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Alterações: | Alterações: | ||
- | Alteração dada pelo Decreto Lei nº 61 de, 7/7/1983 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=62|Alteração dada pelo Decreto Lei nº 61 de, 7/7/1983]] |
- | Alteração dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=96|Alteração dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]] |
Institui o Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências. | Institui o Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências. | ||
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Art. 2º O Tribunal de Contas compõe-se de sete Conselheiros. | Art. 2º O Tribunal de Contas compõe-se de sete Conselheiros. | ||
- | Art. 3º Funcionam no Tribunal de Contas como parte integrante da sua organização: | + | <del>Art. 3º Funcionam no Tribunal de Contas como parte integrante da sua organização:</del> |
- | Art. 3º - Funcionam no Tribunal de Contas, como parte integrante da sua organização: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987) | + | Art. 3º - Funcionam no Tribunal de Contas, como parte integrante da sua organização: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=96|Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]]) |
I – o Ministério Público; e | I – o Ministério Público; e | ||
- | II – a Secretaria Geral. | + | <del>II – a Secretaria Geral.</del> |
- | II – o Corpo Técnico, composto pelos Órgãos de Auditoria Financeira e Orçamentária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987) | + | II – o Corpo Técnico, composto pelos Órgãos de Auditoria Financeira e Orçamentária; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=96|Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]]) |
- | III – o Corpo de Apoio Operacional, composto pelos Órgãos de Administração e Finanças. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987) | + | III – o Corpo de Apoio Operacional, composto pelos Órgãos de Administração e Finanças. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=96|Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]]) |
CAPÍTULO II DOS CONSELHEIROS | CAPÍTULO II DOS CONSELHEIROS | ||
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V – vencimentos não inferiores ao dos Secretários de Estado. | V – vencimentos não inferiores ao dos Secretários de Estado. | ||
- | V – remuneração e vantagens não inferior às dos Desembargadores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987) | + | V – remuneração e vantagens não inferior às dos Desembargadores. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=96|Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]]) |
Art. 6º É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas, sob pena de perda do cargo: | Art. 6º É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas, sob pena de perda do cargo: | ||
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Art. 8º Depois de nomeados e empossados, os Conselheiros só perderão seus cargos por efeito de sentença judicial, exoneração a pedido ou motivo de incompatibilidade, nos termos do artigo anterior. | Art. 8º Depois de nomeados e empossados, os Conselheiros só perderão seus cargos por efeito de sentença judicial, exoneração a pedido ou motivo de incompatibilidade, nos termos do artigo anterior. | ||
- | Art. 9º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares para servirem durante o período de um ano civil. | + | <del>Art. 9º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares para servirem durante o período de um ano civil.</del> |
- | Art. 9º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares para o período que for fixado no Regimento Interno, admitida a sua reeleição por mais um período consecutivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987) | + | Art. 9º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares para o período que for fixado no Regimento Interno, admitida a sua reeleição por mais um período consecutivo. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=96|Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]]) |
§ 1º A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro, ou, no caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após a ocorrência, exigindo-se sempre a presente de, pelo menos, quatro Conselheiros efetivos, inclusive o que presidir o ato. | § 1º A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro, ou, no caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após a ocorrência, exigindo-se sempre a presente de, pelo menos, quatro Conselheiros efetivos, inclusive o que presidir o ato. | ||
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§ 7º Somente os Conselheiros efetivos, ainda que em gozo de férias ou licença, poderão tomar parte nas eleições. | § 7º Somente os Conselheiros efetivos, ainda que em gozo de férias ou licença, poderão tomar parte nas eleições. | ||
- | Art. 10. Ocorrendo o falecimento de Conselheiro do Tribunal de Contas, em exercício ou aposentado, será concedida à família, a título de auxílio para funeral, a importância correspondente ao vencimento ou provento de um mês. | + | <del>Art. 10. Ocorrendo o falecimento de Conselheiro do Tribunal de Contas, em exercício ou aposentado, será concedida à família, a título de auxílio para funeral, a importância correspondente ao vencimento ou provento de um mês.</del> |
- | Art. 10 – Ocorrendo o falecimento de Conselheiro do Tribunal de Contas, em exercício ou aposentado, será concedida à família, a título de auxílio-funeral, a importância correspondente aos vencimentos ou proventos de um mês. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987) | + | Art. 10 – Ocorrendo o falecimento de Conselheiro do Tribunal de Contas, em exercício ou aposentado, será concedida à família, a título de auxílio-funeral, a importância correspondente aos vencimentos ou proventos de um mês. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=96|Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]]) |
- | § 1º - Os dependentes de Conselheiros, no caso de falecimento destes, farão jus à pensão, na forma estabelecida no § 2º do Art. 226 da Constituição do Estado e na Lei n.º 46, de 23 de junho de 1985. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987) | + | § 1º - Os dependentes de Conselheiros, no caso de falecimento destes, farão jus à pensão, na forma estabelecida no § 2º do Art. 226 da Constituição do Estado e na Lei n.º 46, de 23 de junho de 1985. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=96|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]]) |
- | § 2º - São dependentes de Conselheiros a viúva e as pessoas assim consideradas na legislação previdenciária, a qual também regerá a ordem de preferência e a duração do benefício. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987) | + | § 2º - São dependentes de Conselheiros a viúva e as pessoas assim consideradas na legislação previdenciária, a qual também regerá a ordem de preferência e a duração do benefício. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=96|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]]) |
- | Art. 11. Os Conselheiros, em suas faltas ou impedimentos, serão substituídos pelos Auditores, observada a ordem de sua antiguidade no cargo, ou a maior idade no caso de idêntica antiguidade. | + | <del>Art. 11. Os Conselheiros, em suas faltas ou impedimentos, serão substituídos pelos Auditores, observada a ordem de sua antiguidade no cargo, ou a maior idade no caso de idêntica antiguidade.</del> |
- | Parágrafo único. Os Auditores também substituirão os Conselheiros para efeitos de quorum nas sessões, por convocação do Presidente, exercerão as respectivas funções, no caso de vacância do cago de Conselheiro, até novo provimento, a juízo do Tribunal. | + | <del>Parágrafo único. Os Auditores também substituirão os Conselheiros para efeitos de quorum nas sessões, por convocação do Presidente, exercerão as respectivas funções, no caso de vacância do cago de Conselheiro, até novo provimento, a juízo do Tribunal.</del> |
- | Art. 11 – Os Conselheiros, em suas faltas, impedimentos, férias e licenças, serão substituídos pelos Auditores, por convocação do Presidente e pela ordem de antiguidade, obedecido o sistema de rodízio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987) | + | Art. 11 – Os Conselheiros, em suas faltas, impedimentos, férias e licenças, serão substituídos pelos Auditores, por convocação do Presidente e pela ordem de antiguidade, obedecido o sistema de rodízio. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=96|Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]]) |
- | Parágrafo único – Os Auditores também substituirão os Conselheiros, para efeito de quórum nas sessões, e exercerão as respectivas funções, no caso de vacância do cargo de Conselheiro, até novo provimento, observado o disposto no “caput” deste Artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987) | + | Parágrafo único – Os Auditores também substituirão os Conselheiros, para efeito de quórum nas sessões, e exercerão as respectivas funções, no caso de vacância do cargo de Conselheiro, até novo provimento, observado o disposto no “caput” deste Artigo. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=96|Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]]) |
- | Art. 12. Os Auditores, em número de três, serão nomeados pelo Governador do Estado mediante concurso de provas e títulos. | + | <del>Art. 12. Os Auditores, em número de três, serão nomeados pelo Governador do Estado mediante concurso de provas e títulos.</del> |
- | § 1º Os candidatos a provimento do cargo de Auditor deverão preencher as qualificações exigidas para o cargo de Conselheiro. | + | <del>§ 1º Os candidatos a provimento do cargo de Auditor deverão preencher as qualificações exigidas para o cargo de Conselheiro.</del> |
- | § 2º Os Auditores, depois de empossados, somente perderão o cargo em virtude de Processo Administrativo, na hipótese de incompatibilidade prevista no art. 7º e respectivo parágrafo único ou dos impedimentos de que trata o art. 6º. | + | <del>§ 2º Os Auditores, depois de empossados, somente perderão o cargo em virtude de Processo Administrativo, na hipótese de incompatibilidade prevista no art. 7º e respectivo parágrafo único ou dos impedimentos de que trata o art. 6º.</del> |
- | § 3º Os Auditores, quando não estiverem substituindo Conselheiros, exercerão as demais funções que lhes forem atribuídas pelo Regimento Interno. | + | <del>§ 3º Os Auditores, quando não estiverem substituindo Conselheiros, exercerão as demais funções que lhes forem atribuídas pelo Regimento Interno.</del> |
- | § 4º Os Auditores, não poderão exercer funções ou comissões na Secretaria Geral. | + | <del>§ 4º Os Auditores, não poderão exercer funções ou comissões na Secretaria Geral.</del> |
- | Art. 12 – Os Auditores, em número de seis, serão nomeados pelo Governador do Estado, após aprovados em concurso público de provas e títulos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987) | + | Art. 12 – Os Auditores, em número de seis, serão nomeados pelo Governador do Estado, após aprovados em concurso público de provas e títulos. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=96|Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]]) |
- | § 1º - Os candidatos ao provimento do cargo de Auditor deverão preencher as qualificações exigidas para o cargo de Conselheiro e serem portadores de títulos de bacharel em, pelo menos uma das seguintes áreas de conhecimento: Direito, Contabilidade, Economia e Administração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987) | + | § 1º - Os candidatos ao provimento do cargo de Auditor deverão preencher as qualificações exigidas para o cargo de Conselheiro e serem portadores de títulos de bacharel em, pelo menos uma das seguintes áreas de conhecimento: Direito, Contabilidade, Economia e Administração. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=96|Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]]) |
- | § 2º - Os Auditores terão os mesmos impedimentos e incompatibilidade previstos, respectivamente, nos arts. 6º e 7º desta Lei, e, depois de cumprirem o estágio probatório de dois anos, somente perderão o cargo mediante decisão judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987) | + | § 2º - Os Auditores terão os mesmos impedimentos e incompatibilidade previstos, respectivamente, nos arts. 6º e 7º desta Lei, e, depois de cumprirem o estágio probatório de dois anos, somente perderão o cargo mediante decisão judicial transitada em julgado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=96|Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]]) |
- | § 3º - Os Auditores, que, na ordem hierárquica do Tribunal de Contas vêm logo após os Conselheiros, quando não estiverem substituindo estes, exercerão as demais funções que lhes forem atribuídas pelo Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987) | + | § 3º - Os Auditores, que, na ordem hierárquica do Tribunal de Contas vêm logo após os Conselheiros, quando não estiverem substituindo estes, exercerão as demais funções que lhes forem atribuídas pelo Regimento Interno. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=96|Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]]) |
- | § 4º - Os Auditores não poderão exercer cargos em comissão no âmbito do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987) | + | § 4º - Os Auditores não poderão exercer cargos em comissão no âmbito do Tribunal de Contas. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=96|Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]]) |
- | § 5º - A diferença dos vencimentos e vantagens do cargo de Auditor e de Procurador do Tribunal de Contas em relação aos vencimentos e vantagens assegurados ao cargo de Conselheiro, será 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente, e, a gratificação adicional por tempo de serviço a que fizer jus os seus ocupantes, calculada na forma por este percebida. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987) | + | § 5º - A diferença dos vencimentos e vantagens do cargo de Auditor e de Procurador do Tribunal de Contas em relação aos vencimentos e vantagens assegurados ao cargo de Conselheiro, será 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente, e, a gratificação adicional por tempo de serviço a que fizer jus os seus ocupantes, calculada na forma por este percebida. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=96|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]]) |
- | Art. 13. O Auditor, substituindo Conselheiro, só terá direito ao vencimento do cargo deste, quando a substituição for superior a 30 (trinta) dias. | + | <del>Art. 13. O Auditor, substituindo Conselheiro, só terá direito ao vencimento do cargo deste, quando a substituição for superior a 30 (trinta) dias.</del> |
- | Art. 13 – O Auditor, quando convocado para substituir Conselheiro perceberá a remuneração deste enquanto perdurar a convocação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987) | + | Art. 13 – O Auditor, quando convocado para substituir Conselheiro perceberá a remuneração deste enquanto perdurar a convocação. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=96|Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]]) |
Parágrafo único. Não se aplica esta exigência de prazo, quando a substituição for por vacância. | Parágrafo único. Não se aplica esta exigência de prazo, quando a substituição for por vacância. | ||
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CAPÍTULO V DA SECRETARIA GERAL | CAPÍTULO V DA SECRETARIA GERAL | ||
- | Art. 22. As funções de execução do controle externo da administração financeira e orçamentária do Estado, serão exercidas pelo Tribunal, de forma descentralizada e por intermédio da Secretaria Geral, cujas competências se distribuirão entre órgãos de auditoria financeira e orçamentária e de serviços auxiliares. | + | <del>Art. 22. As funções de execução do controle externo da administração financeira e orçamentária do Estado, serão exercidas pelo Tribunal, de forma descentralizada e por intermédio da Secretaria Geral, cujas competências se distribuirão entre órgãos de auditoria financeira e orçamentária e de serviços auxiliares.</del> |
- | Art. 22 – As funções de execução do controle externo da administração financeira e orçamentária do Estado, serão exercidas pelo Tribunal de Contas, através do Departamento de Auditoria Financeira e Orçamentária, com atribuições definidas em Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987) | + | Art. 22 – As funções de execução do controle externo da administração financeira e orçamentária do Estado, serão exercidas pelo Tribunal de Contas, através do Departamento de Auditoria Financeira e Orçamentária, com atribuições definidas em Regimento Interno. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=96|Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]]) |
- | Art. 23. Para o exercício de suas competências, a Secretaria Geral terá organização apropriada, a ser estabelecida no Regimento Interno. | + | <del>Art. 23. Para o exercício de suas competências, a Secretaria Geral terá organização apropriada, a ser estabelecida no Regimento Interno.</del> |
- | Art. 23 – Para o exercício de sua competência, o Departamento de Auditoria Financeira e orçamentária será constituído de Inspetorias de Controle Externo, cujo desdobramento e atribuições serão definidas em Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987) | + | Art. 23 – Para o exercício de sua competência, o Departamento de Auditoria Financeira e orçamentária será constituído de Inspetorias de Controle Externo, cujo desdobramento e atribuições serão definidas em Regimento Interno. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=96|Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]]) |
§ 1º Na criação das unidades componentes da Secretaria Geral serão consideradas a conveniência dos serviços, a eficiência e rapidez da fiscalização e o movimento financeiro justificador da sua criação. | § 1º Na criação das unidades componentes da Secretaria Geral serão consideradas a conveniência dos serviços, a eficiência e rapidez da fiscalização e o movimento financeiro justificador da sua criação. | ||
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§ 3º A criação, transferência de sede e extinção das unidades da Secretaria Geral são sede e extinção das unidades da Secretaria Geral são da competência do Tribunal de Contas, bem como a fixação, ampliação ou redução das respectivas competências. | § 3º A criação, transferência de sede e extinção das unidades da Secretaria Geral são sede e extinção das unidades da Secretaria Geral são da competência do Tribunal de Contas, bem como a fixação, ampliação ou redução das respectivas competências. | ||
- | Art. 24. As unidades de auditoria financeira e orçamentária terão a seu cargo o exame das demonstrações contábeis das unidades administrativas dos Municípios e dos três Poderes do Estado, a instrução dos processos de julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis, e a realização das inspeções julgadas necessárias pelo Tribunal de Contas. | + | <del>Art. 24. As unidades de auditoria financeira e orçamentária terão a seu cargo o exame das demonstrações contábeis das unidades administrativas dos Municípios e dos três Poderes do Estado, a instrução dos processos de julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis, e a realização das inspeções julgadas necessárias pelo Tribunal de Contas.</del> |
- | Art. 24 – As Inspetorias de Controle Externo terão a seu cargo o exame de execução física e financeira das unidades administrativas dos municípios e dos três Poderes do Estado, a instrução dos processos de julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis e a realização das inspeções necessárias pelo Tribunal de Contas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987) | + | Art. 24 – As Inspetorias de Controle Externo terão a seu cargo o exame de execução física e financeira das unidades administrativas dos municípios e dos três Poderes do Estado, a instrução dos processos de julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis e a realização das inspeções necessárias pelo Tribunal de Contas. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=96|Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]]) |
- | Art. 25. As unidades encarregadas dos serviços auxiliares terão as competências necessárias ao atendimento dos serviços internos do Tribunal, da sua Secretaria Geral e do Ministério Público. | + | <del>Art. 25. As unidades encarregadas dos serviços auxiliares terão as competências necessárias ao atendimento dos serviços internos do Tribunal, da sua Secretaria Geral e do Ministério Público.</del> |
- | Art. 25 – As funções de apoio administrativo e financeiro necessárias ao funcionamento e manutenção do Tribunal de Contas serão exercidas pelo Departamento de Administração e Finanças, com atribuições definidas no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987) | + | Art. 25 – As funções de apoio administrativo e financeiro necessárias ao funcionamento e manutenção do Tribunal de Contas serão exercidas pelo Departamento de Administração e Finanças, com atribuições definidas no Regimento Interno. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=96|Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]]) |
- | Art. 26. A direção e chefia dos órgãos da Secretaria Geral serão confiadas exclusivamente ao pessoal integrante da mesma. | + | <del>Art. 26. A direção e chefia dos órgãos da Secretaria Geral serão confiadas exclusivamente ao pessoal integrante da mesma.</del> |
- | Art. 26 – O desdobramento operacional do Departamento de Administração e Finanças far-se-á Divisões, cujo número, estrutura organizacional, denominação e atribuições serão definidos em Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987) | + | Art. 26 – O desdobramento operacional do Departamento de Administração e Finanças far-se-á Divisões, cujo número, estrutura organizacional, denominação e atribuições serão definidos em Regimento Interno. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=96|Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]]) |
Art. 27. Disporá o Tribunal de contas de quadro próprio para o pessoal de sua Secretaria Geral com a organização e as competências que forem fixadas por lei ou estabelecidas pelo Regimento Interno. | Art. 27. Disporá o Tribunal de contas de quadro próprio para o pessoal de sua Secretaria Geral com a organização e as competências que forem fixadas por lei ou estabelecidas pelo Regimento Interno. | ||
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Art. 59. Ficam criados na Secretaria-Geral um cargo em Comissão, símbolo CC-01, de Secretário-Geral e dois cargos em Comissão, símbolo CC-02, de Chefe de Serviço, a serem providos pelo Presidente do Tribunal. | Art. 59. Ficam criados na Secretaria-Geral um cargo em Comissão, símbolo CC-01, de Secretário-Geral e dois cargos em Comissão, símbolo CC-02, de Chefe de Serviço, a serem providos pelo Presidente do Tribunal. | ||
- | Art. 60. Até a definição do quadro próprio da Secretaria Geral do Tribunal, de que trata o art. 27, fica aprovado o Quadro de Pessoal Provisório constante do Anexo I, regido pela CLT. | + | <del>Art. 60. Até a definição do quadro próprio da Secretaria Geral do Tribunal, de que trata o art. 27, fica aprovado o Quadro de Pessoal Provisório constante do Anexo I, regido pela CLT.</del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=62|(Revogado pelo Decreto-Lei 61, de 28 de junho de 1983)]] |
Art. 61. Fica aprovada a Tabela de Vencimentos e Salários do Pessoal do Tribunal de Contas, constantes do Anexo II. | Art. 61. Fica aprovada a Tabela de Vencimentos e Salários do Pessoal do Tribunal de Contas, constantes do Anexo II. |