Casa Civil do Estado de Rondônia

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eduardo
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eduardo
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 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 225, de 8/1/2000+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=300|Alterada pela Lei Complementar n. 225, de 8/1/2000]].
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Alterada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 373, de 3/5/2007+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=449|Alterada pela Lei Complementar n. 373, de 3/5/2007.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 750, de 16/12/2013+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23843|Alterada pela Lei Complementar n. 750, de 16/12/2013.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 833, de 24/08/2015+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25131|Alterada pela Lei Complementar n. 833, de 24/08/2015.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 913, de 12/12/2016+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27064|Alterada pela Lei Complementar n. 913, de 12/12/2016.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 953, de 21/09/2017+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28175|Alterada pela Lei Complementar n. 953, de 21/09/2017.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar nº 1.003, de 28/11/2018.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30188|Alterada pela Lei Complementar nº 1.003, de 28/11/2018.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar nº 1.006, de 10/12/2018+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30244|Alterada pela Lei Complementar nº 1.006, de 10/12/2018.]]
  
 Cria a Defensoria Pública do estado de Rondônia, e dá outras providências. Cria a Defensoria Pública do estado de Rondônia, e dá outras providências.
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 Das Disposições Gerais Das Disposições Gerais
  
-(Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
 <​del>​Art. 1º - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação e a promoção da defesa judicial em todos os graus de jurisdição e a extrajudicial,​ integral e gratuita, aos necessitados,​ assim considerados na forma da lei.</​del>​ <​del>​Art. 1º - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação e a promoção da defesa judicial em todos os graus de jurisdição e a extrajudicial,​ integral e gratuita, aos necessitados,​ assim considerados na forma da lei.</​del>​
  
-Art. 1º. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar gratuita e integral assistência jurídica, judicial e extrajudicial aos necessitados,​ compreendendo a orientação,​ postulação e defesa de seus direitos e interesses em todos os graus e instâncias,​ na forma do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+Art. 1º. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar gratuita e integral assistência jurídica, judicial e extrajudicial aos necessitados,​ compreendendo a orientação,​ postulação e defesa de seus direitos e interesses em todos os graus e instâncias,​ na forma do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
 <​del>​Art. 2º - A Defensoria Pública do Estado vincula-se direta e exclusivamente ao Governador do Estado e tem por princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e independência funcional.</​del>​ <​del>​Art. 2º - A Defensoria Pública do Estado vincula-se direta e exclusivamente ao Governador do Estado e tem por princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e independência funcional.</​del>​
  
-Art. 2º. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+Art. 2º. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
 Art. 3º - São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: Art. 3º - São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
Linha 97: Linha 97:
 <​del>​Art. 4º - A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na respectiva lei de diretrizes orçamentárias.</​del>​ <​del>​Art. 4º - A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na respectiva lei de diretrizes orçamentárias.</​del>​
  
-Art. 4º. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa,​ financeira e iniciativa de sua proposta orçamentária,​ dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º da Constituição Federal, cabendo-lhe especialmente:​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+Art. 4º. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa,​ financeira e iniciativa de sua proposta orçamentária,​ dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º da Constituição Federal, cabendo-lhe especialmente:​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-I - praticar atos próprios de gestão; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+I - praticar atos próprios de gestão; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo da carreira e dos serviços auxiliares organizados em quadros próprios; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo da carreira e dos serviços auxiliares organizados em quadros próprios; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-III - elaborar suas folhas de pagamentos e expedir os competentes demonstrativos;​ (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+III - elaborar suas folhas de pagamentos e expedir os competentes demonstrativos;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-IV - adquirir bens e contratar serviços efetuando a respectiva contabilização;​ (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+IV - adquirir bens e contratar serviços efetuando a respectiva contabilização;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-V - privativamente propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos da carreira de Defensor Público do Estado e de seus servidores auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos dos mesmos; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+V - privativamente propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos da carreira de Defensor Público do Estado e de seus servidores auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos dos mesmos; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-VI - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+VI - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-VII - editar atos de aposentadoria,​ exoneração e outros que importem à vacância ou não de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros da Defensoria Pública do Estado e de seus servidores dos serviços auxiliares; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+VII - editar atos de aposentadoria,​ exoneração e outros que importem à vacância ou não de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros da Defensoria Pública do Estado e de seus servidores dos serviços auxiliares; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-VIII - instituir e organizar seus órgãos de apoio administrativo e os serviços auxiliares; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+VIII - instituir e organizar seus órgãos de apoio administrativo e os serviços auxiliares; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-IX - compor os seus órgãos de administração superior, de atuação e de execução; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+IX - compor os seus órgãos de administração superior, de atuação e de execução; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-X - conceder aos seus servidores e Membros: diárias, ajuda de custo, auxílio-alimentação,​ auxílio-transporte e auxílio-saúde;​ em valores definidos em regulamento expedido pelo Defensor Público-Geral do Estado; (Artigo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa,​ Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+X - conceder aos seus servidores e Membros: diárias, ajuda de custo, auxílio-alimentação,​ auxílio-transporte e auxílio-saúde;​ em valores definidos em regulamento expedido pelo Defensor Público-Geral do Estado; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Artigo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa,​ Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-XI - elaborar seus regimentos internos, inclusive de seus órgãos colegiados; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+XI - elaborar seus regimentos internos, inclusive de seus órgãos colegiados; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-XII - exercer outras competências decorrentes de sua autonomia. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+XII - exercer outras competências decorrentes de sua autonomia. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-§ 1º. A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios,​ às diretrizes estabelecidas no Plano Anual de Atuação e aos limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias,​ encaminhando-a diretamente ao chefe do Poder Executivo que a submeterá ao Poder Legislativo. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+§ 1º. A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios,​ às diretrizes estabelecidas no Plano Anual de Atuação e aos limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias,​ encaminhando-a diretamente ao chefe do Poder Executivo que a submeterá ao Poder Legislativo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-§ 2º. Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º da Constituição Federal. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+§ 2º. Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º da Constituição Federal. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
 <​del>​Art. 5º - Fica criado o Fundo Especial da Defensoria Pública (FUNDEP), com a finalidade de suprir às necessidades de serviço e patrocinar o desenvolvimento cultural dos membros da instituição.</​del>​ <​del>​Art. 5º - Fica criado o Fundo Especial da Defensoria Pública (FUNDEP), com a finalidade de suprir às necessidades de serviço e patrocinar o desenvolvimento cultural dos membros da instituição.</​del>​
  
-Art. 5º. Fica criado o Fundo Especial da Defensoria Pública (FUNDEP), com a finalidade de fomentar o desenvolvimento cultural dos membros da Instituição,​ via de aplicação integral dos recursos no Centro de Estudos da Defensoria Pública do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+Art. 5º. Fica criado o Fundo Especial da Defensoria Pública (FUNDEP), com a finalidade de fomentar o desenvolvimento cultural dos membros da Instituição,​ via de aplicação integral dos recursos no Centro de Estudos da Defensoria Pública do Estado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
 § 1º - Constituirão receita do Fundo Especial os recursos próprios da Defensoria Pública não vinculados ao orçamento anual e as verbas de sucumbência de ações em que a Defensoria Pública tenha funcionado. § 1º - Constituirão receita do Fundo Especial os recursos próprios da Defensoria Pública não vinculados ao orçamento anual e as verbas de sucumbência de ações em que a Defensoria Pública tenha funcionado.
Linha 135: Linha 135:
 <​del>​§ 2º - O Fundo Especial previsto neste artigo será regulamentado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, que o administrará,​ na forma do Regimento Interno da Defensoria Pública.</​del>​ <​del>​§ 2º - O Fundo Especial previsto neste artigo será regulamentado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, que o administrará,​ na forma do Regimento Interno da Defensoria Pública.</​del>​
  
-§ 2º. O Fundo Especial e o Centro de Estudos previstos neste artigo serão regulamentados e administrados na forma de Regimentos aprovados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+§ 2º. O Fundo Especial e o Centro de Estudos previstos neste artigo serão regulamentados e administrados na forma de Regimentos aprovados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
 TÍTULO II TÍTULO II
Linha 161: Linha 161:
 <​del>​a) as Defensorias Públicas do Estado;</​del>​ <​del>​a) as Defensorias Públicas do Estado;</​del>​
  
-a) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado nas Comarcas; (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+a) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado nas Comarcas; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
 <​del>​b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado;</​del>​ <​del>​b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado;</​del>​
  
-b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado Especializado;​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado Especializado;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-§ 1º. Os Núcleos da Defensoria Pública nas Comarcas serão criados e organizados por ato do Defensor Público-Geral,​ na conformidade da instalação de comarcas segundo a Lei de Organização Judiciária do Estado, e serão coordenados por um Coordenador. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+§ 1º. Os Núcleos da Defensoria Pública nas Comarcas serão criados e organizados por ato do Defensor Público-Geral,​ na conformidade da instalação de comarcas segundo a Lei de Organização Judiciária do Estado, e serão coordenados por um Coordenador. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-§ 2º. Os Núcleos da Defensoria Pública Especializados serão criados pelo Conselho Superior e serão coordenados por um Coordenador. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+§ 2º. Os Núcleos da Defensoria Pública Especializados serão criados pelo Conselho Superior e serão coordenados por um Coordenador. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-III – órgãos de execução: a) os Defensores Públicos do Estado+III – órgãos de execução: 
 + 
 +a) os Defensores Públicos do Estado
  
 CAPÍTULO II CAPÍTULO II
Linha 187: Linha 189:
 <​del>​§ 2º - O Defensor Público-Geral será substituído nas suas faltas, licenças, férias e impedimentos,​ pelo Subdefensor Público-Geral,​ nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira, escolhido pelo Conselho Superior na forma do “caput” deste artigo, para mandato de 02 (dois) anos.</​del>​ <​del>​§ 2º - O Defensor Público-Geral será substituído nas suas faltas, licenças, férias e impedimentos,​ pelo Subdefensor Público-Geral,​ nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira, escolhido pelo Conselho Superior na forma do “caput” deste artigo, para mandato de 02 (dois) anos.</​del>​
  
-Art. 7º. A Defensoria Pública é dirigida pelo Defensor Público-Geral,​ nomeado pelo Governador do Estado, mediante aprovação prévia de seu nome pela Assembléia Legislativa,​ dentro da lista tríplice formada por membros de carreira, maiores de 35 anos e que tenham cumprido o estágio probatório,​ escolhida em votação secreta pelos Defensores, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+Art. 7º. A Defensoria Pública é dirigida pelo Defensor Público-Geral,​ nomeado pelo Governador do Estado, mediante aprovação prévia de seu nome pela Assembléia Legislativa,​ dentro da lista tríplice formada por membros de carreira, maiores de 35 anos e que tenham cumprido o estágio probatório,​ escolhida em votação secreta pelos Defensores, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-<​del>​§ 1º. O Defensor Público-Geral será substituído nas suas faltas, licenças, férias e impedimentos,​ pelo Subdefensor Público-Geral,​ por ele nomeado, dentre os Defensores Públicos do Estado integrantes da classe mais elevada da carreira, maior de trinta e cinco anos, para mandato de dois anos, permitida a recondução.</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+<​del>​§ 1º. O Defensor Público-Geral será substituído nas suas faltas, licenças, férias e impedimentos,​ pelo Subdefensor Público-Geral,​ por ele nomeado, dentre os Defensores Públicos do Estado integrantes da classe mais elevada da carreira, maior de trinta e cinco anos, para mandato de dois anos, permitida a recondução.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-§ 1º. O Defensor Público-Geral será substituído nas faltas, licenças, férias e impedimentos,​ pelo Subdefensor Público-Geral,​ por ele nomeado, dentre os Defensores Públicos, membros da carreira, maiores de 35 (trinta e cinco) anos de idade e que tenham cumprido estágio probatório,​ para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Complementar n. 373, de 3/5/2007)+§ 1º. O Defensor Público-Geral será substituído nas faltas, licenças, férias e impedimentos,​ pelo Subdefensor Público-Geral,​ por ele nomeado, dentre os Defensores Públicos, membros da carreira, maiores de 35 (trinta e cinco) anos de idade e que tenham cumprido estágio probatório,​ para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=449|Redação dada pela Lei Complementar n. 373, de 3/5/2007]])
  
-§ 2º. O Defensor Público-Geral do Estado terá idêntico tratamento cerimonial concedido ao Procurador-Geral de Justiça do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+§ 2º. O Defensor Público-Geral do Estado terá idêntico tratamento cerimonial concedido ao Procurador-Geral de Justiça do Estado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
 Art. 8º - Compete ao Defensor Público-Geral:​ Art. 8º - Compete ao Defensor Público-Geral:​
Linha 281: Linha 283:
 <​del>​Parágrafo único – Integram o Conselho Superior:</​del>​ <​del>​Parágrafo único – Integram o Conselho Superior:</​del>​
  
-<​del>​§ 1º. Integraram o conselho:</​del>​ (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+<​del>​§ 1º. Integraram o conselho:</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
 <​del>​I – como membros natos: </​del>​ <​del>​I – como membros natos: </​del>​
Linha 295: Linha 297:
 <​del>​a) 02 (dois) Defensores Públicos da Categoria Especial, eleitos com os respectivos suplentes, em escrutínio secreto, por seus pares, para um mandato de dois (02) anos, vedada a recondução;</​del>​ <​del>​a) 02 (dois) Defensores Públicos da Categoria Especial, eleitos com os respectivos suplentes, em escrutínio secreto, por seus pares, para um mandato de dois (02) anos, vedada a recondução;</​del>​
  
-<​del>​a) 3 (três) Defensores Públicos do Estado de Entrância Especial;</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+<​del>​a) 3 (três) Defensores Públicos do Estado de Entrância Especial;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
 <​del>​b) 02 (dois) Defensores Públicos de 1ª Categoria, eleitos com os respectivos suplentes, em escrutínio secreto, por seus pares, para um mandato de dois (02) anos, vedada a recondução.</​del>​ <​del>​b) 02 (dois) Defensores Públicos de 1ª Categoria, eleitos com os respectivos suplentes, em escrutínio secreto, por seus pares, para um mandato de dois (02) anos, vedada a recondução.</​del>​
  
-<​del>​b) 1 (um) Defensor Público do Estado de 3a. Entrância.</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+<​del>​b) 1 (um) Defensor Público do Estado de 3a. Entrância.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-§ 1°. Integrarão o Conselho Superior: (Redação dada pela Lei Complementar n. 750, de 16/12/2013)+§ 1°. Integrarão o Conselho Superior: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23843|Redação dada pela Lei Complementar n. 750, de 16/12/2013]])
  
-I - como membros natos: (Redação dada pela Lei Complementar n. 750, de 16/12/2013)+I - como membros natos: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23843|Redação dada pela Lei Complementar n. 750, de 16/12/2013]])
  
-a) o Defensor Público-Geral;​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 750, de 16/12/2013)+a) o Defensor Público-Geral;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23843|Redação dada pela Lei Complementar n. 750, de 16/12/2013]])
  
-b) o Subdefensor Público-Geral;​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 750, de 16/12/2013)+b) o Subdefensor Público-Geral;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23843|Redação dada pela Lei Complementar n. 750, de 16/12/2013]])
  
-c) o Corregedor-Geral da Defensoria Pública; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 750, de 16/12/2013)+c) o Corregedor-Geral da Defensoria Pública; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23843|Redação dada pela Lei Complementar n. 750, de 16/12/2013]])
  
-d) o Ouvidor-Geral da Defensoria Pública; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 750, de 16/12/2013)+d) o Ouvidor-Geral da Defensoria Pública; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23843|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 750, de 16/12/2013]])
  
-II - como membros eleitos: (Redação dada pela Lei Complementar n. 750, de 16/12/2013)+II - como membros eleitos: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23843|Redação dada pela Lei Complementar n. 750, de 16/12/2013]])
  
-<​del>​a) 2 (dois) Defensores Públicos do Estado de Entrância Especial;</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 750, de 16/12/2013)+<​del>​a) 2 (dois) Defensores Públicos do Estado de Entrância Especial;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23843|Redação dada pela Lei Complementar n. 750, de 16/12/2013]])
  
-<​del>​b) 2 (dois) Defensores Públicos do Estado de 3ª Entrância;</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 750, de 16/12/2013)+<​del>​b) 2 (dois) Defensores Públicos do Estado de 3ª Entrância;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23843|Redação dada pela Lei Complementar n. 750, de 16/12/2013]])
  
-<​del>​c) 1 (um) Defensor Público do Estado de 2ª Entrância; e</​del>​ (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 750, de 16/12/2013)+<​del>​c) 1 (um) Defensor Público do Estado de 2ª Entrância; e</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23843|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 750, de 16/12/2013]])
  
-<​del>​d) 1 (um) Defensor Público do Estado de 1ª Entrância.</​del>​ (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 750, de 16/12/2013)+<​del>​d) 1 (um) Defensor Público do Estado de 1ª Entrância.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23843|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 750, de 16/12/2013]])
  
-a) 2 (dois) Defensores Públicos do Estado de Nível 4; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.006, de 10/12/2018)+a) 2 (dois) Defensores Públicos do Estado de Nível 4; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30244|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.006, de 10/12/2018]])
  
-b) 2 (dois) Defensores Públicos do Estado de Nível 3; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.006, de 10/12/2018)+b) 2 (dois) Defensores Públicos do Estado de Nível 3; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30244|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.006, de 10/12/2018]])
  
-c) 1 (um) Defensor Público do Estado de Nível 2; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.006, de 10/12/2018)+c) 1 (um) Defensor Público do Estado de Nível 2; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30244|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.006, de 10/12/2018]])
  
-d) 1 (um) Defensor Público do Estado de Nível 1. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.006, de 10/12/2018)+d) 1 (um) Defensor Público do Estado de Nível 1. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30244|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.006, de 10/12/2018]])
  
-§ 1°-A. Quando não houver candidatos elegíveis ou eleitos de alguma categoria, a vaga será ocupada pelo próximo suplente da classe imediatamente superior, até o número limite de 3 (três) Conselheiros por categoria, ainda que as vagas existentes não fiquem totalmente ocupadas. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 750, de 16/12/2013)+§ 1°-A. Quando não houver candidatos elegíveis ou eleitos de alguma categoria, a vaga será ocupada pelo próximo suplente da classe imediatamente superior, até o número limite de 3 (três) Conselheiros por categoria, ainda que as vagas existentes não fiquem totalmente ocupadas. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23843|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 750, de 16/12/2013]])
  
-<​del>​§ 2º. Os membros eleitos do Conselho exercerão mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o período imediato. </​del>​ (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+<​del>​§ 2º. Os membros eleitos do Conselho exercerão mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o período imediato. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-§ 2°. Os Membros eleitos do Conselho exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição. (Redação dada pela Lei Complementar n. 750, de 16/12/2013)+§ 2°. Os Membros eleitos do Conselho exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23843|Redação dada pela Lei Complementar n. 750, de 16/12/2013]])
  
-§ 3º. Os Defensores Públicos que se seguirem aos eleitos nas respectivas votações, serão considerados seus suplentes. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+§ 3º. Os Defensores Públicos que se seguirem aos eleitos nas respectivas votações, serão considerados seus suplentes. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-§ 4º. Em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo na carreira e, em caso de persistir o empate, o desempate será apurado pelo maior tempo de serviço público estadual, maior tempo de serviço público, ou maior idade, sucessivamente. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+§ 4º. Em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo na carreira e, em caso de persistir o empate, o desempate será apurado pelo maior tempo de serviço público estadual, maior tempo de serviço público, ou maior idade, sucessivamente.([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-§ 5º. O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos Membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 750, de 16/12/2013)+§ 5º. O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos Membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23843|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 750, de 16/12/2013]])
  
 Art. 11 - As eleições dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública serão realizadas nos termos do seu Regimento Interno. Art. 11 - As eleições dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública serão realizadas nos termos do seu Regimento Interno.
Linha 405: Linha 407:
 <​del>​Parágrafo único – O Corregedor-Geral poderá ser destituído por proposta de Defensor Público-Geral,​ pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior, antes do final do mandato.</​del>​ <​del>​Parágrafo único – O Corregedor-Geral poderá ser destituído por proposta de Defensor Público-Geral,​ pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior, antes do final do mandato.</​del>​
  
-Art. 17. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado, órgão de fiscalização e orientação das atividades funcionais e da conduta dos membros da Defensoria Pública, é exercida por um Defensor Público da classe mais elevada da carreira, indicado em lista sêxtupla formada pelo Conselho Superior e nomeado pelo Defensor Público-Geral,​ para mandato de 02 (dois) anos, vedado a recondução. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+Art. 17. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado, órgão de fiscalização e orientação das atividades funcionais e da conduta dos membros da Defensoria Pública, é exercida por um Defensor Público da classe mais elevada da carreira, indicado em lista sêxtupla formada pelo Conselho Superior e nomeado pelo Defensor Público-Geral,​ para mandato de 02 (dois) anos, vedado a recondução. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-§ 1º. O Corregedor-Geral poderá ser destituído por proposta de Defensor Público-Geral,​ pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+§ 1º. O Corregedor-Geral poderá ser destituído por proposta de Defensor Público-Geral,​ pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-<​del>​§ 2º. O Corregedor-Geral será auxiliado por um Corregedor-Auxiliar que o substituirá nas ausências e impedimentos,​ nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira, podendo ser exonerado ad nutum.</​del>​ (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+<​del>​§ 2º. O Corregedor-Geral será auxiliado por um Corregedor-Auxiliar que o substituirá nas ausências e impedimentos,​ nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira, podendo ser exonerado ad nutum.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-§ 2º. O Corregedor-Geral será auxiliado por um Corregedor-Auxiliar que o substituirá nas ausências e impedimentos,​ nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado dentre os Membros estáveis de carreira, podendo ser exonerado ad nutum. (Redação dada pela Lei Complementar n. 833, de 24/08/2015)+§ 2º. O Corregedor-Geral será auxiliado por um Corregedor-Auxiliar que o substituirá nas ausências e impedimentos,​ nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado dentre os Membros estáveis de carreira, podendo ser exonerado ad nutum. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25131|Redação dada pela Lei Complementar n. 833, de 24/08/2015]])
  
-§ 3º. O Corregedor-Geral poderá delegar competência ao Corregedor-Auxiliar para prática de atos correicionais,​ administrativos ou presidir procedimentos disciplinares. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+§ 3º. O Corregedor-Geral poderá delegar competência ao Corregedor-Auxiliar para prática de atos correicionais,​ administrativos ou presidir procedimentos disciplinares. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
 Art. 18 - Ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública compete: Art. 18 - Ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública compete:
Linha 445: Linha 447:
 XIV - convocar e realizar reuniões com os Defensores Públicos de 1ª e 2ª categoria para o debate de problemas afetos à atividade funcional da Defensoria Pública; XIV - convocar e realizar reuniões com os Defensores Públicos de 1ª e 2ª categoria para o debate de problemas afetos à atividade funcional da Defensoria Pública;
  
-<​del>​XIV - convocar e realizar reuniões com os Defensores Públicos para o debate de problemas afetos à atividade funcional da Defensoria Pública;</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.006, de 10/12/2018)+<​del>​XIV - convocar e realizar reuniões com os Defensores Públicos para o debate de problemas afetos à atividade funcional da Defensoria Pública;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30244|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.006, de 10/12/2018]])
  
 XV - integrar, como membro nato, o Conselho Superior da Defensoria Pública; XV - integrar, como membro nato, o Conselho Superior da Defensoria Pública;
Linha 459: Linha 461:
 Da Nomeação, Da Lotação Inicial, e do Exercício Da Nomeação, Da Lotação Inicial, e do Exercício
  
-(Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
 SEÇÃO I SEÇÃO I
Linha 481: Linha 483:
 <​del>​I – Defensores Públicos de 2ª Categoria (inicial), com área de atuação nos Municípios e Comarcas do interior do Estado, junto ao Poder Judiciário Federal e Estadual de 1º grau, unidades judiciárias especializadas,​ Presídios, Penitenciários e órgãos públicos;</​del>​ <​del>​I – Defensores Públicos de 2ª Categoria (inicial), com área de atuação nos Municípios e Comarcas do interior do Estado, junto ao Poder Judiciário Federal e Estadual de 1º grau, unidades judiciárias especializadas,​ Presídios, Penitenciários e órgãos públicos;</​del>​
  
-I - Defensores Públicos Substitutos (inicial), sem titularidade e com área de atuação em todo o Estado, em substituição aos demais Defensores Públicos do Estado de categorias superiores; (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+I - Defensores Públicos Substitutos (inicial), sem titularidade e com área de atuação em todo o Estado, em substituição aos demais Defensores Públicos do Estado de categorias superiores; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
 <​del>​II – Defensores Públicos de 1ª Categoria (intermediária),​ com área de atuação na Capital, junto aos Poderes Judiciário Estadual e Federal de 1º grau, unidades judiciárias especializadas,​ Presídios, Penitenciárias e órgãos públicos;</​del>​ <​del>​II – Defensores Públicos de 1ª Categoria (intermediária),​ com área de atuação na Capital, junto aos Poderes Judiciário Estadual e Federal de 1º grau, unidades judiciárias especializadas,​ Presídios, Penitenciárias e órgãos públicos;</​del>​
  
-<​del>​II – Defensor Público de 1a. Entrância, com titularidade e com área de atuação nos Municípios e Comarcas do Estado de 1a. Entrância conforme dispuser a Lei de Organização Judiciária do Estado, e respectivos Órgãos do Poder Judiciário Federal e Estadual de 1º grau, unidades judiciárias especializadas,​ Presídios, Penitenciárias e órgãos públicos e privados em geral; </​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+<​del>​II – Defensor Público de 1a. Entrância, com titularidade e com área de atuação nos Municípios e Comarcas do Estado de 1a. Entrância conforme dispuser a Lei de Organização Judiciária do Estado, e respectivos Órgãos do Poder Judiciário Federal e Estadual de 1º grau, unidades judiciárias especializadas,​ Presídios, Penitenciárias e órgãos públicos e privados em geral; </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-II - Defensor Público de Nível 1; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.006, de 10/12/2018)+II - Defensor Público de Nível 1; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30244|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.006, de 10/12/2018]])
  
 <​del>​III – Defensores Públicos de Categoria Especial (final), com área de atuação junto ao Tribunal de Justiça e Tribunais Superiores.</​del>​ <​del>​III – Defensores Públicos de Categoria Especial (final), com área de atuação junto ao Tribunal de Justiça e Tribunais Superiores.</​del>​
  
-<​del>​III – Defensor Público de 2a. Entrância, com titularidade e com área de atuação nos Municípios e Comarcas do Estado de 2a. Entrância conforme dispuser a Lei de Organização Judiciária do Estado, e respectivos Órgãos do Poder Judiciário Federal e Estadual de 1º grau, unidades judiciárias especializadas,​ Presídios, Penitenciárias e órgãos públicos e privados em geral; </​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+<​del>​III – Defensor Público de 2a. Entrância, com titularidade e com área de atuação nos Municípios e Comarcas do Estado de 2a. Entrância conforme dispuser a Lei de Organização Judiciária do Estado, e respectivos Órgãos do Poder Judiciário Federal e Estadual de 1º grau, unidades judiciárias especializadas,​ Presídios, Penitenciárias e órgãos públicos e privados em geral; </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-III - Defensor Público de Nível 2; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.006, de 10/12/2018)+III - Defensor Público de Nível 2; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30244|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.006, de 10/12/2018]])
  
-<​del>​IV - Defensor Público de 3a. Entrância com titularidade e com área de atuação nos Municípios e Comarcas do Estado de 3a. Entrância conforme dispuser a Lei de Organização Judiciária do Estado, e respectivos Órgãos do Poder Judiciário Federal e Estadual de 1º grau, unidades judiciárias especializadas,​ Presídios, Penitenciárias e órgãos públicos e privados em geral;</​del>​ (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+<​del>​IV - Defensor Público de 3a. Entrância com titularidade e com área de atuação nos Municípios e Comarcas do Estado de 3a. Entrância conforme dispuser a Lei de Organização Judiciária do Estado, e respectivos Órgãos do Poder Judiciário Federal e Estadual de 1º grau, unidades judiciárias especializadas,​ Presídios, Penitenciárias e órgãos públicos e privados em geral;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-IV - Defensor Público de Nível 3; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.006, de 10/12/2018)+IV - Defensor Público de Nível 3; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30244|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.006, de 10/12/2018]])
  
-<​del>​V - Defensores Públicos de Entrância Especial (final), com área de atuação junto ao Tribunal de Justiça e Tribunais Superiores.</​del>​ (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+<​del>​V - Defensores Públicos de Entrância Especial (final), com área de atuação junto ao Tribunal de Justiça e Tribunais Superiores.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-V - Defensores Públicos de Nível 4. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.006, de 10/12/2018)+V - Defensores Públicos de Nível 4. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30244|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.006, de 10/12/2018]])
  
-<​del>​§ 1º. O Defensor Público, diante da situação prevista no § 5º, do art. 40 desta Lei Complementar,​ só poderá concorrer à promoção após atuar efetivamente,​ no mínimo, um ano em comarca de entrância respectiva a sua categoria na carreira.</​del>​ (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+<​del>​§ 1º. O Defensor Público, diante da situação prevista no § 5º, do art. 40 desta Lei Complementar,​ só poderá concorrer à promoção após atuar efetivamente,​ no mínimo, um ano em comarca de entrância respectiva a sua categoria na carreira.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-<​del>​§ 2º. O Conselho Superior da Defensoria Pública poderá designar Defensor Público de Entrância Especial para atuar perante Turma Recursal em Comarca de 3a. Entrância conforme a Lei de Organização Judiciária do Estado. </​del>​ (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.006, de 10/12/2018)+<​del>​§ 2º. O Conselho Superior da Defensoria Pública poderá designar Defensor Público de Entrância Especial para atuar perante Turma Recursal em Comarca de 3a. Entrância conforme a Lei de Organização Judiciária do Estado. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30244|Revogado pela Lei Complementar nº 1.006, de 10/12/2018]])
  
-<​del>​§ 3º. Enquanto não providas todas as vagas de Defensor Público de Terceira Entrância, os Defensores Públicos de Entrância Especial atuarão na Capital do Estado junto às unidades judiciárias de 1º grau, penitenciárias ou órgãos públicos, judicial ou extrajudicialmente,​ conforme o interesse público exigir. </​del>​ (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 953, de 21/09/2017) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.006, de 10/12/2018)+<​del>​§ 3º. Enquanto não providas todas as vagas de Defensor Público de Terceira Entrância, os Defensores Públicos de Entrância Especial atuarão na Capital do Estado junto às unidades judiciárias de 1º grau, penitenciárias ou órgãos públicos, judicial ou extrajudicialmente,​ conforme o interesse público exigir. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28175|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 953, de 21/09/2017]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30244|Revogado pela Lei Complementar nº 1.006, de 10/12/2018]])
  
-Parágrafo único. O Defensor Público, diante da situação prevista no § 5º, do art. 40 desta Lei Complementar,​ só poderá concorrer à promoção após atuar efetivamente,​ no mínimo, um ano em sua categoria respectiva na carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.006, de 10/12/2018)+Parágrafo único. O Defensor Público, diante da situação prevista no § 5º, do art. 40 desta Lei Complementar,​ só poderá concorrer à promoção após atuar efetivamente,​ no mínimo, um ano em sua categoria respectiva na carreira. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30244|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.006, de 10/12/2018]])
  
-Art. 20-A. O exercício cumulativo de cargos e/ou funções em mais de um órgão de atuação da Defensoria Pública do Estado ou a designação para atividades excepcionais conferirão direito a licença compensatória - na proporção e na forma fixada em resolução do Conselho Superior-, que, presente interesse público e disponibilidade financeira, poderá ser convertida em pecúnia nos moldes de Regulamento do Defensor Público-Geral do Estado. (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.003, de 28/11/2018)+Art. 20-A. O exercício cumulativo de cargos e/ou funções em mais de um órgão de atuação da Defensoria Pública do Estado ou a designação para atividades excepcionais conferirão direito a licença compensatória - na proporção e na forma fixada em resolução do Conselho Superior-, que, presente interesse público e disponibilidade financeira, poderá ser convertida em pecúnia nos moldes de Regulamento do Defensor Público-Geral do Estado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30188|Acrescido pela Lei Complementar nº 1.003, de 28/11/2018]])
  
 Art. 21 - Aos Defensores Públicos compete: Art. 21 - Aos Defensores Públicos compete:
Linha 575: Linha 577:
 DAS COORDENADORIAS DE DEFENSORIA PÚBLICA DAS COORDENADORIAS DE DEFENSORIA PÚBLICA
  
-<​del>​Art. 22 – As Coordenadorias são órgãos de administração auxiliar da Defensoria Pública, diretamente subordinadas ao Defensor Público-Geral,​ por ele designados e demissíveis “ad nutum”</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 225, de 8/1/2000).+<​del>​Art. 22 – As Coordenadorias são órgãos de administração auxiliar da Defensoria Pública, diretamente subordinadas ao Defensor Público-Geral,​ por ele designados e demissíveis “ad nutum”</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=300|Revogado pela Lei Complementar n. 225, de 8/1/2000]]).
  
-<​del>​Art. 23 – Ficam criadas as seguintes Coordenadorias:​ </​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 225, de 8/1/2000)+<​del>​Art. 23 – Ficam criadas as seguintes Coordenadorias:​ </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=300|Revogado pela Lei Complementar n. 225, de 8/1/2000]])
  
-<​del>​I – Coordenadoria de Serviço Social – C.S.S; </​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 225, de 8/1/2000)+<​del>​I – Coordenadoria de Serviço Social – C.S.S; </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=300|Revogado pela Lei Complementar n. 225, de 8/1/2000]])
  
-<​del>​II – Coordenadoria Administrativa –C.A; </​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 225, de 8/1/2000)+<​del>​II – Coordenadoria Administrativa –C.A; </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=300|Revogado pela Lei Complementar n. 225, de 8/1/2000]])
  
-<​del>​III – Coordenadoria Financeira – C.F; e</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 225, de 8/1/2000)+<​del>​III – Coordenadoria Financeira – C.F; e</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=300|Revogado pela Lei Complementar n. 225, de 8/1/2000]])
  
-<​del>​IV – Coordenadoria de Patrimônia – C.P. </​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 225, de 8/1/2000)+<​del>​IV – Coordenadoria de Patrimônia – C.P. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=300|Revogado pela Lei Complementar n. 225, de 8/1/2000]])
  
-<​del>​Art. 24 – Compete aos Coordenadores da Defensoria Pública desempenhar os encargos de administração e auxiliar o Defensor Público-Geral no planejamento e supervisão das atividades relativas à sua área de atuação.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 225, de 8/1/2000)+<​del>​Art. 24 – Compete aos Coordenadores da Defensoria Pública desempenhar os encargos de administração e auxiliar o Defensor Público-Geral no planejamento e supervisão das atividades relativas à sua área de atuação.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=300|Revogado pela Lei Complementar n. 225, de 8/1/2000]])
  
-<​del>​Parágrafo único – As competências,​ atribuições e normas de atuação das Coordenadorias e do Pessoal de Apoio da Defensoria Pública serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, mantida a isonomia salarial e o contido na Lei Complementar n.º 68, de 09 de dezembro de 1992. </​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 225, de 8/1/2000)+<​del>​Parágrafo único – As competências,​ atribuições e normas de atuação das Coordenadorias e do Pessoal de Apoio da Defensoria Pública serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, mantida a isonomia salarial e o contido na Lei Complementar n.º 68, de 09 de dezembro de 1992. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=300|Revogado pela Lei Complementar n. 225, de 8/1/2000]])
  
 TÍTULO III TÍTULO III
Linha 605: Linha 607:
 <​del>​§ 2º - os Defensores Públicos são estáveis após 02 (dois) anos de efetivo exercício, sujeitos a estágio probatório,​ na forma da lei.</​del>​ <​del>​§ 2º - os Defensores Públicos são estáveis após 02 (dois) anos de efetivo exercício, sujeitos a estágio probatório,​ na forma da lei.</​del>​
  
-§ 2º. Os Defensores Públicos são estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício, sujeitos a estágio probatório,​ na forma da lei. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+§ 2º. Os Defensores Públicos são estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício, sujeitos a estágio probatório,​ na forma da lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
 <​del>​Art.26 – A carreira da Defensoria Pública é constituída por 03 (três) categorias,​. Formadas pelo agrupamento de cargos organizados de conformidade com as disposições do art. 20 “caput”,​ e incisos I, II e III desta Lei Complementar.</​del>​ <​del>​Art.26 – A carreira da Defensoria Pública é constituída por 03 (três) categorias,​. Formadas pelo agrupamento de cargos organizados de conformidade com as disposições do art. 20 “caput”,​ e incisos I, II e III desta Lei Complementar.</​del>​
  
-Art. 26. A carreira da Defensoria Pública é constituída por 05 (cinco) categorias, formadas pelo agrupamento de cargos organizados de conformidade com as disposições do art. 20 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+Art. 26. A carreira da Defensoria Pública é constituída por 05 (cinco) categorias, formadas pelo agrupamento de cargos organizados de conformidade com as disposições do art. 20 desta Lei Complementar. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-<​del>​Art. 27 – O preenchimento dos órgãos da Defensoria Pública é feito por lotação e por designação,​ nos termos desta Lei Complementar e do Regimento Interno. </​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 225, de 8/1/2000)+<​del>​Art. 27 – O preenchimento dos órgãos da Defensoria Pública é feito por lotação e por designação,​ nos termos desta Lei Complementar e do Regimento Interno. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=300|Revogado pela Lei Complementar n. 225, de 8/1/2000]])
  
-Art. 27-A. O preenchimento dos órgãos da Defensoria Pública é feito por lotação, remoção e por designação,​ nos termos desta Lei Complementar. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+Art. 27-A. O preenchimento dos órgãos da Defensoria Pública é feito por lotação, remoção e por designação,​ nos termos desta Lei Complementar. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-<​del>​Art. 28 – Os cargos em comissão e as funções de confiança, dos órgãos da Defensoria Pública, constantes do Anexo I desta Lei Complementar,​ serão providos por indicação do Defensor Público-Geral ao Chefe do Poder Executivo.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 225, de 8/1/2000)+<​del>​Art. 28 – Os cargos em comissão e as funções de confiança, dos órgãos da Defensoria Pública, constantes do Anexo I desta Lei Complementar,​ serão providos por indicação do Defensor Público-Geral ao Chefe do Poder Executivo.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=300|Revogado pela Lei Complementar n. 225, de 8/1/2000]])
  
-<​del>​Art. 28-A. Os membros da Defensoria Pública do Estado substituir-se-ão,​ eventualmente entre si, dentro da mesma categoria, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, respeitado o disposto nesta Lei Complementar. </​del>​ (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+<​del>​Art. 28-A. Os membros da Defensoria Pública do Estado substituir-se-ão,​ eventualmente entre si, dentro da mesma categoria, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, respeitado o disposto nesta Lei Complementar. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-Art. 28-A. Os membros da Defensoria Pública do Estado substituir-se-ão entre si, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, respeitado o disposto nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.006, de 10/12/2018)+Art. 28-A. Os membros da Defensoria Pública do Estado substituir-se-ão entre si, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, respeitado o disposto nesta Lei Complementar. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30244|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.006, de 10/12/2018]])
  
-<​del>​§ 1º. Em caso de afastamento de Defensor Público do Estado de Entrância Especial será designado substituto pelo Defensor Público-Geral,​ se de categoria inferior à designação será feita pelo Corregedor Geral.</​del>​ (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+<​del>​§ 1º. Em caso de afastamento de Defensor Público do Estado de Entrância Especial será designado substituto pelo Defensor Público-Geral,​ se de categoria inferior à designação será feita pelo Corregedor Geral.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-§ 1º. Em caso de afastamento de Defensor Público do Estado, será designado substituto pelo Corregedor-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.006, de 10/12/2018)+§ 1º. Em caso de afastamento de Defensor Público do Estado, será designado substituto pelo Corregedor-Geral. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30244|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.006, de 10/12/2018]])
  
-§ 2º. Por necessidade de serviço, os Defensores Públicos poderão ser substituídos,​ excepcionalmente,​ por ocupantes de cargos de classe inferior. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+§ 2º. Por necessidade de serviço, os Defensores Públicos poderão ser substituídos,​ excepcionalmente,​ por ocupantes de cargos de classe inferior. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
 CAPÍTULO II CAPÍTULO II
Linha 635: Linha 637:
 <​del>​Art. 29 – O ingresso nos cargos iniciais da carreira far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado pelo Conselho Superior, presidido pelo Defensor Público-Geral,​ com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB.</​del>​ <​del>​Art. 29 – O ingresso nos cargos iniciais da carreira far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado pelo Conselho Superior, presidido pelo Defensor Público-Geral,​ com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB.</​del>​
  
-Art. 29. O ingresso nos cargos iniciais da carreira far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+Art. 29. O ingresso nos cargos iniciais da carreira far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
 <​del>​Art. 30 – O Conselho Superior elaborará o Regulamento do Concurso e o respectivo edital de inscrição,​ com prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo, se necessário,​ a critério do Defensor Público-Geral que os encaminhará,​ após aprovação do Conselho Superior, para publicação no Diário Oficial do Estado.</​del>​ <​del>​Art. 30 – O Conselho Superior elaborará o Regulamento do Concurso e o respectivo edital de inscrição,​ com prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo, se necessário,​ a critério do Defensor Público-Geral que os encaminhará,​ após aprovação do Conselho Superior, para publicação no Diário Oficial do Estado.</​del>​
  
-Art. 30. O Conselho Superior elaborará o regulamento do concurso e o respectivo edital de inscrição,​ que serão publicados no Diário Oficial do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+Art. 30. O Conselho Superior elaborará o regulamento do concurso e o respectivo edital de inscrição,​ que serão publicados no Diário Oficial do Estado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
 <​del>​Art. 31 – Do Regulamento do Concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, o valor dos títulos, bem como as exigências para preenchimento do cargo.</​del>​ <​del>​Art. 31 – Do Regulamento do Concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, o valor dos títulos, bem como as exigências para preenchimento do cargo.</​del>​
Linha 645: Linha 647:
 <​del>​Parágrafo único – O Conselho Superior indicará os membros que constituirão a Comissão Examinadora,​ a qual, obrigatoriamente será integrada pelo Defensor Público-Geral,​ 02 (dois) Defensores Públicos de Categoria Especial e por 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, salvo impedimentos justificados.</​del>​ <​del>​Parágrafo único – O Conselho Superior indicará os membros que constituirão a Comissão Examinadora,​ a qual, obrigatoriamente será integrada pelo Defensor Público-Geral,​ 02 (dois) Defensores Públicos de Categoria Especial e por 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, salvo impedimentos justificados.</​del>​
  
-Art. 31. Do regulamento do concurso constará obrigatoriamente,​ o número de cargos vagos na categoria inicial da carreira. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+Art. 31. Do regulamento do concurso constará obrigatoriamente,​ o número de cargos vagos na categoria inicial da carreira. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
 <​del>​Art. 32 – O Regulamento do Concurso exigirá dos candidatos; </​del>​ <​del>​Art. 32 – O Regulamento do Concurso exigirá dos candidatos; </​del>​
Linha 661: Linha 663:
 <​del>​Parágrafo único – Considerar-se-á prática forense o exercício profissional de consultoria,​ assessoria, o cumprimento de estágio nas Defensorias Públicas e o desempenho de cargo, emprego ou função de nível superior de atividade eminentemente jurídicas.</​del>​ <​del>​Parágrafo único – Considerar-se-á prática forense o exercício profissional de consultoria,​ assessoria, o cumprimento de estágio nas Defensorias Públicas e o desempenho de cargo, emprego ou função de nível superior de atividade eminentemente jurídicas.</​del>​
  
-Art. 32. As provas do concurso, a serem prestadas na forma do respectivo regulamento,​ deverão conter questões relacionadas aos princípios e às funções institucionais da Defensoria Pública, versando sobre disciplinas técnico-jurídicas,​ direitos humanos, sociologia jurídica e teoria geral do Estado, e exigirá do candidato que tenha, na data da inscrição,​ pelo menos 02 (dois) anos de prática forense. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+Art. 32. As provas do concurso, a serem prestadas na forma do respectivo regulamento,​ deverão conter questões relacionadas aos princípios e às funções institucionais da Defensoria Pública, versando sobre disciplinas técnico-jurídicas,​ direitos humanos, sociologia jurídica e teoria geral do Estado, e exigirá do candidato que tenha, na data da inscrição,​ pelo menos 02 (dois) anos de prática forense. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-Parágrafo único. Considera-se como prática forense o exercício profissional de consultoria,​ assessoria, o cumprimento de estágio nas Defensorias Públicas e o desempenho de cargo, emprego ou função, de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+Parágrafo único. Considera-se como prática forense o exercício profissional de consultoria,​ assessoria, o cumprimento de estágio nas Defensorias Públicas e o desempenho de cargo, emprego ou função, de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
 CAPÍTULO III CAPÍTULO III
Linha 671: Linha 673:
 <​del>​Art. 33 – A nomeação para a classe inicial da carreira de Defensor Público será feita pelo Governador do Estado, respeitada a ordem de classificação no concurso e o número de vagas existentes.</​del>​ <​del>​Art. 33 – A nomeação para a classe inicial da carreira de Defensor Público será feita pelo Governador do Estado, respeitada a ordem de classificação no concurso e o número de vagas existentes.</​del>​
  
-Art. 33. A nomeação para a classe inicial da carreira de Defensor Público será feita pelo Defensor Público-Geral do Estado, respeitada a ordem de classificação no concurso e o número de vagas existentes. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+Art. 33. A nomeação para a classe inicial da carreira de Defensor Público será feita pelo Defensor Público-Geral do Estado, respeitada a ordem de classificação no concurso e o número de vagas existentes. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-Parágrafo único. Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado curso de preparação à carreira objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas integrado com a obtenção de noções, fundamentalmente,​ de psicologia, de ciência política, de sociologia e de filosofia do Direito, necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+Parágrafo único. Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado curso de preparação à carreira objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas integrado com a obtenção de noções, fundamentalmente,​ de psicologia, de ciência política, de sociologia e de filosofia do Direito, necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
 <​del>​Art. 34 – O Defensor Público tomará posse e prestará compromisso perante o Governador do Estado, dentro de 30 (trinta) dias da nomeação, prorrogáveis por igual prazo, a requerimento do interessado,​ havendo motivo justo, com a anuência do Defensor Público-Geral.</​del>​ <​del>​Art. 34 – O Defensor Público tomará posse e prestará compromisso perante o Governador do Estado, dentro de 30 (trinta) dias da nomeação, prorrogáveis por igual prazo, a requerimento do interessado,​ havendo motivo justo, com a anuência do Defensor Público-Geral.</​del>​
  
-<​del>​Art. 34. O Defensor Público do Estado tomará posse e prestará compromisso perante colegiado composto pelos Defensores Públicos de Entrância Especial, dentro de 30 (trinta) dias da nomeação, prorrogáveis por igual prazo a requerimento do interessado,​ havendo motivo justo, com a anuência do Defensor Público-Geral.</​del>​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+<​del>​Art. 34. O Defensor Público do Estado tomará posse e prestará compromisso perante colegiado composto pelos Defensores Públicos de Entrância Especial, dentro de 30 (trinta) dias da nomeação, prorrogáveis por igual prazo a requerimento do interessado,​ havendo motivo justo, com a anuência do Defensor Público-Geral.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-<​del>​§ 1º - O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação,​ antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante,​ será deslocado para o último lugar da lista de classificação.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 357, 26/07/2006)+<​del>​§ 1º - O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação,​ antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante,​ será deslocado para o último lugar da lista de classificação.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Revogado pela Lei Complementar n. 357, 26/07/2006]])
  
-<​del>​§ 2º - A nomeação tornar-se-á sem efeito, caso a posse não se verifique dentro dos prazos previstos neste artigo.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 357, 26/07/2006)+<​del>​§ 2º - A nomeação tornar-se-á sem efeito, caso a posse não se verifique dentro dos prazos previstos neste artigo.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Revogado pela Lei Complementar n. 357, 26/07/2006]])
  
-Art. 34. O Defensor Público do Estado tomará posse e prestará compromisso perante o Conselho Superior, dentro de 30 (trinta) dias da nomeação, prorrogáveis por igual prazo a requerimento do interessado,​ havendo motivo justo, com a anuência do Defensor Público-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.006, de 10/12/2018)+Art. 34. O Defensor Público do Estado tomará posse e prestará compromisso perante o Conselho Superior, dentro de 30 (trinta) dias da nomeação, prorrogáveis por igual prazo a requerimento do interessado,​ havendo motivo justo, com a anuência do Defensor Público-Geral. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30244|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.006, de 10/12/2018]])
  
 Art. 35 – São requisitos da posse: Art. 35 – São requisitos da posse:
Linha 689: Linha 691:
 <​del>​I – habilitação em exame de sanidade física e mental;</​del>​ <​del>​I – habilitação em exame de sanidade física e mental;</​del>​
  
-I - ser Bacharel em Direito; (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+I - ser Bacharel em Direito; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
 <​del>​II – apresentação de declaração de bens;</​del>​ <​del>​II – apresentação de declaração de bens;</​del>​
  
-II - estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB; (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+II - estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
 <​del>​III – declaração sobre ocupação, ou não de outro cargo, emprego ou função pública;</​del>​ <​del>​III – declaração sobre ocupação, ou não de outro cargo, emprego ou função pública;</​del>​
  
-III - ter, na data da inscrição,​ pelo menos 02 (dois) anos de prática forense; (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+III - ter, na data da inscrição,​ pelo menos 02 (dois) anos de prática forense; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
 <​del>​IV – quitação com os encargos eleitorais e com o serviço militar;</​del>​ <​del>​IV – quitação com os encargos eleitorais e com o serviço militar;</​del>​
  
-IV - estar em gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações eleitorais e militares; (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+IV - estar em gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações eleitorais e militares; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
 V – prova a inexistência de antecedentes criminais, através de folha corrida da Justiça e Polícias Federal e Estadual; V – prova a inexistência de antecedentes criminais, através de folha corrida da Justiça e Polícias Federal e Estadual;
Linha 707: Linha 709:
 <​del>​VI – certidão da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, de que se encontra regularmente inscrito;</​del>​ <​del>​VI – certidão da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, de que se encontra regularmente inscrito;</​del>​
  
-VI - gozar de perfeita saúde física e mental; (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+VI - gozar de perfeita saúde física e mental; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
 <​del>​VII – se servidor ou empregado público, certidão de que não responde ou sofreu sanção disciplinar decorrente de processo administrativo.</​del>​ <​del>​VII – se servidor ou empregado público, certidão de que não responde ou sofreu sanção disciplinar decorrente de processo administrativo.</​del>​
  
-VII - ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais a ser comprovado mediante certidões das Justiças Estadual e Federal, e Polícias Civil e Federal; (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+VII - ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais a ser comprovado mediante certidões das Justiças Estadual e Federal, e Polícias Civil e Federal; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-VIII - aprovação em exame psicotécnico;​ (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+VIII - aprovação em exame psicotécnico;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-IX – apresentar declaração de bens; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+IX – apresentar declaração de bens; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-X – declaração sobre ocupação, ou não, de outro cargo, emprego ou função pública; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+X – declaração sobre ocupação, ou não, de outro cargo, emprego ou função pública; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-XI – se servidor público, certidão que não sofreu sanção administrativa e que não responde a processo administrativo. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+XI – se servidor público, certidão que não sofreu sanção administrativa e que não responde a processo administrativo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
 <​del>​Art. 36 – O Defensor Público, ao tomar posse, prestará o compromisso legal de bem servir a Defensoria Pública, após o que assinará, juntamente com o Governador do Estado, o respectivo termo de posse.</​del>​ <​del>​Art. 36 – O Defensor Público, ao tomar posse, prestará o compromisso legal de bem servir a Defensoria Pública, após o que assinará, juntamente com o Governador do Estado, o respectivo termo de posse.</​del>​
  
-Art. 36. O Defensor Público, ao tomar posse, prestará o compromisso legal de bem servir a Defensoria Pública, após o que assinará, juntamente com o Defensor Público-Geral do Estado, o respectivo termo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+Art. 36. O Defensor Público, ao tomar posse, prestará o compromisso legal de bem servir a Defensoria Pública, após o que assinará, juntamente com o Defensor Público-Geral do Estado, o respectivo termo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-Art. 36-A. O Defensor Público do Estado entrará em exercício na Comarca onde foi lotado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da posse, sob pena de exoneração,​ devendo comprovar este fato junto a Corregedoria Geral, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao início de suas atividades, o que será anotado nos seus assentamentos funcionais. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+Art. 36-A. O Defensor Público do Estado entrará em exercício na Comarca onde foi lotado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da posse, sob pena de exoneração,​ devendo comprovar este fato junto a Corregedoria Geral, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao início de suas atividades, o que será anotado nos seus assentamentos funcionais. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-§ 1º. O Defensor Público que for promovido terá o exercício na categoria contado da data da publicação do correspondente ato. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+§ 1º. O Defensor Público que for promovido terá o exercício na categoria contado da data da publicação do correspondente ato. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-§ 2º. Em caso de promoção ou remoção para Município diverso, o Defensor Público do Estado deverá assumir suas novas funções no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o fato junto a Corregedoria Geral nos 5 (cinco) dias seguintes. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+§ 2º. Em caso de promoção ou remoção para Município diverso, o Defensor Público do Estado deverá assumir suas novas funções no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o fato junto a Corregedoria Geral nos 5 (cinco) dias seguintes. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-§ 3º. Os prazos de que tratam este artigo poderão ser prorrogados,​ havendo motivo justo, a critério do Defensor Público-Geral,​ ou decorrente de licença médica ou especial. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+§ 3º. Os prazos de que tratam este artigo poderão ser prorrogados,​ havendo motivo justo, a critério do Defensor Público-Geral,​ ou decorrente de licença médica ou especial. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-Art. 36-B. O Defensor Público do Estado que por qualquer motivo ausentar-se do serviço na Comarca de lotação sem autorização do Defensor Público-Geral,​ terá descontado o respectivo período na contagem de tempo de efetivo exercício na categoria, exceto nos casos previstos nesta Lei Complementar. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+Art. 36-B. O Defensor Público do Estado que por qualquer motivo ausentar-se do serviço na Comarca de lotação sem autorização do Defensor Público-Geral,​ terá descontado o respectivo período na contagem de tempo de efetivo exercício na categoria, exceto nos casos previstos nesta Lei Complementar. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
 CAPÍTULO IV CAPÍTULO IV
Linha 741: Linha 743:
 <​del>​Art. 37 – O Defensor Público, a contar da data em que entrar em exercício, se submeterá a estágio probatório,​ pelo período de 02 (dois) anos, durante o qual a sua capacidade e aptidão serão avaliadas pelo Corregedoria-Geral da Defensoria Pública.</​del>​ <​del>​Art. 37 – O Defensor Público, a contar da data em que entrar em exercício, se submeterá a estágio probatório,​ pelo período de 02 (dois) anos, durante o qual a sua capacidade e aptidão serão avaliadas pelo Corregedoria-Geral da Defensoria Pública.</​del>​
  
-Art. 37. O Defensor Público do Estado, a contar da data em que entrar em exercício será submetido a estágio probatório,​ pelo período de 03 (três) anos, durante o qual a sua capacidade e aptidão serão avaliadas pela Corregedoria Geral da Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+Art. 37. O Defensor Público do Estado, a contar da data em que entrar em exercício será submetido a estágio probatório,​ pelo período de 03 (três) anos, durante o qual a sua capacidade e aptidão serão avaliadas pela Corregedoria Geral da Defensoria Pública. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
 <​del>​§ 1º - O Corregedor-Geral,​ no 20º (vigésimo) mês do estágio probatório,​ apresentará ao Conselho Superior relatório da atuação do Defensor, emitido parecer sobre a confirmação ou não do mesmo na carreira.</​del>​ <​del>​§ 1º - O Corregedor-Geral,​ no 20º (vigésimo) mês do estágio probatório,​ apresentará ao Conselho Superior relatório da atuação do Defensor, emitido parecer sobre a confirmação ou não do mesmo na carreira.</​del>​
  
-§ 1º. O Corregedor-Geral,​ no 30º (trigésimo) mês do estágio probatório,​ apresentará ao Conselho Superior relatório da atuação do Defensor Público do Estado, emitindo parecer sobre a confirmação ou não do mesmo na carreira. . (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+§ 1º. O Corregedor-Geral,​ no 30º (trigésimo) mês do estágio probatório,​ apresentará ao Conselho Superior relatório da atuação do Defensor Público do Estado, emitindo parecer sobre a confirmação ou não do mesmo na carreira. . ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
 § 2º - Além dos requisitos previstos em lei, a Corregedoria-Geral levará em conta a idoneidade moral, o zelo funcional, a eficiência,​ a disciplina e assiduidade do Defensor Público, durante o estágio probatório. § 2º - Além dos requisitos previstos em lei, a Corregedoria-Geral levará em conta a idoneidade moral, o zelo funcional, a eficiência,​ a disciplina e assiduidade do Defensor Público, durante o estágio probatório.
Linha 753: Linha 755:
 <​del>​§ 4º - Se a decisão for pela confirmação,​ compete ao Defensor Público-Geral expedir o respectivo ato declaratório,​ caso contrário o Defensor Público será exonerado por ato do Governador do Estado.</​del>​ <​del>​§ 4º - Se a decisão for pela confirmação,​ compete ao Defensor Público-Geral expedir o respectivo ato declaratório,​ caso contrário o Defensor Público será exonerado por ato do Governador do Estado.</​del>​
  
-§ 4º. Compete ao Defensor Público-Geral expedir o respectivo ato declaratório de confirmação ou de exoneração,​ de acordo com a decisão final do Conselho Superior. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+§ 4º. Compete ao Defensor Público-Geral expedir o respectivo ato declaratório de confirmação ou de exoneração,​ de acordo com a decisão final do Conselho Superior. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
 <​del>​§ 5º - O Conselho Superior proferirá decisão antes do Defensor Público completar 02 (dois) anos de exercício.</​del>​ <​del>​§ 5º - O Conselho Superior proferirá decisão antes do Defensor Público completar 02 (dois) anos de exercício.</​del>​
  
-§ 5º. O Conselho Superior proferirá decisão antes do Defensor Público do Estado completar 03 (três) anos de exercício. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+§ 5º. O Conselho Superior proferirá decisão antes do Defensor Público do Estado completar 03 (três) anos de exercício. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
 Art. 38 – O Defensor só poderá afastar-se do exercício do cargo por motivo de férias ou de licença para tratamento de saúde, caso em que estágio probatório não se suspende. Art. 38 – O Defensor só poderá afastar-se do exercício do cargo por motivo de férias ou de licença para tratamento de saúde, caso em que estágio probatório não se suspende.
Linha 773: Linha 775:
 <​del>​§ 2º - A antigüidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.</​del>​ <​del>​§ 2º - A antigüidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.</​del>​
  
-§ 2º. A antigüidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma, computado o período de trânsito para este fim (inciso IV, § 7º, deste artigo). (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+§ 2º. A antigüidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma, computado o período de trânsito para este fim (inciso IV, § 7º, deste artigo). ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
 § 3º - A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antigüidade. § 3º - A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antigüidade.
Linha 803: Linha 805:
 <​del>​IX – disposição ou exercício de cargo de confiança no Serviço Público;</​del>​ <​del>​IX – disposição ou exercício de cargo de confiança no Serviço Público;</​del>​
  
-§ 7º. Todo afastamento de Defensor Público do efetivo exercício das funções do cargo será descontado do cômputo de tempo na categoria para efeito de promoção, exceto se: (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+§ 7º. Todo afastamento de Defensor Público do efetivo exercício das funções do cargo será descontado do cômputo de tempo na categoria para efeito de promoção, exceto se: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-I – em gozo de férias; : (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+I – em gozo de férias; : ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-II – em gozo de licença por motivo de casamento ou luto de até 7 (sete) dias; : (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+II – em gozo de licença por motivo de casamento ou luto de até 7 (sete) dias; : ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-III – em gozo de licença para tratamento de saúde até 90 (noventa dias); : (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+III – em gozo de licença para tratamento de saúde até 90 (noventa dias); : ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-IV - em período de adaptação funcional por motivo de saúde; : (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+IV - em período de adaptação funcional por motivo de saúde; : ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-V – em período de trânsito decorrente de promoção ou remoção de até 15 (quinze) dias; (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+V – em período de trânsito decorrente de promoção ou remoção de até 15 (quinze) dias; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-VI - em gozo de licença para tratamento de saúde de parente em primeiro grau, cônjuge ou companheiro de até 30 (trinta) dias; (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+VI - em gozo de licença para tratamento de saúde de parente em primeiro grau, cônjuge ou companheiro de até 30 (trinta) dias; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-VII - em gozo de licença maternidade;​ : (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+VII - em gozo de licença maternidade;​ : ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-VIII – em freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos no país ou no exterior desde que autorizados pelo Conselho Superior; ​(Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+VIII – em freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos no país ou no exterior desde que autorizados pelo Conselho Superior; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-IX – em exercício de cargo em comissão ou função de assessoria no âmbito da Defensoria Pública do Estado. ​(Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+IX – em exercício de cargo em comissão ou função de assessoria no âmbito da Defensoria Pública do Estado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-§ 8º. É vedada a promoção de Defensor Público do Estado enquanto cedido ou nomeado para exercício de qualquer cargo ou função fora da Defensoria Pública. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+§ 8º. É vedada a promoção de Defensor Público do Estado enquanto cedido ou nomeado para exercício de qualquer cargo ou função fora da Defensoria Pública. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-Art. 41 – Ocorrendo empate na classificação por antigüidade terá preferência,​ sucessivamente:​ I – o mais antigo na carreira; II – o de maior tempo de serviço público estadual; III – o de maior tempo de serviço público; IV – o mais idoso.+Art. 41 – Ocorrendo empate na classificação por antigüidade terá preferência,​ sucessivamente:​ 
 + 
 +I – o mais antigo na carreira; 
 + 
 +II – o de maior tempo de serviço público estadual; 
 + 
 +III – o de maior tempo de serviço público; 
 + 
 +IV – o mais idoso.
  
 Art. 42 – O Defensor-Geral poderá vetar mediante argüição fundamentada dos motivos a promoção por antigüidade,​ dando ciência ao Conselho Superior, que decidirá por 2/3 (dois terços) dos membros. Art. 42 – O Defensor-Geral poderá vetar mediante argüição fundamentada dos motivos a promoção por antigüidade,​ dando ciência ao Conselho Superior, que decidirá por 2/3 (dois terços) dos membros.
Linha 837: Linha 847:
 <​del>​Art. 44 – Cabe ao Defensor Público-Geral indicar ao Chefe do poder Executivo o mais antigo membro da Defensoria Pública, na categoria, para promoção, devendo a promoção ser decretada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento do respectivo expediente, encaminhado pelo Conselho Superior.</​del>​ <​del>​Art. 44 – Cabe ao Defensor Público-Geral indicar ao Chefe do poder Executivo o mais antigo membro da Defensoria Pública, na categoria, para promoção, devendo a promoção ser decretada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento do respectivo expediente, encaminhado pelo Conselho Superior.</​del>​
  
-Art. 44. Declarada a vaga para a promoção por antiguidade,​ cabe ao Defensor Público-Geral promover o mais antigo Defensor Público do Estado na categoria, no prazo de 15 (quinze) dias, após a devida deliberação do Conselho Superior sobre eventual óbice a promoção. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+Art. 44. Declarada a vaga para a promoção por antiguidade,​ cabe ao Defensor Público-Geral promover o mais antigo Defensor Público do Estado na categoria, no prazo de 15 (quinze) dias, após a devida deliberação do Conselho Superior sobre eventual óbice a promoção. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
 Parágrafo único – Quando não decretada no prazo legal a promoção produzirá seus efeitos a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido no “caput” deste artigo. Parágrafo único – Quando não decretada no prazo legal a promoção produzirá seus efeitos a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido no “caput” deste artigo.
Linha 899: Linha 909:
 <​del>​§ 1º - Os vencimentos dos membros da Defensoria Pública são os constantes do Anexo II desta Lei Complementar.</​del>​ <​del>​§ 1º - Os vencimentos dos membros da Defensoria Pública são os constantes do Anexo II desta Lei Complementar.</​del>​
  
-Art. 52. O Defensor Público será remunerado por subsídio na forma de lei específica,​ escalonado com diferença de 5% (cinco por cento) de uma para outra categoria da carreira, a partir do fixado para o cargo de Defensor Público de Entrância Especial. (Artigo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa,​ Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+Art. 52. O Defensor Público será remunerado por subsídio na forma de lei específica,​ escalonado com diferença de 5% (cinco por cento) de uma para outra categoria da carreira, a partir do fixado para o cargo de Defensor Público de Entrância Especial. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Artigo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa,​ Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-<​del>​§ 1º. O Defensor Público do Estado convocado para substituir outro de classe superior, terá direito à diferença do subsídio enquanto perdurar a substituição,​ vedado a percepção de diárias e ajuda de custo. </​del>​ (Parágrafo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa,​ Lei Complementar n. 357, de 26/​07/​2006)(Revogado pela Lei Complementar nº 1.006, de 10/12/2018)+<​del>​§ 1º. O Defensor Público do Estado convocado para substituir outro de classe superior, terá direito à diferença do subsídio enquanto perdurar a substituição,​ vedado a percepção de diárias e ajuda de custo. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa,​ Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30244|Revogado pela Lei Complementar nº 1.006, de 10/12/2018]])
  
-<​del>​§ 2º - Os vencimentos são irredutíveis,​ sujeitos, no entanto, aos impostos, ao desconto para fins previdenciários e aos descontos facultativos.</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.006, de 10/12/2018)+<​del>​§ 2º - Os vencimentos são irredutíveis,​ sujeitos, no entanto, aos impostos, ao desconto para fins previdenciários e aos descontos facultativos.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30244|Revogado pela Lei Complementar nº 1.006, de 10/12/2018]])
  
 § 3º - O membro da Defensoria Pública convocado para substituir outro de classe superior, terá direito à diferença de vencimentos enquanto perdurar a substituição,​ vedada a percepção de diárias e ajuda de custo. § 3º - O membro da Defensoria Pública convocado para substituir outro de classe superior, terá direito à diferença de vencimentos enquanto perdurar a substituição,​ vedada a percepção de diárias e ajuda de custo.
Linha 909: Linha 919:
 <​del>​§ 4º - Além do vencimento, os membros da Defensoria Pública terão direito a perceber as seguintes vantagens:</​del>​ <​del>​§ 4º - Além do vencimento, os membros da Defensoria Pública terão direito a perceber as seguintes vantagens:</​del>​
  
-§ 4º. Além do subsídio e outras vantagens previstas em lei, o Defensor Público do Estado terá direito a perceber: (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+§ 4º. Além do subsídio e outras vantagens previstas em lei, o Defensor Público do Estado terá direito a perceber: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
 <​del>​I – ajuda de custo para despesa de transporte e mudança, no valor de um mês do vencimento do cargo que deve assumir em virtude de promoção ou remoção compulsória;</​del>​ <​del>​I – ajuda de custo para despesa de transporte e mudança, no valor de um mês do vencimento do cargo que deve assumir em virtude de promoção ou remoção compulsória;</​del>​
  
-I - ajuda de custo para despesa de transporte e mudança, no valor de um mês da remuneração do cargo que deve assumir em virtude de remoção por promoção ou por interesse público; (Inciso vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa,​ Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+I - ajuda de custo para despesa de transporte e mudança, no valor de um mês da remuneração do cargo que deve assumir em virtude de remoção por promoção ou por interesse público; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Inciso vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa,​ Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
 <​del>​II – salário-família,​ diárias, na forma da Lei Complementar n.º 67, de 09 de dezembro de 1992;</​del>​ <​del>​II – salário-família,​ diárias, na forma da Lei Complementar n.º 67, de 09 de dezembro de 1992;</​del>​
  
-II - diárias, em valor fixado em Regimento próprio elaborado pelo Defensor Público-Geral,​ que poderá ser majorado até o dobro quando se tratar de deslocamentos para fora do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+II - diárias, em valor fixado em Regimento próprio elaborado pelo Defensor Público-Geral,​ que poderá ser majorado até o dobro quando se tratar de deslocamentos para fora do Estado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
 III – gratificação de produtividade na forma do artigo 36, da Lei Complementar n.º 67, de 09 de dezembro de 1992. III – gratificação de produtividade na forma do artigo 36, da Lei Complementar n.º 67, de 09 de dezembro de 1992.
  
-§ 5º. Somente será devido, por defensor público, o recebimento de uma ajuda de custo de que trata o inciso primeiro do Parágrafo quarto deste artigo e cada período de vinte e quatro meses independente do número de remoções ou promoções realizadas. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 913, de 12/12/2016)+§ 5º. Somente será devido, por defensor público, o recebimento de uma ajuda de custo de que trata o inciso primeiro do Parágrafo quarto deste artigo e cada período de vinte e quatro meses independente do número de remoções ou promoções realizadas. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27064|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 913, de 12/12/2016]])
  
 SEÇÃO II SEÇÃO II
Linha 947: Linha 957:
 <​del>​Art. 54 – O afastamento para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública, será autorizada pelo Defensor Público-Geral.</​del>​ <​del>​Art. 54 – O afastamento para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública, será autorizada pelo Defensor Público-Geral.</​del>​
  
-Art. 54. O afastamento para estudos, ou missão no interesse da Defensoria Pública, será autorizado pelo Conselho Superior. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+Art. 54. O afastamento para estudos, ou missão no interesse da Defensoria Pública, será autorizado pelo Conselho Superior. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
 § 1º - O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Defensor Público-Geral,​ após o estágio probatório e pelo prazo máximo de dois anos. § 1º - O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Defensor Público-Geral,​ após o estágio probatório e pelo prazo máximo de dois anos.
Linha 1027: Linha 1037:
 DA REINTEGRAÇÃO DA REINTEGRAÇÃO
  
-Art. 64 – O membro da Defensoria Pública demitido poderá reingressar na carreira em decorrência de decisão administrativa ou sentença judicial transitada em julgado, retornando ao cargo que ocupava, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissionário. Parágrafo único – A reintegração observará as seguintes normas: I – se o cargo estiver extinto ou provido, o reintegrado será posto em disponibilidade;​ II – se, no exame médico for considerado incapaz, será aposentado com os proventos a que teria direito, passando à inatividade depois de reintegrado.+Art. 64 – O membro da Defensoria Pública demitido poderá reingressar na carreira em decorrência de decisão administrativa ou sentença judicial transitada em julgado, retornando ao cargo que ocupava, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissionário. 
 + 
 +Parágrafo único – A reintegração observará as seguintes normas: 
 + 
 +I – se o cargo estiver extinto ou provido, o reintegrado será posto em disponibilidade;​ 
 + 
 +II – se, no exame médico for considerado incapaz, será aposentado com os proventos a que teria direito, passando à inatividade depois de reintegrado.
  
 SUBSEÇÃO II SUBSEÇÃO II
Linha 1033: Linha 1049:
 DA REVERSÃO DA REVERSÃO
  
-Art. 65 – A reversão é o ato pelo qual o membro da Defensoria Pública aposentado retorna à carreira, a pedido ou “ex-ofício”,​ em cargo da mesma categoria anteriormente ocupado. § 1º - A reversão dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica e obedecerá o limite máximo de 70 (setenta) anos de idade. § 2º - Dar-se-á reversão “ex-ofício”,​ quando insubsistentes as razões que determinarem a aposentadoria por invalidez, observado o limite de 70 (setenta) anos de idade. § 3º - Será tornada sem efeito a reversão de ofício e cassada a aposentadoria do membro da Defensoria Pública que, cientificado expressamente,​ não comparecer à inspeção médica ou não entrar em exercício no prazo legal. § 4º - Para fins de reversão, o tempo de afastamento em decorrência de aposentadoria será computado para efeito de nova aposentadoria.+Art. 65 – A reversão é o ato pelo qual o membro da Defensoria Pública aposentado retorna à carreira, a pedido ou “ex-ofício”,​ em cargo da mesma categoria anteriormente ocupado.
  
-SUBSEÇÃO III DO APROVEITAMENTO+§ 1º - A reversão dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica e obedecerá o limite máximo de 70 (setenta) anos de idade.
  
-Art. 66 – O aproveitamento é o retorno do membro da Defensoria Pública posto em disponibilidade,​ o qual dar-se-á, obrigatoriamente,​ na 1ª vaga da categoria a que o mesmo pertencer. § 1º - O aproveitamento terá preferência sobre as demais formas de provimento. ​§ 2º - No caso de mais de um concorrente à mesma vaga, dar-se-á ​o aproveitamento daquele que estiver há mais tempo em disponibilidade,​ e, havendo empate, o de maior tempo na Defensoria Pública, persistindo o empate serão obedecidos os critérios do Art. 41 desta Lei Complementar. § 3º O aproveitamento dependerá de prévia inspeção médicacaso em que, provada ​incapacidade definitiva do membro da Defensoria Públicaeste será aposentado. § 4º - Tornar-se-á sem efeito ​aproveitamento e cassada a disponibilidade , se o membro da Defensoria Pública não tomar posse no prazo legal ou não comparecer à inspeção médica.+§ 2º - Dar-se-á ​reversão “ex-ofício”quando insubsistentes as razões ​que determinarem ​aposentadoria por invalidezobservado ​limite de 70 (setenta) anos de idade.
  
-SUBSEÇÃO IV DA VACÂNCIA DOS CARGOS+§ 3º - Será tornada sem efeito a reversão de ofício e cassada a aposentadoria do membro da Defensoria Pública que, cientificado expressamente,​ não comparecer à inspeção médica ou não entrar em exercício no prazo legal.
  
-Art. 67 – A vacância dos cargos de carreira da Defensoria Pública dar-se- em decorrência de: I – exoneração;​ II – demissão; III – promoção; IV – remoção; V – aposentadoria; VI – disponibilidade;​ e VII – falecimento. Parágrafo único – Dar-se-á a vacância na data do fato ou da publicação do ato que lhe der causa.+§ 4º Para fins de reversão, o tempo de afastamento ​em decorrência de aposentadoria ​será computado para efeito de nova aposentadoria.
  
-CAPÍTULO II DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS+SUBSEÇÃO III
  
-Art. 68 – São garantias dos membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei: I – a independência funcional no desempenho de suas atribuições;​ II – a inamovibilidade,​ salvo nos casos de remoção compulsória,​ assegurada ampla defesa; III – a irredutibilidade de vencimento; IV – à estabilidade. Parágrafo único – A remoção de membro da Defensoria Pública, de um órgão para outro da mesma categoria, só se dará a pedido, após a manifestação do Conselho Superior, com a anuência do Defensor Público-Geral. I - inamovibilidade,​ salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior da Defensoria Pública, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+DO APROVEITAMENTO
  
-II irredutibilidade ​da remuneração;​ (Redação dada pela Lei Complementar n357, de 26/07/2006)+Art. 66 – O aproveitamento é o retorno do membro da Defensoria Pública posto em disponibilidade,​ o qual dar-se-á, obrigatoriamente,​ na 1ª vaga da categoria a que o mesmo pertencer.
  
-III estabilidade,​ após três anos de exercício no cargo, não podendo ser demitido do cargo senão por sentença judicial em processo de iniciativa do Defensor Público-Geral,​ decorrente de deliberação do Conselho Superior em julgamento de processo disciplinar administrativo em que lhes seja assegurado ampla defesa(Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+§ 1º O aproveitamento terá preferência sobre as demais formas ​de provimento.
  
-IV promoção voluntária ​de categoria para categoriaalternadamentepor antiguidade ​merecimentoesta por meio de lista tríplice no terço mais antigo da carreira elaborada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar ​n357, de 26/07/2006)+§ 2º No caso de mais de um concorrente à mesma vagadar-se-á o aproveitamento daquele que estiver há mais tempo em disponibilidade, e, havendo empate, o de maior tempo na Defensoria Pública, persistindo o empate serão obedecidos os critérios do Art. 41 desta Lei Complementar.
  
-independência funcional no desempenho ​da atividade funcional; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357de 26/07/2006)+§ 3º O aproveitamento dependerá de prévia inspeção médica, caso em que, provada a incapacidade definitiva do membro ​da Defensoria Públicaeste será aposentado.
  
-VI ser processado ​julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes de responsabilidade e nas infrações comuns; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357de 26/07/2006)+§ 4º Tornar-se-á sem efeito o aproveitamento ​cassada a disponibilidade ​se o membro da Defensoria Pública não tomar posse no prazo legal ou não comparecer à inspeção médica.
  
-VII - aposentadoria e pensão de seus dependentes,​ em conformidade com o disposto no artigo 40 da Constituição Federal. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+SUBSEÇÃO IV 
 + 
 +DA VACÂNCIA DOS CARGOS 
 + 
 +Art. 67 – A vacância dos cargos de carreira da Defensoria Pública dar-se- em decorrência de: 
 + 
 +I – exoneração;​ 
 + 
 +II – demissão;​ 
 + 
 +III – promoção;​ 
 + 
 +IV – remoção;​ 
 + 
 +V – aposentadoria;​ 
 + 
 +VI – disponibilidade;​ e 
 + 
 +VII – falecimento. 
 + 
 +Parágrafo único – Dar-se-á a vacância na data do fato ou da publicação do ato que lhe der causa. 
 + 
 +CAPÍTULO II 
 + 
 +DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS 
 + 
 +Art. 68 – São garantias dos membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei: 
 + 
 +<​del>​I – a independência funcional no desempenho de suas atribuições;</​del>​ 
 + 
 +<​del>​II – a inamovibilidade,​ salvo nos casos de remoção compulsória,​ assegurada ampla defesa;</​del>​ 
 + 
 +<​del>​III – a irredutibilidade de vencimento; </​del>​ 
 + 
 +<​del>​IV – à estabilidade. </​del>​ 
 + 
 +<​del>​Parágrafo único – A remoção de membro da Defensoria Pública, de um órgão para outro da mesma categoria, só se dará a pedido, após a manifestação do Conselho Superior, com a anuência do Defensor Público-Geral. I - inamovibilidade,​ salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior da Defensoria Pública, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa; </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/​07/​2006]]) 
 + 
 +II - irredutibilidade da remuneração;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/​07/​2006]]) 
 + 
 +III - estabilidade,​ após três anos de exercício no cargo, não podendo ser demitido do cargo senão por sentença judicial em processo de iniciativa do Defensor Público-Geral,​ decorrente de deliberação do Conselho Superior em julgamento de processo disciplinar administrativo em que lhes seja assegurado ampla defesa. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/​07/​2006]]) 
 + 
 +IV - promoção voluntária de categoria para categoria, alternadamente,​ por antiguidade e merecimento,​ esta por meio de lista tríplice no terço mais antigo da carreira elaborada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/​07/​2006]]) 
 + 
 +V - independência funcional no desempenho da atividade funcional; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/​07/​2006]]) 
 + 
 +VI - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes de responsabilidade e nas infrações comuns; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/​07/​2006]]) 
 + 
 +VII - aposentadoria e pensão de seus dependentes,​ em conformidade com o disposto no artigo 40 da Constituição Federal. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
 Art. 69 – São prerrogativas do membro da Defensoria Pública, dentre outras que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes ao seu cargo, as seguintes: Art. 69 – São prerrogativas do membro da Defensoria Pública, dentre outras que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes ao seu cargo, as seguintes:
Linha 1071: Linha 1135:
 V – agir, em juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas processuais,​ além de isenções previstas em lei; V – agir, em juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas processuais,​ além de isenções previstas em lei;
  
-VI – Ter vistas dos autos fora dos cartórios e secretarias,​ ressalvadas as vedações legais; VII – comunicar-se,​ pessoal e reservadamente com seus assistidos, ainda quando estes se achem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;​+VI – Ter vistas dos autos fora dos cartórios e secretarias,​ ressalvadas as vedações legais; 
 + 
 +VII – comunicar-se,​ pessoal e reservadamente com seus assistidos, ainda quando estes se achem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;​
  
 VIII – examinar, em qualquer repartição pública, inclusive policial ou judicial, autos de flagrantes, inquérito e processos; VIII – examinar, em qualquer repartição pública, inclusive policial ou judicial, autos de flagrantes, inquérito e processos;
Linha 1079: Linha 1145:
 X – manifestar-se,​ em autos administrativos ou judiciais, por meio, de cota; X – manifestar-se,​ em autos administrativos ou judiciais, por meio, de cota;
  
-XI – receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição,​ contando-lhe em dobro todos os prazos; XII – não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral;​+XI – receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição,​ contando-lhe em dobro todos os prazos; 
 + 
 +XII – não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral;​
  
 XIII – ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior,​ com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, sem recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena; XIII – ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior,​ com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, sem recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
Linha 1089: Linha 1157:
 XVI – possuir carteira funcional expedida pela própria instituição,​ na forma da lei. XVI – possuir carteira funcional expedida pela própria instituição,​ na forma da lei.
  
-§ 1º - Quando, no curso de investigação policial houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública, a autoridade policial, civil ou militar comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral,​ que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração. ​TÍTULO V DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS CAPÍTULO I DOS DEVERES+§ 1º - Quando, no curso de investigação policial houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública, a autoridade policial, civil ou militar comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral,​ que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.
  
-Art. 70 – São deveres dos membros da Defensoria Pública: I – zelar pelo prestígio da Justiça e pela dignidade de suas funções; II – atender ao expediente forense e assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença; III – desempenhar com zelo e presteza dentro dos prazos os serviços a seu cargo, e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público-Geral;​ IV – declarar-se suspeito ou impedido nos termos da lei; – representar ao Defensor Público-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo; VI – zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar; VII – observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar, em especial nos que tramitam em segredo de justiça; VIII – tratar com urbanidade as partes, testemunhas,​ funcionários,​ e auxiliares da justiça; IX – residir na localidade onde exercerem suas funções; X – atender com presteza a solicitação de outros membros da Defensoria Pública, para acompanhar atos judiciais ou diligências que devam realizar-se na área em que exerça sua atribuições;​ XI – prestar informações aos órgãos da administração superior da Defensoria Pública quando solicitadas;​ XII – manter conduta irrepreensível em sua vida pública e particular; XIII – apresentar ao Corregedor-Geral relatório das atividades desempenhadas,​ ao final de cada mês; XIV – interpor recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.+TÍTULO ​V
  
-CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES+DOS DEVERES, ​DAS PROIBIÇÕES ​E DOS IMPEDIMENTOS
  
-Art. 71 – Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública é vedado, especialmente: ​– exercer a advocacia, fora da atribuições institucionais;​ II – requerer, advogar, ou praticar em juízo ou fora dele atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão; III – revelar segredo que conheça em razão do cargo ou função; IV – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista; V – acumular cargo, emprego ou função pública fora dos casos permitidos na Constituição;​ VI – adotar postura incompatível com o exercício do cargo; VII – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários,​ percentagens ou custas processuais em razão de suas atribuições;​ VIII – exercer atividades político-partidário,​ enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral. I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários,​ percentagens ou custas processuais;​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+CAPÍTULO ​I
  
-II - exercer a advocacia; ; (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+DOS DEVERES
  
-III - participar de sociedade comercial, na forma da lei; ; (Redação dada pela Lei Complementar n357, de 26/07/2006)+Art70 – São deveres dos membros da Defensoria Pública:
  
-IV - exercer, ainda que em disponibilidade,​ qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+I – zelar pelo prestígio da Justiça e pela dignidade ​de suas funções;
  
-V - exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+II – atender ao expediente forense e assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;
  
-VI - receber, ​qualquer título ou pretextoauxílios ou contribuições de pessoas físicasentidades públicas ou privadasressalvadas as exceções previstas em lei; (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+III – desempenhar com zelo e presteza dentro dos prazos os serviços ​seu cargoe os quena forma da leilhes sejam atribuídos pelo Defensor Público-Geral;
  
-VIIadotar postura incompatível com o cargo; (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+IV – declarar-se suspeito ou impedido nos termos da lei;
  
-VIII revelar segredo ​que conheça ​em razão do cargo ou função. ​(Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+V – representar ao Defensor Público-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, ​em razão do cargo;
  
-CAPÍTULO III DOS IMPEDIMENTOS+VI – zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar;
  
-Art. 72 – É defeso ao membro da Defensoria Pública exercer as suas funções em processo ou procedimento:​ I – em que seja parteou de qualquer forma interessada;​ II – em que haja atuado como representante da parte, Perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha; III – em que for interessado cônjuge ou companheira,​ perante consanguíneo ou afim, em linha reta, ou colateral, até o terceiro grau; IV – no qual haja postulado como advogado ​de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anteriorV – em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça; VI – em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demandada; e VII – nos demais casos previstos em lei. Art. 73 – O membro da Defensoria Pública não poderá participar de Comissão ou Banca de Concurso, intervir no seu julgamento, e votar sobre organização de lista de nomeação, promoção, quando concorrer cônjuge, perante consangüíneo ou afim, em linha reta, ou colateral até o terceiro grau.+VII – observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos ​em que atuar, em especial nos que tramitam ​em segredo ​de justiça;
  
-TÍTULO VI DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Da Fiscalização da Atividade Funcional ​e da Conduta dos Membros da Defensoria Pública do Estado (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+VIII – tratar com urbanidade as partes, testemunhas,​ funcionários, ​auxiliares ​da justiça;
  
-Art. 74 – Os membros da Defensoria Pública respondem penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas funções.+IX – residir na localidade onde exercerem suas funções;​ 
 + 
 +X – atender com presteza a solicitação de outros membros da Defensoria Pública, para acompanhar atos judiciais ou diligências que devam realizar-se na área em que exerça sua atribuições;​ 
 + 
 +XI – prestar informações aos órgãos da administração superior da Defensoria Pública quando solicitadas;​ 
 + 
 +XII – manter conduta irrepreensível em sua vida pública e particular;​ 
 + 
 +XIII – apresentar ao Corregedor-Geral relatório das atividades desempenhadas,​ ao final de cada mês; 
 + 
 +XIV – interpor recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral. 
 + 
 +CAPÍTULO II 
 + 
 +DAS PROIBIÇÕES 
 + 
 +Art. 71 – Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública é vedado, especialmente:​ 
 + 
 +<​del>​I – exercer a advocacia, fora da atribuições institucionais;​ </​del>​ 
 + 
 +<​del>​II – requerer, advogar, ou praticar em juízo ou fora dele atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão; </​del>​ 
 + 
 +<​del>​III – revelar segredo que conheça em razão do cargo ou função; </​del>​ 
 + 
 +<​del>​IV – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;</​del>​ 
 + 
 +<​del>​V – acumular cargo, emprego ou função pública fora dos casos permitidos na Constituição;​ </​del>​ 
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 +<​del>​VI – adotar postura incompatível com o exercício do cargo; </​del>​ 
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 +<​del>​VII – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários,​ percentagens ou custas processuais em razão de suas atribuições;​ </​del>​ 
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 +<​del>​VIII – exercer atividades político-partidário,​ enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral. </​del>​ 
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 +I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários,​ percentagens ou custas processuais;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/​07/​2006]]) 
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 +II - exercer a advocacia; ; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/​07/​2006]]) 
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 +III - participar de sociedade comercial, na forma da lei; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/​07/​2006]]) 
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 +IV - exercer, ainda que em disponibilidade,​ qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/​07/​2006]]) 
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 +V - exercer atividade político-partidária;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/​07/​2006]]) 
 + 
 +VI - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/​07/​2006]]) 
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 +VII- adotar postura incompatível com o cargo; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/​07/​2006]]) 
 + 
 +VIII - revelar segredo que conheça em razão do cargo ou função. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/​07/​2006]]) 
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 +CAPÍTULO III 
 + 
 +DOS IMPEDIMENTOS 
 + 
 +Art. 72 – É defeso ao membro da Defensoria Pública exercer as suas funções em processo ou procedimento:​ 
 + 
 +I – em que seja parte, ou de qualquer forma interessada;​ 
 + 
 +II – em que haja atuado como representante da parte, Perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;​ 
 + 
 +III – em que for interessado cônjuge ou companheira,​ perante consanguíneo ou afim, em linha reta, ou colateral, até o terceiro grau; 
 + 
 +IV – no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior; 
 + 
 +V – em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça; 
 + 
 +VI – em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demandada; e 
 + 
 +VII – nos demais casos previstos em lei. 
 + 
 +Art. 73 – O membro da Defensoria Pública não poderá participar de Comissão ou Banca de Concurso, intervir no seu julgamento, e votar sobre organização de lista de nomeação, promoção, quando concorrer cônjuge, perante consangüíneo ou afim, em linha reta, ou colateral até o terceiro grau. 
 + 
 +TÍTULO VI 
 + 
 +DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL 
 + 
 +CAPÍTULO I 
 + 
 +<​del>​DAS DISPOSIÇÕES GERAIS </​del>​ 
 + 
 +Da Fiscalização da Atividade Funcional e da Conduta dos Membros da Defensoria Pública do Estado 
 + 
 +([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/​07/​2006]]) 
 + 
 +<del>Art. 74 – Os membros da Defensoria Pública respondem penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas funções.</​del>​
  
 Parágrafo único – O Defensor Público será civilmente responsabilizado quando proceder com dolo ou culpa. Parágrafo único – O Defensor Público será civilmente responsabilizado quando proceder com dolo ou culpa.
  
-Art. 74. A atividade funcional dos Defensores Públicos está sujeita a: (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+Art. 74. A atividade funcional dos Defensores Públicos está sujeita a: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-I - fiscalização permanente; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+I - fiscalização permanente; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-II - vistorias; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+II - vistorias; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-III - correição ordinária; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+III - correição ordinária; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-IV - correição extraordinária. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+IV - correição extraordinária. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-§ 1º. Qualquer pessoa poderá representar ao Corregedor-Geral sobre abusos, erros, omissões ou conduta incompatível dos membros da Defensoria Pública do Estado. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+§ 1º. Qualquer pessoa poderá representar ao Corregedor-Geral sobre abusos, erros, omissões ou conduta incompatível dos membros da Defensoria Pública do Estado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-§ 2º. A atividade funcional dos Defensores Públicos será fiscalizada por meio de inspeção nas Defensorias da Capital nos Núcleos Especializados e de Comarcas. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+§ 2º. A atividade funcional dos Defensores Públicos será fiscalizada por meio de inspeção nas Defensorias da Capital nos Núcleos Especializados e de Comarcas. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-§ 3º. O Corregedor-Geral fará aos Defensores Públicos, oralmente ou por escrito, em caráter reservado, as recomendações ou observações que julgar cabíveis, dando-lhes ciência dos elogios e mandando consignar em seus assentamentos as devidas anotações. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+§ 3º. O Corregedor-Geral fará aos Defensores Públicos, oralmente ou por escrito, em caráter reservado, as recomendações ou observações que julgar cabíveis, dando-lhes ciência dos elogios e mandando consignar em seus assentamentos as devidas anotações. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-§ 4º. As vistorias, realizadas em caráter informal pelo Corregedor-Geral,​ não serão inferiores a 10 (dez) por ano. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+§ 4º. As vistorias, realizadas em caráter informal pelo Corregedor-Geral,​ não serão inferiores a 10 (dez) por ano. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-Art. 75 – A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública estará sujeita a correições ordinárias ou extraordinárias realizadas pelo Corregedor Geral e por seus auxiliares para verificar a regularidade e eficiência dos serviços.+<del>Art. 75 – A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública estará sujeita a correições ordinárias ou extraordinárias realizadas pelo Corregedor Geral e por seus auxiliares para verificar a regularidade e eficiência dos serviços.</​del>​
  
-Art. 75. A correição ordinária será efetuada pelo Corregedor-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+Art. 75. A correição ordinária será efetuada pelo Corregedor-Geral. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-§ 1º - Cabe ao Corregedor-Geral concluída a correição,​ apresentar ao Defensor Público-Geral relatório dos fatos apurados e das providências a serem adotadas.+<del>§ 1º - Cabe ao Corregedor-Geral concluída a correição,​ apresentar ao Defensor Público-Geral relatório dos fatos apurados e das providências a serem adotadas.</​del>​
  
-§ 1º. A correição ordinária destina-se a verificar a regularidade e eficiência do serviço, a pontualidade dos Defensores Públicos no exercício de suas funções, o cumprimento das obrigações legais e das determinações da Defensoria Pública-Geral do Estado e da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública-Geral do Estado, e sua contribuição para a execução dos programas institucionais. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+§ 1º. A correição ordinária destina-se a verificar a regularidade e eficiência do serviço, a pontualidade dos Defensores Públicos no exercício de suas funções, o cumprimento das obrigações legais e das determinações da Defensoria Pública-Geral do Estado e da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública-Geral do Estado, e sua contribuição para a execução dos programas institucionais. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-§ 2º - Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública.+<del>§ 2º - Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública.</​del>​
  
-§ 2º. A Corregedoria-Geral realizará, anualmente, no mínimo 12 (doze) correições ordinárias em Comarcas do Interior e na Capital. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+§ 2º. A Corregedoria-Geral realizará, anualmente, no mínimo 12 (doze) correições ordinárias em Comarcas do Interior e na Capital. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-Art. 75-A. A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor-Geral,​ de ofício, por determinação do Defensor Público-Geral,​ e por recomendação do Conselho da Defensoria Pública do Estado, para a apuração de: (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+Art. 75-A. A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor-Geral,​ de ofício, por determinação do Defensor Público-Geral,​ e por recomendação do Conselho da Defensoria Pública do Estado, para a apuração de: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-I - abusos, erros ou omissões que incompatibilizem o membro da Defensoria Pública do Estado para o exercício do cargo ou função; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+I - abusos, erros ou omissões que incompatibilizem o membro da Defensoria Pública do Estado para o exercício do cargo ou função; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-II - atos que comprometam o prestígio ou a dignidade da instituição;​ (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+II - atos que comprometam o prestígio ou a dignidade da instituição;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-III - descumprimento do dever funcional ou procedimento incorreto. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+III - descumprimento do dever funcional ou procedimento incorreto. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-§ 1º. Concluída a correição,​ o Corregedor-Geral elaborará relatório circunstanciado,​ mencionando os fatos apurados, as providências adotadas, propondo as medidas de caráter disciplinar ou administrativo que excedam suas atribuições,​ bem como informando sobre os aspectos morais, intelectuais e funcionais dos Defensores Públicos. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+§ 1º. Concluída a correição,​ o Corregedor-Geral elaborará relatório circunstanciado,​ mencionando os fatos apurados, as providências adotadas, propondo as medidas de caráter disciplinar ou administrativo que excedam suas atribuições,​ bem como informando sobre os aspectos morais, intelectuais e funcionais dos Defensores Públicos. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-§ 2º. O relatório da correição será sempre levado ao conhecimento dos Órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública do Estado. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+§ 2º. O relatório da correição será sempre levado ao conhecimento dos Órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública do Estado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-Art. 75-B. Com base nas observações feitas nas correições,​ o Corregedor-Geral proporá a edição de normas para orientar a conduta dos Defensores Públicos. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+Art. 75-B. Com base nas observações feitas nas correições,​ o Corregedor-Geral proporá a edição de normas para orientar a conduta dos Defensores Públicos. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-Parágrafo único. Sempre que, em correição ou vistoria, for verificada a violação dos deveres impostos aos membros da Defensoria Pública do Estado o Corregedor-Geral tomará notas reservadas do que coligir no exame de autos, livros, papéis e das informações que obtiver, determinando a instauração do procedimento disciplinar adequado. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+Parágrafo único. Sempre que, em correição ou vistoria, for verificada a violação dos deveres impostos aos membros da Defensoria Pública do Estado o Corregedor-Geral tomará notas reservadas do que coligir no exame de autos, livros, papéis e das informações que obtiver, determinando a instauração do procedimento disciplinar adequado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-Art. 75-C. O Corregedor-Geral,​ de ofício ou por recomendação do Conselho da Defensoria Pública do Estado, poderá realizar inspeção nos Núcleos Especializados ou das Comarcas. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+Art. 75-C. O Corregedor-Geral,​ de ofício ou por recomendação do Conselho da Defensoria Pública do Estado, poderá realizar inspeção nos Núcleos Especializados ou das Comarcas. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-Parágrafo único - Para o trabalho de inspeção o Corregedor-Geral será acompanhado por, no mínimo, dois auxiliares previamente designados. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+Parágrafo único - Para o trabalho de inspeção o Corregedor-Geral será acompanhado por, no mínimo, dois auxiliares previamente designados. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-Art. 75-D. A inspeção dirá respeito somente à regularidade administrativa dos serviços de distribuição e devolução de processos, da qual o Corregedor-Geral elaborará relatório, que será remetido ao Conselho e Coordenadores de Núcleos, quando constatadas irregularidades. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+Art. 75-D. A inspeção dirá respeito somente à regularidade administrativa dos serviços de distribuição e devolução de processos, da qual o Corregedor-Geral elaborará relatório, que será remetido ao Conselho e Coordenadores de Núcleos, quando constatadas irregularidades. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E PENALIDADE+CAPÍTULO II
  
-Art. 76 – Constituem infrações disciplinares dos membros da Defensoria Pública, além de outras definidas em lei: I – violação dos deveres funcionais, das vedações e dos impedimentos previstos nesta Lei Complementar. II – prática de crime contra a administração pública; III – atos de improbidade administrativa. IV - conduta incompatível,​ a saber: (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006) a) prática reiterada de jogos de azar, não autorizado por lei; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+DAS INFRAÇÕES E PENALIDADE
  
-b) incontinência pública e escandalosa;​ (Alínea acrescida pela Lei Complementar n357, de 26/07/2006)+Art76 – Constituem infrações disciplinares dos membros da Defensoria Públicaalém de outras definidas em lei:
  
-c) embriaguez ou toxinomia habituais. (Alínea acrescida pela Lei Complementar ​n357, de 26/07/2006)+I – violação dos deveres funcionais, das vedações e dos impedimentos previstos nesta Lei Complementar.
  
-CAPÍTULO III DAS SANÇÕES DISCIPLINARES+II – prática de crime contra a administração pública;
  
-Art. 77 – São aplicáveis aos membros da Defensoria Pública as seguintes sanções disciplinares:​ I – advertência;​ II - censura; ​III – suspensão por até 90 (noventa) dias; IV – remoção compulsória;​ V – demissão; e VI – cassação da aposentadoria ou da disponibilidade. § 1º - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas nas hipóteses previstas no Regimento Interno da Defensoria Pública, que também disporá sobre seus trâmites e formalidades,​ obedecidas as seguintes disposições. I – a aplicação de penas de suspensão superiores a 08 (oito) dias ou de demissão será sempre precedida de processo administrativo disciplinar;​ II – a pena de demissão aplicar-se-á nos seguintes casos: a - infração às vedações previstas no artigo 71 desta Lei Complementar;​ b – na condenação superior a 04 (quatro) anos pela prática de crime contra a administração pública; c – prática de ato de improbidade administrativa; d – na reincidência de falta apenada com suspensão por mais de 90 dias, no período de 2 (dois) anos; e – nos demais casos previstos no Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado de Rondônia. § 2º - Prescrevem em 05 (cinco) anos, a contar da data em que a administração pública tomar conhecimento do seu cometimento,​ as faltas puníveis com as sanções referidas neste artigo, salvo aquelas previstas em lei penal como crime, as quais prescreverão juntamente com aquele. § 3º - São competentes para aplicar as penas previstas neste artigo; I – o Governador do Estado para a imposição das penas de demissão e, quando se tratar do Defensor Público-Geral,​ do Subdefensor Público-Geral e Corregedor-Geral,​ também para as penas de suspensão; II – o Defensor Público-Geral,​ nos demais casos.+III – atos de improbidade administrativa.
  
-Art. 77. Os membros da Defensoria Pública do Estado são passíveis das seguintes sanções disciplinares: (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+IV - conduta incompatível,​ a saber: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Inciso acrescido ​pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-I - advertência; (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+a) prática reiterada de jogos de azar, não autorizado por lei; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Alínea acrescida ​pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-II – censura; (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+b) incontinência pública e escandalosa; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Alínea acrescida ​pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-III - remoção compulsória; ​(Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+c) embriaguez ou toxinomia habituais. ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Alínea acrescida ​pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-IV - suspensão por até 90 (noventa) dias; (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+CAPÍTULO III
  
-V – demissão, na forma do inciso III, do art. 68, desta Lei Complementar;​ (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
  
-VI – cassação ​da disponibilidade e da aposentadoria. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+<​del>​Art. 77 – São aplicáveis aos membros ​da Defensoria Pública as seguintes sanções disciplinares:​ </del>
  
-§ 1º. Compete ao Defensor Público-Geral do Estado do Estado aplicar as sanções previstas e na forma desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+<​del>​I – advertência;<​/del>
  
-§ 2º. Na aplicação das penas disciplinares deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provenham para o serviço e os antecedentes do infrator, obedecido o seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+<​del>​II - censura;<​/del>
  
-I - a pena de advertência será aplicada ​por escrito, no caso de descumprimento de dever funcional de pequena gravidade(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+<​del>​III – suspensão ​por até 90 (noventa) dias</del>
  
-II - a pena de censura será aplicada, por escrito, ao infrator que, já punido com advertência,​ vier a praticar outra infração disciplinar que o torne passível da mesma pena ou se a gravidade da infração justificar, desde logo, a aplicação da pena de censura(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+<​del>​IV – remoção compulsória</del>
  
-III - a pena de suspensão será aplicada no caso de: (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+<​del>​V – demissão; e </del>
  
-a) infrator que, já punido com censura, vier a praticar outra infração disciplinar que o torne passível ​da mesma pena ou se a gravidade ​da infração justificar, desde logo, a aplicação da pena de suspensão; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n357, de 26/07/2006)+<​del>​VI – cassação ​da aposentadoria ​ou da disponibilidade</del>
  
-b) violação de proibição e impedimentos previstos nos artigos 7677 78desta Lei Complementar(Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+<​del>​§ 1º - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas nas hipóteses previstas no Regimento Interno da Defensoria Públicaque também disporá sobre seus trâmites ​formalidadesobedecidas as seguintes disposições</del>
  
-§ 3º. Enquanto perdurar, ​a suspensão ​acarretará ​perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante as férias ou licenças do infrator, mas se houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por centopor dia de vencimento ​ou remuneração,​ ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+<​del>​I – aplicação de penas de suspensão ​superiores ​08 (oitodias ou de demissão será sempre precedida de processo administrativo disciplinar;​ </del>
  
-§ 4º. A remoção compulsória será aplicada sempre que falta praticada, pela sua gravidade e repercussão,​ tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão ​de atuação de sua lotação. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+<​del>​II – pena de demissão aplicar-se-á nos seguintes casos: </del>
  
-§ 5º. A pena de cassação de disponibilidade ou de aposentadoria será aplicada se o inativo praticou, quando em atividade, falta passível de perda do cargo ou demissão. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar ​n. 357, de 26/07/2006)+<​del>​a - infração às vedações previstas no artigo 71 desta Lei Complementar; </del>
  
-§ 6º. A pena de demissão será aplicada ao membro da Defensoria Pública do Estado, após decisão judicial transitada em julgado, nos seguintes casos: ​(Parágrafo acrescido ​pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+<​del>​b – na condenação superior a 04 (quatro) anos pela prática ​de crime contra a administração pública; </del>
  
-I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+<​del>​c – prática de ato de improbidade administrativa;</del>
  
-II - abandono do cargo por prazo superior a trinta ​dias corridosou igual prazo intercalado ​no período de um ano(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+<​del>​d – na reincidência de falta apenada com suspensão ​por mais de 90 dias, no período de 2 (dois) anos</del>
  
-III – reiterada prática, por três vezes, ​de infração apenada com suspensão(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+<​del>​e ​– nos demais casos previstos no Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado ​de Rondônia</del>
  
-Art. 77-A. Para os fins previstos no artigo anterior, consideram-se incompatíveis com o exercício do cargo, dentre outrosos crimes contra ​administração pública ​em geral, e fé pública, ​e os que importem lesão aos cofres públicosdilapidação do patrimônio público ou de bens confiados a sua guarda(Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+<​del>​§ 2º Prescrevem em 05 (cinco) anos, a contar da data em que administração ​pública ​tomar conhecimento do seu cometimentoas faltas puníveis com as sanções referidas neste artigosalvo aquelas previstas em lei penal como crime, as quais prescreverão juntamente com aquele</del>
  
-Art. 77-B - O Defensor Público do Estado que tiver sofrido imposição de penalidade em processo administrativo disciplinar estará impedido de concorrer à promoção pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do cumprimento da pena. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+<​del>​§ 3º São competentes para aplicar as penas previstas neste artigo;</del>
  
-Art. 77-Prescreve: (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+<​del>​I – o Governador do Estado para a imposição das penas de demissão e, quando se tratar do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral e Corregedor-Geraltambém para as penas de suspensão;<​/del>
  
-em 1 (um) ano a punibilidade das faltas apenadas com advertênciacensura e remoção compulsória e suspensão; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n357, de 26/07/2006)+<​del>​II – o Defensor Público-Geralnos demais casos.</del>
  
-II - em 5 (cinco) anos a punibilidade das faltas apenadas com demissão e cassação da disponibilidade e da aposentadoria. (Inciso acrescido ​pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+Art77. Os membros da Defensoria Pública do Estado são passíveis das seguintes sanções disciplinares: ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-§ 1ºA falta, também definida como crime, prescreverá juntamente com a ação penal(Parágrafo acrescido ​pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+I - advertência;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-§ 2º. A prescrição começa a correr: ​(Parágrafo acrescido ​pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+II – censura; ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-a) do dia em que a falta for cometida; (Alínea acrescida ​pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+III - remoção compulsória; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-bdo dia em que tenha cessado a continuação ou permanência,​ nas faltas continuadas ou permanentes. ​(Alínea acrescida ​pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+IV - suspensão por até 90 (noventadias; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-§ 3ºInterrompe-se o prazo da prescrição: ​(Parágrafo acrescido ​pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+V – demissão, na forma do inciso III, do art68, desta Lei Complementar; ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-a) pela expedição ​da portaria instauradora ​da sindicância ou do processo administrativo; ​(Alínea acrescida ​pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+VI – cassação ​da disponibilidade e da aposentadoria. ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-b) pela prolação de decisão condenatória. (Alínea acrescida ​pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+§ 1º. Compete ao Defensor Público-Geral do Estado do Estado aplicar as sanções previstas e na forma desta Lei Complementar. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-Art77-D. As decisões referentes à imposição de pena disciplinar constarão dos assentamentos funcionais ​do infrator(Artigo acrescido ​pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+§ 2ºNa aplicação das penas disciplinares deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provenham para o serviço e os antecedentes ​do infrator, obedecido o seguinte: ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-Parágrafo único. Decorridos 5 (cinco) anos da imposição da sanção disciplinar,​ sem cometimento ​de nova infraçãonão mais poderá ela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito ​de reincidência. ​(Parágrafo único ​acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+I - a pena de advertência será aplicada por escritono caso de descumprimento de dever funcional de pequena gravidade; ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Inciso ​acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-Art. 77-E. Somente ​ao infrator ​poderá ser fornecida certidão relativa à imposição das penas de advertência ​e de censurasalvo se for fundamentadamente requerida para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoalapós aprovação do Conselho Superior. ​(Artigo ​acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+II a pena de censura será aplicada, por escrito, ​ao infrator ​que, já punido com advertência, ​vier a praticar outra infração disciplinar que o torne passível da mesma pena ou se a gravidade da infração justificardesde logo, a aplicação da pena de censura; ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Inciso ​acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-CAPÍTULO IV DO PROCESSO DISCIPLINAR SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES+III - a pena de suspensão será aplicada no caso de: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/​07/​2006]])
  
-Art. 78 – A apuração das infrações disciplinares praticadas pelos membros ​da Defensoria Pública será feita mediante sindicância ​ou processo administrativo.+a) infrator que, já punido com censura, vier a praticar outra infração disciplinar que o torne passível ​da mesma pena ou se a gravidade da infração justificar, desde logo, a aplicação da pena de suspensão; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Alínea acrescida pela Lei Complementar n357, de 26/​07/​2006]])
  
-Art. 78. A apuração e imposição de penas às infrações disciplinares serão feitas mediante processo administrativo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+b) violação de proibição e impedimentos previstos nos artigos 76, 77 e 78, desta Lei Complementar. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Alínea acrescida ​pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-Parágrafo únicoO processo administrativo poderá ser precedido de sindicânciade caráter meramente investigatórioquando ​não houver elementos suficientes da existência da falta ou de sua autoria. (Parágrafo único acrescido ​pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+§ 3ºEnquanto perdurara suspensão acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante as férias ​ou licenças do infrator, mas se houver conveniência para o serviço, a penalidade ​de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração,​ ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-Art79 – O processo administrativo ​será precedido de sindicânciade caráter simplesmente investigatório,​ quando não houver elementos suficientes para se concluir ​pela existência da falta ou de sua autoria.+§ 4ºA remoção compulsória ​será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão,​ tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação ​de sua lotação([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/​07/​2006]])
  
-Art79. Compete ao Corregedor-Geral a instauração ​de sindicância ​ou processo administrativo: ​(Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+§ 5ºA pena de cassação de disponibilidade ​ou de aposentadoria será aplicada se o inativo praticou, quando em atividade, falta passível de perda do cargo ou demissão. ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo acrescido ​pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-I - de ofício; ​(Inciso ​acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+§ 6º. A pena de demissão será aplicada ao membro da Defensoria Pública do Estado, após decisão judicial transitada em julgado, nos seguintes casos: ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo ​acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-II por provocação ​do Defensor Público-Geral ou do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+prática de crime incompatível com o exercício ​do cargo, após decisão judicial transitada em julgado; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-III – por provocação de qualquer pessoa, vedada ​denúncia anônima e a que não forneça elementos indiciários ​de infração disciplinar. ​(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+II - abandono do cargo por prazo superior ​trinta dias corridos, ou igual prazo intercalado no período ​de um ano; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-Art. 79-A. Durante a sindicância ou o processo administrativo,​ o Conselho Superior, por solicitação do Corregedor-Geralpoderá afastar o sindicado ou o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo ​de seus vencimentos e vantagens. (Artigo ​acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+III – reiterada prática, por três vezes, de infração apenada com suspensão. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Inciso ​acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-Parágrafo únicoO afastamento não excederá a 60 (sessenta) diaspodendoexcepcionalmenteser prorrogado por igual período ​dar-se-á por decisão fundamentada: ​(Parágrafo único ​acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+Art77-A. Para os fins previstos no artigo anteriorconsideram-se incompatíveis com o exercício do cargodentre outros, os crimes contra a administração pública em geral, e a fé pública, e os que importem lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados a sua guarda. ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Artigo ​acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-na conveniência ​do serviço; ​(Inciso ​acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+Art. 77-B - O Defensor Público ​do Estado que tiver sofrido imposição de penalidade em processo administrativo disciplinar estará impedido de concorrer à promoção pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do cumprimento da pena. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Artigo ​acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-II na sua imprescindibilidade para a apuração dos fatos; ou (Inciso ​acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+Art. 77-C - Prescreve: ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Artigo ​acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-III na sua necessidade para assegurar ​normalidade dos serviços ou a tranqüilidade pública. ​(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+em 1 (um) ano punibilidade das faltas apenadas com advertência,​ censura e remoção compulsória e suspensão; ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-Art. 79-B. No processo administrativo fica assegurado aos membros da Defensoria Pública do Estado o exercício da ampla defesa e do contraditório,​ devendo as citações e intimações ser feitas pessoalmente,​ bem como do defensor constituído,​ com prazo mínimo de 1 (umdia de antecedência para prática de qualquer ato, todavia em caso de recusa ou conduta furtiva ao conhecimento daqueles atos, após certificação pelo secretário do processo, os mesmos poderão ser feitos por publicação dos atos termos do procedimento por meio de publicação no Diário Oficial do Estado. (Artigo ​acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+II em 5 (cincoanos punibilidade das faltas apenadas com demissão e cassação da disponibilidade ​da aposentadoria. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Inciso ​acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-Art79-C. Dos atostermos e documentos principais da sindicância e do processo administrativo ficarão cópiasque formarão autos suplementares. (Artigo ​acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+§ 1ºA faltatambém definida como crimeprescreverá juntamente com a ação penal. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo ​acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-Art79-DOs autos de sindicâncias e de processos administrativos serão sigilosos e ao final arquivados na Corregedoria Geral, somente tendo acesso o denunciado, o seu procurador ou defensor(Artigo ​acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+§ 2ºA prescrição começa a correr: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo ​acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-Art79-EAplica-se subsidiariamente ao processo disciplinar,​ as normas processuais do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, e o Código de Processo Penal, nesta ordem(Artigo acrescido ​pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+a) do dia em que a falta for cometida; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Alínea acrescida ​pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-Art. 80 – O processo administrativo será instaurado: I – pelo Defensor Público-Geral de ofício; II – por deliberação ​do Conselho Superior; ​ou III – por solicitação do Corregedor-Geral.+b) do dia em que tenha cessado a continuação ​ou permanência,​ nas faltas continuadas ou permanentes([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 357, de 26/​07/​2006]])
  
-Art80. A sindicância será presidida pelo Corregedor-Geral. ​(Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+§ 3ºInterrompe-se o prazo da prescrição: ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo acrescido ​pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-§ 1º. Estando na condição de sindicado o Defensor Público-Geral,​ o Subdefensor Público-Geral,​ o Corregedor-Geral, ​sindicância será processada perante o Conselho Superior ​da Defensoria Pública, tendo como sindicante um dos Conselheiros,​ escolhido mediante sorteio. ​(Parágrafo acrescido ​pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+a) pela expedição ​da portaria instauradora da sindicância ou do processo administrativo; ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Alínea acrescida ​pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-§ 2º. Da instalação dos trabalhos e das audiências lavrar-se-á ata resumida. (Parágrafo acrescido ​pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+b) pela prolação de decisão condenatória. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Alínea acrescida ​pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-§ 3ºSe no curso da sindicância surgirem elementos que indiquem a existência ​de materialidade e de autoria de infração ​disciplinar, o suposto autor será imediatamente ouvido na condição de sindicado. (Parágrafo ​acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+Art77-D. As decisões referentes à imposição ​de pena disciplinar ​constarão dos assentamentos funcionais do infrator. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Artigo ​acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-§ 4ºO sindicado, nos 3 (trêsdias seguintes à sua oitivapoderá oferecer pessoalmente,​ ou por defensor, indicar as provas ​de seu interesseque serão deferidas a juízo ​do sindicante. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+Parágrafo únicoDecorridos 5 (cincoanos da imposição da sanção disciplinarsem cometimento ​de nova infraçãonão mais poderá ela ser considerada em prejuízo ​do infrator, inclusive para efeito de reincidência. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo ​único ​acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-§ 5ºSe antes ou durante as investigações surgirem fatos que recomendem a disponibilidade,​ o afastamento preventivo ou a remoção preventiva, em atenção ​ao interesse públicoo Corregedor-Geral representará ​para esse fim ao Conselho da Defensoria Pública ​do Estado. (Parágrafo ​acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+Art77-E. Somente ​ao infrator poderá ser fornecida certidão relativa à imposição das penas de advertência e de censurasalvo se for fundamentadamente requerida ​para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, após aprovação ​do Conselho Superior. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Artigo ​acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-§ 6º. Se na conclusão da sindicância ficar apurado fatos que indiquem a existência de infração disciplinar e de sua autoria, o sindicante elaborará relatório recomendando instauração de processo administrativo contra o sindicado. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+CAPÍTULO IV
  
-§ 7º. A sindicância deverá estar concluída dentro de 90 (noventa) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias, mediante despacho fundamentado do sindicante. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+DO PROCESSO DISCIPLINAR
  
-Art. 81 – São competentes para ordenar a instauração de sindicância:​ o Defensor Público-Geral,​ o Conselho Superior e o Corregedor-Geral.+SEÇÃO I
  
-§ 1º - A Sindicância e o processo administrativo,​ para apuração da responsabilidade funcional e infrações atribuídas aos membros da Defensoria Pública, serão realizados de conformidade com as normas constantes do Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado, e nas suas omissões, o que dispuser o Regimento Interno da Instituição.+DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
  
-§ 2º - Proceder-se-á a sindicância, quando cabíveis as penas de advertência ​ou censura, e ao processo administrativo ​quando cabíveis as penas de suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.+<​del>​Art. 78 – A apuração das infrações disciplinares praticadas pelos membros da Defensoria Pública será feita mediante ​sindicância ou processo administrativo.</​del>​
  
-Art. 81O processo administrativo para apuração de infrações disciplinares ​será presidido pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+Art. 78apuração ​e imposição ​de penas às infrações disciplinares ​serão feitas mediante processo administrativo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-Parágrafo único. O processo administrativo ​deverá estar concluído dentro ​de 180 (cento e oitenta) diasprorrogáveis por igual prazo. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+Parágrafo único. O processo administrativo ​poderá ser precedido ​de sindicânciade caráter meramente investigatório,​ quando não houver elementos suficientes da existência da falta ou de sua autoria. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-Art. 81-A. A portaria de instauração de processo administrativo ​ordinárioexpedida pelo Corregedor-Geralconterá a qualificação do indiciado, a exposição circunstanciada dos fatos imputados, a previsão legal sancionadora,​ indicará as provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e da sua autoria, designará a data para realização do interrogatório e determinará a citação pessoal do indiciado(Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+<del>Art. 79 – O processo administrativo ​será precedido de sindicânciade caráter simplesmente investigatórioquando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência ​da falta ou de sua autoria.</del>
  
-Parágrafo únicoNa portaria poderão ser arroladas até 8 (oito) testemunhas. (Parágrafo único acrescido ​pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+Art79Compete ao Corregedor-Geral a instauração de sindicância ou processo administrativo: ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-Art. 81-B. A citação do indiciado será pessoal, com antecedência mínima ​de (um) dia para o interrogatório,​ fornecido na oportunidade,​ cópia da portaria de instauração do processo(Artigo ​acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+- de ofício; ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Inciso ​acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-§ 1º. Se o indiciado não for encontrado ou furtar-se à citação, será citado ​por aviso publicado no Diário Oficial, com prazo de 15 (quinze) dias(Parágrafo ​acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+II - por provocação do Defensor Público-Geral ou do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Inciso ​acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-§ 2º. Se o indiciado não atender à citação ou e não se fizer representar ​por Advogadoserá declarado revel lhe nomeado, pelo Corregedor-Geral ou Corregedor-Auxiliar,​ um Defensor Público do Estado ou Advogado, preferencialmente lotado na Defensoria Pública, para patrocinar ​defesa, importando no final a fixação ​de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado ou do Advogado, se este não for servidor público, recaindo a designação em servidor da Instituição não poderá escusar-se da incumbência sem justo motivo. (Parágrafo ​acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+III – por provocação de qualquer pessoavedada a denúncia anônima ​e a que não forneça elementos indiciários ​de infração disciplinar. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Inciso ​acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-§ 3ºO indiciadodepois de citadonão poderásob pena de prosseguir ​processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado. (Parágrafo ​acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+Art79-A. Durante a sindicância ou o processo administrativoo Conselho Superiorpor solicitação do Corregedor-Geralpoderá afastar ​sindicado ou o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Artigo ​acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-§ 4ºA qualquer tempo o indiciado revel poderá constituir procuradorque substituirá o membro da Defensoria Pública do Estado designado como defensorrecebendo o processo no estado em que se encontra sem prejuízo dos honorários advocatícios devidos à instituiçãocujo valor será arbitrado desde logo pelo Corregedor-Geral. ​(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+Parágrafo únicoO afastamento não excederá a 60 (sessenta) diaspodendoexcepcionalmenteser prorrogado por igual período e dar-se-á por decisão fundamentada: ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo ​único ​acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-Art. 81-CO indiciado será interrogado sobre os fatos constantes da portaria, lavrando-se o respectivo termo(Artigo ​acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+na conveniência do serviço; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Inciso ​acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-Art. 81-D. Após o interrogatório,​ o indiciado poderá retirar os autos da Corregedoria e, no prazo de 3(três) dias, apresentar defesa prévia, requerer e especificar as provas que pretenda produzir podendo arrolar até 8 (oito) testemunhas(Artigo ​acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+II na sua imprescindibilidade para a apuração dos fatos; ou ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Inciso ​acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-Art. 81-E. Findo o prazo para defesa prévia, será designado data para audiência de instrução,​ podendo indeferir fundamentadamente as provas desnecessárias,​ impertinentes ​ou que tiverem intuito protelatório. (Artigo ​acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+III na sua necessidade ​para assegurar a normalidade dos serviços ​ou a tranqüilidade pública. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Inciso ​acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-Art. 81-FO indiciado ​seu defensor deverão ​ser intimados ​pessoalmente ​de todos os atos e termos ​do processo, com antecedência mínima ​de 1 (um) dia, e, se revel, ou em se furtando da citação ​ou intimação, por publicação no Diário Oficial do Estado, com prazo de 15 (quinze) dias. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+Art. 79-BNo processo administrativo fica assegurado aos membros da Defensoria Pública do Estado o exercício da ampla defesa ​do contraditório,​ devendo as citações e intimações ​ser feitas ​pessoalmente, bem como do defensor constituído, com prazo mínimo ​de 1 (um) dia de antecedência para a prática de qualquer atotodavia ​em caso de recusa ​ou conduta furtiva ao conhecimento daqueles atosapós certificação pelo secretário do processo, os mesmos poderão ser feitos ​por publicação dos atos e termos do procedimento por meio de publicação no Diário Oficial do Estado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-Art. 81-GSerão intimados para comparecer à audiência as testemunhas de acusação ​e da defesa, bem assim o indiciado ​seu procurador. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+Art. 79-CDos atos, termos ​documentos principais ​da sindicância ​do processo administrativo ficarão cópias, que formarão autos suplementares. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-§ 1ºAs testemunhas são obrigadas a comparecer às audiências quando regularmente intimadas ​e, se injustificadamente não fizerempoderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante requisição da Autoridade que presidir ​processo administrativo. (Parágrafo ​acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+Art79-D. Os autos de sindicâncias e de processos administrativos serão sigilosos ​ao final arquivados na Corregedoria Geralsomente tendo acesso ​denunciado, o seu procurador ou defensor. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Artigo ​acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-§ 2ºAs testemunhas serão inquiridasfacultado ​direito ​de reperguntar. (Parágrafo ​acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+Art79-E. Aplica-se subsidiariamente ao processo disciplinaras normas processuais do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, e Código ​de Processo Penal, nesta ordem. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Artigo ​acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-§ 3ºNa impossibilidade de inquirir todas as testemunhas na mesma audiência, desde logo será designado tantas datas quantas forem necessárias para tal fim. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+<​del>​Art80 – O processo administrativo ​será instaurado:<​/del>
  
-Art. 81-H. Encerrada a produção ​de provas, será concedido o prazo de 3 (três) dias para requerimento de diligências. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+<​del>​I – pelo Defensor Público-Geral de ofício; </del>
  
-Parágrafo único. Transcorrido esse prazo, decidir-se-á sobre as diligências requeridas, podendo determinar outras que julgadas necessárias. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+<​del>​II – por deliberação do Conselho Superior; ou </del>
  
-Art. 81-IConcluídas as diligências,​ o indiciado ou seu defensor, será intimado para oferecer alegações finais por escrito, podendo ter vista dos autos fora da Corregedoria,​ pelo prazo de 15 (vinte) dias, mediante registro da carga. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+<​del>​III – por solicitação do Corregedor-Geral.</del>
  
-Art. 81-JEsgotado o prazo de que trata o artigo anterior, o Corregedor-Geral ​da Defensoria Pública, em 15 (quinze) dias, apreciará os elementos do processo, elaborando relatório no qual proporá justificadamente a absolvição ou a punição do indiciado, indicando a pena cabível e o seu fundamento legal, remetendo os autos ao Conselho Superior, que proferirá decisão, no prazo de 20 (vinte) dias(Artigo acrescido ​pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+Art. 80A sindicância será presidida pelo Corregedor-Geral([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-§ 1º. Se Conselho Superiorpor maioria de votos, não se considerar habilitado a decidir poderá converter ​julgamento em diligênciadevolvendo os autos à Corregedoria ​Geral para os fins que indicar com prazo não superior ​15 (quinze) dias. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+§ 1º. Estando na condição de sindicado ​Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geralo Corregedor-Geralsindicância será processada perante o Conselho Superior da Defensoria Pública, tendo como sindicante um dos Conselheiros,​ escolhido mediante sorteio. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-§ 2º. Retornando os autos, o Conselho Superior decidirá em 20 (vinte) dias. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+§ 2º. Da instalação dos trabalhos e das audiências lavrar-se-á ata resumida. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-Art81-L. Os atos termospara os quais não foram fixados prazos, serão realizados dentro daqueles que Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado determinar. (Artigo ​acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+§ 3ºSe no curso da sindicância surgirem elementos que indiquem a existência de materialidade ​de autoria de infração disciplinar, o suposto autor será imediatamente ouvido na condição de sindicado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo ​acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-SEÇÃO II DO RECURSO E DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Da Sindicância (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+§ 4º. O sindicado, nos 3 (três) dias seguintes à sua oitiva, poderá oferecer pessoalmente,​ ou por defensor, indicar as provas de seu interesse, que serão deferidas a juízo do sindicante. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/​07/​2006]]) 
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 +§ 5º. Se antes ou durante as investigações surgirem fatos que recomendem a disponibilidade,​ o afastamento preventivo ou a remoção preventiva, em atenção ao interesse público, o Corregedor-Geral representará para esse fim ao Conselho da Defensoria Pública do Estado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/​07/​2006]]) 
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 +§ 6º. Se na conclusão da sindicância ficar apurado fatos que indiquem a existência de infração disciplinar e de sua autoria, o sindicante elaborará relatório recomendando instauração de processo administrativo contra o sindicado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/​07/​2006]]) 
 + 
 +§ 7º. A sindicância deverá estar concluída dentro de 90 (noventa) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias, mediante despacho fundamentado do sindicante. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/​07/​2006]]) 
 + 
 +<​del>​Art. 81 – São competentes para ordenar a instauração de sindicância:​ o Defensor Público-Geral,​ o Conselho Superior e o Corregedor-Geral.</​del>​ 
 + 
 +<​del>​§ 1º - A Sindicância e o processo administrativo,​ para apuração da responsabilidade funcional e infrações atribuídas aos membros da Defensoria Pública, serão realizados de conformidade com as normas constantes do Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado, e nas suas omissões, o que dispuser o Regimento Interno da Instituição.</​del>​ 
 + 
 +<​del>​§ 2º - Proceder-se-á a sindicância,​ quando cabíveis as penas de advertência ou censura, e ao processo administrativo quando cabíveis as penas de suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.</​del>​ 
 + 
 +Art. 81. O processo administrativo para apuração de infrações disciplinares será presidido pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/​07/​2006]]) 
 + 
 +Parágrafo único. O processo administrativo deverá estar concluído dentro de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual prazo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/​07/​2006]]) 
 + 
 +Art. 81-A. A portaria de instauração de processo administrativo ordinário, expedida pelo Corregedor-Geral,​ conterá a qualificação do indiciado, a exposição circunstanciada dos fatos imputados, a previsão legal sancionadora,​ indicará as provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e da sua autoria, designará a data para realização do interrogatório e determinará a citação pessoal do indiciado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/​07/​2006]]) 
 + 
 +Parágrafo único. Na portaria poderão ser arroladas até 8 (oito) testemunhas. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/​07/​2006]]) 
 + 
 +Art. 81-B. A citação do indiciado será pessoal, com antecedência mínima de 1 (um) dia para o interrogatório,​ fornecido na oportunidade,​ cópia da portaria de instauração do processo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/​07/​2006]]) 
 + 
 +§ 1º. Se o indiciado não for encontrado ou furtar-se à citação, será citado por aviso publicado no Diário Oficial, com prazo de 15 (quinze) dias. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/​07/​2006]]) 
 + 
 +§ 2º. Se o indiciado não atender à citação ou e não se fizer representar por Advogado, será declarado revel e lhe nomeado, pelo Corregedor-Geral ou Corregedor-Auxiliar,​ um Defensor Público do Estado ou Advogado, preferencialmente lotado na Defensoria Pública, para patrocinar a defesa, importando no final a fixação de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado ou do Advogado, se este não for servidor público, recaindo a designação em servidor da Instituição não poderá escusar-se da incumbência sem justo motivo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/​07/​2006]]) 
 + 
 +§ 3º. O indiciado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/​07/​2006]]) 
 + 
 +§ 4º. A qualquer tempo o indiciado revel poderá constituir procurador, que substituirá o membro da Defensoria Pública do Estado designado como defensor, recebendo o processo no estado em que se encontra sem prejuízo dos honorários advocatícios devidos à instituição,​ cujo valor será arbitrado desde logo pelo Corregedor-Geral. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/​07/​2006]]) 
 + 
 +Art. 81-C. O indiciado será interrogado sobre os fatos constantes da portaria, lavrando-se o respectivo termo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/​07/​2006]]) 
 + 
 +Art. 81-D. Após o interrogatório,​ o indiciado poderá retirar os autos da Corregedoria e, no prazo de 3(três) dias, apresentar defesa prévia, requerer e especificar as provas que pretenda produzir podendo arrolar até 8 (oito) testemunhas. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/​07/​2006]]) 
 + 
 +Art. 81-E. Findo o prazo para defesa prévia, será designado data para audiência de instrução,​ podendo indeferir fundamentadamente as provas desnecessárias,​ impertinentes ou que tiverem intuito protelatório. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/​07/​2006]]) 
 + 
 +Art. 81-F. O indiciado e seu defensor deverão ser intimados pessoalmente de todos os atos e termos do processo, com antecedência mínima de 1 (um) dia, e, se revel, ou em se furtando da citação ou intimação,​ por publicação no Diário Oficial do Estado, com prazo de 15 (quinze) dias. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/​07/​2006]]) 
 + 
 +Art. 81-G. Serão intimados para comparecer à audiência as testemunhas de acusação e da defesa, bem assim o indiciado e seu procurador. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/​07/​2006]]) 
 + 
 +§ 1º. As testemunhas são obrigadas a comparecer às audiências quando regularmente intimadas e, se injustificadamente não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante requisição da Autoridade que presidir o processo administrativo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/​07/​2006]]) 
 + 
 +§ 2º. As testemunhas serão inquiridas, facultado o direito de reperguntar. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/​07/​2006]]) 
 + 
 +§ 3º. Na impossibilidade de inquirir todas as testemunhas na mesma audiência, desde logo será designado tantas datas quantas forem necessárias para tal fim. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/​07/​2006]]) 
 + 
 +Art. 81-H. Encerrada a produção de provas, será concedido o prazo de 3 (três) dias para requerimento de diligências. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/​07/​2006]]) 
 + 
 +Parágrafo único. Transcorrido esse prazo, decidir-se-á sobre as diligências requeridas, podendo determinar outras que julgadas necessárias. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/​07/​2006]]) 
 + 
 +Art. 81-I. Concluídas as diligências,​ o indiciado ou seu defensor, será intimado para oferecer alegações finais por escrito, podendo ter vista dos autos fora da Corregedoria,​ pelo prazo de 15 (vinte) dias, mediante registro da carga. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/​07/​2006]]) 
 + 
 +Art. 81-J. Esgotado o prazo de que trata o artigo anterior, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública, em 15 (quinze) dias, apreciará os elementos do processo, elaborando relatório no qual proporá justificadamente a absolvição ou a punição do indiciado, indicando a pena cabível e o seu fundamento legal, remetendo os autos ao Conselho Superior, que proferirá decisão, no prazo de 20 (vinte) dias. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/​07/​2006]]) 
 + 
 +§ 1º. Se o Conselho Superior, por maioria de votos, não se considerar habilitado a decidir poderá converter o julgamento em diligência,​ devolvendo os autos à Corregedoria Geral para os fins que indicar com prazo não superior a 15 (quinze) dias. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/​07/​2006]]) 
 + 
 +§ 2º. Retornando os autos, o Conselho Superior decidirá em 20 (vinte) dias. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/​07/​2006]]) 
 + 
 +Art. 81-L. Os atos e termos, para os quais não foram fixados prazos, serão realizados dentro daqueles que o Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado determinar. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/​07/​2006]]) 
 + 
 +SEÇÃO II 
 + 
 +<del>DO RECURSO E DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ​</​del>​ 
 + 
 +Da Sindicância 
 + 
 +([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
 Art. 82 – Das decisões condenatórias proferidas pelo Defensor Público-Geral poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da decisão, a ser interposto, pelo indiciado, recursos com efeito suspensivo para o Conselho Superior que não poderá agravar a pena imposta. Art. 82 – Das decisões condenatórias proferidas pelo Defensor Público-Geral poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da decisão, a ser interposto, pelo indiciado, recursos com efeito suspensivo para o Conselho Superior que não poderá agravar a pena imposta.
Linha 1371: Linha 1591:
 Art. 83 – A distribuição e julgamento dos recursos serão realizados de acordo com as normas regimentais,​ intimando-se o recorrente da decisão. Art. 83 – A distribuição e julgamento dos recursos serão realizados de acordo com as normas regimentais,​ intimando-se o recorrente da decisão.
  
-Art. 84 – Das decisões proferidas pelo Governador do Estado, caberá pedido de reconsideração,​ sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias.+<del>Art. 84 – Das decisões proferidas pelo Governador do Estado, caberá pedido de reconsideração,​ sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias.</​del>​
  
-Art. 84. Das decisões proferidas pelo Defensor Público-Geral,​ caberá pedido de reconsideração,​ sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+Art. 84. Das decisões proferidas pelo Defensor Público-Geral,​ caberá pedido de reconsideração,​ sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
-SEÇÃO III DA REVISÃO Do Processo Administrativo (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+SEÇÃO III
  
-Art. 85 – Admitir-se-á,​ no prazo qüinqüenal,​ a revisão do processo administrativo,​ sempre que forem alegados vícios insanáveis no procedimento ou quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar a inocência ou circunstâncias suscetíveis de provar a inocência ou de justificar a imposição de pena mais branda. § 1º - A revisão poderá ser requerida pelo próprio interessado,​ ou, se falecido ou interdito, o seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. § 2º - O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção, e esta, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e providenciará a designação de Comissão Revisora, de três membros da Defensoria Pública, de categoria igual ou superior à dos que tenham participação no processo disciplinar. § 3º - Não se admitirá a reiteração do pedido fundado nas mesmas razões. Art. 86 – Concluída a instrução,​ no prazo de 15 (quinze) dias, a Comissão Revisora relatará o processo em 10 (dez) dias e o encaminhará à autoridade competente, que decidirá dentro de 30 (trinta) dias. Parágrafo único – Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos. Art. 87 – Três anos após o trânsito em julgado da decisão que impuser penalidade disciplinar,​ poderá o infrator, desde que não tenha reincidido, requerer sua reabilitação ao Conselho Superior da Defensoria Pública. § 1º - a reabilitação deferida terá por fim cancelar a penalidade imposta, sem qualquer efeito sobre a reincidência e a promoção. § 2º - Não se aplica o disposto neste artigo às penalidades previstas nos incisos V e VI do artigo 77 deste Lei Complementar.+DA REVISÃO
  
-TÍTULO VII DO ESTÁGIO FORENSE+Do Processo Administrativo
  
-Art. 88 – Fica instituído o Estágio Forense, junto à Defensoria Pública, a ser realizada pelo Corpo de Estagiários,​ constituído de acadêmicos dos últimos 02 (dois) anos, ou semestres equivalentes,​ das Faculdades de Direito Oficiais ou reconhecidas,​ os quais atuarão como auxiliares dos membros da Defensoria Pública, desempenhando tarefas que lhes forem cometidas, em consonância com o respectivo Regulamento,​ a ser editado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública§ 1º - O Regulamento a que se refere este artigo disciplinará o funcionamento do Estágio Forense, bem como estabelecerá critérios seletivos dos estágios e os de sua avaliação§ 2º - O Defensor Público, junto ao qual atuar o estagiário,​ deverá orientá-lo e distribuir-lhe tarefas, apresentando ao Defensor Público-Geral a avaliação do desempenho do mesmo§ 3º - O Estágio Forensedesenvolvido pelo acadêmico, qualquer que seja o seu tempo de duração, não gera nenhum vínculo funcional, empregatício ou obrigacional,​ por parte do Poder Público. § 4º - O estagiário receberá bolsa de estudos, arbitrada pelo Defensor Público-Geral.+([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/​07/​2006]])
  
-TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS+Art. 85 – Admitir-se-á,​ no prazo qüinqüenal,​ a revisão do processo administrativo,​ sempre que forem alegados vícios insanáveis no procedimento ou quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar a inocência ou circunstâncias suscetíveis de provar a inocência ou de justificar a imposição de pena mais branda.
  
-Art. 89 – Aos Defensores Públicos investidos na função até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte é assegurado o direito de opção pela carreira, nos termos do art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. ​§ 1º - A opção de que trata o “caput” deste artigo é de caráter irreversível. § 2º - Os Assistentes jurídicos e demais servidores à disposição da Fundação de Assistência Judiciária de Rondônia-FUNAJURem efetivo exercício da função de Defensor Públicocontinuarão lotados na Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania – SEJUCI. Art. 90 – A primeira investidura para os cargos de Defensor Público-GeralSubdefensor Público-Geral e Corregedor-Geral da Defensoria Pública será feita por ato administrativo discricionário do governador do Estado. Art. 91 – A Defensoria Pública promoverá nos termos desta Lei Complementar,​ concurso público para provimento de cargos no seu quadro de pessoal. Art. 92 – Ficam criadospara integrar o Quadro Único da Defensoria Públicaos cargos de Defensor Público, os cargos auxiliares e em comissão, bem como as funções gratificadas,​ constantes do Anexo I desta Lei ComplementarArt. 92. Os cargos efetivos do Quadro da Carreira de Defensor Público do Estado são os cargos constantes do Anexo único, desta Lei Complementar. (Artigo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa,​ em 9/11/2006)+§ 1º - A revisão poderá ser requerida pelo próprio interessadoouse falecido ou interditoseu cônjugeascendentedescendente ou irmão.
  
-Art. 93 – A remuneração dos cargos ​de Defensor Público são as constantes do Anexo II desta Lei Complementar.+§ 2º - O pedido ​de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção, e esta, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e providenciará a designação de Comissão Revisora, de três membros da Defensoria Pública, de categoria igual ou superior à dos que tenham participação no processo disciplinar.
  
-Art. 93. Enquanto não providos os cargos efetivos de apoio da Defensoria Pública, o Defensor Púbico-Geral do Estado poderá solicitar servidores de órgãos e entidades da Administração Estadual, assegurados aos servidores colocados à disposição da Defensoria Pública todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão de origem, inclusive à promoção. (Redação dada pela Lei Complementar n357, de 26/07/2006)+§ 3º Não se admitirá a reiteração ​do pedido fundado nas mesmas razões.
  
-Parágrafo único. Ao servidor público estadual em desempenho de cargo ou função na Defensoria Pública se aplicará, no que couber, o rito processual disciplinar estabelecido nesta Lei Complementar,​ será responsabilizado funcionalmente de acordo com as normas disciplinares do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+Art. 86 – Concluída a instrução,​ no prazo de 15 (quinze) dias, a Comissão Revisora relatará o processo em 10 (dez) dias e o encaminhará à autoridade competente, que decidirá dentro de 30 (trinta) dias. 
 + 
 +Parágrafo único – Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos. 
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 +Art. 87 – Três anos após o trânsito em julgado da decisão que impuser penalidade disciplinar,​ poderá o infrator, desde que não tenha reincidido, requerer sua reabilitação ao Conselho Superior da Defensoria Pública. 
 + 
 +§ 1º - a reabilitação deferida terá por fim cancelar a penalidade imposta, sem qualquer efeito sobre a reincidência e a promoção. 
 + 
 +§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo às penalidades previstas nos incisos V e VI do artigo 77 deste Lei Complementar. 
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 +TÍTULO VII 
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 +DO ESTÁGIO FORENSE 
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 +Art. 88 – Fica instituído o Estágio Forense, junto à Defensoria Pública, a ser realizada pelo Corpo de Estagiários,​ constituído de acadêmicos dos últimos 02 (dois) anos, ou semestres equivalentes,​ das Faculdades de Direito Oficiais ou reconhecidas,​ os quais atuarão como auxiliares dos membros da Defensoria Pública, desempenhando tarefas que lhes forem cometidas, em consonância com o respectivo Regulamento,​ a ser editado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública. 
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 +§ 1º - O Regulamento a que se refere este artigo disciplinará o funcionamento do Estágio Forense, bem como estabelecerá critérios seletivos dos estágios e os de sua avaliação. 
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 +§ 2º - O Defensor Público, junto ao qual atuar o estagiário,​ deverá orientá-lo e distribuir-lhe tarefas, apresentando ao Defensor Público-Geral a avaliação do desempenho do mesmo. 
 + 
 +§ 3º - O Estágio Forense, desenvolvido pelo acadêmico, qualquer que seja o seu tempo de duração, não gera nenhum vínculo funcional, empregatício ou obrigacional,​ por parte do Poder Público. 
 + 
 +§ 4º - O estagiário receberá bolsa de estudos, arbitrada pelo Defensor Público-Geral. 
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 +TÍTULO VIII 
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 +DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
 + 
 +Art. 89 – Aos Defensores Públicos investidos na função até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte é assegurado o direito de opção pela carreira, nos termos do art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. 
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 +§ 1º - A opção de que trata o “caput” deste artigo é de caráter irreversível. 
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 +§ 2º - Os Assistentes jurídicos e demais servidores à disposição da Fundação de Assistência Judiciária de Rondônia-FUNAJUR,​ em efetivo exercício da função de Defensor Público, continuarão lotados na Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania – SEJUCI. 
 + 
 +Art. 90 – A primeira investidura para os cargos de Defensor Público-Geral,​ Subdefensor Público-Geral e Corregedor-Geral da Defensoria Pública será feita por ato administrativo discricionário do governador do Estado. 
 + 
 +Art. 91 – A Defensoria Pública promoverá nos termos desta Lei Complementar,​ concurso público para provimento de cargos no seu quadro de pessoal. 
 + 
 +<​del>​Art. 92 – Ficam criados, para integrar o Quadro Único da Defensoria Pública, os cargos de Defensor Público, os cargos auxiliares e em comissão, bem como as funções gratificadas,​ constantes do Anexo I desta Lei Complementar. </​del>​ 
 + 
 +Art. 92. Os cargos efetivos do Quadro da Carreira de Defensor Público do Estado são os cargos constantes do Anexo único, desta Lei Complementar. (Artigo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa,​ em 9/​11/​2006) 
 + 
 +<​del>​Art. 93 – A remuneração dos cargos de Defensor Público são as constantes do Anexo II desta Lei Complementar.</​del>​ 
 + 
 +Art. 93. Enquanto não providos os cargos efetivos de apoio da Defensoria Pública, o Defensor Púbico-Geral do Estado poderá solicitar servidores de órgãos e entidades da Administração Estadual, assegurados aos servidores colocados à disposição da Defensoria Pública todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão de origem, inclusive à promoção. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/​07/​2006]]) 
 + 
 +Parágrafo único. Ao servidor público estadual em desempenho de cargo ou função na Defensoria Pública se aplicará, no que couber, o rito processual disciplinar estabelecido nesta Lei Complementar,​ será responsabilizado funcionalmente de acordo com as normas disciplinares do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]])
  
 Art. 94 – Aplicam-se, subsidiariamente,​ aos membros da Defensoria Pública e aos demais integrantes do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública, às disposições do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado e legislação correlata. Art. 94 – Aplicam-se, subsidiariamente,​ aos membros da Defensoria Pública e aos demais integrantes do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública, às disposições do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado e legislação correlata.
Linha 1403: Linha 1669:
 Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 4 de novembro de 1994, 106º da República. Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 4 de novembro de 1994, 106º da República.
  
-OSWALDO PIANA FILHO Governador+OSWALDO PIANA FILHO
  
-ANEXO I QUADRO DA DEFENSORIA PÚBLICA+Governador
  
-DENOMINAÇÃO QUANT. SÍMBOLO PARTE 1 – MEMBROS DA DENFENSORIA PÚBLICA Defensor Público-Geral Subdefensor Público-Geral Corregedor Geral da Defensoria Pública Defensor Público-Categoria Especial Defensor Público – 1ª Categoria Defensor Público – 2ª Categoria 01 01 01 08 30 50 - - - DP-E DP-1ª DP-2ª PARTE 2 – CARGOS EFETIVOS Administrador Analista de Organização,​ Sist. E Métodos Analista de Sistemas Assistente Social Contador Bibliotecário Agente em Atividade Administrativa Almoxarife Secretário Técnico em Informática Agente de Serviços Gerais Datilógrafo Motorista Oficial de Manutenção 02 01 02 13 02 03 20 01 15 05 03 17 06 06 ANS-301 ANS-303 ANS-304 ANS-307 ANS-315 ANS-311 ATA-805 ATA-807 ATA-814 ATA-827 ASD-901 ASD-907 ASD-909 ASD-910 PARTE 3 – CARGOS EM COMISSÃO Coordenador Administrativo Coordenador Financeiro Coordenador Patrimônio Coordenador de Serviço Social Diretor de Gabinete Secretário Geral Sub-Coordenador 01 01 01 01 03 01 04 CDS-3 CDS-3 CDS-3 CDS-3 CDS-3 CDS-3 CDS-2 PARTE 4 – FUNÇÕES GRATIFICADAS Secretario Chefe de Sessão Chefe de Biblioteca Auxiliar de Gabinete 06 06 01 10 FG-6 FG-6 FG-6 FG-5 (Revogado pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+ANEXO I
  
-ANEXO II TABELA DE VENCIEMNTOS DOS MEMBROS ​DA DEFENSORIA PÚBLICA+QUADRO ​DA DEFENSORIA PÚBLICA
  
-CARGO COMISSIONADO REPRESENTMENSAL GRAT. ESPECIAL GRAT. AGENTE POLÍTICO ​Defensor Público-Geral Subdefensor Público-Geral ​Corregedor-Geral ​244,01 195,21 195,21 361,14 288,91 288,​91 ​1.535,66 1.228,​53 ​1.228,53+^DENOMINAÇÃO ​ ^QUANT ​^SÍMBOLO ​ | 
 +|<​del>​PARTE 1 – MEMBROS DA DENFENSORIA PÚBLICA</​del> ​  ​| ​  ​| ​  | 
 +|<​del>​Defensor Público-Geral</​del> ​  ​|<​del>​1</​del> ​  ​|<​del>​-</​del> ​  | 
 +|<​del>​Subdefensor Público-Geral</​del> ​  ​|<​del>​1</​del> ​  ​|<​del>​-</​del> ​  | 
 +|<​del>​Corregedor ​Geral da Defensoria Pública</​del> ​  ​|<​del>​1</​del> ​  ​|<​del>​-</​del> ​  | 
 +|<​del>​Defensor Público-Categoria Especial</​del> ​  ​|<​del>​8</​del> ​  ​|<​del>​DP-E</​del> ​  | 
 +|<​del>​Defensor Público – 1ª Categoria</​del> ​  ​|<​del>​30</​del> ​  ​|<​del>​DP-1ª</​del> ​  | 
 +|<​del>​Defensor Público – 2ª Categoria</​del> ​  ​|<​del>​50</​del> ​  ​|<​del>​DP-2ª</​del> ​  | 
 +|<​del>​PARTE 2 – CARGOS EFETIVOS</​del> ​  ​| ​  ​| ​  | 
 +|<​del>​Administrador</​del> ​  ​|<​del>​2</​del> ​  ​|<​del>​ANS-301</​del> ​  | 
 +|<​del>​Analista de OrganizaçãoSistE Métodos</​del> ​  ​|<​del>​1</​del> ​  ​|<​del>​ANS-303</​del> ​  | 
 +|<​del>​Analista de Sistemas</​del> ​  ​|<​del>​2</​del> ​  ​|<​del>​ANS-304</​del> ​  | 
 +|<​del>​Assistente Social</​del> ​  ​|<​del>​13</​del> ​  ​|<​del>​ANS-307</​del> ​  | 
 +|<​del>​Contador</​del> ​  ​|<​del>​2</​del> ​  ​|<​del>​ANS-315</​del> ​  | 
 +|<​del>​Bibliotecário</​del> ​  ​|<​del>​3</​del> ​  ​|<​del>​ANS-311</​del> ​  | 
 +|<​del>​Agente em Atividade Administrativa</​del> ​  ​|<​del>​20</​del> ​  ​|<​del>​ATA-805</​del> ​  | 
 +|<​del>​Almoxarife</​del> ​  ​|<​del>​1</​del> ​  ​|<​del>​ATA-807</​del> ​  | 
 +|<​del>​Secretário</​del> ​  ​|<​del>​15</​del> ​  ​|<​del>​ATA-814</​del> ​  | 
 +|<​del>​Técnico em Informática</​del> ​  ​|<​del>​5</​del> ​  ​|<​del>​ATA-827</​del> ​  | 
 +|<​del>​Agente de Serviços Gerais</​del> ​  ​|<​del>​3</​del> ​  ​|<​del>​ASD-901</​del> ​  | 
 +|<​del>​Datilógrafo</​del> ​  ​|<​del>​17</​del> ​  ​|<​del>​ASD-907</​del> ​  | 
 +|<​del>​Motorista</​del> ​  ​|<​del>​6</​del> ​  ​|<​del>​ASD-909</​del> ​  | 
 +|<​del>​Oficial de Manutenção</​del> ​  ​|<​del>​6</​del> ​  ​|<​del>​ASD-910</​del> ​  | 
 +|<​del>​PARTE 3 – CARGOS EM COMISSÃO</​del> ​  ​| ​  ​| ​  | 
 +|<​del>​Coordenador Administrativo</​del> ​  ​|<​del>​1</​del> ​  ​|<​del>​CDS-3</​del> ​  | 
 +|<​del>​Coordenador Financeiro</​del> ​  ​|<​del>​1</​del> ​  ​|<​del>​CDS-3</​del> ​  | 
 +|<​del>​Coordenador Patrimônio</​del> ​  ​|<​del>​1</​del> ​  ​|<​del>​CDS-3</​del> ​  | 
 +|<​del>​Coordenador de Serviço Social</​del> ​  ​|<​del>​1</​del> ​  ​|<​del>​CDS-3</​del> ​  | 
 +|<​del>​Diretor de Gabinete</​del> ​  ​|<​del>​3</​del> ​  ​|<​del>​CDS-3</​del> ​  | 
 +|<​del>​Secretário Geral</​del> ​  ​|<​del>​1</​del> ​  ​|<​del>​CDS-3</​del> ​  | 
 +|<​del>​Sub-Coordenador</​del> ​  ​|<​del>​4</​del> ​  ​|<​del>​CDS-2</​del> ​  | 
 +|<​del>​PARTE 4 – FUNÇÕES GRATIFICADAS</​del> ​  ​| ​  ​| ​  | 
 +|<​del>​Secretario</​del> ​  ​|<​del>​6</​del> ​  ​|<​del>​FG-6</​del> ​  | 
 +|<​del>​Chefe de Sessão</​del> ​  ​|<​del>​6</​del> ​  ​|<​del>​FG-6</​del> ​  | 
 +|<​del>​Chefe de Biblioteca</​del> ​  ​|<​del>​1</​del> ​  ​|<​del>​FG-6</​del> ​  | 
 +|<​del>​Auxiliar de Gabinete</​del> ​  ​|<​del>​10</​del> ​  ​|<​del>​FG-5</​del> ​  |
  
-CARGO EFETIVO VENCIMENTO ​BÁSICO ​REPRESENTAÇÃO Defensor Público – Categoria Especial 255,94 383,91 Defensor Público de 1ª Categoria 238,69 358,04 Defensor Público de 2ª Categoria 205,89 308,​84 ​(Revogado pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|(Revogado pela Lei Complementar n. 357, de 26/​07/​2006]]) 
 + 
 +ANEXO II 
 + 
 +TABELA DE VENCIMENTOS DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA 
 + 
 +^<​del>​CARGO COMISSIONADO</​del> ​  ​^<​del>​REPRESENT.</​del> ​  ​^<​del>​GRAT.</​del> ​  ​^<​del>​GRAT. AGENTE</​del> ​  | 
 +|   ​|<​del>​MENSAL</​del> ​  ​|<​del>​ESPECIAL</​del> ​  ​|<​del>​POLÍTICO</​del> ​  | 
 +|<​del>​Defensor Público-Geral</​del> ​  ​|<​del>​244,​01</​del> ​  ​|<​del>​361,​14</​del> ​  ​|<​del>​1.535,​66</​del> ​  | 
 +|<​del>​Subdefensor Público-Geral</​del> ​  ​|<​del>​195,​21</​del> ​  ​|<​del>​288,​91</​del> ​  ​|<​del>​1.228,​53</​del> ​  | 
 +|<​del>​Corregedor-Geral</​del> ​  ​|<​del>​195,​21</​del> ​  ​|<​del>​288,​91</​del> ​  ​|<​del>​1.228,​53</​del> ​  | 
 + 
 +^<​del>​CARGO EFETIVO</​del> ​  ​^<​del>​VENCIMENTO</​del> ​  ​^<​del>​REPRESENTAÇÃO</​del> ​  | 
 +|   ​|<​del>​BÁSICO</​del> ​  ​| ​  | 
 +|<​del>​Defensor Público – Categoria Especial</​del> ​  ​|<​del>​255,94</​del> ​  ​|<​del>​383,91</​del> ​  | 
 +|<​del>​Defensor Público de 1ª Categoria</​del> ​  ​|<​del>​238,69</​del> ​  ​|<​del>​358,04</​del> ​  | 
 +|<​del>​Defensor Público de 2ª Categoria</​del> ​  ​|<​del>​205,89</​del> ​  ​|<​del>​308,84</del> ​  |
  
 ANEXO ÚNICO ANEXO ÚNICO
Linha 1419: Linha 1736:
 QUADRO DOS CARGOS EFETIVOS DA CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO QUADRO DOS CARGOS EFETIVOS DA CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
  
-Cargos Efetivos Símbolo Quantidade Defensor Público de Entrância Especial DPE-01 12 Defensor Público de 3ª Entrância DPE-02 45 Defensor Público de 2ª Entrância DPE-02 40 Defensor Público de 1a.Entrância DPE-04 15 Defensor Público Substituto DPE-05 30 TOTAL 142 (Anexo incluído pela Lei Complementar n. 357, de 26/​07/​2006).+^Cargos Efetivos ​ ^Símbolo ​ ^Quantidade ​ | 
 +|Defensor Público de Entrância Especial ​ |DPE-01 ​ |12  | 
 +|Defensor Público de 3ª Entrância ​ |DPE-02 ​ |45  | 
 +|Defensor Público de 2ª Entrância ​ |DPE-02 ​ |40  | 
 +|Defensor Público de 1a.Entrância ​ |DPE-04 ​ |15  | 
 +|Defensor Público Substituto ​ |DPE-05 ​ |30  | 
 +|TOTAL  ​| ​  |142  | 
 + 
 +([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=433|Anexo incluído pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006]]).
  
 Tabela de enquadramento em nova categoria Tabela de enquadramento em nova categoria
  
-Composição anterior Composição atual Defensor Público Substituto Defensor Público Substituto Defensor Público de 1ª Entrância Defensor Público de Nível 1 Defensor Público de 2ª Entrância Defensor Público de Nível 2 Defensor Público de 3ª Entrância Defensor Público de Nível 3 Defensor Público de Entrância Especial Defensor Público de Nível 4 (Redação dada pela LC nº 1.006, de 10/12/2018)+^Composição anterior ​ ^Composição atual  | 
 +|Defensor Público Substituto ​ |Defensor Público Substituto ​ | 
 +|Defensor Público de 1ª Entrância ​ |Defensor Público de Nível 1  | 
 +|Defensor Público de 2ª Entrância ​ |Defensor Público de Nível 2  | 
 +|Defensor Público de 3ª Entrância ​ |Defensor Público de Nível 3  | 
 +|Defensor Público de Entrância Especial ​ |Defensor Público de Nível 4  | 
 + 
 +([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30244|Redação dada pela LC nº 1.006, de 10/12/2018]]) 
 + 
 +\\
  
  
start/lei_complementar/lei_complementar_117.1560353650.txt.gz · Última modificação: 2019/06/12 15:34 por eduardo