Casa Civil do Estado de Rondônia

Diretoria Técnica Legislativa - DITEL

Ferramentas do usuário

Ferramentas do site


start:decreto_lei:decreto_lei_40

Diferenças

Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.

Link para esta página de comparações

Ambos lados da revisão anterior Revisão anterior
Próxima revisão
Revisão anterior
start:decreto_lei:decreto_lei_40 [2019/06/21 15:37]
barbara
start:decreto_lei:decreto_lei_40 [2019/06/21 15:48] (atual)
barbara
Linha 7: Linha 7:
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterado pela Lei nº 34, de 28/11/84+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=785|Alterado pela Lei nº 34, de 28/11/84]]
  
 Dispõe sobre a Remuneração dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia, e dá outras providências. Dispõe sobre a Remuneração dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia, e dá outras providências.
Linha 189: Linha 189:
 <​del>​I – quando no efetivo desempenho de suas obrigações:</​del>​ <​del>​I – quando no efetivo desempenho de suas obrigações:</​del>​
  
-I - quando no desempenho de suas obrigações:​ (Redação dada pela Lei nº34, de 28/11/84)+I - quando no desempenho de suas obrigações:​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=785|Redação dada pela Lei nº34, de 28/11/84]])
  
 a) Oficial Superior: 35% (trinta e cinco por cento); a) Oficial Superior: 35% (trinta e cinco por cento);
Linha 297: Linha 297:
 <​del>​Parágrafo único. É assegurado o direito do Policial-Militar à Indenização de Localidade Especial nos seus afastamentos de sua Organização Policial-Militar por motivo de serviço, férias, luto, núpcias, dispensa do serviço, hospitalização,​ instrução,​ licença por motivo de acidente em serviço e de moléstia adquirida em conseqüência da inospitabilidade da região.</​del>​ <​del>​Parágrafo único. É assegurado o direito do Policial-Militar à Indenização de Localidade Especial nos seus afastamentos de sua Organização Policial-Militar por motivo de serviço, férias, luto, núpcias, dispensa do serviço, hospitalização,​ instrução,​ licença por motivo de acidente em serviço e de moléstia adquirida em conseqüência da inospitabilidade da região.</​del>​
  
-Parágrafo único - É assegurada a continuidade do pagamento ao policial militar da indenização de localidade especial nos seus afastamentos da Organização Policial-Militar motivados por serviços, hospitalização,​ instrução,​ licença especial, licença por motivo de acidente no serviço ou moléstia adquirida nas referidas localidades. (Redação dada pela Lei nº34, de 28/11/84)+Parágrafo único - É assegurada a continuidade do pagamento ao policial militar da indenização de localidade especial nos seus afastamentos da Organização Policial-Militar motivados por serviços, hospitalização,​ instrução,​ licença especial, licença por motivo de acidente no serviço ou moléstia adquirida nas referidas localidades. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=785|Redação dada pela Lei nº34, de 28/11/84]])
  
 Seção VII Das Diárias Seção VII Das Diárias
Linha 321: Linha 321:
 <​del>​VI – Cabo e Soldado – 0,4 do valor de referência.</​del>​ <​del>​VI – Cabo e Soldado – 0,4 do valor de referência.</​del>​
  
-VI - Cabo e soldado - 0,5 do valor de referência;​ (Redação dada pela Lei nº34, de 28/11/84)+VI - Cabo e soldado - 0,5 do valor de referência;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=785|Redação dada pela Lei nº34, de 28/11/84]])
  
 § 1º Nos deslocamentos dentro do mesmo município, desde que a diligência ultrapasse 8 (oito) horas, o Policial-Militar fará jus a meia (1/2) diárias. § 1º Nos deslocamentos dentro do mesmo município, desde que a diligência ultrapasse 8 (oito) horas, o Policial-Militar fará jus a meia (1/2) diárias.
Linha 567: Linha 567:
 Art. 73. Em princípio, toda Organização Policial Militar deverá ter rancho próprio organizado, em condições de proporcionar rações preparadas aos seus integrantes. Art. 73. Em princípio, toda Organização Policial Militar deverá ter rancho próprio organizado, em condições de proporcionar rações preparadas aos seus integrantes.
  
-Parágrafo único. O Policial-Militar,​ quando sua organização ou outra nas proximidades do local de serviço ou expediente não lhe possa fornecer alimentação por conta do Estado, fará jus:+<del>Parágrafo único. O Policial-Militar,​ quando sua organização ou outra nas proximidades do local de serviço ou expediente não lhe possa fornecer alimentação por conta do Estado, fará jus:</​del>​
  
-I – a 5 (cinco) vezes o valor da etapa comum fixada, quando em serviço de duração de 24 (vinte e quatro) horas; e+<del>I – a 5 (cinco) vezes o valor da etapa comum fixada, quando em serviço de duração de 24 (vinte e quatro) horas; e</​del>​
  
-II – a 2 (duas) vezes o valor da etapa, quando em serviço ou expediente de duração superior a 8 (oito) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas.+<del>II – a 2 (duas) vezes o valor da etapa, quando em serviço ou expediente de duração superior a 8 (oito) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas.</​del>​
  
-Parágrafo único - O Policial-Militar,​ quando sua organização ou outra nas proximidades do local de serviço ou expediente não lhe possa fornecer alimentação por conta do Estado, fará jus a 2 (duas) vezes o valor da etapa comum fixada, quando em serviço de duração de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Lei nº34, de 28/11/84)+Parágrafo único - O Policial-Militar,​ quando sua organização ou outra nas proximidades do local de serviço ou expediente não lhe possa fornecer alimentação por conta do Estado, fará jus a 2 (duas) vezes o valor da etapa comum fixada, quando em serviço de duração de 24 (vinte e quatro) horas. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=785|Redação dada pela Lei nº34, de 28/11/84]])
  
 Art. 74. A praça de graduação inferior a 3º sargento, quando servir em Organização Policial Militar que não tenha rancho organizado e não possa ser arranchada por outra organização nas proximidades,​ terá direito à indenização do valor igual à etapa fixada. Art. 74. A praça de graduação inferior a 3º sargento, quando servir em Organização Policial Militar que não tenha rancho organizado e não possa ser arranchada por outra organização nas proximidades,​ terá direito à indenização do valor igual à etapa fixada.
Linha 843: Linha 843:
 Parágrafo único. A Tabela de soldo, resultante da aplicação do Escalonamento Vertical, deverá ser constituída por valores arredondados de múltiplos de 30 (trinta). Parágrafo único. A Tabela de soldo, resultante da aplicação do Escalonamento Vertical, deverá ser constituída por valores arredondados de múltiplos de 30 (trinta).
  
-Art. 117. o valor do soldo a vigorar em exercício civil será corrigido anualmente, até o mês de dezembro anterior.+<del>Art. 117. o valor do soldo a vigorar em exercício civil será corrigido anualmente, até o mês de dezembro anterior.</​del>​
  
-Art. 117 - O valor do soldo a vigorar em cada exercício será corrigido nas mesmas condições e percentual atribuídos aos servidores do Estado. (Redação dada pela Lei nº34, de 28/11/84)+Art. 117 - O valor do soldo a vigorar em cada exercício será corrigido nas mesmas condições e percentual atribuídos aos servidores do Estado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=785|Redação dada pela Lei nº34, de 28/11/84]])
  
 Parágrafo único. Em casos excepcionais poderá ser, ainda, revisto a qualquer tempo. Parágrafo único. Em casos excepcionais poderá ser, ainda, revisto a qualquer tempo.
start/decreto_lei/decreto_lei_40.1561131421.txt.gz · Última modificação: 2019/06/21 15:37 por barbara