Casa Civil do Estado de Rondônia

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-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​DECRETO-LEI Nº 40, DE 3 DE  JANEIRO DE 1983.</​font>​ 
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​CKGE_TMP_i DOE Nº 244, DE 12 DE JANEIRO DE 1983. CKGE_TMP_i</​font>​ 
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Alterações:</​font>​+**DECRETO-LEI Nº 40, DE 3 DE JANEIRO DE 1983. **
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Alterado pela Lei nº 34de 28/​11/​84</​font>​+DOE Nº 244DE 12 DE JANEIRO DE 1983.
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Dispõe sobre a Remuneração dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia, e dá outras providências.</​font>​+Alterações:​
  
-<font 12.0pt/inherit;;​inherit;;​inherit>​O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art5º,  § 2º, da Lei Complementar ​nº 41, de 22 de dezembro de 1981,</font>+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=785|Alterado pela Lei nº 34, de 28/11/84]]
  
-<font 13pt/​inherit;;​inherit;;​inherit></​font>​+Dispõe sobre a Remuneração dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia, e dá outras providências.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​D E C R E T A:</​font>​+O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981,
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**TÍTULO I**</​font>​+D E C R E T A:
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**CONCEITUAÇÕES GERAIS**</​font>​+TÍTULO I CONCEITUAÇÕES GERAIS
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 1º Este Decreto-Lei regula a remuneração dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia, a qual compreende vencimentos ou proventos e indenizações,​ e dispõe sobre outros direitos.</​font>​+Art. 1º Este Decreto-Lei regula a remuneração dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia, a qual compreende vencimentos ou proventos e indenizações,​ e dispõe sobre outros direitos.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 2º Para os efeitos deste Decreto-Lei,​ adotam-se as seguintes conceituações:​</​font>​+Art. 2º Para os efeitos deste Decreto-Lei,​ adotam-se as seguintes conceituações:​
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​I – Comandante – é o título genérico dado ao Policial-Militar,​ correspondente ao de Diretor, Chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de Leis e Regulamentos,​ for responsável pela administração,​ emprego, instrução e disciplina de uma Organização Policial-Militar;​</​font>​+I – Comandante – é o título genérico dado ao Policial-Militar,​ correspondente ao de Diretor, Chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de Leis e Regulamentos,​ for responsável pela administração,​ emprego, instrução e disciplina de uma Organização Policial-Militar;​
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​II – Missão, Tarefa ou Atividade – é o dever emergente de uma ordem específica de Comando, Direção ou Chefia;</​font>​+II – Missão, Tarefa ou Atividade – é o dever emergente de uma ordem específica de Comando, Direção ou Chefia;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​III – Organização Policial-Militar (OPM) – é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição,​ estabelecimento ou qualquer outra unidade administrativa ou operativa da Polícia Militar;</​font>​+III – Organização Policial-Militar (OPM) – é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição,​ estabelecimento ou qualquer outra unidade administrativa ou operativa da Polícia Militar;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​IV - Corpo ração – é a denominação dada, neste Decreto-Lei,​ à Polícia Militar do Estado de Rondônia;</​font>​+IV - Corpo ração – é a denominação dada, neste Decreto-Lei,​ à Polícia Militar do Estado de Rondônia;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​V – Sede – é o território do município dentro do qual se localiza as instalações de uma OPM considerada;​</​font>​+V – Sede – é o território do município dentro do qual se localiza as instalações de uma OPM considerada;​
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​VI – Na ativa, da ativa, em serviço ativo, em serviço na ativa, em atividade – é a situação do policial-militar da Polícia Militar do Estado de Rondônia capacitado para o exercício de cargo, comissão ou encargos;</​font>​+VI – Na ativa, da ativa, em serviço ativo, em serviço na ativa, em atividade – é a situação do policial-militar da Polícia Militar do Estado de Rondônia capacitado para o exercício de cargo, comissão ou encargos;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​VII – efetivo serviço – é o efetivo desempenho de Policial-Militar,​ pelo Policial-Militar em serviço ativo;</​font>​+VII – efetivo serviço – é o efetivo desempenho de Policial-Militar,​ pelo Policial-Militar em serviço ativo;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​VIII – Cargo Policial-Militar – é aquele que só pode ser exercido por Policial-Militar em serviço ativo, e que se encontra especificado nos Quadros de Organização de Efetivos, ou Tabelas de Lotação na Polícia Militar, ou previsto, caracterizado ou definido como tal, em outras disposições legais. A cada cargo de Policial-Militar correspondente um conjunto de atribuições,​ deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular;</​font>​+VIII – Cargo Policial-Militar – é aquele que só pode ser exercido por Policial-Militar em serviço ativo, e que se encontra especificado nos Quadros de Organização de Efetivos, ou Tabelas de Lotação na Polícia Militar, ou previsto, caracterizado ou definido como tal, em outras disposições legais. A cada cargo de Policial-Militar correspondente um conjunto de atribuições,​ deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​IX – Comissão, Encargo, Incumbência,​ Serviço ou Atividade Policial-Militar – é o exercício das obrigações que, pela generalidade,​ peculiaridade,​ duração, vulto ou natureza das atribuições não são catalogadas como posições tituladas em Quadro de Organização de Efetivos ou dispositivo legal;</​font>​+IX – Comissão, Encargo, Incumbência,​ Serviço ou Atividade Policial-Militar – é o exercício das obrigações que, pela generalidade,​ peculiaridade,​ duração, vulto ou natureza das atribuições não são catalogadas como posições tituladas em Quadro de Organização de Efetivos ou dispositivo legal;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​X – função Policial-Militar – é o exercício das obrigações inerentes ao cargo ou comissão; e</​font>​+X – função Policial-Militar – é o exercício das obrigações inerentes ao cargo ou comissão; e
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​XI – Diligência – é o deslocamento imposto ao Policial-Militar,​ da guarnição em que serve, para execução de serviços especificados ou cumprimento de missões que lhe forem determinadas.</​font>​+XI – Diligência – é o deslocamento imposto ao Policial-Militar,​ da guarnição em que serve, para execução de serviços especificados ou cumprimento de missões que lhe forem determinadas.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**TÍTULO II**</​font>​+TÍTULO II DA REMUNERAÇÃO DO POLICIAL-MILITAR NA ATIVA
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**DA REMUNERAÇÃO ​DO POLICIAL-MILITAR NA ATIVA**</​font>​+CAPÍTULO I DA REMUNERAÇÃO
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**CAPÍTULO I**</​font>​+Art. 3º A remuneração do Policial-Militar na ativa compreende:
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**DA REMUNERAÇÃO**</​font>​+I – Vencimentos – quantitativo mensal em dinheiro, compreendendo o soldo e as gratificaçõese
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art3º A remuneração do Policial-Militar na ativa compreende:</​font>​+II – Indenizações – de conformidade com o Capítulo IV, deste Título.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​I – Vencimentos – quantitativo ​ mensal em dinheirocompreendendo o soldo e as gratificações;​ e</​font>​+Parágrafo único. O Policial-Militar na ativa faz jusainda, a outros direitos constantes do Capítulo V, deste Título.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​II – Indenizações – de conformidade com Capítulo ​IVdeste Título.</​font>​+Art. 4º Para cálculo das gratificações e indenizações descritas nos Capítulos III e IV deste Titilo usar-se-á a “Base de Cálculo”,​ constituída do soldo do posto ou graduação e acrescido de 10% (dez por cento), exceto para o cálculo da diária e da Representação Especial do Comandante-Geral.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo único. O Policial-Militar ​na ativa faz jusaindaa outros direitos constantes ​do Capítulo Vdeste Título.</​font>​+Art5º O Policial-Militar ​quepor sentença passada em julgadopor absolvido de crime que lhe tenha sido imputado, terá direito às gratificações e indenizações que deixou de receber no período em que esteve afastado ​do serviçoà disposição da justiça.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art4º Para o cálculo das gratificações e indenizações descritas nos Capítulos III e IV deste Titilo usar-se-á ​ a “Base de Cálculo”constituída do soldo do posto ou graduação e acrescido ​ de 10% (dez por cento)exceto para o cálculo da diária e da Representação Especial ​do Comandante-Geral.</​font>​+Parágrafo únicoDo indultoperdão, comutação ​ou livramento condicionalnão decorre direito ​do Policial-Militar a qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus por força de dispositivo deste Decreto-Lei ou de legislação peculiar.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 5º O Policial-Militar ​quepor sentença passada em julgado, por absolvido de crime que lhe tenha sido imputado, terá direito ​às gratificações e indenizações ​que deixou de receber ​no período em que esteve afastado do serviçoà disposição da justiça.</​font>​+Art. 6º Aplica-se ao Policial-Militar ​desaparecido ou extraviadono que se refere ​às gratificações e indenizações, o previsto ​no artigo 12 e seus parágrafosdeste Decreto-Lei.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo únicoDo indulto, perdão, comutação ou livramento condicional,​ não decorre direito do Policial-Militar a qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus por força de dispositivo deste Decreto-Lei ou de legislação peculiar.</​font>​+Art7º Suspende-se o pagamento das gratificações e das indenizações aos Policiais-Militares, nos seguintes casos:
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 6º Aplica-se ao Policial-Militar desaparecido ou extraviado, no que se refere às gratificações e indenizações,​ o previsto no artigo 12 e seus parágrafos,​ deste Decreto-Lei.</​font>​+I – em licença para tratar de interesse particular;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 7º Suspende-se o pagamento das gratificações ​das indenizações aos Policiais-Militaresnos seguintes casos:</​font>​+II – agregado para exercer atividades estranhas à Corporação,​ estiver em exercício de cargo civil temporário ​não eletivo ou em função de natureza civilinclusive da administração indireta, respeitado o direito de opção;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​I ​– em licença para tratar ​de interesse particular;</​font>​+III – na situação ​de desertor;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​II ​– agregado para exercer atividades estranhas à Corporação,​ estiver em exercício  ​de cargo civil temporário e não eletivo ou em função de natureza civil, inclusive da administração indireta, respeitado o direito de opção;</​font>​+IV – no cumprimento ​de pena decorrente de sentença passada ​em julgado;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​III ​– na situação ​de desertor;</​font>​+– em licença, por período superior a 6 (seis) meses contínuos para tratamento de saúde ​de pessoa da família;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​IV ​– no cumprimento ​de pena decorrente ​de sentença passada em julgado;</​font>​+VI – que tiver exercido os prazos legais ou regulamentares ​de afastamento ​de serviço;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​V ​– em licença, por período superior a 6 (seis) meses contínuos para tratamento de saúde de pessoa da família;</​font>​+VII – afastado do cargo ou comissão, por incapacidade profissional ou moral, nos termos das leis e regulamentos vigentese
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​VI ​– que tiver exercido os prazos legais ou regulamentares ​de afastamento de serviço;</​font>​+VIII – no período ​de ausência não justificada.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​VII – afastado do cargo ou comissão, por incapacidade profissional ou moral, nos termos das leis e regulamentos vigentes; e</​font>​+CAPÍTULO II DO SOLDO
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​VIII – no período de ausência não justificada.</​font>​+Art. 8º Soldo é a parte básica dos vencimentos inerentes ao posto ou a graduação do Policial-Militar da ativa.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**CAPÍTULO II**</​font>​+Parágrafo único. O soldo do Policial-Militar é irredutível,​ não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**DO SOLDO**</​font>​+Art. 9º O direito do Policial-Militar ao soldo tem início da data:
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 8º Soldo é a parte básica dos vencimentos inerentes ao posto ou a graduação do Policial-Militar da ativa.</​font>​+I – do ato de promoção, nomeação ou designação para o serviço ativo, para o Oficial;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo único. O soldo do Policial-Militar é irredutível,​ não está sujeito ​penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.</​font>​+II – do ato da declaração,​ para o Aspirante-a-Oficial;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 9º O direito do Policial-Militar ao soldo tem início da data:</​font>​+III – do ato de promoção, para o Subtenente e demais praças;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​I ​– do ato de promoção, nomeação ​ou designação para o serviço ativo, para o Oficial;</​font>​+IV – do ato de matrícula ​ou inclusão, para o Soldado Policial-Militar de 2ª Classe;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​II ​– do ato da declaração, para o Aspirante-a-Oficial;</​font>​+– da incorporação na Polícia Militar de Rondônia, para os voluntáriose
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​III ​– do ato de promoção, para o Subtenente e demais praças;</​font>​+VI – do ato de matrícula, para aluno das Escolas ou Centros de Formação de Oficiais.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​IV – do ato de matrícula ou inclusãopara Soldado Policial-Militar de 2ª Classe;</​font>​+Parágrafo único. Nos casos de pagamento com caráter retroativo, o soldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​V – da incorporação na Polícia ​Militar ​de Rondôniapara os voluntários;​ e</​font>​+Art. 10. Suspende-se,​ temporariamente,​ o direito do Policial-Militar ​ao soldoquando:
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​VI ​– do ato de matrícula, ​para aluno das Escolas ou Centros ​de Formação de Oficiais.</​font>​+– em licença ​para tratar ​de interesse particular;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo único. Nos casos de pagamento com caráter retroativo, o soldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos.</​font>​+II – agregado para exercer atividades estranhas à corporação,​ estiver em exercício ​de cargo publico civil temporário e não eletivo ou função de natureza civilinclusive de administração indireta, respeitando ​direito de opção; e
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art10. Suspende-se,​ temporariamente,​ o direito do Policial-Militar ao soldo, quando:</​font>​+III – na situação de desertor.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​I – em licença para tratar ​de interesse particular;</​font>​+Art. 11. O direito ao soldo cessa na data em que o Policial-Militar for desligado da ativa da Polícia Militar do Estado ​de Rondônia por:
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​II ​– agregado para exercer atividades estranhas à corporação,​ estiver em exercício de cargo publico civil temporário e não eletivo ​ou função de natureza civil, inclusive de administração indireta, respeitando o direito de opçãoe</​font>​+– licenciamento ​ou demissão;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​III – na situação de desertor.</​font>​+II – exclusão a bem da disciplina ou perda do posto e patente;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 11. O direito ao soldo cessa na data em que o Policial-Militar for desligado da ativa da Polícia Militar do Estado de Rondônia por:</​font>​+III – transferência para reserva ou reformae
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​I ​– licenciamento ​ ou demissão;</​font>​+IV – falecimento.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​II – exclusão a bem da disciplina ​ou perda do posto e patente;</​font>​+Art. 12. O Policial-Militar considerado desaparecido ​ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem, ou no desempenho de qualquer serviço ou operação Policial-Militar,​ terá o soldo pago aos que teriam direito à sua pensão de Policial Militar.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​III – transferência para reserva ou reforma; e</​font>​+§ 1º No caso previsto neste artigo, decorridos 6 (seis) meses, far-se-á a habilitação dos beneficiários,​ na forma da lei, cessando o pagamento do soldo.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​IV – falecimento.</​font>​+§ 2º Verificando-se o reaparecimento do Policial-Militar,​ e apuradas as causas de seu afastamento,​ caber-lhe-á,​ se for o caso, o pagamento da diferença entre o soldo a que faria jus se tivesse permanecido em serviço e a pensão recebida pelos beneficiários.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 12. O Policial-Militar ​considerado desaparecido ​ou extraviado em caso de calamidade públicaem viagem, ou no desempenho de qualquer serviço ​ou operação Policial-Militarterá o soldo pago aos que teriam direito à sua pensão de Policial Militar.</​font>​+Art. 12. O Policial-Militar ​no exercício de cargo ou comissãocujo desempenho ​seja privativo ​de posto ou graduação superior ao seupercebe ​o soldo daquele posto ou graduação.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 1º No caso previsto ​neste artigo, ​decorridos 6 (seis) meses, far-se-á ​habilitação dos beneficiários,​ na forma da leicessando ​pagamento do soldo.</​font>​+§ 1º Quando, na substituição prevista ​neste artigo, ​o cargo ou comissão for atribuível ​mais de um posto ou graduaçãoao substituto cabe o soldo correspondente ao menor deles.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 2º Verificando-se o reaparecimento ​do Policial-Militar, e apuradas as causas ​de seu afastamentocaber-lhe-á,​ se for o caso, o pagamento ​ da diferença entre o soldo a que faria jus se tivesse permanecido em serviço e a pensão recebida pelos beneficiários.</​font>​+§ 2º Para os efeitos ​do disposto neste artigoprevalecem os postos ​graduações correspondentes aos cargos ou comissões estabelecidos em Quadros ​de EfetivoQuadro de Organização ou dispositivo legal.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 12. O Policial-Militar no exercício de cargo ou comissão, cujo desempenho seja privativo ​de posto ou graduação ​superior ao seupercebe o soldo daquele posto ou graduação.</​font>​+§ 3º Não poderá o substituto perceber o soldo superior a mais de um posto ou graduação ​acima da que possuirse houver Policial-Militar mais antigo na Organização Policial Militar em função ​ou cargo inferior à vaga aberta.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 1º Quando, na substituição prevista ​neste artigo, o cargo ou comissão for atribuível a mais de um posto ou graduação,​ ao substituto cabe o soldo correspondente ao menor deles.</​font>​+§ 4º O disposto ​neste artigo ​não se aplica às substituições temporárias até 30 dias.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigoprevalecem os postos e graduações correspondentes aos cargos ​ou comissões estabelecidos ​ em Quadros de EfetivoQuadro de Organização ​ou dispositivo legal.</​font>​+Art. 14. O Policial-Militar receberá o soldo de seu posto ou graduaçãoquando exercer cargo ou comissão atribuído indistintamentea 2 9dois) ​ou mais postos ou graduações e possuir qualquer destes.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 3º Não poderá o substituto perceber o soldo superior a mais de um posto ou graduação acima da que possuir, se houver Policial-Militar mais antigo na Organização Policial Militar em função ou cargo inferior à vaga aberta.</​font>​+CAPÍTULO III DAS GRATIFICAÇÕES
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às substituições temporárias até 30 dias.</​font>​+Seção I Disposições Preliminares
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 14Policial-Militar ​receberá o soldo de seu posto ou graduação,​ quando exercer cargo ou comissão atribuído indistintamente,​ a 2 9dois) ou mais postos ou graduações e possuir qualquer destes.</​font>​+Art. 15Gratificações são as partes dos vencimentos atribuídos ao Policial-Militar ​como estímulo por atividades profissionais,​ bem como pelo tempo de permanência em serviço.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**CAPÍTULO III**</​font>​+Art. 16. O Policial-Militar,​ em efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações:​
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**DAS GRATIFICAÇÕES**</​font>​+I – Gratificação de Tempo de Serviçoe
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**Seção I**</​font>​+II – Outras que vierem a ser instituídas.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**Disposições Preliminares**</​font>​+Art. 17. O direito às gratificações cessa nos casos do artigo 11, deste Decreto-Lei,​ cada qüinqüênio,​ computado na forma da legislação vigente e reconhecido mediante publicação em boletim da Corporação.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 15. Gratificações são as partes dos vencimentos atribuídos ao Policial-Militar como estímulo por atividades profissionais,​ bem como pelo tempo de permanência em serviço.</​font>​+CAPÍTULO IV DAS INDENIZAÇÕES
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 16. O Policial-Militar,​ em efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações:</​font>​+Seção I Disposições Preliminares
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​I – Gratificação ​de Tempo de Serviço; e</​font>​+Art. 20. Indenizações é o quantitativo em dinheiro, isento ​de tributação,​ devido ao Policial-Militar para ressarcimento ​de despesas impostas pelo exercício de sua atividade, bem como para compensar os desgastes orgânicos de que trata o artigo 51, deste Decreto-Lei.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​II – Outras que vierem a ser instituídas.</​font>​+Art21. As Indenizações compreendem:​
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 17. O direito às gratificações cessa nos casos do artigo 11, deste Decreto-Lei, ​  ** ** cada qüinqüênio,​ computado na forma da legislação vigente e reconhecido mediante publicação em boletim da Corporação.</​font>​+I – Representação;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**CAPÍTULO IV**</​font>​+II – Moradia;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**DAS INDENIZAÇÕES**</​font>​+III – Habilitação Policial-Militar;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**Seção I**</​font>​+IV – Tropa;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**Disposições Preliminares**</​font>​+V – Localidade Especial;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 20. Indenizações é o quantitativo em dinheiro, isento de tributação,​ devido ao Policial-Militar para ressarcimento de despesas impostas pelo exercício de sua atividade, bem como para compensar os desgastes orgânicos de que trata o artigo 51, deste Decreto-Lei.</​font>​+VI – Diárias;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 21. As Indenizações compreendem:</​font>​+VII – Ajuda de Custo;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​I ​– Representação;</​font>​+VIII – Transportee
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​II ​– Moradia;</​font>​+IX – Compensação orgânica.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​III – Habilitação Policial-Militar;</​font>​+Parágrafo único. O direito às indenizações cessa nos casos descritos no artigo 11, deste Decreto-Lei.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​IV – Tropa;</​font>​+Seção II Da Representação
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​V – Localidade Especial;</​font>​+Art. 22. A Indenização de Representação destina-se a atender as despesas extraordinárias,​ decorrentes de ordem social ou profissional,​ inerentes à apresentação e ao bom desempenho de atividades em determinadas condições.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​VI – Diárias;</​font>​+§ 1º A Indenização de Representação de que trata este artigo é devida ao Policial-Militar,​ nas seguintes especificações,​ referidas à base de cálculo:
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>VII – Ajuda de Custo;</font>+<del>– quando no efetivo desempenho ​de suas obrigações:​</del>
  
-<font 12pt/inherit;;​inherit;;​inherit>​VIII – Transporte; e</font>+I - quando no desempenho de suas obrigações:​ ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=785|Redação dada pela Lei nº34, de 28/11/84]])
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​IX – Compensação orgânica.</​font>​+a) Oficial Superior: 35% (trinta e cinco por cento);
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo único. O direito às indenizações cessa nos casos descritos no artigo 11, deste Decreto-Lei.</​font>​+b) Oficial Intermediário:​ 30% (trinta por cento);
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**Seção II**</​font>​+c) Oficial Subalterno: 25% (vinte e cinco por cento)e
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**Da Representação**</​font>​+d) Subtenentes e Sargentos: 20% (vinte por cento).
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 22. A Indenização de Representação destina-se a atender as despesas extraordinárias,​ decorrentes de ordem social ou profissional,​ inerentes à apresentação ​e ao bom desempenho de atividades em determinadas condições.</​font>​+II – 35% (trinta ​cinco por cento) ​ao Comandante Geral, quando Oficial da própria Policia Militar;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 1º A Indenização ​de Representação de que trata este artigo é devida ao Policial-Militar,​ nas seguintes especificações,​ referidas à base de cálculo:</​font>​+III – 10% (dez por cento) quando o Oficial estiver no exercício do cargo de:
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​I – quando no efetivo desempenho de suas obrigações:</​del></​font>​+a) Chefe e Subtenente do Estado-Maior,​ Chefe da Cãs Militar e Assistente;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​I - quando no desempenho de suas obrigações:​ **(Redação dada pela Lei nº34, de 28/​11/​84)**</​font>​+b) ComandanteChefe ou Diretor ​de Organização Policial Militar com autonomia ou semi-autonomia administrativa;​
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​a) Oficial Superior: 35% (trinta ​cinco por cento);</​font>​+c) Juiz do conselho Especial ou Permanente de Justiça da Auditoria Militar; e
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​bOficial Intermediário:​ 30% (trinta por cento);</​font>​+dAjudante de Ordens.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​c) Oficial Subalterno25% (vinte e cinco por cento); e</​font>​+IV – às praças, quando no exercício de função de músico, motorista ou ordenança do Comandante Geral ou do Chefe do Estado-Maior,​ ou, seja, no de Estafeta do Quartel do Comando Geral5% (cinco por cento).
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit></​font>​+§ 2º Aplicam-se as disposições da alínea “c”, do inciso I, deste artigo, ao Aspirante-a-Oficial PM, quando no efetivo desempenho da função atribuída privativamente a Oficial Subalterno.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​d) Subtenentes e Sargentos: 20% (vinte por cento).</​font>​+§ 3º Executadas as indenizações de que trata o inciso I, deste artigo, que poderão ser percebidas simultaneamente com qualquer outra, as demais são inacumuláveis,​ atribuindo-se ao Policial-Militar,​ na hipótese de acumulação proibida, a indenização de maior valor.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​II – 35% (trinta ​cinco por centoao Comandante Geralquando Oficial da própria Policia Militar;</​font>​+§ 4º No caso de cargo ou comissão, o direito à indenização de Representação é devido ao Policial-Militar desde de o dia em que o assume ​cessa quando ele se afasta em caráter definitivo ou por prazo superior a 30 (trintadiasexecutadas as férias.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit></​font>​+§ 5º No caso de afastamento do ocupante efetivo de cargo ou comissão, por prazo superior a 30 (trinta) dias, o direito à Indenização de Representação é devido a partir desse limite, apenas a Policial-Militar substituto.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​III – 10% (dez por cento) quando o Oficial estiver no exercício ​do cargo de:</​font>​+Art. 23. Nos casos de representação especial e temporária,​ de caráter individual ou coletivo, as despesas correrão ​por conta de quantitativos postos á disposição da Corporação ou do Policial-Militar designado para a Representação pessoal ou para Chefiar delegação,​ grupo ou equipe pelo Governo ​de Rondônia.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit></​font>​+Parágrafo único. O poder Executivo regulamentara as condições de execução e prestação de contas de representação estabelecida neste artigo.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​a) Chefe e Subtenente ​do Estado-MaiorChefe da Cãs Militar e Assistente;</​font>​+Art. 24. Indenização de Representação Especial devida ao Comandante Geral, nomeado nos termos ​do artigo 6º do Decreto-Lei 667de 2 de julho de 1969, é igual a 80% ( oitenta por cento) do saldo de Coronel PM. Seção III Da Moradia
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​b) Comandante, Chefe ou Diretor de Organização ​Policial ​Militar com autonomia ou semi-autonomia administrativa;</​font>​+Art. 25. O Policial-Militar em atividade faz jus a:
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​c) Juiz do conselho Especial ou Permanente de Justiça da Auditoria ​Militar; ​e</​font>​+I – alojamento em Organização Policial ​Militar, quando aquartelado;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​d) Ajudante de Ordens.</​font>​+II – moradia, para si e seus dependentes,​ em imóvel sob a responsabilidade da Corporação,​ de acordo com a disponibilidade existentee
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​IV ​– às praças, quando ​no exercício de função de músicomotorista ou ordenança do Comandante Geral ou do Chefe do Estado-Maior,​ ou, seja, no de Estafeta do Quartel do Comando Geral: 5% (cinco por cento).</​font>​+III – indenização mensal para moradia, quando ​não se encontrar nas condições previstas nos incisos I e IIacima.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 2º Aplicam-se as disposições ​da alínea “c”, do inciso ​I, deste artigoao Aspirante-a-Oficial PMquando no efetivo desempenho da função atribuída privativamente a Oficial Subalterno.</​font>​+Parágrafo único. O pagamento ​da indenização referida no inciso ​III, deste artigo ​será atribuído ​ao Policial-Militar que tiver dependente expressamente declarado na Corporação,​ de acordo com os parágrafos 2º e 3º do artigo 50, do Decreto-Lei Estadual nº 09de 9 de março de 1982, que viva às suas expensas e sob o mesmo teto.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 3º Executadas as indenizações ​de que trata o inciso I, deste artigo, que poderão ser percebidas simultaneamente com qualquer outra, as demais são inacumuláveis,​ atribuindo-se ​ao Policial-Militar, ​na hipótese ​de acumulação proibida, a indenização de maior valor.</​font>​+Art. 26. A Indenização ​de Moradia é devida ​ao Policial-Militar ​com o seguinte valorà base de cálculo:
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 4º No caso de cargo ou comissão, o direito à indenização de Representação é devido ao Policial-Militar desde de o dia em que o assume e cessa quando ele se afasta em caráter definitivo ou por prazo superior a 30 (trinta) ​diasexecutadas as férias.</​font>​+I – 30(trinta ​por cento), quando possuir dependente; e
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 5º No caso de afastamento do ocupante efetivo de cargo ou comissão, ​por prazo superior a 30 (trintadias, o direito à Indenização de Representação é devido a partir desse limiteapenas a Policial-Militar substituto.</​font>​+II – 10% (dez por cento), quando não possuir dependente.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art23. Nos casos de representação especial e temporária,​ de caráter individual ou coletivo, as despesas correrão por conta de quantitativos postos á disposição da Corporação ou do Policial-Militar ​designado para a Representação pessoal ou para Chefiar delegaçãogrupo ou equipe pelo Governo ​de Rondônia.</​font>​+Parágrafo únicoPolicial-Militar, ​continuará a receber a Indenização ​de Moradia integral quando o dependente se afastar de sua companhia, temporariamente,​ por até 6 (seis) meses, por ano civil, mas permanecendo às suas expensas.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo únicoO poder Executivo regulamentara as condições de execução ​prestação ​de contas ​de representação estabelecida neste artigo.</​font>​+Art27. Quando o Policial-Militar ocupar imóvel sob a responsabilidade da Corporação ou for aquartelado,​ o quantitativo correspondente à indenização para moradia será sacado ​recolhido ao Fundo Especial da Polícia Militar, para atender à conservação,​ despesas ​de condomínio e a construção ​de novas residências para o pessoal.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 24 ​Indenização ​de Representação Especial devida ao Comandante Geralnomeado nos termos ​do artigo ​6º do Decreto-Lei 667, de 2 de julho de 1969, é igual a 80% ( oitenta por cento) do saldo de Coronel PM.</​font>​+Art. 28Quando o Policial-Militar ocupar imóvel sob a responsabilidade ​de outro órgãoo quantitativo sacado na forma do artigo ​anterior terá o seguinte destino:
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**Seção III**</​font>​+I – O correspondente ao aluguel e ao condomínio será recolhido ao órgão responsável pelo imóvele
  
-====  Da Moradia ​  ====+II – O saldo, se houver, será empregado na forma estabelecida no artigo anterior.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 25. O Policial-Militar ​em atividade faz jus a:</​font>​+Seção IV Da Habilitação de Policial-Militar
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​I – alojamento em Organização ​Policial Militar, ​quando aquartelado;</​font>​+Art. 29. A Indenização de Habilitação de Policial-Militar ​é devida ao Policial-Militar pelos cursos realizados com aproveitamento em qualquer posto ou graduação,​ com os percentuais a seguir fixadosreferidos à base de cálculo:
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​II ​– moradia, para si e seus dependentes,​ em imóvel sob a responsabilidade da Corporação, ​de acordo com a disponibilidade existentee</​font>​+– 55% (cinqüenta e cinco por cento), para Curso Superior ​de Polícia;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​III ​– indenização mensal ​para moradia, quando não se encontrar nas condições previstas nos incisos I II, acima.</​font>​+II – 45% (quarenta e cinco por cento), ​para Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais ​Sargentos;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo único. O pagamento da indenização referida no inciso ​III, deste artigo será atribuído ao Policial-Militar que tiver dependente expressamente declarado na Corporação,​ de acordo com os parágrafos 2º 3º do artigo 50, do Decreto-Lei Estadual nº 09, de de março de 1982, que viva às suas expensas ​sob o mesmo teto.</​font>​+III – 35% (trinta ​cinco por cento)para Curso de Especialização ​de Oficiais ​Sargentos ou equivalentes;​
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 26. A Indenização de Moradia é devida ao Policial-Militar com o seguinte valorà base de cálculo:</​font>​+IV – 25% (vinte e cinco por cento)para Curso de Formação de Oficiais e Sargentos ou de Especialização de Praças de graduação inferior a 3º Sargento;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​I ​– 30% (trinta ​por cento), ​quando possuir dependente; ​e</​font>​+– 10 % (dez por cento), ​para Cursos de Formação de Cabos Soldados.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​II – 10% (dez por cento)quando não possuir dependente.</​font>​+§ 1º A equivalência de Cursos referidos neste artigo será estabelecida pelas Normas de Equivalência de Cursosbaixadas as Policias Militares e aos Corpos de Bombeiros Militares pelo Estado Maior do Exercito, através da Inspetoria Geral das Policias Militares.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo único. O Policial-Militarcontinuará ​receber a Indenização de Moradia integral quando o dependente se afastar de sua companhia, temporariamente,​ por até 6 (seis) meses, ​por ano civilmas permanecendo às suas expensas.</​font>​+§ 2º Somente os cursos de extensãocom duração igual ou superior ​a 6 (seis) meses, ​realizados no país ou no exteriorsão computados para os efeitos deste artigo.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 27. Quando o Policial-Militar ​ocupar imóvel sob a responsabilidade da Corporação ou for aquarteladoo quantitativo correspondente à indenização para moradia ​será sacado e recolhido ao Fundo Especial da Polícia Militar, para atender à conservação,​ despesas de condomínio e construção ​de novas residências para o pessoal.</​font>​+§ 3º Ao Policial-Militar ​que possuir mais de um cursosomente ​será atribuída ​gratificação ​de maior valor percentual.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 28. Quando o Policial-Militar ocupar imóvel sob responsabilidade ​de outro órgão, o quantitativo sacado ​na forma do artigo anterior terá o seguinte destino:</​font>​+§ 4º A indenização estabelecida neste artigo é devida ​partir da data de conclusão do respectivo cursoquando custeado pela Corporação;​ ou após deferimento do requerimento,​ quando a conclusão se der antes do ingresso ​na Policia Militar.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​I – O correspondente ao aluguel e ao condomínio será recolhido ao órgão responsável pelo imóvel; e</​font>​+Seção V Da Tropa
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​II – O saldose houver, será empregado na forma estabelecida ​no artigo anterior.</​font>​+Art. 30. A indenização de Tropa, no valor de 10%(dez por cento) da base de cálculo, é devida ao Policial-Militar servindo em corpo de tropa.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**Seção IV**</​font>​+Parágrafo único. As condições e as especificações das Organizações Policiais-Militares consideradas Corpos de Tropas, serão reguladas pelo Poder Executivo no prazo de 30 dias, a contar da data de entrada em vigor deste Decreto-Lei.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**Da Habilitação de Policial-Militar**</​font>​+Seção VI Da Localidade Especial
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 29. A Indenização de Habilitação de Policial-Militar ​é devida ao Policial-Militar ​pelos cursos realizados com aproveitamento ​em qualquer posto ou graduaçãocom os percentuais a seguir fixadosreferidos à base de cálculo:</​font>​+Art. 31. A Indenização de Localidade Especial ​é devida ao Policial-Militar ​que servir ​em região inóspitaseja pelas condições precárias de vidaseja pela insalubridade.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​I – 55% (cinqüenta e cinco por cento)para Curso Superior ​de Polícia;</​font>​+Art. 32. A Indenização de Localidade especial é devida nos seguintes valoresreferidas à base de cálculo:
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​II ​– 45% (quarenta ​e cinco por cento), para Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais ​Sargentos;</​font>​+– Localidade Categoria A: 40% (quarenta por cento)e
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​III – 35% (trinta ​e cinco por cento), para Curso de Especialização de Oficiais e Sargentos ou equivalentes;</​font>​+II - Localidade Categoria B: 30% (trinta por cento).
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​IV – 25% (vinte e cinco por cento), para Curso de Formação ​de Oficiais ​Sargentos ou de Especialização de Praças de graduação inferior a 3º Sargento;</​font>​+Parágrafo único. O Poder Executivo regulará a classificação das localidades ​de acordo com a variação das condições ​de vida salubridade.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​V – 10 % (dez por cento), para Cursos ​de Formação de Cabos Soldados.</​font>​+Art. 33. O direito à percepção da Indenização ​de Localidade Especial começa no dia da chegada do Policial-Militar à Localidade Especial ​termina na data de sua partida.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>§ 1º A equivalência ​de Cursos referidos neste artigo será estabelecida pelas Normas ​de Equivalência ​de Cursosbaixadas as Policias Militares e aos Corpos de Bombeiros Militares pelo Estado Maior do Exercitoatravés ​da Inspetoria Geral das Policias Militares.</font>+<del>Parágrafo único. É assegurado o direito do Policial-Militar à Indenização ​de Localidade Especial nos seus afastamentos ​de sua Organização Policial-Militar por motivo ​de serviçoférias, luto, núpcias, dispensa ​do serviçohospitalização,​ instrução,​ licença por motivo de acidente em serviço e de moléstia adquirida em conseqüência da inospitabilidade ​da região.</del>
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 2º Somente os cursos ​de extensãocom duração igual ou superior a 6 (seis) mesesrealizados ​no país ou no exterior, são computados para os efeitos deste artigo.</font>+Parágrafo único - É assegurada a continuidade do pagamento ao policial militar da indenização ​de localidade especial nos seus afastamentos da Organização Policial-Militar motivados por serviçoshospitalizaçãoinstrução,​ licença especial, licença por motivo de acidente ​no serviço ​ou moléstia adquirida nas referidas localidades([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=785|Redação dada pela Lei nº34, de 28/11/84]])
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 3º Ao Policial-Militar que possuir mais de um curso, somente será atribuída a gratificação de maior valor percentual.</​font>​+Seção VII Das Diárias
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 4º A indenização estabelecida neste artigo é devida ​partir da data de conclusão do respectivo cursoquando custeado pela Corporação;​ ou após o deferimento do requerimentoquando a conclusão se der antes do ingresso na Policia Militar.</​font>​+Art. 34. Diárias são indenizações destinadas ​atender às despesas extraordinárias ​de alimentação e de pousada e são devidas ao Policial-Militar durante seu afastamentode sua sedepor motivo de serviço.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**Seção V**</​font>​+Art. 35. As diárias compreendem a Diárias de Alimentação e a Diária de Pousada.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**Da Tropa**</​font>​+Parágrafo único. A Diária de Alimentação é devida, inclusive, nos dias de partida e de chegada.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 30. A indenização ​de Tropa, ​no valor de 10%(dez por cento) da base de cálculoé devida ao Policial-Militar servindo em corpo de tropa.</​font>​+Art. 36. A Diária ​de Alimentação é calculada com base no maior valor de referênciacorrespondente aos seguintes percentuais:​
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo único. As condições e as especificações das Organizações Policiais-Militares consideradas Corpos de Tropasserão reguladas pelo Poder Executivo no prazo de 30 dias, a contar da data de entrada em vigor deste Decreto-Lei.</​font>​+I – Oficial – 1,0 do valor de referência;​
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**Seção VI**</​font>​+II – Oficial Intermediário – 0,8 do valor de referência;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**Da Localidade Especial**</​font>​+III – Oficial Subalterno e Aspirante-a-Oficial – 0,7 do valor de referência;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 31. A Indenização de Localidade Especial é devida ao Policial-Militar que servir em região inóspitaseja pelas condições precárias ​de vida, seja pela insalubridade.</​font>​+IV – Aluno-Oficial – 0,6 do valor de referência;​
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 32. A Indenização de Localidade especial é devida nos seguintes valoresreferidas à base de cálculo:</​font>​+V – Subtenente e Sargento – 0,6 do valor de referência;​ e
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>– Localidade Categoria A: 40% (quarenta por cento); ​e</font>+<del>VI – Cabo Soldado – 0,4 do valor de referência.</del>
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​II ​Localidade Categoria B: 30% (trinta por cento).</font>+VI Cabo e soldado - 0,5 do valor de referência; ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=785|Redação dada pela Lei nº34, de 28/11/84]])
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo único. O Poder Executivo regulará ​classificação das localidades de acordo com variação das condições de vida e salubridade.</​font>​+§ 1º Nos deslocamentos dentro do mesmo município, desde que diligência ultrapasse 8 (oito) horas, o Policial-Militar fará jus meia (1/2) diárias.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 33. O direito à percepção ​da Indenização ​de Localidade Especial começa ​no dia da chegada ​do Policial-Militar à Localidade Especial e termina na data de sua partida.</​font>​+§ 2º Nos deslocamentos para o exterior, o valor da Diária ​de Alimentação será igual ao triplo do percentual previsto para os deslocamentos ​no interior ​do país.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​Parágrafo único. É assegurado ​direito do Policial-Militar à Indenização ​de Localidade Especial nos seus afastamentos de sua Organização Policial-Militar por motivo de serviço, férias, luto, núpcias, dispensa do serviço, hospitalização,​ instrução,​ licença por motivo de acidente em serviço e de moléstia adquirida em conseqüência da inospitabilidade da região.</​del></​font>​+§ 3º A Diária de pousada terá mesmo valor da Diária ​de Alimentação.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo único - É assegurada a continuidade do pagamento ​ao policial militar da indenização de localidade especial nos seus afastamentos ​da Organização Policial-Militar ​motivados por serviçoshospitalizaçãoinstrução,​ licença especiallicença por motivo ​de acidente no serviço ou moléstia adquirida nas referidas localidades. **(Redação dada pela Lei nº34de 28/​11/​84)**</​font>​+Art. 37. Compete ​ao Comandante ​da Organização ​Policial Militar providenciar o pagamento das diárias a que fizer jus o Policial-Militar ​esempre que possíveldeve efetua-lo adiantamentopara ajuste ​de contas após o regresso à Organização Policial Militarcondicionando-se o adiantamento à existência dos recursos financeiros próprios.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**Seção VII**</​font>​+Art. 38. Não serão atribuídas diárias ao Policial-Militar:​
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**Das Diárias**</​font>​+I – quando a OPM de destino no Estado proporcionar alojamento condigno e possuir rancho organizado;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 34. Diárias são indenizações destinadas ​atender às despesas extraordinárias de alimentação ​e de pousada ​e são devidas ao Policial-Militar durante seu afastamento,​ de sua sede, por motivo de serviço.</​font>​+II – nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiverem compreendidas ​a alimentação ​ou a pousada ​ou ambas;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 35. As diárias compreendem a Diárias ​de Alimentação ​e a Diária ​de Pousada.</​font>​+III – durante o período ​de trânsito ​instalação,​ exceto nos dias de viagem em que alimentação ou a pousada ou ambas não estejam compreendidas no custo das passagens, devendo, neste caso, ser computado somente o prazo estipulado para o meio de transporte efetivamente requisitado;​ e
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo únicoA Diária de Alimentação é devida, inclusive, nos dias de partida e de chegada.</​font>​+IV – durante o afastamento da sede por menos de8 (oito) horas consecutivas.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 36A Diária de Alimentação é calculada com base no maior valor de referência,​ correspondente aos seguintes percentuais:</​font>​+Art. 39O Policial-Militar designado para curso ou estágio fora do Estado fará jus a um quantitativo ​no valor de meia diária por dia de afastamento.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​I – Oficial – 1,0 do valor de referência;</​font>​+Art. 40. No caso de falecimento do Policial-Militar,​ seus herdeiros não restituirão as diárias que ele haja recebido adiantamento,​ segundo o artigo 37, deste Decreto-Lei.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​II – Oficial Intermediário – 0,8 do valor de referência;</​font>​+Seção VIII Da ajuda de Custo
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​III – Oficial Subalterno ​Aspirante-a-Oficial – 0,do valor de referência;</​font>​+Art. 41. A ajuda de custo é a indenização para custeio de despesas ​instalação,​ exceto as de transporte, paga adiantadamente ao Policial-Militarsalvo quando houver interesse ​do mesmo em recebê-la no destino.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​IV – Aluno-Oficial – 0,6 do valor de referência;</​font>​+Art. 42. O Policial-Militar terá direito à Ajuda de Custo:
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​V ​– Subtenente e Sargento – 0,6 do valor de referência;​ e</​font>​+– Quando movimentado para cargo ou designado para comissãocurso ou estágio de duração superior a (seis) meses, cujo desempenho importe na mudança ​de domicílio para outra localidade ainda que pertencente ao mesmo município, desligado ou não da Organização onde serve, obedecido o disposto no artigo 43, deste Decreto-Lei.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​VI ​– Cabo Soldado – 0,4 do valor de referência.</​del></​font>​+II – quando designado para comissão, curso ou estágio de duração superior a 3 (três) meses inferior a 6 (seis) mesescujo desempenho importe na mudança ​de domicílio para outra localidade, ainda que pertencente ao mesmo município, sem desligamento de sua organização,​ recebendo, na ida, os valores previstos no artigo 43 e, na volta, a metade daqueles valores; e
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​VI - Cabo e soldado - 0,5 do valor de referência;​** ​(Redação dada pela Lei nº34, de 28/​11/​84)**</​font>​+III – quando designado para comissãocurso ou estágio ​de duração superior a 30 (trinta) dias e inferior a 3 (três) mesescujo desempenho importe em deslocamento para outra localidade, ainda, que pertencente ao mesmo município, sem desligamento ​de sua organização,​ recebendo a metade dos valores previstos no inciso I, do artigo 43 da ida e na volta.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 1º Nos deslocamentos dentro do mesmo município, desde que a diligência ultrapasse 8 (oito) horas, o Policial-Militar ​fará jus a meia (1/2) diárias.</​font>​+Art. 43. A ajuda de custo devida ao Policial-Militar ​será igual:
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 2º Nos deslocamentos para o exterior, o valor da Diária ​de Alimentação será igual ao triplo ​do percentual previsto para os deslocamentos no interior do país.</​font>​+I – ao valor correspondente à base de cálculo ​do posto ou graduação,​ quando não possuir dependente;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 3º A Diária de pousada terá mesmo valor da Diária ​de Alimentação.</​font>​+II – a duas vezes o valor correspondente à base de cálculo do posto ou graduação,​ quando possuir dependente expressamente declarado; e
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 37. Compete ​ao Comandante da Organização Policial Militar providenciar o pagamento das diárias a que fizer jus o Policial-Militar e, sempre que possível, deve efetua-lo adiantamento, para ajuste de contas após o regresso à Organização Policial Militarcondicionando-se o adiantamento à existência dos recursos financeiros próprios.</​font>​+III – ao triplo dos valores dos incisos I ou II acimaquando designado ​para comissãocurso ou estágio no exterior.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art38. Não serão atribuídas diárias ao Policial-Militar:</font>+Parágrafo únicoPolicial-Militar, quando transferido de/ou para uma determinada localidade especial, fará jus a Ajuda de Custo descrita neste artigo, acrescida da diferença do percentual correspondente à localidade especial de maior categoria entre ambas.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​I – quando ​OPM de destino no Estado proporcionar alojamento condigno e possuir rancho organizado;</​font>​+Art. 44. Não terá direito ​Ajuda de Custo o Policial-Militar:​
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​II ​– nos dias de viagemquando no custo da passagem estiverem compreendidas a alimentação ​ou  pousada ou ambas;</​font>​+– designado para comissãocurso ou estágio com duração inferior ​30 (trinta) dias;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​III ​– durante o período de trânsito e instalação,​ exceto nos dias de viagem em que a alimentação ou a pousada ou ambas não estejam compreendidas no custo das passagens, devendo, neste caso, ser computado somente o prazo estipulado para o meio de transporte efetivamente requisitadoe</​font>​+II movimentado por interesse próprio;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​IV ​– durante o afastamento ​da sede por menos de8 (oito) horas consecutivas.</​font>​+III – movimentado por interesse ​da manutenção da disciplina; e
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 39. O Policial-Militar designado para curso ou estágio ​fora do Estado fará jus a um quantitativo no valor de meia diária ​por dia de afastamento.</​font>​+IV – desligado de curso ou estágio por falta de aproveitamento ou trancamento ​de matrícula.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 40No caso de falecimento do Policial-Militar, seus herdeiros não restituirão as diárias ​que ele haja recebido ​adiantamento,​ segundo o artigo 37, deste Decreto-Lei.</​font>​+Art. 45Restituirá a Ajusta ​de Custo o Policial-Militar que a houver ​recebido ​nas formas e circunstâncias abaixo:
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**Seção VIII**</​font>​+I – integralmente e de uma só vez, quando deixar de seguir destino, a seu pedido;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**Da ajuda de Custo**</​font>​+II – pela metade do valor recebido e de uma só vez, quando, até 6 (seis) meses após ter seguido para nova organização,​ for, a pedido, dispensando,​ licenciado, demitido, transferido para a reserva, exonerado ou entrar em licença para tratar de interesse particulare
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 41. A ajuda de custo é a indenização para custeio de despesas e instalaçãoexceto as de transportepaga adiantadamente ao Policial-Militar,​ salvo quando ​houver interesse do mesmo em recebê-la no destino.</​font>​+III – pela metade do valormediante desconto pela décima parte do soldo, quando ​deixar de seguir ​destino, por motivo independente de sua vontade.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 42. O Policial-Militar ​terá direito ​à Ajuda de Custo:</​font>​+Parágrafo único. O Policial-Militar ​que estiver sujeito a desconto para restituição de Ajuda de Custo, ao adquirir ​direito ​a nova Ajuda de Custo, liquidará integralmente,​ no ato do recebimento desta, o débito anterior.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​I – Quando movimentado para cargo ou designado ​para comissãocurso ou estágio ​de duração superior a 6 (seis) mesescujo desempenho importe na mudança ​de domicílio para outra localidade ainda que pertencente ao mesmo municípiodesligado ou não da Organização onde serve, obedecido o disposto no artigo 43, deste Decreto-Lei.</​font>​+Art. 46. Na concessão da Ajuda de Custo, ​para efeito de cálculo de seu valordeterminação ​de exercício financeiroconstatação ​de dependente e Tabela em vigortomar-se-á como base a data do ajuste de contas.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​II – quando designado para comissão, curso ou estágio ​de duração superior a 3 (três) meses e inferior a 6 (seis) meses, cujo desempenho importe na mudança ​de domicílio para outra localidade, ainda que pertencente ao mesmo município, sem desligamento ​de sua organizaçãorecebendo, na ida, os valores previstos no artigo 43 e, na volta, ​metade daqueles valores; e</​font>​+Parágrafo único. Se o Policial-Militar for promovido contando antiguidade ​de data anterior à do pagamento ​de Ajuda de Custofará jus à diferença entre o valor deste daquela ​que teria direito no posto ou graduação atingido pela promoção.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​III – quando designado para comissão, curso ou estágio de duração superior a 30 (trinta) dias e inferior a 3 (três) mesescujo desempenho importe em deslocamento para outra localidade, ainda, que pertencente ao mesmo município, sem desligamento de sua organização,​ recebendo a metade dos valores previstos no inciso I, do artigo 43 da ida e na volta.</​font>​+Art. 47. A Ajuda de Custo não será restituída pelo Policial-Militar ​ou seus beneficiáriosquando:
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 43. A ajuda de custo devida ao Policial-Militar será igual:</​font>​+I – após ter seguido destino, for mandado regressare
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​I ​– ao valor correspondente à base de cálculo do posto ou graduaçãoquando não possuir dependente;</​font>​+II – ocorrer o falecimento,​ desaparecimento ​ou extravio do Policial-Militarmesmo antes de seguir destino.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​II – a duas vezes o valor correspondente à base de cálculo do posto ou graduação,​ quando possuir dependente expressamente declarado; e</​font>​+Seção IX Do Transporte
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​III – ao triplo dos valores dos incisos I ou II acima, quando ​designado para comissãocurso ou estágio no exterior.</​font>​+Art. 48. O Policial-Militar, quando ​movimentado,​ terá direito a transporte de residência a residência,​ por conta do Estado, nele compreendias a passagem e a translação da respectiva bagagem, inclusive um automóvelse mudar em observância às prescrições legais ​ou regulamentares.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo único. O Policial-Militar,​ quando transferido ​de/ou para uma determinada localidade especialfará jus Ajuda de Custo descrita neste artigo, acrescida da diferença do percentual correspondente à localidade especial de maior categoria entre ambas.</​font>​+§ 1º Se as movimentações importarem na mudança ​de domicílio, ainda que no mesmo município, com dependente que viva às suas expensas e sob o mesmo teto, a este se estende o mesmo direito deste artigo.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 44. Não terá direito ​a Ajuda de Custo o Policial-Militar:​</​font>​+§ 2º O Policial-Militar com dependente na situação do parágrafo anterior, ​terá ainda direito ​ao transporte ​de um empregado doméstico. § 3º O Policial-Militar ​terá direito a passagem por conta do Estado, quando tiver de efetuar deslocamento fora da localidade em que serve, nos seguintes casos:
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​I – designado para comissão, curso ou estágio com duração inferior ​30 (trintadias;</​font>​+a) interesse da justiça;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​II –movimentado por interesse ​próprio;</​font>​+b) para concurso de interesse ​da Corporação;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​III – movimentado ​por interesse da manutenção da disciplinae</​font>​+c) por motivo de serviço;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​IV – desligado de curso ou estágio ​por falta de aproveitamento ​ou trancamento ​de matrícula.</​font>​+d) por baixa a organização hospitalar ​ou alta desta, em virtude ​de prescrição médica competente.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 45. Restituirá ​Ajusta de Custo o Policial-Militar ​que houver recebido nas formas ​circunstâncias abaixo:</​font>​+§ 4º Quando o transporte não for realizado sob responsabilidade do Estado, ​o Policial-Militar ​será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes dos direitos ​que se refere este artigo ​seus parágrafos.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​I – integralmente e de uma só vez, quando ​deixar de seguir destino, ​seu pedido;</​font>​+§ 5º O disposto neste artigo aplicar-se-á ao inativo ​quando ​designado ​exercer função na atividade.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​II – pela metade ​do valor recebido ​e de uma só vezquando, até 6 (seis) meses após ter seguido para nova organização,​ for, a pedido, dispensando,​ licenciado, demitido, transferido para a reserva, exonerado ou entrar em licença para tratar de interesse particular; e</​font>​+Art.49. Para efeito de concessão de transporte, consideram-se dependentes ​do Policial-Militar os descritos nos parágrafos 2º 3º do artigo 50 do Decreto-Lei Estadual nº 09, de 9 de março de 1982observando o disposto no § 1º do artigo anterior.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​III – pela metade ​do valormediante desconto pela décima parte do soldoquando deixar de seguir destino, por motivo ​independente ​de sua vontade.</​font>​+§ 1º Os dependentes ​do Policial-Militarcom direito ao transporte por conta do Estadoque não puderem acompanha-lo na mesma viagem, por qualquer ​motivo, poderão faze-lo a contar ​de 30 (trinta) dias antes e até 3 (três) meses após o deslocamento do Policial-Militar.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo único. O Policial-Militar ​que estiver sujeito a desconto para restituição de Ajuda de Custo, ao adquirir direito ​nova Ajuda de Custo, liquidará integralmente,​ no ato do recebimento desta, o débito anterior.</​font>​+§ 2º Quando o Policial-Militar ​falecer em serviço ativoseus dependentes terão direito, até 3 (três) meses após o falecimento ​ao transporte para localidade do Estado ​de Rondônia em que fixarem residência.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 46. Na concessão da Ajuda de Custo, ​para efeito de cálculo de seu valordeterminação ​de exercício financeiroconstatação de dependente e Tabela ​em vigor, tomar-se-á como base a data do ajuste de contas.</​font>​+§ 3º Não será assegurado transporte ao dependente do Policial-Militar designado ​para comissãocurso ou estagio ​de duração inferior a 3 (três) mesesque importa ​em deslocamento deste para outra localidade.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo únicoSe o Policial-Militar for promovido contando antiguidade de data anterior à do pagamento de Ajuda de Custo, fará jus à diferença entre valor deste e daquela a que teria direito no posto ou graduação atingido pela promoção.</​font>​+Art50. O poder Executivo regulamentara ​disposto nesta seção.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 47. A Ajuda de Custo não será restituída pelo Policial-Militar ou seus beneficiários,​ quando:</​font>​+Seção X Da Compensação Orgânica
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​I – após ter seguido destinofor mandado regressar; ​e</​font>​+Art. 51. A indenização de Compensação Orgânicacujo valor corresponde a 30% (trinta por cento) da base de cálculo, é destinada a compensar os desgastes orgânicos, conseqüentes dos danos psicossomáticos,​ resultantes do desempenho continuado da atividade especial de mergulho com escafandro ou com aparelho ​em Raio-X ou substâncias radioativas.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​II – ocorrer o falecimentodesaparecimento ​ou extravio do Policial-Militar,​ mesmo antes de seguir destino.</​font>​+§ 1º A atividade especial referida neste artigo deverá ser exercida em cumprimento de missãoplano de provas ​ou de exercício determinados e homologados pelo Comandante Geral.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**Seção IX**</​font>​+§ 2º É inacumulável o pagamento da indenização de que trata este artigo, quando o Policial-Militar desenvolver ambas as atividades.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**Do Transporte**</​font>​+Art. 52. Cabe ao Comandante Geral da Corporação estabelecer as missões, os planos de provas ou de exercícios e os requisitos que o Policial-Militar deve satisfazer, para que lhe seja assegurado o direito à percepção de Indenização de Compensação Orgânica.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 48O Policial-Militar,​ quando movimentado,​ terá direito a transporte ​de residência a residência,​ por conta do Estado, nele compreendias a passagem e a translação da respectiva bagagem, inclusive um automóvel, se mudar em observância às prescrições legais ou regulamentares.</​font>​+Art. 53A indenização ​de Compensação Orgânica é devida:
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 1º Se as movimentações importarem na mudança de domicílio, ainda que no mesmo município, com dependente que viva às suas expensas e sob o mesmo teto, a este se estende o mesmo direito deste artigo.</​font>​+I – durante a aprendizagem da atividade especiala partir da data do primeiro mergulho em escafandro ou com aparelho;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 2º O Policial-Militar ​com dependente na situação do parágrafo anteriorterá ainda direito ​ao transporte ​de um empregado doméstico.</​font>​+II – durante o período em que estiver servindo em Organização ​Policial-Militar ​específica, ao Policial- Militar qualificado para a atividade, desde que cumpra as missões, planos de provas ou de exercícios estabelecidos para tal atividade.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 3º O Policial-Militar ​terá direito a passagem por conta do Estado, quando tiver de efetuar deslocamento fora da localidade em que serve, nos seguintes casos:</​font>​+Parágrafo único. Não perdera o direito a percepção dessa Indenização o Policial-Militar:​
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​a) interesse da justiça;</​font>​+I – hospitalizado ou em licença para tratamento de saúde própriae
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit></​font>​+II – afastamento de sua Organização,​ para participar de curso ou estagio de especialização ou de aperfeiçoamento,​ relacionado com a atividade especial, como instrutor monitor ou aluno.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​b) para concurso ​de interesse da Corporação;</​font>​+Art. 54. O plano de provas de exercícios de atividade especial regulamentará:​
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit></​font>​+I – a duração do período de provas;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​c) por motivo ​de serviço;</​font>​+II – o número mínimo ​de mergulhos ou horas a ser cumprido em cada período;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit></​font>​+III – a forma, as condições e a maneira de calcular e homologar os exercícios realizadose
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​d) por baixa a organização hospitalar ou alta desta, em virtude ​de prescrição médica competente.</​font>​+V – o processo ​de reconhecimento do direito à percepção de Indenização de Compensação Orgânica.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 4º Quando o transporte não for realizado sob a responsabilidade do Estado, o Policial-Militar ​será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes dos direitos a que se refere este artigo e seus parágrafos.</​font>​+Art. 55. É assegurado ao Policial-Militar, depois de ter servido em Organização Policial Militar específica,​ onde tenha feito jus à Indenização de Compensação Orgânica, o pagamento definitivo dessa indenização,​ por cotas correspondentes ao tempo de efetivo desempenho de atividade, observadas as regras seguintes:
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 5º disposto neste artigo aplicar-se-á ​ao inativo quando designado ​exercer função na atividade.</​font>​+I – direito à percepção de cada cota é adquirido ​ao fim de 1 (hum) ano ou fração superior ​9 (nove) meses de desempenho da atividade, desde que o Policial-Militar cumpra os requisitos fixados no plano de provas ou de exercícios;​
  
-<font 12pt/inherit;;​inherit;;​inherit>​Art.49. Para efeito de concessão de transporte, consideram-se dependentes ​do Policial-Militar ​os descritos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 50 do Decreto-Lei Estadual nº 09, de de março ​de 1982, observando o disposto no § 1º do artigo anterior.</​font>​+II – o valor de cada cota é igual a 1/10 (um décimo) da Indenização integral correspondente ao posto ou graduação ​do Policial-Militar, ​ao concluir o último período ​de execução do plano de provas ou de exercícios;​ e
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 1º Os dependentes do Policial-Militar, com direito ao transporte por conta do Estado, que não puderem acompanha-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão faze-lo a contar ​de 30 (trintadias antes e até 3 (três) meses após o deslocamento do Policial-Militar.</​font>​+III – o número de cotas abonadas ao Policial-Militar não poderá exceder ​de 10 (dez).
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 2º Quando o Policial-Militar ​falecer em serviço ativo, seus dependentes terão direito, até 3 (três) meses após o falecimento ao transporte para a localidade do Estado de Rondônia em que fixarem residência.</​font>​+§ 1º Quando o Policial-Militar ​for promovido e não tiver completado o plano de provas ou exercícios receberá a cota correspondente ao seu antigo posto ou graduação, até satisfazer as exigências na nova situação.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 3º Não será assegurado transporte ao dependente do Policial-Militar ​designado ​para comissãocurso ou estagio ​de duração inferior a 3 (três) meses, que importa em deslocamento deste para outra localidade.</​font>​+§ 2º Em função de futuras promoções,​ o Policial-Militar ​terá assegurada a evolução dos cálculos ​para o pagamento definitivo da Indenização de Compensação Orgânica desde queapós cada promoção, execute, pelo menos, um novo plano de provas ​ou de exercícios.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 50O poder Executivo regulamentara ​disposto nesta seção.</​font>​+Art. 56Será suspenso, até 90 (noventa) dias, pagamento de Indenização de Compensação Orgânica, quando o Policial-Militar incorrer em infração de disciplina exigida para o exercício da atividade de mergulho em escafandro ou com aparelho.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**Seção ​X**</​font>​+CAPÍTULO V DOS OUTROS DIREITOS ​Seção ​I Salário-Família
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**Da Compensação Orgânica**</​font>​+Art. 57. Salário-Família é o auxílio de dinheiro pago ao Policial-Militar para custear, em parte, a educação e assistência a seus filhos e outros dependentes. Parágrafo único. O Salário-Família é devido ao Policial-Militar no valor e nas condições previstas na legislação peculiar.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 51A indenização de Compensação Orgânica, cujo valor corresponde a 30% (trinta por cento) da base de cálculo, ​é destinada a compensar os desgastes orgânicos, conseqüentes dos danos psicossomáticos,​ resultantes do desempenho continuado da atividade especial ​de mergulho com escafandro ou com aparelho ​em Raio-X ou substâncias radioativas.</​font>​+Art. 58O Salário-Família ​é isento ​de tributação ​não sofre desconto de qualquer naturezaSeção II Da Assistência Médico-Hospitalar
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 1º A atividade especial referida neste artigo deverá ser exercida em cumprimento ​de missão, plano de provas ou de exercício determinados ​homologados pelo Comandante Geral.</​font>​+Art. 59. O Estado ​de Rondônia proporcionará ao Policial-militar e aos seus dependentes assistência médico-hospitalar através das Organizações ​de Serviço ​de Saúde ​da Assistência Social da Corporação.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 2º É inacumulável o pagamento ​da indenização ​de que trata este artigo, ​quando o Policial-Militar desenvolver ambas as atividades.</​font>​+Art. 60. O Policial-Militar ​da ativa terá hospitalização e tratamento custeado pelo Estado ​de Rondônia em virtude dos motivos dispostos nos incisos I, II e III, do artigo ​56deste Decreto-Lei.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 52. Cabe ao Comandante Geral da Corporação estabelecer as missões, os planos de provas ou de exercícios e os requisitos que o Policial-Militar ​deve satisfazerpara que lhe seja assegurado o direito à percepção de Indenização de Compensação Orgânica.</​font>​+§ 1º A hospitalização para o Policial-Militar, ​não enquadrado neste artigo, será gratuita até 60 (sessenta) dias, consecutivo ou não, em cada ano civil.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art53. A indenização de Compensação Orgânica é devida:</​font>​+§ 2º Todo Policial-Militar terá tratamento por conta do Estado de Rondônia, ressalvadas as indenizações mencionadas em regulamento.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​I – durante a aprendizagem da atividade especial, a partir da data do primeiro mergulho ​em escafandro</​font>​+Art. 61. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a internação de Policial-Militar ​em clínicas ou hospitais especializados ou não, nacionais ou estrangeiros,​ estranhos aos serviços hospitalares da Corporação,​ será autorizada nos seguintes casos:
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​ou com aparelho;</​font>​+I – em casos de urgência, quando a organização hospitalar da Corporação não possa atender;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​II – durante o período em que estiver servindo em Organização Policial-Militar específica,​ ao Policial-</​font>​+II – quando a organização hospitalar da Corporação não dispuser de clínica especializada necessária;​
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Militar ​qualificado para a atividade, desde que cumpra as missões, planos de provas ​ou de exercícios estabelecidos ​para tal atividade.</​font>​+III – quando não houver organização hospitalar Policial-Militar ​no local e não for possível ​ou viável deslocar o paciente ​para outra localidade; e
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo único. Não perdera o direito a percepção dessa Indenização o Policial-Militar:</​font>​+IV – quando houver convênio firmado pela Corporação no sentido de atendimento de seu pessoal e dependentes,​ observados os interesses da Polícia ​Militar.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​I – hospitalizado ou em licença para tratamento de saúde própria; ​e</​font>​+Art. 62. A assistência médico-hospitalar será prestada ao Policial-Militar ​seus dependentes nas condições da presente seção, através do Fundo de Saúde da Corporação com os seguintes recursos:
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​II ​– afastamento ​de sua Organização,​ para participar de curso ou estagio de especialização ou de aperfeiçoamentorelacionado com a atividade especial, como instrutor monitor ou aluno.</​font>​+– contribuições no valor de até 5% (cinco por cento) do soldo do posto ou graduação do Policial-Militarfixado anualmente pelo Comandante Geral;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 54. O plano de provas de exercícios de atividade especial regulamentará:</​font>​+II – recursos próprios do Fundo de Saúde;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​I ​– a duração ​do período de provas;</​font>​+III – recursos orçamentários ​do Estado, repassados pela Polícia Militar;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​II ​– o número mínimo de mergulhos ou horas a ser cumprido em cada período;</​font>​+IV – doaçõese
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​III ​– a forma, as condições e a maneira de calcular e homologar os exercícios realizados; e</​font>​+– outros recursos.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​V – o processo ​de reconhecimento do direito à percepção de Indenização ​de Compensação Orgânica.</​font>​+Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentar,​ no prazo de 180 dias, o Fundo de Saúde.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 55É assegurado ao Policial-Militar ​depois  ​de  ter servido ​  ​em ​   Organização ​ Policial ​  ​Militar</​font>​+Art. 63As normascondições ​de atendimento e indenizações referentes à presente seção serão reguladas pelo Comandante Geral da Corporação.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​específica,​ onde tenha feito jus à Indenização ​de Compensação Orgânicao pagamento definitivo dessa indenizaçãopor cotas correspondentes ao tempo de efetivo desempenho ​de atividadeobservadas as regras seguintes:</​font>​+Art. 64. Para efeito ​de aplicação da presente seçãoconsideram-se dependentes do Policial-Militar os descritos nos §§ 2º e 3º, do artigo 50, do Decreto-Lei Estadual nº 9, de de março de 1982desde que vivam às suas expensas e sob o mesmo teto.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​I – O direito à percepção de cada cota é adquirido ao fim de 1 (hum) ano ou fração superior ​9 (nove) meses de desempenho da atividadedesde que Policial-Militar ​cumpra os requisitos fixados no plano de provas ou de exercícios;</​font>​+Parágrafo único. Aplica-se ​esta seção o disposto no parágrafo únicodo artigo 26, deste Decreto-Lei,​ no que se refere aos dependentes do Policial Militar.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​II – o valor de cada cota é igual a 1/10 (um décimo) da Indenização integral correspondente ao posto ou graduação do Policial-Militar,​ ao concluir o último período de execução do plano de provas ou de exercícios;​ e</​font>​+Seção III Do Funeral
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​III – o número ​de cotas abonadas ​ao Policial-Militar não poderá exceder ​de 10 (dez).</​font>​+Art. 65. O Estado ​de Rondônia assegurará sepultamento condigno ​ao Policial-militar e seus dependentes descritos no § 2º, incisos I, II, III IV e V, do artigo 50, do Decreto-Lei nº 09, de 9 de março ​de 1982.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 1º Quando ​o Policial-Militar ​for promovido e não tiver completado o plano de provas ​ou exercícios receberá a cota correspondente ao seu antigo posto ou graduação,​ até satisfazer as exigências na nova situação.</​font>​+Art. 66. Auxílio-Funeral é o quantitativo concedido para custear as despesas com sepultamento do Policial-Militar ou do seu dependente.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 2º Em função de futuras promoções,​ o Policial-Militar terá assegurada ​evolução dos cálculos para o pagamento definitivo da Indenização de Compensação Orgânica desde que, após cada promoção, execute, pelo menos, um novo plano de provas ou de exercícios.</​font>​+Art. 67. O auxílio-Funeral equivale ​a:
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 56. Será suspenso, até 90 (noventa) dias, pagamento de Indenização de Compensação Orgânica, quando ​Policial-Militar ​incorrer em infração de disciplina exigida para exercício da atividade ​de mergulho em escafandro ou com aparelho.</​font>​+I – duas vezes valor do soldo, quando ​ocorrer falecimento de Policial-Militar, não podendo ser inferior a duas vezes valor do soldo de cabo PM; e
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**CAPÍTULO V**</​font>​+II – até uma vez o valor do soldo, para indenização das despesas, conforme comprovantes apresentados pelo Policial-Militar,​ quando do falecimento de dependente descrito no artigo 65, desta Seção.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**DOS OUTROS DIREITOS**</​font>​+Art. 68. Ocorrendo o falecimento do Policial-Militar,​ as seguintes providências devem ser observadas para concessão do auxílio-Funeral:​
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**Seção I**</​font>​+I – antes de realizado o enterro, o pagamento do Auxílio-Funeral será feito a quem de direito pela Corporação,​ independente de qualquer formalidade,​ exceto a da apresentação do atestado de Óbito;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**Salário-Família**</​font>​+II – Após o sepultamento do Policial-Militar,​ não se tendo verificado o caso do inciso anterior, deverá a pessoa que o custeou, mediante apresentação do Atestado de Óbito, solicitar o reembolso da despesa, comprovando-a com os recibos em seu nome, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe, em seguida, reconhecido o crédito e paga a importância correspondente aos recibos, até o valor limite estabelecido no artigo anterior;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 57. Salário-Família é auxílio ​de dinheiro pago ao Policial-Militar ​para custearem parte, a educação e assistência a seus filhos ​outros dependentes.</​font>​+III – caso a despesa com sepultamento,​ paga de acordo com o inciso anterior, seja inferior ​ao valor do auxílio-funeral estabelecido,​ a diferença será paga aos beneficiários habilitados à Pensão ​Policial-Militar, ​mediante petição ao Comandante Geral da Corporação; ​e
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo único. O Salário-Família é devido ao Policial-Militar ​no valor e nas condições previstas na legislação peculiar.</​font>​+IV – decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem reclamação do Auxílio-Funeral por quem haja custeado o sepultamento do Policial-Militar, será o mesmo pago aos beneficiários habilitados à Pensão Policial-Militar,​ mediante petição ao Comandante Geral da Corporação.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 58O Salário-Família é isento de tributação ​não sofre desconto de qualquer natureza.</​font>​+Art. 69Em casos especiais, ​a critério do Comandante Geral, poderá a Corporação custear diretamente o sepultamento do Policial-Militar.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**Seção II**</​font>​+Parágrafo único. Verificando-se a hipótese de que trata este artigo não será pago, aos beneficiários,​ o Auxílio-Funeral.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**Da Assistência Médico-Hospitalar**</​font>​+Art. 70. Cabe ao Estado de Rondônia a transladação do cadáver do Policial-Militar falecido em serviço, para a localidade, no território nacional, mediante solicitação do cônjuge, descendente ou ascendente, quando tal deslocamento for possível e conveniente.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 59. O Estado de Rondônia proporcionará ao Policial-militar e aos seus dependentes assistência médico-hospitalar através das Organizações de Serviço de Saúde e da Assistência Social da Corporação.</​font>​+Seção IV Da Alimentação
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 60O Policial-Militar da ativa terá hospitalização e tratamento custeado pelo Estado de Rondônia ​em virtude dos motivos dispostos nos incisos I, II e III, do artigo 56, deste Decreto-Lei.</​font>​+Art. 71Tem direito à alimentação por conta do Estado de Rondônia:
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 1º A hospitalização para o Policial-Militar, não enquadrado neste artigo, será gratuita até 60 (sessenta) dias,  consecutivo ​ou não, em cada ano civil.</​font>​+I – o Policial-Militar ​servindo ​ou a serviço ​em Organização Policial Militar com rancho próprio;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 2º Todo Policial-Militar terá tratamento por conta do Estado de Rondônia, ressalvadas as indenizações mencionadas em regulamento.</​font>​+II – o aluno de Centros e Escolas da Formação ou Aperfeiçoamento da Corporação;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 61. Para os efeitos do disposto no artigo anteriora internação de Policial-Militar ​em clínicas ou hospitais especializados ou não, nacionais ou estrangeiros,​ estranhos aos serviços hospitalares da Corporação,​ será autorizada nos seguintes casos:</​font>​+III – o preso civilmilitar ou Policial-Militar ​recolhido à Organização Policial Militar; e
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​I ​– em casos de urgênciaquando ​organização hospitalar ​da Corporação ​não possa atender;</​font>​+IV – o voluntário a ingresso na Polícia Militar, a partir ​da data de sua apresentação na Corporação.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​II – quando ​organização hospitalar da Corporação não dispuser ​de clínica especializada necessária;</​font>​+Art. 72. A etapa é importância em dinheiro sacada em folha de pagamento, correspondente ao custeio da ração, sendo seu valor fixado semestralmente pelo Poder Executivo.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​III – quando não houver organização hospitalar Policial-Militar no local e não for possível ou viável deslocar o paciente para outra localidade; e</​font>​+§ 1º O montante sacado na forma deste artigo será repassado aos órgãos de apoio de material da Corporação.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​IV – quando houver convênio firmado pela Corporação no sentido ​de atendimento de seu pessoal e dependentesobservados os interesses da Polícia ​Militar.</​font>​+§ 2º Os gêneros ​de subsistência serão, em princípiofornecidos em espécie à Organização Policial ​Militar ​com rancho próprio.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art62. A assistência médico-hospitalar será prestada ao Policial-Militar e seus dependentes nas condições da presente seção, através do Fundo de Saúde da Corporação com os seguintes recursos:</​font>​+§ 3º O quantitativo em dinheiro não consumido na aquisição de gêneros será repassado à Fundação Tiradentes.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​I – contribuições no valor de até 5% (cinco por cento) do soldo do posto ou graduação do Policial-Militar, ​fixado anualmente pelo Comandante Geral;</​font>​+Art. 73. Em princípio, toda Organização ​Policial Militar ​deverá ter rancho próprio organizadoem condições de proporcionar rações preparadas aos seus integrantes.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>II – recursos próprios ​do Fundo de Saúde;</font>+<del>Parágrafo único. O Policial-Militar,​ quando sua organização ou outra nas proximidades ​do local de serviço ou expediente não lhe possa fornecer alimentação por conta do Estado, fará jus:</del>
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>III – recursos orçamentários do Estadorepassados pela Polícia Militar;</font>+<del>– a 5 (cinco) vezes o valor da etapa comum fixadaquando em serviço de duração de 24 (vinte e quatro) horase</del>
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>IV – doações; ​e</font>+<del>II – a 2 (duas) vezes o valor da etapa, quando em serviço ou expediente de duração superior a 8 (oito) horas e inferior a 24 (vinte ​quatro) horas.</del>
  
-<font 12pt/inherit;;​inherit;;​inherit>​V – outros recursos.</font>+Parágrafo único - O Policial-Militar,​ quando sua organização ou outra nas proximidades do local de serviço ou expediente não lhe possa fornecer alimentação por conta do Estado, fará jus a 2 (duas) vezes o valor da etapa comum fixada, quando em serviço de duração de 24 (vinte e quatro) horas. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=785|Redação dada pela Lei nº34, de 28/11/84]])
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo únicoO Poder Executivo regulamentar,​ no prazo de 180 diaso Fundo de Saúde.</​font>​+Art74. A praça ​de graduação inferior a 3º sargentoquando servir em Organização Policial Militar que não tenha rancho organizado e não possa ser arranchada por outra organização nas proximidades,​ terá direito à indenização do valor igual à etapa fixada.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 63. As normas, condições ​de atendimento e indenizações referentes à presente seção serão reguladas pelo Comandante Geral da Corporação.</​font>​+§ 1º A praça ​de graduação referida neste artigo, quando em férias regulamentares,​ que não for alimentada por conta do Estado, receberá a indenização nele estabelecida.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 64. Para efeito de aplicação da presente seção, consideram-se dependentes ​do Policial-Militar os descritos nos §§ 2º e 3º, do artigo ​50do Decreto-Lei ​Estadual nº 9, de 9 de março de 1982, desde que vivam às suas expensas e sob o mesmo teto.</​font>​+§ 2º É vedada a acumulação ​do direito previsto este neste artigo com o disposto no parágrafo único, do artigo ​73deste Decreto-Lei.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo únicoAplica-se a esta seção ​disposto no parágrafo único, do artigo 26, deste Decreto-Lei,​ no que se refere aos dependentes do Policial Militar.</​font>​+Art75. É vedado o desarranchamento para pagamento de etapa em dinheiro.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**Seção ​III**</​font>​+Art. 76. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Seção. Seção V Do Fardamento
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**Do Funeral**</​font>​+Art. 77. O Aluno da Escola de Formação de Oficiais PM e as praças de graduação inferior a 3º Sargento têm direito, por conta do Estado de Rondônia, a uniformes e roupa de cama, de acordo com as tabelas de distribuição estabelecidas pela Corporação.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 65. O Estado de Rondônia assegurará sepultamento condigno ao Policial-militar e seus dependentes descritos no § 2ºincisos I, II, III IV e V, do artigo 50, do Decreto-Lei nº 09, de de março ​de 1982.</​font>​+Art. 78. O Policial-Militarao ser declarado Aspirante-a-Oficial PM ou promovido a 3º Sargento PMfaz jus a um auxílio para aquisição ​de uniforme no valor de 3 (três) vezes o soldo de sua graduação.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art66. Auxílio-Funeral é o quantitativo concedido para custear as despesas ​com o sepultamento ​do Policial-Militar ou do seu dependente.</​font>​+Parágrafo únicoO direito descrito neste artigo se estende também aos oficiais nomeados mediante concurso, bem como ao Comandante Geral nomeado de conformidade ​com o artigo 6º, do Decreto-Lei nº 667/69.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 67O auxílio-Funeral equivale ​a:</​font>​+Art. 79Ao Oficial PM, Subtenente ao Sargento PM que o requerer, quando promovido, será concedido um adiantamento correspondente ao valor de 1 (um) soldo do novo posto ou graduação para aquisição de uniforme, desde que possua as condições de prazo para reposição.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​I – duas vezes o valor do soldo, quando ocorrer falecimento de Policial-Militar, não podendo ser inferior a duas vezes o valor do soldo de cabo PM; e</​font>​+§ 1º A concessão revista neste artigo far-se-á mediante desempenho em requerimento ​do Policial-Militar ​ao comandante Geral.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​II – até uma vez o valor do soldo, para indenização das despesas, conforme comprovantes apresentados pelo Policial-Militar,​ quando do falecimento ​de dependente descrito no artigo 65, desta Seção.</​font>​+§ 2º A reposição ​do adiantamento será feita mediante desconto mensal no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 68. Ocorrendo ​falecimento do Policial-Militar, ​as seguintes providências devem ser observadas para concessão ​do auxílio-Funeral:</​font>​+§ 3º O adiantamento referido neste artigo poderá ser requerido a cada 4 (quatro) anos, se o Policial-Militar ​permanecer no mesmo posto ou graduaçãopodendo ​ser renovado em caso de promoção, desde que liquide o saldo devedor ​do adiantamento anteriormente recebido.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​I – antes de realizado o enterro, o pagamento do Auxílio-Funeral será feito quem de direito pela Corporaçãoindependente de qualquer formalidade,​ exceto a da apresentação do atestado de Óbito;</​font>​+Art. 80. O Policial-Militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido em Organização Policial Militar ou em deslocamento ​serviçoreceberá:
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​II ​– Após sepultamento do Policial-Militar,​ não se tendo verificado o caso do inciso anterior, deverá a pessoa que o custeou, mediante apresentação do Atestado ​de Óbitosolicitar o reembolso da despesa, comprovando-a com os recibos ​em seu nome, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe, em seguida, reconhecido o crédito e paga importância correspondente aos recibosaté o valor limite estabelecido no artigo anterior;</​font>​+– auxílio correspondente ao valor de até 3 (três) vezes soldo de seu posto ou graduação, em se tratando de Oficiais ou praças ​de graduação superior ​3º Sargentoinclusivee
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​III ​– caso a despesa com o sepultamento,​ paga de acordo com o inciso anterior, seja inferior ​ao valor do auxílio-funeral estabelecido, ​diferença será paga aos beneficiários habilitados à Pensão Policial-Militar,​ mediante petição ao Comandante Geral da Corporação;​ e</​font>​+II – reposição das peças perdidas no caso de praças de graduação ​inferior a 3º Sargento.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​IV – decorrido o prazo de 30 (trinta) diassem reclamação do Auxílio-Funeral ​por quem haja custeado o sepultamento ​do Policial-Militar, ​será mesmo pago aos beneficiários habilitados à Pensão Policial-Militarmediante petição ao Comandante Geral da Corporação.</​font>​+Parágrafo único. Ao Comandante Geral da Corporação, por participação ​do Policial-Militar ​prejudicadocabe providenciar sindicância e, em solução, determina, se casoo valor desse auxílio em função do prejuízo sofrido.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 69. Em casos especiais, e a critério do Comandante Geral, poderá a Corporação custear diretamente o sepultamento do Policial-Militar.</​font>​+Seção VI Dos serviços Reembolsáveis
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo únicoVerificando-se a hipótese ​de que trata este artigo não será pagoaos beneficiárioso Auxílio-Funeral.</​font>​+Art81. A corporação poderá assegurar serviços reembolsáveis,​ sem prejuízo de sua atividade-afim, para o atendimento das necessidades em gêneros ​de alimentaçãovestuárioutensílios,​ serviços de lavanderia, confecção e outros que se relacionem com as necessidades do Policial-Militar, quando for julgado de conveniência para seus integrantes.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 70. Cabe ao Estado de Rondônia a transladação do cadáver do Policial-Militar falecido em serviço, para a localidade, no território nacional, mediante solicitação do cônjuge, descendente ou ascendente, quando tal deslocamento for possível e conveniente.</​font>​+TÍTULO III DA REMUNERAÇÃO DO POLICIAL-MILITAR NA INATIVIDADE CAPÍTULO I DA REMUNERAÇÃO E OUTROS DIREITOS
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**Seção IV**</​font>​+Art. 82. A remuneração do Policial-Militar na inatividade compreende: I – proventos;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**Da Alimentação**</​font>​+II – auxílio-invalidez;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 71. Tem direito à alimentação por conta do Estado de Rondônia:</​font>​+III – indenizações incorporáveise
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​I ​– o Policial-Militar servindo ou a serviço em Organização Policial Militar com rancho próprio;</​font>​+IV – adicional de inatividade.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​II – o aluno de Centros e Escolas ​da Formação ou Aperfeiçoamento ​da Corporação;</​font>​+§ 1º A remuneração dos Policiais-Militares na inatividade será revista sempre que, por motivo ​de alteração do poder aquisitivo ​da moeda, se modificar a remuneração dos Policiais-Militares ​da ativa.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​III – preso civilmilitar ​ou Policial-Militar ​recolhido à Organização Policial Militar; e</​font>​+§ 2º A base de cálculo para pagamento das gratificaçõesde indenizações e dos auxílios dos Policiais-Militares na inatividade será o valor do soldo ou quotas a que o Policial-Militar ​fizer jus na inatividade,​ acrescido de 10% (dez por cento).
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​IV – o voluntário a ingresso na Polícia ​Militarpartir da data de sua apresentação na Corporação.</​font>​+Art. 83. O Policial-Militar ​ao ser transferido para reserva faz jus:
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 72. A etapa é importância em dinheiro sacada em folha de pagamentocorrespondente ​ao custeio da ração, sendo seu valor fixado semestralmente pelo Poder Executivo.</​font>​+I – ao valor correspondente ​uma vez base de cálculorelativa ​ao posto ou graduação que possuía na ativa; e
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 1º O montante sacado ​na forma deste artigo será repassado aos órgãos de apoio de material da Corporação.</​font>​+II – ao transporte, ​na mesma situação prevista na Seção IX, do Capítulo IV, do Título II, deste Decreto-Lei,​ para o local onde fixará residência,​ dentro do Estado ​de Rondônia.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 2º Os gêneros ​de subsistência serão, em princípio, fornecidos em espécie à Organização Policial Militar com rancho próprio.</​font>​+Parágrafo único. O direito ao transporte prescreve após decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da primeira publicação oficial do Ato de transferência para a inatividade.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 3º quantitativo em dinheiro não consumido ​na aquisição de gêneros será repassado à Fundação Tiradentes.</​font>​+Art. 84. Policial-militar ​na inatividade faz jus, ainda, no que lhe for aplicável, aos direitos constantes das Seções I, II, III e IV, do Capítulo V, do Título II, deste Decreto-Lei.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art73. Em princípio, toda Organização ​Policial Militar ​deverá ter rancho próprio organizadoem condições ​de proporcionar rações preparadas aos seus integrantes.</​font>​+Parágrafo únicoPara fins de cálculo do valor do auxílio-funeral será considerado como posto ou graduação do Policial-Militar ​na inatividadeo correspondente ao soldo que serviu de base para o cálculo ​de seus proventos.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit></​font>​+Art. 85. Suspende-se,​ temporariamente,​ o direito do Policial-Militar à percepção da remuneração na inatividade na data da sua apresentação na Corporação,​ quando na forma da legislação em vigor, for designado para o serviço ativo.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​Parágrafo únicoO Policial-Militar,​ quando sua organização ou outra nas proximidades do local de serviço ou expediente não lhe possa fornecer alimentação por conta do Estado, fará jus:</​del></​font>​+Art86. Cessa o direito à percepção da remuneração na inatividade na data:
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​I – a 5 (cinco) vezes o valor da etapa comum fixada, quando em serviço de duração de 24 (vinte e quatro) horase</​del></​font>​+I – do falecimentoou
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​II – a 2 (duas) vezes valor da etapaquando em serviço ou expediente ​de duração superior ​8 (oito) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas.</​del></​font>​+II – para oficial, do ato que o prive do posto e da patente; epara a praça, do ato de sua exclusão ​bem da disciplina da Polícia Militar do Estado de Rondônia:
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo único - O Policial-Militar,​ quando sua organização ou outra nas proximidades do local de serviço ou expediente não lhe possa fornecer alimentação por conta do Estado, fará jus a 2 (duas) vezes o valor da etapa comum fixada, quando em serviço de duração de 24 (vinte e quatro) horas.** (Redação dada pela Lei nº34, de 28/​11/​84)**</​font>​+CAPÍTULO II DOS PROVENTOS Seção I Disposições Preliminares
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 74A praça de graduação inferior a 3º sargento, quando servir ​em Organização ​Policial Militar ​que não tenha rancho organizado e não possa ser arranchada por outra organização nas proximidadesterá direito à indenização do valor igual à etapa fixada.</​font>​+Art. 87Proventos são o quantitativo ​em dinheiro que o Policial-Militar ​percebe na inatividadeconstituídos pelas seguintes parcelas:
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 1º A praça de graduação referida neste artigo, quando em férias regulamentares,​ que não for alimentada por conta do Estado, receberá a indenização nele estabelecida.</​font>​+I – soldo ou quotas do soldoe
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 2º  É vedada a acumulação do direito previsto este neste artigo com o disposto no parágrafo único, do artigo 73, deste Decreto-Lei.</​font>​+II – gratificações incorporáveis.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 75É vedado o desarranchamento para o pagamento ​de etapa em dinheiro.</​font>​+Art. 88Os proventos são devidos ao Policial-Militar quando for desligado da ativa em virtude ​de:
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 76. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Seção.</​font>​+I – transferência para a reserva;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**Seção V**</​font>​+II – reformae
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**Do Fardamento**</​font>​+III – retorno à inatividade após designação para o serviço ativo, quando já se encontrava na reserva.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 77. O Aluno da Escola ​de Formação de Oficiais PM e as praças de graduação inferior ​3º Sargento têm direito, por conta do Estado ​de Rondônia, a uniformes ​roupa de cama, de acordo com as tabelas de distribuição estabelecidas pela Corporação.</​font>​+Parágrafo único. O Policial-Militar ​de que trata este artigo continuará a perceber sua remuneração até publicação ​de seu desligamento no Boletim da Corporaçãoo que não poderá exceder ​45 (quarenta ​cinco) dias da data da primeira publicação oficial do respectivo ato.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 78O Policial-Militarao ser declarado Aspirante-a-Oficial PM ou promovido a 3º Sargento PM, faz jus a um auxílio para aquisição ​de uniforme no valor de 3 (três) vezes o soldo de sua graduação.</​font>​+Art. 89Na apostila de proventos será observado o disposto nos artigos 9095 e § 1º, do artigo 101, deste Decreto-Lei. Seção II Do Soldo e das Quotas ​de Soldo
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo único. O direito descrito neste artigo se estende também aos oficiais nomeados mediante concursobem como ao Comandante Geral nomeado de conformidade com artigo 6º, do Decreto-Lei nº 667/69.</​font>​+Art. 90. O soldo constitui a parcela básica dos proventos a que faz jus o Policial-Militar na inatividadesendo o seu valor igual ao estabelecido para soldo do Policial-Militar da ativa do mesmo posto ou graduação.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art79. Ao Oficial PMSubtenente ao Sargento PM que requererquando promovido, será concedido um adiantamento ​correspondente ​ao valor de 1 (um) soldo do novo posto ou graduação para aquisição de uniforme, desde que possua as condições de prazo para a reposição.</​font>​+Parágrafo únicoPara efeito de cálculos, o soldo dividir-se-á em cotas de soldo, correspondente ​cada uma a 1/30 (um trinta gésimo) do seu valor.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 1º A concessão revista neste artigo far-se-á mediante desempenho em requerimento do Policial-Militar ​ao comandante Geral.</​font>​+Art. 91. Por ocasião de sua passagem para a inatividade,​ o Policial-Militar ​tem direito a tantas cotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade,​ até o máximo de 30 (trinta) anos.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 2º A reposição do adiantamento será feita mediante desconto mensal no prazo de 24 (vinte quatromeses.</​font>​+Parágrafo único. Para efeito ​de contagem dessas quotas, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento oitenta) dias, será considerada como 1 (umano.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 3º adiantamento referido neste artigo poderá ser requerido a cada 4 (quatro) anos, se Policial-Militar permanecer no mesmo posto ou graduaçãopodendo ser renovado em caso de promoçãodesde que liquide o saldo devedor do adiantamento anteriormente recebido.</​font>​+Art. 92. Oficial que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço quando transferido para a inatividadeterá cálculo de seus proventos referido ao soldo do posto imediatamente superiorobservado os artigos 9195 e 99, deste Decreto-Lei,​ se em seu Quadro existir posto superior ao seu.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 80. O Policial-Militar ​que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido em Organização Policial Militar ou em deslocamento a serviçoreceberá:</​font>​+Parágrafo único. O Oficial nas condições deste artigo, se ocupante do último posto da hierarquia ​Policial-Militar ​de seu Quadroterá o cálculo dos proventos tomando-se por base o soldo do seu próprio posto, acrescido de 20% (vinte por cento).
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​I – auxílio correspondente ao valor de até 3 (três) vezes o soldo de seu posto ou graduaçãoem se tratando ​de Oficiais ou praças ​de graduação superior a 3º Sargento, inclusive; e</​font>​+Art. 93. O subtenente, quando transferido para a inatividade,​ terá cálculo de seus proventos referido ao soldo de 2º Tenentedesde que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​II – reposição das peças perdidas no caso de praças de graduação inferior ​3º Sargento.</​font>​+Art. 94. As demais ​praças ​que contam mais de 30 (trinta) amos de serviço, ao serem transferidas para inatividade,​ terão o cálculo de seus proventos referido ao soldo da graduação imediatamente superior à que possuíam no serviço ativo.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo único. Ao Comandante Geral da Corporação,​ por participação do Policial-Militar ​prejudicado,​ cabe providenciar sindicância e, em solução, determina, se o caso, o valor desse auxílio em função do prejuízo sofrido.</​font>​+I – ferimento recebido no exercício de missão profissional de Policial-Militar ​ou na manutenção da ordem pública ou por enfermidade contraída nessas situações ou que nelas tenham sua causa eficiente;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**Seção VI**</​font>​+II – acidentes em serviço;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**Dos serviços Reembolsáveis**</​font>​+III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, tendo relação de causa e efeito com o serviçoe
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 81. A corporação poderá assegurar serviços reembolsáveis, sem prejuízo ​de sua atividade-afim,​ para atendimento das necessidades em gêneros de alimentaçãovestuárioutensílios,​ serviços de lavanderia, confecção ​outros que se relacionem com as necessidades do Policial-Militar,​ quando for julgado de conveniência ​para seus integrantes.</​font>​+IV – acidente, doençamoléstia ou enfermidade embora ​sem relação ​de causa e efeito com serviçodesde que seja considerado inválidoimpossibilitado total permanentemente ​para qualquer trabalho.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**TÍTULO III**</​font>​+§ 1º O Policial-Militar acidentado durante o deslocamento de sua residência para o local de trabalho e deste para sua residência,​ será considerado em serviço.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**DA REMUNERAÇÃO DO POLICIAL-MILITAR NA**</​font>​+§ 2º A Indenização de Compensação Orgânica é calculada em seu valor máximo, para os fins deste artigo, quando a incapacidade for proveniente da especialidade do Policial-Militar.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**INATIVIDADE**</​font>​+§ 3º Não se aplicam as disposições do presente artigo ao Policial-Militar que, já na situação de inatividade,​ passe a se encontrar na situação referida no inciso IV, a não ser que fique comprovada, por Junta de saúde, relação de causa e efeito com o exercício de suas funções enquanto esteve na ativa.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**CAPÍTULO I**</​font>​+Art. 97. O Oficial ou a praça com estabilidade assegurada reformada por incapacidade definitiva, decorrente de acidente, doenças, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do inciso IV, do artigo anterior, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a inatividade,​ observadas as condições estabelecidas no artigo 91 e § 2º do artigo 82, deste Decreto-Lei.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**DA REMUNERAÇÃO E OUTROS DIREITOS**</​font>​+Parágrafo único. O Oficial com mais de 5 (cinco) anos de serviço ou a praça com estabilidade assegurada, que se encontrar nas condições deste artigo, não pode receber, como proventos, quantia inferior ao soldo do posto ou graduação atingido na inatividade para fins de remuneração.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 82. A remuneração do Policial-Militar na inatividade compreende:</​font>​+CAPÍTULO III DO AUXÍLIO-INVALIDEZ
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​I – proventos;</​font>​+Art. 98. O Policial-Militar da ativa que for ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência,​ fará a um Auxílio-Invalidez no valor de 25% (vinte e cinco) por cento da soma da Base de Cálculo com a Gratificação de Tempo de Serviço, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas,​ devidamente declaradas por Junta de Saúde:
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​II ​– auxílio-invalidez;</​font>​+– necessitar de internação em instituição apropriadae
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​III ​– indenizações incorporáveis;​ e</​font>​+II – necessitar de assistência ou de cuidado permanente de enfermagem.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​IV – adicional ​de inatividade.</​font>​+§ 1º Quando, por deficiência hospitalar ou prescrição médica, comprovada por Junta de saúde, o Policial-Militar nas condições acima receber tratamento na própria residência,​ também fará jus ao Auxílio Invalidez.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 1º A remuneração dos Policiais-Militares na inatividade será revista sempre quepor motivo ​de alteração do poder aquisitivo ​da moedase modificar ​remuneração dos Policiais-Militares ​da ativa.</​font>​+§ 2º Para continuidade do direito ao recebimento do Auxílio-Invalidezo Policial-Militar ficará sujeito a apresentar, anualmente, declaração ​de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada, e a critério ​da administração, a submeter-se, periodicamente,​ à Inspeção de Saúde de Controle, sendo que no caso de oficial mentalmente enfermo ou de praça, aquela deverá ser firmada por dois oficiais ​da ativa da Polícia Militar do Estado de Rondônia.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 2º A base de cálculo para o pagamento das gratificações,​ de indenizações e dos auxílios dos Policiais-Militares na inatividade ​será o valor do soldo ou quotas a que o Policial-Militar ​fizer jus na inatividadeacrescido ​de 10% (dez por cento).</​font>​+§ 3º O Auxílio-Invalidez ​será suspenso, automaticamente pelo Comandante Geral da Corporação,​ se for verificado ​que o Policial-Militar ​beneficiado exerce ou tenha exercidoapós o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo ​de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde, for constatado não se encontrar nas condições previstas neste artigo.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 83. O Policial-Militar ao ser transferido ​para a reserva faz jus:</​font>​+§ 4º O Policial-Militar ​de que trata este Capítulo terá direito ​ao transporte, dentro do Estado, quando for obrigado a se afastar do seu domicílio ​para ser submetido ​Inspeção de Saúde de Controle, prevista no § 2º, deste artigo.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​I – ao valor correspondente a uma vez base de cálculo, relativa ao posto ou graduação que possuía na ativa; e</​font>​+§ 5º O Auxílio-Invalidez não poderá ser inferior ​ao valor do soldo de Cabo PM. CAPÍTULO IV DAS INDENIZAÇÕES INCORPORÁVEIS Art. 99. São consideradas Indenizações Incorporáveis:​
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​II ​– ao transporte, na mesma situação prevista na Seção IX, do Capítulo IV, do Título II, deste Decreto-Lei, para o local onde fixará residência,​ dentro do Estado de Rondônia.</​font>​+– Indenização de Habilitação Policial-Militar; e
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo únicoO direito ao transporte prescreve após decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da primeira publicação oficial do Ato de transferência ​para a inatividade.</​font>​+II – Indenização de Compensação Orgânica§ 1º As indenizações ​de que trata este artigo, com valores iguais aos estabelecimentos ​para o Policial-Militar da ativa, são isentas de qualquer tributação.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 84. O Policial-militar ​na inatividade ​faz jus, ainda, no que lhe for aplicável, aos direitos constantes das Seções I, II, III e IV, do Capítulo V, do Título II, deste Decreto-Lei.</​font>​+§ 2º As indenizações ​na inatividade, ​calculadas sobre a Base de Cálculo descrita ​no § 2º, do artigo 82, deste Decreto-Lei, serão devidas de conformidade com o posto ou graduação atingido pelo Policial-Militar ao passar para a reserva ou reforma.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo único. Para fins de cálculo do valor do auxílio-funeral será considerado como posto ou graduação do Policial-Militar na inatividade,​ o correspondente ao soldo que serviu de base para o cálculo de seus proventos.</​font>​+CAPÍTULO V DO ADICIONAL DE INATIVIDADE
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 85Suspende-setemporariamente,​ o direito do Policial-Militar ​à percepção ​da remuneração na inatividade na data da sua apresentação na Corporaçãoquando na forma da legislação ​em vigorfor designado para o serviço ​ativo.</​font>​+Art. 100O Adicional de Inatividade mencionado no artigo 82devido ao Policial-Militar da reserva ou reformadoé uma indenização calculada mensalmente sobre os respectivos proventos, acrescidos das indenizações incorporáveis,​ e em função da soma do tempo de efetivo serviçocom os acréscimos de tempo de serviço ​computáveis para todos os efeitos legais, nas seguintes condições:​
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 86. Cessa o direito à percepção da remuneração na inatividade na data:</​font>​+I – 45% (quarenta e cinco por cento) quando o tempo computado for 40 (quarenta) anos;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​I ​– do falecimentoou</​font>​+II – 35% (trinta e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anose
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​II ​– para oficial, do ato que o prive do posto e da patente; e, para a praça, do ato de sua exclusão ​bem da disciplina da Polícia Militar do Estado de Rondônia:</​font>​+III – 20% (vinte por cento) quando ​tempo computado for inferior ​30 (trinta) anos.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**CAPÍTULO ​II**</​font>​+CAPÍTULO ​VI DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**DOS PROVENTOS**</​font>​+Art. 101. O Policial-Militar na inatividade que, na forma de legislação em vigor, retorna à ativa, for convocado ou designado para o desempenho de cargo ou comissão na Corporação,​ perceberá a remuneração da ativa do seu posto ou graduação,​ a contar da data da apresentação na Organização Policial Militar, perdendo, a partir dessa data, o direito à remuneração da inatividade.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**Seção I**</​font>​+§ 1º Por ocasião de sua apresentação,​ o Policial Militar de que trata este artigo terá direito a um auxilio para a aquisição de uniformes, correspondente ao valor do soldo de seu posto de graduação.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**Disposições Preliminares**</​font>​+§ 2º O Policial-Militar de que trata este artigo, ao retornar à inatividade,​ terá sua remuneração recalculada em função do novo cômputo de tempo de serviço e das novas situações alcançadas pela atividade que exerceu, de acordo com a legislação em vigor.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 87Proventos são o quantitativo em dinheiro que o Policial-Militar ​percebe ​na inatividadeconstituídos pelas seguintes parcelas:</​font>​+Art. 102Policial-Militar ​que retornar à ativa ou for reincluído faz jus a remuneração, ​na forma estipulada neste Decreto-Lei para as situações equivalentesna conformidade do que for estabelecido no ato do retorno ou reinclusão.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​I – soldo ou quotas ​do soldo; ​e</​font>​+Parágrafo único. Se o Policial-Militar fizer jus a pagamentos relativos a períodos anteriores à data do retorno ou reinclusão,​ receberá a diferença entre a importância apurada no ato de ajuste de contas ​a recebida dos cofres públicos a título de remuneração,​ pensão ou vantagem, nos mesmos períodos.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​II – gratificações incorporáveis.</​font>​+Art. 103. No caso de retorno ou reinclusão com ressarcimento pecuniário,​ o Policial-Militar indenizará os cofres públicos, mediante encontro de contas, das quantias que tenham sido pagas à sua família, a qualquer título.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 88Os proventos são devidos ​ao Policial-Militar ​quando ​for desligado da ativa em virtude ​de:</​font>​+Art. 104Aplicam-se as disposições deste Título, no que couber, ​ao Policial-Militar, na inatividade,​ designado para o serviço ativo, que for reformado por incapacidade definitiva, ​de acordo com a legislação em vigor.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​– transferência para a reserva;</​font>​+TÍTULO IV DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO CAPÍTULO ​DOS DESCONTOS
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​II – reforma; e</​font>​+Art. 105. Descontos em folha é o abatimento que, na forma deste Título, pode o Policial-Militar sofrer em uma fração de vencimentos ou proventos para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposições de lei ou regulamento.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​III – retorno à inatividade após designação para o serviço ativo, quando já se encontrava na reserva.</​font>​+Art106. Para os efeitos de desconto do Policial-Militar em folha de pagamento, são consideradas as seguintes importâncias mensais, denominadas Base para Descontos:
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo único. O Policial-Militar ​de que trata este artigo continuará a perceber sua remuneração até a publicação ​de seu desligamento no Boletim ​da Corporação, o que não poderá exceder a 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publicação oficial do respectivo ato.</​font>​+I – o soldo do posto ou da graduação efetivos, acrescido da Gratificação ​de Tempo de Serviço e da Indenização de Habilitação Policial-Militarpara Policial-Militar ​da Ativa; e
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 89. Na apostila de proventos ​será observado o disposto nos artigos 9095 § 1ºdo artigo 101, deste Decreto-Lei.</​font>​+II – os proventos, ​acrescidos da Indenização de Habilitação Policial-Militar ​de Compensação Orgânicapara o Policial-Militar na Inatividade.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**Seção II**</​font>​+Art. 107. Os descontos em folha são classificados em:
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**Do Soldo e das Quotas de Soldo**</​font>​+I – contribuições para:
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 90. O soldo constitui ​parcela básica dos proventos ​que faz jus o Policial-Militar ​na inatividade,​ sendo o seu valor igual ao estabelecido para o soldo do Policial-Militar da ativa do mesmo posto ou graduação.</​font>​+aPensão ​Policial-Militar;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo único. Para efeito ​de cálculoso soldo dividir-se-á ​em cotas de soldo, correspondente cada uma a 1/30 (um trinta gésimo) do seu valor.</​font>​+b) à Fazenda do Estado ​de Rondôniaquando fixada ​em lei;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 91. Por ocasião ​de sua passagem para a inatividade,​ o Policial-Militar ​tem direito a tantas cotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade,​ até o máximo de 30 (trinta) anos.</​font>​+c) ao Fundo de saúde da Polícia ​Militar; e
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo único. Para efeito de contagem dessas quotas, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, será considerada como 1 (umano.</​font>​+dà fundação Tiradentes.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 92. O Oficial que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço quando transferido para a inatividade,​ terá o cálculo de seus proventos referido ao soldo do posto imediatamente superior, observado os artigos 91, 95 e 99, deste Decreto-Lei, se em seu Quadro existir posto superior ao seu.</​font>​+II -indenizações:​
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo único. O Oficial nas condições deste artigo, se ocupante ​do último posto da hierarquia Policial-Militar ​de seu Quadroterá o cálculo dos proventos tomando-se por base o soldo do seu próprio posto, acrescido ​de 20% (vinte por cento).</​font>​+a) à Fazenda ​do Estado ​de Rondôniaem decorrência ​de dívida;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 93. O subtenente, quando transferido para a inatividade,​ terá o cálculo ​de seus proventos referido ao soldo de 2º Tenente, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço.</​font>​+b) pela ocupação ​de próprio do estado ​de Rondônia;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 94. As demais praças que contam mais de 30 (trintaamos de serviço, ​ao serem transferidas para a inatividade,​ terão o cálculo ​de seus proventos referido ao soldo da graduação imediatamente superior à que possuíam no serviço ativo.</​font>​+c) ao Serviço ​de Assistência Médica e Hospitalar ​da Corporação;​ e
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​I – ferimento recebido no exercício de missão profissional de Policial-Militar ou na manutenção da ordem pública ou por enfermidade contraída nessas situações ou que nelas tenham sua causa eficiente;</​font>​+d) à Fundação Tiradentes.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​II ​– acidentes em serviço;</​font>​+III – consignações para:
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paztendo relação de causa e efeito com o serviçoe</​font>​+a) pagamento ​de mensalidade social a favor das entidades consideradas consignatáriasestabelecidas na forma do artigo 115;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​IV – acidente, doença, moléstia ou enfermidade embora sem relação ​de causa e efeito com o serviço, desde que seja considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente ​para qualquer trabalho.</​font>​+b) cumprimento ​de sentença judicial ​para pensão alimentícia;​
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 1º O Policial-Militar acidentado durante ​deslocamento ​de sua residência para o local de trabalho e deste para sua residência,​ será considerado em serviço.</​font>​+c) Serviço ​de Assistência Social da Corporação;​
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 2º A Indenização de Compensação Orgânica é calculada em seu valor máximo, para os fins deste artigo, quando a incapacidade for proveniente da especialidade do Policial-Militar.</​font>​+d) pagamento da indenização prevista nos artigos 27 e 28;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 3º Não se aplicam as disposições do presente artigo ao Policial-Militar que, já na situação ​de inatividade,​ passe a se encontrar na situação referida no inciso IV, a não ser que fique comprovada, por Junta de saúde, relação de causa e efeito com o exercício de suas funções enquanto esteve na ativa.</​font>​+e) pagamento ​de aluguel ​de casa para residência do consignatante;​
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 97. O Oficial ou a praça com estabilidade assegurada reformada por incapacidade definitiva, decorrente ​de acidente, doenças, moléstia ou enfermidade sem relação de causa efeito com o serviço, ressalvados os casos do inciso IV, do artigo anterior, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a inatividade,​ observadas as condições estabelecidas no artigo 91 e § 2º do artigo 82, deste Decreto-Lei.</​font>​+f) outros fins de interesse da Corporação ​determinados por ato do Comandante Geral.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo únicoO Oficial com mais de 5 (cinco) anos de serviço ou a praça com estabilidade assegurada, que se encontrar nas condições deste artigo, não pode receber, como proventos, quantia inferior ao soldo do posto ou graduação atingido na inatividade para  fins de remuneração.</​font>​+Art108Os descontos em folha descritos no artigo anterior são ainda:
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**CAPÍTULO III**</​font>​+I – obrigatórios:​
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**DO AUXÍLIO-INVALIDEZ**</​font>​+-constantes dos incisos I e II e letras “b” e “d”, do inciso III, do artigo anterior.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 98. O Policial-Militar da ativa que for ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência,​ fará a um Auxílio-Invalidez no valor de 25% (vinte e cinco) por cento da soma da Base de Cálculo com a Gratificação de Tempo de Serviço, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas,​ devidamente declaradas por Junta de Saúde:</​font>​+II – autorizados:
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​I – necessitar de internação em instituição apropriada; e</​font>​+- os demais descontos mencionados no inciso III do artigo anterior.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​II – necessitar de assistência ou de cuidado permanente de enfermagem.</​font>​+Parágrafo único. O Comandante Geral da Corporação regulamentará os descontos previstos no inciso ​II deste artigo.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 1º Quando, por deficiência hospitalar ou prescrição médica, comprovada por Junta de saúde, o Policial-Militar nas condições acima receber tratamento na própria residência,​ também fará jus ao Auxílio Invalidez.</​font>​+CAPÍTULO II DOS LIMITES
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 2º Para continuidade do direito ao recebimento do Auxílio-Invalidezo Policial-Militar ficará sujeito ​apresentar, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada, e a critério da administração,​ a submeter-se, periodicamenteà Inspeção de Saúde de Controlesendo que no caso de oficial mentalmente enfermo ou de praça, aquela deverá ser firmada por dois oficiais da ativa da Polícia Militar do Estado de Rondônia.</​font>​+ART. 109. Para os descontos em folha, a que se refere o capítulo Ideste Títulosão estabelecidos os seguintes limitesrelativos às Bases para Desconto definida ​no artigo 106:
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 3º O Auxílio-Invalidez será suspenso, automaticamente pelo  Comandante Geral da Corporação,​ se for verificado que o Policial-Militar beneficiado exerce ​ou tenha exercidoapós o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde, for constatado não se encontrar nas condições previstas neste artigo.</​font>​+I – quando determinados por lei ou regulamentoquantia estipulada nesses atos;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 4º O Policial-Militar de que trata este Capítulo terá direito ao transportedentro ​do Estadoquando for obrigado a se afastar ​do seu domicílio para ser submetido a Inspeção de Saúde de Controle, prevista no § 2º, deste artigo.</​font>​+II 70% (setenta por cento), para os descontos previstos nas letras “b”, “c” e “e”, do inciso III, do artigo ​107; e
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 5º O Auxílio-Invalidez ​não poderá ser inferior ao valor do soldo de Cabo PM.</​font>​+III – 30% (trinta por cento), para os demais, ​não enquadrados nos incisos anteriores.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**CAPÍTULO IV**</​font>​+Art. 110. Em nenhuma hipótese, o consignante poderá receber em folha de pagamento a quantia líquida inferior a 30% 9trinta por cento) das bases estabelecidas no artigo 106, mesmo nos casos de suspensão do pagamento das gratificações.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**DAS INDENIZAÇÕES INCORPORÁVEIS**</​font>​+Art. 111. Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art99. São consideradas Indenizações Incorporáveis:</​font>​+§ 1º A importância devida à Fazenda do Estado de Rondônia ou à pensão judicial, superveniente à averbação já existente, será obrigatoriamente descontada dentro dos limites estabelecidos nos artigos 109 e 110.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​I – Indenização ​de Habilitação Policial-Militar;​ e</​font>​+§ 2º Nas reduções dos descontos autorizados que se fizerem necessárias para garantir a dedução integral dos descontos referidos neste artigo, serão assegurados aos consignatários os juros de mora às taxas legais vigentes, decorrentes da dilatação dos prazos estipulados nos respectivos contratos.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​II – Indenização de Compensação Orgânica.</​font>​+§ 3º verificada a hipótese do parágrafo anterior só será permitido novo desconto autorizado, quando este estiver dentro dos limites fixados neste Capítulo.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 1º As indenizações ​de que trata este artigocom valores iguais aos estabelecimentos para o Policial-Militar da ativasão isentas ​de qualquer tributação.</​font>​+Art. 112. O desconto originado ​de crime previsto no código Penal Militar não impede ​que, por decisão judiciala autoridade competente proceda a buscas, apreensões legais, confisco de bens e seqüestros no sentido de abreviar o prazo de indenização à Fazenda do Estado ​de Rondônia.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 2º As indenizações na inatividade,​ calculadas sobre Base de Cálculo descrita no § 2ºdo artigo 82, deste Decreto-Lei,​ serão devidas ​de conformidade com o posto ou graduação atingido pelo Policial-Militar ao passar para a reserva ou reforma.</​font>​+Art. 113. A dívida para com Fazenda do Estado ​de Rondôniano caso de Policial-Militar ​que é desligado da ativa, será obrigatoriamente cobrada, de preferência por meios amigáveis, e na impossibilidade desses, pelo recurso ​ao processo de cobrança fiscal referente à dívida Ativa do Estado de Rondônia.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**CAPÍTULO ​V**</​font>​+CAPÍTULO ​III DOS CONSIGNANTES E CONSIGNATÁTIOS
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**DO ADICIONAL DE INATIVIDADE**</​font>​+Art. 114. Podem ser consignantes todos os Policiais-Militares da ativa ou da inatividade.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 100. O Adicional de Inatividade mencionado no artigo 82devido ao Policial-Militar da reserva ou reformado, é uma indenização calculada mensalmente sobre os respectivos proventos, acrescidos das indenizações incorporáveis,​ e em função da soma do tempo de efetivo serviço, com os acréscimos de tempo de serviço computáveis para todos os efeitos legais, nas seguintes condições:</​font>​+Art. 115. O Poder Executivo especificará as entidades que devem ser consideradas consignatáriaspara efeito deste Decreto-Lei.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​– 45% (quarenta e cinco por cento) quando o tempo computado for 40 (quarenta) anos;</​font>​+TÍTULO V DISPOSIÇÕES DIVERSAS CAPÍTULO ​DISPOSIÇÕES GERAIS
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​II – 35% (trinta e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos; e</​font>​+Art. 116. O valor do soldo será fixado para cada posto ou graduação,​ com base no soldo do posto de Coronel PM, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, anexa a este Decreto-Lei.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​III – 20% (vinte ​por cento) quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) ​anos.</​font>​+Parágrafo único. A Tabela de soldo, resultante da aplicação do Escalonamento Vertical, deverá ser constituída ​por valores arredondados de múltiplos de 30 (trinta).
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>**CAPÍTULO VI**</font>+<del>Art. 117. o valor do soldo a vigorar em exercício civil será corrigido anualmente, até o mês de dezembro anterior.</del>
  
-<font 12pt/inherit;;​inherit;;​inherit>​**DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS**<​/font>+Art. 117 - O valor do soldo a vigorar em cada exercício será corrigido nas mesmas condições e percentual atribuídos aos servidores do Estado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=785|Redação dada pela Lei nº34, de 28/11/84]])
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art101. O Policial-Militar na inatividade quena forma de legislação em vigorretorna à ativa, for convocado ou designado para o desempenho de cargo ou comissão na Corporação,​ perceberá ​remuneração da ativa do seu posto ou graduação,​ a contar da data da apresentação na Organização Policial Militar, perdendo, a partir dessa data, o direito à remuneração da inatividade.</​font>​+Parágrafo únicoEm casos excepcionais poderá seraindarevisto ​qualquer tempo.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 1º Por ocasião de sua apresentação, o Policial Militar ​de que trata este artigo ​terá direito ​um auxilio para a aquisição de uniformes, correspondente ao valor do soldo de seu posto de graduação.</​font>​+Art. 118. Qualquer que seja o mês considerado, o cálculo parcelado ​de vencimento e indenizações ​terá o divisor igual 30 (trinta).
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 2º Policial-Militar de que trata este artigo, ao retornar à inatividade,​ terá sua remuneração recalculada em função do novo cômputo de tempo de serviço e das novas situações alcançadas pela atividade que exerceu, de acordo com a legislação em vigor.</​font>​+Parágrafo único. ​Salário-Família é sempre pago integralmente.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 102Policial-Militar ​que retornar à ativa ou for reincluído faz jus a remuneraçãona forma estipulada neste Decreto-Lei para as situações equivalentesna conformidade do que for estabelecido no ato do retorno ou reinclusão.</​font>​+Art. 119A remuneração a que faria jus o Policial-Militar ​falecido é calculado até o dia do falecimentoinclusivepaga àqueles constantes de declaração de beneficiários habilitados.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo únicoSe o Policial-Militar ​fizer jus a pagamentos relativos a períodos anteriores à data do retorno ou reinclusãoreceberá a diferença entre a importância apurada ​no ato de ajuste ​de contas e a recebida dos cofres públicos a título ​de remuneraçãopensão ou vantagemnos mesmos períodos.</​font>​+Art120. São considerados dependentes do policial-Militar, ​para todos os efeitos deste Decreto-Lei,​ os descritos ​no artigo 50, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei Estadual nº 9, de de março ​de 1982observadas as restrições contidas nas seções III e X do Capítulo IV e II e III do Capítulo VTítulo II, deste Decreto-Lei.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 103No caso de retorno ou reinclusão com ressarcimento pecuniárioo Policial-Militar ​indenizará os cofres públicos, mediante encontro ​de contas, das quantias que tenham sido pagas à sua família, a qualquer título.</​font>​+Art. 121Na medida do possívela Polícia ​Militar ​do Estado ​de Rondônia efetuará o pagamento de seu pessoal pelo sistema de crédito em conta corrente bancária.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 104. Aplicam-se as disposições deste Título, no que couber, ao Policial-Militar,​ na inatividade,​ designado para o serviço ativo, que for reformado por incapacidade definitiva, de acordo com a legislação em vigor.</​font>​+CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**TÍTULO IV**</​font>​+Art. 122. O Oficial nomeado Chefe da Casa Militar do Governo do Estado, terá os vencimentos fixados em legislação peculiar, assegurado o direito de opção.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO**</​font>​+Parágrafo único. O previsto neste artigo também se estende aos demais Policiais-Militares que prestarem serviços na Casa Militar.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**CAPÍTULO ​I**</​font>​+CAPÍTULO ​III DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**DOS DESCONTOS**</​font>​+Art. 123. O Soldo de Coronel PM é fixado em Cr$ 203.700,00 (Duzentos e três mil e setecentos cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1983 e Cr$ 810,00 (Duzentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e dez cruzeiros), a partir de 1º de junho de 1983, para os efeitos de que trata este Decreto-Lei.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 105Descontos em folha é o abatimento quena forma deste Título, pode o Policial-Militar ​sofrer em uma fração de vencimentos ou proventos para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas ​em virtude de disposições de lei ou regulamento.</​font>​+Art. 124Em qualquer hipótese, o Policial-Militar ​que, em virtude de aplicação deste Decreto-Lei,​ venha a fazer jus, mensalmente,​ a uma remuneração inferior à que vinha recebendo, terá direito a um complemento igual ao valor da diferença encontrada.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art106. Para os efeitos ​de desconto do Policial-Militar ​em folha de pagamentosão consideradas as seguintes importâncias mensais, denominadas Base para Descontos:</​font>​+Parágrafo únicoO Complemento ​de que trata este artigo decrescerá,​ progressivamente,​ até a sua completa extinção, ​em face de futuros reajustamentos de soldopromoções ou novas condições alcançadas.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​I – o soldo do posto ou da graduação efetivos, acrescido da Gratificação ​de Tempo de Serviço e da Indenização de Habilitação Policial-Militar,​ para o Policial-Militar da Ativa; e</​font>​+Art. 125. A despesa com a execução deste Decreto-Lei será atendida com os recursos orçamentários ​do Governo do Estado ​de Rondônia.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​II – os proventos, acrescidos da Indenização de Habilitação Policial-Militar e de Compensação Orgânicapara o Policial-Militar na Inatividade.</​font>​+Art. 126. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicaçãoretroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1983.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 107Os descontos ​em folha são classificados em:</​font>​+Art. 127Revogam-se as disposições ​em contrário.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​I – contribuições para:</​font>​+Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de janeiro de 1983, 94º da República e 1º do Estado.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​a) a Pensão Policial-Militar;</​font>​+JORGE TEXEIRA DE OLIVEIRA
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit></​font>​ +Governador
- +
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​b) à Fazenda do Estado de Rondônia, quando fixada em lei;</​font>​ +
- +
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​c) ao Fundo de saúde da Polícia Militar; e</​font>​ +
- +
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​d) à fundação Tiradentes.</​font>​ +
- +
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​II -indenizações:</​font>​ +
- +
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​a) à Fazenda do Estado de Rondônia, em decorrência de dívida;</​font>​ +
- +
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​b) pela ocupação de próprio do estado de Rondônia;</​font>​ +
- +
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​c) ao Serviço de Assistência Médica e Hospitalar da Corporação;​ e</​font>​ +
- +
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​d) à Fundação Tiradentes.</​font>​ +
- +
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​III – consignações para:</​font>​ +
- +
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​a) pagamento de mensalidade social a favor das entidades consideradas ​ consignatárias,​ estabelecidas na forma do artigo 115;</​font>​ +
- +
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​b) cumprimento de sentença judicial para pensão alimentícia;</​font>​ +
- +
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​c) o Serviço de Assistência Social da Corporação;</​font>​ +
- +
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​d) pagamento da indenização prevista nos artigos 27 e 28;</​font>​ +
- +
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​e) pagamento de aluguel de casa para residência do consignatante;</​font>​ +
- +
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​f) outros fins de interesse da Corporação e determinados por ato do Comandante Geral.</​font>​ +
- +
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 108. Os descontos em folha descritos no artigo anterior são ainda:</​font>​ +
- +
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​I – obrigatórios:</​font>​ +
- +
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​-constantes dos incisos I e II e letras “b” e “d”, do inciso III, do artigo anterior.</​font>​ +
- +
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​II – autorizados:</​font>​ +
- +
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​- os demais descontos mencionados no inciso III do artigo anterior.</​font>​ +
- +
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo único. O Comandante Geral da Corporação regulamentará os descontos previstos no inciso II deste artigo.</​font>​ +
- +
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**CAPÍTULO II**</​font>​ +
- +
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**DOS LIMITES**</​font>​ +
- +
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​ART. 109. Para os descontos em folha, a que se refere o capítulo I, deste Título, são estabelecidos os seguintes limites, relativos às Bases para Desconto definida no artigo 106:</​font>​ +
- +
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​I – quando determinados por lei ou regulamento,​ quantia estipulada nesses atos;</​font>​ +
- +
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​II - 70% (setenta por cento), para os descontos previstos nas letras “b”, “c” e “e”, do inciso III, do artigo 107; e</​font>​ +
- +
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​III – 30% (trinta por cento), para os demais, não enquadrados nos incisos anteriores.</​font>​ +
- +
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 110. Em nenhuma hipótese, o consignante poderá receber em folha de pagamento a quantia líquida inferior a 30% 9trinta por cento) das bases estabelecidas no artigo 106, mesmo nos casos de suspensão do pagamento das gratificações.</​font>​ +
- +
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 111. Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.</​font>​ +
- +
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 1º A importância devida à Fazenda do Estado de Rondônia ou à pensão judicial, superveniente à averbação já existente, será obrigatoriamente descontada dentro dos limites estabelecidos nos artigos 109 e 110.</​font>​ +
- +
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 2º Nas reduções dos descontos autorizados que se fizerem necessárias para garantir a dedução integral dos descontos referidos neste artigo, serão assegurados aos consignatários os juros de mora às taxas legais vigentes, decorrentes da dilatação dos prazos estipulados nos respectivos contratos.</​font>​ +
- +
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 3º verificada a hipótese do parágrafo anterior só será permitido novo desconto autorizado, quando este estiver dentro dos limites fixados neste Capítulo.</​font>​ +
- +
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 112. O desconto originado de crime previsto no código Penal Militar não impede que, por decisão judicial, a autoridade competente proceda a buscas, apreensões legais, confisco de bens e seqüestros no sentido de abreviar o prazo de indenização à Fazenda do Estado de Rondônia.</​font>​ +
- +
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 113. A dívida para com a Fazenda do Estado de Rondônia, no caso de Policial-Militar que é desligado da ativa, será obrigatoriamente cobrada, de preferência por meios amigáveis, e na impossibilidade desses, pelo recurso ao processo de cobrança fiscal referente à dívida Ativa do Estado de Rondônia.</​font>​ +
- +
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**CAPÍTULO III**</​font>​ +
- +
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**DOS CONSIGNANTES E CONSIGNATÁTIOS**</​font>​ +
- +
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 114. Podem ser consignantes todos os Policiais-Militares da ativa ou da inatividade.</​font>​ +
- +
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 115. O Poder Executivo especificará as entidades que devem ser consideradas consignatárias,​ para efeito deste Decreto-Lei.</​font>​ +
- +
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**TÍTULO V**</​font>​ +
- +
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**DISPOSIÇÕES DIVERSAS**</​font>​ +
- +
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**CAPÍTULO I**</​font>​ +
- +
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**DISPOSIÇÕES GERAIS**</​font>​ +
- +
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 116. O valor do soldo será fixado para cada posto ou graduação,​ com base no soldo do posto de Coronel PM, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, anexa a este Decreto-Lei.</​font>​ +
- +
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo único. A Tabela de soldo, resultante da aplicação do Escalonamento Vertical, deverá ser constituída por valores arredondados de múltiplos de 30 (trinta).</​font>​ +
- +
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​Art. 117. o valor do soldo a vigorar em exercício civil será corrigido anualmente, até o mês de dezembro anterior.</​del></​font>​ +
- +
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 117 - O valor do soldo a vigorar em cada exercício será corrigido nas mesmas condições e percentual atribuídos aos servidores do Estado.** (Redação dada pela Lei nº34, de 28/​11/​84)**</​font>​ +
- +
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo único. Em casos excepcionais poderá ser, ainda, revisto a qualquer tempo.</​font>​ +
- +
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 118. Qualquer que seja o mês considerado,​ o cálculo parcelado de vencimento e indenizações terá o divisor igual a 30 (trinta).</​font>​ +
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-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo único. O Salário-Família é sempre pago integralmente.</​font>​ +
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-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 119. A remuneração a que faria jus o Policial-Militar falecido é calculado até o dia do falecimento,​ inclusive, paga àqueles constantes de declaração de beneficiários habilitados.</​font>​ +
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-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 120. São considerados dependentes do policial-Militar,​ para todos os efeitos deste Decreto-Lei,​ os descritos no artigo 50, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei Estadual nº 9, de 9 de março de 1982, observadas as restrições contidas nas seções III e X do Capítulo IV e II e III do Capítulo V, Título II, deste Decreto-Lei.</​font>​ +
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-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 121. Na medida do possível, a Polícia Militar do Estado de Rondônia efetuará o pagamento de seu pessoal pelo sistema de crédito em conta corrente bancária.</​font>​ +
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-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**CAPÍTULO II**</​font>​ +
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-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**DISPOSIÇÕES ESPECIAIS**</​font>​ +
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-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 122. O Oficial nomeado Chefe da Casa Militar do Governo do Estado, terá os vencimentos fixados em legislação peculiar, assegurado o direito de opção.</​font>​ +
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-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo único. O previsto neste artigo também se estende aos demais Policiais-Militares que prestarem serviços na Casa Militar.</​font>​ +
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-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**CAPÍTULO III**</​font>​ +
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-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS**</​font>​ +
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-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 123. O Soldo de Coronel PM é fixado em Cr$ 203.700,00 (Duzentos e três mil e setecentos cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1983 e Cr$ 810,00 (Duzentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e dez cruzeiros), a partir de 1º de junho de 1983, para os efeitos de que trata este Decreto-Lei.</​font>​ +
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-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 124. Em qualquer hipótese, o Policial-Militar que, em virtude de aplicação deste Decreto-Lei,​ venha a fazer jus, mensalmente,​ a uma remuneração inferior à que vinha recebendo, terá direito a um complemento igual ao valor da diferença encontrada.</​font>​ +
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-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo único. O Complemento de que trata este artigo decrescerá,​ progressivamente,​ até a sua completa extinção, em face de futuros reajustamentos de soldo, promoções ou novas condições alcançadas.</​font>​ +
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-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 125. A despesa com a execução deste Decreto-Lei será atendida com os recursos orçamentários do Governo do Estado de Rondônia.</​font>​ +
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-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 126. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação,​ retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1983.</​font>​ +
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-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 127. Revogam-se as disposições em contrário.</​font>​ +
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-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de janeiro de 1983, 94º da República e 1º do Estado.</​font>​ +
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-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​JORGE TEXEIRA DE OLIVEIRA</​font>​ +
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-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Governador</​font>​+
  
  
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