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Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterado pela Lei nº 34, de 28/11/84 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=785|Alterado pela Lei nº 34, de 28/11/84]] |
Dispõe sobre a Remuneração dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia, e dá outras providências. | Dispõe sobre a Remuneração dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia, e dá outras providências. | ||
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<del>I – quando no efetivo desempenho de suas obrigações:</del> | <del>I – quando no efetivo desempenho de suas obrigações:</del> | ||
- | I - quando no desempenho de suas obrigações: (Redação dada pela Lei nº34, de 28/11/84) | + | I - quando no desempenho de suas obrigações: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=785|Redação dada pela Lei nº34, de 28/11/84]]) |
a) Oficial Superior: 35% (trinta e cinco por cento); | a) Oficial Superior: 35% (trinta e cinco por cento); | ||
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<del>Parágrafo único. É assegurado o direito do Policial-Militar à Indenização de Localidade Especial nos seus afastamentos de sua Organização Policial-Militar por motivo de serviço, férias, luto, núpcias, dispensa do serviço, hospitalização, instrução, licença por motivo de acidente em serviço e de moléstia adquirida em conseqüência da inospitabilidade da região.</del> | <del>Parágrafo único. É assegurado o direito do Policial-Militar à Indenização de Localidade Especial nos seus afastamentos de sua Organização Policial-Militar por motivo de serviço, férias, luto, núpcias, dispensa do serviço, hospitalização, instrução, licença por motivo de acidente em serviço e de moléstia adquirida em conseqüência da inospitabilidade da região.</del> | ||
- | Parágrafo único - É assegurada a continuidade do pagamento ao policial militar da indenização de localidade especial nos seus afastamentos da Organização Policial-Militar motivados por serviços, hospitalização, instrução, licença especial, licença por motivo de acidente no serviço ou moléstia adquirida nas referidas localidades. (Redação dada pela Lei nº34, de 28/11/84) | + | Parágrafo único - É assegurada a continuidade do pagamento ao policial militar da indenização de localidade especial nos seus afastamentos da Organização Policial-Militar motivados por serviços, hospitalização, instrução, licença especial, licença por motivo de acidente no serviço ou moléstia adquirida nas referidas localidades. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=785|Redação dada pela Lei nº34, de 28/11/84]]) |
Seção VII Das Diárias | Seção VII Das Diárias | ||
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<del>VI – Cabo e Soldado – 0,4 do valor de referência.</del> | <del>VI – Cabo e Soldado – 0,4 do valor de referência.</del> | ||
- | VI - Cabo e soldado - 0,5 do valor de referência; (Redação dada pela Lei nº34, de 28/11/84) | + | VI - Cabo e soldado - 0,5 do valor de referência; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=785|Redação dada pela Lei nº34, de 28/11/84]]) |
§ 1º Nos deslocamentos dentro do mesmo município, desde que a diligência ultrapasse 8 (oito) horas, o Policial-Militar fará jus a meia (1/2) diárias. | § 1º Nos deslocamentos dentro do mesmo município, desde que a diligência ultrapasse 8 (oito) horas, o Policial-Militar fará jus a meia (1/2) diárias. | ||
Linha 567: | Linha 567: | ||
Art. 73. Em princípio, toda Organização Policial Militar deverá ter rancho próprio organizado, em condições de proporcionar rações preparadas aos seus integrantes. | Art. 73. Em princípio, toda Organização Policial Militar deverá ter rancho próprio organizado, em condições de proporcionar rações preparadas aos seus integrantes. | ||
- | Parágrafo único. O Policial-Militar, quando sua organização ou outra nas proximidades do local de serviço ou expediente não lhe possa fornecer alimentação por conta do Estado, fará jus: | + | <del>Parágrafo único. O Policial-Militar, quando sua organização ou outra nas proximidades do local de serviço ou expediente não lhe possa fornecer alimentação por conta do Estado, fará jus:</del> |
- | I – a 5 (cinco) vezes o valor da etapa comum fixada, quando em serviço de duração de 24 (vinte e quatro) horas; e | + | <del>I – a 5 (cinco) vezes o valor da etapa comum fixada, quando em serviço de duração de 24 (vinte e quatro) horas; e</del> |
- | II – a 2 (duas) vezes o valor da etapa, quando em serviço ou expediente de duração superior a 8 (oito) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas. | + | <del>II – a 2 (duas) vezes o valor da etapa, quando em serviço ou expediente de duração superior a 8 (oito) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas.</del> |
- | Parágrafo único - O Policial-Militar, quando sua organização ou outra nas proximidades do local de serviço ou expediente não lhe possa fornecer alimentação por conta do Estado, fará jus a 2 (duas) vezes o valor da etapa comum fixada, quando em serviço de duração de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Lei nº34, de 28/11/84) | + | Parágrafo único - O Policial-Militar, quando sua organização ou outra nas proximidades do local de serviço ou expediente não lhe possa fornecer alimentação por conta do Estado, fará jus a 2 (duas) vezes o valor da etapa comum fixada, quando em serviço de duração de 24 (vinte e quatro) horas. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=785|Redação dada pela Lei nº34, de 28/11/84]]) |
Art. 74. A praça de graduação inferior a 3º sargento, quando servir em Organização Policial Militar que não tenha rancho organizado e não possa ser arranchada por outra organização nas proximidades, terá direito à indenização do valor igual à etapa fixada. | Art. 74. A praça de graduação inferior a 3º sargento, quando servir em Organização Policial Militar que não tenha rancho organizado e não possa ser arranchada por outra organização nas proximidades, terá direito à indenização do valor igual à etapa fixada. | ||
Linha 843: | Linha 843: | ||
Parágrafo único. A Tabela de soldo, resultante da aplicação do Escalonamento Vertical, deverá ser constituída por valores arredondados de múltiplos de 30 (trinta). | Parágrafo único. A Tabela de soldo, resultante da aplicação do Escalonamento Vertical, deverá ser constituída por valores arredondados de múltiplos de 30 (trinta). | ||
- | Art. 117. o valor do soldo a vigorar em exercício civil será corrigido anualmente, até o mês de dezembro anterior. | + | <del>Art. 117. o valor do soldo a vigorar em exercício civil será corrigido anualmente, até o mês de dezembro anterior.</del> |
- | Art. 117 - O valor do soldo a vigorar em cada exercício será corrigido nas mesmas condições e percentual atribuídos aos servidores do Estado. (Redação dada pela Lei nº34, de 28/11/84) | + | Art. 117 - O valor do soldo a vigorar em cada exercício será corrigido nas mesmas condições e percentual atribuídos aos servidores do Estado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=785|Redação dada pela Lei nº34, de 28/11/84]]) |
Parágrafo único. Em casos excepcionais poderá ser, ainda, revisto a qualquer tempo. | Parágrafo único. Em casos excepcionais poderá ser, ainda, revisto a qualquer tempo. |