Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
 +
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 **DECRETO-LEI Nº 50, DE 12 DE ABRIL DE 1983.** **DECRETO-LEI Nº 50, DE 12 DE ABRIL DE 1983.**
  
Linha 5: Linha 7:
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alteração dada pelo Decreto-Lei 51, de 30/5/1983.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=52|Alteração dada pelo Decreto-Lei 51, de 30/5/1983.]]
  
 Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo junto a Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP, e dá outras providências. Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo junto a Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP, e dá outras providências.
- 
  
 O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das prerrogativas que lhe confere o § 2º, do Art. 5º, da Lei Complementar Federal nº 41, de 22 de dezembro de 1981, O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das prerrogativas que lhe confere o § 2º, do Art. 5º, da Lei Complementar Federal nº 41, de 22 de dezembro de 1981,
  
 D E C R E T A: D E C R E T A:
-= = = = = = = = 
  
 Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, a contrair empréstimo junto a Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP, nos seguintes valores: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, a contrair empréstimo junto a Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP, nos seguintes valores:
Linha 27: Linha 27:
 Parágrafo único. Sobre os valores do empréstimo incidirão juros de: Parágrafo único. Sobre os valores do empréstimo incidirão juros de:
  
-a) sobre o valor do Relatório Técnico e o Projeto Técnico correspondente a 187.085,14 ORTNs juros de 8% a.a;+a) sobre o valor do Relatório Técnico e o Projeto Técnico correspondente a 187.085,14 ORTNs juros de 8% a.a;
  
 b) sobre o valor do Projeto Executivo correspondente a 76.920,97 ORTNs juros de 12% a. a. b) sobre o valor do Projeto Executivo correspondente a 76.920,97 ORTNs juros de 12% a. a.
Linha 38: Linha 38:
  
 Art. 4º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pelo Decreto-Lei 51, de 30/5/1983) Art. 4º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pelo Decreto-Lei 51, de 30/5/1983)
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 Porto Velho, 12 de abril de 1983. Porto Velho, 12 de abril de 1983.
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 JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
  
 Governador do Estado de Rondônia Governador do Estado de Rondônia
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start/decreto_lei/decreto_lei_50.1561638560.txt.gz · Última modificação: 2019/06/27 12:29 por vanessa cordeiro