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start:lc:lei_complementar_965 [2019/07/03 14:07] vanessa cordeiro |
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- | LEI COMPLEMENTAR N. 965, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017. | + | |
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+ | **LEI COMPLEMENTAR N. 965, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.** | ||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela LC nº 973, de 10/04/2018. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27516|Alterada pela LC nº 973, de 10/04/2018.]] |
- | Alterada pela LC nº 977, de 3/5/2018. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28914|Alterada pela LC nº 977, de 3/5/2018.]] |
- | Aletrada pela LC nº 990, de 9/8/2018. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29742|Aletrada pela LC nº 990, de 9/8/2018.]] |
- | Alterada pela LC nº 994, de 24/08/2018. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29875|Alterada pela LC nº 994, de 24/08/2018.]] |
- | Alterada pela LC nº 1.015, de 25/04/2019. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30807|Alterada pela LC nº 1.015, de 25/04/2019.]] |
- | Alterada pela LC nº 1.025, de 14/06/2019. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30962|Alterada pela LC nº 1.025, de 14/06/2019.]] |
Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências. | Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências. | ||
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<del>Art. 69. Fica extinta a Superintendência de Estado de Políticas sobre Drogas - SEPOAD no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SESAU e suas atribuições e competências transferidas para a Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social – SEAS.</del> | <del>Art. 69. Fica extinta a Superintendência de Estado de Políticas sobre Drogas - SEPOAD no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SESAU e suas atribuições e competências transferidas para a Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social – SEAS.</del> | ||
- | Art. 69. Fica extinta a Superintendência de Estado de Políticas sobre Drogas - SEPOAD no âmbito da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS e suas atribuições e competências transferidas para a Secretaria de Estado de Saúde - SESAU. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019) | + | Art. 69. Fica extinta a Superintendência de Estado de Políticas sobre Drogas - SEPOAD no âmbito da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS e suas atribuições e competências transferidas para a Secretaria de Estado de Saúde - SESAU. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30962|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019]]) |
Art. 70. Fica transferido o Conselho Estadual de Defesa Civil da Governadoria para a gestão da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC. | Art. 70. Fica transferido o Conselho Estadual de Defesa Civil da Governadoria para a gestão da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC. | ||
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IV - Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER. | IV - Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER. | ||
- | V - Coordenadoria do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/RO; (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019) | + | V - Coordenadoria do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/RO; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30962|Acrescido pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019]]) |
- | VI - Coordenadoria do Sistema Nacional de Emprego - SINE Estadual; (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019) | + | VI - Coordenadoria do Sistema Nacional de Emprego - SINE Estadual; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30962|Acrescido pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019]]) |
- | VII - Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON; e (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019) | + | VII - Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30962|Acrescido pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019]]) |
- | VIII - Conselho Estadual do Trabalho. (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019) | + | VIII - Conselho Estadual do Trabalho. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30962|Acrescido pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019]]) |
Art. 96. Integra a área de competência da Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, por vinculação: | Art. 96. Integra a área de competência da Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, por vinculação: | ||
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XXXI - exercer atividades correlatas. | XXXI - exercer atividades correlatas. | ||
- | XXXII - cumprir e fazer cumprir a legislação que diz respeito à proteção do consumidor no âmbito do Estado; (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019) | + | XXXII - cumprir e fazer cumprir a legislação que diz respeito à proteção do consumidor no âmbito do Estado; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30962|Acrescido pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019]]) |
- | XXXIII - implementar as ações necessárias à operacionalização do Sistema Nacional de Emprego - SINE no âmbito do Estado; e (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019) | + | XXXIII - implementar as ações necessárias à operacionalização do Sistema Nacional de Emprego - SINE no âmbito do Estado; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30962|Acrescido pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019]]) |
- | XXXIV - coordenar a implantação das medidas modernizadoras visando à obtenção do Certificado de Qualidade Total para os serviços públicos. (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019) Seção I Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER | + | XXXIV - coordenar a implantação das medidas modernizadoras visando à obtenção do Certificado de Qualidade Total para os serviços públicos. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30962|Acrescido pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019]]) |
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+ | Seção I Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER | ||
<del>Art. 98. O Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER, vinculado à Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, tem por finalidade promover, administrar, supervisionar e fiscalizar as obras rodoviárias, as obras civis, os serviços públicos e os transportes do Estado de Rondônia, competindo-lhe:</del> | <del>Art. 98. O Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER, vinculado à Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, tem por finalidade promover, administrar, supervisionar e fiscalizar as obras rodoviárias, as obras civis, os serviços públicos e os transportes do Estado de Rondônia, competindo-lhe:</del> | ||
- | Art. 98. O Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER, vinculado à Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, tem por finalidade promover, administrar, supervisionar e fiscalizar as obras rodoviárias, as obras civis, os serviços públicos e os transportes do Estado de Rondônia, além do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, competindo-lhe: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.015, de 25/04/2019) | + | Art. 98. O Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER, vinculado à Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, tem por finalidade promover, administrar, supervisionar e fiscalizar as obras rodoviárias, as obras civis, os serviços públicos e os transportes do Estado de Rondônia, além do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, competindo-lhe: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30807|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.015, de 25/04/2019]]) |
I - elaborar, executar e fiscalizar todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, locação, construção, reconstrução e melhoramento das estradas de rodagem estaduais, inclusive pontes e demais obras de arte especial; | I - elaborar, executar e fiscalizar todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, locação, construção, reconstrução e melhoramento das estradas de rodagem estaduais, inclusive pontes e demais obras de arte especial; | ||
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XXII - estabelecer política de qualidade para o setor de construção civil do Estado firmando convênios, parcerias ou outros instrumentos necessários à consecução dos objetivos, com anuência prévia do Governador do Estado. | XXII - estabelecer política de qualidade para o setor de construção civil do Estado firmando convênios, parcerias ou outros instrumentos necessários à consecução dos objetivos, com anuência prévia do Governador do Estado. | ||
- | XXIII - promover a gestão de projetos e orçamento relacionados ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, nos termos do regulamento. (Inciso acrescido pela Lei Complementar 1.015, de 25/04/2019) Seção II Da Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia - CAERD | + | XXIII - promover a gestão de projetos e orçamento relacionados ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, nos termos do regulamento. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30807|Inciso acrescido pela Lei Complementar 1.015, de 25/04/2019]]) Seção II Da Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia - CAERD |
Art. 99. À Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia - CAERD, vinculada à Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, compete prestar serviços de saneamento básico com excelência garantindo a sustentabilidade e assegurando a qualidade de vida à população do Estado de Rondônia, além das atribuições constantes em normas próprias. | Art. 99. À Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia - CAERD, vinculada à Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, compete prestar serviços de saneamento básico com excelência garantindo a sustentabilidade e assegurando a qualidade de vida à população do Estado de Rondônia, além das atribuições constantes em normas próprias. | ||
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XIII - atuar em cooperação com todos os Órgãos que compõem a Administração Pública Estadual Direta e Indireta. | XIII - atuar em cooperação com todos os Órgãos que compõem a Administração Pública Estadual Direta e Indireta. | ||
- | XIV - implementar as ações necessárias à operacionalização do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC no âmbito do Estado. (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019) | + | XIV - implementar as ações necessárias à operacionalização do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC no âmbito do Estado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30962|Acrescido pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019]]) |
Seção IX Do Estado para Resultados – EpR | Seção IX Do Estado para Resultados – EpR | ||
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<del>Art. 129. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, vinculado à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, tem por finalidade realizar o seguro social dos servidores do Estado de Rondônia e praticar as operações previdenciárias e assistenciais; realizar operações de seguros privados no ramo vida e em ramos complementares; e realizar operações de pecúlio, na forma da legislação em vigor.</del> | <del>Art. 129. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, vinculado à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, tem por finalidade realizar o seguro social dos servidores do Estado de Rondônia e praticar as operações previdenciárias e assistenciais; realizar operações de seguros privados no ramo vida e em ramos complementares; e realizar operações de pecúlio, na forma da legislação em vigor.</del> | ||
- | Art. 129. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, criado por meio da Lei nº 20, de 13 de abril de 1984, vinculado à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, tem por finalidade: (Redação dada pela Lei Complementar n. 973, de 10/04/2018) | + | Art. 129. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, criado por meio da Lei nº 20, de 13 de abril de 1984, vinculado à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, tem por finalidade: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28835|Redação dada pela Lei Complementar n. 973, de 10/04/2018]]) |
- | I - coordenar, supervisionar e executar os procedimentos operacionais de concessão dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 973, de 10/04/2018) | + | I - coordenar, supervisionar e executar os procedimentos operacionais de concessão dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28835|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 973, de 10/04/2018]]) |
- | II - executar as ações referentes à inscrição e ao cadastro de segurados e beneficiários; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 973, de 10/04/2018) | + | II - executar as ações referentes à inscrição e ao cadastro de segurados e beneficiários; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28835|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 973, de 10/04/2018]]) |
- | III - processar a concessão e o pagamento dos benefícios previdenciários de que trata o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 973, de 10/04/2018) | + | III - processar a concessão e o pagamento dos benefícios previdenciários de que trata o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28835|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 973, de 10/04/2018]]) |
- | IV - acompanhar e controlar o Plano de Custeio Previdenciário; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 973, de 10/04/2018) | + | IV - acompanhar e controlar o Plano de Custeio Previdenciário; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28835|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 973, de 10/04/2018]]) |
- | V - gerenciar os Fundos Previdenciários do Instituto de Previdência do Estado de Rondônia. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 973, de 10/04/2018) | + | V - gerenciar os Fundos Previdenciários do Instituto de Previdência do Estado de Rondônia. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28835|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 973, de 10/04/2018]]) |
CAPÍTULO VI DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA - SESDEC | CAPÍTULO VI DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA - SESDEC | ||
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VI - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - CONSEDH; | VI - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - CONSEDH; | ||
- | <del>VII - Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON;</del> (Revogado pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019) | + | <del>VII - Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30962|Revogado pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019]]) |
VIII - Conselho Estadual do Idoso; | VIII - Conselho Estadual do Idoso; | ||
- | <del>IX - Conselho Estadual do Trabalho; </del> (Revogado pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019) | + | <del>IX - Conselho Estadual do Trabalho; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30962|Revogado pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019]]) |
X - Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM; | X - Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM; | ||
Linha 1751: | Linha 1755: | ||
XIV - estimular a criação e apoiar tecnicamente as associações e consórcios municipais já existentes na prestação de serviços de assistência social; | XIV - estimular a criação e apoiar tecnicamente as associações e consórcios municipais já existentes na prestação de serviços de assistência social; | ||
- | <del>XV - cumprir e fazer cumprir a legislação que diz respeito à proteção do consumidor no âmbito do Estado;</del> (Revogado pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019) | + | <del>XV - cumprir e fazer cumprir a legislação que diz respeito à proteção do consumidor no âmbito do Estado;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30962|Revogado pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019]]) |
- | <del>XVI - implementar as ações necessárias à operacionalização do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC no âmbito do Estado;</del> (Revogado pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019) | + | <del>XVI - implementar as ações necessárias à operacionalização do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC no âmbito do Estado;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30962|Revogado pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019]]) |
- | <del>XVII - implementar as ações necessárias à operacionalização do Sistema Nacional de Emprego - SINE no âmbito do Estado;</del> (Revogado pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019) | + | <del>XVII - implementar as ações necessárias à operacionalização do Sistema Nacional de Emprego - SINE no âmbito do Estado;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30962|Revogado pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019]]) |
- | <del>XVIII - coordenar a implantação das medidas modernizadoras visando à obtenção do Certificado de Qualidade Total para os serviços públicos;</del> (Revogado pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019) | + | <del>XVIII - coordenar a implantação das medidas modernizadoras visando à obtenção do Certificado de Qualidade Total para os serviços públicos;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30962|Revogado pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019]]) |
XIX - zelar pelo cumprimento das medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, especialmente no que diz respeito aos regimes descritos em seu artigo 90, incisos V, VI e VII, e no artigo 112, incisos III, IV, V e VI; e | XIX - zelar pelo cumprimento das medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, especialmente no que diz respeito aos regimes descritos em seu artigo 90, incisos V, VI e VII, e no artigo 112, incisos III, IV, V e VI; e | ||
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<del>Art. 186. A dotação orçamentária relacionada às ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, atualmente incluídas na Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, passam a ser alocadas na Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos - SUGESP.</del> | <del>Art. 186. A dotação orçamentária relacionada às ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, atualmente incluídas na Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, passam a ser alocadas na Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos - SUGESP.</del> | ||
- | Art. 186. A dotação orçamentária relacionada às ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, passam a ser alocadas no Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.015, de 25/04/2019) | + | Art. 186. A dotação orçamentária relacionada às ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, passam a ser alocadas no Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30807|Redação dada pela Lei Complementar nº 1.015, de 25/04/2019]]) |
- | Parágrafo único. Incluem-se na delegação de competência de que trata caput, as despesas do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC inscritas em Restos a Pagar do exercício financeiro 2018, na UG 11.009. (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.015, de 25/04/2019) | + | Parágrafo único. Incluem-se na delegação de competência de que trata caput, as despesas do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC inscritas em Restos a Pagar do exercício financeiro 2018, na UG 11.009. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30807|Acrescido pela Lei Complementar nº 1.015, de 25/04/2019]]) |
Art. 187. Com objetivo de desonerar a Administração Pública Estadual e redimensionar o tamanho do Governo, além de promover alto impacto econômico e social, o Governador do Estado pode, por força dessa Lei Complementar, promover o processo de desestatização de serviços e ativos por meio de concessão, parceria público-privada ou privatização. | Art. 187. Com objetivo de desonerar a Administração Pública Estadual e redimensionar o tamanho do Governo, além de promover alto impacto econômico e social, o Governador do Estado pode, por força dessa Lei Complementar, promover o processo de desestatização de serviços e ativos por meio de concessão, parceria público-privada ou privatização. | ||
Linha 2051: | Linha 2055: | ||
<del>Art. 190. O Anexo I da Lei Complementar nº 826, de 9 de julho de 2015, fica alterado, respectivamente, nos termos do Anexo IV desta Lei Complementar.</del> | <del>Art. 190. O Anexo I da Lei Complementar nº 826, de 9 de julho de 2015, fica alterado, respectivamente, nos termos do Anexo IV desta Lei Complementar.</del> | ||
- | Art. 190. Fica mantido o Anexo I da Lei Complementar nº 826, de 9 de julho de 2015. (Redação dada pela Lei Complementar nº 990, de 9/8/2018) | + | Art. 190. Fica mantido o Anexo I da Lei Complementar nº 826, de 9 de julho de 2015. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29742|Redação dada pela Lei Complementar nº 990, de 9/8/2018]]) |
Art. 191. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações do Orçamento Geral da Administração Pública Estadual. | Art. 191. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações do Orçamento Geral da Administração Pública Estadual. | ||
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Governador | Governador | ||
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