Casa Civil do Estado de Rondônia

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barbara
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vanessa cordeiro
Linha 3: Linha 3:
 **DECRETO-LEI Nº 4, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1981.** **DECRETO-LEI Nº 4, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1981.**
  
-DOE Nº 001, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1981. +//DOE Nº 001, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1981.//
- +
-Alterada até a Lei n. 193, de 30/12/1987+
  
 Alterações:​ Alterações:​
Linha 131: Linha 129:
 VII – a saída de produto primário de que trata o inciso anterior, quando em retorno ao estabelecimento remetente; VII – a saída de produto primário de que trata o inciso anterior, quando em retorno ao estabelecimento remetente;
  
-VIII – a saída de mercadoria transferida de um para outro estabelecimento,​ pertencente ao mesmo contribuinte e localizado no mesmo Município, na forma do Regulamento;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=944|Revogado pela Lei n. 193, de 30/​12/​1987]])+<del>VIII – a saída de mercadoria transferida de um para outro estabelecimento,​ pertencente ao mesmo contribuinte e localizado no mesmo Município, na forma do Regulamento;​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=944|Revogado pela Lei n. 193, de 30/​12/​1987]])
  
 IX – a saída de mercadoria destinada a armazém geral ou a depósito fechado do próprio contribuinte,​ desde que localizados dentro do Estado; IX – a saída de mercadoria destinada a armazém geral ou a depósito fechado do próprio contribuinte,​ desde que localizados dentro do Estado;
Linha 593: Linha 591:
 II – quando houver evidência de fraude, relativamente aos documentos que acompanharem a mercadoria no seu transporte; II – quando houver evidência de fraude, relativamente aos documentos que acompanharem a mercadoria no seu transporte;
  
-III – quando estiver a mercadoria em poder de quem, nos termos deste Decreto-Lei,​ seja considerado contribuinte e não prove, quando exigido pela fiscalização,​ a regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes dos Imposto, ou de que tenha a sua inscrição cassada ou suspensa, nos termos do artigo 29, deste Decreto-Lei.<​code>​ +III – quando estiver a mercadoria em poder de quem, nos termos deste Decreto-Lei,​ seja considerado contribuinte e não prove, quando exigido pela fiscalização,​ a regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes dos Imposto, ou de que tenha a sua inscrição cassada ou suspensa, nos termos do artigo 29, deste Decreto-Lei. 
-     ​§ 2º Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens de infrator se encontram em residência particular ou estabelecimento de terceiro, serão promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina. + 
-</​code>​+§ 2º Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens de infrator se encontram em residência particular ou estabelecimento de terceiro, serão promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina.
  
 § 3º O Regulamento disporá sobre os procedimentos a serem adotados pela fiscalização nos casos de apreensão previstos neste artigo, bem como quanto à nomeação de depositário e à liberação do que tenha sido apreendido. § 3º O Regulamento disporá sobre os procedimentos a serem adotados pela fiscalização nos casos de apreensão previstos neste artigo, bem como quanto à nomeação de depositário e à liberação do que tenha sido apreendido.
Linha 623: Linha 621:
 Art. 49. A multa para a qual se adotará o critério referido no inciso III do artigo 48, deste Decreto-Lei,​ é fixado em 300% (trezentos por cento) do valor do acréscimo e será aplicada ao que pagar o imposto devido, fora do prazo legal, espontaneamente,​ sem a multa de mora correspondente. Art. 49. A multa para a qual se adotará o critério referido no inciso III do artigo 48, deste Decreto-Lei,​ é fixado em 300% (trezentos por cento) do valor do acréscimo e será aplicada ao que pagar o imposto devido, fora do prazo legal, espontaneamente,​ sem a multa de mora correspondente.
  
-Art. 50. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do artigo 48, deste Decreto-Lei,​ serão as seguintes:+<del>Art. 50. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do artigo 48, deste Decreto-Lei,​ serão as seguintes:</​del>​ 
 + 
 +<​del>​I – de 60% (sessenta por cento);</​del>​ 
 + 
 +<​del>​a) àquele que, desobrigado da escrita fiscal e da emissão de documentos, deixar de pagar o imposto no prazo legal;</​del>​ 
 + 
 +<​del>​b) àquele que, tendo emitido o documento fiscal e lançado no livro próprio a operação realizada, deixar de pagar no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;</​del>​ 
 + 
 +<​del>​II – de 100% (cem por cento):</​del>​ 
 + 
 +<​del>​a) àquele que, obrigado ao pagamento do imposto por estimativa, não exibir ao fisco documento necessário à fixação do valor estimando;</​del>​ 
 + 
 +<​del>​b) àquele que, sujeito à escrita fiscal, não lançar no livro Registro de Saídas a nota fiscal emitida e deixar de pagar, no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;</​del>​ 
 + 
 +<​del>​c) àquele que deixar de pagar o imposto em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal;</​del>​ 
 + 
 +<​del>​d) àquele que transferir para outro estabelecimento,​ crédito do imposto, nas hipóteses não permitidas pela legislação tributária;</​del>​ 
 + 
 +<​del>​e) àquele que deixar de pagar o imposto no todo ou em parte, nas demais hipóteses não expressamente previstas na legislação tributária;</​del>​ 
 + 
 +<​del>​III – de 120% (cento e vinte por cento) àquele que deixar de pagar o imposto em virtude de haver registrado, de forma incorreta, nos livros fiscais, o valor real da operação;</​del>​ 
 + 
 +<​del>​IV – de 150% (cento e cinqüenta por cento) àquele que indicar como isenta ou não tributada, no documento fiscal, operação sujeita ao imposto;</​del>​ 
 + 
 +<​del>​V – de 200% (duzentos por cento):</​del>​ 
 + 
 +<​del>​a) àquele que deixar de emitir nota fiscal de entrada ou de saída de mercadoria, ou de venda a consumidor, ou a emitir sem observância dos requisitos legais;</​del>​ 
 + 
 +<​del>​b) àquele que entregar, remeter, transportar,​ receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil;</​del>​ 
 + 
 +<​del>​c) àquele que desviar do seu destino mercadoria em trânsito ou entrega-la, sem prévia autorização do órgão competente, a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;</​del>​ 
 + 
 +<​del>​d) àquele que entregar mercadoria depositada em seu estabelecimento a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante,​ quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;</​del>​ 
 + 
 +<​del>​e) àquele que deixar de pagar o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento da escrita contábil; e</​del>​ 
 + 
 +<​del>​f) àquele que utilizar crédito indevido ou inexistente,​ desde que resulte na falta de pagamento do imposto, sem prejuízo do estorno do crédito.</​del>​ 
 + 
 +<​del>​VI – de 300% (trezentos por cento):</​del>​ 
 + 
 +<​del>​a) àquele que deixar de pagar, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte;</​del>​ 
 + 
 +<​del>​b) àquele que utilizar o mesmo documento fiscal para acobertar operações distintas;</​del>​ 
 + 
 +<​del>​c) àquele que emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade;</​del>​ 
 + 
 +<​del>​d) àquele que emitir documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias;</​del>​ 
 + 
 +<​del>​e) àquele que consignar no documento fiscal importância diversa do valor da operação;</​del>​ 
 + 
 +<​del>​f) àquele que forjar, adulterar ou falsificar livro ou documento fiscal ou contábil, com a finalidade de se eximir do pagamento do imposto ou proporcionar a outrem a mesma vantagem;</​del>​ 
 + 
 +<​del>​g) àquele que receber mercadoria cujo documento fiscal de origem consigne importância inferior à do efetivo valor da operação ou quantidade inferior à efetivamente entrada, calculada a multa sobre a diferença apurada; e</​del>​ 
 + 
 +<​del>​h) àquele que emitir documento fiscal que não corresponda efetivamente a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade desta ou ainda a uma entrada no estabelecimento. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=944|Alterado pela Lei n. 193, de 30/​12/​1987]]) 
 + 
 +Art. 50 – As multas, para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do Art. 48, deste Decreto-Lei,​ serão as seguintes:​ 
 + 
 +I – de 50% (cinquenta por cento) ao sujeito passivo que deixar de pagar no prazo previsto na legislação tributária,​ o total do imposto a recolher por ele declarado em Guia de Apuração e Informação Mensal;
  
-– de 60% (sessenta ​por cento);+II – 50% (cinquenta ​por cento):
  
 a) àquele que, desobrigado da escrita fiscal e da emissão de documentos, deixar de pagar o imposto no prazo legal; a) àquele que, desobrigado da escrita fiscal e da emissão de documentos, deixar de pagar o imposto no prazo legal;
  
-b) àquele ​que, tendo emitido o documento fiscal e lançado no livro próprio ​operação realizada, deixar de pagar no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;+b) àquele ​quem tendo emitido o documento fiscal e lançado no livro do próprio ​à operação realizada, deixar de pagarno prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente.
  
-II – de 100% (cem por cento):+III – de 100% (cem por cento):
  
-a) àquele que, obrigado ao pagamento do imposto por estimativa, não exibir ao fisco documento necessário à fixação do valor estimando;+a) àquele que, obrigado ao pagamento do imposto por estimativa, não exibir ao fisco documento necessário à fixação do valor estimado;
  
-b) àquele que, sujeito à escrita fiscal, não lançar no livro Registro de Saídas a nota fiscal emitida e deixar de pagar, no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;​+b) àquele que, sujeito à escrita fiscal, não lançar no Livro Registro de Saídas a nota fiscal emitida e deixar de pegar, no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;​
  
 c) àquele que deixar de pagar o imposto em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal; c) àquele que deixar de pagar o imposto em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal;
Linha 641: Linha 697:
 d) àquele que transferir para outro estabelecimento,​ crédito do imposto, nas hipóteses não permitidas pela legislação tributária;​ d) àquele que transferir para outro estabelecimento,​ crédito do imposto, nas hipóteses não permitidas pela legislação tributária;​
  
-e) àquele que deixar de pagar o imposto no todo ou em parte, nas demais hipóteses não expressamente previstas na legislação tributária;​+e) àquele que deixar de pagar o impostono todo ou em parte, nas demais hipóteses não expressamente previstas na legislação tributária;​
  
-III – de 120% (cento e vinte por cento) àquele que deixar de pagar o imposto em virtude de haver registrado, de forma incorreta, nos livros fiscais, o valor real da operação;+IV – de 100% (cem por cento) àquele que deixar de pagar o imposto em virtude de haver registrado, de forma incorreta, nos livros fiscais, o valor real da operação;
  
-IV – de 150% (cento e cinqüenta ​por cento) àquele que indicar como isenta ou não tributada, no documento fiscal, operação sujeita ao imposto;+– de 120% (cento e vinte por cento) àquele que indicar como isenta ou não tributada, no documento fiscal, operação sujeita ao imposto;
  
-– de 200% (duzentos ​por cento):+VI – de 150% (cento e cinqüenta ​por cento):
  
 a) àquele que deixar de emitir nota fiscal de entrada ou de saída de mercadoria, ou de venda a consumidor, ou a emitir sem observância dos requisitos legais; a) àquele que deixar de emitir nota fiscal de entrada ou de saída de mercadoria, ou de venda a consumidor, ou a emitir sem observância dos requisitos legais;
Linha 653: Linha 709:
 b) àquele que entregar, remeter, transportar,​ receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil; b) àquele que entregar, remeter, transportar,​ receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil;
  
-c) àquele que desviar do seu destino mercadoria em trânsito ou entrega-la, sem prévia autorização do órgão competente, a destinatário diverso do indicado ​no documento fiscal;+c) àquele que desviar do seu destino mercadoria em trânsito ou entregá-la, sem prévia autorização do órgão competente, a destinatário diverso do incidado ​no documento fiscal;
  
 d) àquele que entregar mercadoria depositada em seu estabelecimento a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante,​ quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;​ d) àquele que entregar mercadoria depositada em seu estabelecimento a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante,​ quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;​
  
-e) àquele que deixar de pagar o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento ​da escrita contábil; ​e+e) àquele que deixar de pagar o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusivea representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento ​de escrita contábil;
  
-f) àquele que utilizar crédito indevido ou inexistente,​ desde que resulte na falta de pagamento do imposto, sem prejuízo do estorno do crédito.+f) àquele que utilizar crédito indevido ou inexistente,​ desde que resulte na falta de pagamento do imposto, sem prejuízo do estorno do crédito;
  
-VI – de 300% (trezentos ​por cento):+VII – de 200% (duzentos ​por cento):
  
 a) àquele que deixar de pagar, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte; a) àquele que deixar de pagar, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte;
Linha 673: Linha 729:
 e) àquele que consignar no documento fiscal importância diversa do valor da operação; e) àquele que consignar no documento fiscal importância diversa do valor da operação;
  
-f) àquele que forjar, adulterar ou falsificar livro ou documento fiscal ou contábilcom a finalidade de se eximir do pagamento do imposto ou proporcionar a outrem a mesma vantagem;+f) àquele que forjar, adulterar ou falsificar livro ou documento fiscal ou contábil com a finalidade de se eximir do pagamento do imposto ou proporcionar a outrem a mesma vantagem;
  
-g) àquele que receber mercadoria cujo documento fiscal de origem consigne importância inferior à do efetivo valor da operação ou quantidade inferior à efetivamente entrada, calculada a multa sobre a diferença apurada; ​e+g) àquele que receber mercadoria cujo documento fiscal de origem consigne importância inferior à do efetivo valor da operação ou quantidade inferior à efetivamente entrada, calculada a multa sobre a diferença apurada;
  
-h) àquele que emitir documento fiscal que não corresponda efetivamente a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade desta ou ainda a uma entrada no estabelecimento. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=944|Alterado pela Lei n. 193, de 30/​12/​1987]]) +h) àquele que emitir documento fiscal que não corresponda efetivamente a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade desta ou, ainda, a uma entrada no estabelecimento. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=944|Redação dada pela Lei n. 193, de 30/​12/​1987]])
- +
-Art. 50 – As multas, para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do Art. 48, deste Decreto-Lei,​ serão as seguintes: I – de 50% (cinquenta por cento) ao sujeito passivo que deixar de pagar no prazo previsto na legislação tributária,​ o total do imposto a recolher por ele declarado em Guia de Apuração e Informação Mensal; II – 50% (cinquenta por cento): a) àquele que, desobrigado da escrita fiscal e da emissão de documentos, deixar de pagar o imposto no prazo legal; b) àquele quem tendo emitido o documento fiscal e lançado no livro do próprio à operação realizada, deixar de pagar, no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente. III – de 100% (cem por cento): a) àquele que, obrigado ao pagamento do imposto por estimativa, não exibir ao fisco documento necessário à fixação do valor estimado; b) àquele que, sujeito à escrita fiscal, não lançar no Livro Registro de Saídas a nota fiscal emitida e deixar de pegar, no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;​ c) àquele que deixar de pagar o imposto em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal; d) àquele que transferir para outro estabelecimento,​ crédito do imposto, nas hipóteses não permitidas pela legislação tributária;​ e) àquele que deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, nas demais hipóteses não expressamente previstas na legislação tributária;​ IV – de 100% (cem por cento) àquele que deixar de pagar o imposto em virtude de haver registrado, de forma incorreta, nos livros fiscais, o valor real da operação; V – de 120% (cento e vinte por cento) àquele que indicar como isenta ou não tributada, no documento fiscal, operação sujeita ao imposto; VI – de 150% (cento e cinqüenta por cento): a) àquele que deixar de emitir nota fiscal de entrada ou de saída de mercadoria, ou de venda a consumidor, ou a emitir sem observância dos requisitos legais; b) àquele que entregar, remeter, transportar,​ receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil; c) àquele que desviar do seu destino mercadoria em trânsito ou entregá-la,​ sem prévia autorização do órgão competente, a destinatário diverso do incidado no documento fiscal; d) àquele que entregar mercadoria depositada em seu estabelecimento a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante,​ quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;​ e) àquele que deixar de pagar o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive, a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento de escrita contábil; f) àquele que utilizar crédito indevido ou inexistente,​ desde que resulte na falta de pagamento do imposto, sem prejuízo do estorno do crédito; VII – de 200% (duzentos por cento): a) àquele que deixar de pagar, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte; b) àquele que utilizar o mesmo documento fiscal para acobertar operações distintas; c) àquele que emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade;​ d) àquele que emitir documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias; e) àquele que consignar no documento fiscal importância diversa do valor da operação; f) àquele que forjar, adulterar ou falsificar livro ou documento fiscal ou contábil com a finalidade de se eximir do pagamento do imposto ou proporcionar a outrem a mesma vantagem; g) àquele que receber mercadoria cujo documento fiscal de origem consigne importância inferior à do efetivo valor da operação ou quantidade inferior à efetivamente entrada, calculada a multa sobre a diferença apurada; ​h) àquele que emitir documento fiscal que não corresponda efetivamente a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade desta ou, ainda, a uma entrada no estabelecimento. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=944|Redação dada pela Lei n. 193, de 30/​12/​1987]])+
  
 Art. 51. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do artigo 48, deste Decreto-Lei,​ serão as seguintes: Art. 51. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do artigo 48, deste Decreto-Lei,​ serão as seguintes:
Linha 713: Linha 767:
 Parágrafo único. Não se aplicará a penalidade prevista na aliena “b” inciso II, deste artigo, quando ficar provado que o contribuinte não se beneficiou, sob qualquer forma, de omissão do registro. Parágrafo único. Não se aplicará a penalidade prevista na aliena “b” inciso II, deste artigo, quando ficar provado que o contribuinte não se beneficiou, sob qualquer forma, de omissão do registro.
  
-Art. 52. Admitir-se á como espontâneo para os efeitos do artigo 55, deste Decreto-Lei,​ o pagamento efetuado dentro de 15 (quinze) dias contados do término do prazo normal se, até a data do vencimento da obrigação,​ o contribuinte apresentará à Divisão de Arrecadação de seu domicílio fiscal, o Documento de Arrecadação – DAR devidamente preenchido, declarando, por escrito, a impossibilidade de efetuar tempestivamente o pagamento do imposto devido. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=944|Alterado pela Lei n. 193, de 30/​12/​1987]])+<del>Art. 52. Admitir-se á como espontâneo para os efeitos do artigo 55, deste Decreto-Lei,​ o pagamento efetuado dentro de 15 (quinze) dias contados do término do prazo normal se, até a data do vencimento da obrigação,​ o contribuinte apresentará à Divisão de Arrecadação de seu domicílio fiscal, o Documento de Arrecadação – DAR devidamente preenchido, declarando, por escrito, a impossibilidade de efetuar tempestivamente o pagamento do imposto devido. ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=944|Alterado pela Lei n. 193, de 30/​12/​1987]])
  
 Art. 52 – quando ocorrer a infração descrita no inciso I do Art. 50 deste Decreto-Lei,​ o Processo Administrativo Tributário para cobrança do ICM e da multa será substituído por rito especial e sumário, em instância administrativa única, não cabendo, em consequência da declaração do próprio contribuinte na Guia de Informação e Apuração Mensal, qualquer reclamação ou recurso. Art. 52 – quando ocorrer a infração descrita no inciso I do Art. 50 deste Decreto-Lei,​ o Processo Administrativo Tributário para cobrança do ICM e da multa será substituído por rito especial e sumário, em instância administrativa única, não cabendo, em consequência da declaração do próprio contribuinte na Guia de Informação e Apuração Mensal, qualquer reclamação ou recurso.
Linha 743: Linha 797:
 Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à multa prevista no inciso VI, do artigo 51, deste Decreto-Lei. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à multa prevista no inciso VI, do artigo 51, deste Decreto-Lei.
  
-Art. 55. Aquele que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurar espontaneamente a repartição fazendária de seu domicílio fiscal, para sanar irregularidade,​ não sofrerá penalidade, ficando, porém, quando se tratar de falta de lançamento ou pagamento do imposto, sujeito ao acréscimo de: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=944|Revogado pela Lei n. 193, de 30/​12/​1987]])+<del>Art. 55. Aquele que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurar espontaneamente a repartição fazendária de seu domicílio fiscal, para sanar irregularidade,​ não sofrerá penalidade, ficando, porém, quando se tratar de falta de lançamento ou pagamento do imposto, sujeito ao acréscimo de: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=944|Revogado pela Lei n. 193, de 30/​12/​1987]])</​del>​
  
-I – 5% (cinco por cento) do valor do imposto, se pagar o débito dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo;+<del>I – 5% (cinco por cento) do valor do imposto, se pagar o débito dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo;</​del>​
  
-II – 10% (dez por cento) do valor do imposto, se pagar o débito depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo;+<del>II – 10% (dez por cento) do valor do imposto, se pagar o débito depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo;</​del>​
  
-III – 15% (quinze por cento) do valor do imposto, se pagar o débito depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo;+<del>III – 15% (quinze por cento) do valor do imposto, se pagar o débito depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo;</​del>​
  
-IV – 20% (vinte por cento) do valor do imposto, se pagar o débito depois de 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo do imposto.+<del>IV – 20% (vinte por cento) do valor do imposto, se pagar o débito depois de 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo do imposto.</​del>​
  
-Parágrafo único. Após 120 (cento e vinte) dias, contados do término do prazo previsto para o seu pagamento, o imposto será acrescido dos juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês.+<del>Parágrafo único. Após 120 (cento e vinte) dias, contados do término do prazo previsto para o seu pagamento, o imposto será acrescido dos juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês.</​del>​
  
 Seção XXI Das Disposições Finais Seção XXI Das Disposições Finais
Linha 1103: Linha 1157:
 II – da Tabela “A!”: II – da Tabela “A!”:
  
-a) relativos à situação funcional dos servidores do Estado; e<​code>​ +a) relativos à situação funcional dos servidores do Estado; e 
-        b) relativos à assistência judiciária gratuita. + 
-</​code>​+b) relativos à assistência judiciária gratuita.
  
 III – da Tabela “b”, relativos às promoções de caráter recreativo, em benefício exclusivo de instituições de caridade, devidamente reconhecidas como de utilização pública. III – da Tabela “b”, relativos às promoções de caráter recreativo, em benefício exclusivo de instituições de caridade, devidamente reconhecidas como de utilização pública.
Linha 1719: Linha 1773:
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de dezembro de 1981. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de dezembro de 1981.
  
-JORGE TEXEIRA DE OLIVEIRA Governador+JORGE TEXEIRA DE OLIVEIRA 
 + 
 +Governador
  
  
start/decreto_lei/decreto_lei_4.1561125456.txt.gz · Última modificação: 2019/06/21 13:57 por barbara