Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.
Próxima revisão | Revisão anterior | ||
start:decreto_lei:decreto_lei_43 [2019/06/21 15:55] barbara criada |
start:decreto_lei:decreto_lei_43 [2019/06/21 15:59] (atual) barbara |
||
---|---|---|---|
Linha 1: | Linha 1: | ||
+ | |||
+ | |||
**DECRETO-LEI Nº 43, DE 3 DE JANEIRO DE 1983.** | **DECRETO-LEI Nº 43, DE 3 DE JANEIRO DE 1983.** | ||
- | DOE Nº 248, DE 18 DE JANEIRO DE 1983. | ||
- | (Revogado pela Lei n. 3.310, de 19/12/2013) | ||
+ | DOE Nº 248, DE 18 DE JANEIRO DE 1983. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23029|Revogado pela Lei n. 3.310, de 19/12/2013]]) | ||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei nº 204, de 21/6/1988 | + | |
- | Revogado pela Lei nº 3.310, de 19/12/2013 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=955|Alterada pela Lei nº 204, de 21/6/1988 ]] |
+ | |||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23029|Revogado pela Lei nº 3.310, de 19/12/2013]] | ||
Dispõe sobre a situação, obrigação, direitos, deveres e prerrogativas dos Oficiais Policiais-Militares de Saúde e de Oficiais e Praças de Polícia Militar Feminina, e dá outras providências. | Dispõe sobre a situação, obrigação, direitos, deveres e prerrogativas dos Oficiais Policiais-Militares de Saúde e de Oficiais e Praças de Polícia Militar Feminina, e dá outras providências. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, |
D E C R E T A: | D E C R E T A: | ||
- | CAPÍTULO I | + | CAPÍTULO I GENERALIDADE |
- | GENERALIDADE | + | |
Art. 1º O presente Decreto-Lei regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos Oficiais Policiais Militares de Saúde e das Policiais-Militares Femininas. | Art. 1º O presente Decreto-Lei regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos Oficiais Policiais Militares de Saúde e das Policiais-Militares Femininas. | ||
- | CAPÍTULO II | + | CAPÍTULO II DO QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DE SAÚDE |
- | DO QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DE SAÚDE | + | |
- | Art. 2º O Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde - QOPMS, composto de Médicos, Dentistas, Farmacêuticos, Veterinários e Bioquímicos, será preenchidos mediante concurso de títulos e provas, de preferência para Oficiais da Reserva das Forças Armadas com autorização do Ministério correspondente. | + | <del>Art. 2º O Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde - QOPMS, composto de Médicos, Dentistas, Farmacêuticos, Veterinários e Bioquímicos, será preenchidos mediante concurso de títulos e provas, de preferência para Oficiais da Reserva das Forças Armadas com autorização do Ministério correspondente.</del> |
- | Art. 2º - O Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS), composto de Médicos, Dentistas, Farmacêuticos, Veterinários e Bioquímicos será preenchido mediante concurso público de títulos e provas, entre profissionais do ramo e de ambos os sexos. (Redação dada pela Lei nº 204, de 21/6/1988) | + | Art. 2º - O Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS), composto de Médicos, Dentistas, Farmacêuticos, Veterinários e Bioquímicos será preenchido mediante concurso público de títulos e provas, entre profissionais do ramo e de ambos os sexos. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=955|Redação dada pela Lei nº 204, de 21/6/1988]]) |
Art. 3º O ingresso na carreira de Oficial PM de Saúde é feito no posto de 1º Tenente, satisfeitas as exigências legais, mediante nomeação por ato do Governador do Estado. | Art. 3º O ingresso na carreira de Oficial PM de Saúde é feito no posto de 1º Tenente, satisfeitas as exigências legais, mediante nomeação por ato do Governador do Estado. | ||
Linha 32: | Linha 33: | ||
Art. 4º Aos Postos da escala hierárquica estabelecida no quadro a que se refere o artigo 15, do Decreto-Lei nº 09, de 9 de março de l982, será acrescida a designação correspondente à qualificação profissional do Oficial Policial Militar de Saúde (Médico, Dentista, Farmacêutico, Veterinário e Bioquímico). | Art. 4º Aos Postos da escala hierárquica estabelecida no quadro a que se refere o artigo 15, do Decreto-Lei nº 09, de 9 de março de l982, será acrescida a designação correspondente à qualificação profissional do Oficial Policial Militar de Saúde (Médico, Dentista, Farmacêutico, Veterinário e Bioquímico). | ||
- | Art. 5º Os Oficiais Policiais Militares de Saúde são dispensados, para fins de promoção, dos cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais e Superior de Polícia. | + | Art. 5º Os Oficiais Policiais Militares de Saúde são dispensados, para fins de promoção, dos cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais e Superior de Polícia. |
- | CAPÍTULO III | + | CAPÍTULO III DAS POLICIAIS-MILITARES FEMININAS |
- | DAS POLICIAIS-MILITARES FEMININAS | + | |
- | Seção I | + | Seção I Disposições Gerais |
- | Disposições Gerais | + | |
Art. 6º O ingresso na carreira de Oficial de Polícia Militar Feminina é privativo de brasileira nata. | Art. 6º O ingresso na carreira de Oficial de Polícia Militar Feminina é privativo de brasileira nata. | ||
Linha 50: | Linha 49: | ||
I – marido, quando inválido ou interdito; | I – marido, quando inválido ou interdito; | ||
- | II – o viúvo da policial-militar, desde que inválido ou interdito, enquanto não contrair novo matrimônio. | + | II – o viúvo da policial-militar, desde que inválido ou interdito, enquanto não contrair novo matrimônio. |
Parágrafo único. Aplica-se à policial-militar feminina o disposto no § 3º e suas alíneas, do artigo 50, do Decreto-Lei nº 09, de 9 de março de 1982, exceto o previsto na alínea “i”. | Parágrafo único. Aplica-se à policial-militar feminina o disposto no § 3º e suas alíneas, do artigo 50, do Decreto-Lei nº 09, de 9 de março de 1982, exceto o previsto na alínea “i”. | ||
- | Art. 10. O casamento da Policial-Militar Feminina da ativa só poderá ocorrer após dois anos de serviço, observado, ainda, o que prescreve o artigo 130 e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 09, de 9 de março de 1982. | + | <del>Art. 10. O casamento da Policial-Militar Feminina da ativa só poderá ocorrer após dois anos de serviço, observado, ainda, o que prescreve o artigo 130 e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 09, de 9 de março de 1982.</del> |
- | Art. 10 – O casamento da Policial-Militar Feminino da Ativa só poderá ocorrer após um (01) ano de tempo de serviço na Corporação, observado, ainda, o que prescreve o Art. 130 e seus parágrafos, do Decreto-Lei nº 09-A, de 9 de março de 1982. (Redação dada pela Lei nº 204, de 21/6/1988) | + | Art. 10 – O casamento da Policial-Militar Feminino da Ativa só poderá ocorrer após um (01) ano de tempo de serviço na Corporação, observado, ainda, o que prescreve o Art. 130 e seus parágrafos, do Decreto-Lei nº 09-A, de 9 de março de 1982. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=955|Redação dada pela Lei nº 204, de 21/6/1988]]) |
Art. 11. A Pensão Policial-Militar deixada pela Policial-Militar Feminina será deferida nas condições previstas no Capítulo II, do Decreto-Lei nº 42, d 3 de janeiro de 1983, excluído o companheiro como beneficiário. | Art. 11. A Pensão Policial-Militar deixada pela Policial-Militar Feminina será deferida nas condições previstas no Capítulo II, do Decreto-Lei nº 42, d 3 de janeiro de 1983, excluído o companheiro como beneficiário. | ||
- | Seção II | + | Seção II Situações Especiais |
- | Situações Especiais | + | |
Art. 12. Sempre que a Policial-Militar Feminina for casada com Policial-Militar do Estado de Rondônia o pagamento das indenizações será concedido da seguinte forma: | Art. 12. Sempre que a Policial-Militar Feminina for casada com Policial-Militar do Estado de Rondônia o pagamento das indenizações será concedido da seguinte forma: | ||
Linha 73: | Linha 71: | ||
Art. 13. Quando ocorrer casamento entre Policial-Militar e Policial-Militar Feminina, a contribuição para o Fundo de Saúde estabelecida no artigo 107, inciso I, do Decreto-Lei nº 40, de 3 de janeiro de 1983, será paga pelo de maior posto ou graduação entre os dois. | Art. 13. Quando ocorrer casamento entre Policial-Militar e Policial-Militar Feminina, a contribuição para o Fundo de Saúde estabelecida no artigo 107, inciso I, do Decreto-Lei nº 40, de 3 de janeiro de 1983, será paga pelo de maior posto ou graduação entre os dois. | ||
- | CAPÍTULO IV | + | CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS |
- | DISPOSIÇÕES FINAIS | + | |
- | + | ||
Art. 14. Aplica-se ao Oficial Policial Militar de saúde e às Policiais-Militares Femininas a legislação peculiar da Polícia Militar do Estado de Rondônia no que não contrariar o presente Decreto-Lei. | Art. 14. Aplica-se ao Oficial Policial Militar de saúde e às Policiais-Militares Femininas a legislação peculiar da Polícia Militar do Estado de Rondônia no que não contrariar o presente Decreto-Lei. | ||
- | Art. 15. O Comandante-Geral da Polícia Militar baixará instruções para regulamentar o concurso e ingresso dos Oficiais Policiais Militares de Saúde e das Policiais-Militares Femininas. | + | Art. 15. O Comandante-Geral da Polícia Militar baixará instruções para regulamentar o concurso e ingresso dos Oficiais Policiais Militares de Saúde e das Policiais-Militares Femininas. |
Art. 16 Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação. | Art. 16 Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação. | ||
+ | |||
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário. | Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário. | ||
Linha 86: | Linha 84: | ||
JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA | JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA | ||
- | Governador do Estado de | + | |
- | Rondônia | + | Governador do Estado de Rondônia |