Casa Civil do Estado de Rondônia

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barbara
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-DECRETO-LEI Nº 47, DE 31 DE JANEIRO DE 1983.+ 
 + 
 +**DECRETO-LEI Nº 47, DE 31 DE JANEIRO DE 1983.** 
 DOE Nº 258, 1º DE FEVEREIRO DE 1983 – SUPLEMENTO. DOE Nº 258, 1º DE FEVEREIRO DE 1983 – SUPLEMENTO.
  
 Alterações:​ Alterações:​
-Alteração dada pelo Decreto Lei nº 61 de, 7/7/1983 
-Alteração dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987 
  
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=62|Alteração dada pelo Decreto Lei nº 61 de, 7/7/1983]]
  
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=96|Alteração dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]]
  
 Institui o Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências. Institui o Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.
- 
  
 O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da atribuição que lhe confere o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da atribuição que lhe confere o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981,
Linha 15: Linha 17:
 D E C R E T A : D E C R E T A :
  
-TÍTULO I +TÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO,​ SEDE, JURISDIÇÃO E CONSTITUIÇÃO
-DA INSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO +
-CAPÍTULO I +
-DA INSTITUIÇÃO,​ SEDE, JURISDIÇÃO E CONSTITUIÇÃO+
  
 Art. 1º Fica instituído o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual. Art. 1º Fica instituído o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual.
Linha 24: Linha 23:
 Art. 2º O Tribunal de Contas compõe-se de sete Conselheiros. Art. 2º O Tribunal de Contas compõe-se de sete Conselheiros.
  
-Art. 3º Funcionam no Tribunal de Contas como parte integrante da sua organização:​+<del>Art. 3º Funcionam no Tribunal de Contas como parte integrante da sua organização:​</​del>​
  
-Art. 3º -  Funcionam no Tribunal de Contas, como parte integrante da sua organização:​ (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)+Art. 3º - Funcionam no Tribunal de Contas, como parte integrante da sua organização:​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=96|Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]])
  
 I – o Ministério Público; e I – o Ministério Público; e
  
-II – a Secretaria Geral.+<del>II – a Secretaria Geral.</​del>​
  
-II – o Corpo Técnico, composto pelos Órgãos de Auditoria Financeira e Orçamentária;​ (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)+II – o Corpo Técnico, composto pelos Órgãos de Auditoria Financeira e Orçamentária;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=96|Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]])
  
-III – o Corpo de Apoio Operacional,​ composto pelos Órgãos de Administração e Finanças. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)+III – o Corpo de Apoio Operacional,​ composto pelos Órgãos de Administração e Finanças. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=96|Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]])
  
-CAPÍTULO II +CAPÍTULO II DOS CONSELHEIROS
-DOS CONSELHEIROS+
  
 Art. 4º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos,​ financeiros ou de administração pública, portadores de habilitação universitária correspondente. Art. 4º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos,​ financeiros ou de administração pública, portadores de habilitação universitária correspondente.
Linha 53: Linha 51:
 V – vencimentos não inferiores ao dos Secretários de Estado. V – vencimentos não inferiores ao dos Secretários de Estado.
  
-V – remuneração e vantagens não inferior às dos Desembargadores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987) +V – remuneração e vantagens não inferior às dos Desembargadores. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=96|Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]])
  
 Art. 6º É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas, sob pena de perda do cargo: Art. 6º É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas, sob pena de perda do cargo:
Linha 80: Linha 77:
 Art. 8º Depois de nomeados e empossados, os Conselheiros só perderão seus cargos por efeito de sentença judicial, exoneração a pedido ou motivo de incompatibilidade,​ nos termos do artigo anterior. Art. 8º Depois de nomeados e empossados, os Conselheiros só perderão seus cargos por efeito de sentença judicial, exoneração a pedido ou motivo de incompatibilidade,​ nos termos do artigo anterior.
  
-Art. 9º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares para servirem durante o período de um ano civil.+<del>Art. 9º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares para servirem durante o período de um ano civil.</​del>​
  
-Art. 9º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares para o período que for fixado no Regimento Interno, admitida a sua reeleição por mais um período consecutivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)+Art. 9º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares para o período que for fixado no Regimento Interno, admitida a sua reeleição por mais um período consecutivo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=96|Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]])
  
 § 1º A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro, ou, no caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após a ocorrência,​ exigindo-se sempre a presente de, pelo menos, quatro Conselheiros efetivos, inclusive o que presidir o ato. § 1º A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro, ou, no caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após a ocorrência,​ exigindo-se sempre a presente de, pelo menos, quatro Conselheiros efetivos, inclusive o que presidir o ato.
Linha 98: Linha 95:
 § 7º Somente os Conselheiros efetivos, ainda que em gozo de férias ou licença, poderão tomar parte nas eleições. § 7º Somente os Conselheiros efetivos, ainda que em gozo de férias ou licença, poderão tomar parte nas eleições.
  
-Art. 10. Ocorrendo o falecimento de Conselheiro do Tribunal de Contas, em exercício ou aposentado, será concedida à família, a título de auxílio para funeral, a importância correspondente ao vencimento ou provento de um mês.+<del>Art. 10. Ocorrendo o falecimento de Conselheiro do Tribunal de Contas, em exercício ou aposentado, será concedida à família, a título de auxílio para funeral, a importância correspondente ao vencimento ou provento de um mês.</​del>​
  
-Art. 10 – Ocorrendo o falecimento de Conselheiro do Tribunal de Contas, em exercício ou aposentado, será concedida à família, a título de auxílio-funeral,​ a importância correspondente aos vencimentos ou proventos de um mês. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)+Art. 10 – Ocorrendo o falecimento de Conselheiro do Tribunal de Contas, em exercício ou aposentado, será concedida à família, a título de auxílio-funeral,​ a importância correspondente aos vencimentos ou proventos de um mês. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=96|Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]])
  
-§ 1º - Os dependentes de Conselheiros,​ no caso de falecimento destes, farão jus à pensão, na forma estabelecida no § 2º do Art. 226 da Constituição do Estado e na Lei n.º 46, de 23 de junho de 1985. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)+§ 1º - Os dependentes de Conselheiros,​ no caso de falecimento destes, farão jus à pensão, na forma estabelecida no § 2º do Art. 226 da Constituição do Estado e na Lei n.º 46, de 23 de junho de 1985. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=96|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]])
  
-§ 2º - São dependentes de Conselheiros a viúva e as pessoas assim consideradas na legislação previdenciária,​ a qual também regerá a ordem de preferência e a duração do benefício. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)+§ 2º - São dependentes de Conselheiros a viúva e as pessoas assim consideradas na legislação previdenciária,​ a qual também regerá a ordem de preferência e a duração do benefício. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=96|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]])
  
-Art. 11. Os Conselheiros,​ em suas faltas ou impedimentos,​ serão substituídos pelos Auditores, observada a ordem de sua antiguidade no cargo, ou a maior idade no caso de idêntica antiguidade.+<del>Art. 11. Os Conselheiros,​ em suas faltas ou impedimentos,​ serão substituídos pelos Auditores, observada a ordem de sua antiguidade no cargo, ou a maior idade no caso de idêntica antiguidade.</​del>​
  
-Parágrafo único. Os Auditores também substituirão os Conselheiros para efeitos de quorum nas sessões, por convocação do Presidente, exercerão as respectivas funções, no caso de vacância do  cago de Conselheiro,​ até novo provimento, a juízo do Tribunal.+<del>Parágrafo único. Os Auditores também substituirão os Conselheiros para efeitos de quorum nas sessões, por convocação do Presidente, exercerão as respectivas funções, no caso de vacância do cago de Conselheiro,​ até novo provimento, a juízo do Tribunal.</​del>​
  
-Art. 11 – Os Conselheiros,​ em suas faltas, impedimentos,​ férias e licenças, serão substituídos pelos Auditores, por convocação do Presidente e pela ordem de antiguidade,​ obedecido o sistema de rodízio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)+Art. 11 – Os Conselheiros,​ em suas faltas, impedimentos,​ férias e licenças, serão substituídos pelos Auditores, por convocação do Presidente e pela ordem de antiguidade,​ obedecido o sistema de rodízio. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=96|Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]])
  
-Parágrafo único – Os Auditores também substituirão os Conselheiros,​ para efeito de quórum nas sessões, e exercerão as respectivas funções, no caso de vacância do cargo de Conselheiro,​ até novo provimento, observado o disposto no “caput” deste Artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)+Parágrafo único – Os Auditores também substituirão os Conselheiros,​ para efeito de quórum nas sessões, e exercerão as respectivas funções, no caso de vacância do cargo de Conselheiro,​ até novo provimento, observado o disposto no “caput” deste Artigo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=96|Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]])
  
-Art. 12. Os Auditores, em número de três, serão nomeados pelo Governador do Estado mediante concurso de provas e títulos.+<del>Art. 12. Os Auditores, em número de três, serão nomeados pelo Governador do Estado mediante concurso de provas e títulos.</​del>​
  
-§ 1º Os candidatos a provimento do cargo de Auditor deverão preencher as qualificações exigidas para o cargo de Conselheiro.+<del>§ 1º Os candidatos a provimento do cargo de Auditor deverão preencher as qualificações exigidas para o cargo de Conselheiro.</​del>​
  
-§ 2º Os Auditores, depois de empossados, somente perderão o cargo em virtude de Processo Administrativo,​ na hipótese de incompatibilidade prevista no art. 7º e respectivo parágrafo único ou dos impedimentos de que trata o art. 6º.+<del>§ 2º Os Auditores, depois de empossados, somente perderão o cargo em virtude de Processo Administrativo,​ na hipótese de incompatibilidade prevista no art. 7º e respectivo parágrafo único ou dos impedimentos de que trata o art. 6º.</​del>​
  
-§ 3º Os Auditores, quando não estiverem substituindo Conselheiros,​ exercerão as demais funções que lhes forem atribuídas pelo Regimento Interno.+<del>§ 3º Os Auditores, quando não estiverem substituindo Conselheiros,​ exercerão as demais funções que lhes forem atribuídas pelo Regimento Interno.</​del>​
  
-§ 4º Os Auditores, não poderão exercer funções ou comissões na Secretaria Geral.+<del>§ 4º Os Auditores, não poderão exercer funções ou comissões na Secretaria Geral.</​del>​
  
-Art. 12 – Os Auditores, em número de seis, serão nomeados pelo Governador do Estado, após aprovados em concurso público de provas e títulos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)+Art. 12 – Os Auditores, em número de seis, serão nomeados pelo Governador do Estado, após aprovados em concurso público de provas e títulos. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=96|Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]])
  
-§ 1º - Os candidatos ao provimento do cargo de Auditor deverão preencher as qualificações exigidas para o cargo de Conselheiro e serem portadores de títulos de bacharel em, pelo menos uma das seguintes áreas de conhecimento:​ Direito, Contabilidade,​ Economia e Administração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)+§ 1º - Os candidatos ao provimento do cargo de Auditor deverão preencher as qualificações exigidas para o cargo de Conselheiro e serem portadores de títulos de bacharel em, pelo menos uma das seguintes áreas de conhecimento:​ Direito, Contabilidade,​ Economia e Administração. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=96|Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]])
  
-§ 2º - Os Auditores terão ​ os mesmos impedimentos e incompatibilidade previstos, ​ respectivamente, ​ nos arts. 6º e 7º desta Lei, e, depois de cumprirem o estágio probatório ​ de dois anos, somente perderão o cargo mediante decisão judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)+§ 2º - Os Auditores terão os mesmos impedimentos e incompatibilidade previstos, respectivamente,​ nos arts. 6º e 7º desta Lei, e, depois de cumprirem o estágio probatório de dois anos, somente perderão o cargo mediante decisão judicial transitada em julgado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=96|Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]])
  
-§ 3º - Os Auditores, que, na ordem hierárquica do Tribunal de Contas vêm logo após os Conselheiros,​ quando não estiverem substituindo estes, exercerão as demais funções que lhes forem atribuídas pelo Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)+§ 3º - Os Auditores, que, na ordem hierárquica do Tribunal de Contas vêm logo após os Conselheiros,​ quando não estiverem substituindo estes, exercerão as demais funções que lhes forem atribuídas pelo Regimento Interno. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=96|Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]])
  
-§ 4º - Os Auditores não poderão exercer cargos em comissão no âmbito do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)+§ 4º - Os Auditores não poderão exercer cargos em comissão no âmbito do Tribunal de Contas. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=96|Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]])
  
-§ 5º - A diferença dos vencimentos e vantagens do cargo de Auditor e de Procurador do Tribunal de Contas em relação aos vencimentos e vantagens assegurados ao cargo de Conselheiro,​ será 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento), ​ respectivamente,​ e,  a gratificação adicional por tempo de serviço a que fizer jus os seus ocupantes, calculada na forma por  este percebida. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)+§ 5º - A diferença dos vencimentos e vantagens do cargo de Auditor e de Procurador do Tribunal de Contas em relação aos vencimentos e vantagens assegurados ao cargo de Conselheiro,​ será 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente,​ e, a gratificação adicional por tempo de serviço a que fizer jus os seus ocupantes, calculada na forma por este percebida. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=96|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]])
  
-Art. 13. O Auditor, substituindo Conselheiro,​ só terá direito ao vencimento do cargo deste, quando a substituição for superior a 30 (trinta) dias.+<del>Art. 13. O Auditor, substituindo Conselheiro,​ só terá direito ao vencimento do cargo deste, quando a substituição for superior a 30 (trinta) dias.</​del>​
  
-Art. 13 – O Auditor, quando convocado para substituir Conselheiro perceberá a remuneração deste enquanto perdurar a convocação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)+Art. 13 – O Auditor, quando convocado para substituir Conselheiro perceberá a remuneração deste enquanto perdurar a convocação. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=96|Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]])
  
 Parágrafo único. Não se aplica esta exigência de prazo, quando a substituição for por vacância. Parágrafo único. Não se aplica esta exigência de prazo, quando a substituição for por vacância.
Linha 144: Linha 141:
 Art. 14. É vedado aos Conselheiros e Auditores intervir no julgamento de interesse próprio ou no de parente, até o segundo grau inclusive. Art. 14. É vedado aos Conselheiros e Auditores intervir no julgamento de interesse próprio ou no de parente, até o segundo grau inclusive.
  
- +CAPÍTULO III DAS CÂMARAS
-CAPÍTULO III +
-DAS CÂMARAS+
  
 Art. 15. O Tribunal de Contas poderá dividir-se em Primeira Câmara e Segunda Câmara, mediante deliberação da maioria absoluta de seus Conselheiros efetivos. Art. 15. O Tribunal de Contas poderá dividir-se em Primeira Câmara e Segunda Câmara, mediante deliberação da maioria absoluta de seus Conselheiros efetivos.
Linha 162: Linha 157:
 Art. 17. As Câmaras não poderão decidir sobre as matérias da competência privativa do Tribunal Pleno. Art. 17. As Câmaras não poderão decidir sobre as matérias da competência privativa do Tribunal Pleno.
  
-CAPÍTULO ​ IV +CAPÍTULO IV DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-DO MINISTÉRIO PÚBLICO+
  
 Art. 18. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, compõe-se de um Procurador e de dois Adjuntos de Procurador. e de dois Adjuntos de Procurador. Art. 18. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, compõe-se de um Procurador e de dois Adjuntos de Procurador. e de dois Adjuntos de Procurador.
Linha 181: Linha 175:
 Art. 21. Os Adjuntos de Procurador têm como atribuições auxiliar o Procurador em serviços do cargo e substituí-lo nas licenças, faltas e impedimentos. Art. 21. Os Adjuntos de Procurador têm como atribuições auxiliar o Procurador em serviços do cargo e substituí-lo nas licenças, faltas e impedimentos.
  
-CAPÍTULO V +CAPÍTULO V DA SECRETARIA GERAL
-DA SECRETARIA GERAL+
  
-Art. 22. As funções de execução do controle externo da administração financeira e orçamentária do Estado, serão exercidas pelo Tribunal, de forma descentralizada e por intermédio da Secretaria Geral, cujas competências se distribuirão entre órgãos de auditoria financeira e orçamentária e de serviços auxiliares.+<del>Art. 22. As funções de execução do controle externo da administração financeira e orçamentária do Estado, serão exercidas pelo Tribunal, de forma descentralizada e por intermédio da Secretaria Geral, cujas competências se distribuirão entre órgãos de auditoria financeira e orçamentária e de serviços auxiliares.</​del>​
  
-Art. 22 – As funções de execução do controle externo da administração financeira e orçamentária do Estado, serão exercidas pelo Tribunal de Contas, através do Departamento de Auditoria Financeira e Orçamentária,​ com atribuições definidas em Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)+Art. 22 – As funções de execução do controle externo da administração financeira e orçamentária do Estado, serão exercidas pelo Tribunal de Contas, através do Departamento de Auditoria Financeira e Orçamentária,​ com atribuições definidas em Regimento Interno. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=96|Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]])
  
-Art. 23. Para o exercício de suas competências,​ a Secretaria Geral terá organização apropriada, a ser estabelecida no Regimento Interno.+<del>Art. 23. Para o exercício de suas competências,​ a Secretaria Geral terá organização apropriada, a ser estabelecida no Regimento Interno.</​del>​
  
-Art. 23 – Para o exercício de sua competência,​ o Departamento de Auditoria Financeira e orçamentária será constituído de Inspetorias de Controle Externo, cujo desdobramento e atribuições serão definidas em Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)+Art. 23 – Para o exercício de sua competência,​ o Departamento de Auditoria Financeira e orçamentária será constituído de Inspetorias de Controle Externo, cujo desdobramento e atribuições serão definidas em Regimento Interno. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=96|Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]])
  
 § 1º Na criação das unidades componentes da Secretaria Geral serão consideradas a conveniência dos serviços, a eficiência e rapidez da fiscalização e o movimento financeiro justificador da sua criação. § 1º Na criação das unidades componentes da Secretaria Geral serão consideradas a conveniência dos serviços, a eficiência e rapidez da fiscalização e o movimento financeiro justificador da sua criação.
Linha 198: Linha 191:
 § 3º A criação, transferência de sede e extinção das unidades da Secretaria Geral são sede e extinção das unidades da Secretaria Geral são da competência do Tribunal de Contas, bem como a fixação, ampliação ou redução das respectivas competências. § 3º A criação, transferência de sede e extinção das unidades da Secretaria Geral são sede e extinção das unidades da Secretaria Geral são da competência do Tribunal de Contas, bem como a fixação, ampliação ou redução das respectivas competências.
  
-Art. 24. As unidades de auditoria financeira e orçamentária terão a seu cargo o exame das demonstrações contábeis das unidades administrativas dos Municípios e dos três Poderes do Estado, a instrução dos processos de julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis,​ e a realização das inspeções julgadas necessárias pelo Tribunal de Contas.+<del>Art. 24. As unidades de auditoria financeira e orçamentária terão a seu cargo o exame das demonstrações contábeis das unidades administrativas dos Municípios e dos três Poderes do Estado, a instrução dos processos de julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis,​ e a realização das inspeções julgadas necessárias pelo Tribunal de Contas.</​del>​
  
-Art. 24 – As Inspetorias de Controle Externo terão a seu cargo o exame de execução física e financeira das unidades administrativas dos municípios e dos três Poderes do Estado, a instrução dos processos de julgamento da regularidade ​ das contas dos administradores e demais responsáveis e a realização das inspeções necessárias pelo Tribunal de Contas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)+Art. 24 – As Inspetorias de Controle Externo terão a seu cargo o exame de execução física e financeira das unidades administrativas dos municípios e dos três Poderes do Estado, a instrução dos processos de julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis e a realização das inspeções necessárias pelo Tribunal de Contas. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=96|Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]])
  
-Art. 25. As unidades encarregadas dos serviços auxiliares terão as competências necessárias ao atendimento dos serviços internos do Tribunal, da sua Secretaria Geral e do Ministério Público.+<del>Art. 25. As unidades encarregadas dos serviços auxiliares terão as competências necessárias ao atendimento dos serviços internos do Tribunal, da sua Secretaria Geral e do Ministério Público.</​del>​
  
-Art. 25 – As funções de apoio administrativo e financeiro necessárias ao funcionamento e manutenção do Tribunal de Contas serão exercidas pelo Departamento de Administração e Finanças, com atribuições definidas no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)+Art. 25 – As funções de apoio administrativo e financeiro necessárias ao funcionamento e manutenção do Tribunal de Contas serão exercidas pelo Departamento de Administração e Finanças, com atribuições definidas no Regimento Interno. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=96|Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]])
  
-Art. 26. A direção e chefia dos órgãos da Secretaria Geral serão confiadas exclusivamente ao pessoal integrante da mesma.+<del>Art. 26. A direção e chefia dos órgãos da Secretaria Geral serão confiadas exclusivamente ao pessoal integrante da mesma.</​del>​
  
-Art. 26 – O desdobramento operacional do Departamento de Administração e Finanças far-se-á Divisões, cujo número, estrutura organizacional,​ denominação e atribuições serão definidos em Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)+Art. 26 – O desdobramento operacional do Departamento de Administração e Finanças far-se-á Divisões, cujo número, estrutura organizacional,​ denominação e atribuições serão definidos em Regimento Interno. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=96|Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987]])
  
 Art. 27. Disporá o Tribunal de contas de quadro próprio para o pessoal de sua Secretaria Geral com a organização e as competências que forem fixadas por lei ou estabelecidas pelo Regimento Interno. Art. 27. Disporá o Tribunal de contas de quadro próprio para o pessoal de sua Secretaria Geral com a organização e as competências que forem fixadas por lei ou estabelecidas pelo Regimento Interno.
  
- +TÍTULO II DA COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA
-TÍTULO ​ II +
-DA COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO +
-CAPÍTULO I +
-DA COMPETÊNCIA+
  
 Art. 28. Ao Tribunal de Contas, órgão integrante do controle externo, compete-lhe o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária sobre as contas das unidades administrativas dos três Poderes do Estado, a apreciação das contas do Governador do Estado, dos Prefeitos e das mesas das Câmaras Municipais. Art. 28. Ao Tribunal de Contas, órgão integrante do controle externo, compete-lhe o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária sobre as contas das unidades administrativas dos três Poderes do Estado, a apreciação das contas do Governador do Estado, dos Prefeitos e das mesas das Câmaras Municipais.
Linha 274: Linha 263:
 VII – requisitar de qualquer unidade, servidor ou órgão da administração direta ou indireta do Estado ou Município, cópias autênticas de documentos, peças de processos ou informações,​ bem como determinar inspeção in loco. VII – requisitar de qualquer unidade, servidor ou órgão da administração direta ou indireta do Estado ou Município, cópias autênticas de documentos, peças de processos ou informações,​ bem como determinar inspeção in loco.
  
-CAPÍTULO II +CAPÍTULO II DA JURISDIÇÃO
-DA JURISDIÇÃO+
  
 Art. 33. O Tribunal de Contas tem Jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência,​ a qual abrange todo aquele que arrecadar ou gerir dinheiros, valores e bens do Estado e dos Municípios ou pelos quais estes respondam, bem como, os administradores das entidades da Administração Indireta. Art. 33. O Tribunal de Contas tem Jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência,​ a qual abrange todo aquele que arrecadar ou gerir dinheiros, valores e bens do Estado e dos Municípios ou pelos quais estes respondam, bem como, os administradores das entidades da Administração Indireta.
Linha 291: Linha 279:
 IV – todos quantos, por expressa disposição de lei, lhe devam prestar contas. IV – todos quantos, por expressa disposição de lei, lhe devam prestar contas.
  
-CAPÍTULO III +CAPÍTULO III DA AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
-DA AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA+
  
 Art. 35. A Auditoria Financeira e Orçamentária,​ que será exercida sobre as contas das unidades administrativas dos três Poderes do Estado e das dos dois Municípios,​ tem por fim a fiscalização das pessoas sujeitas à Jurisdição do Tribunal de Contas, na forma do disposto nos arts. 33 e 34, e o exame das contas dos respectivos responsáveis. Art. 35. A Auditoria Financeira e Orçamentária,​ que será exercida sobre as contas das unidades administrativas dos três Poderes do Estado e das dos dois Municípios,​ tem por fim a fiscalização das pessoas sujeitas à Jurisdição do Tribunal de Contas, na forma do disposto nos arts. 33 e 34, e o exame das contas dos respectivos responsáveis.
Linha 338: Linha 325:
 Art. 39. Sempre que o Tribunal, no exercício do controle financeiro e orçamentário e em conseqüência de irregularidade nas contas de dinheiros arrecadados ou despendidos,​ verificar a configuração de alcance, determinará à autoridade administrativa providências no sentido de sana-las podendo também mandar proceder o imediato levantamento das contas, para a apuração dos fatos e identificação dos responsáveis. Art. 39. Sempre que o Tribunal, no exercício do controle financeiro e orçamentário e em conseqüência de irregularidade nas contas de dinheiros arrecadados ou despendidos,​ verificar a configuração de alcance, determinará à autoridade administrativa providências no sentido de sana-las podendo também mandar proceder o imediato levantamento das contas, para a apuração dos fatos e identificação dos responsáveis.
  
-TÍTULO ​ IV +TÍTULO IV DO JULGAMENTO
-DO JULGAMENTO+
  
 Art. 40. O Tribunal de Contas: Art. 40. O Tribunal de Contas:
Linha 381: Linha 367:
 Art. 45. Os atos concernentes a despesas de caráter reservado e confidencial não serão publicados, devendo nesse caráter ser examinados pelo Tribunal de Contas, em sessão secreta. Art. 45. Os atos concernentes a despesas de caráter reservado e confidencial não serão publicados, devendo nesse caráter ser examinados pelo Tribunal de Contas, em sessão secreta.
  
-TÍTULO V +TÍTULO V DOS RECURSOS E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES CAPÍTULO I DOS RECURSOS
-DOS RECURSOS E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES +
-CAPÍTULO I +
-DOS RECURSOS+
  
 Art. 44. Das decisões sobre a regularidade das contas dos responsáveis poderão recorrer, para o próprio Tribunal e na forma do Regimento, ou interessados ou representante do Ministério Público, dentro de 30 (trinta) dias. Art. 44. Das decisões sobre a regularidade das contas dos responsáveis poderão recorrer, para o próprio Tribunal e na forma do Regimento, ou interessados ou representante do Ministério Público, dentro de 30 (trinta) dias.
Linha 400: Linha 383:
 Art. 46. A decisão nos pedidos de revisão determinará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado. Art. 46. A decisão nos pedidos de revisão determinará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.
  
-CAPÍTULO II +CAPÍTULO II DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
-DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES+
  
 Art. 47. Decorrido o decênio da notificação do responsável,​ expedirá o Tribunal de Contas a competente quitação se o responsável for julgado quite com a Fazenda Estadual ou Municipal, arquivando em seguida o processo. Art. 47. Decorrido o decênio da notificação do responsável,​ expedirá o Tribunal de Contas a competente quitação se o responsável for julgado quite com a Fazenda Estadual ou Municipal, arquivando em seguida o processo.
Linha 425: Linha 407:
 Parágrafo único. A multa de que trata o presente artigo será à vista da comunicação feita pelo Tribunal, imposta pela autoridade administrativa que, não atendendo a esta disposição,​ fixará sujeita às penas disciplinares e à multa referida no parágrafo único doa art. 50. Parágrafo único. A multa de que trata o presente artigo será à vista da comunicação feita pelo Tribunal, imposta pela autoridade administrativa que, não atendendo a esta disposição,​ fixará sujeita às penas disciplinares e à multa referida no parágrafo único doa art. 50.
  
-TÍTULO ​ VI +TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
-DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS+
  
-Art. 55. As sessões e a ordem dos trabalhos do Tribunal de Contas serão reguladas pelo Regimento Interno.+Art. 53. As sessões e a ordem dos trabalhos do Tribunal de Contas serão reguladas pelo Regimento Interno.
  
 Art. 54. Os Conselheiros,​ os Auditores, o Procurador e os Adjuntos de Procurador têm o prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato no órgão oficial, para posse e exercício do cargo. Art. 54. Os Conselheiros,​ os Auditores, o Procurador e os Adjuntos de Procurador têm o prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato no órgão oficial, para posse e exercício do cargo.
Linha 452: Linha 433:
 Art. 59. Ficam criados na Secretaria-Geral um cargo em Comissão, símbolo CC-01, de Secretário-Geral e dois cargos em Comissão, símbolo CC-02, de Chefe de Serviço, a serem providos pelo Presidente do Tribunal. Art. 59. Ficam criados na Secretaria-Geral um cargo em Comissão, símbolo CC-01, de Secretário-Geral e dois cargos em Comissão, símbolo CC-02, de Chefe de Serviço, a serem providos pelo Presidente do Tribunal.
  
-Art. 60. Até a definição do quadro próprio da Secretaria Geral do Tribunal, de que trata o art. 27, fica aprovado o Quadro de Pessoal Provisório constante do Anexo I, regido pela CLT.+<del>Art. 60. Até a definição do quadro próprio da Secretaria Geral do Tribunal, de que trata o art. 27, fica aprovado o Quadro de Pessoal Provisório constante do Anexo I, regido pela CLT.</​del>​ [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=62|(Revogado pelo Decreto-Lei 61, de 28 de junho de 1983)]]
  
 Art. 61. Fica aprovada a Tabela de Vencimentos e Salários do Pessoal do Tribunal de Contas, constantes do Anexo II. Art. 61. Fica aprovada a Tabela de Vencimentos e Salários do Pessoal do Tribunal de Contas, constantes do Anexo II.
Linha 472: Linha 453:
 Porto Velho (RO), 31 de janeiro de 1983. Porto Velho (RO), 31 de janeiro de 1983.
  
-JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA +JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA Governador 
-Governador+
  
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