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**DECRETO-LEI Nº 4, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1981.** | **DECRETO-LEI Nº 4, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1981.** | ||
- | DOE Nº 001, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1981. | + | //DOE Nº 001, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1981.// |
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- | Alterada até a Lei n. 193, de 30/12/1987 | + | |
Alterações: | Alterações: | ||
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VII – a saída de produto primário de que trata o inciso anterior, quando em retorno ao estabelecimento remetente; | VII – a saída de produto primário de que trata o inciso anterior, quando em retorno ao estabelecimento remetente; | ||
- | VIII – a saída de mercadoria transferida de um para outro estabelecimento, pertencente ao mesmo contribuinte e localizado no mesmo Município, na forma do Regulamento; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=944|Revogado pela Lei n. 193, de 30/12/1987]]) | + | <del>VIII – a saída de mercadoria transferida de um para outro estabelecimento, pertencente ao mesmo contribuinte e localizado no mesmo Município, na forma do Regulamento;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=944|Revogado pela Lei n. 193, de 30/12/1987]]) |
IX – a saída de mercadoria destinada a armazém geral ou a depósito fechado do próprio contribuinte, desde que localizados dentro do Estado; | IX – a saída de mercadoria destinada a armazém geral ou a depósito fechado do próprio contribuinte, desde que localizados dentro do Estado; | ||
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II – quando houver evidência de fraude, relativamente aos documentos que acompanharem a mercadoria no seu transporte; | II – quando houver evidência de fraude, relativamente aos documentos que acompanharem a mercadoria no seu transporte; | ||
- | III – quando estiver a mercadoria em poder de quem, nos termos deste Decreto-Lei, seja considerado contribuinte e não prove, quando exigido pela fiscalização, a regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes dos Imposto, ou de que tenha a sua inscrição cassada ou suspensa, nos termos do artigo 29, deste Decreto-Lei.<code> | + | III – quando estiver a mercadoria em poder de quem, nos termos deste Decreto-Lei, seja considerado contribuinte e não prove, quando exigido pela fiscalização, a regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes dos Imposto, ou de que tenha a sua inscrição cassada ou suspensa, nos termos do artigo 29, deste Decreto-Lei. |
- | § 2º Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens de infrator se encontram em residência particular ou estabelecimento de terceiro, serão promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina. | + | |
- | </code> | + | § 2º Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens de infrator se encontram em residência particular ou estabelecimento de terceiro, serão promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina. |
§ 3º O Regulamento disporá sobre os procedimentos a serem adotados pela fiscalização nos casos de apreensão previstos neste artigo, bem como quanto à nomeação de depositário e à liberação do que tenha sido apreendido. | § 3º O Regulamento disporá sobre os procedimentos a serem adotados pela fiscalização nos casos de apreensão previstos neste artigo, bem como quanto à nomeação de depositário e à liberação do que tenha sido apreendido. | ||
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Art. 49. A multa para a qual se adotará o critério referido no inciso III do artigo 48, deste Decreto-Lei, é fixado em 300% (trezentos por cento) do valor do acréscimo e será aplicada ao que pagar o imposto devido, fora do prazo legal, espontaneamente, sem a multa de mora correspondente. | Art. 49. A multa para a qual se adotará o critério referido no inciso III do artigo 48, deste Decreto-Lei, é fixado em 300% (trezentos por cento) do valor do acréscimo e será aplicada ao que pagar o imposto devido, fora do prazo legal, espontaneamente, sem a multa de mora correspondente. | ||
- | Art. 50. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do artigo 48, deste Decreto-Lei, serão as seguintes: | + | <del>Art. 50. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do artigo 48, deste Decreto-Lei, serão as seguintes:</del> |
+ | |||
+ | <del>I – de 60% (sessenta por cento);</del> | ||
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+ | <del>a) àquele que, desobrigado da escrita fiscal e da emissão de documentos, deixar de pagar o imposto no prazo legal;</del> | ||
+ | |||
+ | <del>b) àquele que, tendo emitido o documento fiscal e lançado no livro próprio a operação realizada, deixar de pagar no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;</del> | ||
+ | |||
+ | <del>II – de 100% (cem por cento):</del> | ||
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+ | <del>a) àquele que, obrigado ao pagamento do imposto por estimativa, não exibir ao fisco documento necessário à fixação do valor estimando;</del> | ||
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+ | <del>b) àquele que, sujeito à escrita fiscal, não lançar no livro Registro de Saídas a nota fiscal emitida e deixar de pagar, no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;</del> | ||
+ | |||
+ | <del>c) àquele que deixar de pagar o imposto em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal;</del> | ||
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+ | <del>d) àquele que transferir para outro estabelecimento, crédito do imposto, nas hipóteses não permitidas pela legislação tributária;</del> | ||
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+ | <del>e) àquele que deixar de pagar o imposto no todo ou em parte, nas demais hipóteses não expressamente previstas na legislação tributária;</del> | ||
+ | |||
+ | <del>III – de 120% (cento e vinte por cento) àquele que deixar de pagar o imposto em virtude de haver registrado, de forma incorreta, nos livros fiscais, o valor real da operação;</del> | ||
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+ | <del>IV – de 150% (cento e cinqüenta por cento) àquele que indicar como isenta ou não tributada, no documento fiscal, operação sujeita ao imposto;</del> | ||
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+ | <del>V – de 200% (duzentos por cento):</del> | ||
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+ | <del>a) àquele que deixar de emitir nota fiscal de entrada ou de saída de mercadoria, ou de venda a consumidor, ou a emitir sem observância dos requisitos legais;</del> | ||
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+ | <del>b) àquele que entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil;</del> | ||
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+ | <del>c) àquele que desviar do seu destino mercadoria em trânsito ou entrega-la, sem prévia autorização do órgão competente, a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;</del> | ||
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+ | <del>d) àquele que entregar mercadoria depositada em seu estabelecimento a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;</del> | ||
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+ | <del>e) àquele que deixar de pagar o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento da escrita contábil; e</del> | ||
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+ | <del>f) àquele que utilizar crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de pagamento do imposto, sem prejuízo do estorno do crédito.</del> | ||
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+ | <del>VI – de 300% (trezentos por cento):</del> | ||
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+ | <del>a) àquele que deixar de pagar, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte;</del> | ||
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+ | <del>b) àquele que utilizar o mesmo documento fiscal para acobertar operações distintas;</del> | ||
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+ | <del>c) àquele que emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade;</del> | ||
+ | |||
+ | <del>d) àquele que emitir documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias;</del> | ||
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+ | <del>e) àquele que consignar no documento fiscal importância diversa do valor da operação;</del> | ||
+ | |||
+ | <del>f) àquele que forjar, adulterar ou falsificar livro ou documento fiscal ou contábil, com a finalidade de se eximir do pagamento do imposto ou proporcionar a outrem a mesma vantagem;</del> | ||
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+ | <del>g) àquele que receber mercadoria cujo documento fiscal de origem consigne importância inferior à do efetivo valor da operação ou quantidade inferior à efetivamente entrada, calculada a multa sobre a diferença apurada; e</del> | ||
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+ | <del>h) àquele que emitir documento fiscal que não corresponda efetivamente a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade desta ou ainda a uma entrada no estabelecimento. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=944|Alterado pela Lei n. 193, de 30/12/1987]]) | ||
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+ | Art. 50 – As multas, para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do Art. 48, deste Decreto-Lei, serão as seguintes: | ||
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+ | I – de 50% (cinquenta por cento) ao sujeito passivo que deixar de pagar no prazo previsto na legislação tributária, o total do imposto a recolher por ele declarado em Guia de Apuração e Informação Mensal; | ||
- | I – de 60% (sessenta por cento); | + | II – 50% (cinquenta por cento): |
a) àquele que, desobrigado da escrita fiscal e da emissão de documentos, deixar de pagar o imposto no prazo legal; | a) àquele que, desobrigado da escrita fiscal e da emissão de documentos, deixar de pagar o imposto no prazo legal; | ||
- | b) àquele que, tendo emitido o documento fiscal e lançado no livro próprio a operação realizada, deixar de pagar no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente; | + | b) àquele quem tendo emitido o documento fiscal e lançado no livro do próprio à operação realizada, deixar de pagar, no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente. |
- | II – de 100% (cem por cento): | + | III – de 100% (cem por cento): |
- | a) àquele que, obrigado ao pagamento do imposto por estimativa, não exibir ao fisco documento necessário à fixação do valor estimando; | + | a) àquele que, obrigado ao pagamento do imposto por estimativa, não exibir ao fisco documento necessário à fixação do valor estimado; |
- | b) àquele que, sujeito à escrita fiscal, não lançar no livro Registro de Saídas a nota fiscal emitida e deixar de pagar, no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente; | + | b) àquele que, sujeito à escrita fiscal, não lançar no Livro Registro de Saídas a nota fiscal emitida e deixar de pegar, no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente; |
c) àquele que deixar de pagar o imposto em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal; | c) àquele que deixar de pagar o imposto em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal; | ||
Linha 641: | Linha 697: | ||
d) àquele que transferir para outro estabelecimento, crédito do imposto, nas hipóteses não permitidas pela legislação tributária; | d) àquele que transferir para outro estabelecimento, crédito do imposto, nas hipóteses não permitidas pela legislação tributária; | ||
- | e) àquele que deixar de pagar o imposto no todo ou em parte, nas demais hipóteses não expressamente previstas na legislação tributária; | + | e) àquele que deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, nas demais hipóteses não expressamente previstas na legislação tributária; |
- | III – de 120% (cento e vinte por cento) àquele que deixar de pagar o imposto em virtude de haver registrado, de forma incorreta, nos livros fiscais, o valor real da operação; | + | IV – de 100% (cem por cento) àquele que deixar de pagar o imposto em virtude de haver registrado, de forma incorreta, nos livros fiscais, o valor real da operação; |
- | IV – de 150% (cento e cinqüenta por cento) àquele que indicar como isenta ou não tributada, no documento fiscal, operação sujeita ao imposto; | + | V – de 120% (cento e vinte por cento) àquele que indicar como isenta ou não tributada, no documento fiscal, operação sujeita ao imposto; |
- | V – de 200% (duzentos por cento): | + | VI – de 150% (cento e cinqüenta por cento): |
a) àquele que deixar de emitir nota fiscal de entrada ou de saída de mercadoria, ou de venda a consumidor, ou a emitir sem observância dos requisitos legais; | a) àquele que deixar de emitir nota fiscal de entrada ou de saída de mercadoria, ou de venda a consumidor, ou a emitir sem observância dos requisitos legais; | ||
Linha 653: | Linha 709: | ||
b) àquele que entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil; | b) àquele que entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil; | ||
- | c) àquele que desviar do seu destino mercadoria em trânsito ou entrega-la, sem prévia autorização do órgão competente, a destinatário diverso do indicado no documento fiscal; | + | c) àquele que desviar do seu destino mercadoria em trânsito ou entregá-la, sem prévia autorização do órgão competente, a destinatário diverso do incidado no documento fiscal; |
d) àquele que entregar mercadoria depositada em seu estabelecimento a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente; | d) àquele que entregar mercadoria depositada em seu estabelecimento a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente; | ||
- | e) àquele que deixar de pagar o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento da escrita contábil; e | + | e) àquele que deixar de pagar o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive, a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento de escrita contábil; |
- | f) àquele que utilizar crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de pagamento do imposto, sem prejuízo do estorno do crédito. | + | f) àquele que utilizar crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de pagamento do imposto, sem prejuízo do estorno do crédito; |
- | VI – de 300% (trezentos por cento): | + | VII – de 200% (duzentos por cento): |
a) àquele que deixar de pagar, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte; | a) àquele que deixar de pagar, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte; | ||
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e) àquele que consignar no documento fiscal importância diversa do valor da operação; | e) àquele que consignar no documento fiscal importância diversa do valor da operação; | ||
- | f) àquele que forjar, adulterar ou falsificar livro ou documento fiscal ou contábil, com a finalidade de se eximir do pagamento do imposto ou proporcionar a outrem a mesma vantagem; | + | f) àquele que forjar, adulterar ou falsificar livro ou documento fiscal ou contábil com a finalidade de se eximir do pagamento do imposto ou proporcionar a outrem a mesma vantagem; |
- | g) àquele que receber mercadoria cujo documento fiscal de origem consigne importância inferior à do efetivo valor da operação ou quantidade inferior à efetivamente entrada, calculada a multa sobre a diferença apurada; e | + | g) àquele que receber mercadoria cujo documento fiscal de origem consigne importância inferior à do efetivo valor da operação ou quantidade inferior à efetivamente entrada, calculada a multa sobre a diferença apurada; |
- | h) àquele que emitir documento fiscal que não corresponda efetivamente a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade desta ou ainda a uma entrada no estabelecimento. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=944|Alterado pela Lei n. 193, de 30/12/1987]]) | + | h) àquele que emitir documento fiscal que não corresponda efetivamente a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade desta ou, ainda, a uma entrada no estabelecimento. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=944|Redação dada pela Lei n. 193, de 30/12/1987]]) |
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- | Art. 50 – As multas, para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do Art. 48, deste Decreto-Lei, serão as seguintes: I – de 50% (cinquenta por cento) ao sujeito passivo que deixar de pagar no prazo previsto na legislação tributária, o total do imposto a recolher por ele declarado em Guia de Apuração e Informação Mensal; II – 50% (cinquenta por cento): a) àquele que, desobrigado da escrita fiscal e da emissão de documentos, deixar de pagar o imposto no prazo legal; b) àquele quem tendo emitido o documento fiscal e lançado no livro do próprio à operação realizada, deixar de pagar, no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente. III – de 100% (cem por cento): a) àquele que, obrigado ao pagamento do imposto por estimativa, não exibir ao fisco documento necessário à fixação do valor estimado; b) àquele que, sujeito à escrita fiscal, não lançar no Livro Registro de Saídas a nota fiscal emitida e deixar de pegar, no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente; c) àquele que deixar de pagar o imposto em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal; d) àquele que transferir para outro estabelecimento, crédito do imposto, nas hipóteses não permitidas pela legislação tributária; e) àquele que deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, nas demais hipóteses não expressamente previstas na legislação tributária; IV – de 100% (cem por cento) àquele que deixar de pagar o imposto em virtude de haver registrado, de forma incorreta, nos livros fiscais, o valor real da operação; V – de 120% (cento e vinte por cento) àquele que indicar como isenta ou não tributada, no documento fiscal, operação sujeita ao imposto; VI – de 150% (cento e cinqüenta por cento): a) àquele que deixar de emitir nota fiscal de entrada ou de saída de mercadoria, ou de venda a consumidor, ou a emitir sem observância dos requisitos legais; b) àquele que entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil; c) àquele que desviar do seu destino mercadoria em trânsito ou entregá-la, sem prévia autorização do órgão competente, a destinatário diverso do incidado no documento fiscal; d) àquele que entregar mercadoria depositada em seu estabelecimento a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente; e) àquele que deixar de pagar o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive, a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento de escrita contábil; f) àquele que utilizar crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de pagamento do imposto, sem prejuízo do estorno do crédito; VII – de 200% (duzentos por cento): a) àquele que deixar de pagar, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte; b) àquele que utilizar o mesmo documento fiscal para acobertar operações distintas; c) àquele que emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade; d) àquele que emitir documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias; e) àquele que consignar no documento fiscal importância diversa do valor da operação; f) àquele que forjar, adulterar ou falsificar livro ou documento fiscal ou contábil com a finalidade de se eximir do pagamento do imposto ou proporcionar a outrem a mesma vantagem; g) àquele que receber mercadoria cujo documento fiscal de origem consigne importância inferior à do efetivo valor da operação ou quantidade inferior à efetivamente entrada, calculada a multa sobre a diferença apurada; h) àquele que emitir documento fiscal que não corresponda efetivamente a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade desta ou, ainda, a uma entrada no estabelecimento. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=944|Redação dada pela Lei n. 193, de 30/12/1987]]) | + | |
Art. 51. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do artigo 48, deste Decreto-Lei, serão as seguintes: | Art. 51. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do artigo 48, deste Decreto-Lei, serão as seguintes: | ||
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Parágrafo único. Não se aplicará a penalidade prevista na aliena “b” inciso II, deste artigo, quando ficar provado que o contribuinte não se beneficiou, sob qualquer forma, de omissão do registro. | Parágrafo único. Não se aplicará a penalidade prevista na aliena “b” inciso II, deste artigo, quando ficar provado que o contribuinte não se beneficiou, sob qualquer forma, de omissão do registro. | ||
- | Art. 52. Admitir-se á como espontâneo para os efeitos do artigo 55, deste Decreto-Lei, o pagamento efetuado dentro de 15 (quinze) dias contados do término do prazo normal se, até a data do vencimento da obrigação, o contribuinte apresentará à Divisão de Arrecadação de seu domicílio fiscal, o Documento de Arrecadação – DAR devidamente preenchido, declarando, por escrito, a impossibilidade de efetuar tempestivamente o pagamento do imposto devido. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=944|Alterado pela Lei n. 193, de 30/12/1987]]) | + | <del>Art. 52. Admitir-se á como espontâneo para os efeitos do artigo 55, deste Decreto-Lei, o pagamento efetuado dentro de 15 (quinze) dias contados do término do prazo normal se, até a data do vencimento da obrigação, o contribuinte apresentará à Divisão de Arrecadação de seu domicílio fiscal, o Documento de Arrecadação – DAR devidamente preenchido, declarando, por escrito, a impossibilidade de efetuar tempestivamente o pagamento do imposto devido. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=944|Alterado pela Lei n. 193, de 30/12/1987]]) |
Art. 52 – quando ocorrer a infração descrita no inciso I do Art. 50 deste Decreto-Lei, o Processo Administrativo Tributário para cobrança do ICM e da multa será substituído por rito especial e sumário, em instância administrativa única, não cabendo, em consequência da declaração do próprio contribuinte na Guia de Informação e Apuração Mensal, qualquer reclamação ou recurso. | Art. 52 – quando ocorrer a infração descrita no inciso I do Art. 50 deste Decreto-Lei, o Processo Administrativo Tributário para cobrança do ICM e da multa será substituído por rito especial e sumário, em instância administrativa única, não cabendo, em consequência da declaração do próprio contribuinte na Guia de Informação e Apuração Mensal, qualquer reclamação ou recurso. | ||
Linha 743: | Linha 797: | ||
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à multa prevista no inciso VI, do artigo 51, deste Decreto-Lei. | Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à multa prevista no inciso VI, do artigo 51, deste Decreto-Lei. | ||
- | Art. 55. Aquele que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurar espontaneamente a repartição fazendária de seu domicílio fiscal, para sanar irregularidade, não sofrerá penalidade, ficando, porém, quando se tratar de falta de lançamento ou pagamento do imposto, sujeito ao acréscimo de: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=944|Revogado pela Lei n. 193, de 30/12/1987]]) | + | <del>Art. 55. Aquele que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurar espontaneamente a repartição fazendária de seu domicílio fiscal, para sanar irregularidade, não sofrerá penalidade, ficando, porém, quando se tratar de falta de lançamento ou pagamento do imposto, sujeito ao acréscimo de: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=944|Revogado pela Lei n. 193, de 30/12/1987]])</del> |
- | I – 5% (cinco por cento) do valor do imposto, se pagar o débito dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo; | + | <del>I – 5% (cinco por cento) do valor do imposto, se pagar o débito dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo;</del> |
- | II – 10% (dez por cento) do valor do imposto, se pagar o débito depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo; | + | <del>II – 10% (dez por cento) do valor do imposto, se pagar o débito depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo;</del> |
- | III – 15% (quinze por cento) do valor do imposto, se pagar o débito depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo; | + | <del>III – 15% (quinze por cento) do valor do imposto, se pagar o débito depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo;</del> |
- | IV – 20% (vinte por cento) do valor do imposto, se pagar o débito depois de 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo do imposto. | + | <del>IV – 20% (vinte por cento) do valor do imposto, se pagar o débito depois de 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo do imposto.</del> |
- | Parágrafo único. Após 120 (cento e vinte) dias, contados do término do prazo previsto para o seu pagamento, o imposto será acrescido dos juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês. | + | <del>Parágrafo único. Após 120 (cento e vinte) dias, contados do término do prazo previsto para o seu pagamento, o imposto será acrescido dos juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês.</del> |
Seção XXI Das Disposições Finais | Seção XXI Das Disposições Finais | ||
Linha 1103: | Linha 1157: | ||
II – da Tabela “A!”: | II – da Tabela “A!”: | ||
- | a) relativos à situação funcional dos servidores do Estado; e<code> | + | a) relativos à situação funcional dos servidores do Estado; e |
- | b) relativos à assistência judiciária gratuita. | + | |
- | </code> | + | b) relativos à assistência judiciária gratuita. |
III – da Tabela “b”, relativos às promoções de caráter recreativo, em benefício exclusivo de instituições de caridade, devidamente reconhecidas como de utilização pública. | III – da Tabela “b”, relativos às promoções de caráter recreativo, em benefício exclusivo de instituições de caridade, devidamente reconhecidas como de utilização pública. | ||
Linha 1719: | Linha 1773: | ||
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de dezembro de 1981. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de dezembro de 1981. | ||
- | JORGE TEXEIRA DE OLIVEIRA Governador | + | JORGE TEXEIRA DE OLIVEIRA |
+ | |||
+ | Governador | ||