Casa Civil do Estado de Rondônia

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barbara
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italo reis
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-**DECRETO-LEI,​ Nº 09-A, DE 09 DE MARÇO DE 1982. **+**DECRETO-LEI,​ Nº 09-A, DE 09 DE MARÇO DE 1982.**
  
-DOE Nº 040, DE 16 DE MARÇO DE 1982.+//DOE Nº 040, DE 16 DE MARÇO DE 1982.//
  
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterado pelo Decreto-Lei n. 73, de 5/08/1983.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=74|Alterado pelo Decreto-Lei n. 73, de 5/08/1983.]]
  
-Alterado pela Lei n. 149, de 6/03/1987.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=900|Alterado pela Lei n. 149, de 6/03/1987.]]
  
-Alterado pela Lei n. 305. De 7/01/1991.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1056|Alterado pela Lei n. 305. De 7/01/1991.]]
  
-Alterado pela Lei n. 358, de 30/12/1991.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1109|Alterado pela Lei n. 358, de 30/12/1991.]]
  
-Alterado pela Lei n. 402, de 2/06/1992.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1153|Alterado pela Lei n. 402, de 2/06/1992.]]
  
-Alterado pela Lei Complementar n. 123, de 13/12/1994.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=198|Alterado pela Lei Complementar n. 123, de 13/12/1994]].
  
-Alterado pelo Lei n. 683, de 10/12/1996.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1434|Alterado pelo Lei n. 683, de 10/12/1996.]]
  
-Alterado pela Lei Complementar nº 606, de 11/01/2011.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=685|Alterado pela Lei Complementar nº 606, de 11/01/2011.]]
  
-Alterado pela Lei n. 1.063, de 10/04/2002.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1814|Alterado pela Lei n. 1.063, de 10/04/2002.]]
  
-Alterado pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2532|Alterado pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007.]]
  
-Alterado pela Lei n. 2.011, de 30/12/2008.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2762|Alterado pela Lei n. 2.011, de 30/12/2008.]]
  
-Alterado pela Lei n. 2.469, de 18/05/2011.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3220|Alterado pela Lei n. 2.469, de 18/05/2011.]]
  
-Alterado pela Lei n. 2.532, de 26/07/2011.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3283|Alterado pela Lei n. 2.532, de 26/07/2011.]]
  
-Alterado pela Lei nº 4.276, de 14/05/2018.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28950|Alterado pela Lei nº 4.276, de 14/05/2018.]] 
 + 
 +Alterado pela Lei nº 4.532, de 11/07/2019.
  
 Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências. Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.
Linha 446: Linha 448:
  
 IV - Assistência e Assessoria Militar dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado, Ministério Público e dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais com população acima de 36.000 (trinta e seis mil) habitantes. (Redação dada pela Lei n. 2.011, de 30/12/2008) IV - Assistência e Assessoria Militar dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado, Ministério Público e dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais com população acima de 36.000 (trinta e seis mil) habitantes. (Redação dada pela Lei n. 2.011, de 30/12/2008)
- 
-**Dispositivo extraído da LC nº 237, de 20/12/2000, alterada pela LC nº 606, de 11/​01/​2011.** 
- 
-Art. 1º. São considerados no exercício de função de natureza policial militar ou bombeiro militar ou de interesse policial militar ou bombeiro militar, os policiais militares e bombeiros militares da ativa, nomeados ou designados para: (Redação dada pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011) 
- 
-I – a Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011) 
- 
-II – a Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011) 
- 
-III – a Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011) 
- 
-IV – a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011) 
- 
-V – o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-RO; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011) 
- 
-VI – outros órgãos estaduais, desde que expressamente designados pelo Governador do Estado. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011) 
- 
-Parágrafo único. Somente com autorização do Governador do Estado os militares estaduais poderão exercer cargos em comissão ou funções de confiança nos órgãos descritos nos incisos deste artigo. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011) 
  
 § 3º. A colocação de Militar do Estado à disposição dos Municípios depende da criação da Assessoria Militar Municipal e de disponibilidade da Corporação. (Acrescido pela Lei n. 2.011, de 30/12/2008) § 3º. A colocação de Militar do Estado à disposição dos Municípios depende da criação da Assessoria Militar Municipal e de disponibilidade da Corporação. (Acrescido pela Lei n. 2.011, de 30/12/2008)
Linha 471: Linha 455:
 Art. 25. Dentro de uma mesma Organização Policial-Militar a seqüência de substituições para assumir cargo, ou responder por funções, bem como as normas, atribuições e responsabilidades respectivas,​ são estabelecidas na legislação peculiar, respeitadas a precedência e a qualificação exigidas para o cargo, ou para o exercício da função. Art. 25. Dentro de uma mesma Organização Policial-Militar a seqüência de substituições para assumir cargo, ou responder por funções, bem como as normas, atribuições e responsabilidades respectivas,​ são estabelecidas na legislação peculiar, respeitadas a precedência e a qualificação exigidas para o cargo, ou para o exercício da função.
  
-Parágrafo Único. É vedado ao Policial-Militar acumular funções, exceto se na mesma Organização Policial-Militar não houver outros qualificados para exercê-las.+<del>Parágrafo Único. É vedado ao Policial-Militar acumular funções, exceto se na mesma Organização Policial-Militar não houver outros qualificados para exercê-las.</​del>​
  
-Parágrafo único – É vedado ao policial militar acumular funções, exceto se na mesma Organização Policial Militar não houver outros qualificados para exercê-las. (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987)+<del>Parágrafo único – É vedado ao policial militar acumular funções, exceto se na mesma Organização Policial Militar não houver outros qualificados para exercê-las. (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987)</​del>​
  
 Parágrafo único – É vedado ao Militar do Estado acumular funções, exceto se na mesma Organização Policial Militar não houver outros qualificados para exercê-las. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Parágrafo único – É vedado ao Militar do Estado acumular funções, exceto se na mesma Organização Policial Militar não houver outros qualificados para exercê-las. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-Art. 26. O Policial-Militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo, ou interino, de acordo com o parágrafo único do art. 22, faz jús as gratificações e indenizações correspondentes a esse cargo, conforme previsto em lei.+<del>Art. 26. O Policial-Militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo, ou interino, de acordo com o parágrafo único do art. 22, faz jús as gratificações e indenizações correspondentes a esse cargo, conforme previsto em lei.</​del>​
  
 Art. 26. O Militar do Estado ocupante de cargo provido em caráter efetivo, ou interino, de acordo com o parágrafo único do art. 22, faz jús as gratificações e indenizações correspondentes a esse cargo, conforme previsto em lei. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Art. 26. O Militar do Estado ocupante de cargo provido em caráter efetivo, ou interino, de acordo com o parágrafo único do art. 22, faz jús as gratificações e indenizações correspondentes a esse cargo, conforme previsto em lei. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
Linha 483: Linha 467:
 Art. 27. As obrigações que, pela generalidade,​ peculiaridade,​ duração, vulto ou natureza, não são catalogadas como posições tituladas em Quadro de Organização,​ ou dispositivo legal, são cumpridas como encargo, comissão, incumbência,​ serviço, ou atividade policial-militar,​ ou, ainda, consideradas de natureza policial-militar. Art. 27. As obrigações que, pela generalidade,​ peculiaridade,​ duração, vulto ou natureza, não são catalogadas como posições tituladas em Quadro de Organização,​ ou dispositivo legal, são cumpridas como encargo, comissão, incumbência,​ serviço, ou atividade policial-militar,​ ou, ainda, consideradas de natureza policial-militar.
  
-Parágrafo Único. Aplica-se, no que couber, ao encargo, incumbência,​ comissão, serviço, ou atividade policial-militar,​ ou considerada de natureza policial-militar,​ o disposto neste Capítulo para cargo policial-militar.+<del>Parágrafo Único. Aplica-se, no que couber, ao encargo, incumbência,​ comissão, serviço, ou atividade policial-militar,​ ou considerada de natureza policial-militar,​ o disposto neste Capítulo para cargo policial-militar.</​del>​
  
 Parágrafo Único. Aplica-se, no que couber, ao encargo, incumbência,​ comissão, serviço, ou atividade policial-militar,​ ou considerada de natureza policial-militar,​ o disposto neste Capítulo para cargo Militar do Estado. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Parágrafo Único. Aplica-se, no que couber, ao encargo, incumbência,​ comissão, serviço, ou atividade policial-militar,​ ou considerada de natureza policial-militar,​ o disposto neste Capítulo para cargo Militar do Estado. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
Linha 541: Linha 525:
 XVII - abster-se de fazer uso do posto, ou graduação,​ para obter facilidades pessoais de qualquer natureza, ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros; XVII - abster-se de fazer uso do posto, ou graduação,​ para obter facilidades pessoais de qualquer natureza, ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
  
-XVIII - abster-se o policial-militar,​ na inatividade,​ do uso das designações hierárquicas quando:+<del>XVIII - abster-se o policial-militar,​ na inatividade,​ do uso das designações hierárquicas quando:</​del>​
  
 XVIII - abster-se o Militar do Estado, na inatividade,​ do uso das designações hierárquicas quando: (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) XVIII - abster-se o Militar do Estado, na inatividade,​ do uso das designações hierárquicas quando: (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
Linha 559: Linha 543:
 XIX - zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes,​ obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar. XIX - zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes,​ obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar.
  
-Parágrafo Único. Ao Policial Militar, em serviço ativo, são proibidas a sindicalização,​ a greve e a filiação a partidos políticos.+<del>Parágrafo Único. Ao Policial Militar, em serviço ativo, são proibidas a sindicalização,​ a greve e a filiação a partidos políticos.</​del>​
  
-Parágrafo único – Ao policial-militar,​ em serviço ativo, são proibidas a sindicalização,​ a greve a filiação a partidos políticos. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)+<del>Parágrafo único – Ao policial-militar,​ em serviço ativo, são proibidas a sindicalização,​ a greve a filiação a partidos políticos. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)</​del>​
  
 Parágrafo único – Ao Militar do Estado, em serviço ativo, são proibidas a sindicalização,​ a greve a filiação a partidos políticos. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Parágrafo único – Ao Militar do Estado, em serviço ativo, são proibidas a sindicalização,​ a greve a filiação a partidos políticos. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-Art. 30. Ao Policial-Militar da ativa, é vedado comerciar, tomar parte da administração ou gerência, de sociedade, ou dela participar, exceto na condição de acionista ou quotista , em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.+<del>Art. 30. Ao Policial-Militar da ativa, é vedado comerciar, tomar parte da administração ou gerência, de sociedade, ou dela participar, exceto na condição de acionista ou quotista , em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.</​del>​
  
 Art. 30. Ao Militar do Estado da ativa, é vedado comerciar, tomar parte da administração ou gerência, de sociedade, ou dela participar, exceto na condição de acionista ou quotista , em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Art. 30. Ao Militar do Estado da ativa, é vedado comerciar, tomar parte da administração ou gerência, de sociedade, ou dela participar, exceto na condição de acionista ou quotista , em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
Linha 593: Linha 577:
 Seção I Do Compromisso Policial-Militar Seção I Do Compromisso Policial-Militar
  
-Art. 33. Todo cidadão, ao ingressar na Polícia Militar do Estado mediante inclusão, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais-militares,​ bem como manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.+<del>Art. 33. Todo cidadão, ao ingressar na Polícia Militar do Estado mediante inclusão, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais-militares,​ bem como manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.</​del>​
  
 Art. 33 – Todo cidadão, ao ingressar na Polícia Militar do Estado mediante inclusão, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais-militares,​ bem como manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los. (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996) Art. 33 – Todo cidadão, ao ingressar na Polícia Militar do Estado mediante inclusão, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais-militares,​ bem como manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los. (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)
  
-Art. 34. O compromisso do incluído a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença de tropa, tão logo o Policial-Militar tenha adquirido o grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar, conforme os seguintes dizeres: ​"Ao ingressar na Polícia Militar do Estado de Rondônia, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado,​ e dedicar-me, inteiramente ao serviço policial-militar,​ à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida” .+Art. 34. O compromisso do incluído a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença de tropa, tão logo o Policial-Militar tenha adquirido o grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar, conforme os seguintes dizeres: ​Ao ingressar na Polícia Militar do Estado de Rondônia, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado,​ e dedicar-me, inteiramente ao serviço policial-militar,​ à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida” .
  
 Art. 34 – O compromisso do incluído a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença da tropa, tão logo o Policial-Militar tenha adquirido o grau de instrução compatível com perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar, conforme, conforme os seguintes dizeres: “Ao ingressar na Polícia Militar do Estado de Rondônia, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado,​ e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar,​ à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida. (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996) Art. 34 – O compromisso do incluído a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença da tropa, tão logo o Policial-Militar tenha adquirido o grau de instrução compatível com perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar, conforme, conforme os seguintes dizeres: “Ao ingressar na Polícia Militar do Estado de Rondônia, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado,​ e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar,​ à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida. (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)
Linha 603: Linha 587:
 § lº O compromisso do Aspirante-a-Oficial é prestado na Escola de Formação de Oficiais, sendo o cerimonial feito de acordo com o regulamento daquele estabelecimento de ensino. § lº O compromisso do Aspirante-a-Oficial é prestado na Escola de Formação de Oficiais, sendo o cerimonial feito de acordo com o regulamento daquele estabelecimento de ensino.
  
-§ 2º O compromisso,​ como Oficial, terá os seguintes dizeres: ​"Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial da Polícia Militar do Estado de Rondônia, e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar,​ à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida".+<del>§ 2º O compromisso,​ como Oficial, terá os seguintes dizeres: ​Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial da Polícia Militar do Estado de Rondônia, e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar,​ à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida.</​del>​
  
 § 2º - O compromisso,​ como Oficial, terá os seguintes dizeres: “Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial da Polícia Militar do Estado de Rondônia, e dedicar-me inteiramente ao serviço policial militar, às manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida. (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987) § 2º - O compromisso,​ como Oficial, terá os seguintes dizeres: “Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial da Polícia Militar do Estado de Rondônia, e dedicar-me inteiramente ao serviço policial militar, às manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida. (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987)
Linha 609: Linha 593:
 Seção II Do Comando e da Subordinação Seção II Do Comando e da Subordinação
  
-Art. 35. Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o Policial-Militar é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma Organização Policial Militar. O Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, na qual se define e caracteriza o chefe.+<del>Art. 35. Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o Policial-Militar é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma Organização Policial Militar. O Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, na qual se define e caracteriza o chefe.</​del>​
  
 Art. 35. Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o Militar do Estado é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma Organização Policial Militar. O Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, na qual se define e caracteriza o chefe. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Art. 35. Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o Militar do Estado é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma Organização Policial Militar. O Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, na qual se define e caracteriza o chefe. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
Linha 617: Linha 601:
 § 2º Aplica-se à Direção e à Chefia da Organização Policial Militar, no que couber, o estabelecido para Comando. § 2º Aplica-se à Direção e à Chefia da Organização Policial Militar, no que couber, o estabelecido para Comando.
  
-Art. 36. A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do Policial-Militar,​ decorrendo, exclusivamente,​ da estrutura hierarquizada da Polícia Militar.+<del>Art. 36. A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do Policial-Militar,​ decorrendo, exclusivamente,​ da estrutura hierarquizada da Polícia Militar.</​del>​
  
 Art. 36. A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do Militar do Estado, decorrendo, exclusivamente,​ da estrutura hierarquizada da Polícia Militar. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Art. 36. A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do Militar do Estado, decorrendo, exclusivamente,​ da estrutura hierarquizada da Polícia Militar. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
Linha 627: Linha 611:
 Parágrafo único. No exercício das atividades mencionadas neste artigo, e no comando de elementos subordinados,​ os Subtenentes e Sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade técnico-profissional,​ incumbindo-lhes assegurar a observância,​ minuciosa e ininterrupta,​ das ordens, das regras do serviço e das normas operativas, pelas Praças que lhe estiverem diretamente subordinadas,​ e a manutenção da coesão e do moral das mesmas Praças, em todas as circunstâncias. Parágrafo único. No exercício das atividades mencionadas neste artigo, e no comando de elementos subordinados,​ os Subtenentes e Sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade técnico-profissional,​ incumbindo-lhes assegurar a observância,​ minuciosa e ininterrupta,​ das ordens, das regras do serviço e das normas operativas, pelas Praças que lhe estiverem diretamente subordinadas,​ e a manutenção da coesão e do moral das mesmas Praças, em todas as circunstâncias.
  
-Art. 39. Os Cabos e Policial Militars são em princípio elementos de execução, podendo complementar as atividades dos Subtenentes e Sargentos.+<del>Art. 39. Os Cabos e Policial Militars são em princípio elementos de execução, podendo complementar as atividades dos Subtenentes e Sargentos.</​del>​
  
 Art. 39 – Os Cabos e Militares do Estado são em princípio elementos de execução, podendo complementar as atividades dos Subtenentes e Sargentos. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991) Art. 39 – Os Cabos e Militares do Estado são em princípio elementos de execução, podendo complementar as atividades dos Subtenentes e Sargentos. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)
Linha 633: Linha 617:
 Art. 40. Às Praças Especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos do estabelecimento de ensino Policial Militar onde estiverem matriculadas,​ exigindo-se lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional. Art. 40. Às Praças Especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos do estabelecimento de ensino Policial Militar onde estiverem matriculadas,​ exigindo-se lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.
  
-Art. 41. Ao Policial-Militar cabe a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir, e pelos atos que praticar.+<del>Art. 41. Ao Policial-Militar cabe a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir, e pelos atos que praticar.</​del>​
  
 Art. 41. Ao Militar do Estado cabe a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir, e pelos atos que praticar. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Art. 41. Ao Militar do Estado cabe a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir, e pelos atos que praticar. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
Linha 639: Linha 623:
 CAPÍTULO III DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES CAPÍTULO III DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES
  
-Art. 42. A Violação das obrigações,​ dos deveres ou dos princípios da ética policiais-militares,​ constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar,​ conforme dispuserem a legislação ou regulamentação específicas.+<del>Art. 42. A Violação das obrigações,​ dos deveres ou dos princípios da ética policiais-militares,​ constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar,​ conforme dispuserem a legislação ou regulamentação específicas.</​del>​
  
 Art. 42 – A violação das obrigações,​ dos deveres ou dos princípios da ética policiais-militares,​ constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar,​ conforme dispuserem a legislação ou regulamentação específicas. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991) Art. 42 – A violação das obrigações,​ dos deveres ou dos princípios da ética policiais-militares,​ constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar,​ conforme dispuserem a legislação ou regulamentação específicas. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)
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 § lº A violação dos preceitos da ética policial-militar é tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer. § lº A violação dos preceitos da ética policial-militar é tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.
  
-§ 2º No concurso de crime e de transgressão disciplinar será aplicada, somente, a pena relativa ao crime.+<del>§ 2º No concurso de crime e de transgressão disciplinar será aplicada, somente, a pena relativa ao crime.</​del>​
  
 § 2º - No concurso de crime e de transgressão disciplinar será aplicada, somente, a pena relativa ao crime. (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987) § 2º - No concurso de crime e de transgressão disciplinar será aplicada, somente, a pena relativa ao crime. (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987)
  
-Art. 43. A inobservância ou falta de exação no cumprimento dos deveres, especificados nas leis e regulamentos,​ acarreta para o policial-militar,​ responsabilidade funcional, pecuniária,​ disciplinar e/ou penal, consoante a legislação específica ou peculiar em vigor.+<del>Art. 43. A inobservância ou falta de exação no cumprimento dos deveres, especificados nas leis e regulamentos,​ acarreta para o policial-militar,​ responsabilidade funcional, pecuniária,​ disciplinar e/ou penal, consoante a legislação específica ou peculiar em vigor.</​del>​
  
 Art. 43. A inobservância ou falta de exação no cumprimento dos deveres, especificados nas leis e regulamentos,​ acarreta para o Militar do Estado, responsabilidade funcional, pecuniária,​ disciplinar e/ou penal, consoante a legislação específica ou peculiar em vigor. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Art. 43. A inobservância ou falta de exação no cumprimento dos deveres, especificados nas leis e regulamentos,​ acarreta para o Militar do Estado, responsabilidade funcional, pecuniária,​ disciplinar e/ou penal, consoante a legislação específica ou peculiar em vigor. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-Parágrafo único. A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária,​ disciplinar e/ou penal, poderá concluir pela incompatibilidade do Policial-Militar com o cargo, ou pela incapacidade do exercício das funções policiais-militares a ele inerentes.+<del>Parágrafo único. A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária,​ disciplinar e/ou penal, poderá concluir pela incompatibilidade do Policial-Militar com o cargo, ou pela incapacidade do exercício das funções policiais-militares a ele inerentes.</​del>​
  
 Parágrafo único. A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária,​ disciplinar e/ou penal, poderá concluir pela incompatibilidade do Militar do Estado com o cargo, ou pela incapacidade do exercício das funções policiais-militares a ele inerentes. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Parágrafo único. A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária,​ disciplinar e/ou penal, poderá concluir pela incompatibilidade do Militar do Estado com o cargo, ou pela incapacidade do exercício das funções policiais-militares a ele inerentes. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-Art. 44. O Policial-Militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo, ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares a ele inerentes, será afastado do cargo.+<del>Art. 44. O Policial-Militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo, ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares a ele inerentes, será afastado do cargo.</​del>​
  
 Art. 44. O Militar do Estado que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo, ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares a ele inerentes, será afastado do cargo. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Art. 44. O Militar do Estado que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo, ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares a ele inerentes, será afastado do cargo. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
Linha 663: Linha 647:
 § lº São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função: § lº São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função:
  
-I - REVOGADO. (Revogado pela Lei n. 305, de 7/01/1991)+<del>I - REVOGADO. ​</​del> ​(Revogado pela Lei n. 305, de 7/01/1991)
  
-I – o Governador do Estado; (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987) (Revogado pela Lei n. 305, de 7/01/1991)+<del>I – o Governador do Estado; (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987)</​del> ​(Revogado pela Lei n. 305, de 7/01/1991)
  
 II - o Comandante Geral; e II - o Comandante Geral; e
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 II – o Comandante-Geral;​ (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987) II – o Comandante-Geral;​ (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987)
  
-III - os Comandantes,​ os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação específica sobre a matéria.+<del>III - os Comandantes,​ os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação específica sobre a matéria.</​del>​
  
 III – os Comandantes,​ os chefes e os diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação específica sobre e matéria. (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987) III – os Comandantes,​ os chefes e os diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação específica sobre e matéria. (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987)
  
-§ 2º O Policial-Militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar até a solução do processo, ou das providências legais que couberem no caso.+<del>§ 2º O Policial-Militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar até a solução do processo, ou das providências legais que couberem no caso.</​del>​
  
 § 2º O Militar do Estado afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar até a solução do processo, ou das providências legais que couberem no caso. § 2º O Militar do Estado afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar até a solução do processo, ou das providências legais que couberem no caso.
Linha 689: Linha 673:
 Art. 47. O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e classificará as transgressões,​ estabelecendo as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares,​ a classificação do comportamento policial-militar,​ e a interposição de recursos contra as penas disciplinares. Art. 47. O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e classificará as transgressões,​ estabelecendo as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares,​ a classificação do comportamento policial-militar,​ e a interposição de recursos contra as penas disciplinares.
  
-§ lº A pena disciplinar de detenção, ou prisão, não poderá ultrapassar o período de 10 (dez) dias.+<del>§ lº A pena disciplinar de detenção, ou prisão, não poderá ultrapassar o período de 10 (dez) dias.</​del>​
  
 § 1º - A pena disciplinar de detenção, ou prisão, não poderá ultrapassar o período de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991) § 1º - A pena disciplinar de detenção, ou prisão, não poderá ultrapassar o período de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)
  
-§ 2º Ao aluno policial-militar aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver matriculado.+<del>§ 2º Ao aluno policial-militar aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver matriculado.</​del>​
  
 § 2º - Ao aluno policial militar aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver matriculado. (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987) § 2º - Ao aluno policial militar aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver matriculado. (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987)
Linha 699: Linha 683:
 Seção III Dos Conselhos de Justificação e de Disciplina Seção III Dos Conselhos de Justificação e de Disciplina
  
-Art. 48. O Policial-Militar,​ presumivelmente incapaz de permanecer na ativa da Polícia Militar do Estado será, na forma da legislação peculiar submetido:+<del>Art. 48. O Policial-Militar,​ presumivelmente incapaz de permanecer na ativa da Polícia Militar do Estado será, na forma da legislação peculiar submetido:</​del>​
  
 Art. 48 – O Policial-Militar,​ presumivelmente incapaz, de permanecer na ativa da Polícia Militar do Estado será, na forma da legislação peculiar submetido: (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996) Art. 48 – O Policial-Militar,​ presumivelmente incapaz, de permanecer na ativa da Polícia Militar do Estado será, na forma da legislação peculiar submetido: (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)
Linha 709: Linha 693:
 III – a Processo Administrativo Disciplinar,​ quando Aspirante-a-Oficial PM e Praça sem estabilidade assegurada. (Inciso incluído pela Lei n. 683, de 10/12/1996) III – a Processo Administrativo Disciplinar,​ quando Aspirante-a-Oficial PM e Praça sem estabilidade assegurada. (Inciso incluído pela Lei n. 683, de 10/12/1996)
  
-§ 1º O Oficial PM e o Praça PM, ao serem submetidos ao Conselho de Justificação,​ ao Conselho de Disciplina e a Processo Administrativo,​ serão afastados das atividades que estiverem exercendo na forma da legislação peculiar.+<del>§ 1º O Oficial PM e o Praça PM, ao serem submetidos ao Conselho de Justificação,​ ao Conselho de Disciplina e a Processo Administrativo,​ serão afastados das atividades que estiverem exercendo na forma da legislação peculiar.</​del>​
  
 § 1º - O Oficial PM e o Praça PM, ao serem submetidos ao Conselho de Justificação,​ ao Conselho de Disciplina e a Processo Administrativa,​ serão afastados das atividades que estiverem exercendo na forma da legislação peculiar. (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996) § 1º - O Oficial PM e o Praça PM, ao serem submetidos ao Conselho de Justificação,​ ao Conselho de Disciplina e a Processo Administrativa,​ serão afastados das atividades que estiverem exercendo na forma da legislação peculiar. (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)
Linha 715: Linha 699:
 § 2º Compete ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia julgar os processos oriundos dos Conselhos de Justificação. § 2º Compete ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia julgar os processos oriundos dos Conselhos de Justificação.
  
-§3º - Ao Conselho de Justificação pode, também, ser submetido o Oficial da Reserva Remunerada ou Reformado presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra. (Revogado pela Lei n. 305, de 07/01/1991)+<del>§3º - Ao Conselho de Justificação pode, também, ser submetido o Oficial da Reserva Remunerada ou Reformado presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.</​del> ​(Revogado pela Lei n. 305, de 07/01/1991)
  
-Art. 49. Compete ao Governador do Estado de Rondônia julgar, em última instância administrativa,​ os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina, convocados no âmbito da Corporação.+<del>Art. 49. Compete ao Governador do Estado de Rondônia julgar, em última instância administrativa,​ os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina, convocados no âmbito da Corporação.</​del>​
  
 Art. 49 – Compete ao Governador do Estado de Rondônia julgar, em última instância administrativa,​ os processos orientados dos Conselhos de Disciplina, convocados no âmbito da Corporação. (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996) Art. 49 – Compete ao Governador do Estado de Rondônia julgar, em última instância administrativa,​ os processos orientados dos Conselhos de Disciplina, convocados no âmbito da Corporação. (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)
  
-§1º - O Aspirante-a-Oficial PM e as Praças com estabilidade assegurada, ao serem submetidos a Conselho de Disciplina, serão afastados das atividades que estiverem exercendo, na forma da legislação peculiar. (Revogado pela Lei n. 683, de 10/12/1996)+<del>§1º - O Aspirante-a-Oficial PM e as Praças com estabilidade assegurada, ao serem submetidos a Conselho de Disciplina, serão afastados das atividades que estiverem exercendo, na forma da legislação peculiar. ​</​del> ​(Revogado pela Lei n. 683, de 10/12/1996)
  
-§2º - Compete ao Governador do Estado julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina, convocados no âmbito da Corporação. (Revogado pela Lei n. 683, de 10/12/1996)+<del>§2º - Compete ao Governador do Estado julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina, convocados no âmbito da Corporação. ​</​del> ​(Revogado pela Lei n. 683, de 10/12/1996)
  
-§3º - Ao Conselho de Disciplina poderão, também, ser submetidas as Praças Reformadas e da Reserva Remunerada. (Revogado pela Lei n. 305, de 07/01/1991)+<del>§3º - Ao Conselho de Disciplina poderão, também, ser submetidas as Praças Reformadas e da Reserva Remunerada.</​del> ​(Revogado pela Lei n. 305, de 07/01/1991)
  
 TÍTULO III DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS-MILITARES CAPÍTULO I DOS DIREITOS TÍTULO III DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS-MILITARES CAPÍTULO I DOS DIREITOS
Linha 733: Linha 717:
 I - a garantia da patente, em toda sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial PM; I - a garantia da patente, em toda sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial PM;
  
-II - a percepção da remuneração integral correspondente ao grau hierárquico superior, ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade,​ contar:+<del>II - a percepção da remuneração integral correspondente ao grau hierárquico superior, ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade,​ contar:</​del>​
  
 II – a percepção da remuneração integral correspondente ao grau hierárquico superior, ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade,​ contar: (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991) II – a percepção da remuneração integral correspondente ao grau hierárquico superior, ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade,​ contar: (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)
  
-a) 30 (trinta) ou mais anos de serviço, se do sexo masculino;+<del>a) 30 (trinta) ou mais anos de serviço, se do sexo masculino;</​del>​
  
 a) 30 (trinta) ou mais anos de serviço, se do sexo masculino; (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991) a) 30 (trinta) ou mais anos de serviço, se do sexo masculino; (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)
  
-b) 25 (vinte e cinco) ou mais anos de serviço, se do sexo feminino;+<del>b) 25 (vinte e cinco) ou mais anos de serviço, se do sexo feminino;</​del>​
  
 b) 25 (vinte e cinco) ou mais anos de serviço, se do sexo feminino; (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991) b) 25 (vinte e cinco) ou mais anos de serviço, se do sexo feminino; (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)
  
-c) 06 (seis) anos de permanência no último posto hierárquico existente na Corporação,​ desde que também conte com 30 (trinta) ou mais anos de serviço.+<del>c) 06 (seis) anos de permanência no último posto hierárquico existente na Corporação,​ desde que também conte com 30 (trinta) ou mais anos de serviço.</​del>​
  
-c) 06 (seis) anos de permanência no último posto hierárquico previsto na Corporação. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)+<del>c) 06 (seis) anos de permanência no último posto hierárquico previsto na Corporação. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)</​del>​
  
 c) 06 (seis) anos de permanência no último posto hierárquico existente no Corporação,​ desde que também conte com 30 (trinta) ou mais anos de serviço. (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996) c) 06 (seis) anos de permanência no último posto hierárquico existente no Corporação,​ desde que também conte com 30 (trinta) ou mais anos de serviço. (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)
  
-III - a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação,​ quando, não contando 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, for transferido para a reserva remunerada, ex-offício,​ por ter atingido a idade-limite de permanência,​ em atividade, no posto ou na graduação;​+<del>III - a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação,​ quando, não contando 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, for transferido para a reserva remunerada, ex-offício,​ por ter atingido a idade-limite de permanência,​ em atividade, no posto ou na graduação;​</​del>​
  
 III – a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação,​ quando, não contando 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, for transferido para a reserva remunerada, ex-offício,​ por ter atingido a idade-limite de permanência,​ em atividade, no posto ou na graduação;​ (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991) III – a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação,​ quando, não contando 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, for transferido para a reserva remunerada, ex-offício,​ por ter atingido a idade-limite de permanência,​ em atividade, no posto ou na graduação;​ (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)
  
-IV - nas condições e limitações impostas na legislação,​ ou regulamentação peculiar:+<del>IV - nas condições e limitações impostas na legislação,​ ou regulamentação peculiar:</​del>​
  
 IV – nas condições e limitações impostas na legislação,​ ou regulamentação peculiar: (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991) IV – nas condições e limitações impostas na legislação,​ ou regulamentação peculiar: (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)
  
-a) a estabilidade,​ quando Praça, com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço prestado a Corporação;​+<del>a) a estabilidade,​ quando Praça, com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço prestado a Corporação;​</​del>​
  
-a) estabilidade,​ quando Praça, com dez ou mais anos de tempo de efetivo serviço prestado à Corporação;​ (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987)+<del>a) estabilidade,​ quando Praça, com dez ou mais anos de tempo de efetivo serviço prestado à Corporação;​ (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987)</​del>​
  
 a) a estabilidade,​ quando Praça, com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço prestado à Corporação;​ (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991) a) a estabilidade,​ quando Praça, com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço prestado à Corporação;​ (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)
  
-b) o uso das designações hierárquicas;​+<del>b) o uso das designações hierárquicas;​</​del>​
  
 b) bonificação natalina. (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987) b) bonificação natalina. (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987)
Linha 775: Linha 759:
 e) outros direitos previstos em lei peculiar; e) outros direitos previstos em lei peculiar;
  
-f) a constituição de pensão de Policial-Militar;​+<del>f) a constituição de pensão de Policial-Militar;​</​del>​
  
 f) a constituição de pensão de Militar do Estado; (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) f) a constituição de pensão de Militar do Estado; (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
Linha 789: Linha 773:
 l) o porte de arma, quando Oficial em serviço ativo, ou na inatividade,​ salvo aquele em inatividade por alienação mental, condenação por crimes contra a Segurança do Estado, ou por atividades que o desaconselhem;​ l) o porte de arma, quando Oficial em serviço ativo, ou na inatividade,​ salvo aquele em inatividade por alienação mental, condenação por crimes contra a Segurança do Estado, ou por atividades que o desaconselhem;​
  
-m) o porte de arma, pela Praça, de acordo com a legislação peculiar;+<del>m) o porte de arma, pela Praça, de acordo com a legislação peculiar;</​del>​
  
 m) o porte de arma, pela Praça, de acordo com a legislação peculiar; (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991) m) o porte de arma, pela Praça, de acordo com a legislação peculiar; (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)
Linha 795: Linha 779:
 n) assistência jurídica, quando a infração penal for praticada no exercício da função policial-militar;​ n) assistência jurídica, quando a infração penal for praticada no exercício da função policial-militar;​
  
-o) o 13º salário, com base na remuneração integral.+<del>o) o 13º salário, com base na remuneração integral.</​del>​
  
 o) 13º salário, com base na remuneração integral; (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991) o) 13º salário, com base na remuneração integral; (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)
  
-V - a acompanhar o cônjuge, se policial-militar,​ quando transferido,​ designado para curso, ou serviço de interesse policial-militar.+<del>V - a acompanhar o cônjuge, se policial-militar,​ quando transferido,​ designado para curso, ou serviço de interesse policial-militar.</​del>​
  
 V – a acompanhar o cônjuge, se policial-militar,​ quando transferido,​ designado para curso, ou serviço de interesse policial-militar. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991) V – a acompanhar o cônjuge, se policial-militar,​ quando transferido,​ designado para curso, ou serviço de interesse policial-militar. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)
Linha 805: Linha 789:
 § 1º A percepção de remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o inciso II, obedecerá as seguintes condições:​ § 1º A percepção de remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o inciso II, obedecerá as seguintes condições:​
  
-I - O Oficial que contar mais de trinta anos de serviço, se do sexo masculino, e vinte e cinco anos, se do sexo feminino, quando transferido para a inatividade,​ terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se na Polícia Militar existir posto superior ao seu, mesmo que de outro Quadro. Se ocupante do último posto da hierarquia da Polícia Militar o Oficial terá seus proventos calculados tomando-se por base o soldo do seu próprio posto, acrescido do percentual fixado em legislação peculiar.+<del>I - O Oficial que contar mais de trinta anos de serviço, se do sexo masculino, e vinte e cinco anos, se do sexo feminino, quando transferido para a inatividade,​ terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se na Polícia Militar existir posto superior ao seu, mesmo que de outro Quadro. Se ocupante do último posto da hierarquia da Polícia Militar o Oficial terá seus proventos calculados tomando-se por base o soldo do seu próprio posto, acrescido do percentual fixado em legislação peculiar.</​del>​
  
 I – o Oficial que contar mais de trinta anos de serviço, se do sexo masculino, e vinte e cinco anos, se do sexo feminino, quando transferido para a inatividade,​ terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se na Polícia Militar existir posto superior ao seu, mesmo que de outro Quadro. Se ocupante do último posto da hierarquia da Polícia Militar o Oficial terá seus proventos calculados tomando-se por base o soldo do seu próprio posto, acrescido do percentual fixado em legislação peculiar. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991) I – o Oficial que contar mais de trinta anos de serviço, se do sexo masculino, e vinte e cinco anos, se do sexo feminino, quando transferido para a inatividade,​ terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se na Polícia Militar existir posto superior ao seu, mesmo que de outro Quadro. Se ocupante do último posto da hierarquia da Polícia Militar o Oficial terá seus proventos calculados tomando-se por base o soldo do seu próprio posto, acrescido do percentual fixado em legislação peculiar. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)
  
-II - Os Subtenentes,​ quando transferidos para a inatividade,​ terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de Segundo Tenente PM, desde que contem mais de trinta anos de serviço, se do sexo masculino, ou vinte e cinco anos de serviço, se do sexo feminino.+<del>II - Os Subtenentes,​ quando transferidos para a inatividade,​ terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de Segundo Tenente PM, desde que contem mais de trinta anos de serviço, se do sexo masculino, ou vinte e cinco anos de serviço, se do sexo feminino.</​del>​
  
 II – os Subtenentes,​ quando transferidos para a inatividade,​ terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de Segundo-Tenente PM, desde que contem mais de trinta anos de serviço, se do sexo masculino, ou vinte e cinco anos de serviço, se do sexo feminino. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991) II – os Subtenentes,​ quando transferidos para a inatividade,​ terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de Segundo-Tenente PM, desde que contem mais de trinta anos de serviço, se do sexo masculino, ou vinte e cinco anos de serviço, se do sexo feminino. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)
  
-III - As demais Praças que contem mais de trinta anos de serviço, se do sexo masculino, ou vinte e cinco anos de serviço, se do sexo feminino, ao serem transferidas para a inatividade,​ terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.+<del>III - As demais Praças que contem mais de trinta anos de serviço, se do sexo masculino, ou vinte e cinco anos de serviço, se do sexo feminino, ao serem transferidas para a inatividade,​ terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.</​del>​
  
 III – as demais Praças que contem mais de trinta anos de serviço, se do sexo masculino, ou vinte e cinco anos de serviço, se do sexo feminino, ao serem transferidas para a inatividade,​ terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991) III – as demais Praças que contem mais de trinta anos de serviço, se do sexo masculino, ou vinte e cinco anos de serviço, se do sexo feminino, ao serem transferidas para a inatividade,​ terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)
  
-§ 2º São dependentes dos policiais-militares:​+<del>§ 2º São dependentes dos policiais-militares:​</​del>​
  
-§ 2º São dependentes dos Policiais-Militares:​ (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)+<del>§ 2º São dependentes dos Policiais-Militares:​ (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)</​del>​
  
 § 2º - São dependentes dos Militares do Estado: (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) § 2º - São dependentes dos Militares do Estado: (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-I – o cônjuge ou convivente e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou se estudante até 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração,​ ou se inválido de qualquer idade;+<del>I – o cônjuge ou convivente e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou se estudante até 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração,​ ou se inválido de qualquer idade;</​del>​
  
 I – o cônjuge ou conveniente e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou se estudante até 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração,​ ou se inválido de qualquer idade; (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996) I – o cônjuge ou conveniente e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou se estudante até 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração,​ ou se inválido de qualquer idade; (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)
  
-II – o menor de 21 (vinte e um) anos de idade que, mediante autorização ou justificação judicial, viver na companhia e às expensas do Policial-Militar;​+<del>II – o menor de 21 (vinte e um) anos de idade que, mediante autorização ou justificação judicial, viver na companhia e às expensas do Policial-Militar;​</​del>​
  
-II – o menor de 21 (vinte e um) anos de idade que, mediante autorização ou justificação judicial, viver na companhia e às expensas do Policial-Militar;​ (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)+<del>II – o menor de 21 (vinte e um) anos de idade que, mediante autorização ou justificação judicial, viver na companhia e às expensas do Policial-Militar;​ (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)</​del>​
  
 II – o menor de 21 (vinte e um) anos de idade que, mediante autorização ou justificação judicial, viver na companhia e às expensas do Militar do Estado; (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) II – o menor de 21 (vinte e um) anos de idade que, mediante autorização ou justificação judicial, viver na companhia e às expensas do Militar do Estado; (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-III - a mãe e o pai com idade superior a 60 (sessenta) anos, sem renda própria, que viva na companhia e às expensas do Policial-Militar,​ comprovado em Sindicância Social;+<del>III - a mãe e o pai com idade superior a 60 (sessenta) anos, sem renda própria, que viva na companhia e às expensas do Policial-Militar,​ comprovado em Sindicância Social;</​del>​
  
-III – a mãe e o pai com idade superior a 60 (sessenta) anos, sem renda própria, que viva na companhia e às expensas do Policial-Militar,​ comprovado em Sindicância Social. (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)+<del>III – a mãe e o pai com idade superior a 60 (sessenta) anos, sem renda própria, que viva na companhia e às expensas do Policial-Militar,​ comprovado em Sindicância Social. (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)</​del>​
  
 III – a mãe e o pai com idade superior a 60 (sessenta) anos, sem renda própria, que viva na companhia e às expensas do Militar do Estado, comprovado em Sindicância Social. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) III – a mãe e o pai com idade superior a 60 (sessenta) anos, sem renda própria, que viva na companhia e às expensas do Militar do Estado, comprovado em Sindicância Social. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-IV – filho estudante, menor de 24 anos ou inválidos ou interditos; (Revogado pela Lei n. 683, de 10/12/1996)+<del>IV – filho estudante, menor de 24 anos ou inválidos ou interditos; (Revogado pela Lei n. 683, de 10/12/1996)</​del>​
  
-V – mãe, desde que não receba remuneração;​ (Inciso acrescido pela Lei nº 149, de 6/03/1987)+<del>V – mãe, desde que não receba remuneração;​ (Inciso acrescido pela Lei nº 149, de 6/03/1987)</​del>​
  
-V – mãe, viúva desde que não receba remuneração e viva sob o mesmo teto; (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991) (Revogado pela Lei n. 683, de 10/12/1996)+<del>V – mãe, viúva desde que não receba remuneração e viva sob o mesmo teto; (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/​01/​1991) ​</​del> ​(Revogado pela Lei n. 683, de 10/12/1996)
  
-VI – enteados, adotivos e tutelados, nas mesmas condições dos incisos II, III E IV; (Revogado pela Lei n. 683, de 10/12/1996)+<del>VI – enteados, adotivos e tutelados, nas mesmas condições dos incisos II, III E IV; (Revogado pela Lei n. 683, de 10/12/1996)</​del>​
  
-VII – a viúva do policial-militar,​ enquanto permanecer nesse estado, e os demais dependentes mencionados nos incisos II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; (Revogado pela Lei n. 683, de 10/12/1996)+<del>VII – a viúva do policial-militar,​ enquanto permanecer nesse estado, e os demais dependentes mencionados nos incisos II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; (Revogado pela Lei n. 683, de 10/12/1996)</​del>​
  
-VIII – a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio. (Revogado pela Lei n. 683, de 10/12/1996)+<del>VIII – a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio. (Revogado pela Lei n. 683, de 10/12/1996)</​del>​
  
-§ 3º Considera-se convivente a pessoa que tenha união estável com o policial-militar,​ desde que, inscrito pelo mesmo nessa condição.+<del>§ 3º Considera-se convivente a pessoa que tenha união estável com o policial-militar,​ desde que, inscrito pelo mesmo nessa condição.</​del>​
  
-§ 3º - São, ainda, considerados dependentes do policial militar, desde que vivam sob sua dependência econômica e/ou sob o mesmo teto, quando declarados na Corporação:​ (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987)+<del>§ 3º - São, ainda, considerados dependentes do policial militar, desde que vivam sob sua dependência econômica e/ou sob o mesmo teto, quando declarados na Corporação:​ (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987)</​del>​
  
-§ 3º - São, ainda, considerados dependentes do policial-militar,​ desde que vivam sob sua dependência econômica e sob o mesmo teto, reconhecido através de Sindicância Social: (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)+<del>§ 3º - São, ainda, considerados dependentes do policial-militar,​ desde que vivam sob sua dependência econômica e sob o mesmo teto, reconhecido através de Sindicância Social: (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)</​del>​
  
-§ 3º - Considera-se convivente a pessoa que tenha união estável com o Policial Militar, desde que, inscrito pelo mesmo nessa condição: (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)+<del>§ 3º - Considera-se convivente a pessoa que tenha união estável com o Policial Militar, desde que, inscrito pelo mesmo nessa condição: (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)</​del>​
  
 § 3º - Considera-se convivente a pessoa que tenha união estável com o Militar do Estado, desde que, inscrito pelo mesmo nessa condição: (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) § 3º - Considera-se convivente a pessoa que tenha união estável com o Militar do Estado, desde que, inscrito pelo mesmo nessa condição: (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas,​ desde que não recebam remuneração;​ (Revogado pela Lei n. 683, de 10/12/1996)+<del>a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas,​ desde que não recebam remuneração;​ (Revogado pela Lei n. 683, de 10/12/1996)</​del>​
  
-b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas,​ desde que, em qualquer dessas situações não recebam remuneração;​ (Revogado pela Lei n. 683, de 10/12/1996)+<del>b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas,​ desde que, em qualquer dessas situações não recebam remuneração;​ (Revogado pela Lei n. 683, de 10/12/1996)</​del>​
  
-c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração;​ (Revogado pela Lei n. 683, de 10/12/1996)+<del>c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração;​ (Revogado pela Lei n. 683, de 10/12/1996)</​del>​
  
-d) o pai maior de 6- (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração;​ (Revogado pela Lei n. 683, de 10/12/1996)+<del>d) o pai maior de 6- (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração;​ (Revogado pela Lei n. 683, de 10/12/1996)</​del>​
  
-e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, em outro arrimo; (Revogado pela Lei n. 683, de 10/12/1996)+<del>e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, em outro arrimo; (Revogado pela Lei n. 683, de 10/12/1996)</​del>​
  
-f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas,​ desde que não recebam remuneração;​ (Revogado pela Lei n. 683, de 10/12/1996)+<del>f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas,​ desde que não recebam remuneração;​ (Revogado pela Lei n. 683, de 10/12/1996)</​del>​
  
-g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito; (Revogado pela Lei n. 683, de 10/12/1996)+<del>g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito; (Revogado pela Lei n. 683, de 10/12/1996)</​del>​
  
-h) a pessoa que viva, no mínimo há cinco anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada justificação judicial;+<del>h) a pessoa que viva, no mínimo há cinco anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada justificação judicial;</​del>​
  
-h) a pessoa que viva, no mínimo à 5 (cinco) anos, sob sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial ou Sindicância Social; (Incluído pela Lei n. 305, de 7/01/1991) (Revogado pela Lei n. 683, de 10/12/1996)+<del>h) a pessoa que viva, no mínimo à 5 (cinco) anos, sob sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial ou Sindicância Social; (Incluído pela Lei n. 305, de 7/01/1991) (Revogado pela Lei n. 683, de 10/12/1996)</​del>​
  
-i) a companheira,​ desde que viva em sua companhia há mais de cinco anos, comprovada por justificação;​+<del>i) a companheira,​ desde que viva em sua companhia há mais de cinco anos, comprovada por justificação;​</​del>​
  
-i) a companheira,​ que viva em sua companhia a mais de 5 (cinco) anos, comprovada em Sindicância Social, desde que haja impedimento legal para o matrimônio;​ (Incluído pela Lei n. 149, de 6/03/1987)+<del>i) a companheira,​ que viva em sua companhia a mais de 5 (cinco) anos, comprovada em Sindicância Social, desde que haja impedimento legal para o matrimônio;​ (Incluído pela Lei n. 149, de 6/03/1987)</​del>​
  
-i) a companheira,​ desde que viva em sua companhia mais de cinco anos, comprovada em Sindicância Social. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991) (Revogado pela Lei n. 683, de 10/12/1996)+<del>i) a companheira,​ desde que viva em sua companhia mais de cinco anos, comprovada em Sindicância Social. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991) (Revogado pela Lei n. 683, de 10/12/1996)</​del>​
  
-j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade mediante autorização judicial. (Revogado pela Lei n. 683, de 10/12/1996)+<del>j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade mediante autorização judicial. (Revogado pela Lei n. 683, de 10/12/1996)</​del>​
  
-§ 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar.+<del>§ 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar.</​del>​
  
 § 4º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar. (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996) § 4º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar. (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)
  
-§ 5º Permanecerão na condição de dependentes o cônjuge supérstite,​ enquanto permanecer no estado de viuvez, e os demais dependentes mencionados no § 2º deste artigo que vivam na companhia e sob as suas expensas.+<del>§ 5º Permanecerão na condição de dependentes o cônjuge supérstite,​ enquanto permanecer no estado de viuvez, e os demais dependentes mencionados no § 2º deste artigo que vivam na companhia e sob as suas expensas.</​del>​
  
-§ 5º - O policial-militar que não estando de serviço e se envolver no atendimento de ocorrência policial-militar ou de bombeiro militar, será considerado como se de serviço estivesse para todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)+<del>§ 5º - O policial-militar que não estando de serviço e se envolver no atendimento de ocorrência policial-militar ou de bombeiro militar, será considerado como se de serviço estivesse para todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)</​del>​
  
 § 5º - Permanecerão na condição de dependentes e cônjuge supérstite,​ enquanto permanecer no estado de viuvez, e os demais dependentes mencionados no § 2º deste artigo que vivam na companhia e sob as suas expensas. (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996) § 5º - Permanecerão na condição de dependentes e cônjuge supérstite,​ enquanto permanecer no estado de viuvez, e os demais dependentes mencionados no § 2º deste artigo que vivam na companhia e sob as suas expensas. (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)
  
-§ 6º A situação de qualquer entidade familiar deve ser comprovada mediante justificação judicial.+<del>§ 6º A situação de qualquer entidade familiar deve ser comprovada mediante justificação judicial.</​del>​
  
 § 6º - A situação de qualquer entidade familiar deve ser comprovada mediante justificação judicial. (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996) § 6º - A situação de qualquer entidade familiar deve ser comprovada mediante justificação judicial. (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)
  
-§ 7º A perda da qualidade de dependente ocorre:+<del>§ 7º A perda da qualidade de dependente ocorre:</​del>​
  
 § 7º - A perda da qualidade de dependente ocorre: (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996) § 7º - A perda da qualidade de dependente ocorre: (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)
  
-I – para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, pela anulação do casamento ou sentença judicial transitada em julgado;+<del>I – para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, pela anulação do casamento ou sentença judicial transitada em julgado;</​del>​
  
 I – para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, pela anulação do casamento ou sentença judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996) I – para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, pela anulação do casamento ou sentença judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)
  
-II – para o convivente, pela cessação da união estável com o policial-militar;​+<del>II – para o convivente, pela cessação da união estável com o policial-militar;​</​del>​
  
-II – para o conveniente,​ pela cessação da união estável com o policial-militar;​ (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)+<del>II – para o conveniente,​ pela cessação da união estável com o policial-militar;​ (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)</​del>​
  
 II – para o conveniente,​ pela cessação da união estável com o Militar do Estado; (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) II – para o conveniente,​ pela cessação da união estável com o Militar do Estado; (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-III – para pessoa designada, se cancelada a designação pelo policial-militar;​+<del>III – para pessoa designada, se cancelada a designação pelo policial-militar;​</​del>​
  
-III – para pessoa designada, se cancelada a designação pelo policial-militar;​ (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)+<del>III – para pessoa designada, se cancelada a designação pelo policial-militar;​ (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)</​del>​
  
 III – para pessoa designada, se cancelada a designação pelo Militar do Estado; (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) III – para pessoa designada, se cancelada a designação pelo Militar do Estado; (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-IV – para o filho (a) ou equiparado e para a pessoa designada menor, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido;+<del>IV – para o filho (a) ou equiparado e para a pessoa designada menor, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido;</​del>​
  
 IV - para o filho (a) ou equiparado e para a pessoa designada menor, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido; (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996) IV - para o filho (a) ou equiparado e para a pessoa designada menor, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido; (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)
  
-V – para os dependentes em geral:+<del>V – para os dependentes em geral:</​del>​
  
 V – para os dependentes em geral: (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996) V – para os dependentes em geral: (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)
  
-a) pela cessação da invalidez;+<del>a) pela cessação da invalidez;</​del>​
  
 a) pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996) a) pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)
  
-b) pelo falecimento.+<del>b) pelo falecimento.</​del>​
  
 b) pelo falecimento. (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996) b) pelo falecimento. (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)
  
-§ 8º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 5º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos proveniente de pensão alimentícia,​ ainda que recebidos dos cofres públicos ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseja ao dependente do Policial-Militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.+<del>§ 8º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 5º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos proveniente de pensão alimentícia,​ ainda que recebidos dos cofres públicos ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseja ao dependente do Policial-Militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.</​del>​
  
-§ 8º - Para efeito do disposto nos §§ 2º e 5º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos provenientes de pensão alimentícia,​ ainda que recebidos dos cofres públicos ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseja ao dependente do Policial-Militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial. (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)+<del>§ 8º - Para efeito do disposto nos §§ 2º e 5º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos provenientes de pensão alimentícia,​ ainda que recebidos dos cofres públicos ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseja ao dependente do Policial-Militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial. (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)</​del>​
  
 § 8º - Para efeito do disposto nos §§ 2º e 5º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos provenientes de pensão alimentícia,​ ainda que recebidos dos cofres públicos ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseja ao dependente do Militar do Estado qualquer direito à assistência previdenciária oficial. (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996) (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) § 8º - Para efeito do disposto nos §§ 2º e 5º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos provenientes de pensão alimentícia,​ ainda que recebidos dos cofres públicos ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseja ao dependente do Militar do Estado qualquer direito à assistência previdenciária oficial. (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996) (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-§ 9º O Policial Militar que não estando de serviço e se envolver no atendimento de ocorrência policial-militar ou de bombeiro-militar,​ será considerado como se de serviço estivesse para todos os efeitos legais.+<del>§ 9º O Policial Militar que não estando de serviço e se envolver no atendimento de ocorrência policial-militar ou de bombeiro-militar,​ será considerado como se de serviço estivesse para todos os efeitos legais.</​del>​
  
-§ 9º - O Policial Militar que não estando de serviço e se envolver no atendimento de ocorrência policial-militar ou de bombeiro-militar,​ será considerado como se de serviço estivesse para todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)+<del>§ 9º - O Policial Militar que não estando de serviço e se envolver no atendimento de ocorrência policial-militar ou de bombeiro-militar,​ será considerado como se de serviço estivesse para todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)</​del>​
  
 § 9º - O Militar do Estado que não estando de serviço e se envolver no atendimento de ocorrência policial-militar ou de bombeiro-militar,​ será considerado como se de serviço estivesse para todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996) (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) § 9º - O Militar do Estado que não estando de serviço e se envolver no atendimento de ocorrência policial-militar ou de bombeiro-militar,​ será considerado como se de serviço estivesse para todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996) (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-Art. 51. O Policial-Militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo,​ ou disciplinar,​ de superior hierárquico,​ poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração,​ queixa, ou representação,​ segundo o regulamento da Polícia Militar.+<del>Art. 51. O Policial-Militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo,​ ou disciplinar,​ de superior hierárquico,​ poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração,​ queixa, ou representação,​ segundo o regulamento da Polícia Militar.</​del>​
  
 Art. 51. O Militar do Estado que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo,​ ou disciplinar,​ de superior hierárquico,​ poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração,​ queixa, ou representação,​ segundo o regulamento da Polícia Militar. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Art. 51. O Militar do Estado que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo,​ ou disciplinar,​ de superior hierárquico,​ poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração,​ queixa, ou representação,​ segundo o regulamento da Polícia Militar. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
Linha 961: Linha 945:
 § 2º o pedido de reconsideração,​ a queixa, e a representação,​ não podem ser feitos coletivamente. § 2º o pedido de reconsideração,​ a queixa, e a representação,​ não podem ser feitos coletivamente.
  
-§ 3º O Policial-Militar só poderá recorrer ao judiciário após esgotados todos os recursos administrativos.+<del>§ 3º O Policial-Militar só poderá recorrer ao judiciário após esgotados todos os recursos administrativos.</​del>​
  
 § 3º O Militar do Estado só poderá recorrer ao judiciário após esgotados todos os recursos administrativos. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) § 3º O Militar do Estado só poderá recorrer ao judiciário após esgotados todos os recursos administrativos. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-§ 4º O Policial-Militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário,​ deverá participar, antecipadamente,​ esta iniciativa á autoridade a que estiver subordinado.+<del>§ 4º O Policial-Militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário,​ deverá participar, antecipadamente,​ esta iniciativa á autoridade a que estiver subordinado.</​del>​
  
 § 4º O Militar do Estado da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário,​ deverá participar, antecipadamente,​ esta iniciativa á autoridade a que estiver subordinado. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) § 4º O Militar do Estado da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário,​ deverá participar, antecipadamente,​ esta iniciativa á autoridade a que estiver subordinado. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-Art. 52. Os Policiais-Militares são alistáveis como eleitores, desde que oficiais, Aspirantes-a-Oficial,​ Subtenentes e Sargentos ou Alunos de Escola de Formação de Oficial Policial-Militar.+<del>Art. 52. Os Policiais-Militares são alistáveis como eleitores, desde que oficiais, Aspirantes-a-Oficial,​ Subtenentes e Sargentos ou Alunos de Escola de Formação de Oficial Policial-Militar.</​del>​
  
 Art. 52 – Os policiais-militares são alistáveis como eleitores, e elegíveis, atendidas as seguintes condições:​ (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991) Art. 52 – Os policiais-militares são alistáveis como eleitores, e elegíveis, atendidas as seguintes condições:​ (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)
Linha 975: Linha 959:
 Parágrafo único - Os Policiais-Militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:​ (Revogado pela Lei n. 305, de 7/01/1991) Parágrafo único - Os Policiais-Militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:​ (Revogado pela Lei n. 305, de 7/01/1991)
  
-I – O Policial-Militar que tiver menos de cinco anos de efetivo, será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo mediante demissão ou licenciamento ex-officio;+<del>I – O Policial-Militar que tiver menos de cinco anos de efetivo, será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo mediante demissão ou licenciamento ex-officio;</​del>​
  
-I – se contar menos de 10 (dez) anos de serviço, será ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo mediante demissão ou licenciamento,​ ex-offício;​ (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)+<del>I – se contar menos de 10 (dez) anos de serviço, será ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo mediante demissão ou licenciamento,​ ex-offício;​ (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)</​del>​
  
 I – se candidato a cargo efetivo, será afastado temporariamente do serviço ativo e agregado; (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996) I – se candidato a cargo efetivo, será afastado temporariamente do serviço ativo e agregado; (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)
  
-II – O policial-Militar em atividade, com cinco ou mais anos de efetivo serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente,​ do serviço ativo e agregado, considerado em licença para tratar de interesse particular. Se eleito, será, no ato da diplomação,​ transferido para a Reserva Remunerada, percebendo a remuneração a que fizer jus em função de seu tempo de serviço.+<del>II – O policial-Militar em atividade, com cinco ou mais anos de efetivo serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente,​ do serviço ativo e agregado, considerado em licença para tratar de interesse particular. Se eleito, será, no ato da diplomação,​ transferido para a Reserva Remunerada, percebendo a remuneração a que fizer jus em função de seu tempo de serviço.</​del>​
  
-II – se contar 10 (dez) ou mais anos de serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, afastado temporariamente,​ do serviço ativo e agregado, considerado em licença para tratamento de interesse particular e, se eleito, passará automaticamente,​ no ato da diplomação,​ para a reserva remunerada, percebendo a remuneração da que fizer jus em função do seu tempo de serviço computável para a inatividade. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)+<del>II – se contar 10 (dez) ou mais anos de serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, afastado temporariamente,​ do serviço ativo e agregado, considerado em licença para tratamento de interesse particular e, se eleito, passará automaticamente,​ no ato da diplomação,​ para a reserva remunerada, percebendo a remuneração da que fizer jus em função do seu tempo de serviço computável para a inatividade. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)</​del>​
  
 II – se eleito, e contar com menos de 10 (dez) anos de serviço, será no ato da diplomação,​ excluído do serviço ativo, mediante demissão, ou licenciamento;​ (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996) II – se eleito, e contar com menos de 10 (dez) anos de serviço, será no ato da diplomação,​ excluído do serviço ativo, mediante demissão, ou licenciamento;​ (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)
Linha 991: Linha 975:
 IV – não sendo eleito, cessará o afastamento temporário e será revestido às fileiras da Polícia Militar. (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996) IV – não sendo eleito, cessará o afastamento temporário e será revestido às fileiras da Polícia Militar. (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)
  
-§ 1º - O Policial-Militar candidato a cargo eletivo será afastado temporariamente a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito. (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)+<del>§ 1º - O Policial-Militar candidato a cargo eletivo será afastado temporariamente a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito. (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)</​del>​
  
 § 1º - O Militar do Estado candidato a cargo eletivo será afastado temporariamente a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) § 1º - O Militar do Estado candidato a cargo eletivo será afastado temporariamente a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-§ 2º O Policial-Militar nesta situação fará jus ao afastamento temporário como se em efetivo serviço estivesse, percebendo a remuneração de seu posto ou graduação. (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)+<del>§ 2º O Policial-Militar nesta situação fará jus ao afastamento temporário como se em efetivo serviço estivesse, percebendo a remuneração de seu posto ou graduação. (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)</​del>​
  
 § 2º - O Militar do Estado nesta situação fará jus ao afastamento temporário como se em efetivo serviço estivesse, percebendo a remuneração de seu posto ou graduação. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) § 2º - O Militar do Estado nesta situação fará jus ao afastamento temporário como se em efetivo serviço estivesse, percebendo a remuneração de seu posto ou graduação. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
Linha 1003: Linha 987:
 Art. 53. A remuneração dos policiais-militares,​ devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreende: Art. 53. A remuneração dos policiais-militares,​ devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreende:
  
-I – na ativa:+<del>I – na ativa:</​del>​
  
-a) vencimentos,​ constituídos de soldo e gratificações;​ e+<del>a) vencimentos,​ constituídos de soldo e gratificações;​ e</​del>​
  
-b) indenizações;​+<del>b) indenizações;​</​del>​
  
 a) na ativa: remuneração ou vencimento, são as constituídas de soldo, gratificações e indenizações;​ (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991) a) na ativa: remuneração ou vencimento, são as constituídas de soldo, gratificações e indenizações;​ (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)
  
-II – na inatividade:​+<del>II – na inatividade:​</​del>​
  
-a) proventos, constituídos de soldo ou quotas de soldo e gratificações incorporáveis;​ e+<del>a) proventos, constituídos de soldo ou quotas de soldo e gratificações incorporáveis;​ e</​del>​
  
-b) indenizações na inatividade.+<del>b) indenizações na inatividade.</​del>​
  
 b) na inatividade:​ proventos, constituídos de soldo, ou quotas de soldo, gratificações e indenizações incorporáveis. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991) b) na inatividade:​ proventos, constituídos de soldo, ou quotas de soldo, gratificações e indenizações incorporáveis. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)
  
-§ 1º O Policial-Militar fará jus, ainda a outros direitos pecuniários,​ em casos especiais. (Primitivo Parágrafo único, com redação dada pelo Decreto Lei nº 73, de 5/8/1983)+<del>§ 1º O Policial-Militar fará jus, ainda a outros direitos pecuniários,​ em casos especiais. (Primitivo Parágrafo único, com redação dada pelo Decreto Lei nº 73, de 5/8/1983)</​del>​
  
-§ 1º - O policial-militar fará jus, ainda a outros direitos pecuniários,​ em casos especiais. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)+<del>§ 1º - O policial-militar fará jus, ainda a outros direitos pecuniários,​ em casos especiais. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)</​del>​
  
 § 1º - O Militar do Estado fará jus, ainda a outros direitos pecuniários,​ em casos especiais. (Alteração dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) § 1º - O Militar do Estado fará jus, ainda a outros direitos pecuniários,​ em casos especiais. (Alteração dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-§ 2º Quando ocorrer convocação da Polícia Militar pelo Governo Federal para assegurar à Corporação o nível necessário de adestramento e disciplina, a remuneração dos policiais-militares continuará a cargo do Estado de Rondônia. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 73, de 5/08/1983)+<del>§ 2º Quando ocorrer convocação da Polícia Militar pelo Governo Federal para assegurar à Corporação o nível necessário de adestramento e disciplina, a remuneração dos policiais-militares continuará a cargo do Estado de Rondônia. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 73, de 5/08/1983)</​del>​
  
 § 2º - quando ocorrer convocação da Polícia Militar pelo Governo Federal para assegurar à Corporação o nível necessário de adestramento e disciplina, a remuneração dos policiais-militares em princípio, continuará a cargo do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991) § 2º - quando ocorrer convocação da Polícia Militar pelo Governo Federal para assegurar à Corporação o nível necessário de adestramento e disciplina, a remuneração dos policiais-militares em princípio, continuará a cargo do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)
Linha 1033: Linha 1017:
 Art. 54. O soldo é irredutível e não está sujeito a penhora, seqüestro, ou arresto, exceto nos casos previstos em lei. Art. 54. O soldo é irredutível e não está sujeito a penhora, seqüestro, ou arresto, exceto nos casos previstos em lei.
  
-Art. 55. O valor do soldo é igual para o policial-militar da ativa, da Reserva Remunerada, ou Reformado, de um mesmo grau hierárquico,​ ressalvado o disposto no inciso II, do caput do Art. 50 deste Estatuto.+<del>Art. 55. O valor do soldo é igual para o policial-militar da ativa, da Reserva Remunerada, ou Reformado, de um mesmo grau hierárquico,​ ressalvado o disposto no inciso II, do caput do Art. 50 deste Estatuto.</​del>​
  
 Art. 55. O valor do soldo é igual para o Militar do Estado da ativa, da Reserva Remunerada, ou Reformado, de um mesmo grau hierárquico,​ ressalvado o disposto no inciso II, do caput do Art. 50 deste Estatuto. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Art. 55. O valor do soldo é igual para o Militar do Estado da ativa, da Reserva Remunerada, ou Reformado, de um mesmo grau hierárquico,​ ressalvado o disposto no inciso II, do caput do Art. 50 deste Estatuto. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-Art. 56. Por ocasião de sua passagem para a inatividade,​ o policial-militar terá direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade,​ até o máximo de 30 (trinta) anos, ressalvado o disposto no inciso III, caput do art. 50.+<del>Art. 56. Por ocasião de sua passagem para a inatividade,​ o policial-militar terá direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade,​ até o máximo de 30 (trinta) anos, ressalvado o disposto no inciso III, caput do art. 50.</​del>​
  
 Art. 56. Por ocasião de sua passagem para a inatividade,​ o Militar do Estado terá direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade,​ até o máximo de 30 (trinta) anos, ressalvado o disposto no inciso III, caput do art. 50. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Art. 56. Por ocasião de sua passagem para a inatividade,​ o Militar do Estado terá direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade,​ até o máximo de 30 (trinta) anos, ressalvado o disposto no inciso III, caput do art. 50. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
Linha 1047: Linha 1031:
 Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos Policiais-Militares da Reserva Remunerada, e aos Reformados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério,​ ou cargo em comissão, ou, ainda, quanto a contrato para prestação de serviço técnico ou especializado. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos Policiais-Militares da Reserva Remunerada, e aos Reformados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério,​ ou cargo em comissão, ou, ainda, quanto a contrato para prestação de serviço técnico ou especializado.
  
-Art. 58. Os proventos da inatividade serão corrigidos sempre que ocorrerem modificações nos vencimentos dos policiais-militares em serviço ativo.+<del>Art. 58. Os proventos da inatividade serão corrigidos sempre que ocorrerem modificações nos vencimentos dos policiais-militares em serviço ativo.</​del>​
  
-Art. 58 – Os proventos da inatividade serão modificados sempre que ocorrerem modificações nos vencimentos dos policiais militares em serviço ativo. (Redação dada pela Lei nº 149, de 6/03/1987)+<del>Art. 58 – Os proventos da inatividade serão modificados sempre que ocorrerem modificações nos vencimentos dos policiais militares em serviço ativo. (Redação dada pela Lei nº 149, de 6/03/1987)</​del>​
  
 Art. 58 – Os proventos da inatividade serão corrigidos sempre que ocorrerem modificações nos vencimentos dos policiais-militares em serviço ativo. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991) Art. 58 – Os proventos da inatividade serão corrigidos sempre que ocorrerem modificações nos vencimentos dos policiais-militares em serviço ativo. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)
  
-Parágrafo único. Os proventos da inatividade dos servidores militares não serão inferiores aos vencimentos percebidos nos mesmos postos e graduações na ativa, observado o tempo de serviço.+<del>Parágrafo único. Os proventos da inatividade dos servidores militares não serão inferiores aos vencimentos percebidos nos mesmos postos e graduações na ativa, observado o tempo de serviço.</​del>​
  
 Parágrafo único – Os proventos da inatividade dos servidores militares não serão inferiores aos vencimentos percebidos nos mesmos postos e graduações na ativa, observado o tempo de serviço. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991) Parágrafo único – Os proventos da inatividade dos servidores militares não serão inferiores aos vencimentos percebidos nos mesmos postos e graduações na ativa, observado o tempo de serviço. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)
Linha 1069: Linha 1053:
 Art. 60. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento,​ ou ainda, por bravura e post-mortem. Art. 60. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento,​ ou ainda, por bravura e post-mortem.
  
-§ lº Em casos extraordinários,​ poderá haver promoção em ressarcimento de preterição,​ independentemente de vaga.+<del>§ lº Em casos extraordinários,​ poderá haver promoção em ressarcimento de preterição,​ independentemente de vaga.</​del>​
  
 § 1º - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição,​ independentemente de vaga. (Redação dada pela Lei nº 149, de 6/03/1987) § 1º - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição,​ independentemente de vaga. (Redação dada pela Lei nº 149, de 6/03/1987)
  
-§ 2º A promoção de Policial-Militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antiguidade e merecimento,​ recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica,​ como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção.+<del>§ 2º A promoção de Policial-Militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antiguidade e merecimento,​ recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica,​ como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção.</​del>​
  
 § 2º A promoção de Militar do Estado feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antiguidade e merecimento,​ recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica,​ como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) § 2º A promoção de Militar do Estado feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antiguidade e merecimento,​ recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica,​ como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-Art. 61. Não haverá promoção de Policial-Militar por ocasião de sua transferência para a Reserva Remunerada.+<del>Art. 61. Não haverá promoção de Policial-Militar por ocasião de sua transferência para a Reserva Remunerada.</​del>​
  
 Art. 61. Não haverá promoção de Militar do Estado por ocasião de sua transferência para a Reserva Remunerada. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Art. 61. Não haverá promoção de Militar do Estado por ocasião de sua transferência para a Reserva Remunerada. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-Art. 62. Não haverá promoção de Policial-Militar por ocasião de sua reforma.+<del>Art. 62. Não haverá promoção de Policial-Militar por ocasião de sua reforma.</​del>​
  
 Art. 62. Não haverá promoção de Militar do Estado por ocasião de sua reforma. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Art. 62. Não haverá promoção de Militar do Estado por ocasião de sua reforma. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
Linha 1093: Linha 1077:
 § 2º A concessão de férias não será prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, licença especial, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar,​ pelo estado de guerra, ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. § 2º A concessão de férias não será prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, licença especial, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar,​ pelo estado de guerra, ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
  
-§ 3º Somente em casos de interesse da segurança nacional, da preservação da ordem, da extrema necessidade de serviço, de transferência para a inatividade ou em caso de baixa hospitalar, os policiais militares terão interrompido ou deixado de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se o fato em seus assentamentos.+<del>§ 3º Somente em casos de interesse da segurança nacional, da preservação da ordem, da extrema necessidade de serviço, de transferência para a inatividade ou em caso de baixa hospitalar, os policiais militares terão interrompido ou deixado de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se o fato em seus assentamentos.</​del>​
  
 § 3º - Somente em casos de interesse da segurança nacional, da preservação da ordem, da extrema necessidade de serviço, de transferência para a inatividade ou em caso de baixa hospitalar, os policiais militares terão interrompido ou deixado de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se o fato em seus assentamentos. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991) § 3º - Somente em casos de interesse da segurança nacional, da preservação da ordem, da extrema necessidade de serviço, de transferência para a inatividade ou em caso de baixa hospitalar, os policiais militares terão interrompido ou deixado de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se o fato em seus assentamentos. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)
  
-§ 4º O período de férias, a que se refere o presente artigo o, terá a duração de 30 (trinta) dias, sendo proibido o seu parcelamento,​ excetuando-se os policiais-militares que operam com Raio-X ou substâncias radioativas que terão direito a 20 dias consecutivos de férias por semestre de atividades profissionais não acumuláveis.+<del>§ 4º O período de férias, a que se refere o presente artigo o, terá a duração de 30 (trinta) dias, sendo proibido o seu parcelamento,​ excetuando-se os policiais-militares que operam com Raio-X ou substâncias radioativas que terão direito a 20 dias consecutivos de férias por semestre de atividades profissionais não acumuláveis.</​del>​
  
 § 4º - O período de férias, a que se refere o presente artigo, terá a duração de 30 (trinta) dias, sendo proibido o seu parcelamento,​ excetuando-se os policiais-militares que operam com Raio-X ou substâncias radioativas que terão direito a 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividades profissionais não acumuláveis. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991) § 4º - O período de férias, a que se refere o presente artigo, terá a duração de 30 (trinta) dias, sendo proibido o seu parcelamento,​ excetuando-se os policiais-militares que operam com Raio-X ou substâncias radioativas que terão direito a 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividades profissionais não acumuláveis. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)
  
-Art. 64. Os Policiais-Militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares,​ por motivo de:+<del>Art. 64. Os Policiais-Militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares,​ por motivo de:</​del>​
  
-Art. 64 – Os Policiais-Militares tem direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento do serviço, obediência às disposições legais e regulamentares,​ por motivo de: (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)+<del>Art. 64 – Os Policiais-Militares tem direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento do serviço, obediência às disposições legais e regulamentares,​ por motivo de: (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)</​del>​
  
 Art. 64 – Os Militares do Estado tem direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento do serviço, obediência às disposições legais e regulamentares,​ por motivo de: (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Art. 64 – Os Militares do Estado tem direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento do serviço, obediência às disposições legais e regulamentares,​ por motivo de: (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-I – núpcias, que é o afastamento total do serviço, por período de 08 (oito) dias, concedido ao Policial-Militar,​ a contar do dia da celebração do evento, no civil ou no religioso, desde que seja solicitado com antecipação através de documento específico;​+<del>I – núpcias, que é o afastamento total do serviço, por período de 08 (oito) dias, concedido ao Policial-Militar,​ a contar do dia da celebração do evento, no civil ou no religioso, desde que seja solicitado com antecipação através de documento específico;​</​del>​
  
-I – núpcias, que é o afastamento total do serviço, por período de 08 (oito) dias, concedido ao Policial-Militar,​ a contar do dia da celebração do evento, no civil ou no religioso, desde que seja solicitado com antecipação através de documento específico;​ (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)+<del>I – núpcias, que é o afastamento total do serviço, por período de 08 (oito) dias, concedido ao Policial-Militar,​ a contar do dia da celebração do evento, no civil ou no religioso, desde que seja solicitado com antecipação através de documento específico;​ (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)</​del>​
  
 I – núpcias, que é o afastamento total do serviço, por período de 08 (oito) dias, concedido ao Militar do Estado, a contar do dia da celebração do evento, no civil ou no religioso, desde que seja solicitado com antecipação através de documento específico;​ (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) I – núpcias, que é o afastamento total do serviço, por período de 08 (oito) dias, concedido ao Militar do Estado, a contar do dia da celebração do evento, no civil ou no religioso, desde que seja solicitado com antecipação através de documento específico;​ (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-II – luto, que é o afastamento total do serviço, por um período de até 08 (oito) dias, concedido ao Policial-Militar,​ a contar do dia do óbito do cônjuge, convivente, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menores sob sua guarda ou tutela, irmãos e sogros;+<del>II – luto, que é o afastamento total do serviço, por um período de até 08 (oito) dias, concedido ao Policial-Militar,​ a contar do dia do óbito do cônjuge, convivente, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menores sob sua guarda ou tutela, irmãos e sogros;</​del>​
  
-II – luto, que é o afastamento total do serviço por um período de até 08 (oito) dias, concedido ao Policial-Militar,​ a contar do dia do óbito do cônjuge, convivente, pois, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menores sob sua guarda ou tutela, irmãos e sogros; (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)+<del>II – luto, que é o afastamento total do serviço por um período de até 08 (oito) dias, concedido ao Policial-Militar,​ a contar do dia do óbito do cônjuge, convivente, pois, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menores sob sua guarda ou tutela, irmãos e sogros; (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)</​del>​
  
 II – luto, que é o afastamento total do serviço por um período de até 08 (oito) dias, concedido ao Militar do Estado, a contar do dia do óbito do cônjuge, convivente, pois, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menores sob sua guarda ou tutela, irmãos e sogros; (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) II – luto, que é o afastamento total do serviço por um período de até 08 (oito) dias, concedido ao Militar do Estado, a contar do dia do óbito do cônjuge, convivente, pois, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menores sob sua guarda ou tutela, irmãos e sogros; (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-III – trânsito, que é o afastamento total do serviço, por um período de até 20 (vinte) dias, concedido ao Policial-Militar,​ cuja movimentação implique obrigatoriamente,​ em mudança de localidade. Destina-se aos preparativos decorrentes da mudança do Policial-Militar e família do local de origem para o local de destino nas seguintes situações:​+I<​del>​II ​– trânsito, que é o afastamento total do serviço, por um período de até 20 (vinte) dias, concedido ao Policial-Militar,​ cuja movimentação implique obrigatoriamente,​ em mudança de localidade. Destina-se aos preparativos decorrentes da mudança do Policial-Militar e família do local de origem para o local de destino nas seguintes situações:​</​del>​
  
-III – instalação:​ 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)+<del>III – instalação:​ 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)</​del>​
  
-III – trânsito, que é o afastamento total do serviço, por um período de 20 (vinte) dias, concedido ao Policial-Militar,​ cuja movimentação implique obrigatoriamente,​ em mudança de localidade. Destina-se aos preparativos decorrentes da mudança do Policial-Militar e família do local de origem para o local de destino nas seguintes situações:​ (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)+<del>III – trânsito, que é o afastamento total do serviço, por um período de 20 (vinte) dias, concedido ao Policial-Militar,​ cuja movimentação implique obrigatoriamente,​ em mudança de localidade. Destina-se aos preparativos decorrentes da mudança do Policial-Militar e família do local de origem para o local de destino nas seguintes situações:​ (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)</​del>​
  
 III – trânsito, que é o afastamento total do serviço, por um período de 20 (vinte) dias, concedido ao Militar do Estado, cuja movimentação implique obrigatoriamente,​ em mudança de localidade. Destina-se aos preparativos decorrentes da mudança do Policial-Militar e família do local de origem para o local de destino nas seguintes situações:​ (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) III – trânsito, que é o afastamento total do serviço, por um período de 20 (vinte) dias, concedido ao Militar do Estado, cuja movimentação implique obrigatoriamente,​ em mudança de localidade. Destina-se aos preparativos decorrentes da mudança do Policial-Militar e família do local de origem para o local de destino nas seguintes situações:​ (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-a) na ida, para a realização de cursos e estágios, a contar da data de dispensa da função e do desligamento da Organização Policial Militar, publicada em Boletim, com prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias antes do início dos mesmos;+<del>a) na ida, para a realização de cursos e estágios, a contar da data de dispensa da função e do desligamento da Organização Policial Militar, publicada em Boletim, com prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias antes do início dos mesmos;</​del>​
  
 a) na ida para realização de cursos e estágios, a contar da data de dispensa da função e do desligamento da Organização Policial Militar, publicada em Boletim, com prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias antes do início do mesmo; (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996) a) na ida para realização de cursos e estágios, a contar da data de dispensa da função e do desligamento da Organização Policial Militar, publicada em Boletim, com prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias antes do início do mesmo; (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)
  
-b) na volta, após a conclusão de cursos e estágios, a contar da data do término dos mesmos, conforme informação do estabelecimento de ensino;+<del>b) na volta, após a conclusão de cursos e estágios, a contar da data do término dos mesmos, conforme informação do estabelecimento de ensino;</​del>​
  
 b) na volta após a conclusão de cursos ou estágios, a contar da data do término dos mesmos, conforme informação do estabelecimento de ensino; (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996) b) na volta após a conclusão de cursos ou estágios, a contar da data do término dos mesmos, conforme informação do estabelecimento de ensino; (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)
  
-c) nas transferências,​ a contar da data de publicação em Boletim Interno;+<del>c) nas transferências,​ a contar da data de publicação em Boletim Interno;</​del>​
  
 c) nas transferências,​ a contar da data de publicação em Boletim Interno; (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996) c) nas transferências,​ a contar da data de publicação em Boletim Interno; (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)
  
-IV – instalação,​ que é o afastamento total do serviço, por um período de até 10 (dez) dias, concedido ao Policial-Militar imediatamente após o término no período de trânsito para a procura, recuperação e aparelhamento de imóveis, tanto no local de destino (na ida) como no local de origem (na volta).+<del>IV – instalação,​ que é o afastamento total do serviço, por um período de até 10 (dez) dias, concedido ao Policial-Militar imediatamente após o término no período de trânsito para a procura, recuperação e aparelhamento de imóveis, tanto no local de destino (na ida) como no local de origem (na volta).</​del>​
  
-IV – trânsito: 20 (vinte) dias. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)+<del>IV – trânsito: 20 (vinte) dias. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)</​del>​
  
-IV – instalação,​ que e o afastamento total do serviço, por um período de até 10 (dez) dias, concedido ao Policial-Militar imediatamente após o término no período de trânsito para a procura, recuperação e aparelhamento de imóveis, tanto no local de destino (na ida) como no local de origem (na volta). (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)+<del>IV – instalação,​ que e o afastamento total do serviço, por um período de até 10 (dez) dias, concedido ao Policial-Militar imediatamente após o término no período de trânsito para a procura, recuperação e aparelhamento de imóveis, tanto no local de destino (na ida) como no local de origem (na volta). (Redação dada pela Lei n. 683, de 10</​del> ​/12/1996)
  
 IV – instalação,​ que e o afastamento total do serviço, por um período de até 10 (dez) dias, concedido ao Militar do Estado imediatamente após o término no período de trânsito para a procura, recuperação e aparelhamento de imóveis, tanto no local de destino (na ida) como no local de origem (na volta). (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) IV – instalação,​ que e o afastamento total do serviço, por um período de até 10 (dez) dias, concedido ao Militar do Estado imediatamente após o término no período de trânsito para a procura, recuperação e aparelhamento de imóveis, tanto no local de destino (na ida) como no local de origem (na volta). (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
Linha 1149: Linha 1133:
 § 1º - Em hipótese alguma poderá ser postergado o período dos afastamentos dispostos nos incisos I, II, IIII e IV deste artigo. (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996) § 1º - Em hipótese alguma poderá ser postergado o período dos afastamentos dispostos nos incisos I, II, IIII e IV deste artigo. (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)
  
-§ 2º - O Policial Militar poderá, através de documento escrito, declinar desses benefícios,​ se assim achar conveniente. (Parágrafo incluído pela Lei n. 683, de 10/12/1996)+<del>§ 2º - O Policial Militar poderá, através de documento escrito, declinar desses benefícios,​ se assim achar conveniente. (Parágrafo incluído pela Lei n. 683, de 10/12/1996)</​del>​
  
 § 2º - O Militar do Estado poderá, através de documento escrito, declinar desses benefícios,​ se assim achar conveniente. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) § 2º - O Militar do Estado poderá, através de documento escrito, declinar desses benefícios,​ se assim achar conveniente. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-§ 3º - No caso de cursos ou estágios com duração anterior a 45 (quarenta e cinco) dias ou que não implique mudança para outra localidade, o Policial-Militar não terá direito ao trânsito e instalação,​ ficando definido pelo Comando da Corporação o período destinado ao deslocamento do mesmo. (Parágrafo incluído pela Lei n. 683, de 10/12/1996)+<del>§ 3º - No caso de cursos ou estágios com duração anterior a 45 (quarenta e cinco) dias ou que não implique mudança para outra localidade, o Policial-Militar não terá direito ao trânsito e instalação,​ ficando definido pelo Comando da Corporação o período destinado ao deslocamento do mesmo. (Parágrafo incluído pela Lei n. 683, de 10/12/1996)</​del>​
  
 § 3º - No caso de cursos ou estágios com duração anterior a 45 (quarenta e cinco) dias ou que não implique mudança para outra localidade, o Militar do Estado não terá direito ao trânsito e instalação,​ ficando definido pelo Comando da Corporação o período destinado ao deslocamento do mesmo. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/​09/​2007). § 3º - No caso de cursos ou estágios com duração anterior a 45 (quarenta e cinco) dias ou que não implique mudança para outra localidade, o Militar do Estado não terá direito ao trânsito e instalação,​ ficando definido pelo Comando da Corporação o período destinado ao deslocamento do mesmo. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/​09/​2007).
Linha 1161: Linha 1145:
 Seção IV Das Licenças Seção IV Das Licenças
  
-Art. 66. Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário,​ concedida ao Policial-Militar,​ obedecidas as disposições legais e regulamentares assim especificadas:​+<del>Art. 66. Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário,​ concedida ao Policial-Militar,​ obedecidas as disposições legais e regulamentares assim especificadas:​</​del>​
  
-Art. 66 – licença é a autorização para afastamento total de serviço em caráter temporário,​ concedida ao Policial-Militar,​ obedecidas as disposições legais e regulamentares,​ assim especificadas. (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)+<del>Art. 66 – licença é a autorização para afastamento total de serviço em caráter temporário,​ concedida ao Policial-Militar,​ obedecidas as disposições legais e regulamentares,​ assim especificadas. (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)</​del>​
  
 Art. 66 – licença é a autorização para afastamento total de serviço em caráter temporário,​ concedida ao Militar do Estado, obedecidas as disposições legais e regulamentares,​ assim especificadas. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Art. 66 – licença é a autorização para afastamento total de serviço em caráter temporário,​ concedida ao Militar do Estado, obedecidas as disposições legais e regulamentares,​ assim especificadas. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-I – licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao Policial-Militar,​ com duração de 03 (três) meses, a ser gozada de uma só vez por ano civil, relativo a cada quinquênio de efetivoserviço prestado, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira, desde que tenha sido solicitada pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante Geral da Corporação,​ observando ainda que:+<del>I – licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao Policial-Militar,​ com duração de 03 (três) meses, a ser gozada de uma só vez por ano civil, relativo a cada quinquênio de efetivoserviço prestado, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira, desde que tenha sido solicitada pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante Geral da Corporação,​ observando ainda que:</​del>​
  
-I – licença especial e o afastamento total do serviço, concedida ao Policial-Militar,​ com duração de 03 (três) meses, a ser gozada de uma só vez por ano civil, relativo a cada quinquênio de eletivo serviço prestado, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira, desde que tenha sido solicitada pelo interessado e julgada conveniente pelo Comandante Geral da Corporação,​ observando ainda que: (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)+<del>I – licença especial e o afastamento total do serviço, concedida ao Policial-Militar,​ com duração de 03 (três) meses, a ser gozada de uma só vez por ano civil, relativo a cada quinquênio de eletivo serviço prestado, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira, desde que tenha sido solicitada pelo interessado e julgada conveniente pelo Comandante Geral da Corporação,​ observando ainda que: (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)</​del>​
  
 I – licença especial e o afastamento total do serviço, concedida ao Militar do Estado, com duração de 03 (três) meses, a ser gozada de uma só vez por ano civil, relativo a cada quinquênio de eletivo serviço prestado, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira, desde que tenha sido solicitada pelo interessado e julgada conveniente pelo Comandante Geral da Corporação,​ observando ainda que: (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) I – licença especial e o afastamento total do serviço, concedida ao Militar do Estado, com duração de 03 (três) meses, a ser gozada de uma só vez por ano civil, relativo a cada quinquênio de eletivo serviço prestado, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira, desde que tenha sido solicitada pelo interessado e julgada conveniente pelo Comandante Geral da Corporação,​ observando ainda que: (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-a) os períodos de licença especial não gozadas pelo Policial Militar serão computados em dobro, para fins exclusivos, de contagem de tempo para passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais; (Alínea incluída pela Lei n. 683, de 10/12/1996) (Revogado pela Lei n. 1.063, de 10/04/2002)+<del>a) os períodos de licença especial não gozadas pelo Policial Militar serão computados em dobro, para fins exclusivos, de contagem de tempo para passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais; (Alínea incluída pela Lei n. 683, de 10/12/1996) (Revogado pela Lei n. 1.063, de 10/04/2002)</​del>​
  
 b) a licença especial não é prejudicada pelo prazo anterior de qualquer Licença para Tratamento de Saúde e para que sejam computados atos de serviço, bem como não anula o direito aquelas Licenças; (Alínea incluída pela Lei n. 683, de 10/12/1996) b) a licença especial não é prejudicada pelo prazo anterior de qualquer Licença para Tratamento de Saúde e para que sejam computados atos de serviço, bem como não anula o direito aquelas Licenças; (Alínea incluída pela Lei n. 683, de 10/12/1996)
  
-c) uma vez concedida a licença especial, o Policial-Militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce, e ficará a disposição da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar; (Alínea incluída pela Lei n. 683, de 10/12/1996)+<del>c) uma vez concedida a licença especial, o Policial-Militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce, e ficará a disposição da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar; (Alínea incluída pela Lei n. 683, de 10/12/1996)</​del>​
  
 c) uma vez concedida a licença especial, o Militar do Estado será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce, e ficará a disposição da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar; (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) c) uma vez concedida a licença especial, o Militar do Estado será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce, e ficará a disposição da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar; (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-d) os períodos de licença especial já adquiridos e não gozados, e não averbados pelo Policial-Militar que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia em favor de seu beneficiários da pensão. (Alínea incluída pela Lei n. 683, de 10/12/1996)+<del>d) os períodos de licença especial já adquiridos e não gozados, e não averbados pelo Policial-Militar que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia em favor de seu beneficiários da pensão. (Alínea incluída pela Lei n. 683, de 10/12/1996)</​del>​
  
 d) os períodos de licença especial já adquiridos e não gozados, e não averbados pelo Militar do Estado que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia em favor de seu beneficiários da pensão. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) d) os períodos de licença especial já adquiridos e não gozados, e não averbados pelo Militar do Estado que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia em favor de seu beneficiários da pensão. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-II – licença para tratar de interesse particular é o afastamento total do serviço, contínuo ou não, concedido ao Policial-Militar que contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado na Corporação,​ com duração de até 02 (dois) anos que, requerida pelo interessado tenha sido julgada conveniente,​ pelo Comandante Geral da Corporação,​ de acordo com o interesse do serviço, observando ainda que:+<del>II – licença para tratar de interesse particular é o afastamento total do serviço, contínuo ou não, concedido ao Policial-Militar que contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado na Corporação,​ com duração de até 02 (dois) anos que, requerida pelo interessado tenha sido julgada conveniente,​ pelo Comandante Geral da Corporação,​ de acordo com o interesse do serviço, observando ainda que:</​del>​
  
-II – licença para tratar de interesse particular é o afastamento total de serviço, contínuo ou não cometido ao Policial-Militar que contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado na Corporação,​ com duração de até 02 (dois) anos que, requerida pelo interessado tenha sido julgada conveniente,​ pelo Comandante Geral da Corporação,​ de acordo com o micresse do serviço, observando ainda que: (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)+<del>II – licença para tratar de interesse particular é o afastamento total de serviço, contínuo ou não cometido ao Policial-Militar que contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado na Corporação,​ com duração de até 02 (dois) anos que, requerida pelo interessado tenha sido julgada conveniente,​ pelo Comandante Geral da Corporação,​ de acordo com o micresse do serviço, observando ainda que: (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)</​del>​
  
 II – licença para tratar de interesse particular é o afastamento total de serviço, contínuo ou não cometido ao Militar do Estado que contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado na Corporação,​ com duração de até 02 (dois) anos que, requerida pelo interessado tenha sido julgada conveniente,​ pelo Comandante Geral da Corporação,​ de acordo com o micresse do serviço, observando ainda que: (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) II – licença para tratar de interesse particular é o afastamento total de serviço, contínuo ou não cometido ao Militar do Estado que contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado na Corporação,​ com duração de até 02 (dois) anos que, requerida pelo interessado tenha sido julgada conveniente,​ pelo Comandante Geral da Corporação,​ de acordo com o micresse do serviço, observando ainda que: (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
Linha 1197: Linha 1181:
 c) concedida, somente poderosa se pleiteada novamente se decorrido novo interstício de 10 anos, a contar do retorno de atividades. (Alínea incluída pela Lei n. 683, de 10/12/1996) c) concedida, somente poderosa se pleiteada novamente se decorrido novo interstício de 10 anos, a contar do retorno de atividades. (Alínea incluída pela Lei n. 683, de 10/12/1996)
  
-III – licença para tratamento de saúde de dependente legalmente reconhecido é o afastamento total do serviço, concedido ao Policial-Militar para acompanhar seu dependente, dentro ou fora do Estado de Rondônia, com base em parecer da Junta Militar de Saúde e com duração por ela recomendada;​+<del>III – licença para tratamento de saúde de dependente legalmente reconhecido é o afastamento total do serviço, concedido ao Policial-Militar para acompanhar seu dependente, dentro ou fora do Estado de Rondônia, com base em parecer da Junta Militar de Saúde e com duração por ela recomendada;​</​del>​
  
-III – licença para tratamento de saúde de dependente legalmente reconhecido e o afastamento total do serviço, concedido ao Policial-Militar para acompanhar seu dependente, dentro ou fora do Estado de Rondônia, com base em parecer da Junta Militar de Saúde e com duração por ela recomendada;​ (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)+<del>III – licença para tratamento de saúde de dependente legalmente reconhecido e o afastamento total do serviço, concedido ao Policial-Militar para acompanhar seu dependente, dentro ou fora do Estado de Rondônia, com base em parecer da Junta Militar de Saúde e com duração por ela recomendada;​ (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)</​del>​
  
 III – licença para tratamento de saúde de dependente legalmente reconhecido e o afastamento total do serviço, concedido ao Militar do Estado para acompanhar seu dependente, dentro ou fora do Estado de Rondônia, com base em parecer da Junta Militar de Saúde e com duração por ela recomendada;​ (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) III – licença para tratamento de saúde de dependente legalmente reconhecido e o afastamento total do serviço, concedido ao Militar do Estado para acompanhar seu dependente, dentro ou fora do Estado de Rondônia, com base em parecer da Junta Militar de Saúde e com duração por ela recomendada;​ (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-IV – licença para tratamento de saúde própria é o afastamento total do serviço concedido ao Policial-Militar para cuidados com a sua saúde, dentro ou fora do Estado de Rondônia, com base em parecer da Junta Militar de Saúde e com duração por ela recomendada;​+<del>IV – licença para tratamento de saúde própria é o afastamento total do serviço concedido ao Policial-Militar para cuidados com a sua saúde, dentro ou fora do Estado de Rondônia, com base em parecer da Junta Militar de Saúde e com duração por ela recomendada;​</​del>​
  
-IV – licença para tratamento de saúde própria e o afastamento total do serviço, concedido ao Policial-Militar para cuidados com a saúde, dentro ou fora do Estado de Rondônia, com base em parecer da Junta Militar de Saúde e com duração por ela recomendada;​ (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)+<del>IV – licença para tratamento de saúde própria e o afastamento total do serviço, concedido ao Policial-Militar para cuidados com a saúde, dentro ou fora do Estado de Rondônia, com base em parecer da Junta Militar de Saúde e com duração por ela recomendada;​ (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)</​del>​
  
 IV – licença para tratamento de saúde própria e o afastamento total do serviço, concedido ao Militar do Estado para cuidados com a saúde, dentro ou fora do Estado de Rondônia, com base em parecer da Junta Militar de Saúde e com duração por ela recomendada;​ (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) IV – licença para tratamento de saúde própria e o afastamento total do serviço, concedido ao Militar do Estado para cuidados com a saúde, dentro ou fora do Estado de Rondônia, com base em parecer da Junta Militar de Saúde e com duração por ela recomendada;​ (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-V - licença a gestante é o afastamento total do serviço, concedido à Policial-Militar grávida, à partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica com duração de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de serviço, mediante inspeção de saúde e laudo da Junta Militar de Saúde, não podendo, enquanto perdurar a licença, ser demitida ou licenciada, salvo se a pedido, observando-se ainda as seguintes situações:​+<del>V - licença a gestante é o afastamento total do serviço, concedido à Policial-Militar grávida, à partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica com duração de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de serviço, mediante inspeção de saúde e laudo da Junta Militar de Saúde, não podendo, enquanto perdurar a licença, ser demitida ou licenciada, salvo se a pedido, observando-se ainda as seguintes situações:​</​del>​
  
-V – a gestante: 120 (cento e vinte) dias; (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)+<del>V – a gestante: 120 (cento e vinte) dias; (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)</​del>​
  
-V – licença a gestante é o afastamento total do serviço, concedido à Policial Militar grávida, à partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica com duração de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de serviço, mediante inspeção de saúde e laudo da Junta Militar de Saúde, não podendo, enquanto perdurar a licença, ser demitida ou licenciada, salvo se a pedido, observando-se ainda as seguintes situações. (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)+<del>V – licença a gestante é o afastamento total do serviço, concedido à Policial Militar grávida, à partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica com duração de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de serviço, mediante inspeção de saúde e laudo da Junta Militar de Saúde, não podendo, enquanto perdurar a licença, ser demitida ou licenciada, salvo se a pedido, observando-se ainda as seguintes situações. (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)</​del>​
  
 V – licença a gestante é o afastamento total do serviço, concedido à Militar do Estado grávida, à partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica com duração de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de serviço, mediante inspeção de saúde e laudo da Junta Militar de Saúde, não podendo, enquanto perdurar a licença, ser demitida ou licenciada, salvo se a pedido, observando-se ainda as seguintes situações. (Alteração dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) V – licença a gestante é o afastamento total do serviço, concedido à Militar do Estado grávida, à partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica com duração de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de serviço, mediante inspeção de saúde e laudo da Junta Militar de Saúde, não podendo, enquanto perdurar a licença, ser demitida ou licenciada, salvo se a pedido, observando-se ainda as seguintes situações. (Alteração dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
Linha 1219: Linha 1203:
 a) no caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto; (Alínea incluída pela Lei n. 683, de 10/12/1996) a) no caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto; (Alínea incluída pela Lei n. 683, de 10/12/1996)
  
-b) no caso de natimorto, após decorrido 60 (sessenta) dias do evento, a Policial-Militar será submetida a exame médico e, se julgada apta, retornará as suas atividades; (Alínea incluída pela Lei n. 683, de 10/12/1996)+<del>b) no caso de natimorto, após decorrido 60 (sessenta) dias do evento, a Policial-Militar será submetida a exame médico e, se julgada apta, retornará as suas atividades; (Alínea incluída pela Lei n. 683, de 10/12/1996)</​del>​
  
 b) no caso de natimorto, após decorrido 60 (sessenta) dias do evento, a Militar do Estado será submetida a exame médico e, se julgada apta, retornará as suas atividades; (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) b) no caso de natimorto, após decorrido 60 (sessenta) dias do evento, a Militar do Estado será submetida a exame médico e, se julgada apta, retornará as suas atividades; (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-c) no caso de aborto, atestado por médico da Corporação,​ a Policial-Militar terá direito a 30 (trinta) dias de licença; (Alínea incluída pela Lei n. 683, de 10/12/1996)+<del>c) no caso de aborto, atestado por médico da Corporação,​ a Policial-Militar terá direito a 30 (trinta) dias de licença; (Alínea incluída pela Lei n. 683, de 10/12/1996)</​del>​
  
 c) no caso de aborto, atestado por médico da Corporação,​ a Militar do Estado terá direito a 30 (trinta) dias de licença; (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) c) no caso de aborto, atestado por médico da Corporação,​ a Militar do Estado terá direito a 30 (trinta) dias de licença; (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-d) no caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) de idade, a Policial-Militar terá direito a uma licença de 90 (noventa) dias para ajustamento do adotado no novo lar; (Alínea incluída pela Lei n. 683, de 10/12/1996)+<del>d) no caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) de idade, a Policial-Militar terá direito a uma licença de 90 (noventa) dias para ajustamento do adotado no novo lar; (Alínea incluída pela Lei n. 683, de 10/12/1996)</​del>​
  
 d) no caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) de idade, a Militar do Estado terá direito a uma licença de 90 (noventa) dias para ajustamento do adotado no novo lar; (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) d) no caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) de idade, a Militar do Estado terá direito a uma licença de 90 (noventa) dias para ajustamento do adotado no novo lar; (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-e) no caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, será concedida à Policial-Militar uma licença de 30 (trinta) dias. (Alínea incluída pela Lei n. 683, de 10/12/1996)+<del>e) no caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, será concedida à Policial-Militar uma licença de 30 (trinta) dias. (Alínea incluída pela Lei n. 683, de 10/12/1996)</​del>​
  
 e) no caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, será concedida à Militar do Estado uma licença de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) e) no caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, será concedida à Militar do Estado uma licença de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-VI – licença paternidade é o afastamento total do serviço, concedido ao Policial-Militar pelo nascimento de filho, adoção ou guarda judicial de criança, com duração de 05 (cinco) dias, a contar da data de nascimento do filho ou no ato da adoção ou guarda judicial;+<del>VI – licença paternidade é o afastamento total do serviço, concedido ao Policial-Militar pelo nascimento de filho, adoção ou guarda judicial de criança, com duração de 05 (cinco) dias, a contar da data de nascimento do filho ou no ato da adoção ou guarda judicial;</​del>​
  
-VI – paternidade:​ nos termos da legislação federal. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)+<del>VI – paternidade:​ nos termos da legislação federal. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)</​del>​
  
-VI – licença paternidade é o afastamento total do serviço, concedido ao Policial-Militar pelo nascimento de filho, adoção ou guarda judicial de criança, com duração de 05 (cinco) dias, a contar da data de nascimento do filho ou no ato da adoção ou guarda judicial; (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)+<del>VI – licença paternidade é o afastamento total do serviço, concedido ao Policial-Militar pelo nascimento de filho, adoção ou guarda judicial de criança, com duração de 05 (cinco) dias, a contar da data de nascimento do filho ou no ato da adoção ou guarda judicial; (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)</​del>​
  
 VI – licença paternidade é o afastamento total do serviço, concedido ao Militar do Estado pelo nascimento de filho, adoção ou guarda judicial de criança, com duração de 05 (cinco) dias, a contar da data de nascimento do filho ou no ato da adoção ou guarda judicial; (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) VI – licença paternidade é o afastamento total do serviço, concedido ao Militar do Estado pelo nascimento de filho, adoção ou guarda judicial de criança, com duração de 05 (cinco) dias, a contar da data de nascimento do filho ou no ato da adoção ou guarda judicial; (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-VII – licença para acompanhar cônjuge é o afastamento total do serviço, concedido ao Policial-Militar para acompanhar o cônjuge que foi deslocado para outra localidade, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo,​ com duração inicial de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada por iguais períodos enquanto persistir o motivo que a determinou. (Inciso incluído pela Lei n. 683, de 10/12/1996)+<del>VII – licença para acompanhar cônjuge é o afastamento total do serviço, concedido ao Policial-Militar para acompanhar o cônjuge que foi deslocado para outra localidade, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo,​ com duração inicial de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada por iguais períodos enquanto persistir o motivo que a determinou. (Inciso incluído pela Lei n. 683, de 10/12/1996)</​del>​
  
 VII – licença para acompanhar cônjuge é o afastamento total do serviço, concedido ao Militar do Estado para acompanhar o cônjuge que foi deslocado para outra localidade, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo,​ com duração inicial de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada por iguais períodos enquanto persistir o motivo que a determinou. (Alteração dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) VII – licença para acompanhar cônjuge é o afastamento total do serviço, concedido ao Militar do Estado para acompanhar o cônjuge que foi deslocado para outra localidade, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo,​ com duração inicial de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada por iguais períodos enquanto persistir o motivo que a determinou. (Alteração dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-Art. 67. No caso da licença para acompanhar o cônjuge, o afastamento será com prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de efetivo serviço prestado.+<del>Art. 67. No caso da licença para acompanhar o cônjuge, o afastamento será com prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de efetivo serviço prestado.</​del>​
  
-Art. 67 – A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada quinquênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para sua carreira. (Redação dada pela Lei Complementar n. 123, de 13/12/1994)+<del>Art. 67 – A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada quinquênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para sua carreira. (Redação dada pela Lei Complementar n. 123, de 13/12/1994)</​del>​
  
 Art. 67 – No caso da licença para acompanhar o cônjuge, o afastamento será com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço restado. (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996) Art. 67 – No caso da licença para acompanhar o cônjuge, o afastamento será com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço restado. (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)
  
-§1º - A licença especial tem a duração de seis meses, a se gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em dois, ou três meses, por ano civil quando solicitada pelo interessado e julgada conveniente pela autoridade competente;+<del>§1º - A licença especial tem a duração de seis meses, a se gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em dois, ou três meses, por ano civil quando solicitada pelo interessado e julgada conveniente pela autoridade competente;</​del>​
  
-§ 1º - A licença especial tem a duração de 03 (três) meses, a ser gozada de uma vez. (Incluído pela Lei Complementar n. 123, de 13/12/1994) (Revogado pela Lei n. 683, de 10/​12/​1996).+<del>§ 1º - A licença especial tem a duração de 03 (três) meses, a ser gozada de uma vez. (Incluído pela Lei Complementar n. 123, de 13/12/1994) (Revogado pela Lei n. 683, de 10/​12/​1996).</​del>​
  
-§2º - O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço. (Revogado pela Lei n. 683, de 10/​12/​1996).+<del>§2º - O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço. (Revogado pela Lei n. 683, de 10/​12/​1996).</​del>​
  
-§3º - Os períodos de licença especial não gozados pelo Policial-Militar serão computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. (Revogado pela Lei n. 683, de 10/​12/​1996).+<del>§3º - Os períodos de licença especial não gozados pelo Policial-Militar serão computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. (Revogado pela Lei n. 683, de 10/​12/​1996).</​del>​
  
-§4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. (Revogado pela Lei n. 683, de 10/​12/​1996).+<del>§4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. (Revogado pela Lei n. 683, de 10/​12/​1996).</​del>​
  
-§5º - Uma vez concedida a licença especial, o Policial-Militar será exonerado do cargo, ou dispensado do exercício das funções que exerce, e ficará à disposição do órgão responsável pelo pessoal da Polícia-Militar. (Revogado pela Lei n. 683, de 10/​12/​1996).+<del>§5º - Uma vez concedida a licença especial, o Policial-Militar será exonerado do cargo, ou dispensado do exercício das funções que exerce, e ficará à disposição do órgão responsável pelo pessoal da Polícia-Militar. (Revogado pela Lei n. 683, de 10/​12/​1996).</​del>​
  
-§6º - Os períodos de licença especial já adquiridos e não gozados, e não averbados pelo servidor militar que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão. (Incluído pela Lei Complementar n. 123, de 13/​12/​1994). (Revogado pela Lei n. 683, de 10/​12/​1996).+<del>§6º - Os períodos de licença especial já adquiridos e não gozados, e não averbados pelo servidor militar que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão. (Incluído pela Lei Complementar n. 123, de 13/​12/​1994). (Revogado pela Lei n. 683, de 10/​12/​1996).</​del>​
  
-Art. 68. Deverá ser concedido ao Policial-Militar,​ sem qualquer prejuízo, um afastamento total do serviço por 01(um) dia, a cada doação voluntária de sangue.+<del>Art. 68. Deverá ser concedido ao Policial-Militar,​ sem qualquer prejuízo, um afastamento total do serviço por 01(um) dia, a cada doação voluntária de sangue.</​del>​
  
-Art. 68 – A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao policial militar que contar mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço na Corporação,​ e que a requerer com aquela finalidade. (Redação dada pela Lei nº 149, de 6/03/1987)+<del>Art. 68 – A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao policial militar que contar mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço na Corporação,​ e que a requerer com aquela finalidade. (Redação dada pela Lei nº 149, de 6/03/1987)</​del>​
  
-Art. 68 – Deverá ser concedido ao Policial Militar, sem qualquer prejuízo, um afastamento total do serviço por 01 (um) dia, a cada doação voluntária de sangue. (Redação dada pela Lei nº 683, de 10/12/1996)+<del>Art. 68 – Deverá ser concedido ao Policial Militar, sem qualquer prejuízo, um afastamento total do serviço por 01 (um) dia, a cada doação voluntária de sangue. (Redação dada pela Lei nº 683, de 10/12/1996)</​del>​
  
-Art. 68 – Deverá ser concedido ao Militar do Estado, sem qualquer prejuízo, um afastamento total do serviço por 01 (um) dia, a cada doação voluntária de sangue. (Alteração dada pela Lei nº 1.781, de 26/09/2007)+<del>Art. 68 – Deverá ser concedido ao Militar do Estado, sem qualquer prejuízo, um afastamento total do serviço por 01 (um) dia, a cada doação voluntária de sangue. (Alteração dada pela Lei nº 1.781, de 26/09/2007)</​del>​
  
-Parágrafo único. Para controle da Organização Policial Militar – OPM, o Policial-Militar deverá entregar ao seu comandante um atestado de Doação de Sangue expedido pelo Banco de Sangue ou Hospital.+<del>Parágrafo único. Para controle da Organização Policial Militar – OPM, o Policial-Militar deverá entregar ao seu comandante um atestado de Doação de Sangue expedido pelo Banco de Sangue ou Hospital.</​del>​
  
-Parágrafo único – Para controle da Organização Policial Militar – OPM, o Policial Militar deverá entregar ao seu comandante um atestado de Doação de Sangue expedido pelo Banco de Sangue ou Hospital. (Redação dada pela Lei nº 683, de 10/12/1996)+<del>Parágrafo único – Para controle da Organização Policial Militar – OPM, o Policial Militar deverá entregar ao seu comandante um atestado de Doação de Sangue expedido pelo Banco de Sangue ou Hospital. (Redação dada pela Lei nº 683, de 10/12/1996)</​del>​
  
 Parágrafo único – Para controle da Organização Policial Militar – OPM, o Militar do Estado deverá entregar ao seu comandante um atestado de Doação de Sangue expedido pelo Banco de Sangue ou Hospital. (Alteração dada pela Lei nº 1.781, de 26/09/2007) Parágrafo único – Para controle da Organização Policial Militar – OPM, o Militar do Estado deverá entregar ao seu comandante um atestado de Doação de Sangue expedido pelo Banco de Sangue ou Hospital. (Alteração dada pela Lei nº 1.781, de 26/09/2007)
Linha 1283: Linha 1267:
 Art. 69. As licenças poderão ser interrompidas a pedido, ou nas condições estabelecidas neste artigo. Art. 69. As licenças poderão ser interrompidas a pedido, ou nas condições estabelecidas neste artigo.
  
-§1º -. A interrupção da licença especial, da licença para tratar de interesse particular, da licença para tratamento de saúde de dependente legalmente reconhecido e da licença para acompanhar cônjuge, poderá ocorrer: (Revogado pela Lei n. 305, de 07/01/1991)+<del>§1º -. A interrupção da licença especial, da licença para tratar de interesse particular, da licença para tratamento de saúde de dependente legalmente reconhecido e da licença para acompanhar cônjuge, poderá ocorrer: (Revogado pela Lei n. 305, de 07/01/1991)</​del>​
  
-§2º - A interrupção de licença para tratamento de saúde de dependente legalmente reconhecido para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada na legislação da Polícia Militar. (Revogado pela Lei n. 305, de 07/01/1991)+<del>§2º - A interrupção de licença para tratamento de saúde de dependente legalmente reconhecido para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada na legislação da Polícia Militar. (Revogado pela Lei n. 305, de 07/01/1991)</​del>​
  
-Parágrafo único – A interrupção da licença especial, da licença para tratar de interesse particular e da licença para tratamento de saúde de dependente legalmente reconhecido,​ poderá ocorrer: (Primitivo parágrafo primeiro, renumerado pela Lei n. 305, de 7/01/1991)+<del>Parágrafo único – A interrupção da licença especial, da licença para tratar de interesse particular e da licença para tratamento de saúde de dependente legalmente reconhecido,​ poderá ocorrer: (Primitivo parágrafo primeiro, renumerado pela Lei n. 305, de 7/01/1991)</​del>​
  
 Parágrafo único – A interrupção da licença especial, da licença para tratar de interesse particular, da licença para tratamento de saúde de dependente legalmente reconhecido e da licença para acompanhar o cônjuge, poderá ocorrer: (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996) Parágrafo único – A interrupção da licença especial, da licença para tratar de interesse particular, da licença para tratamento de saúde de dependente legalmente reconhecido e da licença para acompanhar o cônjuge, poderá ocorrer: (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)
Linha 1299: Linha 1283:
 IV - para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual; IV - para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;
  
-V - para cumprimento de punição disciplinar,​ decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave cometida durante o gozo da licença.+<del>V - para cumprimento de punição disciplinar,​ decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave cometida durante o gozo da licença.</​del>​
  
 V – para cumprimento de punição disciplinar,​ decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave cometida durante o gozo da licença. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991) V – para cumprimento de punição disciplinar,​ decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave cometida durante o gozo da licença. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)
Linha 1307: Linha 1291:
 Seção V Da Pensão Policial Militar Seção V Da Pensão Policial Militar
  
-Art. 70. A pensão de Policial Militar destina-se a amparar os beneficiários do Policial Militar falecido, ou extraviado, e será paga conforme o disposto em lei peculiar.+<del>Art. 70. A pensão de Policial Militar destina-se a amparar os beneficiários do Policial Militar falecido, ou extraviado, e será paga conforme o disposto em lei peculiar.</​del>​
  
 Art. 70. A pensão de Militar do Estado destina-se a amparar os beneficiários do Militar do Estado falecido, ou extraviado, e será paga conforme o disposto em lei peculiar. (Alterada pela Lei nº 1.781, de 26/09/2007) Art. 70. A pensão de Militar do Estado destina-se a amparar os beneficiários do Militar do Estado falecido, ou extraviado, e será paga conforme o disposto em lei peculiar. (Alterada pela Lei nº 1.781, de 26/09/2007)
  
-§ lº Para fins de aplicação da lei que dispuser sobre a pensão de Policial-Militar,​ será considerado como posto ou graduação do Policial-Militar o correspondente ao soldo sobre o qual foram calculadas as suas contribuições.+<del>§ lº Para fins de aplicação da lei que dispuser sobre a pensão de Policial-Militar,​ será considerado como posto ou graduação do Policial-Militar o correspondente ao soldo sobre o qual foram calculadas as suas contribuições.</​del>​
  
 § lº Para fins de aplicação da lei que dispuser sobre a pensão de Militar do Estado, será considerado como posto ou graduação do Militar do Estado o correspondente ao soldo sobre o qual foram calculadas as suas contribuições. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) § lº Para fins de aplicação da lei que dispuser sobre a pensão de Militar do Estado, será considerado como posto ou graduação do Militar do Estado o correspondente ao soldo sobre o qual foram calculadas as suas contribuições. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-§ 2º Todos os policiais-militares são contribuintes obrigatórios da Pensão Policial-Militar correspondente ao seu posto ou graduação.+<del>§ 2º Todos os policiais-militares são contribuintes obrigatórios da Pensão Policial-Militar correspondente ao seu posto ou graduação.</​del>​
  
-§ 2º - Todos os policiais militares são contribuintes obrigatórios da Pensão Policial Militar correspondente ao seu posto ou graduação. (Redação dada pela Lei nº 149, de 6/03/1987)+<del>§ 2º - Todos os policiais militares são contribuintes obrigatórios da Pensão Policial Militar correspondente ao seu posto ou graduação. (Redação dada pela Lei nº 149, de 6/03/1987)</​del>​
  
-§ 2º - Todos os policiais militares são contribuintes obrigatórios da Pensão Policial Militar correspondente ao seu posto ou graduação. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)+<del>§ 2º - Todos os policiais militares são contribuintes obrigatórios da Pensão Policial Militar correspondente ao seu posto ou graduação. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)</​del>​
  
 § 2º - Todos os Militares do Estado são contribuintes obrigatórios da Pensão Policial Militar correspondente ao seu posto ou graduação. (Alterada pela Lei nº 1.781, de 26/09/2007) § 2º - Todos os Militares do Estado são contribuintes obrigatórios da Pensão Policial Militar correspondente ao seu posto ou graduação. (Alterada pela Lei nº 1.781, de 26/09/2007)
  
-§ 3º Todo policial-militar é obrigado a fazer sua declaração de beneficiário que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a habilitação à pensão do Policial-Militar.+<del>§ 3º Todo policial-militar é obrigado a fazer sua declaração de beneficiário que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a habilitação à pensão do Policial-Militar.</​del>​
  
 § 3º Todo Militar do Estado é obrigado a fazer sua declaração de beneficiário que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a habilitação à pensão do Militar do Estado. (Alteração dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) § 3º Todo Militar do Estado é obrigado a fazer sua declaração de beneficiário que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a habilitação à pensão do Militar do Estado. (Alteração dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-§ 4º O estipêndio do benefício da pensão por morte corresponderá á totalidade dos vencimentos ou proventos do Policial-Militar falecido, ou acrescido de 20% (vinte por cento) quando, no caso previsto no parágrafo seguinte, for do último grau hierárquico.+<del>§ 4º O estipêndio do benefício da pensão por morte corresponderá á totalidade dos vencimentos ou proventos do Policial-Militar falecido, ou acrescido de 20% (vinte por cento) quando, no caso previsto no parágrafo seguinte, for do último grau hierárquico.</​del>​
  
-§ 4º - O estipêndio do benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do policial-militar falecido, ou acrescido de 20% (vinte por cento) quando, no caso previsto no parágrafo seguinte, for do último grau hierárquico. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)+<del>§ 4º - O estipêndio do benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do policial-militar falecido, ou acrescido de 20% (vinte por cento) quando, no caso previsto no parágrafo seguinte, for do último grau hierárquico. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)</​del>​
  
 § 4º - O estipêndio do benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do Militar do Estado falecido, ou acrescido de 20% (vinte por cento) quando, no caso previsto no parágrafo seguinte, for do último grau hierárquico. (Alteração dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) § 4º - O estipêndio do benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do Militar do Estado falecido, ou acrescido de 20% (vinte por cento) quando, no caso previsto no parágrafo seguinte, for do último grau hierárquico. (Alteração dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-§ 5º O servidor militar que vier a falecer em conseqüência de ferimento em ações ou operações de preservação da ordem pública, de bombeiro ou de defesa civil, em acidente de serviço, ou de moléstia ou de doença decorrente de qualquer destas situações,​ será promovido ​"post-mortem" ​ao grau hierárquico imediato.+<del>§ 5º O servidor militar que vier a falecer em conseqüência de ferimento em ações ou operações de preservação da ordem pública, de bombeiro ou de defesa civil, em acidente de serviço, ou de moléstia ou de doença decorrente de qualquer destas situações,​ será promovido ​post-mortem” ao grau hierárquico imediato.</​del>​
  
 § 5º - O servidor militar que vier a falecer em consequência de ferimento em ações ou operações de preservação da ordem pública, de bombeiro ou de defesa civil, em acidente de serviço, ou de moléstia ou de doença decorrente de qualquer destas situações,​ será promovido “post-mortem” ao grau hierárquico imediato. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991) § 5º - O servidor militar que vier a falecer em consequência de ferimento em ações ou operações de preservação da ordem pública, de bombeiro ou de defesa civil, em acidente de serviço, ou de moléstia ou de doença decorrente de qualquer destas situações,​ será promovido “post-mortem” ao grau hierárquico imediato. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)
  
-Art. 71. A pensão de Policial-Militar defere-se nas prioridades e nas condições estabelecidas em lei peculiar.+<del>Art. 71. A pensão de Policial-Militar defere-se nas prioridades e nas condições estabelecidas em lei peculiar.</​del>​
  
 Art. 71. A pensão de Militar do Estado defere-se nas prioridades e nas condições estabelecidas em lei peculiar. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Art. 71. A pensão de Militar do Estado defere-se nas prioridades e nas condições estabelecidas em lei peculiar. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
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 IV - julgamento nos crimes militares, em foro especial IV - julgamento nos crimes militares, em foro especial
  
-§ 2º O Comandante Geral tem direitos e prerrogativas de Secretário de Estado.+<del>§ 2º O Comandante Geral tem direitos e prerrogativas de Secretário de Estado.</​del>​
  
 § 2º - O Comandante-Geral tem direitos e prerrogativas de Secretário de Estado. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991) § 2º - O Comandante-Geral tem direitos e prerrogativas de Secretário de Estado. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)
  
-Art. 73. Somente em casos de flagrante delito, o Policial-Militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo,​ imediatamente,​ à autoridade policial-militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.+<del>Art. 73. Somente em casos de flagrante delito, o Policial-Militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo,​ imediatamente,​ à autoridade policial-militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.</​del>​
  
 Art. 73. Somente em casos de flagrante delito, o Militar do Estado poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo,​ imediatamente,​ à autoridade policial-militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Art. 73. Somente em casos de flagrante delito, o Militar do Estado poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo,​ imediatamente,​ à autoridade policial-militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-§ lº Cabe ao Comandante Geral da Corporação a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo, ou que maltratar, ou consentir que seja maltratado, qualquer Policial-Militar preso, ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou graduação.+<del>§ lº Cabe ao Comandante Geral da Corporação a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo, ou que maltratar, ou consentir que seja maltratado, qualquer Policial-Militar preso, ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou graduação.</​del>​
  
 § lº Cabe ao Comandante Geral da Corporação a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo, ou que maltratar, ou consentir que seja maltratado, qualquer Militar do Estado preso, ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou graduação. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) § lº Cabe ao Comandante Geral da Corporação a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo, ou que maltratar, ou consentir que seja maltratado, qualquer Militar do Estado preso, ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou graduação. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-§ 2º Quando, durante o processo e julgamento no foro civil, houver perigo de vida para qualquer preso policial-militar,​ o Comandante Geral da Corporação providenciará os entendimentos com a autoridade judicial, visando à guarda das pretórias ou tribunais por força policial-militar.+§<​del> ​2º Quando, durante o processo e julgamento no foro civil, houver perigo de vida para qualquer preso policial-militar,​ o Comandante Geral da Corporação providenciará os entendimentos com a autoridade judicial, visando à guarda das pretórias ou tribunais por força policial-militar.</​del>​
  
-§ 2º - Quando, durante o processo e julgamento no foro civil, houver perigo de vida para qualquer preso policial militar, o Comandante-Geral da Corporação providenciará os entendimentos com a autoridade judicial, visando à guarda das pretorias ou tribunais por força policial militar. (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987)+<del>§ 2º - Quando, durante o processo e julgamento no foro civil, houver perigo de vida para qualquer preso policial militar, o Comandante-Geral da Corporação providenciará os entendimentos com a autoridade judicial, visando à guarda das pretorias ou tribunais por força policial militar. (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987)</​del>​
  
 § 2º - Quando, durante o processo e julgamento no foro civil, houver perigo de vida para qualquer preso Militar do Estado, o Comandante-Geral da Corporação providenciará os entendimentos com a autoridade judicial, visando à guarda das pretorias ou tribunais por força policial militar. (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987) (Alterada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) § 2º - Quando, durante o processo e julgamento no foro civil, houver perigo de vida para qualquer preso Militar do Estado, o Comandante-Geral da Corporação providenciará os entendimentos com a autoridade judicial, visando à guarda das pretorias ou tribunais por força policial militar. (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987) (Alterada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-Art. 74. Os Policiais-Militares da ativa, no exercício de funções policiais-militares,​ são dispensados do serviço de júri, na Justiça Civil, e do Serviço na Justiça Eleitoral.+<del>Art. 74. Os Policiais-Militares da ativa, no exercício de funções policiais-militares,​ são dispensados do serviço de júri, na Justiça Civil, e do Serviço na Justiça Eleitoral.</​del>​
  
 Art. 74. Os Militares do Estado da ativa, no exercício de funções policiais-militares,​ são dispensados do serviço de júri, na Justiça Civil, e do Serviço na Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Art. 74. Os Militares do Estado da ativa, no exercício de funções policiais-militares,​ são dispensados do serviço de júri, na Justiça Civil, e do Serviço na Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
Linha 1379: Linha 1363:
 Seção Única Do Uso dos Uniformes da Polícia Militar Seção Única Do Uso dos Uniformes da Polícia Militar
  
-Art. 75. Os Uniformes da Polícia Militar, com seus distintivos,​ insígnias e emblemas, são privativos do Policial-Militar,​ e representam o símbolo da autoridade policial-militar,​ com as prerrogativas a ela inerentes.+<del>Art. 75. Os Uniformes da Polícia Militar, com seus distintivos,​ insígnias e emblemas, são privativos do Policial-Militar,​ e representam o símbolo da autoridade policial-militar,​ com as prerrogativas a ela inerentes.</​del>​
  
 Art. 75. Os Uniformes da Polícia Militar, com seus distintivos,​ insígnias e emblemas, são privativos do Militar do Estado, e representam o símbolo da autoridade Militar do Estado, com as prerrogativas a ela inerentes. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Art. 75. Os Uniformes da Polícia Militar, com seus distintivos,​ insígnias e emblemas, são privativos do Militar do Estado, e representam o símbolo da autoridade Militar do Estado, com as prerrogativas a ela inerentes. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-Parágrafo único. Constitui crime, previsto na legislação específica,​ o desrespeito aos uniformes, distintivos,​ insígnias e emblemas policiais-militares,​ bem como seu uso por parte de quem a eles não tiver direito.+<del>Parágrafo único. Constitui crime, previsto na legislação específica,​ o desrespeito aos uniformes, distintivos,​ insígnias e emblemas policiais-militares,​ bem como seu uso por parte de quem a eles não tiver direito.</​del>​
  
 Parágrafo único. Constitui crime, previsto na legislação específica,​ o desrespeito aos uniformes, distintivos,​ insígnias e emblemas policiais-militares,​ bem como seu uso por parte de quem a eles não tiver direito. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Parágrafo único. Constitui crime, previsto na legislação específica,​ o desrespeito aos uniformes, distintivos,​ insígnias e emblemas policiais-militares,​ bem como seu uso por parte de quem a eles não tiver direito. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
Linha 1389: Linha 1373:
 Art. 76. O uso dos uniformes com seus distintivos,​ insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição,​ composição e peças acessórias,​ são estabelecidos em legislação peculiar da Polícia Militar do Estado de Rondônia. Art. 76. O uso dos uniformes com seus distintivos,​ insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição,​ composição e peças acessórias,​ são estabelecidos em legislação peculiar da Polícia Militar do Estado de Rondônia.
  
-§ lº É proibido ao Policial-Militar o uso dos uniformes:+<del>§ lº É proibido ao Policial-Militar o uso dos uniformes:</​del>​
  
 § lº É proibido ao Militar do Estado o uso dos uniformes: (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) § lº É proibido ao Militar do Estado o uso dos uniformes: (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
Linha 1397: Linha 1381:
 TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS CAPÍTULO I DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS Seção I Da Agregação TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS CAPÍTULO I DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS Seção I Da Agregação
  
-Art. 79. A agregação é a situação na qual o Policial-Militar da ativa deixa de ocupar a vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número.+<del>Art. 79. A agregação é a situação na qual o Policial-Militar da ativa deixa de ocupar a vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número.</​del>​
  
 Art. 79. A agregação é a situação na qual o Militar do Estado da ativa deixa de ocupar a vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Art. 79. A agregação é a situação na qual o Militar do Estado da ativa deixa de ocupar a vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-§ lº O Policial-Militar será agregado, quando:+<del>§ lº O Policial-Militar será agregado, quando:</​del>​
  
 § lº O Militar do Estado será agregado, quando: (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) § lº O Militar do Estado será agregado, quando: (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
Linha 1409: Linha 1393:
 II - aguardar transferência ex-officio para a Reserva Remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivam; II - aguardar transferência ex-officio para a Reserva Remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivam;
  
-III - acusado, ficar a disposição da Justiça Militar;+<del>III - acusado, ficar a disposição da Justiça Militar;</​del>​
  
 III – acusado, ficar a disposição da Justiça Militar; (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987) III – acusado, ficar a disposição da Justiça Militar; (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987)
  
-IV - for afastado, temporariamente,​ do serviço ativo por motivo de:+<del>IV - for afastado, temporariamente,​ do serviço ativo por motivo de:</​del>​
  
 IV – for afastado, temporariamente,​ do serviço ativo por motivo de: (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987) IV – for afastado, temporariamente,​ do serviço ativo por motivo de: (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987)
  
-a) ter sido julgado incapaz, temporariamente,​ após um ano contínuo de tratamento;+<del>a) ter sido julgado incapaz, temporariamente,​ após um ano contínuo de tratamento;</​del>​
  
 a) ter sido julgado incapaz, temporariamente,​ após um ano contínuo de tratamento; (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987) a) ter sido julgado incapaz, temporariamente,​ após um ano contínuo de tratamento; (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987)
  
-b) ter sido julgado incapaz, definitivamente,​ enquanto tramita o processo de reforma;+<del>b) ter sido julgado incapaz, definitivamente,​ enquanto tramita o processo de reforma;</​del>​
  
 b) ter sido julgado incapaz, definitivamente,​ enquanto tramita o processo de reforma; (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987) b) ter sido julgado incapaz, definitivamente,​ enquanto tramita o processo de reforma; (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987)
  
-c) haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;+<del>c) haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;</​del>​
  
 c) haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria; (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987) c) haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria; (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987)
  
-d) entrar em gozo de licença para tratamento de interesse particular;+<del>d) entrar em gozo de licença para tratamento de interesse particular;</​del>​
  
-d) haver ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratar de interesse particular; (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987)+<del>d) haver ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratar de interesse particular; (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987)</​del>​
  
 d) entrar em gozo de licença para tratamento de interesse particular; (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991) d) entrar em gozo de licença para tratamento de interesse particular; (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)
  
-e) haver ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratamento de saúde de dependente legalmente reconhecido;​+<del>e) haver ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratamento de saúde de dependente legalmente reconhecido;​</​del>​
  
 e) haver ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratamento de saúde de dependente legalmente reconhecido;​ (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987) e) haver ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratamento de saúde de dependente legalmente reconhecido;​ (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987)
  
-f) haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada;+<del>f) haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada;</​del>​
  
 f) haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada; (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987) f) haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada; (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987)
  
-g) como desertor, ter se apresentado voluntariamente,​ ou ter sido capturado e reincluído,​ a fim de se ver processar;+<del>g) como desertor, ter se apresentado voluntariamente,​ ou ter sido capturado e reincluído,​ a fim de se ver processar;</​del>​
  
 g) como desertor, ter-se apresentado voluntariamente,​ ou ter sido capturado e reincluído,​ a fim de se ver processar; (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987) g) como desertor, ter-se apresentado voluntariamente,​ ou ter sido capturado e reincluído,​ a fim de se ver processar; (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987)
  
-h) ter sido considerado oficialmente extraviado;+<del>h) ter sido considerado oficialmente extraviado;</​del>​
  
 h) ter sido considerado oficialmente extraviado; (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987) h) ter sido considerado oficialmente extraviado; (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987)
  
-i) se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Civil;+<del>i) se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Civil;</​del>​
  
 i) se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Civil; (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987) i) se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Civil; (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987)
  
-j) ter sido condenado à pena restritiva da liberdade, superior a seis meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução, ou até ser declarado indigno de pertencer à Polícia Militar, ou com ela incompatível;​+<del>j) ter sido condenado à pena restritiva da liberdade, superior a seis meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução, ou até ser declarado indigno de pertencer à Polícia Militar, ou com ela incompatível;​</​del>​
  
 j) ter sido condenado à pena restritiva da liberdade, superior a seis meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução, ou até ser declarado indigno de permanecer à Polícia Militar, ou com ela incompatível;​ (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987) j) ter sido condenado à pena restritiva da liberdade, superior a seis meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução, ou até ser declarado indigno de permanecer à Polícia Militar, ou com ela incompatível;​ (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987)
  
-l) ter passado à disposição de outro órgão do Distrito Federal, da União, dos Estados ou Municípios,​ para exercer função de natureza civil;+<del>l) ter passado à disposição de outro órgão do Distrito Federal, da União, dos Estados ou Municípios,​ para exercer função de natureza civil;</​del>​
  
 l) ter passado à disposição de outro órgão do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios,​ para exercer função de natureza civil; (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987) l) ter passado à disposição de outro órgão do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios,​ para exercer função de natureza civil; (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987)
  
-m) ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário,​ não eletivo, inclusive da Administração Indireta;+<del>m) ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário,​ não eletivo, inclusive da Administração Indireta;</​del>​
  
 m) ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário,​ não eletivo, inclusive da Administração Indireta; (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987) m) ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário,​ não eletivo, inclusive da Administração Indireta; (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987)
  
-n) ter se candidatado a cargo eletivo;+<del>n) ter se candidatado a cargo eletivo;</​del>​
  
-n) ter se candidatado a cargo eletivo, desde que conte cinco ou mais anos de efetivo serviço na Corporação;​ (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987)+<del>n) ter se candidatado a cargo eletivo, desde que conte cinco ou mais anos de efetivo serviço na Corporação;​ (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987)</​del>​
  
 n) ter se candidatado a cargo eletivo; (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996) n) ter se candidatado a cargo eletivo; (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)
  
-o) ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação,​ cargo ou função, prevista no Código Penal Militar.+<del>o) ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação,​ cargo ou função, prevista no Código Penal Militar.</​del>​
  
 o) ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação,​ cargo ou função, prevista no Código Penal Militar. (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987) o) ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação,​ cargo ou função, prevista no Código Penal Militar. (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987)
  
-§ 2º O Policial-Militar agregado, de conformidade com os incisos I, II e III, do § 1º, continua a ser considerado,​ para todos os efeitos, como em serviço ativo.+<del>§ 2º O Policial-Militar agregado, de conformidade com os incisos I, II e III, do § 1º, continua a ser considerado,​ para todos os efeitos, como em serviço ativo.</​del>​
  
-§ 2º - o policial militar agregado, de conformidade com os incisos I, II e III, do § 1º, continua a ser considerado,​ para todos os efeitos, como em serviço ativo. (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987)+<del>§ 2º - o policial militar agregado, de conformidade com os incisos I, II e III, do § 1º, continua a ser considerado,​ para todos os efeitos, como em serviço ativo. (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987)</​del>​
  
 § 2º - o militar do estado agregado, de conformidade com os incisos I, II e III, do § 1º, continua a ser considerado,​ para todos os efeitos, como em serviço ativo. (Alteração dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) § 2º - o militar do estado agregado, de conformidade com os incisos I, II e III, do § 1º, continua a ser considerado,​ para todos os efeitos, como em serviço ativo. (Alteração dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-§ 3º A agregação do Policial-Militar a que se refere o inciso I e as letras l e m do inciso IV, do § 1º, é contada a partir da data de posse no novo cargo até o regresso à Corporação,​ ou transferência ex-officio para a Reserva Remunerada.+<del>§ 3º A agregação do Policial-Militar a que se refere o inciso I e as letras l e m do inciso IV, do § 1º, é contada a partir da data de posse no novo cargo até o regresso à Corporação,​ ou transferência ex-officio para a Reserva Remunerada.</​del>​
  
 § 3º A agregação do Militar do Estado a que se refere o inciso I e as letras l e m do inciso IV, do § 1º, é contada a partir da data de posse no novo cargo até o regresso à Corporação,​ ou transferência ex-officio para a Reserva Remunerada. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) § 3º A agregação do Militar do Estado a que se refere o inciso I e as letras l e m do inciso IV, do § 1º, é contada a partir da data de posse no novo cargo até o regresso à Corporação,​ ou transferência ex-officio para a Reserva Remunerada. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-§ 4º A agregação do Policial-Militar a que se referem as letras a, c, d e e, do inciso IV, do § l.º, é contada a partir do primeiro dia, após os respectivos prazos, e enquanto durar o evento.+<del>§ 4º A agregação do Policial-Militar a que se referem as letras a, c, d e e, do inciso IV, do § l.º, é contada a partir do primeiro dia, após os respectivos prazos, e enquanto durar o evento.</​del>​
  
 § 4º A agregação do Militar do Estado a que se referem as letras a, c, d e e, do inciso IV, do § l.º, é contada a partir do primeiro dia, após os respectivos prazos, e enquanto durar o evento. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) § 4º A agregação do Militar do Estado a que se referem as letras a, c, d e e, do inciso IV, do § l.º, é contada a partir do primeiro dia, após os respectivos prazos, e enquanto durar o evento. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-§ 5º A agregação do Policial-Militar a que se refere o inciso II e letras b, f, q, h, i, j e o do inciso IV, do § l.º é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento.+<del>§ 5º A agregação do Policial-Militar a que se refere o inciso II e letras b, f, q, h, i, j e o do inciso IV, do § l.º é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento.</​del>​
  
 § 5º A agregação do Militar do Estado a que se refere o inciso II e letras b, f, q, h, i, j e o do inciso IV, do § l.º é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) § 5º A agregação do Militar do Estado a que se refere o inciso II e letras b, f, q, h, i, j e o do inciso IV, do § l.º é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-§ 6º A agregação do Policial-Militar a que se refere a letra n do inciso IV, do § l.º, é contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação,​ ou seu regresso à Corporação,​ se não houver sido eleito.+<del>§ 6º A agregação do Policial-Militar a que se refere a letra n do inciso IV, do § l.º, é contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação,​ ou seu regresso à Corporação,​ se não houver sido eleito.</​del>​
  
 § 6º A agregação do Militar do Estado a que se refere a letra n do inciso IV, do § l.º, é contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação,​ ou seu regresso à Corporação,​ se não houver sido eleito. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) § 6º A agregação do Militar do Estado a que se refere a letra n do inciso IV, do § l.º, é contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação,​ ou seu regresso à Corporação,​ se não houver sido eleito. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-§ 7º O Policial-Militar agregado ficará sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros Policiais-Militares e autoridades civis e militares, salvo quando ocupar cargo que lhe dê precedência funcional sobre os outros Policiais-Militares mais antigos.+<del>§ 7º O Policial-Militar agregado ficará sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros Policiais-Militares e autoridades civis e militares, salvo quando ocupar cargo que lhe dê precedência funcional sobre os outros Policiais-Militares mais antigos.</​del>​
  
 § 7º O Militar do Estado agregado ficará sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros Militares do Estado e autoridades civis e militares, salvo quando ocupar cargo que lhe dê precedência funcional sobre os outros Militares do Estado mais antigos. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) § 7º O Militar do Estado agregado ficará sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros Militares do Estado e autoridades civis e militares, salvo quando ocupar cargo que lhe dê precedência funcional sobre os outros Militares do Estado mais antigos. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-Art. 80. O Policial-Militar agregado ficará adido para efeito de alterações e remuneração,​ à Organização Policial-Militar que lhe for designada, continuando a figurar no lugar que então ocupava no Almanaque ou Escala Numérica, com a abreviatura “ag” e anotações esclarecedoras de sua situação.+<del>Art. 80. O Policial-Militar agregado ficará adido para efeito de alterações e remuneração,​ à Organização Policial-Militar que lhe for designada, continuando a figurar no lugar que então ocupava no Almanaque ou Escala Numérica, com a abreviatura “ag” e anotações esclarecedoras de sua situação.</​del>​
  
 Art. 80. O Militar do Estado agregado ficará adido para efeito de alterações e remuneração,​ à Organização Policial-Militar que lhe for designada, continuando a figurar no lugar que então ocupava no Almanaque ou Escala Numérica, com a abreviatura “ag” e anotações esclarecedoras de sua situação. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Art. 80. O Militar do Estado agregado ficará adido para efeito de alterações e remuneração,​ à Organização Policial-Militar que lhe for designada, continuando a figurar no lugar que então ocupava no Almanaque ou Escala Numérica, com a abreviatura “ag” e anotações esclarecedoras de sua situação. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
Linha 1511: Linha 1495:
 Seção II Da Reversão Seção II Da Reversão
  
-Art. 82. A reversão é o ato pelo qual o Policial-Militar agregado retorna ao respectivo Quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação,​ voltando a ocupar o lugar que lhe competir no respectivo Almanaque ou Escala Numérica, na primeira vaga que ocorrer.+<del>Art. 82. A reversão é o ato pelo qual o Policial-Militar agregado retorna ao respectivo Quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação,​ voltando a ocupar o lugar que lhe competir no respectivo Almanaque ou Escala Numérica, na primeira vaga que ocorrer.</​del>​
  
 Art. 82. A reversão é o ato pelo qual o Militar do Estado agregado retorna ao respectivo Quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação,​ voltando a ocupar o lugar que lhe competir no respectivo Almanaque ou Escala Numérica, na primeira vaga que ocorrer. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Art. 82. A reversão é o ato pelo qual o Militar do Estado agregado retorna ao respectivo Quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação,​ voltando a ocupar o lugar que lhe competir no respectivo Almanaque ou Escala Numérica, na primeira vaga que ocorrer. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-Parágrafo único. Em qualquer tempo poderá ser determinada a reversão do policial-militar agregado, exceto nos casos previstos nas alíneas a, b, c, f, g , h, j , n e o do Inciso IV, do § l.º, do Art. 79.+<del>Parágrafo único. Em qualquer tempo poderá ser determinada a reversão do policial-militar agregado, exceto nos casos previstos nas alíneas a, b, c, f, g , h, j , n e o do Inciso IV, do § l.º, do Art. 79.</​del>​
  
-Parágrafo único - Em qualquer tempo poderá ser determinada a reversão do policial-militar agregado, exceto nos casos previstos nas alíneas a,​b,​c,​f,​g,​h,​j,​n e o do inciso IV, do § 1º, do Art. 79. (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987)+<del>Parágrafo único - Em qualquer tempo poderá ser determinada a reversão do policial-militar agregado, exceto nos casos previstos nas alíneas a,​b,​c,​f,​g,​h,​j,​n e o do inciso IV, do § 1º, do Art. 79. (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987)</​del>​
  
 Parágrafo único - Em qualquer tempo poderá ser determinada a reversão do militar do estado agregado, exceto nos casos previstos nas alíneas a,​b,​c,​f,​g,​h,​j,​n e o do inciso IV, do § 1º, do Art. 79. (Alteração dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Parágrafo único - Em qualquer tempo poderá ser determinada a reversão do militar do estado agregado, exceto nos casos previstos nas alíneas a,​b,​c,​f,​g,​h,​j,​n e o do inciso IV, do § 1º, do Art. 79. (Alteração dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
Linha 1627: Linha 1611:
 Seção III Do Excedente Seção III Do Excedente
  
-Art. 84. Excedente é a situação transitória a que automaticamente,​ passa o Policial-Militar que:+<del>Art. 84. Excedente é a situação transitória a que automaticamente,​ passa o Policial-Militar que:</​del>​
  
 Art. 84. Excedente é a situação transitória a que automaticamente,​ passa o Militar do Estado que: (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Art. 84. Excedente é a situação transitória a que automaticamente,​ passa o Militar do Estado que: (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
Linha 1643: Linha 1627:
 V - tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo Quadro, estando este com seu efetivo completo; V - tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo Quadro, estando este com seu efetivo completo;
  
-VI - for convocado nos termos do Art. 9º deste Estatuto.+<del>VI - for convocado nos termos do Art. 9º deste Estatuto.</​del>​
  
 VI – for convocado nos termos do art. 9º do Decreto-Lei nº 09-A, de 9 de março de 1982; (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991) VI – for convocado nos termos do art. 9º do Decreto-Lei nº 09-A, de 9 de março de 1982; (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)
Linha 1651: Linha 1635:
 § lº O Militar do Estado cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa, em antigüidade,​ que lhe cabe na escala hierárquica,​ com a abreviatura EXCD, e receberá o número que lhe competir, em conseqüência da primeira vaga que se verificar. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) § lº O Militar do Estado cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa, em antigüidade,​ que lhe cabe na escala hierárquica,​ com a abreviatura EXCD, e receberá o número que lhe competir, em conseqüência da primeira vaga que se verificar. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-§ 2º O Policial-Militar na situação de excedente é considerado como em efetivo serviço, para todos os efeitos legais, e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições,​ e sem nenhuma restrição,​ a qualquer cargo policial-militar e à promoção.+<del>§ 2º O Policial-Militar na situação de excedente é considerado como em efetivo serviço, para todos os efeitos legais, e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições,​ e sem nenhuma restrição,​ a qualquer cargo policial-militar e à promoção.</​del>​
  
 § 2º O Militar do Estado na situação de excedente é considerado como em efetivo serviço, para todos os efeitos legais, e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições,​ e sem nenhuma restrição,​ a qualquer cargo policial-militar e à promoção. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) § 2º O Militar do Estado na situação de excedente é considerado como em efetivo serviço, para todos os efeitos legais, e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições,​ e sem nenhuma restrição,​ a qualquer cargo policial-militar e à promoção. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-§ 3º O Policial-Militar promovido por bravura, sem que haja a respectiva vaga, ocupará a primeira vaga aberta, deslocando-se o princípio da promoção a ser seguida para a vaga seguinte.+<del>§ 3º O Policial-Militar promovido por bravura, sem que haja a respectiva vaga, ocupará a primeira vaga aberta, deslocando-se o princípio da promoção a ser seguida para a vaga seguinte.</​del>​
  
 § 3º O Militar do Estado promovido por bravura, sem que haja a respectiva vaga, ocupará a primeira vaga aberta, deslocando-se o princípio da promoção a ser seguida para a vaga seguinte. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) § 3º O Militar do Estado promovido por bravura, sem que haja a respectiva vaga, ocupará a primeira vaga aberta, deslocando-se o princípio da promoção a ser seguida para a vaga seguinte. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-§ 4º O Policial-Militar,​ promovido indevidamente,​ só contará antigüidade e receberá o número que lhe competir, na escala hierárquica,​ quando a vaga que deverá preencher corresponder ao princípio pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça os requisitos para a promoção.+<del>§ 4º O Policial-Militar,​ promovido indevidamente,​ só contará antigüidade e receberá o número que lhe competir, na escala hierárquica,​ quando a vaga que deverá preencher corresponder ao princípio pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça os requisitos para a promoção.</​del>​
  
 § 4º O Militar do Estado, promovido indevidamente,​ só contará antigüidade e receberá o número que lhe competir, na escala hierárquica,​ quando a vaga que deverá preencher corresponder ao princípio pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça os requisitos para a promoção. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) § 4º O Militar do Estado, promovido indevidamente,​ só contará antigüidade e receberá o número que lhe competir, na escala hierárquica,​ quando a vaga que deverá preencher corresponder ao princípio pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça os requisitos para a promoção. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
Linha 1665: Linha 1649:
 Seção IV Do Ausente e do Desertor Seção IV Do Ausente e do Desertor
  
-Art. 85. É considerado ausente o Policial-Militar que, por mais de vinte e quatro horas consecutivas:​+<del>Art. 85. É considerado ausente o Policial-Militar que, por mais de vinte e quatro horas consecutivas:​</​del>​
  
 Art. 85. É considerado ausente o Militar do Estado que, por mais de vinte e quatro horas consecutivas:​ (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Art. 85. É considerado ausente o Militar do Estado que, por mais de vinte e quatro horas consecutivas:​ (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
Linha 1675: Linha 1659:
 Parágrafo único. Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica. Parágrafo único. Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica.
  
-Art. 86. O Policial-Militar é considerado desertor nos casos previstos na legislação penal-militar.+<del>Art. 86. O Policial-Militar é considerado desertor nos casos previstos na legislação penal-militar.</​del>​
  
 Art. 86. O Militar do Estado é considerado desertor nos casos previstos na legislação penal-militar. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Art. 86. O Militar do Estado é considerado desertor nos casos previstos na legislação penal-militar. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
Linha 1681: Linha 1665:
 Seção V Do Desaparecimento e do Extravio Seção V Do Desaparecimento e do Extravio
  
-Art. 87. É considerado desaparecido o policial militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações policiais-militares,​ ou em casos de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de oito dias.+<del>Art. 87. É considerado desaparecido o policial militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações policiais-militares,​ ou em casos de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de oito dias.</​del>​
  
 Art. 87. É considerado desaparecido o Militar do Estado da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações policiais-militares,​ ou em casos de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de oito dias. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Art. 87. É considerado desaparecido o Militar do Estado da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações policiais-militares,​ ou em casos de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de oito dias. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
Linha 1687: Linha 1671:
 Parágrafo único. A situação de desaparecimento só será considerada quando não houver indício de deserção. Parágrafo único. A situação de desaparecimento só será considerada quando não houver indício de deserção.
  
-Art. 88. O Policial-Militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de trinta dias, será oficialmente considerado extraviado.+<del>Art. 88. O Policial-Militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de trinta dias, será oficialmente considerado extraviado.</​del>​
  
 Art. 88. O Militar do Estado que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de trinta dias, será oficialmente considerado extraviado. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Art. 88. O Militar do Estado que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de trinta dias, será oficialmente considerado extraviado. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
Linha 1693: Linha 1677:
 CAPÍTULO II DO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO CAPÍTULO II DO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO
  
-Art. 89. A exclusão do serviço ativo da Polícia Militar e o conseqüente desligamento da Organização a que estiver vinculado o policial-militar decorrem dos seguintes motivos:+<del>Art. 89. A exclusão do serviço ativo da Polícia Militar e o conseqüente desligamento da Organização a que estiver vinculado o policial-militar decorrem dos seguintes motivos:</​del>​
  
 Art. 89. A exclusão do serviço ativo da Polícia Militar e o consequente desligamento da Organização a que estiver vinculado o Militar do Estado decorrem dos seguintes motivos: (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Art. 89. A exclusão do serviço ativo da Polícia Militar e o consequente desligamento da Organização a que estiver vinculado o Militar do Estado decorrem dos seguintes motivos: (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
Linha 1699: Linha 1683:
 I - transferência para a Reserva Remunerada; II - reforma; III - demissão; IV - perda de posto e patente; V - licenciamento;​ VI - exclusão a bem da disciplina; VII - deserção; VIII - falecimento;​ ou IX - extravio. Parágrafo único. A exclusão do serviço ativo será processada após a expedição do ato do Governador do Estado, para Oficiais, e do Comandante Geral, para as Praças. I - transferência para a Reserva Remunerada; II - reforma; III - demissão; IV - perda de posto e patente; V - licenciamento;​ VI - exclusão a bem da disciplina; VII - deserção; VIII - falecimento;​ ou IX - extravio. Parágrafo único. A exclusão do serviço ativo será processada após a expedição do ato do Governador do Estado, para Oficiais, e do Comandante Geral, para as Praças.
  
-Art. 90. A transferência para a Reserva Remunerada ou a Reforma não isenta o Policial-Militar da indenização dos prejuízos causados às Fazendas Nacional, ou Estadual nem do pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial.+<del>Art. 90. A transferência para a Reserva Remunerada ou a Reforma não isenta o Policial-Militar da indenização dos prejuízos causados às Fazendas Nacional, ou Estadual nem do pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial.</​del>​
  
 Art. 90. A transferência para a Reserva Remunerada ou a Reforma não isenta o Militar do Estado da indenização dos prejuízos causados às Fazendas Nacional, ou Estadual nem do pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Art. 90. A transferência para a Reserva Remunerada ou a Reforma não isenta o Militar do Estado da indenização dos prejuízos causados às Fazendas Nacional, ou Estadual nem do pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-Art. 91. O Policial-Militar da ativa, enquadrado em qualquer das situações previstas nos incisos I, II e V do Art. 89, ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da Organização Policial Militar em que serve.+<del>Art. 91. O Policial-Militar da ativa, enquadrado em qualquer das situações previstas nos incisos I, II e V do Art. 89, ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da Organização Policial Militar em que serve.</​del>​
  
 Art. 91. O Militar do Estado da ativa, enquadrado em qualquer das situações previstas nos incisos I, II e V do Art. 89, ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da Organização Policial Militar em que serve. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Art. 91. O Militar do Estado da ativa, enquadrado em qualquer das situações previstas nos incisos I, II e V do Art. 89, ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da Organização Policial Militar em que serve. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-Parágrafo único. O desligamento do Policial-Militar deverá ser feito após a publicação,​ em Boletim de sua Unidade, do ato oficial correspondente,​ e não poderá exceder de quarenta e cinco dias da data dessa publicação.+<del>Parágrafo único. O desligamento do Policial-Militar deverá ser feito após a publicação,​ em Boletim de sua Unidade, do ato oficial correspondente,​ e não poderá exceder de quarenta e cinco dias da data dessa publicação.</​del>​
  
 Parágrafo único. O desligamento do Militar do Estado deverá ser feito após a publicação,​ em Boletim de sua Unidade, do ato oficial correspondente,​ e não poderá exceder de quarenta e cinco dias da data dessa publicação. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Parágrafo único. O desligamento do Militar do Estado deverá ser feito após a publicação,​ em Boletim de sua Unidade, do ato oficial correspondente,​ e não poderá exceder de quarenta e cinco dias da data dessa publicação. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
Linha 1713: Linha 1697:
 Seção I Da Transferência Para a Reserva Remunerada Seção I Da Transferência Para a Reserva Remunerada
  
-Art. 92. A passagem do Policial-Militar à situação de inatividade,​ mediante transferência para a Reserva Remunerada, se efetua:+<del>Art. 92. A passagem do Policial-Militar à situação de inatividade,​ mediante transferência para a Reserva Remunerada, se efetua:</​del>​
  
 Art. 92. A passagem do Militar do Estado à situação de inatividade,​ mediante transferência para a Reserva Remunerada, se efetua: (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Art. 92. A passagem do Militar do Estado à situação de inatividade,​ mediante transferência para a Reserva Remunerada, se efetua: (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
Linha 1721: Linha 1705:
 II - ex-offício. II - ex-offício.
  
-Art. 93. A transferência para a Reserva Remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento do Policial-Militar que contar no mínimo:+<del>Art. 93. A transferência para a Reserva Remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento do Policial-Militar que contar no mínimo:</​del>​
  
-Art. 93 – A transferência para a Reserva Remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento do policial-militar que contar no mínimo: (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)+<del>Art. 93 – A transferência para a Reserva Remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento do policial-militar que contar no mínimo: (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)</​del>​
  
-Art. 93 – A transferência para a Reserva Remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento do Militar do Estado que contar no mínimo: (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)+<del>Art. 93 – A transferência para a Reserva Remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento do Militar do Estado que contar no mínimo: (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)</​del>​
  
 Art. 93 – A transferência para a Reserva Remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento do Militar do Estado que contar no mínimo: (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Art. 93 – A transferência para a Reserva Remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento do Militar do Estado que contar no mínimo: (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-I - 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos integrais;+I<​del> ​- 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos integrais;</​del>​
  
 I – 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos integrais; (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991) I – 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos integrais; (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)
  
-II - 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 20 (vinte), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.+<del>II - 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 20 (vinte), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.</​del>​
  
 II – 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 20 (vinte), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991) II – 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 20 (vinte), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)
  
-§ lº No caso de o Policial-Militar haver realizado qualquer curso, ou estágio, no estrangeiro,​ de duração superior a seis meses, por conta do Estado, sem haver decorrido três ano de seu término, a transferência para a Reserva Remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso, ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos. O cálculo da indenização será efetuado pelo órgão competente da Corporação.+<del>§ lº No caso de o Policial-Militar haver realizado qualquer curso, ou estágio, no estrangeiro,​ de duração superior a seis meses, por conta do Estado, sem haver decorrido três ano de seu término, a transferência para a Reserva Remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso, ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos. O cálculo da indenização será efetuado pelo órgão competente da Corporação.</​del>​
  
 § lº No caso de o Militar do Estado haver realizado qualquer curso, ou estágio, no estrangeiro,​ de duração superior a seis meses, por conta do Estado, sem haver decorrido três ano de seu término, a transferência para a Reserva Remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso, ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos. O cálculo da indenização será efetuado pelo órgão competente da Corporação. (Alteração dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) § lº No caso de o Militar do Estado haver realizado qualquer curso, ou estágio, no estrangeiro,​ de duração superior a seis meses, por conta do Estado, sem haver decorrido três ano de seu término, a transferência para a Reserva Remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso, ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos. O cálculo da indenização será efetuado pelo órgão competente da Corporação. (Alteração dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-§ 2º Não será concedida transferência para a Reserva Remunerada, a pedido, ao Policial Militar que estiver:+<del>§ 2º Não será concedida transferência para a Reserva Remunerada, a pedido, ao Policial Militar que estiver:</​del>​
  
 § 2º Não será concedida transferência para a Reserva Remunerada, a pedido, ao Militar do Estado que estiver: (Alteração dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) § 2º Não será concedida transferência para a Reserva Remunerada, a pedido, ao Militar do Estado que estiver: (Alteração dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-I - respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição; ​II - cumprindo pena de qualquer natureza. L. A transferência para a Reserva Remunerada ex-offício verificar-se-á sempre que o Policial-Militar:​+<del>I - respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição;​</​del>​ (Revogado pela Lei nº 4.532, ​de 11/07/2019)
  
-Art. 94. A transferência para a Reserva Remunerada ex-offício verificar-se-á sempre que o Policial Militar: Art. 94. A transferência para a Reserva Remunerada ex-offício verificar-se-á sempre que o Militar do Estado: (Alteração dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)+II - cumprindo pena de qualquer natureza. 
 + 
 +<​del>​L. A transferência para a Reserva Remunerada ex-offício verificar-se-á sempre que o Policial-Militar:</​del>​ 
 + 
 +<del>Art. 94. A transferência para a Reserva Remunerada ex-offício verificar-se-á sempre que o Policial Militar:</​del>​ 
 + 
 +Art. 94. A transferência para a Reserva Remunerada ex-offício verificar-se-á sempre que o Militar do Estado: (Alteração dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
 I - atingir as seguintes idades limites: ANEXO II. I - atingir as seguintes idades limites: ANEXO II.
  
-II - completar o oficial superior 06 (seis) anos de permanência no último posto existente na Corporação,​ desde que também conte com mais de 30 (trinta) anos de serviço, aplicando-se,​ no caso, o previsto no inciso I, do § 1º, do art. 50, deste Estatuto;+<del>II - completar o oficial superior 06 (seis) anos de permanência no último posto existente na Corporação,​ desde que também conte com mais de 30 (trinta) anos de serviço, aplicando-se,​ no caso, o previsto no inciso I, do § 1º, do art. 50, deste Estatuto;</​del>​
  
-II – completar o oficial superior, 06 (seis) anos de permanência no último posto existente na Corporação,​ sendo dispensado esse interstício,​ caso conte 35 (trinta e cinco) ou mais anos de serviço, aplicando-se a ambos os casos, o previsto no inciso I, do parágrafo 1º do artigo 50, deste Estatuto. (Redação dada pela Lei Complementar n. 123, de 13/12/1994)+<del>II – completar o oficial superior, 06 (seis) anos de permanência no último posto existente na Corporação,​ sendo dispensado esse interstício,​ caso conte 35 (trinta e cinco) ou mais anos de serviço, aplicando-se a ambos os casos, o previsto no inciso I, do parágrafo 1º do artigo 50, deste Estatuto. (Redação dada pela Lei Complementar n. 123, de 13/12/1994)</​del>​
  
-II – completar o Oficial Superior, 6 (seis) anos de permanência no último posto existentes na Corporação,​ sendo dispensado esse interstício caso conte 30 (trinta) ou mais anos de serviço, aplicando-se a ambos os casos o previsto no inciso I, do § 1º do art. 50 do Decreto-Lei nº 9-A, de 9 de março de 1982; (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)+<del>II – completar o Oficial Superior, 6 (seis) anos de permanência no último posto existentes na Corporação,​ sendo dispensado esse interstício caso conte 30 (trinta) ou mais anos de serviço, aplicando-se a ambos os casos o previsto no inciso I, do § 1º do art. 50 do Decreto-Lei nº 9-A, de 9 de março de 1982; (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)</​del>​
  
 II – completar o oficial superior 06 (seis) anos de permanência no último posto existente na Corporação,​ desde que também conte com mais de 30 (trinta) anos de serviço, aplicando-se,​ no caso, o previsto no inciso I, do § 1º, do Art. 50, desde Estatuto; (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996) II – completar o oficial superior 06 (seis) anos de permanência no último posto existente na Corporação,​ desde que também conte com mais de 30 (trinta) anos de serviço, aplicando-se,​ no caso, o previsto no inciso I, do § 1º, do Art. 50, desde Estatuto; (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)
Linha 1765: Linha 1755:
 V - ultrapassar dois anos contínuos em licença para tratamento de saúde de dependente legalmente reconhecido;​ V - ultrapassar dois anos contínuos em licença para tratamento de saúde de dependente legalmente reconhecido;​
  
-VI - for empossado em cargo público civil permanente estranho à sua carreira, e cujas funções sejam de magistério;​+<del>VI - for empossado em cargo público civil permanente estranho à sua carreira, e cujas funções sejam de magistério;​</​del>​
  
-VI – for empossado em cargo público civil permanente, nos termos do § 3º do art. 42 da Constituição Federal, observando-se a estabilidade;​ (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)+<del>VI – for empossado em cargo público civil permanente, nos termos do § 3º do art. 42 da Constituição Federal, observando-se a estabilidade;​ (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)</​del>​
  
 VI – for empossado em cargo público civil permanente estranho à sua carreira, e cujas funções sejam de magistério;​ (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996) VI – for empossado em cargo público civil permanente estranho à sua carreira, e cujas funções sejam de magistério;​ (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)
Linha 1773: Linha 1763:
 VII - ultrapassar dois anos de afastamento,​ contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil, temporário,​ não eletivo, inclusive da administração indireta; VII - ultrapassar dois anos de afastamento,​ contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil, temporário,​ não eletivo, inclusive da administração indireta;
  
-VIII - ser diplomado em cargo eletivo, na forma do inciso III, do art.52.+<del>VIII - ser diplomado em cargo eletivo, na forma do inciso III, do art.52.</​del>​
  
 VIII – se diplomado em cargo eletivo, na forma do inciso III, do Art. 52. (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996) VIII – se diplomado em cargo eletivo, na forma do inciso III, do Art. 52. (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)
  
-IX – tiver exercido, em caráter efetivo, o Cargo de Comandante-Geral da Corporação. (Incluído pela Lei n. 149, de 6/03/1987) (Revogado pela Lei n. 402, de 2/06/1992)+<del>IX – tiver exercido, em caráter efetivo, o Cargo de Comandante-Geral da Corporação. (Incluído pela Lei n. 149, de 6/03/1987) (Revogado pela Lei n. 402, de 2/06/1992)</​del>​
  
 X – for o Oficial Superior preterido por duas vezes, na nomeação para o cargo de Comandante-Geral por Oficial mais moderno na antiguidade do posto, aplicando-se ao mesmo as vantagens previstas no inciso I, § 1º do art. 50, do Decreto-Lei nº 9-A, de 9 de março de 1982; (Incluído pela Lei n. 305, de 7/01/1991) (Revogado pela Lei n. 358, de 30/12/91) X – for o Oficial Superior preterido por duas vezes, na nomeação para o cargo de Comandante-Geral por Oficial mais moderno na antiguidade do posto, aplicando-se ao mesmo as vantagens previstas no inciso I, § 1º do art. 50, do Decreto-Lei nº 9-A, de 9 de março de 1982; (Incluído pela Lei n. 305, de 7/01/1991) (Revogado pela Lei n. 358, de 30/12/91)
  
-§ lº A transferência para a Reserva Remunerada processar-se-á à medida que o Policial-Militar for enquadrado em um dos incisos deste artigo.+<del>§ lº A transferência para a Reserva Remunerada processar-se-á à medida que o Policial-Militar for enquadrado em um dos incisos deste artigo.</​del>​
  
 § lº A transferência para a Reserva Remunerada processar-se-á à medida que o Militar do Estado for enquadrado em um dos incisos deste artigo. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) § lº A transferência para a Reserva Remunerada processar-se-á à medida que o Militar do Estado for enquadrado em um dos incisos deste artigo. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-§ 2º A transferência do Policial Militar para a Reserva Remunerada, nas condições estabelecidas no inciso VI, será efetivada no posto ou graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade,​ com a remuneração do cargo para o qual for nomeado.+<del>§ 2º A transferência do Policial Militar para a Reserva Remunerada, nas condições estabelecidas no inciso VI, será efetivada no posto ou graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade,​ com a remuneração do cargo para o qual for nomeado.</​del>​
  
 § 2º A transferência do Militar do Estado para a Reserva Remunerada, nas condições estabelecidas no inciso VI, será efetivada no posto ou graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade,​ com a remuneração do cargo para o qual for nomeado. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) § 2º A transferência do Militar do Estado para a Reserva Remunerada, nas condições estabelecidas no inciso VI, será efetivada no posto ou graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade,​ com a remuneração do cargo para o qual for nomeado. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-§ 3º A nomeação do Policial Militar para os cargos públicos, de que tratam os incisos VI e VII, somente poderá ser feita:+<del>§ 3º A nomeação do Policial Militar para os cargos públicos, de que tratam os incisos VI e VII, somente poderá ser feita:</​del>​
  
 § 3º A nomeação do Militar do Estado para os cargos públicos, de que tratam os incisos VI e VII, somente poderá ser feita: (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) § 3º A nomeação do Militar do Estado para os cargos públicos, de que tratam os incisos VI e VII, somente poderá ser feita: (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
Linha 1797: Linha 1787:
 II - pelo Governador, ou mediante a sua autoridade, nos demais casos. II - pelo Governador, ou mediante a sua autoridade, nos demais casos.
  
-§ 4º O Policial Militar, enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso VII deste artigo:+<del>§ 4º O Policial Militar, enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso VII deste artigo:</​del>​
  
 § 4º O Militar do Estado, enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso VII deste artigo: (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) § 4º O Militar do Estado, enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso VII deste artigo: (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
Linha 1809: Linha 1799:
 § 5º - A transferência para a Reserva Remunerada, nas condições estabelecidas no inciso IX, será feita com todos os direitos e vantagens do último cargo. (Incluído pela Lei n. 149, de 6/03/1987) (Revogado pela Lei n. 402, de 2/06/1992) § 5º - A transferência para a Reserva Remunerada, nas condições estabelecidas no inciso IX, será feita com todos os direitos e vantagens do último cargo. (Incluído pela Lei n. 149, de 6/03/1987) (Revogado pela Lei n. 402, de 2/06/1992)
  
-Art. 95. A transferência do Policial Militar para a Reserva Remunerada poderá ser suspensa na vigência de estado de guerra, estado de sítio, em caso de mobilização,​ ou em caso de emergente necessidade de segurança pública.+<del>Art. 95. A transferência do Policial Militar para a Reserva Remunerada poderá ser suspensa na vigência de estado de guerra, estado de sítio, em caso de mobilização,​ ou em caso de emergente necessidade de segurança pública.</​del>​
  
 Art. 95. A transferência do Militar do Estado para a Reserva Remunerada poderá ser suspensa na vigência de estado de guerra, estado de sítio, em caso de mobilização,​ ou em caso de emergente necessidade de segurança pública. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Art. 95. A transferência do Militar do Estado para a Reserva Remunerada poderá ser suspensa na vigência de estado de guerra, estado de sítio, em caso de mobilização,​ ou em caso de emergente necessidade de segurança pública. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
Linha 1815: Linha 1805:
 Seção III Da Reforma Seção III Da Reforma
  
-Art. 96. A passagem do Policial Militar à situação de inatividade,​ mediante reforma, será sempre ex-offício e aplicada ao mesmo, desde que:+<del>Art. 96. A passagem do Policial Militar à situação de inatividade,​ mediante reforma, será sempre ex-offício e aplicada ao mesmo, desde que:</​del>​
  
 Art. 96. A passagem do Militar do Estado à situação de inatividade,​ mediante reforma, será sempre ex-offício e aplicada ao mesmo, desde que: (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Art. 96. A passagem do Militar do Estado à situação de inatividade,​ mediante reforma, será sempre ex-offício e aplicada ao mesmo, desde que: (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
Linha 1837: Linha 1827:
 VI - sendo Aspirante-a-Oficial PM, ou Praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Comandante Geral da Polícia Militar, em julgamento do Conselho de Disciplina. VI - sendo Aspirante-a-Oficial PM, ou Praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Comandante Geral da Polícia Militar, em julgamento do Conselho de Disciplina.
  
-Parágrafo Único. O Policial-Militar,​ reformado na forma dos incisos V ou VI, só poderá readquirir a situação de Policial-Militar,​ anterior, respectivamente,​ por outra sentença do Tribunal de Justiça do Estado, e nas condições nela estabelecidas,​ ou por decisão do Comandante Geral da Polícia Militar.+<del>Parágrafo Único. O Policial-Militar,​ reformado na forma dos incisos V ou VI, só poderá readquirir a situação de Policial-Militar,​ anterior, respectivamente,​ por outra sentença do Tribunal de Justiça do Estado, e nas condições nela estabelecidas,​ ou por decisão do Comandante Geral da Polícia Militar.</​del>​
  
 Parágrafo Único. O Militar do Estado, reformado na forma dos incisos V ou VI, só poderá readquirir a situação de Militar do Estado, anterior, respectivamente,​ por outra sentença do Tribunal de Justiça do Estado, e nas condições nela estabelecidas,​ ou por decisão do Comandante Geral da Polícia Militar. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Parágrafo Único. O Militar do Estado, reformado na forma dos incisos V ou VI, só poderá readquirir a situação de Militar do Estado, anterior, respectivamente,​ por outra sentença do Tribunal de Justiça do Estado, e nas condições nela estabelecidas,​ ou por decisão do Comandante Geral da Polícia Militar. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-Art. 97. Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão de inativos da Polícia Militar organizará a relação dos Policiais-Militares que houverem atingido a idade-limite de permanência na Reserva Remunerada, a fim de serem reformados.+<del>Art. 97. Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão de inativos da Polícia Militar organizará a relação dos Policiais-Militares que houverem atingido a idade-limite de permanência na Reserva Remunerada, a fim de serem reformados.</​del>​
  
 Art. 97. Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão de inativos da Polícia Militar organizará a relação dos Militares do Estado que houverem atingido a idade-limite de permanência na Reserva Remunerada, a fim de serem reformados. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Art. 97. Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão de inativos da Polícia Militar organizará a relação dos Militares do Estado que houverem atingido a idade-limite de permanência na Reserva Remunerada, a fim de serem reformados. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-Art. 98. A situação de inatividade do Policial Militar da Reserva Remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade,​ exceto quanto ás condições de mobilização.+<del>Art. 98. A situação de inatividade do Policial Militar da Reserva Remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade,​ exceto quanto ás condições de mobilização.</​del>​
  
 Art. 98. A situação de inatividade do Militar do Estado da Reserva Remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade,​ exceto quanto ás condições de mobilização. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Art. 98. A situação de inatividade do Militar do Estado da Reserva Remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade,​ exceto quanto ás condições de mobilização. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
Linha 1851: Linha 1841:
 Art. 99. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Art. 99. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-I - ferimento recebido em operações e/ou ações policiais-militares,​ na preservação da ordem pública, ou enfermidade contraída nessa situação, ou que nela tenha sua causa eficiente;+<del>I - ferimento recebido em operações e/ou ações policiais-militares,​ na preservação da ordem pública, ou enfermidade contraída nessa situação, ou que nela tenha sua causa eficiente;</​del>​
  
-I – ferimento recebido em operações e/ou ações policiais militares, na manutenção da ordem pública, ou enfermidade contraída nesse situação, ou que nela tenha sua causa eficiente; (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987)+<del>I – ferimento recebido em operações e/ou ações policiais militares, na manutenção da ordem pública, ou enfermidade contraída nesse situação, ou que nela tenha sua causa eficiente; (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987)</​del>​
  
 I – ferimento recebido em operações e/ou ações policiais militares, na preservação da ordem pública, ou enfermidade contraída nesse situação, ou que nela tenha sua causa eficiente; (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991) I – ferimento recebido em operações e/ou ações policiais militares, na preservação da ordem pública, ou enfermidade contraída nesse situação, ou que nela tenha sua causa eficiente; (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)
Linha 1867: Linha 1857:
 § lº Os casos de que tratam os incisos I, II e III, deste artigo, serão provados por atestado de origem, ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos de acidente, baixa do hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa, meios subsidiários para esclarecer a situação. § lº Os casos de que tratam os incisos I, II e III, deste artigo, serão provados por atestado de origem, ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos de acidente, baixa do hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa, meios subsidiários para esclarecer a situação.
  
-§ 2º As Juntas de Saúde, nos casos de tuberculose,​ deverão basear seus julgamentos,​ obrigatoriamente,​ em observações clínicas acompanhadas de repetidos exames subsidiários,​ de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua evolução até três períodos de seis meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário,​ nosocomial, salvo quando se tratar de formas ​"grandemente avançadas", no conceito clínico, sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva+§ 2º As Juntas de Saúde, nos casos de tuberculose,​ deverão basear seus julgamentos,​ obrigatoriamente,​ em observações clínicas acompanhadas de repetidos exames subsidiários,​ de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua evolução até três períodos de seis meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário,​ nosocomial, salvo quando se tratar de formas ​grandemente avançadas, no conceito clínico, sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva
  
 § 3º O parecer definitivo a adotar nos casos de tuberculose,​ para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficarão condicionado a um período de consolidação extra-nosocomial,​ nunca inferior a seis meses, contados a partir da época da cura. § 3º O parecer definitivo a adotar nos casos de tuberculose,​ para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficarão condicionado a um período de consolidação extra-nosocomial,​ nunca inferior a seis meses, contados a partir da época da cura.
Linha 1879: Linha 1869:
 § 7º São equiparados à cegueira, não só os casos de afecções crônicas progressivas e incuráveis,​ que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não susceptíveis de correção por lente, nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico. § 7º São equiparados à cegueira, não só os casos de afecções crônicas progressivas e incuráveis,​ que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não susceptíveis de correção por lente, nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico.
  
-Art. 100. O Policial Militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I, II, III e IV, do Art. 99, será reformado com qualquer tempo de serviço.+<del>Art. 100. O Policial Militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I, II, III e IV, do Art. 99, será reformado com qualquer tempo de serviço.</​del>​
  
 Art. 100. O Militar do Estado da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I, II, III e IV, do Art. 99, será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Art. 100. O Militar do Estado da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I, II, III e IV, do Art. 99, será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-Art. 101. O Policial-Militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I, do Art. 99, será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.+<del>Art. 101. O Policial-Militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I, do Art. 99, será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.</​del>​
  
 Art. 101. O Militar do Estado da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I, do Art. 99, será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Art. 101. O Militar do Estado da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I, do Art. 99, será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos incisos II, III e IV, do Art. 99, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o Policial Militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.+<del>§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos incisos II, III e IV, do Art. 99, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o Policial Militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.</​del>​
  
 § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos incisos II, III e IV, do Art. 99, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o Militar do Estado considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos incisos II, III e IV, do Art. 99, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o Militar do Estado considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-§ 2º Considera-se,​ para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:+<del>§ 2º Considera-se,​ para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:</​del>​
  
 § 2º. Considera-se,​ para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) § 2º. Considera-se,​ para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-I - o de Primeiro-Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM e Subtenente PM;+<del>I - o de Primeiro-Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM e Subtenente PM;</​del>​
  
 I – 20% (vinte por cento) dos proventos, para Coronel PM; (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) I – 20% (vinte por cento) dos proventos, para Coronel PM; (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-II - o de Segundo-Tenente PM, para Primeiro-Sargento PM, Segundo-Sargento PM, e Terceiro-Sargento PM;+<del>II - o de Segundo-Tenente PM, para Primeiro-Sargento PM, Segundo-Sargento PM, e Terceiro-Sargento PM;</​del>​
  
 II – o de Coronel PM, para Tenente Coronel PM; (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) II – o de Coronel PM, para Tenente Coronel PM; (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-III - o de Terceiro-Sargento PM, para Cabos e Policial Militars PM.+<del>III - o de Terceiro-Sargento PM, para Cabos e Policial Militars PM.</​del>​
  
 III – o de Tenente Coronel PM, para Major PM; (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) III – o de Tenente Coronel PM, para Major PM; (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
Linha 1917: Linha 1907:
 VIII – o de 3º Sargento PM, para Cabos e Militar do Estado de 1ª e 2ª Classe. (Incluído pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) VIII – o de 3º Sargento PM, para Cabos e Militar do Estado de 1ª e 2ª Classe. (Incluído pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-§ 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração,​ estabelecidos em lei peculiar, desde que o Policial-Militar,​ ao ser reformado, já satisfaça as condições por ela exigidas.+<del>§ 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração,​ estabelecidos em lei peculiar, desde que o Policial-Militar,​ ao ser reformado, já satisfaça as condições por ela exigidas.</​del>​
  
 § 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração,​ estabelecidos em lei peculiar, desde que o Militar do Estado, ao ser reformado, já satisfaça as condições por ela exigidas. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) § 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração,​ estabelecidos em lei peculiar, desde que o Militar do Estado, ao ser reformado, já satisfaça as condições por ela exigidas. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-§ 4º O direito do policial-militar previsto no Art. 50, inciso II, independerá de qualquer dos benefícios referidos neste artigo e em seu parágrafo l.º+<del>§ 4º O direito do policial-militar previsto no Art. 50, inciso II, independerá de qualquer dos benefícios referidos neste artigo e em seu parágrafo l.º</​del>​
  
 § 4º O direito do Militar do Estado previsto no Art. 50, inciso II, independerá de qualquer dos benefícios referidos neste artigo e em seu parágrafo l.º (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) § 4º O direito do Militar do Estado previsto no Art. 50, inciso II, independerá de qualquer dos benefícios referidos neste artigo e em seu parágrafo l.º (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
Linha 1927: Linha 1917:
 § 5º Quando a Praça fizer jus ao direito previsto no art. 50, inciso II, e, conjuntamente,​ a um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á somente o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Quando a Praça fizer jus ao direito previsto no art. 50, inciso II, e, conjuntamente,​ a um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á somente o disposto no § 2º deste artigo.
  
-§ 6º Ocorrendo um dos casos previstos nos incisos II, III e IV, do Art. 99, quando verificada a incapacidade definitiva para o serviço policial-militar,​ o policial-militar será reformado com remuneração calculada com base no soldo do posto ou graduação que possuir na ativa.+<del>§ 6º Ocorrendo um dos casos previstos nos incisos II, III e IV, do Art. 99, quando verificada a incapacidade definitiva para o serviço policial-militar,​ o policial-militar será reformado com remuneração calculada com base no soldo do posto ou graduação que possuir na ativa.</​del>​
  
-§ 6º - Ocorrendo um dos casos previstos nos incisos II, III e IV, do art. 99, quando verificada a incapacidade definitiva para o serviço policial-militar,​ o policial-militar será reformado com remuneração calculada com base no soldo do posto ou graduação que possuir na ativa. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)+<del>§ 6º - Ocorrendo um dos casos previstos nos incisos II, III e IV, do art. 99, quando verificada a incapacidade definitiva para o serviço policial-militar,​ o policial-militar será reformado com remuneração calculada com base no soldo do posto ou graduação que possuir na ativa. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)</​del>​
  
 § 6º - Ocorrendo um dos casos previstos nos incisos II, III e IV, do art. 99, quando verificada a incapacidade definitiva para o serviço policial militar, o Militar do Estado será reformado com remuneração calculada com base no soldo do posto ou graduação que possuir na ativa. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) § 6º - Ocorrendo um dos casos previstos nos incisos II, III e IV, do art. 99, quando verificada a incapacidade definitiva para o serviço policial militar, o Militar do Estado será reformado com remuneração calculada com base no soldo do posto ou graduação que possuir na ativa. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-Art. 102. O Policial-Militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso V, do art. 99, será reformado:+<del>Art. 102. O Policial-Militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso V, do art. 99, será reformado:</​del>​
  
 Art. 102. O Militar do Estado da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso V, do art. 99, será reformado: (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Art. 102. O Militar do Estado da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso V, do art. 99, será reformado: (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-I - com a remuneração proporcional ao tempo de serviço;+<del>I - com a remuneração proporcional ao tempo de serviço;</​del>​
  
 I – com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991) I – com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)
Linha 1943: Linha 1933:
 II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação,​ desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação,​ desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
  
-Art. 103. O Policial-Militar reformado por incapacidade definitiva, que for julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior, em grau de recurso, ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo, ou ser transferido para a Reserva Remunerada, conforme o disposto neste Estatuto.+<del>Art. 103. O Policial-Militar reformado por incapacidade definitiva, que for julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior, em grau de recurso, ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo, ou ser transferido para a Reserva Remunerada, conforme o disposto neste Estatuto.</​del>​
  
 Art. 103. O Militar do Estado reformado por incapacidade definitiva, que for julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior, em grau de recurso, ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo, ou ser transferido para a Reserva Remunerada, conforme o disposto neste Estatuto. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Art. 103. O Militar do Estado reformado por incapacidade definitiva, que for julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior, em grau de recurso, ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo, ou ser transferido para a Reserva Remunerada, conforme o disposto neste Estatuto. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
Linha 1951: Linha 1941:
 § 2º A transferência para a Reserva Remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar dois anos. § 2º A transferência para a Reserva Remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar dois anos.
  
-Art. 104. O Policial-Militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial de curador, terá sua remuneração paga aos beneficiários,​ desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade,​ e lhe dispensem tratamento humano e condigno.+<del>Art. 104. O Policial-Militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial de curador, terá sua remuneração paga aos beneficiários,​ desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade,​ e lhe dispensem tratamento humano e condigno.</​del>​
  
 Art. 104. O Militar do Estado reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial de curador, terá sua remuneração paga aos beneficiários,​ desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade,​ e lhe dispensem tratamento humano e condigno. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Art. 104. O Militar do Estado reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial de curador, terá sua remuneração paga aos beneficiários,​ desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade,​ e lhe dispensem tratamento humano e condigno. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-§ lº A interdição judicial do Policial-Militar,​ reformado por alienação mental, deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de qualquer de seus beneficiários,​ parentes, ou responsáveis,​ até sessenta dias a contar da data do ato da reforma.+<del>§ lº A interdição judicial do Policial-Militar,​ reformado por alienação mental, deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de qualquer de seus beneficiários,​ parentes, ou responsáveis,​ até sessenta dias a contar da data do ato da reforma.</​del>​
  
 § lº A interdição judicial do Militar do Estado, reformado por alienação mental, deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de qualquer de seus beneficiários,​ parentes, ou responsáveis,​ até sessenta dias a contar da data do ato da reforma. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) § lº A interdição judicial do Militar do Estado, reformado por alienação mental, deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de qualquer de seus beneficiários,​ parentes, ou responsáveis,​ até sessenta dias a contar da data do ato da reforma. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-§ 2º A interdição judicial do Policial Militar e seu internamento em instituições apropriada deverão ser providenciados pela Polícia Militar, quando: § 2º A interdição judicial do Militar do Estado e seu internamento em instituições apropriada deverão ser providenciados pela Polícia Militar, quando: (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)+<del>§ 2º A interdição judicial do Policial Militar e seu internamento em instituições apropriada deverão ser providenciados pela Polícia Militar, quando:</​del>​ 
 + 
 +§ 2º A interdição judicial do Militar do Estado e seu internamento em instituições apropriada deverão ser providenciados pela Polícia Militar, quando: (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
 I - não houver beneficiários,​ parentes, ou responsáveis,​ ou estes não promoverem a interdição conforme previsto no parágrafo anterior; ou I - não houver beneficiários,​ parentes, ou responsáveis,​ ou estes não promoverem a interdição conforme previsto no parágrafo anterior; ou
Linha 1965: Linha 1957:
 II - não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo. II - não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.
  
-§ 3º Os processos e os atos de registro de interdição do Policial-Militar terão andamento sumário, sendo instruídos com laudo proferido por Junta de Saúde e isentos de custas.+<del>§ 3º Os processos e os atos de registro de interdição do Policial-Militar terão andamento sumário, sendo instruídos com laudo proferido por Junta de Saúde e isentos de custas.</​del>​
  
 § 3º Os processos e os atos de registro de interdição do Militar do Estado terão andamento sumário, sendo instruídos com laudo proferido por Junta de Saúde e isentos de custas. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) § 3º Os processos e os atos de registro de interdição do Militar do Estado terão andamento sumário, sendo instruídos com laudo proferido por Junta de Saúde e isentos de custas. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
Linha 1987: Linha 1979:
 Art. 107. A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:​ Art. 107. A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:​
  
-I – sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de cinco anos de oficialato na Polícia Militar; (Revogado pela Lei n. 305, de 07/01/1991)+<del>I – sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de cinco anos de oficialato na Polícia Militar; (Revogado pela Lei n. 305, de 07/01/1991)</​del>​
  
-II – com indenização das despesas relativas à sua preparação,​ e formação, quando contar menos de cinco anos de oficialato da Polícia Militar. (Revogado pela Lei n. 305, de 07/01/1991)+<del>II – com indenização das despesas relativas à sua preparação,​ e formação, quando contar menos de cinco anos de oficialato da Polícia Militar. (Revogado pela Lei n. 305, de 07/01/1991)</​del>​
  
 § lº No caso de o Oficial ter feito qualquer curso, ou estágio, de duração igual ou superior a seis, e inferior ou igual a dezoito meses, por conta do Estado, e, não tendo decorrido mais de três anos de seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso, ou estágio, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas no inciso II, deste artigo, e das diferenças de vencimentos. § lº No caso de o Oficial ter feito qualquer curso, ou estágio, de duração igual ou superior a seis, e inferior ou igual a dezoito meses, por conta do Estado, e, não tendo decorrido mais de três anos de seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso, ou estágio, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas no inciso II, deste artigo, e das diferenças de vencimentos.
Linha 2001: Linha 1993:
 § 5º O direito á demissão, a pedido, pode ser suspenso na vigência do estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio, em caso de mobilização ou de emergente necessidade de segurança pública. § 5º O direito á demissão, a pedido, pode ser suspenso na vigência do estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio, em caso de mobilização ou de emergente necessidade de segurança pública.
  
-Art. 108. O Oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho a sua carreira, e cuja função não seja de magistério,​ será imediatamente demitido “ex-offício” e transferido para a reserva sem remuneração e terá sua situação definida pelo Decreto Federal nº 90.600, de 30 de novembro de 1984 (R-68 – RECORE – Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército). (Revogado pela Lei n. 305, de 7/01/1991)+<del>Art. 108. O Oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho a sua carreira, e cuja função não seja de magistério,​ será imediatamente demitido “ex-offício” e transferido para a reserva sem remuneração e terá sua situação definida pelo Decreto Federal nº 90.600, de 30 de novembro de 1984 (R-68 – RECORE – Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército). (Revogado pela Lei n. 305, de 7/01/1991)</​del>​
  
 Art. 108 – O Oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho a sua carreira, e cuja função não seja de magistério,​ será imediatamente demitido “ex-ofício” e transferido para a reserva sem remuneração e terá sua situação definida pelo Decreto Federal n.º 90.600, de 30 de novembro de 1984 (R-68 – RCORE – Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército). (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996) Art. 108 – O Oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho a sua carreira, e cuja função não seja de magistério,​ será imediatamente demitido “ex-ofício” e transferido para a reserva sem remuneração e terá sua situação definida pelo Decreto Federal n.º 90.600, de 30 de novembro de 1984 (R-68 – RCORE – Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército). (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)
Linha 2011: Linha 2003:
 § lº O Oficial da Polícia Militar condenado por Tribunal, civil ou militar, à pena restritiva de liberdade individual superior a dois anos, por sentença condenatória passada em julgado, será submetido a Conselho de Justificação. § lº O Oficial da Polícia Militar condenado por Tribunal, civil ou militar, à pena restritiva de liberdade individual superior a dois anos, por sentença condenatória passada em julgado, será submetido a Conselho de Justificação.
  
-§ 2º O Oficial declarado indigno para o Oficialato, ou com ele incompatível,​ condenado à perda de posto e patente, só poderá readquirir a situação de Policial Militar anterior, por outra sentença do Tribunal mencionado, e nas condições nela estabelecidas.+<del>§ 2º O Oficial declarado indigno para o Oficialato, ou com ele incompatível,​ condenado à perda de posto e patente, só poderá readquirir a situação de Policial Militar anterior, por outra sentença do Tribunal mencionado, e nas condições nela estabelecidas.</​del>​
  
 § 2º O Oficial declarado indigno para o Oficialato, ou com ele incompatível,​ condenado à perda de posto e patente, só poderá readquirir a situação de Militar do Estado anterior, por outra sentença do Tribunal mencionado, e nas condições nela estabelecidas. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) § 2º O Oficial declarado indigno para o Oficialato, ou com ele incompatível,​ condenado à perda de posto e patente, só poderá readquirir a situação de Militar do Estado anterior, por outra sentença do Tribunal mencionado, e nas condições nela estabelecidas. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
Linha 2033: Linha 2025:
 II - ex-offício. II - ex-offício.
  
-§ lº O licenciamento a pedido será concedido, desde não haja prejuízo para o serviço.+<del>§ lº O licenciamento a pedido será concedido, desde não haja prejuízo para o serv</​del>​iço.
  
 § 1º - O licenciamento a pedido será concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991) § 1º - O licenciamento a pedido será concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)
Linha 2039: Linha 2031:
 § 2º O licenciamento ex-offício será aplicado às Praças: § 2º O licenciamento ex-offício será aplicado às Praças:
  
-I – Por conveniência do serviço; (Revogado pela Lei n. 305, de 07/​01/​1991);​+<del>I – Por conveniência do serviço;</​del> ​(Revogado pela Lei n. 305, de 07/​01/​1991);​
  
 II - a bem da disciplina; II - a bem da disciplina;
Linha 2045: Linha 2037:
 III - por conclusão de tempo de serviço. III - por conclusão de tempo de serviço.
  
-§ 3º O Policial-Militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração,​ e terá sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.+<del>§ 3º O Policial-Militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração,​ e terá sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.</​del>​
  
 § 3º O Militar do Estado licenciado não tem direito a qualquer remuneração,​ e terá sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) § 3º O Militar do Estado licenciado não tem direito a qualquer remuneração,​ e terá sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
Linha 2051: Linha 2043:
 § 4º O licenciado ex-offício,​ a bem da disciplina, receberá o certificado de isenção do serviço militar previsto na Lei do Serviço Militar. § 4º O licenciado ex-offício,​ a bem da disciplina, receberá o certificado de isenção do serviço militar previsto na Lei do Serviço Militar.
  
-Art. 113. O Aspirante-a-Oficial PM e as demais Praças, empossadas em cargo público permanente estranho à sua carreira, e cuja função não seja de magistério,​ serão imediatamente licenciados “ex-offício”,​ sem remuneração,​ e terão sua situação definida pela Lei Federal nº 4375, de 17 de agosto de 1964, (Lei do Serviço Militar).+<del>Art. 113. O Aspirante-a-Oficial PM e as demais Praças, empossadas em cargo público permanente estranho à sua carreira, e cuja função não seja de magistério,​ serão imediatamente licenciados “ex-offício”,​ sem remuneração,​ e terão sua situação definida pela Lei Federal nº 4375, de 17 de agosto de 1964, (Lei do Serviço Militar).</​del>​
  
-Art. 113 – O Aspirante-Oficial PM e as demais praças sem estabilidade,​ empossadas em cargo público civil permanente será imediatamente licenciados ex-offício,​ sem remuneração,​ e terão sua situação definida pela Lei do Serviço Militar. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)+<del>Art. 113 – O Aspirante-Oficial PM e as demais praças sem estabilidade,​ empossadas em cargo público civil permanente será imediatamente licenciados ex-offício,​ sem remuneração,​ e terão sua situação definida pela Lei do Serviço Militar. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)</​del>​
  
 Art. 113 – O Aspirante-a-Oficial PM e os demais Praças, empossados em cargo público permanente estranho à sua carreira, e cuja função não seja de magistério,​ serão imediatamente licenciados “ex-ofício”,​ sem remuneração,​ e terão sua situação definida pela Lei Federal n.º 4375, de 17 de agosto de 1964, (Lei do Serviço Militar). (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996) Art. 113 – O Aspirante-a-Oficial PM e os demais Praças, empossados em cargo público permanente estranho à sua carreira, e cuja função não seja de magistério,​ serão imediatamente licenciados “ex-ofício”,​ sem remuneração,​ e terão sua situação definida pela Lei Federal n.º 4375, de 17 de agosto de 1964, (Lei do Serviço Militar). (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)
Linha 2069: Linha 2061:
 III - que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina, previsto no Art. 49, e forem considerados culpados. III - que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina, previsto no Art. 49, e forem considerados culpados.
  
-Parágrafo único. O Aspirante-a-Oficial PM, ou a Praça com estabilidade assegurada, que houver sido excluído a bem da disciplina, só poderá readquirir a situação de policial-militar anterior:+<del>Parágrafo único. O Aspirante-a-Oficial PM, ou a Praça com estabilidade assegurada, que houver sido excluído a bem da disciplina, só poderá readquirir a situação de policial-militar anterior:</​del>​
  
 Parágrafo único. O Aspirante-a-Oficial PM, ou a Praça com estabilidade assegurada, que houver sido excluído a bem da disciplina, só poderá readquirir a situação de Militar do Estado anterior: (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Parágrafo único. O Aspirante-a-Oficial PM, ou a Praça com estabilidade assegurada, que houver sido excluído a bem da disciplina, só poderá readquirir a situação de Militar do Estado anterior: (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
Linha 2085: Linha 2077:
 Seção VI Da Deserção Seção VI Da Deserção
  
-Art. 118. A deserção do Policial Militar acarreta uma interrupção do serviço policial-militar com a conseqüente demissão ex-offício,​ para o Oficial, ou a exclusão do serviço ativo, para a Praça.+<del>Art. 118. A deserção do Policial Militar acarreta uma interrupção do serviço policial-militar com a conseqüente demissão ex-offício,​ para o Oficial, ou a exclusão do serviço ativo, para a Praça.</​del>​
  
 Art. 118. A deserção do Militar do Estado acarreta uma interrupção do serviço policial-militar com a conseqüente demissão ex-offício,​ para o Oficial, ou a exclusão do serviço ativo, para a Praça. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Art. 118. A deserção do Militar do Estado acarreta uma interrupção do serviço policial-militar com a conseqüente demissão ex-offício,​ para o Oficial, ou a exclusão do serviço ativo, para a Praça. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
Linha 2093: Linha 2085:
 § 2º A Praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora. § 2º A Praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora.
  
-§ 3º O Policial-Militar desertor que for capturado ou que se apresente voluntariamente depois de ter sido demitido, ou excluído, será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado, para se ver processar.+<del>§ 3º O Policial-Militar desertor que for capturado ou que se apresente voluntariamente depois de ter sido demitido, ou excluído, será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado, para se ver processar.</​del>​
  
 § 3º O Militar do Estado desertor que for capturado ou que se apresente voluntariamente depois de ter sido demitido, ou excluído, será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado, para se ver processar. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) § 3º O Militar do Estado desertor que for capturado ou que se apresente voluntariamente depois de ter sido demitido, ou excluído, será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado, para se ver processar. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-§ 4º A reinclusão em definitivo do Policial-Militar de que trata o parágrafo anterior dependerá de sentença do Conselho de Justiça.+<del>§ 4º A reinclusão em definitivo do Policial-Militar de que trata o parágrafo anterior dependerá de sentença do Conselho de Justiça.</​del>​
  
 § 4º A reinclusão em definitivo do Militar do Estado de que trata o parágrafo anterior dependerá de sentença do Conselho de Justiça. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) § 4º A reinclusão em definitivo do Militar do Estado de que trata o parágrafo anterior dependerá de sentença do Conselho de Justiça. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
Linha 2103: Linha 2095:
 Seção VII Do Falecimento e do Extravio Seção VII Do Falecimento e do Extravio
  
-Art. 119. O falecimento do Policial-Militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar,​ a partir da data da ocorrência do óbito.+<del>Art. 119. O falecimento do Policial-Militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar,​ a partir da data da ocorrência do óbito.</​del>​
  
 Art. 119. O falecimento do Militar do Estado da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar,​ a partir da data da ocorrência do óbito. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Art. 119. O falecimento do Militar do Estado da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar,​ a partir da data da ocorrência do óbito. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-Art. 120. O extravio do Policial Militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar,​ com o conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo for oficialmente considerado extraviado.+<del>Art. 120. O extravio do Policial Militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar,​ com o conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo for oficialmente considerado extraviado.</​del>​
  
 Art. 120. O extravio do Militar do Estado da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar,​ com o consequente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo for oficialmente considerado extraviado. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Art. 120. O extravio do Militar do Estado da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar,​ com o consequente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo for oficialmente considerado extraviado. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
Linha 2113: Linha 2105:
 § lº A exclusão do serviço ativo será feito seis meses após a agregação por motivo de extravio. § lº A exclusão do serviço ativo será feito seis meses após a agregação por motivo de extravio.
  
-§ 2º Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe,​ calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos,​ o extravio ou o desaparecimento da Policial-Militar da ativa será considerado como falecimento,​ para fins previstos neste Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência,​ ou quando se dêem por encerradas as providências de salvamento.+<del>§ 2º Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe,​ calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos,​ o extravio ou o desaparecimento da Policial-Militar da ativa será considerado como falecimento,​ para fins previstos neste Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência,​ ou quando se dêem por encerradas as providências de salvamento.</​del>​
  
 § 2º Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe,​ calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos,​ o extravio ou o desaparecimento do Militar do Estado da ativa será considerado como falecimento,​ para fins previstos neste Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência,​ ou quando se dêem por encerradas as providências de salvamento. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) § 2º Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe,​ calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos,​ o extravio ou o desaparecimento do Militar do Estado da ativa será considerado como falecimento,​ para fins previstos neste Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência,​ ou quando se dêem por encerradas as providências de salvamento. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-Art. 121. O reaparecimento de Policial-Militar extraviado ou desaparecido,​ já desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação,​ enquanto se apuram as causas que deram o seu afastamento.+<del>Art. 121. O reaparecimento de Policial-Militar extraviado ou desaparecido,​ já desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação,​ enquanto se apuram as causas que deram o seu afastamento.</​del>​
  
 Art. 121. O reaparecimento de Militar do Estado extraviado ou desaparecido,​ já desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação,​ enquanto se apuram as causas que deram o seu afastamento. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Art. 121. O reaparecimento de Militar do Estado extraviado ou desaparecido,​ já desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação,​ enquanto se apuram as causas que deram o seu afastamento. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-Parágrafo único. O Policial-Militar reaparecido será submetido a Conselho de Justificação,​ ou a Conselho de Disciplina, por decisão do Governador do Estado ou do Comandante Geral, respectivamente,​ se assim for julgado necessário.+<del>Parágrafo único. O Policial-Militar reaparecido será submetido a Conselho de Justificação,​ ou a Conselho de Disciplina, por decisão do Governador do Estado ou do Comandante Geral, respectivamente,​ se assim for julgado necessário.</​del>​
  
 Parágrafo único. O Militar do Estado reaparecido será submetido a Conselho de Justificação,​ ou a Conselho de Disciplina, por decisão do Governador do Estado ou do Comandante Geral, respectivamente,​ se assim for julgado necessário. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Parágrafo único. O Militar do Estado reaparecido será submetido a Conselho de Justificação,​ ou a Conselho de Disciplina, por decisão do Governador do Estado ou do Comandante Geral, respectivamente,​ se assim for julgado necessário. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
Linha 2127: Linha 2119:
 CAPÍTULO III DO TEMPO DE SERVIÇO CAPÍTULO III DO TEMPO DE SERVIÇO
  
-Art. 122. Os Policiais Militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar do Estado a partir da data de sua inclusão na Corporação.+<del>Art. 122. Os Policiais Militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar do Estado a partir da data de sua inclusão na Corporação.</​del>​
  
-Art. 122 – Os Policiais-Militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar do Estado a partir da data de sua inclusão na Corporação. (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)+<del>Art. 122 – Os Policiais-Militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar do Estado a partir da data de sua inclusão na Corporação. (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)</​del>​
  
 Art. 122 – Os Policiais Militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar do Estado a partir da data de sua inclusão na Corporação. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Art. 122 – Os Policiais Militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar do Estado a partir da data de sua inclusão na Corporação. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-§1º Considera-se como data de inclusão, para os fins deste artigo, a do ato de inclusão em uma Organização Policial-Militar,​ a de matrícula em qualquer órgão de Oficiais, ou de Praças, ou a de apresentação para o serviço em caso de nomeação.+§<​del>​1º ​Considera-se como data de inclusão, para os fins deste artigo, a do ato de inclusão em uma Organização Policial-Militar,​ a de matrícula em qualquer órgão de Oficiais, ou de Praças, ou a de apresentação para o serviço em caso de nomeação.</​del>​
  
-§ 1º O Policial Militar reincluído recomeça a contar o tempo de serviço na data de sua reinclusão. (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)+<del>§ 1º O Policial Militar reincluído recomeça a contar o tempo de serviço na data de sua reinclusão. (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)</​del>​
  
 § 1º - O Militar do Estado reincluído recomeça a contar o tempo de serviço na data de sua reinclusão. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) § 1º - O Militar do Estado reincluído recomeça a contar o tempo de serviço na data de sua reinclusão. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
Linha 2143: Linha 2135:
 § 3º Quando por motivo de força maior, oficialmente reconhecido (incêndio, inundação,​ sinistro aéreo e outras calamidades),​ faltarem dados para a contagem do tempo de serviço, caberá ao Comandante Geral arbitrar o tempo à ser computado, para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis. (Revogado pela Lei n. 683, de 10/​12/​1996). § 3º Quando por motivo de força maior, oficialmente reconhecido (incêndio, inundação,​ sinistro aéreo e outras calamidades),​ faltarem dados para a contagem do tempo de serviço, caberá ao Comandante Geral arbitrar o tempo à ser computado, para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis. (Revogado pela Lei n. 683, de 10/​12/​1996).
  
-Art. 123. Na apuração de tempo de serviço do Policial-Militar,​ será feita a distinção entre:+<del>Art. 123. Na apuração de tempo de serviço do Policial-Militar,​ será feita a distinção entre:</​del>​
  
 Art. 123. Na apuração de tempo de serviço do Militar do Estado, será feita a distinção entre: (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Art. 123. Na apuração de tempo de serviço do Militar do Estado, será feita a distinção entre: (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
Linha 2155: Linha 2147:
 § lº Será também computado como tempo de efetivo serviço: § lº Será também computado como tempo de efetivo serviço:
  
-I - o tempo de serviço prestado às Forças Armadas, em outras Polícias Militares ou na extinta Guarda Territorial do ex-Território Federal de Rondônia.+<del>I - o tempo de serviço prestado às Forças Armadas, em outras Polícias Militares ou na extinta Guarda Territorial do ex-Território Federal de Rondônia.</​del>​
  
 I – o tempo de serviço prestado às Forças Armadas, em outras Policias Militares ou na extinta Guarda Territorial do ex-território Federal de Rondônia. (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987) I – o tempo de serviço prestado às Forças Armadas, em outras Policias Militares ou na extinta Guarda Territorial do ex-território Federal de Rondônia. (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987)
  
-II - o tempo passado, dia a dia, nas Organizações Policiais-Militares,​ pelo Policial-Militar da Reserva da Corporação convocado para o exercício de funções policiais-militares.+<del>II - o tempo passado, dia a dia, nas Organizações Policiais-Militares,​ pelo Policial-Militar da Reserva da Corporação convocado para o exercício de funções policiais-militares.</​del>​
  
 II - o tempo passado, dia a dia, nas Organizações Policiais-Militares,​ pelo Militar do Estado da Reserva da Corporação convocado para o exercício de funções policiais-militares. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) II - o tempo passado, dia a dia, nas Organizações Policiais-Militares,​ pelo Militar do Estado da Reserva da Corporação convocado para o exercício de funções policiais-militares. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-§ 2º Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no art. 64, os períodos em que o Policial-Militar estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de licença especial.+<del>§ 2º Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no art. 64, os períodos em que o Policial-Militar estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de licença especial.</​del>​
  
 § 2º Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no art. 64, os períodos em que o Militar do Estado estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de licença especial. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) § 2º Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no art. 64, os períodos em que o Militar do Estado estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de licença especial. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
Linha 2171: Linha 2163:
 Art. 125. Ano de Serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o art. 124 e seus parágrafos,​ com os seguintes acréscimos:​ Art. 125. Ano de Serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o art. 124 e seus parágrafos,​ com os seguintes acréscimos:​
  
-I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo Policial-Militar,​ anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar;+<del>I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo Policial-Militar,​ anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar;</​del>​
  
 I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo Militar do Estado, anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar; (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo Militar do Estado, anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar; (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-II - tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro; (Revogado pela Lei n. 1.063, de 10/​04/​2002).+<del>II - tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro; (Revogado pela Lei n. 1.063, de 10/​04/​2002).</​del>​
  
-III - férias não gozadas, em razão de um dos motivos enumerados no Art. 63, § 3º, contado em dobro; (Revogado pela Lei n. 1.063, de 10/​04/​2002).+<del>III - férias não gozadas, em razão de um dos motivos enumerados no Art. 63, § 3º, contado em dobro; (Revogado pela Lei n. 1.063, de 10/​04/​2002).</​del>​
  
-IV - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de serviço prestado pelo Oficial do Quadro de Saúde, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do Curso Universitário correspondente;​+<del>IV - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de serviço prestado pelo Oficial do Quadro de Saúde, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do Curso Universitário correspondente;​</​del>​
  
-IV – 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de serviço prestado pelo Oficial do Quadro Saúde, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do Curso Universitário correspondente;​ (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991); (Revogado pela Lei n. 1.063, de 10/​04/​2002).+<del>IV – 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de serviço prestado pelo Oficial do Quadro Saúde, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do Curso Universitário correspondente;​ (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991); (Revogado pela Lei n. 1.063, de 10/​04/​2002).</​del>​
  
-V - tempo de serviço na iniciativa privada, desde que certificado pela Previdência Social;+<del>V - tempo de serviço na iniciativa privada, desde que certificado pela Previdência Social;</​del>​
  
-V – tempo de serviço na iniciativa privada, desde que certificado pela previdência social ou comprovada judicialmente,​ prestado pelo polícial-militar anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)+<del>V – tempo de serviço na iniciativa privada, desde que certificado pela previdência social ou comprovada judicialmente,​ prestado pelo polícial-militar anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)</​del>​
  
-V – tempo de serviço na iniciativa privada, desde que certificado pela previdência social ou comprovada judicialmente,​ neste caso baseado em início de prova material, prestado pelo policial militar anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Policia Militar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 123, de 13/12/1994)+<del>V – tempo de serviço na iniciativa privada, desde que certificado pela previdência social ou comprovada judicialmente,​ neste caso baseado em início de prova material, prestado pelo policial militar anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Policia Militar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 123, de 13/12/1994)</​del>​
  
 V – tempo de serviço na iniciativa privada, desde que certificado pela Previdência Social; (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996) V – tempo de serviço na iniciativa privada, desde que certificado pela Previdência Social; (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)
  
-VI - 1/3 (um terço) para cada período, consecutivo ou não, de 02 (dois) anos de efetivo serviço prestado pelo servidor militar, nas guarnições policiais-militares de Rondônia.+<del>VI - 1/3 (um terço) para cada período, consecutivo ou não, de 02 (dois) anos de efetivo serviço prestado pelo servidor militar, nas guarnições policiais-militares de Rondônia.</​del>​
  
-VI – 1/3 (um terço) para cada período, consecutivo ou não, de 02 (dois) anos de efetivo serviço prestado pelo servidor militar, nas guarnições militares do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)+<del>VI – 1/3 (um terço) para cada período, consecutivo ou não, de 02 (dois) anos de efetivo serviço prestado pelo servidor militar, nas guarnições militares do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)</​del>​
  
-VI – 1/3 (um terço) para cada período, consecutivo ou não, de 02 (dois) anos de efetivo serviço prestado pelo servidor militar, nas guarnições policiais-militares de Rondônia. (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/​12/​1996);​ (Revogado pela Lei n. 1.063, de 10/​04/​2002).+<del>VI – 1/3 (um terço) para cada período, consecutivo ou não, de 02 (dois) anos de efetivo serviço prestado pelo servidor militar, nas guarnições policiais-militares de Rondônia. (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/​12/​1996);​ (Revogado pela Lei n. 1.063, de 10/​04/​2002).</​del>​
  
-§ lº Os acréscimos a que se referem os incisos I, III, IV, V e VI deste artigo, só serão computados para fins de inatividade.+<del>§ lº Os acréscimos a que se referem os incisos I, III, IV, V e VI deste artigo, só serão computados para fins de inatividade.</​del>​
  
-§ 1º - Os acréscimos a que se referem os incisos I, III, IV e V, deste artigo, só serão computados para fins de inatividade. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)+<del>§ 1º - Os acréscimos a que se referem os incisos I, III, IV e V, deste artigo, só serão computados para fins de inatividade. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)</​del>​
  
 § 1º - Os acréscimos a que se referem os incisos I, III, IV, V, e VI deste artigo só serão computados para fins de inatividade. (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996) § 1º - Os acréscimos a que se referem os incisos I, III, IV, V, e VI deste artigo só serão computados para fins de inatividade. (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)
  
-§ 2º O acréscimo a que se refere o inciso II, deste artigo, será computado somente no momento da passagem do policial-militar à situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva da gratificação de tempo de serviço, e de adicional de inatividade.+<del>§ 2º O acréscimo a que se refere o inciso II, deste artigo, será computado somente no momento da passagem do policial-militar à situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva da gratificação de tempo de serviço, e de adicional de inatividade.</​del>​
  
 § 2º O acréscimo a que se refere o inciso II, deste artigo, será computado somente no momento da passagem do Militar do Estado à situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva da gratificação de tempo de serviço, e de adicional de inatividade. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) § 2º O acréscimo a que se refere o inciso II, deste artigo, será computado somente no momento da passagem do Militar do Estado à situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva da gratificação de tempo de serviço, e de adicional de inatividade. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
Linha 2219: Linha 2211:
 V - decorrido em cumprimento de pena restritiva de liberdade individual, por sentença passada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena quando, então, o tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam. V - decorrido em cumprimento de pena restritiva de liberdade individual, por sentença passada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena quando, então, o tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.
  
-Art. 126. O tempo que o Policial-Militar passou, ou vier a passar, afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, na manutenção da ordem pública, em operações policiais-militares,​ ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função policial-militar,​ será computado como se ele o tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções.+<del>Art. 126. O tempo que o Policial-Militar passou, ou vier a passar, afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, na manutenção da ordem pública, em operações policiais-militares,​ ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função policial-militar,​ será computado como se ele o tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções.</​del>​
  
-Art. 126. O tempo que o Policial Militar passou, ou vier a passar, afastado do exercício de suas funções, em consequência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, na preservação da ordem pública, em operações policiais-militares,​ ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função policial-militar,​ será computado como se ele o tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)+<del>Art. 126. O tempo que o Policial Militar passou, ou vier a passar, afastado do exercício de suas funções, em consequência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, na preservação da ordem pública, em operações policiais-militares,​ ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função policial-militar,​ será computado como se ele o tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)</​del>​
  
 Art. 126. O tempo que o Militar do Estado passou, ou vier a passar, afastado do exercício de suas funções, em consequência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, na preservação da ordem pública, em operações policiais-militares,​ ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função policial-militar,​ será computado como se ele o tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Art. 126. O tempo que o Militar do Estado passou, ou vier a passar, afastado do exercício de suas funções, em consequência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, na preservação da ordem pública, em operações policiais-militares,​ ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função policial-militar,​ será computado como se ele o tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-Art. 127. O tempo de serviço em campanha para o Policial-Militar é o período em que o mesmo estiver em operações de guerra.+<del>Art. 127. O tempo de serviço em campanha para o Policial-Militar é o período em que o mesmo estiver em operações de guerra.</​del>​
  
 Art. 127. O tempo de serviço em campanha para o Militar do Estado é o período em que o mesmo estiver em operações de guerra. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Art. 127. O tempo de serviço em campanha para o Militar do Estado é o período em que o mesmo estiver em operações de guerra. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-Parágrafo único. A participação do Policial-Militar em atividades dependentes ou decorrentes das operações de guerra será regulada em legislação especifica.+<del>Parágrafo único. A participação do Policial-Militar em atividades dependentes ou decorrentes das operações de guerra será regulada em legislação especifica.</​del>​
  
 Parágrafo único. A participação do Militar do Estado em atividades dependentes ou decorrentes das operações de guerra será regulada em legislação especifica. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Parágrafo único. A participação do Militar do Estado em atividades dependentes ou decorrentes das operações de guerra será regulada em legislação especifica. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
Linha 2241: Linha 2233:
 CAPÍTULO IV DO CASAMENTO CAPÍTULO IV DO CASAMENTO
  
-Art. 130. O Policial Militar da ativa pode contrair matrimônio,​ desde que observada a legislação peculiar e civil específica.+<del>Art. 130. O Policial Militar da ativa pode contrair matrimônio,​ desde que observada a legislação peculiar e civil específica.</​del>​
  
-Art. 130 – O policial militar da ativa pode contrair matrimônio,​ desde que observada a legislação peculiar e civil específica. (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987)+<del>Art. 130 – O policial militar da ativa pode contrair matrimônio,​ desde que observada a legislação peculiar e civil específica. (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987)</​del>​
  
 Art. 130 – O Militar do Estado da ativa pode contrair matrimônio,​ desde que observada a legislação peculiar e civil específica. (Alteração dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Art. 130 – O Militar do Estado da ativa pode contrair matrimônio,​ desde que observada a legislação peculiar e civil específica. (Alteração dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-§1º É vedado o casamento ao Aluno-Oficial PM e demais Praças, enquanto estiverem sujeitos aos regulamentos dos órgãos de formação de Oficiais, de Graduados, ou de Soldados, cujos requisito exijam a condição de solteiro; (Revogado pela Lei n. 305, de 07/01/1991)+<del>§1º É vedado o casamento ao Aluno-Oficial PM e demais Praças, enquanto estiverem sujeitos aos regulamentos dos órgãos de formação de Oficiais, de Graduados, ou de Soldados, cujos requisito exijam a condição de solteiro; (Revogado pela Lei n. 305, de 07/01/1991)</​del>​
  
-§2º O casamento com mulher estrangeira somente poderá ser realizado após autorização do Comandante-Geral;​ (Revogado pela Lei n. 305, de 07/01/1991)+<del>§2º O casamento com mulher estrangeira somente poderá ser realizado após autorização do Comandante-Geral;​ (Revogado pela Lei n. 305, de 07/01/1991)</​del>​
  
-§3º Excetuada a situação prevista no §2º deste artigo, todo Policial-Militar deve participar, com antecipação,​ ao Comandante de sua organização Policial-Militar,​ o evento a ser realizado. (Revogado pela Lei n. 305, de 07/01/1991)+<del>§3º Excetuada a situação prevista no §2º deste artigo, todo Policial-Militar deve participar, com antecipação,​ ao Comandante de sua organização Policial-Militar,​ o evento a ser realizado. (Revogado pela Lei n. 305, de 07/01/1991)</​del>​
  
-Parágrafo único – Todo policial-militar deve participar com antecipação,​ ao Comandante de sua organização Policial-Militar,​ o evento a ser realizado. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)+<del>Parágrafo único – Todo policial-militar deve participar com antecipação,​ ao Comandante de sua organização Policial-Militar,​ o evento a ser realizado. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)</​del>​
  
 Parágrafo único – Todo Militar do Estado deve participar com antecipação,​ ao Comandante de sua organização Policial-Militar,​ o evento a ser realizado. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Parágrafo único – Todo Militar do Estado deve participar com antecipação,​ ao Comandante de sua organização Policial-Militar,​ o evento a ser realizado. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-Art. 131. As praças especiais que contraírem matrimônio em desacordo com o §1º, do artigo anterior, serão excluídas sem direito a qualquer remuneração ou indenização. (Revogado pela Lei n. 305, de 07/​01/​1991).+<del>Art. 131. As praças especiais que contraírem matrimônio em desacordo com o §1º, do artigo anterior, serão excluídas sem direito a qualquer remuneração ou indenização.</​del> ​(Revogado pela Lei n. 305, de 07/​01/​1991).
  
 CAPÍTULO V DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO SERVIÇO CAPÍTULO V DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO SERVIÇO
Linha 2285: Linha 2277:
 TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
  
-Art. 135. A transferência para a Reserva Remunerada ou a reforma não isentam o Policial-Militar da indenização dos prejuízos causados à Fazenda ou a terceiros, nem do pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial.+<del>Art. 135. A transferência para a Reserva Remunerada ou a reforma não isentam o Policial-Militar da indenização dos prejuízos causados à Fazenda ou a terceiros, nem do pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial.</​del>​
  
 Art. 135. A transferência para a Reserva Remunerada ou a reforma não isentam o Militar do Estado da indenização dos prejuízos causados à Fazenda ou a terceiros, nem do pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Art. 135. A transferência para a Reserva Remunerada ou a reforma não isentam o Militar do Estado da indenização dos prejuízos causados à Fazenda ou a terceiros, nem do pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
Linha 2295: Linha 2287:
 Parágrafo único. Excetuam-se das prescrições deste artigo as associações,​ clubes, círculos e outras entidades que congreguem membros da Polícia Militar e que se destinem, exclusivamente,​ a promover intercâmbio social e assistencial entre os Policiais-Militares e seus familiares e, entre esses e a sociedade civil. Parágrafo único. Excetuam-se das prescrições deste artigo as associações,​ clubes, círculos e outras entidades que congreguem membros da Polícia Militar e que se destinem, exclusivamente,​ a promover intercâmbio social e assistencial entre os Policiais-Militares e seus familiares e, entre esses e a sociedade civil.
  
-Art. 138. Nenhum Policial-Militar poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, em Clubes ou entidades de classe na forma do inciso XX do art. 5º da Constituição Federal.+<del>Art. 138. Nenhum Policial-Militar poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, em Clubes ou entidades de classe na forma do inciso XX do art. 5º da Constituição Federal.</​del>​
  
-Art.139 – Nenhum policial-militar poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, em clubes ou entidades de classe na forma do inciso XX do art. 5º da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991) (Primitivo artigo 138, renumerado pela Lei n. 305, de 7/01/1991)+<del>Art.139 – Nenhum policial-militar poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, em clubes ou entidades de classe na forma do inciso XX do art. 5º da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991) (Primitivo artigo 138, renumerado pela Lei n. 305, de 7/01/1991)</​del>​
  
 Art.139 – Nenhum Militar do Estado poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, em clubes ou entidades de classe na forma do inciso XX do art. 5º da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Art.139 – Nenhum Militar do Estado poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, em clubes ou entidades de classe na forma do inciso XX do art. 5º da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
Linha 2307: Linha 2299:
 Palácio do Governo em Porto Velho-RO, 09 de Março de 1982; 93º da República e 1º do Estado. Palácio do Governo em Porto Velho-RO, 09 de Março de 1982; 93º da República e 1º do Estado.
  
-JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA ​Governador +JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
- +
-A N E X O I +
- +
-HIERARQUIZAÇÃO POSTOS E GRADUAÇÕES +
- +
-CÍRCULOS DE OFICIAIS POSTOS +
- +
-Coronel PM Círculo de Oficiais Superiores Tenente-Coronel PM Major PM +
- +
-Círculo de Of. Intermediário Capitão PM +
- +
-Círculo de Of. Subalternos Primeiro-Tenente PM Segundo-Tenente PM +
- +
-CÍRCULOS DE PRAÇAS GRADUAÇÕES +
- +
-Aspirante-a-Oficial PM Círculo de Praças Especiais Aluno-Oficial PM Aluno-Oficial de Administração PM. +
- +
-Circulo de Subtenentes e Subtenente PM Sargentos PM Primeiro-Sargento PM Segundo-Sargento PM Terceiro-Sargento PM +
- +
-Círculo de Cabos e Policial Militars Cabo PM Policial Militar de l.º Classe Policial Militar de 2ª Classe +
- +
-- Modificado pela Lei nº 683, de 10 Dez 96. +
- +
-A N E X O I (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/​03/​1987) +
- +
-CÍRCULO E ESCALA HIERÁRQUICA NA POLÍCIA MILITAR HIERARQUIZAÇÃO POSTOS E GRADUAÇÕES +
- +
-CIRCULO DE OFICIAIS Círculo de Oficiais Superiores POSTOS Coronel PM Tenente-Coronel PM Major PM +
- +
-Círculo de Oficiais Intermediários Capitão PM +
- +
-Círculo de Oficiais Subalternos Primeiro-Tenente PM Segundo-Tenente PM +
- +
-PRAÇAS ESPECIAIS Freqüentam o Círculo de Oficiais Subalterno +
- +
-Aspirantes-a-Oficial PM +
- +
-Excepcionalmente ou em reuniões sociais, tem acesso ao Círculo de Oficiais +
- +
-Aluno a Oficial PM +
- +
-Círculo de Subtenentes e Sargentos Subtenentes PM Primeiro-Sargento PM Segundo-Sargento PM Terceiro-Sargento PM +
- +
-Excepcionalmente,​ ou em reuniões sociais, tem acesso ao Círculo de Subtenentes e Sargentos +
- +
-Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM +
- +
-Círculo de Cabos e Policiais Militares Cabo PM Policial Militar PM Policial Militar PM 2ª Classe (aluno do CFSd PM) +
- +
-A N E X O II +
- +
-a) para os Oficiais PM: +
- +
-POSTOS IDADES +
- +
-Coronel PM 59 anos +
- +
-Tenente-Coronel PM 56 anos +
- +
-Major PM 52 anos +
- +
-Capitão PM e Oficiais Subalternos 48 anos +
- +
-b) para as Praças: +
- +
-GRADUAÇÕES IDADES +
- +
-Subtenente PM 56 anos +
- +
-Primeiro-Sargento PM 54 anos+
  
-Segundo-Sargento PM 52 anos+Governador
  
-Terceiro-Sargento PM 51 anos+[[https://​legislacao.casacivil.ro.gov.br/​lib/​exe/​detail.php?​id=start:​decreto_lei:​decreto_lei_9a&​media=start:​decreto_lei:​9a-1.jpg|{{:​start:​decreto_lei:​9a-1.jpg|9a-1.jpg}}]]
  
-Cabo PM 50 anos+[[https://​legislacao.casacivil.ro.gov.br/​lib/​exe/​detail.php?​id=start:​decreto_lei:​decreto_lei_9a&​media=start:​decreto_lei:​9a-2.jpg|{{:​start:​decreto_lei:​9a-2.jpg|9a-2.jpg}}]]
  
-Policial Militar PM 50 anos+[[https://​legislacao.casacivil.ro.gov.br/​lib/​exe/​detail.php?​id=start:​decreto_lei:​decreto_lei_9a&​media=start:​decreto_lei:​9a-3.jpg|{{:​start:​decreto_lei:​9a-3.jpg|9a-3.jpg}}]]
  
  
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