Casa Civil do Estado de Rondônia

Diretoria Técnica Legislativa - DITEL

Ferramentas do usuário

Ferramentas do site


start:decreto_lei:decreto_lei_9a

Diferenças

Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.

Link para esta página de comparações

Ambos lados da revisão anterior Revisão anterior
start:decreto_lei:decreto_lei_9a [2019/11/13 17:17]
italo reis a revisão anterior foi restaurada (2019/11/13 17:16)
start:decreto_lei:decreto_lei_9a [2019/11/13 17:23] (atual)
italo reis
Linha 1: Linha 1:
  
  
-**DECRETO-LEI,​ Nº 09-A, DE 09 DE MARÇO DE 1982. **+**DECRETO-LEI,​ Nº 09-A, DE 09 DE MARÇO DE 1982.**
  
 //DOE Nº 040, DE 16 DE MARÇO DE 1982.// //DOE Nº 040, DE 16 DE MARÇO DE 1982.//
Linha 34: Linha 34:
  
 [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28950|Alterado pela Lei nº 4.276, de 14/​05/​2018.]] [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28950|Alterado pela Lei nº 4.276, de 14/​05/​2018.]]
 +
 +Alterado pela Lei nº 4.532, de 11/07/2019.
  
 Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências. Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.
Linha 579: Linha 581:
 Art. 33 – Todo cidadão, ao ingressar na Polícia Militar do Estado mediante inclusão, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais-militares,​ bem como manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los. (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996) Art. 33 – Todo cidadão, ao ingressar na Polícia Militar do Estado mediante inclusão, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais-militares,​ bem como manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los. (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)
  
-Art. 34. O compromisso do incluído a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença de tropa, tão logo o Policial-Militar tenha adquirido o grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar, conforme os seguintes dizeres: ​"Ao ingressar na Polícia Militar do Estado de Rondônia, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado,​ e dedicar-me, inteiramente ao serviço policial-militar,​ à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida” .+Art. 34. O compromisso do incluído a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença de tropa, tão logo o Policial-Militar tenha adquirido o grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar, conforme os seguintes dizeres: ​Ao ingressar na Polícia Militar do Estado de Rondônia, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado,​ e dedicar-me, inteiramente ao serviço policial-militar,​ à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida” .
  
 Art. 34 – O compromisso do incluído a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença da tropa, tão logo o Policial-Militar tenha adquirido o grau de instrução compatível com perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar, conforme, conforme os seguintes dizeres: “Ao ingressar na Polícia Militar do Estado de Rondônia, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado,​ e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar,​ à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida. (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996) Art. 34 – O compromisso do incluído a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença da tropa, tão logo o Policial-Militar tenha adquirido o grau de instrução compatível com perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar, conforme, conforme os seguintes dizeres: “Ao ingressar na Polícia Militar do Estado de Rondônia, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado,​ e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar,​ à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida. (Redação dada pela Lei n. 683, de 10/12/1996)
Linha 585: Linha 587:
 § lº O compromisso do Aspirante-a-Oficial é prestado na Escola de Formação de Oficiais, sendo o cerimonial feito de acordo com o regulamento daquele estabelecimento de ensino. § lº O compromisso do Aspirante-a-Oficial é prestado na Escola de Formação de Oficiais, sendo o cerimonial feito de acordo com o regulamento daquele estabelecimento de ensino.
  
-<​del>​§ 2º O compromisso,​ como Oficial, terá os seguintes dizeres: ​"Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial da Polícia Militar do Estado de Rondônia, e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar,​ à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida".</​del>​+<​del>​§ 2º O compromisso,​ como Oficial, terá os seguintes dizeres: ​Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial da Polícia Militar do Estado de Rondônia, e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar,​ à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida.</​del>​
  
 § 2º - O compromisso,​ como Oficial, terá os seguintes dizeres: “Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial da Polícia Militar do Estado de Rondônia, e dedicar-me inteiramente ao serviço policial militar, às manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida. (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987) § 2º - O compromisso,​ como Oficial, terá os seguintes dizeres: “Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial da Polícia Militar do Estado de Rondônia, e dedicar-me inteiramente ao serviço policial militar, às manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida. (Redação dada pela Lei n. 149, de 6/03/1987)
Linha 1315: Linha 1317:
 § 4º - O estipêndio do benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do Militar do Estado falecido, ou acrescido de 20% (vinte por cento) quando, no caso previsto no parágrafo seguinte, for do último grau hierárquico. (Alteração dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) § 4º - O estipêndio do benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do Militar do Estado falecido, ou acrescido de 20% (vinte por cento) quando, no caso previsto no parágrafo seguinte, for do último grau hierárquico. (Alteração dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-<​del>​§ 5º O servidor militar que vier a falecer em conseqüência de ferimento em ações ou operações de preservação da ordem pública, de bombeiro ou de defesa civil, em acidente de serviço, ou de moléstia ou de doença decorrente de qualquer destas situações,​ será promovido ​"post-mortem" ​ao grau hierárquico imediato.</​del>​+<​del>​§ 5º O servidor militar que vier a falecer em conseqüência de ferimento em ações ou operações de preservação da ordem pública, de bombeiro ou de defesa civil, em acidente de serviço, ou de moléstia ou de doença decorrente de qualquer destas situações,​ será promovido ​post-mortem” ao grau hierárquico imediato.</​del>​
  
 § 5º - O servidor militar que vier a falecer em consequência de ferimento em ações ou operações de preservação da ordem pública, de bombeiro ou de defesa civil, em acidente de serviço, ou de moléstia ou de doença decorrente de qualquer destas situações,​ será promovido “post-mortem” ao grau hierárquico imediato. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991) § 5º - O servidor militar que vier a falecer em consequência de ferimento em ações ou operações de preservação da ordem pública, de bombeiro ou de defesa civil, em acidente de serviço, ou de moléstia ou de doença decorrente de qualquer destas situações,​ será promovido “post-mortem” ao grau hierárquico imediato. (Redação dada pela Lei n. 305, de 7/01/1991)
Linha 1727: Linha 1729:
 § 2º Não será concedida transferência para a Reserva Remunerada, a pedido, ao Militar do Estado que estiver: (Alteração dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) § 2º Não será concedida transferência para a Reserva Remunerada, a pedido, ao Militar do Estado que estiver: (Alteração dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-I - respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição;​ II - cumprindo pena de qualquer natureza. <​del>​L. A transferência para a Reserva Remunerada ex-offício verificar-se-á sempre que o Policial-Militar:</​del>​+<del>I - respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição;​</​del>​ (Revogado pela Lei nº 4.532, de 11/​07/​2019) 
 + 
 +II - cumprindo pena de qualquer natureza. 
 + 
 +<​del>​L. A transferência para a Reserva Remunerada ex-offício verificar-se-á sempre que o Policial-Militar:</​del>​
  
-<​del>​Art. 94. A transferência para a Reserva Remunerada ex-offício verificar-se-á sempre que o Policial Militar: </​del>​+<​del>​Art. 94. A transferência para a Reserva Remunerada ex-offício verificar-se-á sempre que o Policial Militar:</​del>​
  
 Art. 94. A transferência para a Reserva Remunerada ex-offício verificar-se-á sempre que o Militar do Estado: (Alteração dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) Art. 94. A transferência para a Reserva Remunerada ex-offício verificar-se-á sempre que o Militar do Estado: (Alteração dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
Linha 1851: Linha 1857:
 § lº Os casos de que tratam os incisos I, II e III, deste artigo, serão provados por atestado de origem, ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos de acidente, baixa do hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa, meios subsidiários para esclarecer a situação. § lº Os casos de que tratam os incisos I, II e III, deste artigo, serão provados por atestado de origem, ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos de acidente, baixa do hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa, meios subsidiários para esclarecer a situação.
  
-§ 2º As Juntas de Saúde, nos casos de tuberculose,​ deverão basear seus julgamentos,​ obrigatoriamente,​ em observações clínicas acompanhadas de repetidos exames subsidiários,​ de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua evolução até três períodos de seis meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário,​ nosocomial, salvo quando se tratar de formas ​"grandemente avançadas", no conceito clínico, sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva+§ 2º As Juntas de Saúde, nos casos de tuberculose,​ deverão basear seus julgamentos,​ obrigatoriamente,​ em observações clínicas acompanhadas de repetidos exames subsidiários,​ de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua evolução até três períodos de seis meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário,​ nosocomial, salvo quando se tratar de formas ​grandemente avançadas, no conceito clínico, sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva
  
 § 3º O parecer definitivo a adotar nos casos de tuberculose,​ para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficarão condicionado a um período de consolidação extra-nosocomial,​ nunca inferior a seis meses, contados a partir da época da cura. § 3º O parecer definitivo a adotar nos casos de tuberculose,​ para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficarão condicionado a um período de consolidação extra-nosocomial,​ nunca inferior a seis meses, contados a partir da época da cura.
Linha 1943: Linha 1949:
 § lº A interdição judicial do Militar do Estado, reformado por alienação mental, deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de qualquer de seus beneficiários,​ parentes, ou responsáveis,​ até sessenta dias a contar da data do ato da reforma. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) § lº A interdição judicial do Militar do Estado, reformado por alienação mental, deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de qualquer de seus beneficiários,​ parentes, ou responsáveis,​ até sessenta dias a contar da data do ato da reforma. (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
  
-<​del>​§ 2º A interdição judicial do Policial Militar e seu internamento em instituições apropriada deverão ser providenciados pela Polícia Militar, quando: </​del>​+<​del>​§ 2º A interdição judicial do Policial Militar e seu internamento em instituições apropriada deverão ser providenciados pela Polícia Militar, quando:</​del>​
  
 § 2º A interdição judicial do Militar do Estado e seu internamento em instituições apropriada deverão ser providenciados pela Polícia Militar, quando: (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007) § 2º A interdição judicial do Militar do Estado e seu internamento em instituições apropriada deverão ser providenciados pela Polícia Militar, quando: (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
Linha 2297: Linha 2303:
 Governador Governador
  
-{{:​start:​decreto_lei:​9a-1.jpg}}+[[https://​legislacao.casacivil.ro.gov.br/​lib/​exe/​detail.php?​id=start:​decreto_lei:​decreto_lei_9a&​media=start:​decreto_lei:​9a-1.jpg|{{:​start:​decreto_lei:​9a-1.jpg|9a-1.jpg}}]]
  
-{{:​start:​decreto_lei:​9a-2.jpg}}+[[https://​legislacao.casacivil.ro.gov.br/​lib/​exe/​detail.php?​id=start:​decreto_lei:​decreto_lei_9a&​media=start:​decreto_lei:​9a-2.jpg|{{:​start:​decreto_lei:​9a-2.jpg|9a-2.jpg}}]]
  
-{{:​start:​decreto_lei:​9a-3.jpg}}+[[https://​legislacao.casacivil.ro.gov.br/​lib/​exe/​detail.php?​id=start:​decreto_lei:​decreto_lei_9a&​media=start:​decreto_lei:​9a-3.jpg|{{:​start:​decreto_lei:​9a-3.jpg|9a-3.jpg}}]]
  
  
start/decreto_lei/decreto_lei_9a.txt · Última modificação: 2019/11/13 17:23 por italo reis