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- | **DECRETO-LEI Nº 6, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1981.** | ||
- | //DOE Nº 001, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1981//. | ||
- | **Revogado pela Lei Complementar n. 4, de 23/7/1985.** | + | **DECRETO-LEI Nº 6, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1981.** |
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+ | //DOE Nº 001, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1981//. | ||
+ | **[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=79|Revogado pela Lei Complementar n. 4, de 23/7/1985.]]** | ||
Dispõe sobre a Organização dos Municípios, e dá outras providências. | Dispõe sobre a Organização dos Municípios, e dá outras providências. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando das atribuições que lhe confere o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando das atribuições que lhe confere o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, |
D E C R E T A: | D E C R E T A: | ||
- | = = = = = = = = | ||
- | TÍTULO I | + | TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS PODERES DO MUNICÍPIO |
- | DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL | + | |
- | CAPÍTULO I | + | |
- | DOS PODERES DO MUNICÍPIO | + | |
Art. 1º São Poderes do Município, independentes e harmônicos, o Legislativo e o Executivo. | Art. 1º São Poderes do Município, independentes e harmônicos, o Legislativo e o Executivo. | ||
Linha 22: | Linha 19: | ||
Parágrafo único. Salvo as exceções previstas na Constituição da República e neste Decreto-Lei, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições; que for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro. | Parágrafo único. Salvo as exceções previstas na Constituição da República e neste Decreto-Lei, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições; que for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro. | ||
- | CAPÍTULO II | + | CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO |
- | DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO | + | |
Art. 2º Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: | Art. 2º Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: | ||
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X – conceder licença para localização e funcionamento de estabelecimento industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; renovar a licença concedida e determinar o fechamento de estabelecimentos que funcionarem irregularmente; | X – conceder licença para localização e funcionamento de estabelecimento industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; renovar a licença concedida e determinar o fechamento de estabelecimentos que funcionarem irregularmente; | ||
- | XI – estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços, inclusive aos dos seus concessionários; | + | XI – estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços, inclusive aos dos seus concessionários; |
XII – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de para dos transportes coletivos; | XII – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de para dos transportes coletivos; | ||
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XXVII – promover os seguintes serviços; | XXVII – promover os seguintes serviços; | ||
- | a) mercados, feiras e matadouros; | + | a) mercados, feiras e matadouros; |
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais; | b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais; | ||
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Art. 3º Ao município compete, concorrentemente com o Estado: | Art. 3º Ao município compete, concorrentemente com o Estado: | ||
- | I – zelar pela saúde, higiene e vigilância pública; | + | I – zelar pela saúde, higiene e vigilância pública; |
II – promover o ensino e a cultura, a assistência social, os desportos e a recreação; | II – promover o ensino e a cultura, a assistência social, os desportos e a recreação; | ||
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Art. 4º Ao Município é proibido: | Art. 4º Ao Município é proibido: | ||
- | I – criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uma pessoa de direito publico interno contra outra; | + | I – criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uma pessoa de direito publico interno contra outra; |
- | II – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles s seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma e nos limites da lei federal, notadamente no setor educacional, no assistencial e no hospital; e | + | II – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles s seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma e nos limites da lei federal, notadamente no setor educacional, no assistencial e no hospital; e |
III – recusar fé aos documentos públicos. | III – recusar fé aos documentos públicos. | ||
- | CAPÍTULO III | + | CAPÍTULO III DO PODER LEGISLATIVO |
- | DO PODER LEGISLATIVO | + | |
- | Seção I | + | Seção I Disposições Gerais |
- | Disposições Gerais | + | |
Art. 5º O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara de Vereadores. | Art. 5º O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara de Vereadores. | ||
Linha 135: | Linha 129: | ||
§ 3º A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a parti de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seu membro e eleição de mesa. | § 3º A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a parti de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seu membro e eleição de mesa. | ||
- | Art. 7º A Câmara Municipal compete elaborar seu regimento interno, dispor sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre: | + | Art. 7º A Câmara Municipal compete elaborar seu regimento interno, dispor sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre: |
I – sua instalação e funcionamento; | I – sua instalação e funcionamento; | ||
Linha 161: | Linha 155: | ||
III – não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolverem ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento á pratica de crimes de qualquer natureza; | III – não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolverem ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento á pratica de crimes de qualquer natureza; | ||
- | IV – a Mesa da Câmara encaminhará, intermédio do prefeito, somente pedidos de informação sobre fato relacionado com matéria legislativa em tramite ou sobre fato à fiscalização da Câmara; | + | IV – a Mesa da Câmara encaminhará, intermédio do prefeito, somente pedidos de informação sobre fato relacionado com matéria legislativa em tramite ou sobre fato à fiscalização da Câmara; |
V – não será criada comissão parlamentar de inquérito enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos cinco, salvo deliberação por parte da maioria da câmara; | V – não será criada comissão parlamentar de inquérito enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos cinco, salvo deliberação por parte da maioria da câmara; | ||
Linha 167: | Linha 161: | ||
VI – a comissão parlamentar de inquérito funcionara na sede do Município, não sendo permitidas despesas com viagens para seus membros; | VI – a comissão parlamentar de inquérito funcionara na sede do Município, não sendo permitidas despesas com viagens para seus membros; | ||
- | VII – não será de qualquer modo subvencionada viagem de vereador, salvo no desempenho de missão temporária, de caráter cultural ou de interesse do Município, mediante previa concessão de licença da Câmara; e | + | VII – não será de qualquer modo subvencionada viagem de vereador, salvo no desempenho de missão temporária, de caráter cultural ou de interesse do Município, mediante previa concessão de licença da Câmara; e |
VIII – será de dois anos o mandato para membro da Mesa, proibida a reeleição. | VIII – será de dois anos o mandato para membro da Mesa, proibida a reeleição. | ||
Linha 189: | Linha 183: | ||
II – desde a posse: | II – desde a posse: | ||
- | a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato; | + | a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato; |
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou Municipal; | b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou Municipal; | ||
Linha 195: | Linha 189: | ||
c) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; | c) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; | ||
- | d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do item I. | + | d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do item I. |
- | + | Seção II Da Perda de Mandato | |
- | Seção II | + | |
- | Da Perda de Mandato | + | |
Art. 12. Perderá o mandato o Vereador: | Art. 12. Perderá o mandato o Vereador: | ||
- | I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; | + | I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; |
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório das instituições vigentes; | II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório das instituições vigentes; | ||
Linha 221: | Linha 213: | ||
§ 4º Nos casos previstos nos itens IV e V desde artigo, a perda ou suspensão será automática e declarada pela Mesa da Câmara, devendo estar na hipótese do item V, ter como fundamento a decretação da justiça Eleitoral. | § 4º Nos casos previstos nos itens IV e V desde artigo, a perda ou suspensão será automática e declarada pela Mesa da Câmara, devendo estar na hipótese do item V, ter como fundamento a decretação da justiça Eleitoral. | ||
- | Seção IV | + | Seção IV Da Licença |
- | Da Licença | + | |
Art. 13. O Vereador poderá licenciar-se: | Art. 13. O Vereador poderá licenciar-se: | ||
Linha 236: | Linha 227: | ||
§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou de Prefeito, conforme previsto, respectivamente, no artigo 11, item II, alínea “a”, e no parágrafo único do artigo 56, deste Decreto-Lei. | § 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou de Prefeito, conforme previsto, respectivamente, no artigo 11, item II, alínea “a”, e no parágrafo único do artigo 56, deste Decreto-Lei. | ||
- | § 2º Nos casos do item I, o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato, antes do término da licença. | + | § 2º Nos casos do item I, o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato, antes do término da licença. |
§ 3º Ao Vereador licenciado nos termos da alínea “a” item I e do item II, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial. | § 3º Ao Vereador licenciado nos termos da alínea “a” item I e do item II, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial. | ||
Linha 248: | Linha 239: | ||
§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos vereadores remanescentes. | § 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos vereadores remanescentes. | ||
- | Seção V | + | Seção V Das Comissões de Inquérito |
- | Das Comissões de Inquérito | + | |
- | Art. 15. A Câmara dos Vereadores criará comissões de inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros. | + | Art. 15. A Câmara dos Vereadores criará comissões de inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros. |
- | Seção VI | + | Seção VI Das Convocações |
- | Das Convocações | + | |
- | Art. 16. Os Secretários Municipais, ou ocupantes de funções equivalentes, serão obrigados a comparecer perante a Câmara ou qualquer de suas comissões, quando estas, por deliberação da maioria, os convocarem para prestar, pessoalmente, informações acerca de assunto previamente determinado. | + | Art. 16. Os Secretários Municipais, ou ocupantes de funções equivalentes, serão obrigados a comparecer perante a Câmara ou qualquer de suas comissões, quando estas, por deliberação da maioria, os convocarem para prestar, pessoalmente, informações acerca de assunto previamente determinado. |
§ 1º As autoridades a que se refere este artigo, a seu pedido, poderão comparecer perante as comissões ou o plenário da Câmara e discutir projetos relacionados com a Secretaria sob sua direção. | § 1º As autoridades a que se refere este artigo, a seu pedido, poderão comparecer perante as comissões ou o plenário da Câmara e discutir projetos relacionados com a Secretaria sob sua direção. | ||
Linha 262: | Linha 251: | ||
§ 2º No caso de não comparecimento, sem justificação, das autoridades mencionadas neste artigo, bem como na hipótese de inexistência de Secretários Municipais, poderá a Câmara convocar o Prefeito, caso em que a falta de comparecimento, sem justificação, importa infração político-administrativa. | § 2º No caso de não comparecimento, sem justificação, das autoridades mencionadas neste artigo, bem como na hipótese de inexistência de Secretários Municipais, poderá a Câmara convocar o Prefeito, caso em que a falta de comparecimento, sem justificação, importa infração político-administrativa. | ||
- | Seção VII | + | Seção VII Da Composição da Câmara |
- | Da Composição da Câmara | + | |
Art. 17. A Câmara Municipal compõe-se de, no mínimo, sete e, no Maximo, vinte e um Vereadores. | Art. 17. A Câmara Municipal compõe-se de, no mínimo, sete e, no Maximo, vinte e um Vereadores. | ||
Linha 289: | Linha 277: | ||
Art. 20. Cada legislatura durará quatro anos. | Art. 20. Cada legislatura durará quatro anos. | ||
- | + | Seção VIII Das Atribuições do Poder Legislativo | |
- | Seção VIII | + | |
- | Das Atribuições do Poder Legislativo | + | |
Art. 21. Cabe a Câmara dos Vereadores, com a sanção do prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, de especialmente: | Art. 21. Cabe a Câmara dos Vereadores, com a sanção do prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, de especialmente: | ||
Linha 329: | Linha 315: | ||
I – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município ou seu desmembramento; | I – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município ou seu desmembramento; | ||
- | II – aprova a incorporação de área ao Município ou seu desmembramento. | + | II – aprova a incorporação de área ao Município ou seu desmembramento. |
III – mudar temporariamente a sua sede; | III – mudar temporariamente a sua sede; | ||
Linha 343: | Linha 329: | ||
VIII – propor projetos de lei que criam ou extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos. | VIII – propor projetos de lei que criam ou extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos. | ||
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Seção IX | Seção IX | ||
- | Do Processo Legislativo | + | |
+ | Do Processo Legislativo | ||
Art. 24. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: | Art. 24. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: | ||
Linha 353: | Linha 339: | ||
II – leis delegadas; | II – leis delegadas; | ||
- | III – decretos legislativos; e | + | III – decretos legislativos; e |
IV – resolução; | IV – resolução; | ||
Linha 367: | Linha 353: | ||
§ 4º O disposto neste artigo não se aplicará aos projetos de codificação. | § 4º O disposto neste artigo não se aplicará aos projetos de codificação. | ||
- | Art. 26. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Vereadores e ao prefeito. | + | Art. 26. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Vereadores e ao prefeito. |
Art.27. Ressalvado o disposto no art. 28, é da competência exclusiva do prefeito a iniciativa das leis que: | Art.27. Ressalvado o disposto no art. 28, é da competência exclusiva do prefeito a iniciativa das leis que: | ||
Linha 373: | Linha 359: | ||
I – disponham sobre a matéria orçamentária ou financeira; | I – disponham sobre a matéria orçamentária ou financeira; | ||
- | II – criem cargos, funções ou empregos públicos; | + | II – criem cargos, funções ou empregos públicos; |
- | III – fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores públicos; | + | III – fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores públicos; |
IV – disponham sobre os servidores públicos de município, seu regime jurídico; | IV – disponham sobre os servidores públicos de município, seu regime jurídico; | ||
Linha 397: | Linha 383: | ||
§ 2º Nos projetos de lei que criem cargos na Câmara, somente serão admitidas emendas que, de qualquer forma, aumentem as despesas ou o número de cargos previstos, quando assinadas pela metade, no mínimo, dose seus membros. | § 2º Nos projetos de lei que criem cargos na Câmara, somente serão admitidas emendas que, de qualquer forma, aumentem as despesas ou o número de cargos previstos, quando assinadas pela metade, no mínimo, dose seus membros. | ||
- | § 3º A lei que crie cargos nos serviços da Câmara será aprovada pela maioria absoluta e votada em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito honras entre eles. | + | § 3º A lei que crie cargos nos serviços da Câmara será aprovada pela maioria absoluta e votada em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito honras entre eles. |
Art. 29. O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado. | Art. 29. O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado. | ||
Linha 405: | Linha 391: | ||
Art. 30. Concluída a votação, o Presidente da Câmara enviará o projeto de lei ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará; para o mesmo fim, ser-lhe-ão remetidos os projetos havidos por aprovados nos termos do § 2º, do artigo 25. | Art. 30. Concluída a votação, o Presidente da Câmara enviará o projeto de lei ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará; para o mesmo fim, ser-lhe-ão remetidos os projetos havidos por aprovados nos termos do § 2º, do artigo 25. | ||
- | § 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados daquele em que o receber, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. Se a sanção for negada, quando estiver finda a sessão legislativa, o Prefeito publicará o veto. | + | § 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados daquele em que o receber, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. Se a sanção for negada, quando estiver finda a sessão legislativa, o Prefeito publicará o veto. |
§ 2º Decorrida a quinzena, o silêncio do Prefeito importará sanção. | § 2º Decorrida a quinzena, o silêncio do Prefeito importará sanção. | ||
Linha 439: | Linha 425: | ||
§ 5º Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária as demais normas relativas à elaboração legislativa. | § 5º Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária as demais normas relativas à elaboração legislativa. | ||
- | Seção | + | Seção Do Orçamento |
- | Do Orçamento | + | |
Art. 35. A despesa pública obedecerá ao orçamento anual e, ainda, quanto às despesas de capital, ao orçamento plurianual de investimento, elaborados e organizados de acordo com os princípios e normas estabelecidas na Constituição do Brasil, na legislação federal pertinente e neste Decreto-Lei. | Art. 35. A despesa pública obedecerá ao orçamento anual e, ainda, quanto às despesas de capital, ao orçamento plurianual de investimento, elaborados e organizados de acordo com os princípios e normas estabelecidas na Constituição do Brasil, na legislação federal pertinente e neste Decreto-Lei. | ||
- | Art. 36. O orçamento anual compreenderá, obrigatoriamente, as despesas e receitas relativas à Prefeitura e à Câmara, órgãos e fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências por conta do orçamento. | + | Art. 36. O orçamento anual compreenderá, obrigatoriamente, as despesas e receitas relativas à Prefeitura e à Câmara, órgãos e fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências por conta do orçamento. |
§ 1º A inclusão, no orçamento anual, da despesa e da receita dos órgãos da administração indireta será feita em dotações globais e não lhes prejudicará a autonomia na gestão legal dos seus recursos. | § 1º A inclusão, no orçamento anual, da despesa e da receita dos órgãos da administração indireta será feita em dotações globais e não lhes prejudicará a autonomia na gestão legal dos seus recursos. | ||
Linha 450: | Linha 435: | ||
§ 2º É vedada a vinculação do produto da arrecadação de qualquer tributo a determinado órgão, fundo ou despesa. A lei municipal poderá, todavia, estabelecer que a arrecadação parcial ou total de certo tributos constitua receita do orçamento de capital, proibida sua aplicação no custeio de despesas correntes. | § 2º É vedada a vinculação do produto da arrecadação de qualquer tributo a determinado órgão, fundo ou despesa. A lei municipal poderá, todavia, estabelecer que a arrecadação parcial ou total de certo tributos constitua receita do orçamento de capital, proibida sua aplicação no custeio de despesas correntes. | ||
- | § 3º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado em prévia inclusão no orçamento plurianual de investimento ou sem prévia lei que o autorize e fixe o montante das dotações que anualmente constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução. | + | § 3º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado em prévia inclusão no orçamento plurianual de investimento ou sem prévia lei que o autorize e fixe o montante das dotações que anualmente constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução. |
§ 4º Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subseqüente. | § 4º Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subseqüente. | ||
- | Art. 37. As operações de crédito para antecipação da receita autorizada no orçamento anual não excederão a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas. | + | Art. 37. As operações de crédito para antecipação da receita autorizada no orçamento anual não excederão a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas. |
- | Parágrafo único. Excetuadas as operações da dívida pública, a lei que autorizar operação de crédito, a qual deva ser liquidada em exercício financeiro subseqüente, fixará deste logo as dotações que hajam de ser incluídas no orçamento anual, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate, durante o prazo para a sua liquidação. | + | Parágrafo único. Excetuadas as operações da dívida pública, a lei que autorizar operação de crédito, a qual deva ser liquidada em exercício financeiro subseqüente, fixará deste logo as dotações que hajam de ser incluídas no orçamento anual, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate, durante o prazo para a sua liquidação. |
Art. 38. O numerário correspondente às dotações destinadas à Câmara dos Vereadores será entregue no início de cada trimestre, em quotas estabelecidas na programação financeira da Prefeitura, com participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Poder Executivo para os seus próprios órgãos. | Art. 38. O numerário correspondente às dotações destinadas à Câmara dos Vereadores será entregue no início de cada trimestre, em quotas estabelecidas na programação financeira da Prefeitura, com participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Poder Executivo para os seus próprios órgãos. | ||
Linha 472: | Linha 457: | ||
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. | § 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. | ||
- | Seção IX | + | Seção IX Da Fiscalização Financeira e Orçamentária |
- | Da Fiscalização Financeira e Orçamentária | + | |
Art. 41. A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara dos Vereadores controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, instituídos por lei. | Art. 41. A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara dos Vereadores controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, instituídos por lei. | ||
- | Art. 42. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. | + | Art. 42. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. |
Art. 43. O Tribunal de Contas do Estado dará parecer prévio, no prazo de seis meses a contar do recebimento, sobre as contas que o Prefeito prestar anualmente. | Art. 43. O Tribunal de Contas do Estado dará parecer prévio, no prazo de seis meses a contar do recebimento, sobre as contas que o Prefeito prestar anualmente. | ||
Linha 493: | Linha 477: | ||
§ 6º Se o órgão estadual de que trata o parágrafo anterior não devolver a tempo as contas a ele remetidas, o Prefeito as encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado cujo parecer suprirá a omissão. | § 6º Se o órgão estadual de que trata o parágrafo anterior não devolver a tempo as contas a ele remetidas, o Prefeito as encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado cujo parecer suprirá a omissão. | ||
- | Art. 44. A auditoria financeira e orçamentária será exercida sobre as contas das unidades administrativas da Prefeitura e da Câmara, que, para esse fim, deverão remeter demonstrações contábeis ao Tribunal de Contas, a que caberá realizar as inspeções necessárias. | + | Art. 44. A auditoria financeira e orçamentária será exercida sobre as contas das unidades administrativas da Prefeitura e da Câmara, que, para esse fim, deverão remeter demonstrações contábeis ao Tribunal de Contas, a que caberá realizar as inspeções necessárias. |
Art. 45. O julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis será baseado em levantamentos contábeis, certificados de auditoria e pronunciamento das autoridades administrativas, sem prejuízo das inspeções mencionadas no artigo anterior. | Art. 45. O julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis será baseado em levantamentos contábeis, certificados de auditoria e pronunciamento das autoridades administrativas, sem prejuízo das inspeções mencionadas no artigo anterior. | ||
Linha 503: | Linha 487: | ||
Art. 48. Decorrido o prazo de que trata o caput do artigo 43, se o Tribunal de Contas não tiver emitido o seu parecer, serão as contas julgadas pela Câmara, independentemente do referido parecer. | Art. 48. Decorrido o prazo de que trata o caput do artigo 43, se o Tribunal de Contas não tiver emitido o seu parecer, serão as contas julgadas pela Câmara, independentemente do referido parecer. | ||
- | Art. 49. O julgamento das contas municipais dar-se-á no prazo de sessenta dias úteis, após o recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas ou, estando a Câmara em recesso, até o sexagésimo dia doa período legislativo seguinte. | + | Art. 49. O julgamento das contas municipais dar-se-á no prazo de sessenta dias úteis, após o recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas ou, estando a Câmara em recesso, até o sexagésimo dia doa período legislativo seguinte. |
§ 1º Decorrido o prazo deste artigo sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas. | § 1º Decorrido o prazo deste artigo sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas. | ||
Linha 529: | Linha 513: | ||
III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos. | III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos. | ||
- | CAPÍTULO IV | + | CAPÍTULO IV DO PODER EXECUTIVO |
- | DO PODER EXECUTIVO | + | |
- | Seção I | + | Seção I Do Prefeito e do Vice-Prefeito |
- | Do Prefeito e do Vice-Prefeito | + | |
Art. 53. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito. | Art. 53. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito. | ||
Linha 539: | Linha 521: | ||
Art. 54. O Prefeito tomará posse em sessão da Câmara dos Vereadores e, se esta não estiver reunida, se deixar, por qualquer motivo, de reunir-se ou, se não quiser dar posse ao Prefeito, perante a mais alta autoridade judiciária da Comarca ou, na sua falta, da Comarca mais próxima, prestando, em qualquer caso, compromisso de defender e cumprir a Constituição, observar as leis, desempenhar com honra e lealdade as suas funções, promover o bem-estar de seu povo e trabalhar pelo progresso do Município. | Art. 54. O Prefeito tomará posse em sessão da Câmara dos Vereadores e, se esta não estiver reunida, se deixar, por qualquer motivo, de reunir-se ou, se não quiser dar posse ao Prefeito, perante a mais alta autoridade judiciária da Comarca ou, na sua falta, da Comarca mais próxima, prestando, em qualquer caso, compromisso de defender e cumprir a Constituição, observar as leis, desempenhar com honra e lealdade as suas funções, promover o bem-estar de seu povo e trabalhar pelo progresso do Município. | ||
- | Parágrafo único. Se, decorrido dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido ao cargo, este será declarado vago pelo Presidente da Câmara. | + | Parágrafo único. Se, decorrido dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido ao cargo, este será declarado vago pelo Presidente da Câmara. |
Art. 55. Em s tratando de instalação de legislatura, a posse do Prefeito dar-se-á em seguida à dos Vereadores, na mesma sessão solene do dia 1º de fevereiro. | Art. 55. Em s tratando de instalação de legislatura, a posse do Prefeito dar-se-á em seguida à dos Vereadores, na mesma sessão solene do dia 1º de fevereiro. | ||
Linha 557: | Linha 539: | ||
Art. 59. Sem licença da Câmara dos vereadores, sob pena de perda do cargo, o Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município por mais de quinze dias, ou afastar-se dos respectivos cargos. | Art. 59. Sem licença da Câmara dos vereadores, sob pena de perda do cargo, o Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município por mais de quinze dias, ou afastar-se dos respectivos cargos. | ||
- | Seção II | + | Seção II Dos Impedimentos |
- | Dos Impedimentos | + | |
Art. 60. O servidor público federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, investido no mandato de Prefeito, será afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. | Art. 60. O servidor público federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, investido no mandato de Prefeito, será afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. | ||
Linha 566: | Linha 547: | ||
Art. 61. Perderá o mandato o Prefeito que infringir o disposto no artigo anterior. | Art. 61. Perderá o mandato o Prefeito que infringir o disposto no artigo anterior. | ||
- | Seção III | + | Seção III Das Atribuições do Prefeito |
- | Das Atribuições do Prefeito | + | |
Art. 62. Compete privativamente ao Prefeito: | Art. 62. Compete privativamente ao Prefeito: | ||
Linha 593: | Linha 573: | ||
XI – prestar, anualmente, as contas relativas ao ano anterior; | XI – prestar, anualmente, as contas relativas ao ano anterior; | ||
- | XII – remeter mensagem à Câmara por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; e | + | XII – remeter mensagem à Câmara por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; e |
XIII – dar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos, observados os critérios estabelecidos de acordo com o art. 21, item XIII, deste Decreto Lei. | XIII – dar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos, observados os critérios estabelecidos de acordo com o art. 21, item XIII, deste Decreto Lei. | ||
Linha 599: | Linha 579: | ||
Parágrafo único. O prefeito poderá outorga ou delegar as atribuições mencionadas nos itens V e VII deste artigo aos secretários municipais ou a outras autoridades, que observarão os limites traçados nas outorgas e delegações. | Parágrafo único. O prefeito poderá outorga ou delegar as atribuições mencionadas nos itens V e VII deste artigo aos secretários municipais ou a outras autoridades, que observarão os limites traçados nas outorgas e delegações. | ||
- | Seção IV | + | Seção IV Do Subsidio e da Representação |
- | Do Subsidio e da Representação | + | |
- | Art. 63. O subsidio do prefeito e o do Vice-prefeito serão fixados pela câmara, até o termino da legislatura e antes das eleições para vigorar na seguinte, podendo o decreto legislatura fixar quantias progressivas para cada ano de mandato. | + | Art. 63. O subsidio do prefeito e o do Vice-prefeito serão fixados pela câmara, até o termino da legislatura e antes das eleições para vigorar na seguinte, podendo o decreto legislatura fixar quantias progressivas para cada ano de mandato. |
Parágrafo único. Averba de representação do prefeito será fixada anualmente pela câmara. | Parágrafo único. Averba de representação do prefeito será fixada anualmente pela câmara. | ||
Linha 608: | Linha 587: | ||
Art. 64. Consideram-se mantidos o subsídio e a verba de representação vigentes, se outros não forem fixados pela câmara. | Art. 64. Consideram-se mantidos o subsídio e a verba de representação vigentes, se outros não forem fixados pela câmara. | ||
- | Seção V | + | Seção V Da Responsabilidade do Prefeito |
- | Da Responsabilidade do Prefeito | + | |
- | Art.65. Os crimes de responsabilidade dos prefeitos Municipais, suas infrações político-administrativas, | + | Art.65. Os crimes de responsabilidade dos prefeitos Municipais, suas infrações político-administrativas, Os casos de perda de mandato, o processo de julgamento e a apuração de responsabilidade são os previstos na legislação federal pertinente. |
- | Os casos de perda de mandato, o processo de julgamento e a apuração de responsabilidade são os previstos na legislação federal pertinente. | + | |
- | Seção VI | + | Seção VI Dos Secretários Municipais |
- | Dos Secretários Municipais | + | |
Art.66. Compete aos Secretários Municipais, além das atribuições que as leis municipais estabelecerem: | Art.66. Compete aos Secretários Municipais, além das atribuições que as leis municipais estabelecerem: | ||
Linha 627: | Linha 603: | ||
IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo prefeito. | IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo prefeito. | ||
- | Parágrafo único. Pode a lei municipal, ao invés de criar secretarias Municipais, estruturar administrativamente e prefeitura em departamento. | + | Parágrafo único. Pode a lei municipal, ao invés de criar secretarias Municipais, estruturar administrativamente e prefeitura em departamento. |
- | Seção VII | + | Seção VII Dos Servidores Municipais |
- | Dos Servidores Municipais | + | |
Art.67. O município estabelecera em lei o regime jurídico dos seus funcionários, atendendo aos princípios e normas da constituição do Brasil. | Art.67. O município estabelecera em lei o regime jurídico dos seus funcionários, atendendo aos princípios e normas da constituição do Brasil. | ||
Linha 636: | Linha 611: | ||
Art.68. Lei municipal especial estabelecerá o regime jurídico dos servidores admitidos em serviços de caráter temporário ou contratados para funções de natureza técnica especializada. | Art.68. Lei municipal especial estabelecerá o regime jurídico dos servidores admitidos em serviços de caráter temporário ou contratados para funções de natureza técnica especializada. | ||
- | CAPITULO V | + | CAPITULO V DA INTERVENÇÃO NO MUNICIPIO |
- | DA INTERVENÇÃO NO MUNICIPIO | + | |
- | Art.69. A intervenção no Município semente poderá ocorrer nas hipóteses estabelecidas pelo § 3º do art.15 da constituição do Brasil. | + | Art.69. A intervenção no Município semente poderá ocorrer nas hipóteses estabelecidas pelo § 3º do art.15 da constituição do Brasil. |
- | CAPITULO VI | + | CAPITULO VI DAS LICITAÇÕES |
- | DAS LICITAÇÕES | + | |
Art.70. As licitações para as compras, obras e serviços serão procedidas com observância da legislação federal pertinente. | Art.70. As licitações para as compras, obras e serviços serão procedidas com observância da legislação federal pertinente. | ||
Linha 664: | Linha 637: | ||
Art. 74. É dispensável a licitação nos casos de doação e permuta ou transação de bens móveis ou imóveis, bem como na alienação de ações, que serão vendidas em bolsa. | Art. 74. É dispensável a licitação nos casos de doação e permuta ou transação de bens móveis ou imóveis, bem como na alienação de ações, que serão vendidas em bolsa. | ||
- | + | TITULO II DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL DO MUNICIPIO CAPITULO I DISPOSIÇOES GERAIS | |
- | TITULO II | + | |
- | DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL DO MUNICIPIO | + | |
- | CAPITULO I | + | |
- | DISPOSIÇOES GERAIS | + | |
Art.75. Os Municípios são divididos em Distritos. | Art.75. Os Municípios são divididos em Distritos. | ||
Linha 682: | Linha 651: | ||
Art.79. A criação e qualquer alteração territorial de Município somente poderão ser feitas quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais. | Art.79. A criação e qualquer alteração territorial de Município somente poderão ser feitas quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais. | ||
- | Art. 80. Qualquer alteração territorial de Município, a criação ou supressão de Distritos, Subdistritos e de suas e de suas sedes, bem como o desmembramento do seu território, no todo ou em parte, para anexação a outro Município, dependerão sempre de prévia consulta plebiscitária à população da área ou áreas interessadas, após aprovação das Câmaras Municipais interessadas, através de decreto legislativo aprovado pela maioria absoluta dos seus membros, respeitado, quanto ao plebiscito, o disposto no Parágrafo único do artigo 77. | + | Art. 80. Qualquer alteração territorial de Município, a criação ou supressão de Distritos, Subdistritos e de suas e de suas sedes, bem como o desmembramento do seu território, no todo ou em parte, para anexação a outro Município, dependerão sempre de prévia consulta plebiscitária à população da área ou áreas interessadas, após aprovação das Câmaras Municipais interessadas, através de decreto legislativo aprovado pela maioria absoluta dos seus membros, respeitado, quanto ao plebiscito, o disposto no Parágrafo único do artigo 77. |
Art. 81. O processo de criação de Distritos terá início mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, acompanhada do decreto legislativo da Câmara dos Vereadores. | Art. 81. O processo de criação de Distritos terá início mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, acompanhada do decreto legislativo da Câmara dos Vereadores. | ||
Linha 694: | Linha 663: | ||
I – residência do votante há mais de um ano no local; e | I – residência do votante há mais de um ano no local; e | ||
- | II - cédula oficial, que conterá as palavras sim ou não, indicando respectivamente a aprovação ou rejeição da proposta. | + | II - cédula oficial, que conterá as palavras sim ou não, indicando respectivamente a aprovação ou rejeição da proposta. |
- | CAPÍTULO II | + | CAPÍTULO II DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIO E DE DISTRITO |
- | DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIO E DE DISTRITO | + | |
Art. 84. São condições necessárias para a criação de Distritos: | Art. 84. São condições necessárias para a criação de Distritos: | ||
Linha 715: | Linha 683: | ||
IV – o número de casas provar-se-á com certidão do agente municipal de estatística ou da repartição fiscal do Município; e | IV – o número de casas provar-se-á com certidão do agente municipal de estatística ou da repartição fiscal do Município; e | ||
- | V – a existência de escola pública, de posto de saúde e de posto policial será comprovada por certidão do Prefeito, ou de representante das Secretarias de Educação, Saúde e de Segurança Pública do Estado. | + | V – a existência de escola pública, de posto de saúde e de posto policial será comprovada por certidão do Prefeito, ou de representante das Secretarias de Educação, Saúde e de Segurança Pública do Estado. |
Art. 86. Nenhum Município ou Distrito sofrerá redução territorial que acarrete perda das condições mínimas fixadas para sua criação. | Art. 86. Nenhum Município ou Distrito sofrerá redução territorial que acarrete perda das condições mínimas fixadas para sua criação. | ||
Linha 763: | Linha 731: | ||
§ 2º O dispositivo neste artigo e parágrafo anterior não se aplica aos bens móveis que, eventualmente, de modo não permanente, estiverem sendo utilizados nos serviços existentes no território emancipado. | § 2º O dispositivo neste artigo e parágrafo anterior não se aplica aos bens móveis que, eventualmente, de modo não permanente, estiverem sendo utilizados nos serviços existentes no território emancipado. | ||
- | § 3º Quando os bens referidos neste artigo constituírem parte integrante inseparável de serviço industriais a serem utilizados por ambos os Municípios, serão administrados e explorados conjuntamente, sendo patrimônio comum. Quando sé estiverem ao Município de que se desmembrou, continuara a pertence-lhe. | + | § 3º Quando os bens referidos neste artigo constituírem parte integrante inseparável de serviço industriais a serem utilizados por ambos os Municípios, serão administrados e explorados conjuntamente, sendo patrimônio comum. Quando sé estiverem ao Município de que se desmembrou, continuara a pertence-lhe. |
- | CAPÍTULO III | + | CAPÍTULO III DA INSTALAÇÃO DO MUNICIPIO |
- | DA INSTALAÇÃO DO MUNICIPIO | + | |
Art .94. A instalação do Município far-se-á, em qualquer hipótese, por ocasião da posse do prefeito, Vice-prefeito e Vereadores, que deverá coincidir com a dos demais Municípios do Estado. | Art .94. A instalação do Município far-se-á, em qualquer hipótese, por ocasião da posse do prefeito, Vice-prefeito e Vereadores, que deverá coincidir com a dos demais Municípios do Estado. | ||
Linha 790: | Linha 757: | ||
Art. 99. Os servidores públicos, com mais de um ano de exercício no território de que foi constituído o novo Município, terão neste assegurados os seus direitos, salvo o caso de opção irretratável pelo Município de origem, feita no prazo de trinta dias, a contar da data da instalação. | Art. 99. Os servidores públicos, com mais de um ano de exercício no território de que foi constituído o novo Município, terão neste assegurados os seus direitos, salvo o caso de opção irretratável pelo Município de origem, feita no prazo de trinta dias, a contar da data da instalação. | ||
- | CAPÍTULO IV | + | CAPÍTULO IV DA EXTINÇÃO DO MUNICÍPIO E DO DISTRITO |
- | DA EXTINÇÃO DO MUNICÍPIO E DO DISTRITO | + | |
- | Art. 100. Nenhum Município ou Distrito será extinto, sem prévia consulta plebiscitária às populações interessadas. | + | Art. 100. Nenhum Município ou Distrito será extinto, sem prévia consulta plebiscitária às populações interessadas. |
§ 1º No caso de extinção de Município, o plebiscito consultará as populações do Município a ser extinto e as daquele ao qual será fundido, incorporado ou anexado. | § 1º No caso de extinção de Município, o plebiscito consultará as populações do Município a ser extinto e as daquele ao qual será fundido, incorporado ou anexado. | ||
Linha 803: | Linha 769: | ||
§ 4º No caso de extinção de Município, deverão ser obedecidas, no que cabíveis e com a necessária adaptação, as normas constantes dos artigos 79, 80, 91 e 93, deste Decreto-Lei. | § 4º No caso de extinção de Município, deverão ser obedecidas, no que cabíveis e com a necessária adaptação, as normas constantes dos artigos 79, 80, 91 e 93, deste Decreto-Lei. | ||
- | CAPÍTULO V | + | CAPÍTULO V DAS ESTÂNCIAS HIDROMINERAIS |
- | DAS ESTÂNCIAS HIDROMINERAIS | + | |
Art. 101. A declaração de um Município como estância hidrominerais dependerá de existência, no seu território, de fontes de água termais ou minerais naturais, exploradas com observância da legislação específica, e de aprovação dos órgãos técnicos competentes do Executivo Estadual. | Art. 101. A declaração de um Município como estância hidrominerais dependerá de existência, no seu território, de fontes de água termais ou minerais naturais, exploradas com observância da legislação específica, e de aprovação dos órgãos técnicos competentes do Executivo Estadual. | ||
Linha 810: | Linha 775: | ||
Art. 102. O cancelamento da declaração de um Município como estância hidromineral dependerá igualmente de lei, e se fará quando ocorrerem motivos que o justifiquem, particularmente se os mananciais perderem as suas propriedades terapêuticas, ou de se reduzir a sua vazão, a ponto de perderem suas características de utilização geral. | Art. 102. O cancelamento da declaração de um Município como estância hidromineral dependerá igualmente de lei, e se fará quando ocorrerem motivos que o justifiquem, particularmente se os mananciais perderem as suas propriedades terapêuticas, ou de se reduzir a sua vazão, a ponto de perderem suas características de utilização geral. | ||
- | CAPÍTULO III | + | CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS |
- | DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS | + | |
Art. 103. Os Municípios gozarão da redução de vinte por cento no pagamento das publicações que fizerem no órgão de imprensa oficial do Estado. | Art. 103. Os Municípios gozarão da redução de vinte por cento no pagamento das publicações que fizerem no órgão de imprensa oficial do Estado. | ||
Linha 821: | Linha 785: | ||
II – nas certidões necessárias aos seus serviços, requeridas à administração direta ou indireta do Estado; | II – nas certidões necessárias aos seus serviços, requeridas à administração direta ou indireta do Estado; | ||
- | III – nos atos de aquisição dos seus bens móveis e imóveis. | + | III – nos atos de aquisição dos seus bens móveis e imóveis. |
Art. 105. Até o dia dez de cada mês, os serventuários da Justiça enviarão, à Prefeitura Municipal, cópia, extrato ou comunicações dos atos relativos a imóveis, inclusive enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições, realizadas no mês anterior. | Art. 105. Até o dia dez de cada mês, os serventuários da Justiça enviarão, à Prefeitura Municipal, cópia, extrato ou comunicações dos atos relativos a imóveis, inclusive enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições, realizadas no mês anterior. | ||
Linha 839: | Linha 803: | ||
VI – submeter à apreciação do Governador do Estado o plano das atividades administrativas a serem realizadas durante o período que proceder a instalação do Município, discriminando a receita e as despesas estimadas para esse fim; e | VI – submeter à apreciação do Governador do Estado o plano das atividades administrativas a serem realizadas durante o período que proceder a instalação do Município, discriminando a receita e as despesas estimadas para esse fim; e | ||
- | VII – aplicar, no que couber, a legislação do Município de origem. | + | VII – aplicar, no que couber, a legislação do Município de origem. |
§ 1º A receita municipal, tributária ou originária, arrecadada na área dos Municípios este artigo, será neles aplicada, para efeito da execução do plano referido no item VI, deste artigo. | § 1º A receita municipal, tributária ou originária, arrecadada na área dos Municípios este artigo, será neles aplicada, para efeito da execução do plano referido no item VI, deste artigo. | ||
Linha 845: | Linha 809: | ||
§ 2º A prestação das contas dos administradores, referentes a cada exercício que preceder a instalação do Município, será feita ao Governador do Estado, ou a órgão estadual a que for atribuída, pelo Governador, essa incumbência. | § 2º A prestação das contas dos administradores, referentes a cada exercício que preceder a instalação do Município, será feita ao Governador do Estado, ou a órgão estadual a que for atribuída, pelo Governador, essa incumbência. | ||
- | Art. 107. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação. | + | Art. 107. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação. |
- | | + | |
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de dezembro de 1981. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de dezembro de 1981. | ||
- | + | JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA Governador | |
- | JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA | + | |
- | Governador | + | |
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