiores. | ||
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DA RESPONSABILIDADE | DA RESPONSABILIDADE | ||
- | Art. 225 – Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor policial civil responde civil, penal e administrativamente. Art. 226 – Caracteriza-se especialmente a responsabilidade: I – pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, inscrições e ordens de serviço; II – pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofreram os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização; III – pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham relação; e IV – por qualquer erro de cálculo ou redação contra a Fazenda Estadual. Art. 227 – a responsabilidade será apurada através de processos administrativos. § 1º - Tendo havido má fé, o servidor policial civil, nos casos de indenização à Fazenda Estadual, fica obrigado a repor de uma única vez a importância aos cofres públicos, não obstante outras penalidades cabíveis. § 2º - Não tendo havido má fé, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o desconto à Quinta (5ª) parte do valor deste, ficando sujeito à penalidade de repreensão, se primário, suspensão, se reincidente. § 3º - Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o servidor policial civil perante à Fazenda Pública Estadual, a ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão que condenar o Estado a indenizar o terceiro prejudicado. Art. 228 – Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas à repartição, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados, cabendo ação regressiva contra o funcionário responsável. Art. 229 – A responsabilidade penal abrange as infrações penais imputadas ao servidor policial civil nessa qualidade. § 1º - O Conselho Superior de Polícia Civil, por dois terços (2/3) de seus membros, poderá decidir pelo afastamento temporário ou não do exercício do cargo ou das funções, com supressão das vantagens previstas nesta Lei, e por maioria simples, sobre a progressão funcional ou não do servidor policial civil, processado criminalmente. § 2º - No caso de condenação, não sendo esta de natureza a determinar a demissão, passará o servidor policial civil a prestar serviços em unidade policial onde o exercício de cargo ou função seja compatível com as condições da suspensão condicional de pena cominada na sentença condenatória. Art. 230 – A responsabilidade administrativa resulta de ação ou omissão no desempenho do cargo ou função. Art. 231 – As cominações civis, penais e disciplinares cumular-se-ão, sendo umas e outras independentes entre si, assim como o são as instância civil e administrativa. Art. 232 – O policial militar ou de órgão de execução de policiamento posto à disposição das Delegacias, ficará funcionalmente subordinado à autoridade policial competente, obrigado a cumprir as ordens e sujeitando-se às disposições regulamentares concernentes à execução dos serviços policiais respectivos. Art. 233 – Cabe à autoridade policial responsável pelo serviço, comunicar à unidade competente as faltas disciplinares cometidas por policiais militares postos à sua disposição os que estejam e ele vinculados em função do serviço prestado. § 1º - A configuração e graduação da pena disciplinar, de acordo com os regulamentos específicos de cada unidade, caberão ao chefe hierárquico do transgressor, que sobre este tenha competência disciplinar. § 2º - O Conselho Superior de Polícia Civil será o colegiado competente para dirimir controvérsias ou conhecer de recursos nos casos previstos neste artigo. Art. 234 – Cometerá falta de natureza grave o superior hierárquico que dificultar, impedir ou de alguma forma frustrar a aplicação de penalidade disciplinar. Art. 235 – São penas disciplinares: I – advertência; II – repreensão; III – suspensão; IV – multa; V – destituição de função e/ou remoção compulsória; VI – demissão; e VII – cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Art. 236 – Não constituem óbice à aplicação de pena disciplinar as causas excludentes de antijuridicidade previstas no Código Penal Brasileiro. Art. 237 – São circunstâncias que atenuarão a pena, salvo quando prevista a demissão: I – haver o transgressor procurado diminuir as conseqüências da falta, ou haver, antes da aplicação desta, reparado o dano; e II – haver o transgressor confessado espontaneamente a falta perante a autoridade sindicante ou processante de modo a facilitar a apuração daquela. Art. 238 – São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam outra transgressão disciplinar: I – reincidência; II – prática de transgressão disciplinar durante a execução de serviço policial; III – coação, instigação ou determinação para que outro policial civil, subordinado ou não, pratique a transgressão ou dela participar; IV – impedir ou dificultar, de qualquer maneira, a apuração da falta funcional cometida; e V – concurso de dois ou mais agentes na prática da transgressão. Art. 239 – A pena de advertência será aplicada verbalmente em caso de mera negligência e a de repreensão por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres. § 1º - Serão punidas, com pena de advertência ou repreensão, as transgressões disciplinares previstas nos incisos I e II, do art. 226, desde que não constituam ou qualifiquem outra transgressão disciplinar. § 2º - Serão punidas, com pena de repreensão, as transgressões disciplinares previstas nos incisos IX, X, XXIII, XXV, XXVII, XXXV, XXXIX, XL e LXXI do art. 224 desta Lei Complementar. Art. 240 – A pena de suspensão, que acarretará a perda de remuneração, não excederá de noventa (90) dias e será aplicada em caso de falta grave ou reincidência. § 1º - Para os efeitos deste artigo, são de natureza grave, as transgressões disciplinares previstas nos incisos IV, VII, VIII, XIII, XXI, XXIX, XXX, XXXVI, XXXVIII, XLIV, LII, LIV, LVI, LVII, LIX, LX, LXI, LXV e LXIX do art. 224, desta Lei Complementar. § 2º - Por conveniência de serviço policial, assim atendido pela autoridade processante ou Conselho Superior da Policia Civil, a pena prevista neste artigo poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento (50%) por dia de vencimento ou remuneração, desde que primário o servidor policial civil, obrigado, neste caso, a permanecer no serviço. § 3º - Quando a pena de suspensão for convertida em multa, na forma do parágrafo anterior, o servidor policial civil não contará o tempo do período da suspensão para nenhum efeito. Art. 241 – Além do procedimento judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o servidor policial civil deixar de atender as intimações judiciais, sem motivo justificado. Art. 242 – A destituição de função ou a remoção compulsória terão por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever, ou a inconveniência de permanecer o servidor policial civil no exercício de suas atividades em determinada unidade ou localidade. Art. 243 – A pena de demissão será aplicada, mediante prévio processo disciplinar, quando se caracterizar: I – crime contra os costumes ou contra o patrimônio e que, por sua natureza e configuração sejam considerados como infamantes, tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica de modo a incompatibilizar o servidor policial civil para o exercício da função ou cargo; II – crime contra a administração pública; III – lesão aos cofres públicos e dilapidação ao patrimônio estadual; IV – ameaça ou ofensa física contra superior hierárquico, funcionário ou particular; V – insubordinação grave em serviço; VI – ineficiência no serviço; VII – revelação d segredo que o policial conhece em razão do cargo; VIII – abandono do cargo, como tal entendida a ausência ao serviço, sem causa justificada, por trinta (30) dias consecutivos; IX – ausência ao serviço sem causa justificada por mais de sessenta (60) dias não consecutivos, no período de um ano; X – propiciar ou possibilitar intencionalmente a fuga de preso sob sua guarda ou responsabilidade; XI – infringência às proibições previstas no art. 222 desta Lei Complementar; e XII – transgressões dos incisos I, II, III, V, VI, XI, XII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXVI, XXXII, XXXIII, XLI, XLIII, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LI, LIII, LVIII, LXII, LXIII, LXIV, LXVII e LXX do art. 224 desta Lei Complementar. Parágrafo único – Poderá ser ainda aplicada a pena de demissão, ocorrendo contumácia na prática de transgressões disciplinares, de qualquer natureza, desde que o servidor tenha sido punido com pena de suspensão por mais de três (3) vezes. Art. 244 – O ato originador da demissão do servidor policial civil mencionará sempre a causa da penalidade. Art. 245 – A aplicação de penalidade pelas transgressões disciplinares, constantes desde Estatuto, não exime o servidor policial civil da obrigação de indenizar o Estado pelos prejuízos causados. Art. 246 – Atenta a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”, a qual constará sempre dos atos de demissão, fundados nos incisos I, II, III, IV e V do art. 221 e nos incisos I, II, III, XIV do art. 224, desta Lei Complementar. Art. 247 – Serão cassados, por determinação da autoridade policial processante, a identificação oficial e a arma oficial de uso pessoal, do servidor policial civil a que for atribuída transgressão, cuja pena cominada seja a de demissão. Parágrafo único – O não atendimento à determinação deste artigo implica em suspensão dos vencimentos do acusado, com a manutenção das sanções disciplinares. Art. 248 – Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo: I – praticou falta grave no exercício do cargo ou função; II – aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República; e III – praticou usura em qualquer d sua forma. | + | Art. 225 – Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor policial civil responde civil, penal e administrativamente. |
- | CAPÍTULO III DA CUSTÓDIA PREVENTIVA Art. 249 – Sem constituir um ato de prisão, a autoridade policial imediata poderá determinar, até três (3) dias, elevada ao dobro a critério do Diretor Geral da Polícia Civil, a custódia preventiva de qualquer servidor policial civil, na unidade em que presta serviço ou em dependências especiais da Polícia Civil: I – para assegurar as condições de não interferência do servidor policial civil na elucidação de fatos havidos como transgressões que lhe sejam imputados; II – quando a ação do servidor policial civil constituir-se em comportamento funcional iníquo ou degradante, incompatível com as normas vigorantes e provoque intenso clamor na opinião pública; e III – para evitar evasão que provoque dilação ou dificulte os procedimentos elucidatórios. § 1º - O período de custódia preventiva será computado como tempo de serviço normal prestado à unidade policial. § 2º - O servidor policial civil não sofrerá, durante o período de custódia preventiva, qualquer redução na remuneração percebida. § 3º - A custódia preventiva deverá ser entendida como de contínua e incessante permanência em dependência da unidade policial em que serve ou que lhe for determinada pela autoridade imediata. § 4º - A custódia preventiva implicará, por sua vez, o decurso do período de isolamento limitado à dependência da unidade, sendo vedado ao servidor policial civil qualquer contato não autorizado pela autoridade policial que a determinou. § 5º - A autoridade policial que determinar a custódia preventiva, dará ao Diretor Geral da Polícia Civil, conhecimento imediato e circunstanciado, por escrito, das razões que a levaram a optar pela medida. Art. 250 – A competência para determinação de medida de resguardo administrativo, previsto no artigo precedente, não sendo aplicada pela autoridade imediata, poderá sê-lo pelos Diretores de Departamentos Policiais, pelos Delegados Regionais ou pelo Diretor Geral da Polícia Civil. | + | Art. 226 – Caracteriza-se especialmente a responsabilidade: |
- | CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA PARA IMPOSIÇÃO D PENALIDADES Art. 251 – Para imposição de penas disciplinares são competentes: I – o Governador do Estado, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade; II – o Secretário de Estado da Segurança Pública nos demais casos; III – os Diretores de Departamentos ou órgãos de nível departamental, bem como os Delegados Regionais, nos casos de repreensão ou suspensão até sessenta (60) dias; e IV – os Diretores de Divisões e Delegados de Polícia de Carreira, nos casos de repreensão ou suspensão até quinze (15) dias. Art. 252 – A autoridade que tiver ciência da falta praticada por servidor sob sua direta subordinação, sendo ela punível independentemente de Processo Disciplinar, aplicará, desde logo, a pena que seja de sua alçada, apresentando, fundamentadamente e de imediato, por via hierárquica, a quem seja competente para aplicar aquela que escape aos limites de sua atribuição. Parágrafo único – A imposição da pena será antecedida de breve sindicância, realizada em vinte e quatro (24) horas, contadas do conhecimento do fato gerador da punição. Art. 253 – Da pena aplicada será dado conhecimento ao Departamento de Administração, para as anotações cabíveis e sua publicação no Boletim, sempre que a punição não se tenha revestido de reserva. | + | I – pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, inscrições e ordens de serviço; |
- | CAPÍTULO V DA SINDICÂNCIA Art. 254 – A sindicância, que precederá a imposição das penas de advertência, repreensão, suspensão, destituição da função e remoção compulsória, consiste na apuração do fato constitutivo de transgressão disciplinar. Parágrafo único – A sindicância destina-se ainda, a apurar a responsabilidade do servidor policial civil por danos de origem culposa ou dolosa causados à Fazenda Estadual. Art. 255 – As autoridades policiais e os Diretores de Unidades Policiais que tomares conhecimento transgressões disciplinares praticadas por servidores policiais civis que lhes sejam subordinados, deverão instaurar de imediato a sindicância, mediante portaria, anexando a esta a documentação pertinente e a prova material da infração, se houver, e determinar a citação do sindicado para o interrogatório, com prazo de três (3) dias, devendo concluí-la em vinte (20) dias, prorrogável, se necessário, por mais vinte (20) dias mediante justificação que será apreciada pelo Corregedor Geral da polícia civil. § 1º - Se o servidor policial civil que cometeu a transgressão disciplinar não estiver sob sua subordinação, a autoridade comunicará o fato àquela a que for competente. § 2º - Se o fato constitutivo de transgressão disciplinar tiver sido cometido por servidores policiais civis subordinados a autoridades distinta, competirá a instauração da sindicância à autoridade que primeiro tomar conhecimento, dando ciência às demais. § 3º - Na sindicância serão ouvidas até duas (2) testemunhas, após o interrogatório do sindicado, o qual encerrada a inquirição, deverá apresentar, no prazo de quarenta e oito (48) horas, defesa escrita, juntando documentos e arrolando até mais duas (2) testemunhas. § 4º - A autoridade sindicante poderá indeferir as diligências consideradas procrastinadoras ou desnecessárias à apuração do fato, em despacho fundamentado. § 5º - Quando não for apresentada defesa pelo indiciado, ser-lhe-á nomeado defensor. § 6º - Apresentada a defesa escrita e ouvidas as testemunhas arroladas, a autoridade concluirá a sindicância em três (3) dias, indicando no relatório os dispositivos violados, e opinando pela imposição da penalidade aplicável ou pela absolvição do sindicado. | + | II – pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofreram os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização; |
- | CAPÍTULO VI DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 256 – A autoridade que, com base em fato ou em denúncia, tiver ciência de irregularidade no serviço público, é obrigada a promover-lhe a imediata apuração em processo disciplinar, assegurando-se ao denunciado ampla defesa. Parágrafo único – O processo disciplinar precederá à aplicação das penas de suspensão por mais de trinta (30) dias, detenção disciplinar, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ressalvada a hipótese de penalidade decorrente de sentença judicial. Art. 257 – São competentes para determinar a abertura de processo disciplinar as autoridades enumeradas no art. 251. Art. 258 – Promoverá o processo disciplinar uma comissão designada pela autoridade que o houver determinado e composta de três (3) servidores, indicado, entre seus membros, o respectivo presidente. § 1º - O presidente da comissão designará um de seus membros para secretariar os trabalhos. § 2º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Secretário de Estado da Segurança Pública poderá instituir comissões permanentes de Processo Disciplinar junto à Corregedoria Geral da Polícia Civil Delegacias Regionais de Polícia. Art. 259 – Sempre que necessário, a comissão dedicará todo o seu tempo de trabalho ao processo disciplinar, ficando os seus membros, em tal caso, dispensados do serviço normal de repartição durante o curso das diligências e elaboração dos relatórios. Art. 260 – O processo disciplinar será iniciado dentro de quarenta e oito (48) horas, contadas a partir da data do conhecimento do ato designatório por parte da comissão, e relatado no prazo de sessenta (60) dias, prorrogável, ocorrendo força maior, por mais trinta (30) dias, por ato da autoridade que houver determinado a sua instauração. Art. 261 – A comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, sempre que a natureza do fato o exigir, a peritos ou técnicos especializados, e requisitando ao Secretário de Estado da Segurança Pública o pessoal, material e documentos necessários ao seu funcionamento. Art. 262 – Ultimada a fase de apuração e sindicância, a comissão fará citar o indiciado para, no prazo de dez (10) dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição. § 1º - Achando-se o indiciado em lugar incerto ou verificado que se oculta para dificultar a citação, será esta realizada por edital, publicado em caráter preferencial sobre outras matérias, no órgão oficial, por três (3) vezes consecutivas e com o prazo de quinze (15) dias para a defesa, contando-se este do dia imediato ao da última publicação. § 2º - Havendo mais de um indiciado o prazo será d vinte (20) dias, comum a todos. Art. 263 – Nas primeiras quarenta e oito (48) horas do prazo destinado à defesa, poderá o indiciado requerer a realização de quaisquer diligência, que serão deferidas se não tiverem finalidade meramente protelatória. Parágrafo único – Neste caso, o prazo de defesa será de oito (8) dias, se apenas um indiciado, e de dezoito (18) dias, se mais de um, e começará a correr da data da conclusão das diligências, intimado os indiciados. Art. 264 – Não apresentando o indiciado defesa no prazo legal, será considerado revel, caso em que a comissão nomeará um servidor, se possível da mesma classe ou categoria para defendê-lo, permitido o seu afastamento do serviço normal da repartição durante o tempo estritamente necessário ao cumprimento daquele mister. § 1º - O servidor nomeado terá o prazo de três (3) dias contados a partir da ciência de sua designação, para oferecer a defesa. § 2º - A designação referida neste artigo dependerá de prévia aquiescência do chefe a que estiver direta e imediatamente subordinado o servidor escolhido, não sendo lícito a este recusar a produzir a defesa, salvo motivo justo. § 3º - Será permitida a presença de defensor constituído pelo indiciado no curso da instauração do processo, assegurado ao mesmo o direito de formular perguntas a testemunhas, através do Presidente da Comissão. § 4º - São irrecorríveis as decisões adotadas, no curso da instrução, pela Comissão de Processo Disciplinar. Art. 265 – Recebida a defesa, será a mesma anexada aos autos mediante termo, após o que a comissão elaborará relatório em que fará o histórico dos trabalhos realizados e apreciará, isoladamente, em relação a cada indiciado, as irregularidades de que foi acusado e as provas colhidas no processo, propondo, então, justificadamente, a isenção de responsabilidade ou a punição e indicando, neste último caso, a penalidade que couber ou as medidas que entender adequadas. § 1º - Deverá ainda a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço publico, inclusive a apuração da responsabilidade criminal do indiciado, quando for o caso. § 2º - Sempre que, no curso do processo disciplinar, for constatada a participação de outros servidores, será apurada a responsabilidade disciplinar destes, independentemente de nova intervenção da autoridade que o mandou instaurar. Art. 266 – A comissão, não permanente, após elaborar o seu relatório se dissolverá, mas os seus membros prestarão, a qualquer tempo, à autoridade competente, os esclarecimentos que forem solicitados a respeito do processo disciplinar. Art. 267 – Recebido o processo, a autoridade que determinou a sua instauração o julgará no prazo de trinta (30) dias, a contar do seu recebimento. § 1º - A autoridade referida neste artigo poderá solicitar parecer de qualquer órgão ou servidor sobre o processo, desde que o julgamento seja proferido no prazo legal. § 2º - O julgamento deverá ser fundamentado promovendo ainda a autoridade a expedição dos atos decorrentes, e as providências necessárias à sua execução, inclusive a aplicação de penalidade. Art. 268 – Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade proporá, dentro do prazo marcado para o julgamento, a que for competente. Parágrafo único – No caso deste artigo, o prazo para o julgamento final será acrescido de mais quinze (15) dias. Art. 269 – O servidor só poderá ser exonerado ou dispensado, mesmo a pedido, após a conclusão do processo disciplinar a que responder, desde que reconhecida a sua inocência. Art. 270 – As decisões serão sempre publicadas no órgão oficial, dentro do prazo de dez (10) dias. Art. 271 – Quando a infração disciplinar constituir ilícito penal, a autoridade competente providenciará a instauração de inquérito policial. Art. 272 – No caso de abandono de cargo ou função, o Secretário de Estado da Segurança Pública determinará ao Diretor do Departamento de Administração a instauração de processo disciplinar sumaríssimo, iniciado com a publicação, no órgão oficial, por três (3) vezes, de editais de chamamento pelo prazo de vinte (20) dias, que será contado a partir da terceira (3ª) publicação. § 1º - Findo este prazo e decorridos os dez (10) dias destinados à defesa, sem a apresentação desta, o Secretário de Estado da Segurança Pública proporá ao Governador do Estado a expedição do decreto de demissão. § 2º - Apresentada a defesa e realizadas as diligências necessárias à colheita de provas da existência de força maior ou coação ilegal, o processo será concluso ao Secretário de Estado da Segurança Pública, para fim de julgamento. | + | III – pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham relação; e IV – por qualquer erro de cálculo ou redação contra a Fazenda Estadual. |
- | CAPÍTULO VII DA PRISÃO ADMINISTRATIVA Art. 273 – Cabe ao Diretor Geral da Polícia Civil, aos Diretores e em casos urgentes, aos Delegados de Polícia em geral, ordenarem, mediante despacho fundamentado, a prisão administrativa de servidores policiais civis responsáveis por dinheiro ou valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda destes, no caso de alcance, desvio ou omissão no recolhimento, devolução, ou prestação de contas, no prazo devido. § 1º - A prisão será comunicada imediatamente à autoridade judiciária e ao Diretor Geral da Polícia Civil que instaurará o processo disciplinar. § 2º - A prisão administrativa não excederá a noventa (90) dias, e enquanto durar, o servidor policial civil perderá um terço (1/3) dos vencimentos. | + | Art. 227 – a responsabilidade será apurada através de processos administrativos. |
- | CAPÍTULO VIII DA PRISÃO ESPECIAL Art. 274 – Preso preventivamente, em flagrante ou em virtude de pronúncia, o servidor policial civil permanecerá em prisão especial durante o curso de ação penal, e até que a sentença transite em julgado. § 1º - O servidor policial civil, nas condições deste artigo, ficará recolhido em sala especial, sendo-lhe, defeso exercer qualquer funcional ou sair da unidade, sem expressa autorização do Juiz de Direito a cuja disposição se encontre. § 2º - Publicado no Diário Oficial o ato de demissão, será o ex-servidor policial civil encaminhado, desde logo, ao estabelecimento penal que for determinado, onde permanecerá em sala especial, sem qualquer contato com os demais presos não sujeitos ao mesmo regime e, uma vez condenado, cumprirá a pena que lhe haja sido imposta nas condições do parágrafo seguinte. § 3º - Transitado em julgado a sentença condenatória, será o servidor policial encaminhado ao estabelecimento prisional onde cumprirá a pena em dependência isolada dos demais preso, não abrangidos por esse regime, mas sujeito a um sistema disciplinar próprio. § 4º - Será assegurado ao servidor a assistência judiciária pelo Estado, quando submetido a processo, em razão do exercício do cargo ou função policial. | + | § 1º - Tendo havido má fé, o servidor policial civil, nos casos de indenização à Fazenda Estadual, fica obrigado a repor de uma única vez a importância aos cofres públicos, não obstante outras penalidades cabíveis. |
- | CAPÍTULO IX DO RECURSO Art. 275 – Caberá recurso, em petição fundamentada, no prazo de cinco (5) dias, contados da data da publicação da deliberação punitiva ou de proposta de aplicação de pena, ao Conselho Superior da Polícia Civil. Art. 276 – O Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil, atendidas as condições especiais do caso, poderá, ao receber o recurso, dar-lhe efeito suspensivo. Art. 277 – Recebido o recurso, será este anexado aos respectivos autos de sindicância ou processo disciplinar e devidamente processado, instruído e informado por comissão de três (3) Conselheiros designados pelo Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil, sorteando-se entre eles o Relator, não podendo dela participar o Conselheiro relator dos autos que ensejou a punição ou proposta de aplicação da pena. Art. 278 – O recurso só poderá ser recebido se tempestivo e se fundamentado em matéria que enuncie no processo disciplinar: I – erro de forma; II – erro de individualização; ou III – omissão ou equívoco do dispositivo de lei. Parágrafo único – Compete ao Conselho Superior da Polícia Civil decidir sobre o recebimento ou não do recurso previsto neste Capítulo. | + | § 2º - Não tendo havido má fé, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o desconto à Quinta (5ª) parte do valor deste, ficando sujeito à penalidade de repreensão, se primário, suspensão, se reincidente. |
- | CAPÍTULO X DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 279 – A qualquer tempo, pode ser requerido a revisão de processo disciplinar de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidas circunstâncias suscetíveis de modificar o julgamento. § 1º - Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade. § 2º - Será indeferida “in-limine” o pedido, se não for devidamente fundamentado. § 3º - A revisão poderá ser requerida pelo cônjuge, descendente, ascendente ou não do servidor policial civil, se este houver falecido ou tiver sido declarado ausente ou incapaz. Art. 280 – O pedido será dirigido ao Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil, que, se o deferir, designará comissão para proceder a revisão pleiteada, observando o disposto nesta Lei Complementar. Parágrafo único – Não poderá ser membro da Comissão Revisora, quem tiver participado da Comissão Disciplinar vinculada ao procedimento administrativo em revisão. Art. 281 – Apensado o pedido ao processo disciplinar a ser revisto, terá início, dentro de dez (10) dias, a produção das provas indicadas pelo requerente, em prazo não superior a trinta (30) dias. § 1º - Concluída a instrução, será aberta vista ao requerente, pelo prazo de cinco (5) dias, para as alegações. § 2º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão Revisora, dentro de cinco (5) dias, encaminhará o processo com relatório conclusivo, ao Conselho Superior da Polícia Civil. § 3º - O Conselho Superior da Polícia Civil deliberará em dez (10) dias e, se não lhe couber a decisão, encaminha-lo-á a autoridade competente. Art. 282 – Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, com ressarcimento dos direitos por ela atingidos. | + | § 3º - Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o servidor policial civil perante à Fazenda Pública Estadual, a ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão que condenar o Estado a indenizar o terceiro prejudicado. |
- | CAPÍTULO XI DA PRESCRIÇÃO Art. 283 – Prescreverá: I – em dois (2) anos, a transgressão punível com a pena de advertência, repreensão ou suspensão; e II – em cinco (5) anos, a transgressão punível com a cassação de aposentadoria, disponibilidade e demissão. Art. 284 – O prazo da prescrição contar-se-á do dia em que a transgressão se consumou. § 1º - Nos casos de transgressões permanentes ou continuadas, o prazo de prescrição contar-se-á do dia em que cessou a permanência ou continuação. § 2º - Quando ocorrerem circunstâncias que impeçam o imediato conhecimento da existência de transgressão, o tempo inicial da prescrição será o dia em que a autoridade competente dela tomar conhecimento. § 3º - A transgressão também prevista como crime, prescreverá nos mesmos prazos estipulados pela lei penal. § 4º - A citação do sindicado ou acusado interrompe o curso do prazo prescricional. | + | Art. 228 – Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas à repartição, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados, cabendo ação regressiva contra o funcionário responsável. |
- | TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 285 – Os funcionários não pertencentes às carreiras policiais, quando em exercício em qualquer unidade policial, ficarão, igualmente, sujeitos ao regime disciplinar estabelecido nesta Lei Complementar. Art. 286 – Os integrantes das carreiras policiais civis terão regime especial de trabalho, em base de vencimentos fixados e atualizados por lei, levando-se em conta a natureza específica das funções e condições para o exercício, os riscos a ela inerentes, a irregularidade dos horários de trabalho, sujeitos a plantões noturnos e chamados a qualquer hora, bem como a proibição legal do exercício de outras atividades remuneradas, ressalvadas a de magistério. § 1º - A jornada de trabalho é de quarenta (40) horas semanais e os horários normais de trabalho serão fixados em regimento interno. § 2º - Para os serviços realizados em forma de rodízio ou dependente de escala, o horário de trabalho, bem como os períodos de descanso, serão fixados na medida das necessidades do serviço policial e da natureza das funções. Art. 287 – As Delegacias de Polícia, instaladas nas sedes de Comarcas, serão obrigatoriamente chefiadas por Delegado de Polícia de carreira. § 1º - O servidor policial civil poderá ser designado para qualquer município, observada, sempre que possível, a correspondência da classe funcional com a classificação de unidade policial. § 2º - Na existência de servidor policial civil, é vedado o preenchimento de funções policiais por pessoal estranho ao Grupo da Polícia Civil. Art. 288 – Toda a atividade vinculada à função policial ou dela decorrente, inclusive os cursos ministrados pela Escola de Polícia Civil, serão avaliados pelo Conselho Superior. § 1º - Os cursos de formação e de aperfeiçoamento, ministrados pela Escola de Polícia civil, são de caráter obrigatório e complementares ao exercício e progressão funcionais. § 2º - A autoridade policial ou chefe de unidade, que omitir dados relativos à conduta do aluno estagiário ou declará-los falsamente, será responsabilizada funcionalmente, sem prejuízo de medidas penais. Art. 289 – O servidor policial civil, notificado de sua matrícula “ex-officio” em determinado curso, terá de comparecer à Escola de Polícia Civil na data prevista para a apresentação, vedada a concessão de férias ou licença, a não ser por motivo de saúde no período respectivo. Art. 290 – Durante os cursos, os servidores policiais civis neles matriculados poderão ser designados para unidades policiais que tornem possível a sua presença às aulas, exceto nos casos da matrícula em curso intensivo, quando o servidor, policial civil permanecerá à disposição da Escola de Polícia Civil. Art. 291 – Nenhum servidor policial poderá desempenhar atribuições diversas das pertinentes à classe a que pertence, salvo quando se tratar de cargo em comissão, de serviço relevante ou de segurança, a critério do Conselho Superior da Polícia Civil respeitado o contido nesta Lei Complementar. Art. 292 – O Conselho Superior da Polícia Civil fará publicar, no mês de janeiro de cada ano, o “Almanaque Policial Civil”, que conterá o tempo de serviço, elogios e punições de cada integrante do efetivo policial civil. Art. 293 – Os termos e demais atos firmados pelos Delegados de Polícia, Peritos Oficiais e Escrivães de Polícia, em razão do cargo têm fé pública. Art. 294 – As autoridades policiais, seus agentes e auxiliares ficam obrigados a residir no município – sede da unidade policial em que prestam serviço ou onde lhes tenha sido permitido, não podendo afastar-se sem prévia autorização superior, salvo para atos e diligências de sues encargos. Art. 295 – Os funcionários estranhos ao Grupo de Pessoal da Polícia Civil, à disposição de unidades policiais, serão obrigatoriamente recolhidos à repartição de origem, se sofrerem punições apuradas em procedimentos administrativos, disciplinares ou criminais. Art. 296 – É vedado ao servidor policial civil trabalhar sob as ordens do cônjuge ou parente até o segundo grau, salvo quando não houver na localidade outra unidade policial. Art. 297 – O servidor policial civil invalidado ou morto em conseqüência de lesões, acidentes ou moléstias contraídas no exercício da função policial, será promovido à classe imediatamente superior, independente da existência de vaga, que motivará o reajuste da pensão especial prevista nesta Lei Complementar. Parágrafo único – Quando for impossível a promoção do servidor policial civil, por ser ocupante de cargo final de carreira, ser-lhe-á atribuído o benefício correspondente à porcentagem fixada entre a penúltima e a última classe da carreira a que a pertencer. | + | Art. 229 – A responsabilidade penal abrange as infrações penais imputadas ao servidor policial civil nessa qualidade. |
- | Art. 298 – O Grupo de Pessoal de Polícia Civil do Estado é o constante do Anexo I, previsto pelo Decreto nº 2774, de 31 de outubro de 1985. | + | § 1º - O Conselho Superior de Polícia Civil, por dois terços (2/3) de seus membros, poderá decidir pelo afastamento temporário ou não do exercício do cargo ou das funções, com supressão das vantagens previstas nesta Lei, e por maioria simples, sobre a progressão funcional ou não do servidor policial civil, processado criminalmente. |
- | Art. 298 – O quadro de pessoal da Polícia Civil do Estado é o constante do quadro demonstrativo Anexo a esta Lei Complementar. (Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988) | + | § 2º - No caso de condenação, não sendo esta de natureza a determinar a demissão, passará o servidor policial civil a prestar serviços em unidade policial onde o exercício de cargo ou função seja compatível com as condições da suspensão condicional de pena cominada na sentença condenatória. |
- | § 1º - O servidor de referência mais elevada dentro do Quadro de carreira não poderá ser subordinado a servidor de referência inferior. (Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988) | + | Art. 230 – A responsabilidade administrativa resulta de ação ou omissão no desempenho do cargo ou função. |
- | § 2º - Os serviços Policiais Civis reposicionados não poderão sofrer alterações para referências inferiores às que se encontram. (Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988) | + | Art. 231 – As cominações civis, penais e disciplinares cumular-se-ão, sendo umas e outras independentes entre si, assim como o são as instância civil e administrativa. |
- | § 3º - O Poder Executivo regulamentará, em 90 (noventa) dias, o novo quadro de pessoal do Grupo Ocupacional de Polícia Civil do Estado. (Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988) | + | Art. 232 – O policial militar ou de órgão de execução de policiamento posto à disposição das Delegacias, ficará funcionalmente subordinado à autoridade policial competente, obrigado a cumprir as ordens e sujeitando-se às disposições regulamentares concernentes à execução dos serviços policiais respectivos. |
- | Art. 299 – Os vencimentos dos ocupantes de cargos das séries de classes de carreiras policiais civis serão calculados, de acordo com os índices percentuais estabelecidos na Tabela de Escalonamento, contida no anexo desta Lei Complementar, tomando-se por base os vencimentos percebidos pelo Delegado de Polícia de Classe “A”, e serão reajustados sempre que alterados os vencimentos do funcionalismo público em geral, nos mesmos percentuais e época de vigência. | + | Art. 233 – Cabe à autoridade policial responsável pelo serviço, comunicar à unidade competente as faltas disciplinares cometidas por policiais militares postos à sua disposição os que estejam e ele vinculados em função do serviço prestado. |
- | Art. 300 – Todos os servidores policiais civis, enquadrados no Plano de Classificação de Cargos, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério do Interior e prestando serviços na Secretaria de Estado da Segurança Pública, estão amparados por esta Lei Complementar no que concerne a direitos, vantagens e deveres, não conflitantes com as normas federais aplicáveis aos referidos servidores. | + | § 1º - A configuração e graduação da pena disciplinar, de acordo com os regulamentos específicos de cada unidade, caberão ao chefe hierárquico do transgressor, que sobre este tenha competência disciplinar. |
- | §1º – Às categorias funcionais de Condutor de Viaturas e Agentes de Portaria, pertencentes ao quadro de servidores do Estado e lotados até a promulgação da Lei Complementar n.º 15, de 14 de outubro de 1986, e que estejam exercendo suas funções junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública, estão amparados por esta Lei Complementar no que concerne a direitos, vantagens e deveres da categoria funcional de Agente de Polícia – PC 301.(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 23, de 11/01/1988).(Primitivo Parágrafo único renumerado pela Lei Complementar n. 43 de 25/06/1991) | + | § 2º - O Conselho Superior de Polícia Civil será o colegiado competente para dirimir controvérsias ou conhecer de recursos nos casos previstos neste artigo. |
- | § 2º - Os benefícios constantes do artigo 300 e seu § 1º, somente substituirão enquanto houver o respectivo repasse de recursos federais, não gerando direitos para fins de incorporação aos vencimentos. (Primitivo Parágrafo único renumerado pela Lei Complementar n. 43 de 25/06/1991) | + | Art. 234 – Cometerá falta de natureza grave o superior hierárquico que dificultar, impedir ou de alguma forma frustrar a aplicação de penalidade disciplinar. |
- | Art. 301 – O cargo de provimento em comissão de Diretor Geral da Polícia Civil será exercido obrigatoriamente por Bacharel em Direito, ocupante do cargo de Delegado de Polícia da classe mais elevada. | + | Art. 235 – São penas disciplinares: |
- | § 1º - Os titulares da Corregedoria Geral da Polícia Civil, dos Departamentos Policiais e do Instituto de Identificação, serão escolhidos dentre os integrantes da carreira de Delegado de Polícia da classe mais elevada. | + | I – advertência; |
- | § 2º - Os titulares do Instituto Médico Legal e do Instituto de Criminalistica serão escolhidos dentre os ocupantes das classes mais elevadas das carreiras de médico legista e perito criminal, respectivamente. | + | II – repreensão; |
- | § 3º - O Delegado de Polícia de Classe Especial que exercer os cargos de Secretário de Estado da Segurança Pública, Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública ou Diretor-Geral de Polícia Civil do Estado, após destituição dos referidos cargos perceberão gratificação de função igual a de Diretores de Departamentos. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 23, de 11/01/1988). | + | III – suspensão; |
- | Art. 302 – São entidades representativas das carreiras policiais, aquelas que tenham sido declaradas de utilidade pública pelo Poder Executivo Estadual, não podendo manter nomenclatura que contenha nome da Instituição. Art. 303 – Nas ações policiais, cabe ao superior a responsabilidade integral das decisões que tomar ou de atos que praticar, inclusive de missões e ordens por ele expressamente determinadas. Parágrafo único – No cumprimento da ordem emanada de autoridade superior, o agente executante não fica exonerado da responsabilidade pelos excessos que cometer. Art. 304 – O dia 31 de abril será consagrado ao servidor policial civil. Art. 305 – Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública a realização de concursos destinados ao provimento de cargos, que por força do decreto nº 2774, de 31 de outubro de 1985, passam a constituir o Grupo Ocupacional da Polícia Civil. Art. 306 – Para os efeitos desta Lei Complementar ficam dispensados do estágio probatório, e das disposições contidas no Art. 41 deste Estatuto, os servidores do Grupo Ocupacional da Polícia Civil admitidos até 31 de dezembro de 1984. Art. 307 – Quando não contrárias as disposições desta Lei Complementar, normas reguladoras do regime jurídico dos servidores civis do Poder Executivo aplicam-se, subsidiariamente, aos ocupantes de cargos de natureza estritamente policial. Art. 308 – O Poder Executivo expedirá, em noventa (90) dias, os atos complementares necessários à plena execução das disposições do presente Estatuto. Art. 309 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 310 – Revogam-se as disposições em contrário. | + | IV – multa; |
- | ÂNGELO ANGELIN Governador | + | V – destituição de função e/ou remoção compulsória; |
- | JOSÉ FRANCISCO DA SILVA CRUZ Secretário de Estado da Segurança Pública | + | VI – demissão; e |
- | ANEXO I DA ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL POLÍCIA CIVIL CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO CLASSE REP. DE VENCIMENTO | + | VII – cassação de aposentadoria ou disponibilidade. |
- | Delegado de Polícia PC – 305 E C B A NS – 30 NS – 23 a 29 NS – 16 a 22 NS - 9 a 15 | + | Art. 236 – Não constituem óbice à aplicação de pena disciplinar as causas excludentes de antijuridicidade previstas no Código Penal Brasileiro. |
- | Perito Criminal PC – 309 E C B A NS – 28 a 30 NS – 21 a 27 NS – 14 a 20 NS – 7 a 13 | + | Art. 237 – São circunstâncias que atenuarão a pena, salvo quando prevista a demissão: |
- | Médico Legista | + | I – haver o transgressor procurado diminuir as conseqüências da falta, ou haver, antes da aplicação desta, reparado o dano; e |
- | PC – 308 E C B A NS – 26 a 27 NS – 19 a 25 NS – 12 a 18 NS – 5 a 11 | + | II – haver o transgressor confessado espontaneamente a falta perante a autoridade sindicante ou processante de modo a facilitar a apuração daquela. |
- | Agente de Polícia | + | Art. 238 – São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam outra transgressão disciplinar: |
- | PC – 301 E D C B A NM – 38 a 40 NM – 31 a 37 NM – 24 a 30 NM – 17 a 23 NM – 10 a 16 | + | I – reincidência; |
- | Escrivão de Polícia | + | II – prática de transgressão disciplinar durante a execução de serviço policial; |
- | PC – 306 E D C B A NM – 38 a 40 NM – 31 a 37 NM – 24 a 30 NM – 17 a 23 NM – 10 a 16 | + | III – coação, instigação ou determinação para que outro policial civil, subordinado ou não, pratique a transgressão ou dela participar; |
- | Auxiliar Operacional de Perito Criminal | + | IV – impedir ou dificultar, de qualquer maneira, a apuração da falta funcional cometida; e |
- | PC – 303 E D C B A NM – 35 a 37 NM – 28 a 34 NM – 21 a 27 NM – 14 a 20 NM – 7 a 13 | + | V – concurso de dois ou mais agentes na prática da transgressão. |
- | Datiloscopista Policial | + | Art. 239 – A pena de advertência será aplicada verbalmente em caso de mera negligência e a de repreensão por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres. |
- | PC – 304 E D C B A NM – 36 a 38 NM – 29 a 35 NM – 22 a 28 NM – 15 a 21 NM – 8 a 14 | + | § 1º - Serão punidas, com pena de advertência ou repreensão, as transgressões disciplinares previstas nos incisos I e II, do art. 226, desde que não constituam ou qualifiquem outra transgressão disciplinar. |
- | Agente Penitenciário | + | § 2º - Serão punidas, com pena de repreensão, as transgressões disciplinares previstas nos incisos IX, X, XXIII, XXV, XXVII, XXXV, XXXIX, XL e LXXI do art. 224 desta Lei Complementar. |
- | PC – 302 E D C B A NM – 39 a 40 NM – 32 a 38 NM – 25 a 31 NM – 18 a 24 NM – 5 a 11 | + | Art. 240 – A pena de suspensão, que acarretará a perda de remuneração, não excederá de noventa (90) dias e será aplicada em caso de falta grave ou reincidência. |
- | Guarda de Presídio | + | § 1º - Para os efeitos deste artigo, são de natureza grave, as transgressões disciplinares previstas nos incisos IV, VII, VIII, XIII, XXI, XXIX, XXX, XXXVI, XXXVIII, XLIV, LII, LIV, LVI, LVII, LIX, LX, LXI, LXV e LXIX do art. 224, desta Lei Complementar. |
+ | |||
+ | § 2º - Por conveniência de serviço policial, assim atendido pela autoridade processante ou Conselho Superior da Policia Civil, a pena prevista neste artigo poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento (50%) por dia de vencimento ou remuneração, desde que primário o servidor policial civil, obrigado, neste caso, a permanecer no serviço. | ||
+ | |||
+ | § 3º - Quando a pena de suspensão for convertida em multa, na forma do parágrafo anterior, o servidor policial civil não contará o tempo do período da suspensão para nenhum efeito. | ||
+ | |||
+ | Art. 241 – Além do procedimento judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o servidor policial civil deixar de atender as intimações judiciais, sem motivo justificado. | ||
+ | |||
+ | Art. 242 – A destituição de função ou a remoção compulsória terão por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever, ou a inconveniência de permanecer o servidor policial civil no exercício de suas atividades em determinada unidade ou localidade. | ||
+ | |||
+ | Art. 243 – A pena de demissão será aplicada, mediante prévio processo disciplinar, quando se caracterizar: | ||
+ | |||
+ | I – crime contra os costumes ou contra o patrimônio e que, por sua natureza e configuração sejam considerados como infamantes, tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica de modo a incompatibilizar o servidor policial civil para o exercício da função ou cargo; | ||
+ | |||
+ | II – crime contra a administração pública; | ||
+ | |||
+ | III – lesão aos cofres públicos e dilapidação ao patrimônio estadual; | ||
+ | |||
+ | IV – ameaça ou ofensa física contra superior hierárquico, funcionário ou particular; | ||
+ | |||
+ | V – insubordinação grave em serviço; | ||
+ | |||
+ | VI – ineficiência no serviço; | ||
+ | |||
+ | VII – revelação d segredo que o policial conhece em razão do cargo; | ||
+ | |||
+ | VIII – abandono do cargo, como tal entendida a ausência ao serviço, sem causa justificada, por trinta (30) dias consecutivos; | ||
+ | |||
+ | IX – ausência ao serviço sem causa justificada por mais de sessenta (60) dias não consecutivos, no período de um ano; | ||
+ | |||
+ | X – propiciar ou possibilitar intencionalmente a fuga de preso sob sua guarda ou responsabilidade; | ||
+ | |||
+ | XI – infringência às proibições previstas no art. 222 desta Lei Complementar; e | ||
+ | |||
+ | XII – transgressões dos incisos I, II, III, V, VI, XI, XII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXVI, XXXII, XXXIII, XLI, XLIII, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LI, LIII, LVIII, LXII, LXIII, LXIV, LXVII e LXX do art. 224 desta Lei Complementar. | ||
+ | |||
+ | Parágrafo único – Poderá ser ainda aplicada a pena de demissão, ocorrendo contumácia na prática de transgressões disciplinares, de qualquer natureza, desde que o servidor tenha sido punido com pena de suspensão por mais de três (3) vezes. | ||
+ | |||
+ | Art. 244 – O ato originador da demissão do servidor policial civil mencionará sempre a causa da penalidade. | ||
+ | |||
+ | Art. 245 – A aplicação de penalidade pelas transgressões disciplinares, constantes desde Estatuto, não exime o servidor policial civil da obrigação de indenizar o Estado pelos prejuízos causados. | ||
+ | |||
+ | Art. 246 – Atenta a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”, a qual constará sempre dos atos de demissão, fundados nos incisos I, II, III, IV e V do art. 221 e nos incisos I, II, III, XIV do art. 224, desta Lei Complementar. | ||
+ | |||
+ | Art. 247 – Serão cassados, por determinação da autoridade policial processante, a identificação oficial e a arma oficial de uso pessoal, do servidor policial civil a que for atribuída transgressão, cuja pena cominada seja a de demissão. | ||
+ | |||
+ | Parágrafo único – O não atendimento à determinação deste artigo implica em suspensão dos vencimentos do acusado, com a manutenção das sanções disciplinares. | ||
+ | |||
+ | Art. 248 – Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo: I – praticou falta grave no exercício do cargo ou função; II – aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República; e III – praticou usura em qualquer d sua forma. | ||
+ | |||
+ | CAPÍTULO III | ||
+ | |||
+ | DA CUSTÓDIA PREVENTIVA | ||
+ | |||
+ | Art. 249 – Sem constituir um ato de prisão, a autoridade policial imediata poderá determinar, até três (3) dias, elevada ao dobro a critério do Diretor Geral da Polícia Civil, a custódia preventiva de qualquer servidor policial civil, na unidade em que presta serviço ou em dependências especiais da Polícia Civil: | ||
+ | |||
+ | I – para assegurar as condições de não interferência do servidor policial civil na elucidação de fatos havidos como transgressões que lhe sejam imputados; | ||
+ | |||
+ | II – quando a ação do servidor policial civil constituir-se em comportamento funcional iníquo ou degradante, incompatível com as normas vigorantes e provoque intenso clamor na opinião pública; e | ||
+ | |||
+ | III – para evitar evasão que provoque dilação ou dificulte os procedimentos elucidatórios. | ||
+ | |||
+ | § 1º - O período de custódia preventiva será computado como tempo de serviço normal prestado à unidade policial. | ||
+ | |||
+ | § 2º - O servidor policial civil não sofrerá, durante o período de custódia preventiva, qualquer redução na remuneração percebida. | ||
+ | |||
+ | § 3º - A custódia preventiva deverá ser entendida como de contínua e incessante permanência em dependência da unidade policial em que serve ou que lhe for determinada pela autoridade imediata. | ||
+ | |||
+ | § 4º - A custódia preventiva implicará, por sua vez, o decurso do período de isolamento limitado à dependência da unidade, sendo vedado ao servidor policial civil qualquer contato não autorizado pela autoridade policial que a determinou. | ||
+ | |||
+ | § 5º - A autoridade policial que determinar a custódia preventiva, dará ao Diretor Geral da Polícia Civil, conhecimento imediato e circunstanciado, por escrito, das razões que a levaram a optar pela medida. | ||
+ | |||
+ | Art. 250 – A competência para determinação de medida de resguardo administrativo, previsto no artigo precedente, não sendo aplicada pela autoridade imediata, poderá sê-lo pelos Diretores de Departamentos Policiais, pelos Delegados Regionais ou pelo Diretor Geral da Polícia Civil. | ||
+ | |||
+ | CAPÍTULO IV | ||
+ | |||
+ | DA COMPETÊNCIA PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES | ||
+ | |||
+ | Art. 251 – Para imposição de penas disciplinares são competentes: | ||
+ | |||
+ | I – o Governador do Estado, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade; | ||
+ | |||
+ | II – o Secretário de Estado da Segurança Pública nos demais casos; | ||
+ | |||
+ | III – os Diretores de Departamentos ou órgãos de nível departamental, bem como os Delegados Regionais, nos casos de repreensão ou suspensão até sessenta (60) dias; e | ||
+ | |||
+ | IV – os Diretores de Divisões e Delegados de Polícia de Carreira, nos casos de repreensão ou suspensão até quinze (15) dias. | ||
+ | |||
+ | Art. 252 – A autoridade que tiver ciência da falta praticada por servidor sob sua direta subordinação, sendo ela punível independentemente de Processo Disciplinar, aplicará, desde logo, a pena que seja de sua alçada, apresentando, fundamentadamente e de imediato, por via hierárquica, a quem seja competente para aplicar aquela que escape aos limites de sua atribuição. | ||
+ | |||
+ | Parágrafo único – A imposição da pena será antecedida de breve sindicância, realizada em vinte e quatro (24) horas, contadas do conhecimento do fato gerador da punição. | ||
+ | |||
+ | Art. 253 – Da pena aplicada será dado conhecimento ao Departamento de Administração, para as anotações cabíveis e sua publicação no Boletim, sempre que a punição não se tenha revestido de reserva. | ||
+ | |||
+ | CAPÍTULO V | ||
+ | |||
+ | DA SINDICÂNCIA | ||
+ | |||
+ | Art. 254 – A sindicância, que precederá a imposição das penas de advertência, repreensão, suspensão, destituição da função e remoção compulsória, consiste na apuração do fato constitutivo de transgressão disciplinar. | ||
+ | |||
+ | Parágrafo único – A sindicância destina-se ainda, a apurar a responsabilidade do servidor policial civil por danos de origem culposa ou dolosa causados à Fazenda Estadual. | ||
+ | |||
+ | Art. 255 – As autoridades policiais e os Diretores de Unidades Policiais que tomares conhecimento transgressões disciplinares praticadas por servidores policiais civis que lhes sejam subordinados, deverão instaurar de imediato a sindicância, mediante portaria, anexando a esta a documentação pertinente e a prova material da infração, se houver, e determinar a citação do sindicado para o interrogatório, com prazo de três (3) dias, devendo concluí-la em vinte (20) dias, prorrogável, se necessário, por mais vinte (20) dias mediante justificação que será apreciada pelo Corregedor Geral da polícia civil. | ||
+ | |||
+ | § 1º - Se o servidor policial civil que cometeu a transgressão disciplinar não estiver sob sua subordinação, a autoridade comunicará o fato àquela a que for competente. | ||
+ | |||
+ | § 2º - Se o fato constitutivo de transgressão disciplinar tiver sido cometido por servidores policiais civis subordinados a autoridades distinta, competirá a instauração da sindicância à autoridade que primeiro tomar conhecimento, dando ciência às demais. | ||
+ | |||
+ | § 3º - Na sindicância serão ouvidas até duas (2) testemunhas, após o interrogatório do sindicado, o qual encerrada a inquirição, deverá apresentar, no prazo de quarenta e oito (48) horas, defesa escrita, juntando documentos e arrolando até mais duas (2) testemunhas. | ||
+ | |||
+ | § 4º - A autoridade sindicante poderá indeferir as diligências consideradas procrastinadoras ou desnecessárias à apuração do fato, em despacho fundamentado. | ||
+ | |||
+ | § 5º - Quando não for apresentada defesa pelo indiciado, ser-lhe-á nomeado defensor. | ||
+ | |||
+ | § 6º - Apresentada a defesa escrita e ouvidas as testemunhas arroladas, a autoridade concluirá a sindicância em três (3) dias, indicando no relatório os dispositivos violados, e opinando pela imposição da penalidade aplicável ou pela absolvição do sindicado. | ||
+ | |||
+ | CAPÍTULO VI | ||
+ | |||
+ | DO PROCESSO DISCIPLINAR | ||
+ | |||
+ | Art. 256 – A autoridade que, com base em fato ou em denúncia, tiver ciência de irregularidade no serviço público, é obrigada a promover-lhe a imediata apuração em processo disciplinar, assegurando-se ao denunciado ampla defesa. | ||
+ | |||
+ | Parágrafo único – O processo disciplinar precederá à aplicação das penas de suspensão por mais de trinta (30) dias, detenção disciplinar, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ressalvada a hipótese de penalidade decorrente de sentença judicial. | ||
+ | |||
+ | Art. 257 – São competentes para determinar a abertura de processo disciplinar as autoridades enumeradas no art. 251. | ||
+ | |||
+ | Art. 258 – Promoverá o processo disciplinar uma comissão designada pela autoridade que o houver determinado e composta de três (3) servidores, indicado, entre seus membros, o respectivo presidente. | ||
+ | |||
+ | § 1º - O presidente da comissão designará um de seus membros para secretariar os trabalhos. | ||
+ | |||
+ | § 2º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Secretário de Estado da Segurança Pública poderá instituir comissões permanentes de Processo Disciplinar junto à Corregedoria Geral da Polícia Civil Delegacias Regionais de Polícia. | ||
+ | |||
+ | Art. 259 – Sempre que necessário, a comissão dedicará todo o seu tempo de trabalho ao processo disciplinar, ficando os seus membros, em tal caso, dispensados do serviço normal de repartição durante o curso das diligências e elaboração dos relatórios. | ||
+ | |||
+ | Art. 260 – O processo disciplinar será iniciado dentro de quarenta e oito (48) horas, contadas a partir da data do conhecimento do ato designatório por parte da comissão, e relatado no prazo de sessenta (60) dias, prorrogável, ocorrendo força maior, por mais trinta (30) dias, por ato da autoridade que houver determinado a sua instauração. | ||
+ | |||
+ | Art. 261 – A comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, sempre que a natureza do fato o exigir, a peritos ou técnicos especializados, e requisitando ao Secretário de Estado da Segurança Pública o pessoal, material e documentos necessários ao seu funcionamento. | ||
+ | |||
+ | Art. 262 – Ultimada a fase de apuração e sindicância, a comissão fará citar o indiciado para, no prazo de dez (10) dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição. | ||
+ | |||
+ | § 1º - Achando-se o indiciado em lugar incerto ou verificado que se oculta para dificultar a citação, será esta realizada por edital, publicado em caráter preferencial sobre outras matérias, no órgão oficial, por três (3) vezes consecutivas e com o prazo de quinze (15) dias para a defesa, contando-se este do dia imediato ao da última publicação. | ||
+ | |||
+ | § 2º - Havendo mais de um indiciado o prazo será d vinte (20) dias, comum a todos. | ||
+ | |||
+ | Art. 263 – Nas primeiras quarenta e oito (48) horas do prazo destinado à defesa, poderá o indiciado requerer a realização de quaisquer diligência, que serão deferidas se não tiverem finalidade meramente protelatória. | ||
+ | |||
+ | Parágrafo único – Neste caso, o prazo de defesa será de oito (8) dias, se apenas um indiciado, e de dezoito (18) dias, se mais de um, e começará a correr da data da conclusão das diligências, intimado os indiciados. | ||
+ | |||
+ | Art. 264 – Não apresentando o indiciado defesa no prazo legal, será considerado revel, caso em que a comissão nomeará um servidor, se possível da mesma classe ou categoria para defendê-lo, permitido o seu afastamento do serviço normal da repartição durante o tempo estritamente necessário ao cumprimento daquele mister. | ||
+ | |||
+ | § 1º - O servidor nomeado terá o prazo de três (3) dias contados a partir da ciência de sua designação, para oferecer a defesa. | ||
+ | |||
+ | § 2º - A designação referida neste artigo dependerá de prévia aquiescência do chefe a que estiver direta e imediatamente subordinado o servidor escolhido, não sendo lícito a este recusar a produzir a defesa, salvo motivo justo. | ||
+ | |||
+ | § 3º - Será permitida a presença de defensor constituído pelo indiciado no curso da instauração do processo, assegurado ao mesmo o direito de formular perguntas a testemunhas, através do Presidente da Comissão. | ||
+ | |||
+ | § 4º - São irrecorríveis as decisões adotadas, no curso da instrução, pela Comissão de Processo Disciplinar. | ||
+ | |||
+ | Art. 265 – Recebida a defesa, será a mesma anexada aos autos mediante termo, após o que a comissão elaborará relatório em que fará o histórico dos trabalhos realizados e apreciará, isoladamente, em relação a cada indiciado, as irregularidades de que foi acusado e as provas colhidas no processo, propondo, então, justificadamente, a isenção de responsabilidade ou a punição e indicando, neste último caso, a penalidade que couber ou as medidas que entender adequadas. | ||
+ | |||
+ | § 1º - Deverá ainda a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço publico, inclusive a apuração da responsabilidade criminal do indiciado, quando for o caso. | ||
+ | |||
+ | § 2º - Sempre que, no curso do processo disciplinar, for constatada a participação de outros servidores, será apurada a responsabilidade disciplinar destes, independentemente de nova intervenção da autoridade que o mandou instaurar. | ||
+ | |||
+ | Art. 266 – A comissão, não permanente, após elaborar o seu relatório se dissolverá, mas os seus membros prestarão, a qualquer tempo, à autoridade competente, os esclarecimentos que forem solicitados a respeito do processo disciplinar. | ||
+ | |||
+ | Art. 267 – Recebido o processo, a autoridade que determinou a sua instauração o julgará no prazo de trinta (30) dias, a contar do seu recebimento. | ||
+ | |||
+ | § 1º - A autoridade referida neste artigo poderá solicitar parecer de qualquer órgão ou servidor sobre o processo, desde que o julgamento seja proferido no prazo legal. | ||
+ | |||
+ | § 2º - O julgamento deverá ser fundamentado promovendo ainda a autoridade a expedição dos atos decorrentes, e as providências necessárias à sua execução, inclusive a aplicação de penalidade. | ||
+ | |||
+ | Art. 268 – Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade proporá, dentro do prazo marcado para o julgamento, a que for competente. | ||
+ | |||
+ | Parágrafo único – No caso deste artigo, o prazo para o julgamento final será acrescido de mais quinze (15) dias. | ||
+ | |||
+ | Art. 269 – O servidor só poderá ser exonerado ou dispensado, mesmo a pedido, após a conclusão do processo disciplinar a que responder, desde que reconhecida a sua inocência. | ||
+ | |||
+ | Art. 270 – As decisões serão sempre publicadas no órgão oficial, dentro do prazo de dez (10) dias. | ||
+ | |||
+ | Art. 271 – Quando a infração disciplinar constituir ilícito penal, a autoridade competente providenciará a instauração de inquérito policial. | ||
+ | |||
+ | Art. 272 – No caso de abandono de cargo ou função, o Secretário de Estado da Segurança Pública determinará ao Diretor do Departamento de Administração a instauração de processo disciplinar sumaríssimo, iniciado com a publicação, no órgão oficial, por três (3) vezes, de editais de chamamento pelo prazo de vinte (20) dias, que será contado a partir da terceira (3ª) publicação. | ||
+ | |||
+ | § 1º - Findo este prazo e decorridos os dez (10) dias destinados à defesa, sem a apresentação desta, o Secretário de Estado da Segurança Pública proporá ao Governador do Estado a expedição do decreto de demissão. | ||
+ | |||
+ | § 2º - Apresentada a defesa e realizadas as diligências necessárias à colheita de provas da existência de força maior ou coação ilegal, o processo será concluso ao Secretário de Estado da Segurança Pública, para fim de julgamento. | ||
+ | |||
+ | CAPÍTULO VII | ||
+ | |||
+ | DA PRISÃO ADMINISTRATIVA | ||
+ | |||
+ | Art. 273 – Cabe ao Diretor Geral da Polícia Civil, aos Diretores e em casos urgentes, aos Delegados de Polícia em geral, ordenarem, mediante despacho fundamentado, a prisão administrativa de servidores policiais civis responsáveis por dinheiro ou valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda destes, no caso de alcance, desvio ou omissão no recolhimento, devolução, ou prestação de contas, no prazo devido. | ||
+ | |||
+ | § 1º - A prisão será comunicada imediatamente à autoridade judiciária e ao Diretor Geral da Polícia Civil que instaurará o processo disciplinar. | ||
+ | |||
+ | § 2º - A prisão administrativa não excederá a noventa (90) dias, e enquanto durar, o servidor policial civil perderá um terço (1/3) dos vencimentos. | ||
+ | |||
+ | CAPÍTULO VIII | ||
+ | |||
+ | DA PRISÃO ESPECIAL | ||
+ | |||
+ | Art. 274 – Preso preventivamente, em flagrante ou em virtude de pronúncia, o servidor policial civil permanecerá em prisão especial durante o curso de ação penal, e até que a sentença transite em julgado. | ||
+ | |||
+ | § 1º - O servidor policial civil, nas condições deste artigo, ficará recolhido em sala especial, sendo-lhe, defeso exercer qualquer funcional ou sair da unidade, sem expressa autorização do Juiz de Direito a cuja disposição se encontre. | ||
+ | |||
+ | § 2º - Publicado no Diário Oficial o ato de demissão, será o ex-servidor policial civil encaminhado, desde logo, ao estabelecimento penal que for determinado, onde permanecerá em sala especial, sem qualquer contato com os demais presos não sujeitos ao mesmo regime e, uma vez condenado, cumprirá a pena que lhe haja sido imposta nas condições do parágrafo seguinte. | ||
+ | |||
+ | § 3º - Transitado em julgado a sentença condenatória, será o servidor policial encaminhado ao estabelecimento prisional onde cumprirá a pena em dependência isolada dos demais preso, não abrangidos por esse regime, mas sujeito a um sistema disciplinar próprio. | ||
+ | |||
+ | § 4º - Será assegurado ao servidor a assistência judiciária pelo Estado, quando submetido a processo, em razão do exercício do cargo ou função policial. | ||
+ | |||
+ | CAPÍTULO IX | ||
+ | |||
+ | DO RECURSO | ||
+ | |||
+ | Art. 275 – Caberá recurso, em petição fundamentada, no prazo de cinco (5) dias, contados da data da publicação da deliberação punitiva ou de proposta de aplicação de pena, ao Conselho Superior da Polícia Civil. | ||
+ | |||
+ | Art. 276 – O Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil, atendidas as condições especiais do caso, poderá, ao receber o recurso, dar-lhe efeito suspensivo. | ||
+ | |||
+ | Art. 277 – Recebido o recurso, será este anexado aos respectivos autos de sindicância ou processo disciplinar e devidamente processado, instruído e informado por comissão de três (3) Conselheiros designados pelo Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil, sorteando-se entre eles o Relator, não podendo dela participar o Conselheiro relator dos autos que ensejou a punição ou proposta de aplicação da pena. | ||
+ | |||
+ | Art. 278 – O recurso só poderá ser recebido se tempestivo e se fundamentado em matéria que enuncie no processo disciplinar: | ||
+ | |||
+ | I – erro de forma; | ||
+ | |||
+ | II – erro de individualização; ou | ||
+ | |||
+ | III – omissão ou equívoco do dispositivo de lei. | ||
+ | |||
+ | Parágrafo único – Compete ao Conselho Superior da Polícia Civil decidir sobre o recebimento ou não do recurso previsto neste Capítulo. | ||
+ | |||
+ | CAPÍTULO X | ||
+ | |||
+ | DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR | ||
+ | |||
+ | Art. 279 – A qualquer tempo, pode ser requerido a revisão de processo disciplinar de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidas circunstâncias suscetíveis de modificar o julgamento. | ||
+ | |||
+ | § 1º - Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade. | ||
+ | |||
+ | § 2º - Será indeferida “in-limine” o pedido, se não for devidamente fundamentado. | ||
+ | |||
+ | § 3º - A revisão poderá ser requerida pelo cônjuge, descendente, ascendente ou não do servidor policial civil, se este houver falecido ou tiver sido declarado ausente ou incapaz. | ||
+ | |||
+ | Art. 280 – O pedido será dirigido ao Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil, que, se o deferir, designará comissão para proceder a revisão pleiteada, observando o disposto nesta Lei Complementar. | ||
+ | |||
+ | Parágrafo único – Não poderá ser membro da Comissão Revisora, quem tiver participado da Comissão Disciplinar vinculada ao procedimento administrativo em revisão. | ||
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+ | Art. 281 – Apensado o pedido ao processo disciplinar a ser revisto, terá início, dentro de dez (10) dias, a produção das provas indicadas pelo requerente, em prazo não superior a trinta (30) dias. | ||
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+ | § 1º - Concluída a instrução, será aberta vista ao requerente, pelo prazo de cinco (5) dias, para as alegações. | ||
+ | |||
+ | § 2º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão Revisora, dentro de cinco (5) dias, encaminhará o processo com relatório conclusivo, ao Conselho Superior da Polícia Civil. | ||
+ | |||
+ | § 3º - O Conselho Superior da Polícia Civil deliberará em dez (10) dias e, se não lhe couber a decisão, encaminha-lo-á a autoridade competente. | ||
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+ | Art. 282 – Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, com ressarcimento dos direitos por ela atingidos. | ||
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+ | CAPÍTULO XI | ||
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+ | DA PRESCRIÇÃO | ||
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+ | Art. 283 – Prescreverá: | ||
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+ | I – em dois (2) anos, a transgressão punível com a pena de advertência, repreensão ou suspensão; e | ||
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+ | II – em cinco (5) anos, a transgressão punível com a cassação de aposentadoria, disponibilidade e demissão. | ||
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+ | Art. 284 – O prazo da prescrição contar-se-á do dia em que a transgressão se consumou. | ||
+ | |||
+ | § 1º - Nos casos de transgressões permanentes ou continuadas, o prazo de prescrição contar-se-á do dia em que cessou a permanência ou continuação. | ||
+ | |||
+ | § 2º - Quando ocorrerem circunstâncias que impeçam o imediato conhecimento da existência de transgressão, o tempo inicial da prescrição será o dia em que a autoridade competente dela tomar conhecimento. | ||
+ | |||
+ | § 3º - A transgressão também prevista como crime, prescreverá nos mesmos prazos estipulados pela lei penal. | ||
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+ | § 4º - A citação do sindicado ou acusado interrompe o curso do prazo prescricional. | ||
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+ | TÍTULO VIII | ||
+ | |||
+ | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS | ||
+ | |||
+ | Art. 285 – Os funcionários não pertencentes às carreiras policiais, quando em exercício em qualquer unidade policial, ficarão, igualmente, sujeitos ao regime disciplinar estabelecido nesta Lei Complementar. | ||
+ | |||
+ | Art. 286 – Os integrantes das carreiras policiais civis terão regime especial de trabalho, em base de vencimentos fixados e atualizados por lei, levando-se em conta a natureza específica das funções e condições para o exercício, os riscos a ela inerentes, a irregularidade dos horários de trabalho, sujeitos a plantões noturnos e chamados a qualquer hora, bem como a proibição legal do exercício de outras atividades remuneradas, ressalvadas a de magistério. | ||
+ | |||
+ | § 1º - A jornada de trabalho é de quarenta (40) horas semanais e os horários normais de trabalho serão fixados em regimento interno. | ||
+ | |||
+ | § 2º - Para os serviços realizados em forma de rodízio ou dependente de escala, o horário de trabalho, bem como os períodos de descanso, serão fixados na medida das necessidades do serviço policial e da natureza das funções. | ||
+ | |||
+ | Art. 287 – As Delegacias de Polícia, instaladas nas sedes de Comarcas, serão obrigatoriamente chefiadas por Delegado de Polícia de carreira. | ||
+ | |||
+ | § 1º - O servidor policial civil poderá ser designado para qualquer município, observada, sempre que possível, a correspondência da classe funcional com a classificação de unidade policial. | ||
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+ | § 2º - Na existência de servidor policial civil, é vedado o preenchimento de funções policiais por pessoal estranho ao Grupo da Polícia Civil. | ||
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+ | Art. 288 – Toda a atividade vinculada à função policial ou dela decorrente, inclusive os cursos ministrados pela Escola de Polícia Civil, serão avaliados pelo Conselho Superior. | ||
+ | |||
+ | § 1º - Os cursos de formação e de aperfeiçoamento, ministrados pela Escola de Polícia civil, são de caráter obrigatório e complementares ao exercício e progressão funcionais. | ||
+ | |||
+ | § 2º - A autoridade policial ou chefe de unidade, que omitir dados relativos à conduta do aluno estagiário ou declará-los falsamente, será responsabilizada funcionalmente, sem prejuízo de medidas penais. | ||
+ | |||
+ | Art. 289 – O servidor policial civil, notificado de sua matrícula “ex-officio” em determinado curso, terá de comparecer à Escola de Polícia Civil na data prevista para a apresentação, vedada a concessão de férias ou licença, a não ser por motivo de saúde no período respectivo. | ||
+ | |||
+ | Art. 290 – Durante os cursos, os servidores policiais civis neles matriculados poderão ser designados para unidades policiais que tornem possível a sua presença às aulas, exceto nos casos da matrícula em curso intensivo, quando o servidor, policial civil permanecerá à disposição da Escola de Polícia Civil. | ||
+ | |||
+ | Art. 291 – Nenhum servidor policial poderá desempenhar atribuições diversas das pertinentes à classe a que pertence, salvo quando se tratar de cargo em comissão, de serviço relevante ou de segurança, a critério do Conselho Superior da Polícia Civil respeitado o contido nesta Lei Complementar. | ||
+ | |||
+ | Art. 292 – O Conselho Superior da Polícia Civil fará publicar, no mês de janeiro de cada ano, o “Almanaque Policial Civil”, que conterá o tempo de serviço, elogios e punições de cada integrante do efetivo policial civil. | ||
+ | |||
+ | Art. 293 – Os termos e demais atos firmados pelos Delegados de Polícia, Peritos Oficiais e Escrivães de Polícia, em razão do cargo têm fé pública. | ||
+ | |||
+ | Art. 294 – As autoridades policiais, seus agentes e auxiliares ficam obrigados a residir no município – sede da unidade policial em que prestam serviço ou onde lhes tenha sido permitido, não podendo afastar-se sem prévia autorização superior, salvo para atos e diligências de sues encargos. | ||
+ | |||
+ | Art. 295 – Os funcionários estranhos ao Grupo de Pessoal da Polícia Civil, à disposição de unidades policiais, serão obrigatoriamente recolhidos à repartição de origem, se sofrerem punições apuradas em procedimentos administrativos, disciplinares ou criminais. | ||
+ | |||
+ | Art. 296 – É vedado ao servidor policial civil trabalhar sob as ordens do cônjuge ou parente até o segundo grau, salvo quando não houver na localidade outra unidade policial. | ||
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+ | Art. 297 – O servidor policial civil invalidado ou morto em conseqüência de lesões, acidentes ou moléstias contraídas no exercício da função policial, será promovido à classe imediatamente superior, independente da existência de vaga, que motivará o reajuste da pensão especial prevista nesta Lei Complementar. | ||
+ | |||
+ | Parágrafo único – Quando for impossível a promoção do servidor policial civil, por ser ocupante de cargo final de carreira, ser-lhe-á atribuído o benefício correspondente à porcentagem fixada entre a penúltima e a última classe da carreira a que a pertencer. | ||
+ | |||
+ | <del>Art. 298 – O Grupo de Pessoal de Polícia Civil do Estado é o constante do Anexo I, previsto pelo Decreto nº 2774, de 31 de outubro de 1985.</del> | ||
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+ | Art. 298 – O quadro de pessoal da Polícia Civil do Estado é o constante do quadro demonstrativo Anexo a esta Lei Complementar. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=774|Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988]]) | ||
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+ | § 1º - O servidor de referência mais elevada dentro do Quadro de carreira não poderá ser subordinado a servidor de referência inferior. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=774|Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988]]) | ||
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+ | § 2º - Os serviços Policiais Civis reposicionados não poderão sofrer alterações para referências inferiores às que se encontram. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=774|Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988]]) | ||
+ | |||
+ | § 3º - O Poder Executivo regulamentará, em 90 (noventa) dias, o novo quadro de pessoal do Grupo Ocupacional de Polícia Civil do Estado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=774|Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988]]) | ||
+ | |||
+ | Art. 299 – Os vencimentos dos ocupantes de cargos das séries de classes de carreiras policiais civis serão calculados, de acordo com os índices percentuais estabelecidos na Tabela de Escalonamento, contida no anexo desta Lei Complementar, tomando-se por base os vencimentos percebidos pelo Delegado de Polícia de Classe “A”, e serão reajustados sempre que alterados os vencimentos do funcionalismo público em geral, nos mesmos percentuais e época de vigência. | ||
+ | |||
+ | Art. 300 – Todos os servidores policiais civis, enquadrados no Plano de Classificação de Cargos, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério do Interior e prestando serviços na Secretaria de Estado da Segurança Pública, estão amparados por esta Lei Complementar no que concerne a direitos, vantagens e deveres, não conflitantes com as normas federais aplicáveis aos referidos servidores. | ||
+ | |||
+ | §1º – Às categorias funcionais de Condutor de Viaturas e Agentes de Portaria, pertencentes ao quadro de servidores do Estado e lotados até a promulgação da Lei Complementar n.º 15, de 14 de outubro de 1986, e que estejam exercendo suas funções junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública, estão amparados por esta Lei Complementar no que concerne a direitos, vantagens e deveres da categoria funcional de Agente de Polícia – PC 301.([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=774|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 23, de 11/01/1988]]).([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=794|Primitivo Parágrafo único renumerado pela Lei Complementar n. 43 de 25/06/1991]]) | ||
+ | |||
+ | § 2º - Os benefícios constantes do artigo 300 e seu § 1º, somente substituirão enquanto houver o respectivo repasse de recursos federais, não gerando direitos para fins de incorporação aos vencimentos. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=794|Primitivo Parágrafo único renumerado pela Lei Complementar n. 43 de 25/06/1991]]) | ||
+ | |||
+ | Art. 301 – O cargo de provimento em comissão de Diretor Geral da Polícia Civil será exercido obrigatoriamente por Bacharel em Direito, ocupante do cargo de Delegado de Polícia da classe mais elevada. | ||
+ | |||
+ | § 1º - Os titulares da Corregedoria Geral da Polícia Civil, dos Departamentos Policiais e do Instituto de Identificação, serão escolhidos dentre os integrantes da carreira de Delegado de Polícia da classe mais elevada. | ||
+ | |||
+ | § 2º - Os titulares do Instituto Médico Legal e do Instituto de Criminalistica serão escolhidos dentre os ocupantes das classes mais elevadas das carreiras de médico legista e perito criminal, respectivamente. | ||
- | PC - 307 E D C B A NM – 35 a 37 NM – 28 a 34 NM – 21 a 27 NM – 14 a 20 NM – 7 a 13 | + | § 3º - O Delegado de Polícia de Classe Especial que exercer os cargos de Secretário de Estado da Segurança Pública, Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública ou Diretor-Geral de Polícia Civil do Estado, após destituição dos referidos cargos perceberão gratificação de função igual a de Diretores de Departamentos. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=774|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 23, de 11/01/1988]]). |
- | ANEXO I (Redação dada pela Lei Complementar n. 23, de 11/01/1988). | + | Art. 302 – São entidades representativas das carreiras policiais, aquelas que tenham sido declaradas de utilidade pública pelo Poder Executivo Estadual, não podendo manter nomenclatura que contenha nome da Instituição. |
- | DA ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL DA POLÍCIA CIVIL | + | Art. 303 – Nas ações policiais, cabe ao superior a responsabilidade integral das decisões que tomar ou de atos que praticar, inclusive de missões e ordens por ele expressamente determinadas. |
- | CATEGORIA FUNCIONAL CODIGO CLASSE REF. DE VENCIENTO DELEGADO DE POLICIA PC305 E B C NS – 30 NS – 23 a 29 NS – 16 a 22 | + | Parágrafo único – No cumprimento da ordem emanada de autoridade superior, o agente executante não fica exonerado da responsabilidade pelos excessos que cometer. |
- | PERITO CRIMINAL PC 309 E C B NS – 30 NS – 23 a 29 NS – 16 a 22 | + | Art. 304 – O dia 31 de abril será consagrado ao servidor policial civil. |
- | MÉDICO LEGISTA PC 308 | + | Art. 305 – Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública a realização de concursos destinados ao provimento de cargos, que por força do decreto nº 2774, de 31 de outubro de 1985, passam a constituir o Grupo Ocupacional da Polícia Civil. |
- | <code> | + | Art. 306 – Para os efeitos desta Lei Complementar ficam dispensados do estágio probatório, e das disposições contidas no Art. 41 deste Estatuto, os servidores do Grupo Ocupacional da Polícia Civil admitidos até 31 de dezembro de 1984. |
- | NS – 30 | + | |
- | </code> | + | |
- | NS – 23 a 29 NS – 16 a 22 | + | Art. 307 – Quando não contrárias as disposições desta Lei Complementar, normas reguladoras do regime jurídico dos servidores civis do Poder Executivo aplicam-se, subsidiariamente, aos ocupantes de cargos de natureza estritamente policial. |
- | PSICOLOGO - VETADO | + | Art. 308 – O Poder Executivo expedirá, em noventa (90) dias, os atos complementares necessários à plena execução das disposições do presente Estatuto. |
- | PC 312 E | + | Art. 309 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. |
- | C B NS – 30 NS – 23 a 29 NS – 16 a 22 | + | Art. 310 – Revogam-se as disposições em contrário. |
- | ASSISTENTE SOCIAL ODONTOLOGO LEGAL PC 313 E C B NS – 30 NS – 23 a 29 NS – 16 a 22 | + | ÂNGELO ANGELIN |
- | TECNICO EM LABORATORIO PC 311 E C B NS – 30 NS – 23 a 29 NS – 16 a 22 | + | Governador |
- | AGENTE DE POLICIA PC 301 E C B NS – 30 NS – 23 a 29 NS – 16 a 22 | + | JOSÉ FRANCISCO DA SILVA CRUZ |
- | ANEXO I (Redação dada pela Lei Complementar n. 23, de 11/01/1988). DA ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL DA POLÍCIA CIVIL | + | Secretário de Estado da Segurança Pública |
- | TÉCNICO NECRÓPSIA PC 310 E D C B NM – 38 a 40 NM – 31 a 37 NM – 24 a 30 NM – 17 a 23 AUXILIAR OPERACIONAL DE PERITO CRIMINAL Pc 303 E D C B NM– 35 a 37 NM – 28 a 34 NM – 21 a 27 NM – 14 a 20 DATILOSCOPISTA POLICIAL PC 304 E D C B NM – 36 a 38 NM – 29 a 35 NM – 22 a 28 NM – 15 a 21 AUXILIAR DE NECROPSIA PC 316 E D C B NM – 35 a 37 NM – 28 a 34 NM – 21 a 27 NM – 14 a 20 AGENTE TELECOMUNICAÇÕES PC 311 E D C B NM – 35 a 37 NM – 28 a 34 NM – 21 a 27 NM – 14 a 20 AGENTE PENITENCIARIO - VETADO GUARDA DE PRESIDIO - VETADO ESCRIVÃO DE POLICIA PC 310 E D C B NM – 38 a 40 NM – 31 a 37 NM – 24 a 30 NM – 17 a 23 ASSISTENTE JURIDICO – VETADO | + | {{:start:lei_complementar:lc15-1.jpg|}} |
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