Casa Civil do Estado de Rondônia

Diretoria Técnica Legislativa - DITEL

Ferramentas do usuário

Ferramentas do site


start:decreto_lei:decreto_lei_43

Diferenças

Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.

Link para esta página de comparações

Próxima revisão
Revisão anterior
start:decreto_lei:decreto_lei_43 [2019/06/21 15:55]
barbara criada
start:decreto_lei:decreto_lei_43 [2019/06/21 15:59] (atual)
barbara
Linha 1: Linha 1:
 +
 +
 **DECRETO-LEI Nº 43, DE 3 DE JANEIRO DE 1983.** **DECRETO-LEI Nº 43, DE 3 DE JANEIRO DE 1983.**
-DOE Nº 248, DE 18 DE  JANEIRO DE 1983. 
-(Revogado pela Lei n. 3.310, de 19/12/2013) 
  
 +DOE Nº 248, DE 18 DE JANEIRO DE 1983. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23029|Revogado pela Lei n. 3.310, de 19/​12/​2013]])
  
 Alterações:​ Alterações:​
-Alterada pela Lei nº 204, de 21/6/1988 + 
-Revogado pela Lei nº 3.310, de 19/12/2013+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=955|Alterada pela Lei nº 204, de 21/​6/​1988 ​]] 
 + 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23029|Revogado pela Lei nº 3.310, de 19/12/2013]]
  
 Dispõe sobre a situação, obrigação,​ direitos, deveres e prerrogativas dos Oficiais Policiais-Militares de Saúde e de Oficiais e Praças de Polícia Militar Feminina, e dá outras providências. Dispõe sobre a situação, obrigação,​ direitos, deveres e prerrogativas dos Oficiais Policiais-Militares de Saúde e de Oficiais e Praças de Polícia Militar Feminina, e dá outras providências.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981,
  
 D E C R E T A: D E C R E T A:
  
-CAPÍTULO I +CAPÍTULO I GENERALIDADE
-GENERALIDADE+
  
 Art. 1º O presente Decreto-Lei regula a situação, obrigações,​ deveres, direitos e prerrogativas dos Oficiais Policiais Militares de Saúde e das Policiais-Militares Femininas. Art. 1º O presente Decreto-Lei regula a situação, obrigações,​ deveres, direitos e prerrogativas dos Oficiais Policiais Militares de Saúde e das Policiais-Militares Femininas.
  
-CAPÍTULO II +CAPÍTULO II DO QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DE SAÚDE
-DO QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DE SAÚDE+
  
-Art. 2º O Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde ​ - QOPMS, composto de Médicos, Dentistas, Farmacêuticos,​ Veterinários ​ e Bioquímicos,​ será preenchidos mediante concurso de títulos e provas, de preferência para Oficiais da Reserva das Forças Armadas com autorização do Ministério correspondente.+<del>Art. 2º O Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde - QOPMS, composto de Médicos, Dentistas, Farmacêuticos,​ Veterinários e Bioquímicos,​ será preenchidos mediante concurso de títulos e provas, de preferência para Oficiais da Reserva das Forças Armadas com autorização do Ministério correspondente.</​del>​
  
-Art. 2º - O Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS), composto de Médicos, Dentistas, Farmacêuticos,​ Veterinários e Bioquímicos será preenchido mediante concurso público de títulos e provas, entre profissionais do ramo e de ambos os sexos. (Redação dada pela Lei nº 204, de 21/6/1988)+Art. 2º - O Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS), composto de Médicos, Dentistas, Farmacêuticos,​ Veterinários e Bioquímicos será preenchido mediante concurso público de títulos e provas, entre profissionais do ramo e de ambos os sexos. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=955|Redação dada pela Lei nº 204, de 21/6/1988]])
  
 Art. 3º O ingresso na carreira de Oficial PM de Saúde é feito no posto de 1º Tenente, satisfeitas as exigências legais, mediante nomeação por ato do Governador do Estado. Art. 3º O ingresso na carreira de Oficial PM de Saúde é feito no posto de 1º Tenente, satisfeitas as exigências legais, mediante nomeação por ato do Governador do Estado.
Linha 32: Linha 33:
 Art. 4º Aos Postos da escala hierárquica estabelecida no quadro a que se refere o artigo 15, do Decreto-Lei nº 09, de 9 de março de l982, será acrescida a designação correspondente à qualificação profissional do Oficial Policial Militar de Saúde (Médico, Dentista, Farmacêutico,​ Veterinário e Bioquímico). Art. 4º Aos Postos da escala hierárquica estabelecida no quadro a que se refere o artigo 15, do Decreto-Lei nº 09, de 9 de março de l982, será acrescida a designação correspondente à qualificação profissional do Oficial Policial Militar de Saúde (Médico, Dentista, Farmacêutico,​ Veterinário e Bioquímico).
  
-Art. 5º Os Oficiais Policiais Militares de Saúde são dispensados,​ para fins de promoção, dos cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais e Superior de Polícia. ​+Art. 5º Os Oficiais Policiais Militares de Saúde são dispensados,​ para fins de promoção, dos cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais e Superior de Polícia.
  
-CAPÍTULO III +CAPÍTULO III DAS POLICIAIS-MILITARES FEMININAS
-DAS POLICIAIS-MILITARES FEMININAS+
  
-Seção ​ I +Seção I Disposições Gerais
-Disposições Gerais+
  
 Art. 6º O ingresso na carreira de Oficial de Polícia Militar Feminina é privativo de brasileira nata. Art. 6º O ingresso na carreira de Oficial de Polícia Militar Feminina é privativo de brasileira nata.
Linha 50: Linha 49:
 I – marido, quando inválido ou interdito; I – marido, quando inválido ou interdito;
  
-II – o viúvo da policial-militar,​ desde que inválido ou  interdito, enquanto não contrair novo matrimônio.+II – o viúvo da policial-militar,​ desde que inválido ou interdito, enquanto não contrair novo matrimônio.
  
 Parágrafo único. Aplica-se à policial-militar feminina o disposto no § 3º e suas alíneas, do artigo 50, do Decreto-Lei nº 09, de 9 de março de 1982, exceto o previsto na alínea “i”. Parágrafo único. Aplica-se à policial-militar feminina o disposto no § 3º e suas alíneas, do artigo 50, do Decreto-Lei nº 09, de 9 de março de 1982, exceto o previsto na alínea “i”.
  
-Art. 10. O casamento da Policial-Militar Feminina da  ativa só poderá ocorrer após dois anos de serviço, observado, ainda, o que prescreve o artigo 130 e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 09, de 9 de março de 1982.+<del>Art. 10. O casamento da Policial-Militar Feminina da ativa só poderá ocorrer após dois anos de serviço, observado, ainda, o que prescreve o artigo 130 e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 09, de 9 de março de 1982.</​del>​
  
-Art. 10 – O casamento da Policial-Militar Feminino da Ativa só poderá ocorrer após um (01) ano de tempo de serviço na Corporação,​ observado, ainda, o que prescreve o Art. 130 e seus parágrafos,​ do Decreto-Lei nº 09-A, de 9 de março de 1982. (Redação dada pela Lei nº 204, de 21/6/1988)+Art. 10 – O casamento da Policial-Militar Feminino da Ativa só poderá ocorrer após um (01) ano de tempo de serviço na Corporação,​ observado, ainda, o que prescreve o Art. 130 e seus parágrafos,​ do Decreto-Lei nº 09-A, de 9 de março de 1982. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=955|Redação dada pela Lei nº 204, de 21/6/1988]])
  
 Art. 11. A Pensão Policial-Militar deixada pela Policial-Militar Feminina será deferida nas condições previstas no Capítulo II, do Decreto-Lei nº 42, d 3 de janeiro de 1983, excluído o companheiro como beneficiário. Art. 11. A Pensão Policial-Militar deixada pela Policial-Militar Feminina será deferida nas condições previstas no Capítulo II, do Decreto-Lei nº 42, d 3 de janeiro de 1983, excluído o companheiro como beneficiário.
  
-Seção II +Seção II Situações Especiais
-Situações Especiais+
  
 Art. 12. Sempre que a Policial-Militar Feminina for casada com Policial-Militar do Estado de Rondônia o pagamento das indenizações será concedido da seguinte forma: Art. 12. Sempre que a Policial-Militar Feminina for casada com Policial-Militar do Estado de Rondônia o pagamento das indenizações será concedido da seguinte forma:
Linha 73: Linha 71:
 Art. 13. Quando ocorrer casamento entre Policial-Militar e Policial-Militar Feminina, a contribuição para o Fundo de Saúde estabelecida no artigo 107, inciso I, do Decreto-Lei nº 40, de 3 de janeiro de 1983, será paga pelo de maior posto ou graduação entre os dois. Art. 13. Quando ocorrer casamento entre Policial-Militar e Policial-Militar Feminina, a contribuição para o Fundo de Saúde estabelecida no artigo 107, inciso I, do Decreto-Lei nº 40, de 3 de janeiro de 1983, será paga pelo de maior posto ou graduação entre os dois.
  
-CAPÍTULO IV +CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS 
-DISPOSIÇÕES FINAIS +
- +
 Art. 14. Aplica-se ao Oficial Policial Militar de saúde e às Policiais-Militares Femininas a legislação peculiar da Polícia Militar do Estado de Rondônia no que não contrariar o presente Decreto-Lei. Art. 14. Aplica-se ao Oficial Policial Militar de saúde e às Policiais-Militares Femininas a legislação peculiar da Polícia Militar do Estado de Rondônia no que não contrariar o presente Decreto-Lei.
  
-Art. 15. O Comandante-Geral da Polícia Militar baixará instruções para regulamentar o concurso e ingresso dos Oficiais Policiais Militares de Saúde e das Policiais-Militares Femininas. ​+Art. 15. O Comandante-Geral da Polícia Militar baixará instruções para regulamentar o concurso e ingresso dos Oficiais Policiais Militares de Saúde e das Policiais-Militares Femininas.
  
 Art. 16 Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 16 Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 +
 Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
  
Linha 86: Linha 84:
  
 JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
-Governador do Estado de + 
-Rondônia+Governador do Estado de Rondônia 
  
start/decreto_lei/decreto_lei_43.1561132502.txt.gz · Última modificação: 2019/06/21 15:55 por barbara