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Art. 15. O Comandante-Geral da Polícia Militar baixará instruções para regulamentar o concurso e ingresso dos Oficiais Policiais Militares de Saúde e das Policiais-Militares Femininas. | Art. 15. O Comandante-Geral da Polícia Militar baixará instruções para regulamentar o concurso e ingresso dos Oficiais Policiais Militares de Saúde e das Policiais-Militares Femininas. | ||
- | Art. 16 Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário. | + | Art. 16 Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação. |
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+ | Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário. | ||
Palácio do Governo em Porto Velho, 3 de janeiro de 1983, 94º da República e 1º do Estado. | Palácio do Governo em Porto Velho, 3 de janeiro de 1983, 94º da República e 1º do Estado. |