Casa Civil do Estado de Rondônia

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eduardo criada
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eduardo
Linha 1: Linha 1:
-LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 14 DE JUNHO DE 1994. + 
-DOE Nº 3042, DE 17 DE JUNHO DE 1994.+ 
 +**LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 14 DE JUNHO DE 1994. ** 
 + 
 +//DOE Nº 3042, DE 17 DE JUNHO DE 1994. // 
 Alterações:​ Alterações:​
-Alterada pela Lei Complementar n. 147, de 15/01/1996.+ 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=222|Alterada pela Lei Complementar n. 147, de 15/01/1996.]]
  
 Disciplina a distribuição das parcelas do Imposto sobre Operações Relativa à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, destinadas aos municípios. Disciplina a distribuição das parcelas do Imposto sobre Operações Relativa à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, destinadas aos municípios.
Linha 20: Linha 25:
 c) 0,5% (meio por cento) proporcional à população;​ c) 0,5% (meio por cento) proporcional à população;​
  
-d) 19% (dezenove por cento) em partes iguais.+<del>d) 19% (dezenove por cento) em partes iguais.</​del>​
  
-d) 14% (quatorze por cento) em partes iguais; (Redação dada pela Lei Complementar n. 147, de 15/01/1996)+d) 14% (quatorze por cento) em partes iguais; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=222|Redação dada pela Lei Complementar n. 147, de 15/01/1996]])
  
-e) 5% (cinco por cento) proporcionais a ocupação territorial dos municípios com unidades de conservação. (Redação dada pela Lei Complementar n. 147, de 15/01/1996)+e) 5% (cinco por cento) proporcionais a ocupação territorial dos municípios com unidades de conservação. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=222|Redação dada pela Lei Complementar n. 147, de 15/01/1996]])
  
 Art. 2º Os municípios administrarão a conta aberta em estabelecimento oficial de crédito e de que são titulares, conjuntos, todos os municípios do Estado, de acordo com o que dispõe o Art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990. Art. 2º Os municípios administrarão a conta aberta em estabelecimento oficial de crédito e de que são titulares, conjuntos, todos os municípios do Estado, de acordo com o que dispõe o Art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
Linha 35: Linha 40:
  
 OSWALDO PIANA FILHO OSWALDO PIANA FILHO
 +
 Governador Governador
 +
  
start/lei_complementar/lei_complementar_115.1560351760.txt.gz · Última modificação: 2019/06/12 15:02 por eduardo