Casa Civil do Estado de Rondônia

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barbara
Linha 1: Linha 1:
-DECRETO-LEI Nº 40, DE 3 DE  JANEIRO DE 1983.+ 
 + 
 +**DECRETO-LEI Nº 40, DE 3 DE JANEIRO DE 1983. ** 
 DOE Nº 244, DE 12 DE JANEIRO DE 1983. DOE Nº 244, DE 12 DE JANEIRO DE 1983.
  
 Alterações:​ Alterações:​
-Alterado pela Lei nº 34, de 28/11/84 
  
-Dispõe sobre a Remuneração dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia, e dá outras providências. ​    ​+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=785|Alterado pela Lei nº 34, de 28/​11/​84]] 
 + 
 +Dispõe sobre a Remuneração dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia, e dá outras providências.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º,  § 2º, da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981,
-  ​+
  
 D E C R E T A: D E C R E T A:
-= = = = = = = = 
  
-TÍTULO I +TÍTULO I CONCEITUAÇÕES GERAIS
-CONCEITUAÇÕES GERAIS+
  
 Art. 1º Este Decreto-Lei regula a remuneração dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia, a qual compreende vencimentos ou proventos e indenizações,​ e dispõe sobre outros direitos. Art. 1º Este Decreto-Lei regula a remuneração dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia, a qual compreende vencimentos ou proventos e indenizações,​ e dispõe sobre outros direitos.
Linha 42: Linha 43:
 XI – Diligência – é o deslocamento imposto ao Policial-Militar,​ da guarnição em que serve, para execução de serviços especificados ou cumprimento de missões que lhe forem determinadas. XI – Diligência – é o deslocamento imposto ao Policial-Militar,​ da guarnição em que serve, para execução de serviços especificados ou cumprimento de missões que lhe forem determinadas.
  
-TÍTULO II +TÍTULO II DA REMUNERAÇÃO DO POLICIAL-MILITAR NA ATIVA
-DA REMUNERAÇÃO DO POLICIAL-MILITAR NA ATIVA+
  
-CAPÍTULO I +CAPÍTULO I DA REMUNERAÇÃO
-DA REMUNERAÇÃO+
  
 Art. 3º A remuneração do Policial-Militar na ativa compreende: Art. 3º A remuneração do Policial-Militar na ativa compreende:
  
-I – Vencimentos – quantitativo ​ mensal em dinheiro, compreendendo o soldo e as gratificações;​ e+I – Vencimentos – quantitativo mensal em dinheiro, compreendendo o soldo e as gratificações;​ e
  
 II – Indenizações – de conformidade com o Capítulo IV, deste Título. II – Indenizações – de conformidade com o Capítulo IV, deste Título.
Linha 56: Linha 55:
 Parágrafo único. O Policial-Militar na ativa faz jus, ainda, a outros direitos constantes do Capítulo V, deste Título. Parágrafo único. O Policial-Militar na ativa faz jus, ainda, a outros direitos constantes do Capítulo V, deste Título.
  
-Art. 4º Para o cálculo das gratificações e indenizações descritas nos Capítulos III e IV deste Titilo usar-se-á ​ a “Base de Cálculo”,​ constituída do soldo do posto ou graduação e acrescido ​ de 10% (dez por cento), exceto para o cálculo da diária e da Representação Especial do Comandante-Geral.+Art. 4º Para o cálculo das gratificações e indenizações descritas nos Capítulos III e IV deste Titilo usar-se-á a “Base de Cálculo”,​ constituída do soldo do posto ou graduação e acrescido de 10% (dez por cento), exceto para o cálculo da diária e da Representação Especial do Comandante-Geral.
  
 Art. 5º O Policial-Militar que, por sentença passada em julgado, por absolvido de crime que lhe tenha sido imputado, terá direito às gratificações e indenizações que deixou de receber no período em que esteve afastado do serviço, à disposição da justiça. Art. 5º O Policial-Militar que, por sentença passada em julgado, por absolvido de crime que lhe tenha sido imputado, terá direito às gratificações e indenizações que deixou de receber no período em que esteve afastado do serviço, à disposição da justiça.
Linha 68: Linha 67:
 I – em licença para tratar de interesse particular; I – em licença para tratar de interesse particular;
  
-II – agregado para exercer atividades estranhas à Corporação,​ estiver em exercício ​ de cargo civil temporário e não eletivo ou em função de natureza civil, inclusive da administração indireta, respeitado o direito de opção;+II – agregado para exercer atividades estranhas à Corporação,​ estiver em exercício de cargo civil temporário e não eletivo ou em função de natureza civil, inclusive da administração indireta, respeitado o direito de opção;
  
 III – na situação de desertor; III – na situação de desertor;
Linha 82: Linha 81:
 VIII – no período de ausência não justificada. VIII – no período de ausência não justificada.
  
-CAPÍTULO II +CAPÍTULO II DO SOLDO
-DO SOLDO+
  
 Art. 8º Soldo é a parte básica dos vencimentos inerentes ao posto ou a graduação do Policial-Militar da ativa. Art. 8º Soldo é a parte básica dos vencimentos inerentes ao posto ou a graduação do Policial-Militar da ativa.
Linha 115: Linha 113:
 Art. 11. O direito ao soldo cessa na data em que o Policial-Militar for desligado da ativa da Polícia Militar do Estado de Rondônia por: Art. 11. O direito ao soldo cessa na data em que o Policial-Militar for desligado da ativa da Polícia Militar do Estado de Rondônia por:
  
-I – licenciamento ​ ou demissão;+I – licenciamento ou demissão;
  
 II – exclusão a bem da disciplina ou perda do posto e patente; II – exclusão a bem da disciplina ou perda do posto e patente;
Linha 127: Linha 125:
 § 1º No caso previsto neste artigo, decorridos 6 (seis) meses, far-se-á a habilitação dos beneficiários,​ na forma da lei, cessando o pagamento do soldo. § 1º No caso previsto neste artigo, decorridos 6 (seis) meses, far-se-á a habilitação dos beneficiários,​ na forma da lei, cessando o pagamento do soldo.
  
-§ 2º Verificando-se o reaparecimento do Policial-Militar,​ e apuradas as causas de seu afastamento,​ caber-lhe-á,​ se for o caso, o pagamento ​ da diferença entre o soldo a que faria jus se tivesse permanecido em serviço e a pensão recebida pelos beneficiários.+§ 2º Verificando-se o reaparecimento do Policial-Militar,​ e apuradas as causas de seu afastamento,​ caber-lhe-á,​ se for o caso, o pagamento da diferença entre o soldo a que faria jus se tivesse permanecido em serviço e a pensão recebida pelos beneficiários.
  
 Art. 12. O Policial-Militar no exercício de cargo ou comissão, cujo desempenho seja privativo de posto ou graduação superior ao seu, percebe o soldo daquele posto ou graduação. Art. 12. O Policial-Militar no exercício de cargo ou comissão, cujo desempenho seja privativo de posto ou graduação superior ao seu, percebe o soldo daquele posto ou graduação.
Linha 133: Linha 131:
 § 1º Quando, na substituição prevista neste artigo, o cargo ou comissão for atribuível a mais de um posto ou graduação,​ ao substituto cabe o soldo correspondente ao menor deles. § 1º Quando, na substituição prevista neste artigo, o cargo ou comissão for atribuível a mais de um posto ou graduação,​ ao substituto cabe o soldo correspondente ao menor deles.
  
-§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, prevalecem os postos e graduações correspondentes aos cargos ou comissões estabelecidos ​ em Quadros de Efetivo, Quadro de Organização ou dispositivo legal.+§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, prevalecem os postos e graduações correspondentes aos cargos ou comissões estabelecidos em Quadros de Efetivo, Quadro de Organização ou dispositivo legal.
  
 § 3º Não poderá o substituto perceber o soldo superior a mais de um posto ou graduação acima da que possuir, se houver Policial-Militar mais antigo na Organização Policial Militar em função ou cargo inferior à vaga aberta. § 3º Não poderá o substituto perceber o soldo superior a mais de um posto ou graduação acima da que possuir, se houver Policial-Militar mais antigo na Organização Policial Militar em função ou cargo inferior à vaga aberta.
Linha 141: Linha 139:
 Art. 14. O Policial-Militar receberá o soldo de seu posto ou graduação,​ quando exercer cargo ou comissão atribuído indistintamente,​ a 2 9dois) ou mais postos ou graduações e possuir qualquer destes. Art. 14. O Policial-Militar receberá o soldo de seu posto ou graduação,​ quando exercer cargo ou comissão atribuído indistintamente,​ a 2 9dois) ou mais postos ou graduações e possuir qualquer destes.
  
-CAPÍTULO III +CAPÍTULO III DAS GRATIFICAÇÕES
-DAS GRATIFICAÇÕES+
  
-Seção I +Seção I Disposições Preliminares
-Disposições Preliminares+
  
 Art. 15. Gratificações são as partes dos vencimentos atribuídos ao Policial-Militar como estímulo por atividades profissionais,​ bem como pelo tempo de permanência em serviço. Art. 15. Gratificações são as partes dos vencimentos atribuídos ao Policial-Militar como estímulo por atividades profissionais,​ bem como pelo tempo de permanência em serviço.
Linha 155: Linha 151:
 II – Outras que vierem a ser instituídas. II – Outras que vierem a ser instituídas.
  
-Art. 17. O direito às gratificações cessa nos casos do artigo 11, deste Decreto-Lei, ​                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               cada qüinqüênio,​ computado na forma da legislação vigente e reconhecido mediante publicação em boletim da Corporação.+Art. 17. O direito às gratificações cessa nos casos do artigo 11, deste Decreto-Lei,​ cada qüinqüênio,​ computado na forma da legislação vigente e reconhecido mediante publicação em boletim da Corporação.
  
-CAPÍTULO IV +CAPÍTULO IV DAS INDENIZAÇÕES
-DAS INDENIZAÇÕES+
  
-Seção I +Seção I Disposições Preliminares
-Disposições Preliminares+
  
 Art. 20. Indenizações é o quantitativo em dinheiro, isento de tributação,​ devido ao Policial-Militar para ressarcimento de despesas impostas pelo exercício de sua atividade, bem como para compensar os desgastes orgânicos de que trata o artigo 51, deste Decreto-Lei. Art. 20. Indenizações é o quantitativo em dinheiro, isento de tributação,​ devido ao Policial-Militar para ressarcimento de despesas impostas pelo exercício de sua atividade, bem como para compensar os desgastes orgânicos de que trata o artigo 51, deste Decreto-Lei.
Linha 187: Linha 181:
 Parágrafo único. O direito às indenizações cessa nos casos descritos no artigo 11, deste Decreto-Lei. Parágrafo único. O direito às indenizações cessa nos casos descritos no artigo 11, deste Decreto-Lei.
  
-Seção II +Seção II Da Representação
-Da Representação+
  
 Art. 22. A Indenização de Representação destina-se a atender as despesas extraordinárias,​ decorrentes de ordem social ou profissional,​ inerentes à apresentação e ao bom desempenho de atividades em determinadas condições. Art. 22. A Indenização de Representação destina-se a atender as despesas extraordinárias,​ decorrentes de ordem social ou profissional,​ inerentes à apresentação e ao bom desempenho de atividades em determinadas condições.
Linha 194: Linha 187:
 § 1º A Indenização de Representação de que trata este artigo é devida ao Policial-Militar,​ nas seguintes especificações,​ referidas à base de cálculo: § 1º A Indenização de Representação de que trata este artigo é devida ao Policial-Militar,​ nas seguintes especificações,​ referidas à base de cálculo:
  
-I – quando no efetivo desempenho de suas obrigações:​+<del>I – quando no efetivo desempenho de suas obrigações:​</​del>​
  
-I - quando no desempenho de suas obrigações:​ (Redação dada pela Lei nº34, de 28/11/84)+I - quando no desempenho de suas obrigações:​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=785|Redação dada pela Lei nº34, de 28/11/84]])
  
-a) Oficial Superior: 35% (trinta e cinco por cento); ​+a) Oficial Superior: 35% (trinta e cinco por cento);
  
-b) Oficial Intermediário:​ 30% (trinta por cento); ​+b) Oficial Intermediário:​ 30% (trinta por cento); 
 + 
 +c) Oficial Subalterno: 25% (vinte e cinco por cento); e
  
-c) Oficial Subalterno: 25% (vinte e cinco por cento); e  
-        
 d) Subtenentes e Sargentos: 20% (vinte por cento). d) Subtenentes e Sargentos: 20% (vinte por cento).
  
-II – 35% (trinta e cinco por cento) ao Comandante Geral, quando Oficial da própria Policia Militar;  +II – 35% (trinta e cinco por cento) ao Comandante Geral, quando Oficial da própria Policia Militar; 
-    +
 III – 10% (dez por cento) quando o Oficial estiver no exercício do cargo de: III – 10% (dez por cento) quando o Oficial estiver no exercício do cargo de:
-        ​ + 
-a) Chefe e Subtenente do Estado-Maior,​ Chefe da Cãs Militar e Assistente; ​             +a) Chefe e Subtenente do Estado-Maior,​ Chefe da Cãs Militar e Assistente;
  
 b) Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Policial Militar com autonomia ou semi-autonomia administrativa;​ b) Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Policial Militar com autonomia ou semi-autonomia administrativa;​
Linha 216: Linha 209:
 c) Juiz do conselho Especial ou Permanente de Justiça da Auditoria Militar; e c) Juiz do conselho Especial ou Permanente de Justiça da Auditoria Militar; e
  
-d) Ajudante de Ordens. ​+d) Ajudante de Ordens.
  
-IV – às praças, quando no exercício de função de músico, motorista ou ordenança do Comandante Geral ou do Chefe do Estado-Maior,​ ou, seja, no de Estafeta do Quartel do Comando Geral: 5% (cinco por cento). ​  ​+IV – às praças, quando no exercício de função de músico, motorista ou ordenança do Comandante Geral ou do Chefe do Estado-Maior,​ ou, seja, no de Estafeta do Quartel do Comando Geral: 5% (cinco por cento).
  
-§ 2º Aplicam-se as disposições da alínea “c”, do inciso I, deste artigo, ao Aspirante-a-Oficial PM, quando no efetivo desempenho da função atribuída privativamente a Oficial Subalterno. ​+§ 2º Aplicam-se as disposições da alínea “c”, do inciso I, deste artigo, ao Aspirante-a-Oficial PM, quando no efetivo desempenho da função atribuída privativamente a Oficial Subalterno.
  
-§ 3º Executadas as indenizações de que trata o inciso I, deste artigo, que poderão ser percebidas simultaneamente com qualquer outra, as demais são inacumuláveis,​ atribuindo-se ao Policial-Militar,​ na hipótese de acumulação proibida, a indenização de maior valor. ​   +§ 3º Executadas as indenizações de que trata o inciso I, deste artigo, que poderão ser percebidas simultaneamente com qualquer outra, as demais são inacumuláveis,​ atribuindo-se ao Policial-Militar,​ na hipótese de acumulação proibida, a indenização de maior valor.
  
-§ 4º No caso de cargo ou comissão, o direito à indenização de Representação é devido ao Policial-Militar desde de o dia em que o assume e cessa quando ele se afasta em caráter definitivo ou por prazo superior a 30 (trinta) dias, executadas as férias. ​  ​+§ 4º No caso de cargo ou comissão, o direito à indenização de Representação é devido ao Policial-Militar desde de o dia em que o assume e cessa quando ele se afasta em caráter definitivo ou por prazo superior a 30 (trinta) dias, executadas as férias.
  
-§ 5º No caso de afastamento do ocupante efetivo de cargo ou comissão, por prazo superior a 30 (trinta) dias, o direito à Indenização de Representação é devido a partir desse limite, apenas a Policial-Militar substituto. ​   +§ 5º No caso de afastamento do ocupante efetivo de cargo ou comissão, por prazo superior a 30 (trinta) dias, o direito à Indenização de Representação é devido a partir desse limite, apenas a Policial-Militar substituto.
  
-Art. 23. Nos casos de representação especial e temporária,​ de caráter individual ou coletivo, as despesas correrão por conta de quantitativos postos á disposição da Corporação ou do Policial-Militar designado para a Representação pessoal ou para Chefiar delegação,​ grupo ou equipe pelo Governo de Rondônia. ​  ​+Art. 23. Nos casos de representação especial e temporária,​ de caráter individual ou coletivo, as despesas correrão por conta de quantitativos postos á disposição da Corporação ou do Policial-Militar designado para a Representação pessoal ou para Chefiar delegação,​ grupo ou equipe pelo Governo de Rondônia.
  
 Parágrafo único. O poder Executivo regulamentara as condições de execução e prestação de contas de representação estabelecida neste artigo. Parágrafo único. O poder Executivo regulamentara as condições de execução e prestação de contas de representação estabelecida neste artigo.
  
-Art. 24.  Indenização de Representação Especial devida ao Comandante Geral, nomeado nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei 667, de 2 de julho de 1969, é igual a 80% ( oitenta por cento) do saldo de Coronel PM.  +Art. 24. Indenização de Representação Especial devida ao Comandante Geral, nomeado nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei 667, de 2 de julho de 1969, é igual a 80% ( oitenta por cento) do saldo de Coronel PM. Seção III Da Moradia
-Seção III +
-Da Moradia+
  
 Art. 25. O Policial-Militar em atividade faz jus a: Art. 25. O Policial-Militar em atividade faz jus a:
Linha 262: Linha 253:
 II – O saldo, se houver, será empregado na forma estabelecida no artigo anterior. II – O saldo, se houver, será empregado na forma estabelecida no artigo anterior.
  
-Seção IV +Seção IV Da Habilitação de Policial-Militar
-Da Habilitação de Policial-Militar+
  
 Art. 29. A Indenização de Habilitação de Policial-Militar é devida ao Policial-Militar pelos cursos realizados com aproveitamento em qualquer posto ou graduação,​ com os percentuais a seguir fixados, referidos à base de cálculo: Art. 29. A Indenização de Habilitação de Policial-Militar é devida ao Policial-Militar pelos cursos realizados com aproveitamento em qualquer posto ou graduação,​ com os percentuais a seguir fixados, referidos à base de cálculo:
Linha 285: Linha 275:
 § 4º A indenização estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso, quando custeado pela Corporação;​ ou após o deferimento do requerimento,​ quando a conclusão se der antes do ingresso na Policia Militar. § 4º A indenização estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso, quando custeado pela Corporação;​ ou após o deferimento do requerimento,​ quando a conclusão se der antes do ingresso na Policia Militar.
  
-Seção V +Seção V Da Tropa
-Da Tropa+
  
 Art. 30. A indenização de Tropa, no valor de 10%(dez por cento) da base de cálculo, é devida ao Policial-Militar servindo em corpo de tropa. Art. 30. A indenização de Tropa, no valor de 10%(dez por cento) da base de cálculo, é devida ao Policial-Militar servindo em corpo de tropa.
Linha 292: Linha 281:
 Parágrafo único. As condições e as especificações das Organizações Policiais-Militares consideradas Corpos de Tropas, serão reguladas pelo Poder Executivo no prazo de 30 dias, a contar da data de entrada em vigor deste Decreto-Lei. Parágrafo único. As condições e as especificações das Organizações Policiais-Militares consideradas Corpos de Tropas, serão reguladas pelo Poder Executivo no prazo de 30 dias, a contar da data de entrada em vigor deste Decreto-Lei.
  
-Seção VI +Seção VI Da Localidade Especial
-Da Localidade Especial+
  
 Art. 31. A Indenização de Localidade Especial é devida ao Policial-Militar que servir em região inóspita, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Art. 31. A Indenização de Localidade Especial é devida ao Policial-Militar que servir em região inóspita, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade.
Linha 299: Linha 287:
 Art. 32. A Indenização de Localidade especial é devida nos seguintes valores, referidas à base de cálculo: Art. 32. A Indenização de Localidade especial é devida nos seguintes valores, referidas à base de cálculo:
  
-I – Localidade Categoria A: 40% (quarenta por cento); e  +I – Localidade Categoria A: 40% (quarenta por cento); e
  
 II - Localidade Categoria B: 30% (trinta por cento). II - Localidade Categoria B: 30% (trinta por cento).
Linha 307: Linha 295:
 Art. 33. O direito à percepção da Indenização de Localidade Especial começa no dia da chegada do Policial-Militar à Localidade Especial e termina na data de sua partida. Art. 33. O direito à percepção da Indenização de Localidade Especial começa no dia da chegada do Policial-Militar à Localidade Especial e termina na data de sua partida.
  
-Parágrafo único. É assegurado o direito do Policial-Militar à Indenização de Localidade Especial nos seus afastamentos de sua Organização Policial-Militar por motivo de serviço, férias, luto, núpcias, dispensa do serviço, hospitalização,​ instrução,​ licença por motivo de acidente em serviço e de moléstia adquirida em conseqüência da inospitabilidade da região.+<del>Parágrafo único. É assegurado o direito do Policial-Militar à Indenização de Localidade Especial nos seus afastamentos de sua Organização Policial-Militar por motivo de serviço, férias, luto, núpcias, dispensa do serviço, hospitalização,​ instrução,​ licença por motivo de acidente em serviço e de moléstia adquirida em conseqüência da inospitabilidade da região.</​del>​
  
-Parágrafo único - É assegurada a continuidade do pagamento ao policial militar da indenização de localidade especial nos seus afastamentos da Organização Policial-Militar motivados por serviços, hospitalização,​ instrução,​ licença especial, licença por motivo de acidente no serviço ou moléstia adquirida nas referidas localidades. (Redação dada pela Lei nº34, de 28/11/84)+Parágrafo único - É assegurada a continuidade do pagamento ao policial militar da indenização de localidade especial nos seus afastamentos da Organização Policial-Militar motivados por serviços, hospitalização,​ instrução,​ licença especial, licença por motivo de acidente no serviço ou moléstia adquirida nas referidas localidades. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=785|Redação dada pela Lei nº34, de 28/11/84]])
  
-Seção VII +Seção VII Das Diárias
-Das Diárias+
  
 Art. 34. Diárias são indenizações destinadas a atender às despesas extraordinárias de alimentação e de pousada e são devidas ao Policial-Militar durante seu afastamento,​ de sua sede, por motivo de serviço. Art. 34. Diárias são indenizações destinadas a atender às despesas extraordinárias de alimentação e de pousada e são devidas ao Policial-Militar durante seu afastamento,​ de sua sede, por motivo de serviço.
Linha 332: Linha 319:
 V – Subtenente e Sargento – 0,6 do valor de referência;​ e V – Subtenente e Sargento – 0,6 do valor de referência;​ e
  
-VI – Cabo e Soldado – 0,4 do valor de referência. +<del>VI – Cabo e Soldado – 0,4 do valor de referência.</del>
- +
-VI - Cabo e soldado - 0,5 do valor de referência;​ (Redação dada pela Lei nº34, de 28/11/84)+
  
 +VI - Cabo e soldado - 0,5 do valor de referência;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=785|Redação dada pela Lei nº34, de 28/11/84]])
  
 § 1º Nos deslocamentos dentro do mesmo município, desde que a diligência ultrapasse 8 (oito) horas, o Policial-Militar fará jus a meia (1/2) diárias. § 1º Nos deslocamentos dentro do mesmo município, desde que a diligência ultrapasse 8 (oito) horas, o Policial-Militar fará jus a meia (1/2) diárias.
Linha 349: Linha 335:
 I – quando a OPM de destino no Estado proporcionar alojamento condigno e possuir rancho organizado; I – quando a OPM de destino no Estado proporcionar alojamento condigno e possuir rancho organizado;
  
-II – nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiverem compreendidas a alimentação ou  a pousada ou ambas;+II – nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiverem compreendidas a alimentação ou a pousada ou ambas;
  
 III – durante o período de trânsito e instalação,​ exceto nos dias de viagem em que a alimentação ou a pousada ou ambas não estejam compreendidas no custo das passagens, devendo, neste caso, ser computado somente o prazo estipulado para o meio de transporte efetivamente requisitado;​ e III – durante o período de trânsito e instalação,​ exceto nos dias de viagem em que a alimentação ou a pousada ou ambas não estejam compreendidas no custo das passagens, devendo, neste caso, ser computado somente o prazo estipulado para o meio de transporte efetivamente requisitado;​ e
Linha 359: Linha 345:
 Art. 40. No caso de falecimento do Policial-Militar,​ seus herdeiros não restituirão as diárias que ele haja recebido adiantamento,​ segundo o artigo 37, deste Decreto-Lei. Art. 40. No caso de falecimento do Policial-Militar,​ seus herdeiros não restituirão as diárias que ele haja recebido adiantamento,​ segundo o artigo 37, deste Decreto-Lei.
  
-Seção VIII +Seção VIII Da ajuda de Custo
-Da ajuda de Custo+
  
 Art. 41. A ajuda de custo é a indenização para custeio de despesas e instalação,​ exceto as de transporte, paga adiantadamente ao Policial-Militar,​ salvo quando houver interesse do mesmo em recebê-la no destino. Art. 41. A ajuda de custo é a indenização para custeio de despesas e instalação,​ exceto as de transporte, paga adiantadamente ao Policial-Militar,​ salvo quando houver interesse do mesmo em recebê-la no destino.
Linha 370: Linha 355:
 II – quando designado para comissão, curso ou estágio de duração superior a 3 (três) meses e inferior a 6 (seis) meses, cujo desempenho importe na mudança de domicílio para outra localidade, ainda que pertencente ao mesmo município, sem desligamento de sua organização,​ recebendo, na ida, os valores previstos no artigo 43 e, na volta, a metade daqueles valores; e II – quando designado para comissão, curso ou estágio de duração superior a 3 (três) meses e inferior a 6 (seis) meses, cujo desempenho importe na mudança de domicílio para outra localidade, ainda que pertencente ao mesmo município, sem desligamento de sua organização,​ recebendo, na ida, os valores previstos no artigo 43 e, na volta, a metade daqueles valores; e
  
-III – quando designado para comissão, curso ou estágio de duração superior a 30 (trinta) dias e inferior a 3 (três) meses, cujo desempenho importe em deslocamento para outra localidade, ainda, que pertencente ao mesmo município, sem desligamento de sua organização,​ recebendo a metade dos valores previstos no inciso I, do artigo 43 da ida e na volta. ​+III – quando designado para comissão, curso ou estágio de duração superior a 30 (trinta) dias e inferior a 3 (três) meses, cujo desempenho importe em deslocamento para outra localidade, ainda, que pertencente ao mesmo município, sem desligamento de sua organização,​ recebendo a metade dos valores previstos no inciso I, do artigo 43 da ida e na volta.
  
 Art. 43. A ajuda de custo devida ao Policial-Militar será igual: Art. 43. A ajuda de custo devida ao Policial-Militar será igual:
Linha 412: Linha 397:
 II – ocorrer o falecimento,​ desaparecimento ou extravio do Policial-Militar,​ mesmo antes de seguir destino. II – ocorrer o falecimento,​ desaparecimento ou extravio do Policial-Militar,​ mesmo antes de seguir destino.
  
-Seção IX +Seção IX Do Transporte
-Do Transporte+
  
 Art. 48. O Policial-Militar,​ quando movimentado,​ terá direito a transporte de residência a residência,​ por conta do Estado, nele compreendias a passagem e a translação da respectiva bagagem, inclusive um automóvel, se mudar em observância às prescrições legais ou regulamentares. Art. 48. O Policial-Militar,​ quando movimentado,​ terá direito a transporte de residência a residência,​ por conta do Estado, nele compreendias a passagem e a translação da respectiva bagagem, inclusive um automóvel, se mudar em observância às prescrições legais ou regulamentares.
Linha 419: Linha 403:
 § 1º Se as movimentações importarem na mudança de domicílio, ainda que no mesmo município, com dependente que viva às suas expensas e sob o mesmo teto, a este se estende o mesmo direito deste artigo. § 1º Se as movimentações importarem na mudança de domicílio, ainda que no mesmo município, com dependente que viva às suas expensas e sob o mesmo teto, a este se estende o mesmo direito deste artigo.
  
-§ 2º O Policial-Militar com dependente na situação do parágrafo anterior, terá ainda direito ao transporte de um empregado doméstico. +§ 2º O Policial-Militar com dependente na situação do parágrafo anterior, terá ainda direito ao transporte de um empregado doméstico. § 3º O Policial-Militar terá direito a passagem por conta do Estado, quando tiver de efetuar deslocamento fora da localidade em que serve, nos seguintes casos:
-§ 3º O Policial-Militar terá direito a passagem por conta do Estado, quando tiver de efetuar deslocamento fora da localidade em que serve, nos seguintes casos:+
  
 a) interesse da justiça; a) interesse da justiça;
-     +
 b) para concurso de interesse da Corporação;​ b) para concurso de interesse da Corporação;​
- +
 c) por motivo de serviço; c) por motivo de serviço;
- +
 d) por baixa a organização hospitalar ou alta desta, em virtude de prescrição médica competente. d) por baixa a organização hospitalar ou alta desta, em virtude de prescrição médica competente.
  
- § 4º Quando o transporte não for realizado sob a responsabilidade do Estado, o Policial-Militar será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes dos direitos a que se refere este artigo e seus parágrafos.+§ 4º Quando o transporte não for realizado sob a responsabilidade do Estado, o Policial-Militar será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes dos direitos a que se refere este artigo e seus parágrafos.
  
 § 5º O disposto neste artigo aplicar-se-á ao inativo quando designado a exercer função na atividade. § 5º O disposto neste artigo aplicar-se-á ao inativo quando designado a exercer função na atividade.
Linha 444: Linha 427:
 Art. 50. O poder Executivo regulamentara o disposto nesta seção. Art. 50. O poder Executivo regulamentara o disposto nesta seção.
  
-Seção X +Seção X Da Compensação Orgânica
-Da Compensação Orgânica+
  
 Art. 51. A indenização de Compensação Orgânica, cujo valor corresponde a 30% (trinta por cento) da base de cálculo, é destinada a compensar os desgastes orgânicos, conseqüentes dos danos psicossomáticos,​ resultantes do desempenho continuado da atividade especial de mergulho com escafandro ou com aparelho e em Raio-X ou substâncias radioativas. Art. 51. A indenização de Compensação Orgânica, cujo valor corresponde a 30% (trinta por cento) da base de cálculo, é destinada a compensar os desgastes orgânicos, conseqüentes dos danos psicossomáticos,​ resultantes do desempenho continuado da atividade especial de mergulho com escafandro ou com aparelho e em Raio-X ou substâncias radioativas.
Linha 457: Linha 439:
 Art. 53. A indenização de Compensação Orgânica é devida: Art. 53. A indenização de Compensação Orgânica é devida:
  
-I – durante a aprendizagem da atividade especial, a partir da data do primeiro mergulho em escafandro ​ +I – durante a aprendizagem da atividade especial, a partir da data do primeiro mergulho em escafandro ou com aparelho;
-ou com aparelho; ​+
  
-II – durante o período em que estiver servindo em Organização Policial-Militar específica,​ ao Policial- ​ +II – durante o período em que estiver servindo em Organização Policial-Militar específica,​ ao Policial- Militar qualificado para a atividade, desde que cumpra as missões, planos de provas ou de exercícios estabelecidos para tal atividade.
-Militar qualificado para a atividade, desde que cumpra as missões, planos de provas ou de exercícios estabelecidos para tal atividade.+
  
-Parágrafo único. Não perdera o direito a percepção dessa Indenização o Policial-Militar: ​ I – hospitalizado ou em licença para tratamento de saúde própria; e  II – afastamento de sua Organização,​ para participar de curso ou estagio de especialização ou de aperfeiçoamento,​ relacionado com a atividade especial, como instrutor monitor ou aluno. ​ Art. 54. O plano de provas de exercícios de atividade especial regulamentará: ​ I – a duração do período de provas; ​ II – o número mínimo de mergulhos ou horas a ser cumprido em cada período; ​ III – a forma, as condições e a maneira de calcular e homologar os exercícios realizados; e  V – o processo de reconhecimento do direito à percepção de Indenização de Compensação Orgânica. ​ Art. 55. É assegurado ao Policial-Militar, ​ depois ​ de  ter servido ​  ​em    Organização ​ Policial ​  ​Militar +Parágrafo único. Não perdera o direito a percepção dessa Indenização o Policial-Militar:​ 
-específica,​ onde tenha feito jus à Indenização de Compensação Orgânica, o pagamento definitivo dessa indenização,​ por cotas correspondentes ao tempo de efetivo desempenho de atividade, observadas as regras seguintes:+ 
 +I – hospitalizado ou em licença para tratamento de saúde própria; e 
 + 
 +II – afastamento de sua Organização,​ para participar de curso ou estagio de especialização ou de aperfeiçoamento,​ relacionado com a atividade especial, como instrutor monitor ou aluno. 
 + 
 +Art. 54. O plano de provas de exercícios de atividade especial regulamentará:​ 
 + 
 +I – a duração do período de provas; 
 + 
 +II – o número mínimo de mergulhos ou horas a ser cumprido em cada período; 
 + 
 +III – a forma, as condições e a maneira de calcular e homologar os exercícios realizados; e 
 + 
 +V – o processo de reconhecimento do direito à percepção de Indenização de Compensação Orgânica. 
 + 
 +Art. 55. É assegurado ao Policial-Militar,​ depois de ter servido em Organização Policial Militar específica,​ onde tenha feito jus à Indenização de Compensação Orgânica, o pagamento definitivo dessa indenização,​ por cotas correspondentes ao tempo de efetivo desempenho de atividade, observadas as regras seguintes: 
 + 
 +I – O direito à percepção de cada cota é adquirido ao fim de 1 (hum) ano ou fração superior a 9 (nove) meses de desempenho da atividade, desde que o Policial-Militar cumpra os requisitos fixados no plano de provas ou de exercícios;​ 
 + 
 +II – o valor de cada cota é igual a 1/10 (um décimo) da Indenização integral correspondente ao posto ou graduação do Policial-Militar,​ ao concluir o último período de execução do plano de provas ou de exercícios;​ e 
 + 
 +III – o número de cotas abonadas ao Policial-Militar não poderá exceder de 10 (dez). 
 + 
 +§ 1º Quando o Policial-Militar for promovido e não tiver completado o plano de provas ou exercícios receberá a cota correspondente ao seu antigo posto ou graduação,​ até satisfazer as exigências na nova situação. 
 + 
 +§ 2º Em função de futuras promoções,​ o Policial-Militar terá assegurada a evolução dos cálculos para o pagamento definitivo da Indenização de Compensação Orgânica desde que, após cada promoção, execute, pelo menos, um novo plano de provas ou de exercícios.
  
-I – O direito à percepção de cada cota é adquirido ao fim de 1 (hum) ano ou fração superior a 9 (nove) meses de desempenho da atividade, desde que o Policial-Militar cumpra os requisitos fixados no plano de provas ou de exercícios; ​ 
-II – o valor de cada cota é igual a 1/10 (um décimo) da Indenização integral correspondente ao posto ou graduação do Policial-Militar,​ ao concluir o último período de execução do plano de provas ou de exercícios;​ e  
-III – o número de cotas abonadas ao Policial-Militar não poderá exceder de 10 (dez).  ​ 
-§ 1º Quando o Policial-Militar for promovido e não tiver completado o plano de provas ou exercícios receberá a cota correspondente ao seu antigo posto ou graduação,​ até satisfazer as exigências na nova situação. ​ 
-§ 2º Em função de futuras promoções,​ o Policial-Militar terá assegurada a evolução dos cálculos para o pagamento definitivo da Indenização de Compensação Orgânica desde que, após cada promoção, execute, pelo menos, um novo plano de provas ou de exercícios. ​ 
 Art. 56. Será suspenso, até 90 (noventa) dias, o pagamento de Indenização de Compensação Orgânica, quando o Policial-Militar incorrer em infração de disciplina exigida para o exercício da atividade de mergulho em escafandro ou com aparelho. Art. 56. Será suspenso, até 90 (noventa) dias, o pagamento de Indenização de Compensação Orgânica, quando o Policial-Militar incorrer em infração de disciplina exigida para o exercício da atividade de mergulho em escafandro ou com aparelho.
- CAPÍTULO V DOS OUTROS DIREITOS ​ Seção I Salário-Família  + 
-Art. 57. Salário-Família é o auxílio de dinheiro pago ao Policial-Militar para custear, em parte, a educação e assistência a seus filhos e outros dependentes. ​ +CAPÍTULO V DOS OUTROS DIREITOS Seção I Salário-Família 
-Parágrafo único. O Salário-Família é devido ao Policial-Militar no valor e nas condições previstas na legislação peculiar.  + 
-Art. 58. O Salário-Família é isento de tributação e não sofre desconto de qualquer natureza. ​ +Art. 57. Salário-Família é o auxílio de dinheiro pago ao Policial-Militar para custear, em parte, a educação e assistência a seus filhos e outros dependentes. Parágrafo único. O Salário-Família é devido ao Policial-Militar no valor e nas condições previstas na legislação peculiar. 
-Seção II Da Assistência Médico-Hospitalar  + 
-Art. 59. O Estado de Rondônia proporcionará ao Policial-militar e aos seus dependentes assistência médico-hospitalar através das Organizações de Serviço de Saúde e da Assistência Social da Corporação. ​+Art. 58. O Salário-Família é isento de tributação e não sofre desconto de qualquer natureza. Seção II Da Assistência Médico-Hospitalar 
 + 
 +Art. 59. O Estado de Rondônia proporcionará ao Policial-militar e aos seus dependentes assistência médico-hospitalar através das Organizações de Serviço de Saúde e da Assistência Social da Corporação. 
 Art. 60. O Policial-Militar da ativa terá hospitalização e tratamento custeado pelo Estado de Rondônia em virtude dos motivos dispostos nos incisos I, II e III, do artigo 56, deste Decreto-Lei. Art. 60. O Policial-Militar da ativa terá hospitalização e tratamento custeado pelo Estado de Rondônia em virtude dos motivos dispostos nos incisos I, II e III, do artigo 56, deste Decreto-Lei.
  
-§ 1º A hospitalização para o Policial-Militar,​ não enquadrado neste artigo, será gratuita até 60 (sessenta) dias,  consecutivo ou não, em cada ano civil.  +§ 1º A hospitalização para o Policial-Militar,​ não enquadrado neste artigo, será gratuita até 60 (sessenta) dias, consecutivo ou não, em cada ano civil. 
-§ 2º Todo Policial-Militar terá tratamento por conta do Estado de Rondônia, ressalvadas as indenizações mencionadas em regulamento. ​+ 
 +§ 2º Todo Policial-Militar terá tratamento por conta do Estado de Rondônia, ressalvadas as indenizações mencionadas em regulamento. 
 Art. 61. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a internação de Policial-Militar em clínicas ou hospitais especializados ou não, nacionais ou estrangeiros,​ estranhos aos serviços hospitalares da Corporação,​ será autorizada nos seguintes casos: Art. 61. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a internação de Policial-Militar em clínicas ou hospitais especializados ou não, nacionais ou estrangeiros,​ estranhos aos serviços hospitalares da Corporação,​ será autorizada nos seguintes casos:
  
Linha 490: Linha 495:
 III – quando não houver organização hospitalar Policial-Militar no local e não for possível ou viável deslocar o paciente para outra localidade; e III – quando não houver organização hospitalar Policial-Militar no local e não for possível ou viável deslocar o paciente para outra localidade; e
  
-IV – quando houver convênio firmado pela Corporação no sentido de atendimento de seu pessoal e dependentes,​ observados os interesses da Polícia Militar.  +IV – quando houver convênio firmado pela Corporação no sentido de atendimento de seu pessoal e dependentes,​ observados os interesses da Polícia Militar. 
-Art. 62. A assistência médico-hospitalar será prestada ao Policial-Militar e seus dependentes nas condições da presente seção, através do Fundo de Saúde da Corporação com os seguintes recursos: ​+ 
 +Art. 62. A assistência médico-hospitalar será prestada ao Policial-Militar e seus dependentes nas condições da presente seção, através do Fundo de Saúde da Corporação com os seguintes recursos: 
 I – contribuições no valor de até 5% (cinco por cento) do soldo do posto ou graduação do Policial-Militar,​ fixado anualmente pelo Comandante Geral; I – contribuições no valor de até 5% (cinco por cento) do soldo do posto ou graduação do Policial-Militar,​ fixado anualmente pelo Comandante Geral;
  
 II – recursos próprios do Fundo de Saúde; II – recursos próprios do Fundo de Saúde;
  
-III – recursos orçamentários do Estado, repassados pela Polícia Militar; ​+III – recursos orçamentários do Estado, repassados pela Polícia Militar; 
 IV – doações; e IV – doações; e
  
-V – outros recursos.  +V – outros recursos. 
-Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentar,​ no prazo de 180 dias, o Fundo de Saúde.  + 
-Art. 63. As normas, condições de atendimento e indenizações referentes à presente seção serão reguladas pelo Comandante Geral da Corporação. ​+Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentar,​ no prazo de 180 dias, o Fundo de Saúde. 
 + 
 +Art. 63. As normas, condições de atendimento e indenizações referentes à presente seção serão reguladas pelo Comandante Geral da Corporação. 
 Art. 64. Para efeito de aplicação da presente seção, consideram-se dependentes do Policial-Militar os descritos nos §§ 2º e 3º, do artigo 50, do Decreto-Lei Estadual nº 9, de 9 de março de 1982, desde que vivam às suas expensas e sob o mesmo teto. Art. 64. Para efeito de aplicação da presente seção, consideram-se dependentes do Policial-Militar os descritos nos §§ 2º e 3º, do artigo 50, do Decreto-Lei Estadual nº 9, de 9 de março de 1982, desde que vivam às suas expensas e sob o mesmo teto.
  
 Parágrafo único. Aplica-se a esta seção o disposto no parágrafo único, do artigo 26, deste Decreto-Lei,​ no que se refere aos dependentes do Policial Militar. Parágrafo único. Aplica-se a esta seção o disposto no parágrafo único, do artigo 26, deste Decreto-Lei,​ no que se refere aos dependentes do Policial Militar.
- Seção III Do Funeral ​+ 
 +Seção III Do Funeral 
 Art. 65. O Estado de Rondônia assegurará sepultamento condigno ao Policial-militar e seus dependentes descritos no § 2º, incisos I, II, III IV e V, do artigo 50, do Decreto-Lei nº 09, de 9 de março de 1982. Art. 65. O Estado de Rondônia assegurará sepultamento condigno ao Policial-militar e seus dependentes descritos no § 2º, incisos I, II, III IV e V, do artigo 50, do Decreto-Lei nº 09, de 9 de março de 1982.
 +
 Art. 66. Auxílio-Funeral é o quantitativo concedido para custear as despesas com o sepultamento do Policial-Militar ou do seu dependente. Art. 66. Auxílio-Funeral é o quantitativo concedido para custear as despesas com o sepultamento do Policial-Militar ou do seu dependente.
-Art. 67. O auxílio-Funeral equivale a: + 
 +Art. 67. O auxílio-Funeral equivale a: 
 I – duas vezes o valor do soldo, quando ocorrer falecimento de Policial-Militar,​ não podendo ser inferior a duas vezes o valor do soldo de cabo PM; e I – duas vezes o valor do soldo, quando ocorrer falecimento de Policial-Militar,​ não podendo ser inferior a duas vezes o valor do soldo de cabo PM; e
  
Linha 526: Linha 542:
  
 Parágrafo único. Verificando-se a hipótese de que trata este artigo não será pago, aos beneficiários,​ o Auxílio-Funeral. Parágrafo único. Verificando-se a hipótese de que trata este artigo não será pago, aos beneficiários,​ o Auxílio-Funeral.
 +
 Art. 70. Cabe ao Estado de Rondônia a transladação do cadáver do Policial-Militar falecido em serviço, para a localidade, no território nacional, mediante solicitação do cônjuge, descendente ou ascendente, quando tal deslocamento for possível e conveniente. Art. 70. Cabe ao Estado de Rondônia a transladação do cadáver do Policial-Militar falecido em serviço, para a localidade, no território nacional, mediante solicitação do cônjuge, descendente ou ascendente, quando tal deslocamento for possível e conveniente.
  
Linha 542: Linha 559:
 Art. 72. A etapa é a importância em dinheiro sacada em folha de pagamento, correspondente ao custeio da ração, sendo seu valor fixado semestralmente pelo Poder Executivo. Art. 72. A etapa é a importância em dinheiro sacada em folha de pagamento, correspondente ao custeio da ração, sendo seu valor fixado semestralmente pelo Poder Executivo.
  
-§ 1º O montante sacado na forma deste artigo será repassado aos órgãos de apoio de material da Corporação. ​+§ 1º O montante sacado na forma deste artigo será repassado aos órgãos de apoio de material da Corporação. 
 § 2º Os gêneros de subsistência serão, em princípio, fornecidos em espécie à Organização Policial Militar com rancho próprio. § 2º Os gêneros de subsistência serão, em princípio, fornecidos em espécie à Organização Policial Militar com rancho próprio.
  
-§ 3º O quantitativo em dinheiro não consumido na aquisição de gêneros será repassado à Fundação Tiradentes.  +§ 3º O quantitativo em dinheiro não consumido na aquisição de gêneros será repassado à Fundação Tiradentes. 
-Art. 73. Em princípio, toda Organização Policial Militar deverá ter rancho próprio organizado, em condições de proporcionar rações preparadas aos seus integrantes. ​    ​ + 
-Parágrafo único. O Policial-Militar,​ quando sua organização ou outra nas proximidades do local de serviço ou expediente não lhe possa fornecer alimentação por conta do Estado, fará jus:  +Art. 73. Em princípio, toda Organização Policial Militar deverá ter rancho próprio organizado, em condições de proporcionar rações preparadas aos seus integrantes. 
-I – a 5 (cinco) vezes o valor da etapa comum fixada, quando em serviço de duração de 24 (vinte e quatro) horas; e  + 
-II – a 2 (duas) vezes o valor da etapa, quando em serviço ou expediente de duração superior a 8 (oito) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas.  +<del>Parágrafo único. O Policial-Militar,​ quando sua organização ou outra nas proximidades do local de serviço ou expediente não lhe possa fornecer alimentação por conta do Estado, fará jus:</​del>​ 
- ​Parágrafo único - O Policial-Militar,​ quando sua organização ou outra nas proximidades do local de serviço ou expediente não lhe possa fornecer alimentação por conta do Estado, fará jus a 2 (duas) vezes o valor da etapa comum fixada, quando em serviço de duração de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Lei nº34, de 28/11/84)+ 
 +<del>I – a 5 (cinco) vezes o valor da etapa comum fixada, quando em serviço de duração de 24 (vinte e quatro) horas; e</​del>​ 
 + 
 +<del>II – a 2 (duas) vezes o valor da etapa, quando em serviço ou expediente de duração superior a 8 (oito) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas.</​del>​ 
 + 
 +Parágrafo único - O Policial-Militar,​ quando sua organização ou outra nas proximidades do local de serviço ou expediente não lhe possa fornecer alimentação por conta do Estado, fará jus a 2 (duas) vezes o valor da etapa comum fixada, quando em serviço de duração de 24 (vinte e quatro) horas. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=785|Redação dada pela Lei nº34, de 28/11/84]]) 
 + 
 +Art. 74. A praça de graduação inferior a 3º sargento, quando servir em Organização Policial Militar que não tenha rancho organizado e não possa ser arranchada por outra organização nas proximidades,​ terá direito à indenização do valor igual à etapa fixada. 
 + 
 +§ 1º A praça de graduação referida neste artigo, quando em férias regulamentares,​ que não for alimentada por conta do Estado, receberá a indenização nele estabelecida. 
 + 
 +§ 2º É vedada a acumulação do direito previsto este neste artigo com o disposto no parágrafo único, do artigo 73, deste Decreto-Lei. 
 + 
 +Art. 75. É vedado o desarranchamento para o pagamento de etapa em dinheiro. 
 + 
 +Art. 76. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Seção. Seção V Do Fardamento
  
-Art. 74A praça ​de graduação inferior a 3º sargento, quando servir em Organização Policial Militar que não tenha rancho organizado e não possa ser arranchada por outra organização nas proximidades,​ terá direito ​à indenização do valor igual à etapa fixada.  +Art. 77O Aluno da Escola de Formação de Oficiais PM e as praças ​de graduação inferior a 3º Sargento têm direito, por conta do Estado ​de Rondônia, a uniformes e roupa de cama, de acordo com as tabelas de distribuição estabelecidas pela Corporação.
-§ 1º A praça de graduação referida neste artigo, quando em férias regulamentaresque não for alimentada ​por conta do Estado, ​receberá ​indenização nele estabelecida.  +
-§ 2º  É vedada a acumulação do direito previsto este neste artigo com o disposto no parágrafo únicodo artigo 73, deste Decreto-Lei.  +
-Art. 75. É vedado o desarranchamento para o pagamento ​de etapa em dinheiro.  +
-Art. 76. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Seção. +
- ​Seção V Do Fardamento ​+
  
-Art. 77. O Aluno da Escola de Formação de Oficiais PM e as praças de graduação inferior a 3º Sargento têm direito, por conta do Estado de Rondônia, a uniformes e roupa de cama, de acordo com as tabelas de distribuição estabelecidas pela Corporação. ​ 
 Art. 78. O Policial-Militar,​ ao ser declarado Aspirante-a-Oficial PM ou promovido a 3º Sargento PM, faz jus a um auxílio para aquisição de uniforme no valor de 3 (três) vezes o soldo de sua graduação. Art. 78. O Policial-Militar,​ ao ser declarado Aspirante-a-Oficial PM ou promovido a 3º Sargento PM, faz jus a um auxílio para aquisição de uniforme no valor de 3 (três) vezes o soldo de sua graduação.
  
-Parágrafo único. O direito descrito neste artigo se estende também aos oficiais nomeados mediante concurso, bem como ao Comandante Geral nomeado de conformidade com o artigo 6º, do Decreto-Lei nº 667/69.  +Parágrafo único. O direito descrito neste artigo se estende também aos oficiais nomeados mediante concurso, bem como ao Comandante Geral nomeado de conformidade com o artigo 6º, do Decreto-Lei nº 667/69. 
-Art. 79. Ao Oficial PM, Subtenente ao Sargento PM que o requerer, quando promovido, será concedido um adiantamento correspondente ao valor de 1 (um) soldo do novo posto ou graduação para aquisição de uniforme, desde que possua as condições de prazo para a reposição.  + 
-§ 1º A concessão revista neste artigo far-se-á mediante desempenho em requerimento do Policial-Militar ao comandante Geral. ​+Art. 79. Ao Oficial PM, Subtenente ao Sargento PM que o requerer, quando promovido, será concedido um adiantamento correspondente ao valor de 1 (um) soldo do novo posto ou graduação para aquisição de uniforme, desde que possua as condições de prazo para a reposição. 
 + 
 +§ 1º A concessão revista neste artigo far-se-á mediante desempenho em requerimento do Policial-Militar ao comandante Geral. 
 § 2º A reposição do adiantamento será feita mediante desconto mensal no prazo de 24 (vinte e quatro) meses. § 2º A reposição do adiantamento será feita mediante desconto mensal no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
  
-§ 3º O adiantamento referido neste artigo poderá ser requerido a cada 4 (quatro) anos, se o Policial-Militar permanecer no mesmo posto ou graduação,​ podendo ser renovado em caso de promoção, desde que liquide o saldo devedor do adiantamento anteriormente recebido. ​+§ 3º O adiantamento referido neste artigo poderá ser requerido a cada 4 (quatro) anos, se o Policial-Militar permanecer no mesmo posto ou graduação,​ podendo ser renovado em caso de promoção, desde que liquide o saldo devedor do adiantamento anteriormente recebido. 
 Art. 80. O Policial-Militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido em Organização Policial Militar ou em deslocamento a serviço, receberá: Art. 80. O Policial-Militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido em Organização Policial Militar ou em deslocamento a serviço, receberá:
  
Linha 576: Linha 607:
 Parágrafo único. Ao Comandante Geral da Corporação,​ por participação do Policial-Militar prejudicado,​ cabe providenciar sindicância e, em solução, determina, se o caso, o valor desse auxílio em função do prejuízo sofrido. Parágrafo único. Ao Comandante Geral da Corporação,​ por participação do Policial-Militar prejudicado,​ cabe providenciar sindicância e, em solução, determina, se o caso, o valor desse auxílio em função do prejuízo sofrido.
  
-Seção VI Dos serviços Reembolsáveis ​+Seção VI Dos serviços Reembolsáveis
  
 Art. 81. A corporação poderá assegurar serviços reembolsáveis,​ sem prejuízo de sua atividade-afim,​ para o atendimento das necessidades em gêneros de alimentação,​ vestuário, utensílios,​ serviços de lavanderia, confecção e outros que se relacionem com as necessidades do Policial-Militar,​ quando for julgado de conveniência para seus integrantes. Art. 81. A corporação poderá assegurar serviços reembolsáveis,​ sem prejuízo de sua atividade-afim,​ para o atendimento das necessidades em gêneros de alimentação,​ vestuário, utensílios,​ serviços de lavanderia, confecção e outros que se relacionem com as necessidades do Policial-Militar,​ quando for julgado de conveniência para seus integrantes.
  
-TÍTULO III DA REMUNERAÇÃO DO POLICIAL-MILITAR NA INATIVIDADE ​ CAPÍTULO I DA REMUNERAÇÃO E OUTROS DIREITOS+TÍTULO III DA REMUNERAÇÃO DO POLICIAL-MILITAR NA INATIVIDADE CAPÍTULO I DA REMUNERAÇÃO E OUTROS DIREITOS
  
-Art. 82. A remuneração do Policial-Militar na inatividade compreende: ​ +Art. 82. A remuneração do Policial-Militar na inatividade compreende: I – proventos;
-I – proventos;+
  
 II – auxílio-invalidez;​ II – auxílio-invalidez;​
Linha 606: Linha 636:
  
 Parágrafo único. Para fins de cálculo do valor do auxílio-funeral será considerado como posto ou graduação do Policial-Militar na inatividade,​ o correspondente ao soldo que serviu de base para o cálculo de seus proventos. Parágrafo único. Para fins de cálculo do valor do auxílio-funeral será considerado como posto ou graduação do Policial-Militar na inatividade,​ o correspondente ao soldo que serviu de base para o cálculo de seus proventos.
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 Art. 85. Suspende-se,​ temporariamente,​ o direito do Policial-Militar à percepção da remuneração na inatividade na data da sua apresentação na Corporação,​ quando na forma da legislação em vigor, for designado para o serviço ativo. Art. 85. Suspende-se,​ temporariamente,​ o direito do Policial-Militar à percepção da remuneração na inatividade na data da sua apresentação na Corporação,​ quando na forma da legislação em vigor, for designado para o serviço ativo.
  
Linha 614: Linha 645:
 II – para o oficial, do ato que o prive do posto e da patente; e, para a praça, do ato de sua exclusão a bem da disciplina da Polícia Militar do Estado de Rondônia: II – para o oficial, do ato que o prive do posto e da patente; e, para a praça, do ato de sua exclusão a bem da disciplina da Polícia Militar do Estado de Rondônia:
  
-CAPÍTULO II DOS PROVENTOS ​ Seção I Disposições Preliminares+CAPÍTULO II DOS PROVENTOS Seção I Disposições Preliminares
  
 Art. 87. Proventos são o quantitativo em dinheiro que o Policial-Militar percebe na inatividade,​ constituídos pelas seguintes parcelas: Art. 87. Proventos são o quantitativo em dinheiro que o Policial-Militar percebe na inatividade,​ constituídos pelas seguintes parcelas:
Linha 632: Linha 663:
 Parágrafo único. O Policial-Militar de que trata este artigo continuará a perceber sua remuneração até a publicação de seu desligamento no Boletim da Corporação,​ o que não poderá exceder a 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publicação oficial do respectivo ato. Parágrafo único. O Policial-Militar de que trata este artigo continuará a perceber sua remuneração até a publicação de seu desligamento no Boletim da Corporação,​ o que não poderá exceder a 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publicação oficial do respectivo ato.
  
-Art. 89. Na apostila de proventos será observado o disposto nos artigos 90, 95 e § 1º, do artigo 101, deste Decreto-Lei. ​ +Art. 89. Na apostila de proventos será observado o disposto nos artigos 90, 95 e § 1º, do artigo 101, deste Decreto-Lei. Seção II Do Soldo e das Quotas de Soldo
-Seção II Do Soldo e das Quotas de Soldo+
  
 Art. 90. O soldo constitui a parcela básica dos proventos a que faz jus o Policial-Militar na inatividade,​ sendo o seu valor igual ao estabelecido para o soldo do Policial-Militar da ativa do mesmo posto ou graduação. Art. 90. O soldo constitui a parcela básica dos proventos a que faz jus o Policial-Militar na inatividade,​ sendo o seu valor igual ao estabelecido para o soldo do Policial-Militar da ativa do mesmo posto ou graduação.
Linha 649: Linha 679:
 Art. 93. O subtenente, quando transferido para a inatividade,​ terá o cálculo de seus proventos referido ao soldo de 2º Tenente, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço. Art. 93. O subtenente, quando transferido para a inatividade,​ terá o cálculo de seus proventos referido ao soldo de 2º Tenente, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço.
  
-Art. 94. As demais praças que contam mais de 30 (trinta) amos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade,​ terão o cálculo de seus proventos referido ao soldo da graduação imediatamente superior à que possuíam no serviço ativo. ​+Art. 94. As demais praças que contam mais de 30 (trinta) amos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade,​ terão o cálculo de seus proventos referido ao soldo da graduação imediatamente superior à que possuíam no serviço ativo.
  
 I – ferimento recebido no exercício de missão profissional de Policial-Militar ou na manutenção da ordem pública ou por enfermidade contraída nessas situações ou que nelas tenham sua causa eficiente; I – ferimento recebido no exercício de missão profissional de Policial-Militar ou na manutenção da ordem pública ou por enfermidade contraída nessas situações ou que nelas tenham sua causa eficiente;
Linha 667: Linha 697:
 Art. 97. O Oficial ou a praça com estabilidade assegurada reformada por incapacidade definitiva, decorrente de acidente, doenças, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do inciso IV, do artigo anterior, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a inatividade,​ observadas as condições estabelecidas no artigo 91 e § 2º do artigo 82, deste Decreto-Lei. Art. 97. O Oficial ou a praça com estabilidade assegurada reformada por incapacidade definitiva, decorrente de acidente, doenças, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do inciso IV, do artigo anterior, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a inatividade,​ observadas as condições estabelecidas no artigo 91 e § 2º do artigo 82, deste Decreto-Lei.
  
-Parágrafo único. O Oficial com mais de 5 (cinco) anos de serviço ou a praça com estabilidade assegurada, que se encontrar nas condições deste artigo, não pode receber, como proventos, quantia inferior ao soldo do posto ou graduação atingido na inatividade para  fins de remuneração.+Parágrafo único. O Oficial com mais de 5 (cinco) anos de serviço ou a praça com estabilidade assegurada, que se encontrar nas condições deste artigo, não pode receber, como proventos, quantia inferior ao soldo do posto ou graduação atingido na inatividade para fins de remuneração.
  
 CAPÍTULO III DO AUXÍLIO-INVALIDEZ CAPÍTULO III DO AUXÍLIO-INVALIDEZ
Linha 681: Linha 711:
 § 2º Para continuidade do direito ao recebimento do Auxílio-Invalidez,​ o Policial-Militar ficará sujeito a apresentar, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada, e a critério da administração,​ a submeter-se,​ periodicamente,​ à Inspeção de Saúde de Controle, sendo que no caso de oficial mentalmente enfermo ou de praça, aquela deverá ser firmada por dois oficiais da ativa da Polícia Militar do Estado de Rondônia. § 2º Para continuidade do direito ao recebimento do Auxílio-Invalidez,​ o Policial-Militar ficará sujeito a apresentar, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada, e a critério da administração,​ a submeter-se,​ periodicamente,​ à Inspeção de Saúde de Controle, sendo que no caso de oficial mentalmente enfermo ou de praça, aquela deverá ser firmada por dois oficiais da ativa da Polícia Militar do Estado de Rondônia.
  
-§ 3º O Auxílio-Invalidez será suspenso, automaticamente pelo  Comandante Geral da Corporação,​ se for verificado que o Policial-Militar beneficiado exerce ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde, for constatado não se encontrar nas condições previstas neste artigo.+§ 3º O Auxílio-Invalidez será suspenso, automaticamente pelo Comandante Geral da Corporação,​ se for verificado que o Policial-Militar beneficiado exerce ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde, for constatado não se encontrar nas condições previstas neste artigo.
  
 § 4º O Policial-Militar de que trata este Capítulo terá direito ao transporte, dentro do Estado, quando for obrigado a se afastar do seu domicílio para ser submetido a Inspeção de Saúde de Controle, prevista no § 2º, deste artigo. § 4º O Policial-Militar de que trata este Capítulo terá direito ao transporte, dentro do Estado, quando for obrigado a se afastar do seu domicílio para ser submetido a Inspeção de Saúde de Controle, prevista no § 2º, deste artigo.
  
-§ 5º O Auxílio-Invalidez não poderá ser inferior ao valor do soldo de Cabo PM.   +§ 5º O Auxílio-Invalidez não poderá ser inferior ao valor do soldo de Cabo PM. CAPÍTULO IV DAS INDENIZAÇÕES INCORPORÁVEIS Art. 99. São consideradas Indenizações Incorporáveis:​
-CAPÍTULO IV DAS INDENIZAÇÕES INCORPORÁVEIS +
-Art. 99. São consideradas Indenizações Incorporáveis:​+
  
 I – Indenização de Habilitação Policial-Militar;​ e I – Indenização de Habilitação Policial-Militar;​ e
  
-II – Indenização de Compensação Orgânica. ​ +II – Indenização de Compensação Orgânica. § 1º As indenizações de que trata este artigo, com valores iguais aos estabelecimentos para o Policial-Militar da ativa, são isentas de qualquer tributação.
-§ 1º As indenizações de que trata este artigo, com valores iguais aos estabelecimentos para o Policial-Militar da ativa, são isentas de qualquer tributação.+
  
 § 2º As indenizações na inatividade,​ calculadas sobre a Base de Cálculo descrita no § 2º, do artigo 82, deste Decreto-Lei,​ serão devidas de conformidade com o posto ou graduação atingido pelo Policial-Militar ao passar para a reserva ou reforma. § 2º As indenizações na inatividade,​ calculadas sobre a Base de Cálculo descrita no § 2º, do artigo 82, deste Decreto-Lei,​ serão devidas de conformidade com o posto ou graduação atingido pelo Policial-Militar ao passar para a reserva ou reforma.
Linha 708: Linha 735:
 CAPÍTULO VI DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS CAPÍTULO VI DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
  
-Art. 101. O Policial-Militar na inatividade que, na forma de legislação em vigor, retorna à ativa, for convocado ou designado para o desempenho de cargo ou comissão na Corporação,​ perceberá a remuneração da ativa do seu posto ou graduação,​ a contar da data da apresentação na Organização Policial Militar, perdendo, a partir dessa data, o direito à remuneração da inatividade. ​+Art. 101. O Policial-Militar na inatividade que, na forma de legislação em vigor, retorna à ativa, for convocado ou designado para o desempenho de cargo ou comissão na Corporação,​ perceberá a remuneração da ativa do seu posto ou graduação,​ a contar da data da apresentação na Organização Policial Militar, perdendo, a partir dessa data, o direito à remuneração da inatividade. 
 § 1º Por ocasião de sua apresentação,​ o Policial Militar de que trata este artigo terá direito a um auxilio para a aquisição de uniformes, correspondente ao valor do soldo de seu posto de graduação. § 1º Por ocasião de sua apresentação,​ o Policial Militar de que trata este artigo terá direito a um auxilio para a aquisição de uniformes, correspondente ao valor do soldo de seu posto de graduação.
  
 § 2º O Policial-Militar de que trata este artigo, ao retornar à inatividade,​ terá sua remuneração recalculada em função do novo cômputo de tempo de serviço e das novas situações alcançadas pela atividade que exerceu, de acordo com a legislação em vigor. § 2º O Policial-Militar de que trata este artigo, ao retornar à inatividade,​ terá sua remuneração recalculada em função do novo cômputo de tempo de serviço e das novas situações alcançadas pela atividade que exerceu, de acordo com a legislação em vigor.
  
-Art. 102. O Policial-Militar que retornar à ativa ou for reincluído faz jus a remuneração,​ na forma estipulada neste Decreto-Lei para as situações equivalentes,​ na conformidade do que for estabelecido no ato do retorno ou reinclusão. ​+Art. 102. O Policial-Militar que retornar à ativa ou for reincluído faz jus a remuneração,​ na forma estipulada neste Decreto-Lei para as situações equivalentes,​ na conformidade do que for estabelecido no ato do retorno ou reinclusão.
  
 Parágrafo único. Se o Policial-Militar fizer jus a pagamentos relativos a períodos anteriores à data do retorno ou reinclusão,​ receberá a diferença entre a importância apurada no ato de ajuste de contas e a recebida dos cofres públicos a título de remuneração,​ pensão ou vantagem, nos mesmos períodos. Parágrafo único. Se o Policial-Militar fizer jus a pagamentos relativos a períodos anteriores à data do retorno ou reinclusão,​ receberá a diferença entre a importância apurada no ato de ajuste de contas e a recebida dos cofres públicos a título de remuneração,​ pensão ou vantagem, nos mesmos períodos.
Linha 721: Linha 749:
 Art. 104. Aplicam-se as disposições deste Título, no que couber, ao Policial-Militar,​ na inatividade,​ designado para o serviço ativo, que for reformado por incapacidade definitiva, de acordo com a legislação em vigor. Art. 104. Aplicam-se as disposições deste Título, no que couber, ao Policial-Militar,​ na inatividade,​ designado para o serviço ativo, que for reformado por incapacidade definitiva, de acordo com a legislação em vigor.
  
- +TÍTULO IV DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO CAPÍTULO I DOS DESCONTOS
-TÍTULO IV DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO ​ CAPÍTULO I DOS DESCONTOS+
  
 Art. 105. Descontos em folha é o abatimento que, na forma deste Título, pode o Policial-Militar sofrer em uma fração de vencimentos ou proventos para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposições de lei ou regulamento. Art. 105. Descontos em folha é o abatimento que, na forma deste Título, pode o Policial-Militar sofrer em uma fração de vencimentos ou proventos para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposições de lei ou regulamento.
Linha 732: Linha 759:
 II – os proventos, acrescidos da Indenização de Habilitação Policial-Militar e de Compensação Orgânica, para o Policial-Militar na Inatividade. II – os proventos, acrescidos da Indenização de Habilitação Policial-Militar e de Compensação Orgânica, para o Policial-Militar na Inatividade.
  
-Art. 107. Os descontos em folha são classificados em:  +Art. 107. Os descontos em folha são classificados em:
  
 I – contribuições para: I – contribuições para:
  
-a) a Pensão Policial-Militar; ​      ​ +a) a Pensão Policial-Militar;​ 
-b) à Fazenda do Estado de Rondônia, quando fixada em lei; + 
 +b) à Fazenda do Estado de Rondônia, quando fixada em lei; 
 c) ao Fundo de saúde da Polícia Militar; e c) ao Fundo de saúde da Polícia Militar; e
  
Linha 754: Linha 783:
 III – consignações para: III – consignações para:
  
-a) pagamento de mensalidade social a favor das entidades consideradas ​ consignatárias,​ estabelecidas na forma do artigo 115;+a) pagamento de mensalidade social a favor das entidades consideradas consignatárias,​ estabelecidas na forma do artigo 115;
  
 b) cumprimento de sentença judicial para pensão alimentícia;​ b) cumprimento de sentença judicial para pensão alimentícia;​
Linha 769: Linha 798:
  
 I – obrigatórios:​ I – obrigatórios:​
 +
 -constantes dos incisos I e II e letras “b” e “d”, do inciso III, do artigo anterior. -constantes dos incisos I e II e letras “b” e “d”, do inciso III, do artigo anterior.
  
 II – autorizados:​ II – autorizados:​
 +
 - os demais descontos mencionados no inciso III do artigo anterior. - os demais descontos mencionados no inciso III do artigo anterior.
  
Linha 784: Linha 815:
 II - 70% (setenta por cento), para os descontos previstos nas letras “b”, “c” e “e”, do inciso III, do artigo 107; e II - 70% (setenta por cento), para os descontos previstos nas letras “b”, “c” e “e”, do inciso III, do artigo 107; e
  
-III – 30% (trinta por cento), para os demais, não enquadrados nos incisos anteriores. ​+III – 30% (trinta por cento), para os demais, não enquadrados nos incisos anteriores.
  
 Art. 110. Em nenhuma hipótese, o consignante poderá receber em folha de pagamento a quantia líquida inferior a 30% 9trinta por cento) das bases estabelecidas no artigo 106, mesmo nos casos de suspensão do pagamento das gratificações. Art. 110. Em nenhuma hipótese, o consignante poderá receber em folha de pagamento a quantia líquida inferior a 30% 9trinta por cento) das bases estabelecidas no artigo 106, mesmo nos casos de suspensão do pagamento das gratificações.
Linha 806: Linha 837:
 Art. 115. O Poder Executivo especificará as entidades que devem ser consideradas consignatárias,​ para efeito deste Decreto-Lei. Art. 115. O Poder Executivo especificará as entidades que devem ser consideradas consignatárias,​ para efeito deste Decreto-Lei.
  
-TÍTULO V DISPOSIÇÕES DIVERSAS ​ CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS+TÍTULO V DISPOSIÇÕES DIVERSAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
  
 Art. 116. O valor do soldo será fixado para cada posto ou graduação,​ com base no soldo do posto de Coronel PM, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, anexa a este Decreto-Lei. Art. 116. O valor do soldo será fixado para cada posto ou graduação,​ com base no soldo do posto de Coronel PM, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, anexa a este Decreto-Lei.
Linha 812: Linha 843:
 Parágrafo único. A Tabela de soldo, resultante da aplicação do Escalonamento Vertical, deverá ser constituída por valores arredondados de múltiplos de 30 (trinta). Parágrafo único. A Tabela de soldo, resultante da aplicação do Escalonamento Vertical, deverá ser constituída por valores arredondados de múltiplos de 30 (trinta).
  
-Art. 117. o valor do soldo a vigorar em exercício civil será corrigido anualmente, até o mês de dezembro anterior.+<del>Art. 117. o valor do soldo a vigorar em exercício civil será corrigido anualmente, até o mês de dezembro anterior.</​del>​
  
-Art. 117 - O valor do soldo a vigorar em cada exercício será corrigido nas mesmas condições e percentual atribuídos aos servidores do Estado. (Redação dada pela Lei nº34, de 28/11/84)+Art. 117 - O valor do soldo a vigorar em cada exercício será corrigido nas mesmas condições e percentual atribuídos aos servidores do Estado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=785|Redação dada pela Lei nº34, de 28/11/84]])
  
 Parágrafo único. Em casos excepcionais poderá ser, ainda, revisto a qualquer tempo. Parágrafo único. Em casos excepcionais poderá ser, ainda, revisto a qualquer tempo.
Linha 846: Linha 877:
 Art. 126. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação,​ retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1983. Art. 126. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação,​ retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1983.
  
-Art. 127. Revogam-se as disposições em contrário. ​  ​+Art. 127. Revogam-se as disposições em contrário. 
 + 
 +Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de janeiro de 1983, 94º da República e 1º do Estado. 
 + 
 +JORGE TEXEIRA DE OLIVEIRA
  
-Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de janeiro de 1983, 94º da República e 1º do Estado. ​+Governador
  
  
-JORGE TEXEIRA DE OLIVEIRA ​ 
-Governador ​           ​ 
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