Casa Civil do Estado de Rondônia

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start:lc:lei_complementar_965 [2019/07/03 14:07]
vanessa cordeiro
start:lc:lei_complementar_965 [2019/07/08 15:03] (atual)
vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
-LEI COMPLEMENTAR N. 965, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.+ 
 + 
 +**LEI COMPLEMENTAR N. 965, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.**
  
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela LC nº 973, de 10/04/2018.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27516|Alterada pela LC nº 973, de 10/04/2018.]]
  
-Alterada pela LC nº 977, de 3/5/2018.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28914|Alterada pela LC nº 977, de 3/5/2018.]]
  
-Aletrada pela LC nº 990, de 9/8/2018.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29742|Aletrada pela LC nº 990, de 9/8/2018.]]
  
-Alterada pela LC nº 994, de 24/08/2018.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29875|Alterada pela LC nº 994, de 24/08/2018.]]
  
-Alterada pela LC nº 1.015, de 25/04/2019.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30807|Alterada pela LC nº 1.015, de 25/04/2019.]]
  
-Alterada pela LC nº 1.025, de 14/06/2019.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30962|Alterada pela LC nº 1.025, de 14/06/2019.]]
  
 Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências. Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências.
Linha 535: Linha 537:
 <​del>​Art. 69. Fica extinta a Superintendência de Estado de Políticas sobre Drogas - SEPOAD no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SESAU e suas atribuições e competências transferidas para a Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social – SEAS.</​del>​ <​del>​Art. 69. Fica extinta a Superintendência de Estado de Políticas sobre Drogas - SEPOAD no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SESAU e suas atribuições e competências transferidas para a Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social – SEAS.</​del>​
  
-Art. 69. Fica extinta a Superintendência de Estado de Políticas sobre Drogas - SEPOAD no âmbito da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS e suas atribuições e competências transferidas para a Secretaria de Estado de Saúde - SESAU. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019)+Art. 69. Fica extinta a Superintendência de Estado de Políticas sobre Drogas - SEPOAD no âmbito da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS e suas atribuições e competências transferidas para a Secretaria de Estado de Saúde - SESAU. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30962|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019]])
  
 Art. 70. Fica transferido o Conselho Estadual de Defesa Civil da Governadoria para a gestão da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC. Art. 70. Fica transferido o Conselho Estadual de Defesa Civil da Governadoria para a gestão da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC.
Linha 805: Linha 807:
 IV - Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER. IV - Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER.
  
-V - Coordenadoria do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/RO; (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019)+V - Coordenadoria do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/RO; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30962|Acrescido pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019]])
  
-VI - Coordenadoria do Sistema Nacional de Emprego - SINE Estadual; (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019)+VI - Coordenadoria do Sistema Nacional de Emprego - SINE Estadual; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30962|Acrescido pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019]])
  
-VII - Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON; e (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019)+VII - Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30962|Acrescido pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019]])
  
-VIII - Conselho Estadual do Trabalho. (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019)+VIII - Conselho Estadual do Trabalho. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30962|Acrescido pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019]])
  
 Art. 96. Integra a área de competência da Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, por vinculação:​ Art. 96. Integra a área de competência da Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, por vinculação:​
Linha 897: Linha 899:
 XXXI - exercer atividades correlatas. XXXI - exercer atividades correlatas.
  
-XXXII - cumprir e fazer cumprir a legislação que diz respeito à proteção do consumidor no âmbito do Estado; (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019)+XXXII - cumprir e fazer cumprir a legislação que diz respeito à proteção do consumidor no âmbito do Estado; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30962|Acrescido pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019]])
  
-XXXIII - implementar as ações necessárias à operacionalização do Sistema Nacional de Emprego - SINE no âmbito do Estado; e (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019)+XXXIII - implementar as ações necessárias à operacionalização do Sistema Nacional de Emprego - SINE no âmbito do Estado; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30962|Acrescido pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019]])
  
-XXXIV - coordenar a implantação das medidas modernizadoras visando à obtenção do Certificado de Qualidade Total para os serviços públicos. (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019) Seção I Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER+XXXIV - coordenar a implantação das medidas modernizadoras visando à obtenção do Certificado de Qualidade Total para os serviços públicos. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30962|Acrescido pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019]]) 
 + 
 +Seção I Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER
  
 <​del>​Art. 98. O Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER, vinculado à Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, tem por finalidade promover, administrar,​ supervisionar e fiscalizar as obras rodoviárias,​ as obras civis, os serviços públicos e os transportes do Estado de Rondônia, competindo-lhe:</​del>​ <​del>​Art. 98. O Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER, vinculado à Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, tem por finalidade promover, administrar,​ supervisionar e fiscalizar as obras rodoviárias,​ as obras civis, os serviços públicos e os transportes do Estado de Rondônia, competindo-lhe:</​del>​
  
-Art. 98. O Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER, vinculado à Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, tem por finalidade promover, administrar,​ supervisionar e fiscalizar as obras rodoviárias,​ as obras civis, os serviços públicos e os transportes do Estado de Rondônia, além do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, competindo-lhe:​ (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.015, de 25/04/2019)+Art. 98. O Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER, vinculado à Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, tem por finalidade promover, administrar,​ supervisionar e fiscalizar as obras rodoviárias,​ as obras civis, os serviços públicos e os transportes do Estado de Rondônia, além do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, competindo-lhe:​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30807|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.015, de 25/04/2019]])
  
 I - elaborar, executar e fiscalizar todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, especificações,​ orçamentos,​ locação, construção,​ reconstrução e melhoramento das estradas de rodagem estaduais, inclusive pontes e demais obras de arte especial; I - elaborar, executar e fiscalizar todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, especificações,​ orçamentos,​ locação, construção,​ reconstrução e melhoramento das estradas de rodagem estaduais, inclusive pontes e demais obras de arte especial;
Linha 959: Linha 963:
 XXII - estabelecer política de qualidade para o setor de construção civil do Estado firmando convênios, parcerias ou outros instrumentos necessários à consecução dos objetivos, com anuência prévia do Governador do Estado. XXII - estabelecer política de qualidade para o setor de construção civil do Estado firmando convênios, parcerias ou outros instrumentos necessários à consecução dos objetivos, com anuência prévia do Governador do Estado.
  
-XXIII - promover a gestão de projetos e orçamento relacionados ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, nos termos do regulamento. (Inciso acrescido pela Lei Complementar 1.015, de 25/04/2019) Seção II Da Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia - CAERD+XXIII - promover a gestão de projetos e orçamento relacionados ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, nos termos do regulamento. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30807|Inciso acrescido pela Lei Complementar 1.015, de 25/04/2019]]) Seção II Da Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia - CAERD
  
 Art. 99. À Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia - CAERD, vinculada à Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, compete prestar serviços de saneamento básico com excelência garantindo a sustentabilidade e assegurando a qualidade de vida à população do Estado de Rondônia, além das atribuições constantes em normas próprias. Art. 99. À Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia - CAERD, vinculada à Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, compete prestar serviços de saneamento básico com excelência garantindo a sustentabilidade e assegurando a qualidade de vida à população do Estado de Rondônia, além das atribuições constantes em normas próprias.
Linha 1087: Linha 1091:
 XIII - atuar em cooperação com todos os Órgãos que compõem a Administração Pública Estadual Direta e Indireta. XIII - atuar em cooperação com todos os Órgãos que compõem a Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
  
-XIV - implementar as ações necessárias à operacionalização do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC no âmbito do Estado. (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019)+XIV - implementar as ações necessárias à operacionalização do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC no âmbito do Estado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30962|Acrescido pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019]])
  
 Seção IX Do Estado para Resultados – EpR Seção IX Do Estado para Resultados – EpR
Linha 1371: Linha 1375:
 <​del>​Art. 129. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, vinculado à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, tem por finalidade realizar o seguro social dos servidores do Estado de Rondônia e praticar as operações previdenciárias e assistenciais;​ realizar operações de seguros privados no ramo vida e em ramos complementares;​ e realizar operações de pecúlio, na forma da legislação em vigor.</​del>​ <​del>​Art. 129. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, vinculado à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, tem por finalidade realizar o seguro social dos servidores do Estado de Rondônia e praticar as operações previdenciárias e assistenciais;​ realizar operações de seguros privados no ramo vida e em ramos complementares;​ e realizar operações de pecúlio, na forma da legislação em vigor.</​del>​
  
-Art. 129. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, criado por meio da Lei nº 20, de 13 de abril de 1984, vinculado à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, tem por finalidade: (Redação dada pela Lei Complementar n. 973, de 10/04/2018)+Art. 129. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, criado por meio da Lei nº 20, de 13 de abril de 1984, vinculado à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, tem por finalidade: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28835|Redação dada pela Lei Complementar n. 973, de 10/04/2018]])
  
-I - coordenar, supervisionar e executar os procedimentos operacionais de concessão dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 973, de 10/04/2018)+I - coordenar, supervisionar e executar os procedimentos operacionais de concessão dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28835|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 973, de 10/04/2018]])
  
-II - executar as ações referentes à inscrição e ao cadastro de segurados e beneficiários;​ (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 973, de 10/04/2018)+II - executar as ações referentes à inscrição e ao cadastro de segurados e beneficiários;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28835|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 973, de 10/04/2018]])
  
-III - processar a concessão e o pagamento dos benefícios previdenciários de que trata o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 973, de 10/04/2018)+III - processar a concessão e o pagamento dos benefícios previdenciários de que trata o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28835|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 973, de 10/04/2018]])
  
-IV - acompanhar e controlar o Plano de Custeio Previdenciário;​ e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 973, de 10/04/2018)+IV - acompanhar e controlar o Plano de Custeio Previdenciário;​ e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28835|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 973, de 10/04/2018]])
  
-V - gerenciar os Fundos Previdenciários do Instituto de Previdência do Estado de Rondônia. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 973, de 10/04/2018)+V - gerenciar os Fundos Previdenciários do Instituto de Previdência do Estado de Rondônia. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28835|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 973, de 10/04/2018]])
  
 CAPÍTULO VI DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA - SESDEC CAPÍTULO VI DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA - SESDEC
Linha 1705: Linha 1709:
 VI - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - CONSEDH; VI - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - CONSEDH;
  
-<​del>​VII - Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON;</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019)+<​del>​VII - Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30962|Revogado pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019]])
  
 VIII - Conselho Estadual do Idoso;
 VIII - Conselho Estadual do Idoso;

  
-<​del>​IX - Conselho Estadual do Trabalho; </​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019)+<​del>​IX - Conselho Estadual do Trabalho; </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30962|Revogado pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019]])
  
 X - Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM; X - Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM;
Linha 1751: Linha 1755:
 XIV - estimular a criação e apoiar tecnicamente as associações e consórcios municipais já existentes na prestação de serviços de assistência social; XIV - estimular a criação e apoiar tecnicamente as associações e consórcios municipais já existentes na prestação de serviços de assistência social;
  
-<​del>​XV - cumprir e fazer cumprir a legislação que diz respeito à proteção do consumidor no âmbito do Estado;</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019)+<​del>​XV - cumprir e fazer cumprir a legislação que diz respeito à proteção do consumidor no âmbito do Estado;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30962|Revogado pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019]])
  
-<​del>​XVI - implementar as ações necessárias à operacionalização do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC no âmbito do Estado;</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019)+<​del>​XVI - implementar as ações necessárias à operacionalização do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC no âmbito do Estado;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30962|Revogado pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019]])
  
-<​del>​XVII - implementar as ações necessárias à operacionalização do Sistema Nacional de Emprego - SINE no âmbito do Estado;</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019)+<​del>​XVII - implementar as ações necessárias à operacionalização do Sistema Nacional de Emprego - SINE no âmbito do Estado;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30962|Revogado pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019]])
  
-<​del>​XVIII - coordenar a implantação das medidas modernizadoras visando à obtenção do Certificado de Qualidade Total para os serviços públicos;</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019)+<​del>​XVIII - coordenar a implantação das medidas modernizadoras visando à obtenção do Certificado de Qualidade Total para os serviços públicos;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30962|Revogado pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019]])
  
 XIX - zelar pelo cumprimento das medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, especialmente no que diz respeito aos regimes descritos em seu artigo 90, incisos V, VI e VII, e no artigo 112, incisos III, IV, V e VI; e XIX - zelar pelo cumprimento das medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, especialmente no que diz respeito aos regimes descritos em seu artigo 90, incisos V, VI e VII, e no artigo 112, incisos III, IV, V e VI; e
Linha 2039: Linha 2043:
 <​del>​Art. 186. A dotação orçamentária relacionada às ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, atualmente incluídas na Secretaria de Estado do Planejamento,​ Orçamento e Gestão - SEPOG, passam a ser alocadas na Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos - SUGESP.</​del>​ <​del>​Art. 186. A dotação orçamentária relacionada às ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, atualmente incluídas na Secretaria de Estado do Planejamento,​ Orçamento e Gestão - SEPOG, passam a ser alocadas na Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos - SUGESP.</​del>​
  
-Art. 186. A dotação orçamentária relacionada às ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, passam a ser alocadas no Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.015, de 25/04/2019)+Art. 186. A dotação orçamentária relacionada às ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, passam a ser alocadas no Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30807|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.015, de 25/04/2019]])
  
-Parágrafo único. Incluem-se na delegação de competência de que trata caput, as despesas do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC inscritas em Restos a Pagar do exercício financeiro 2018, na UG 11.009. (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.015, de 25/04/2019)+Parágrafo único. Incluem-se na delegação de competência de que trata caput, as despesas do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC inscritas em Restos a Pagar do exercício financeiro 2018, na UG 11.009. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30807|Acrescido pela Lei Complementar nº 1.015, de 25/04/2019]])
  
 Art. 187. Com objetivo de desonerar a Administração Pública Estadual e redimensionar o tamanho do Governo, além de promover alto impacto econômico e social, o Governador do Estado pode, por força dessa Lei Complementar,​ promover o processo de desestatização de serviços e ativos por meio de concessão, parceria público-privada ou privatização. Art. 187. Com objetivo de desonerar a Administração Pública Estadual e redimensionar o tamanho do Governo, além de promover alto impacto econômico e social, o Governador do Estado pode, por força dessa Lei Complementar,​ promover o processo de desestatização de serviços e ativos por meio de concessão, parceria público-privada ou privatização.
Linha 2051: Linha 2055:
 <​del>​Art. 190. O Anexo I da Lei Complementar nº 826, de 9 de julho de 2015, fica alterado, respectivamente,​ nos termos do Anexo IV desta Lei Complementar.</​del>​ <​del>​Art. 190. O Anexo I da Lei Complementar nº 826, de 9 de julho de 2015, fica alterado, respectivamente,​ nos termos do Anexo IV desta Lei Complementar.</​del>​
  
-Art. 190. Fica mantido o Anexo I da Lei Complementar nº 826, de 9 de julho de 2015. (Redação dada pela Lei Complementar nº 990, de 9/8/2018)+Art. 190. Fica mantido o Anexo I da Lei Complementar nº 826, de 9 de julho de 2015. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29742|Redação dada pela Lei Complementar nº 990, de 9/8/2018]])
  
 Art. 191. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações do Orçamento Geral da Administração Pública Estadual. Art. 191. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações do Orçamento Geral da Administração Pública Estadual.
Linha 2065: Linha 2069:
 Governador Governador
  
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