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- | LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 14 DE JUNHO DE 1994. | + | |
- | DOE Nº 3042, DE 17 DE JUNHO DE 1994. | + | |
+ | **LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 14 DE JUNHO DE 1994. ** | ||
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+ | //DOE Nº 3042, DE 17 DE JUNHO DE 1994. // | ||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei Complementar n. 147, de 15/01/1996. | + | |
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=222|Alterada pela Lei Complementar n. 147, de 15/01/1996.]] | ||
Disciplina a distribuição das parcelas do Imposto sobre Operações Relativa à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, destinadas aos municípios. | Disciplina a distribuição das parcelas do Imposto sobre Operações Relativa à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, destinadas aos municípios. | ||
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c) 0,5% (meio por cento) proporcional à população; | c) 0,5% (meio por cento) proporcional à população; | ||
- | d) 19% (dezenove por cento) em partes iguais. | + | <del>d) 19% (dezenove por cento) em partes iguais.</del> |
- | d) 14% (quatorze por cento) em partes iguais; (Redação dada pela Lei Complementar n. 147, de 15/01/1996) | + | d) 14% (quatorze por cento) em partes iguais; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=222|Redação dada pela Lei Complementar n. 147, de 15/01/1996]]) |
- | e) 5% (cinco por cento) proporcionais a ocupação territorial dos municípios com unidades de conservação. (Redação dada pela Lei Complementar n. 147, de 15/01/1996) | + | e) 5% (cinco por cento) proporcionais a ocupação territorial dos municípios com unidades de conservação. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=222|Redação dada pela Lei Complementar n. 147, de 15/01/1996]]) |
Art. 2º Os municípios administrarão a conta aberta em estabelecimento oficial de crédito e de que são titulares, conjuntos, todos os municípios do Estado, de acordo com o que dispõe o Art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990. | Art. 2º Os municípios administrarão a conta aberta em estabelecimento oficial de crédito e de que são titulares, conjuntos, todos os municípios do Estado, de acordo com o que dispõe o Art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990. | ||
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OSWALDO PIANA FILHO | OSWALDO PIANA FILHO | ||
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Governador | Governador | ||
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