Casa Civil do Estado de Rondônia

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barbara
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barbara
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 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alteração dada pelo Decreto Lei nº 61 de, 7/7/1983+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=62|Alteração dada pelo Decreto Lei nº 61 de, 7/7/1983]]
  
-Alteração dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=96|Alteração dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]]
  
 Institui o Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências. Institui o Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.
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 <​del>​Art. 3º Funcionam no Tribunal de Contas como parte integrante da sua organização:</​del>​ <​del>​Art. 3º Funcionam no Tribunal de Contas como parte integrante da sua organização:</​del>​
  
-Art. 3º - Funcionam no Tribunal de Contas, como parte integrante da sua organização:​ (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)+Art. 3º - Funcionam no Tribunal de Contas, como parte integrante da sua organização:​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=96|Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]])
  
 I – o Ministério Público; e I – o Ministério Público; e
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 <​del>​II – a Secretaria Geral.</​del>​ <​del>​II – a Secretaria Geral.</​del>​
  
-II – o Corpo Técnico, composto pelos Órgãos de Auditoria Financeira e Orçamentária;​ (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)+II – o Corpo Técnico, composto pelos Órgãos de Auditoria Financeira e Orçamentária;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=96|Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]])
  
-III – o Corpo de Apoio Operacional,​ composto pelos Órgãos de Administração e Finanças. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)+III – o Corpo de Apoio Operacional,​ composto pelos Órgãos de Administração e Finanças. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=96|Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]])
  
 CAPÍTULO II DOS CONSELHEIROS CAPÍTULO II DOS CONSELHEIROS
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 V – vencimentos não inferiores ao dos Secretários de Estado. V – vencimentos não inferiores ao dos Secretários de Estado.
  
-V – remuneração e vantagens não inferior às dos Desembargadores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)+V – remuneração e vantagens não inferior às dos Desembargadores. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=96|Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]])
  
 Art. 6º É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas, sob pena de perda do cargo: Art. 6º É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas, sob pena de perda do cargo:
Linha 79: Linha 79:
 <​del>​Art. 9º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares para servirem durante o período de um ano civil.</​del>​ <​del>​Art. 9º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares para servirem durante o período de um ano civil.</​del>​
  
-Art. 9º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares para o período que for fixado no Regimento Interno, admitida a sua reeleição por mais um período consecutivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)+Art. 9º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares para o período que for fixado no Regimento Interno, admitida a sua reeleição por mais um período consecutivo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=96|Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]])
  
 § 1º A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro, ou, no caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após a ocorrência,​ exigindo-se sempre a presente de, pelo menos, quatro Conselheiros efetivos, inclusive o que presidir o ato. § 1º A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro, ou, no caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após a ocorrência,​ exigindo-se sempre a presente de, pelo menos, quatro Conselheiros efetivos, inclusive o que presidir o ato.
Linha 97: Linha 97:
 <​del>​Art. 10. Ocorrendo o falecimento de Conselheiro do Tribunal de Contas, em exercício ou aposentado, será concedida à família, a título de auxílio para funeral, a importância correspondente ao vencimento ou provento de um mês.</​del>​ <​del>​Art. 10. Ocorrendo o falecimento de Conselheiro do Tribunal de Contas, em exercício ou aposentado, será concedida à família, a título de auxílio para funeral, a importância correspondente ao vencimento ou provento de um mês.</​del>​
  
-Art. 10 – Ocorrendo o falecimento de Conselheiro do Tribunal de Contas, em exercício ou aposentado, será concedida à família, a título de auxílio-funeral,​ a importância correspondente aos vencimentos ou proventos de um mês. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)+Art. 10 – Ocorrendo o falecimento de Conselheiro do Tribunal de Contas, em exercício ou aposentado, será concedida à família, a título de auxílio-funeral,​ a importância correspondente aos vencimentos ou proventos de um mês. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=96|Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]])
  
-§ 1º - Os dependentes de Conselheiros,​ no caso de falecimento destes, farão jus à pensão, na forma estabelecida no § 2º do Art. 226 da Constituição do Estado e na Lei n.º 46, de 23 de junho de 1985. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)+§ 1º - Os dependentes de Conselheiros,​ no caso de falecimento destes, farão jus à pensão, na forma estabelecida no § 2º do Art. 226 da Constituição do Estado e na Lei n.º 46, de 23 de junho de 1985. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=96|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]])
  
-§ 2º - São dependentes de Conselheiros a viúva e as pessoas assim consideradas na legislação previdenciária,​ a qual também regerá a ordem de preferência e a duração do benefício. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)+§ 2º - São dependentes de Conselheiros a viúva e as pessoas assim consideradas na legislação previdenciária,​ a qual também regerá a ordem de preferência e a duração do benefício. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=96|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]])
  
 <​del>​Art. 11. Os Conselheiros,​ em suas faltas ou impedimentos,​ serão substituídos pelos Auditores, observada a ordem de sua antiguidade no cargo, ou a maior idade no caso de idêntica antiguidade.</​del>​ <​del>​Art. 11. Os Conselheiros,​ em suas faltas ou impedimentos,​ serão substituídos pelos Auditores, observada a ordem de sua antiguidade no cargo, ou a maior idade no caso de idêntica antiguidade.</​del>​
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 <​del>​Parágrafo único. Os Auditores também substituirão os Conselheiros para efeitos de quorum nas sessões, por convocação do Presidente, exercerão as respectivas funções, no caso de vacância do cago de Conselheiro,​ até novo provimento, a juízo do Tribunal.</​del>​ <​del>​Parágrafo único. Os Auditores também substituirão os Conselheiros para efeitos de quorum nas sessões, por convocação do Presidente, exercerão as respectivas funções, no caso de vacância do cago de Conselheiro,​ até novo provimento, a juízo do Tribunal.</​del>​
  
-Art. 11 – Os Conselheiros,​ em suas faltas, impedimentos,​ férias e licenças, serão substituídos pelos Auditores, por convocação do Presidente e pela ordem de antiguidade,​ obedecido o sistema de rodízio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)+Art. 11 – Os Conselheiros,​ em suas faltas, impedimentos,​ férias e licenças, serão substituídos pelos Auditores, por convocação do Presidente e pela ordem de antiguidade,​ obedecido o sistema de rodízio. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=96|Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]])
  
-Parágrafo único – Os Auditores também substituirão os Conselheiros,​ para efeito de quórum nas sessões, e exercerão as respectivas funções, no caso de vacância do cargo de Conselheiro,​ até novo provimento, observado o disposto no “caput” deste Artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)+Parágrafo único – Os Auditores também substituirão os Conselheiros,​ para efeito de quórum nas sessões, e exercerão as respectivas funções, no caso de vacância do cargo de Conselheiro,​ até novo provimento, observado o disposto no “caput” deste Artigo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=96|Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]])
  
 <​del>​Art. 12. Os Auditores, em número de três, serão nomeados pelo Governador do Estado mediante concurso de provas e títulos.</​del>​ <​del>​Art. 12. Os Auditores, em número de três, serão nomeados pelo Governador do Estado mediante concurso de provas e títulos.</​del>​
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 <​del>​§ 4º Os Auditores, não poderão exercer funções ou comissões na Secretaria Geral.</​del>​ <​del>​§ 4º Os Auditores, não poderão exercer funções ou comissões na Secretaria Geral.</​del>​
  
-Art. 12 – Os Auditores, em número de seis, serão nomeados pelo Governador do Estado, após aprovados em concurso público de provas e títulos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)+Art. 12 – Os Auditores, em número de seis, serão nomeados pelo Governador do Estado, após aprovados em concurso público de provas e títulos. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=96|Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]])
  
-§ 1º - Os candidatos ao provimento do cargo de Auditor deverão preencher as qualificações exigidas para o cargo de Conselheiro e serem portadores de títulos de bacharel em, pelo menos uma das seguintes áreas de conhecimento:​ Direito, Contabilidade,​ Economia e Administração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)+§ 1º - Os candidatos ao provimento do cargo de Auditor deverão preencher as qualificações exigidas para o cargo de Conselheiro e serem portadores de títulos de bacharel em, pelo menos uma das seguintes áreas de conhecimento:​ Direito, Contabilidade,​ Economia e Administração. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=96|Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]])
  
-§ 2º - Os Auditores terão os mesmos impedimentos e incompatibilidade previstos, respectivamente,​ nos arts. 6º e 7º desta Lei, e, depois de cumprirem o estágio probatório de dois anos, somente perderão o cargo mediante decisão judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)+§ 2º - Os Auditores terão os mesmos impedimentos e incompatibilidade previstos, respectivamente,​ nos arts. 6º e 7º desta Lei, e, depois de cumprirem o estágio probatório de dois anos, somente perderão o cargo mediante decisão judicial transitada em julgado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=96|Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]])
  
-§ 3º - Os Auditores, que, na ordem hierárquica do Tribunal de Contas vêm logo após os Conselheiros,​ quando não estiverem substituindo estes, exercerão as demais funções que lhes forem atribuídas pelo Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)+§ 3º - Os Auditores, que, na ordem hierárquica do Tribunal de Contas vêm logo após os Conselheiros,​ quando não estiverem substituindo estes, exercerão as demais funções que lhes forem atribuídas pelo Regimento Interno. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=96|Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]])
  
-§ 4º - Os Auditores não poderão exercer cargos em comissão no âmbito do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)+§ 4º - Os Auditores não poderão exercer cargos em comissão no âmbito do Tribunal de Contas. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=96|Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]])
  
-§ 5º - A diferença dos vencimentos e vantagens do cargo de Auditor e de Procurador do Tribunal de Contas em relação aos vencimentos e vantagens assegurados ao cargo de Conselheiro,​ será 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente,​ e, a gratificação adicional por tempo de serviço a que fizer jus os seus ocupantes, calculada na forma por este percebida. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)+§ 5º - A diferença dos vencimentos e vantagens do cargo de Auditor e de Procurador do Tribunal de Contas em relação aos vencimentos e vantagens assegurados ao cargo de Conselheiro,​ será 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente,​ e, a gratificação adicional por tempo de serviço a que fizer jus os seus ocupantes, calculada na forma por este percebida. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=96|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]])
  
 <​del>​Art. 13. O Auditor, substituindo Conselheiro,​ só terá direito ao vencimento do cargo deste, quando a substituição for superior a 30 (trinta) dias.</​del>​ <​del>​Art. 13. O Auditor, substituindo Conselheiro,​ só terá direito ao vencimento do cargo deste, quando a substituição for superior a 30 (trinta) dias.</​del>​
  
-Art. 13 – O Auditor, quando convocado para substituir Conselheiro perceberá a remuneração deste enquanto perdurar a convocação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)+Art. 13 – O Auditor, quando convocado para substituir Conselheiro perceberá a remuneração deste enquanto perdurar a convocação. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=96|Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]])
  
 Parágrafo único. Não se aplica esta exigência de prazo, quando a substituição for por vacância. Parágrafo único. Não se aplica esta exigência de prazo, quando a substituição for por vacância.
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 <​del>​Art. 22. As funções de execução do controle externo da administração financeira e orçamentária do Estado, serão exercidas pelo Tribunal, de forma descentralizada e por intermédio da Secretaria Geral, cujas competências se distribuirão entre órgãos de auditoria financeira e orçamentária e de serviços auxiliares.</​del>​ <​del>​Art. 22. As funções de execução do controle externo da administração financeira e orçamentária do Estado, serão exercidas pelo Tribunal, de forma descentralizada e por intermédio da Secretaria Geral, cujas competências se distribuirão entre órgãos de auditoria financeira e orçamentária e de serviços auxiliares.</​del>​
  
-Art. 22 – As funções de execução do controle externo da administração financeira e orçamentária do Estado, serão exercidas pelo Tribunal de Contas, através do Departamento de Auditoria Financeira e Orçamentária,​ com atribuições definidas em Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)+Art. 22 – As funções de execução do controle externo da administração financeira e orçamentária do Estado, serão exercidas pelo Tribunal de Contas, através do Departamento de Auditoria Financeira e Orçamentária,​ com atribuições definidas em Regimento Interno. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=96|Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]])
  
 <​del>​Art. 23. Para o exercício de suas competências,​ a Secretaria Geral terá organização apropriada, a ser estabelecida no Regimento Interno.</​del>​ <​del>​Art. 23. Para o exercício de suas competências,​ a Secretaria Geral terá organização apropriada, a ser estabelecida no Regimento Interno.</​del>​
  
-Art. 23 – Para o exercício de sua competência,​ o Departamento de Auditoria Financeira e orçamentária será constituído de Inspetorias de Controle Externo, cujo desdobramento e atribuições serão definidas em Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)+Art. 23 – Para o exercício de sua competência,​ o Departamento de Auditoria Financeira e orçamentária será constituído de Inspetorias de Controle Externo, cujo desdobramento e atribuições serão definidas em Regimento Interno. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=96|Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]])
  
 § 1º Na criação das unidades componentes da Secretaria Geral serão consideradas a conveniência dos serviços, a eficiência e rapidez da fiscalização e o movimento financeiro justificador da sua criação. § 1º Na criação das unidades componentes da Secretaria Geral serão consideradas a conveniência dos serviços, a eficiência e rapidez da fiscalização e o movimento financeiro justificador da sua criação.
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 <​del>​Art. 24. As unidades de auditoria financeira e orçamentária terão a seu cargo o exame das demonstrações contábeis das unidades administrativas dos Municípios e dos três Poderes do Estado, a instrução dos processos de julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis,​ e a realização das inspeções julgadas necessárias pelo Tribunal de Contas.</​del>​ <​del>​Art. 24. As unidades de auditoria financeira e orçamentária terão a seu cargo o exame das demonstrações contábeis das unidades administrativas dos Municípios e dos três Poderes do Estado, a instrução dos processos de julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis,​ e a realização das inspeções julgadas necessárias pelo Tribunal de Contas.</​del>​
  
-Art. 24 – As Inspetorias de Controle Externo terão a seu cargo o exame de execução física e financeira das unidades administrativas dos municípios e dos três Poderes do Estado, a instrução dos processos de julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis e a realização das inspeções necessárias pelo Tribunal de Contas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)+Art. 24 – As Inspetorias de Controle Externo terão a seu cargo o exame de execução física e financeira das unidades administrativas dos municípios e dos três Poderes do Estado, a instrução dos processos de julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis e a realização das inspeções necessárias pelo Tribunal de Contas. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=96|Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]])
  
 <​del>​Art. 25. As unidades encarregadas dos serviços auxiliares terão as competências necessárias ao atendimento dos serviços internos do Tribunal, da sua Secretaria Geral e do Ministério Público.</​del>​ <​del>​Art. 25. As unidades encarregadas dos serviços auxiliares terão as competências necessárias ao atendimento dos serviços internos do Tribunal, da sua Secretaria Geral e do Ministério Público.</​del>​
  
-Art. 25 – As funções de apoio administrativo e financeiro necessárias ao funcionamento e manutenção do Tribunal de Contas serão exercidas pelo Departamento de Administração e Finanças, com atribuições definidas no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)+Art. 25 – As funções de apoio administrativo e financeiro necessárias ao funcionamento e manutenção do Tribunal de Contas serão exercidas pelo Departamento de Administração e Finanças, com atribuições definidas no Regimento Interno. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=96|Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]])
  
 <​del>​Art. 26. A direção e chefia dos órgãos da Secretaria Geral serão confiadas exclusivamente ao pessoal integrante da mesma.</​del>​ <​del>​Art. 26. A direção e chefia dos órgãos da Secretaria Geral serão confiadas exclusivamente ao pessoal integrante da mesma.</​del>​
  
-Art. 26 – O desdobramento operacional do Departamento de Administração e Finanças far-se-á Divisões, cujo número, estrutura organizacional,​ denominação e atribuições serão definidos em Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)+Art. 26 – O desdobramento operacional do Departamento de Administração e Finanças far-se-á Divisões, cujo número, estrutura organizacional,​ denominação e atribuições serão definidos em Regimento Interno. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=96|Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]])
  
 Art. 27. Disporá o Tribunal de contas de quadro próprio para o pessoal de sua Secretaria Geral com a organização e as competências que forem fixadas por lei ou estabelecidas pelo Regimento Interno. Art. 27. Disporá o Tribunal de contas de quadro próprio para o pessoal de sua Secretaria Geral com a organização e as competências que forem fixadas por lei ou estabelecidas pelo Regimento Interno.
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 Art. 59. Ficam criados na Secretaria-Geral um cargo em Comissão, símbolo CC-01, de Secretário-Geral e dois cargos em Comissão, símbolo CC-02, de Chefe de Serviço, a serem providos pelo Presidente do Tribunal. Art. 59. Ficam criados na Secretaria-Geral um cargo em Comissão, símbolo CC-01, de Secretário-Geral e dois cargos em Comissão, símbolo CC-02, de Chefe de Serviço, a serem providos pelo Presidente do Tribunal.
  
-<​del>​Art. 60. Até a definição do quadro próprio da Secretaria Geral do Tribunal, de que trata o art. 27, fica aprovado o Quadro de Pessoal Provisório constante do Anexo I, regido pela CLT.</​del> ​<font 12.0pt/inherit;;​inherit;;​inherit>​(Revogado pelo Decreto-Lei 61, de 28 de junho de 1983)</​font>​+<​del>​Art. 60. Até a definição do quadro próprio da Secretaria Geral do Tribunal, de que trata o art. 27, fica aprovado o Quadro de Pessoal Provisório constante do Anexo I, regido pela CLT.</​del> ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=62|(Revogado pelo Decreto-Lei 61, de 28 de junho de 1983)]]
  
 Art. 61. Fica aprovada a Tabela de Vencimentos e Salários do Pessoal do Tribunal de Contas, constantes do Anexo II. Art. 61. Fica aprovada a Tabela de Vencimentos e Salários do Pessoal do Tribunal de Contas, constantes do Anexo II.
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