Casa Civil do Estado de Rondônia

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barbara
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barbara
Linha 7: Linha 7:
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterado pela Lei nº 34, de 28/11/84+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=785|Alterado pela Lei nº 34, de 28/11/84]]
  
 Dispõe sobre a Remuneração dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia, e dá outras providências. Dispõe sobre a Remuneração dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia, e dá outras providências.
Linha 189: Linha 189:
 <​del>​I – quando no efetivo desempenho de suas obrigações:</​del>​ <​del>​I – quando no efetivo desempenho de suas obrigações:</​del>​
  
-I - quando no desempenho de suas obrigações:​ (Redação dada pela Lei nº34, de 28/11/84)+I - quando no desempenho de suas obrigações:​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=785|Redação dada pela Lei nº34, de 28/11/84]])
  
 a) Oficial Superior: 35% (trinta e cinco por cento); a) Oficial Superior: 35% (trinta e cinco por cento);
Linha 297: Linha 297:
 <​del>​Parágrafo único. É assegurado o direito do Policial-Militar à Indenização de Localidade Especial nos seus afastamentos de sua Organização Policial-Militar por motivo de serviço, férias, luto, núpcias, dispensa do serviço, hospitalização,​ instrução,​ licença por motivo de acidente em serviço e de moléstia adquirida em conseqüência da inospitabilidade da região.</​del>​ <​del>​Parágrafo único. É assegurado o direito do Policial-Militar à Indenização de Localidade Especial nos seus afastamentos de sua Organização Policial-Militar por motivo de serviço, férias, luto, núpcias, dispensa do serviço, hospitalização,​ instrução,​ licença por motivo de acidente em serviço e de moléstia adquirida em conseqüência da inospitabilidade da região.</​del>​
  
-Parágrafo único - É assegurada a continuidade do pagamento ao policial militar da indenização de localidade especial nos seus afastamentos da Organização Policial-Militar motivados por serviços, hospitalização,​ instrução,​ licença especial, licença por motivo de acidente no serviço ou moléstia adquirida nas referidas localidades. (Redação dada pela Lei nº34, de 28/11/84)+Parágrafo único - É assegurada a continuidade do pagamento ao policial militar da indenização de localidade especial nos seus afastamentos da Organização Policial-Militar motivados por serviços, hospitalização,​ instrução,​ licença especial, licença por motivo de acidente no serviço ou moléstia adquirida nas referidas localidades. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=785|Redação dada pela Lei nº34, de 28/11/84]])
  
 Seção VII Das Diárias Seção VII Das Diárias
Linha 321: Linha 321:
 <​del>​VI – Cabo e Soldado – 0,4 do valor de referência.</​del>​ <​del>​VI – Cabo e Soldado – 0,4 do valor de referência.</​del>​
  
-VI - Cabo e soldado - 0,5 do valor de referência;​ (Redação dada pela Lei nº34, de 28/11/84)+VI - Cabo e soldado - 0,5 do valor de referência;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=785|Redação dada pela Lei nº34, de 28/11/84]])
  
 § 1º Nos deslocamentos dentro do mesmo município, desde que a diligência ultrapasse 8 (oito) horas, o Policial-Militar fará jus a meia (1/2) diárias. § 1º Nos deslocamentos dentro do mesmo município, desde que a diligência ultrapasse 8 (oito) horas, o Policial-Militar fará jus a meia (1/2) diárias.
Linha 573: Linha 573:
 <​del>​II – a 2 (duas) vezes o valor da etapa, quando em serviço ou expediente de duração superior a 8 (oito) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas.</​del>​ <​del>​II – a 2 (duas) vezes o valor da etapa, quando em serviço ou expediente de duração superior a 8 (oito) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas.</​del>​
  
-Parágrafo único - O Policial-Militar,​ quando sua organização ou outra nas proximidades do local de serviço ou expediente não lhe possa fornecer alimentação por conta do Estado, fará jus a 2 (duas) vezes o valor da etapa comum fixada, quando em serviço de duração de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Lei nº34, de 28/11/84)+Parágrafo único - O Policial-Militar,​ quando sua organização ou outra nas proximidades do local de serviço ou expediente não lhe possa fornecer alimentação por conta do Estado, fará jus a 2 (duas) vezes o valor da etapa comum fixada, quando em serviço de duração de 24 (vinte e quatro) horas. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=785|Redação dada pela Lei nº34, de 28/11/84]])
  
 Art. 74. A praça de graduação inferior a 3º sargento, quando servir em Organização Policial Militar que não tenha rancho organizado e não possa ser arranchada por outra organização nas proximidades,​ terá direito à indenização do valor igual à etapa fixada. Art. 74. A praça de graduação inferior a 3º sargento, quando servir em Organização Policial Militar que não tenha rancho organizado e não possa ser arranchada por outra organização nas proximidades,​ terá direito à indenização do valor igual à etapa fixada.
Linha 845: Linha 845:
 <​del>​Art. 117. o valor do soldo a vigorar em exercício civil será corrigido anualmente, até o mês de dezembro anterior.</​del>​ <​del>​Art. 117. o valor do soldo a vigorar em exercício civil será corrigido anualmente, até o mês de dezembro anterior.</​del>​
  
-Art. 117 - O valor do soldo a vigorar em cada exercício será corrigido nas mesmas condições e percentual atribuídos aos servidores do Estado. (Redação dada pela Lei nº34, de 28/11/84)+Art. 117 - O valor do soldo a vigorar em cada exercício será corrigido nas mesmas condições e percentual atribuídos aos servidores do Estado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=785|Redação dada pela Lei nº34, de 28/11/84]])
  
 Parágrafo único. Em casos excepcionais poderá ser, ainda, revisto a qualquer tempo. Parágrafo único. Em casos excepcionais poderá ser, ainda, revisto a qualquer tempo.
start/decreto_lei/decreto_lei_40.1561131797.txt.gz · Última modificação: 2019/06/21 15:43 por barbara