Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
-DECRETO-LEI Nº 4, DE 31 DE  DEZEMBRO DE 1981. 
-DOE Nº 001, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1981. 
  
-Alterada até a Lei n. 193, de 30/12/1987 
  
-Alterações:​ +**DECRETO-LEI Nº 4DE 31 DE DEZEMBRO DE 1981.**
-Alterada pela Lei n. 193de 30/12/1987+
  
 +//DOE Nº 001, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1981.//
  
-Institui o Código Tributário do Estado de Rondônia e dá outras providências. ​    +Alterações:​
  
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=944|Alterada pela Lei n. 193, de 30/​12/​1987]]
 +
 +Institui o Código Tributário do Estado de Rondônia e dá outras providências.
  
 O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981,
-  ​+
 D E C R E T A: D E C R E T A:
  
-TÍTULO I +TÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
-DO SISTEMA TRIBUTÁRIO +
-CAPÍTULO ÚNICO +
-DAS DISPOSIÇÕES GERAIS+
  
-Art. 1º Este  Decreto-Lei institui o Código Tributário do Estado de Rondônia, dispondo sobre os tributos pertencentes à sua competência impositiva, seus fatos geradores, contribuintes,​ responsáveis,​ bases de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação,​ disciplinando a aplicação de penalidades,​ a concessão de isenções e outros favores fiscais, as reclamações,​ os recursos, e definindo os deveres dos contribuintes.+Art. 1º Este Decreto-Lei institui o Código Tributário do Estado de Rondônia, dispondo sobre os tributos pertencentes à sua competência impositiva, seus fatos geradores, contribuintes,​ responsáveis,​ bases de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação,​ disciplinando a aplicação de penalidades,​ a concessão de isenções e outros favores fiscais, as reclamações,​ os recursos, e definindo os deveres dos contribuintes.
  
 Art. 2º Aplicam-se, as relações entre a Fazenda Estadual e os contribuintes responsáveis,​ Normas Gerais de Direito Tributário constantes no Código Tributário Nacional e de legislação posterior. Art. 2º Aplicam-se, as relações entre a Fazenda Estadual e os contribuintes responsáveis,​ Normas Gerais de Direito Tributário constantes no Código Tributário Nacional e de legislação posterior.
Linha 30: Linha 27:
 a) imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias;​ e a) imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias;​ e
  
-b) imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos relativos a tais bens.  +b) imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos relativos a tais bens. 
-        +
 II – taxas decorrentes do exercício regular do poder de policia ou da utilização efetiva de serviços públicos, específicos e divisíveis,​ bem como da simples possibilidade de utilização desses serviços pelos contribuintes:​ II – taxas decorrentes do exercício regular do poder de policia ou da utilização efetiva de serviços públicos, específicos e divisíveis,​ bem como da simples possibilidade de utilização desses serviços pelos contribuintes:​
  
-a) taxa judiciária;​ e +a) taxa judiciária;​ e 
-  + 
-b) taxa de Fiscalização e Serviços Diversos;+b) taxa de Fiscalização e Serviços Diversos;
  
 III – contribuições de melhoria; III – contribuições de melhoria;
Linha 42: Linha 39:
 Art. 4º Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidas pelo Poder Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos atributos. Art. 4º Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidas pelo Poder Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos atributos.
  
-TITULO II +TITULO II DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS – ICM
-DOS IMPOSTOS +
-CAPÍTULO I +
-DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS – ICM+
  
 Art. 5º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM tem como fato gerador: Art. 5º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM tem como fato gerador:
Linha 59: Linha 53:
 1 – o fornecimento de mercadoria efetuando com prestação de serviços: 1 – o fornecimento de mercadoria efetuando com prestação de serviços:
  
-a) relacionados na lista de Serviços com indicação expressa de incidência do ICM, a que se refere o artigo 8º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com as alterações do artigo 3º, inciso VII, do Decreto – Lei nº 834, de 8 de setembro de 1969; e      +a) relacionados na lista de Serviços com indicação expressa de incidência do ICM, a que se refere o artigo 8º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com as alterações do artigo 3º, inciso VII, do Decreto – Lei nº 834, de 8 de setembro de 1969; e
  
 b) não especificados na Lista de Serviços a que alude a alínea anterior. b) não especificados na Lista de Serviços a que alude a alínea anterior.
Linha 73: Linha 67:
 2 – saída do estabelecimento remetente, a mercadoria remetida para armazém geral ou para deposito fechado do próprio contribuinte,​ neste Estado: 2 – saída do estabelecimento remetente, a mercadoria remetida para armazém geral ou para deposito fechado do próprio contribuinte,​ neste Estado:
  
-a) no momento da saída da mercadoria do armazém geral para o deposito fechado, salvo se para retorna ao estabelecimento de origem; e  +a) no momento da saída da mercadoria do armazém geral para o deposito fechado, salvo se para retorna ao estabelecimento de origem; e 
-   ​+
 b) no momento da transmissão de propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em deposito fechado; b) no momento da transmissão de propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em deposito fechado;
  
-3 – saída do estabelecimento do importador ou arrematante,​ deste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que tiver  importado ou arrematado; e+3 – saída do estabelecimento do importador ou arrematante,​ deste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que tiver importado ou arrematado; e
  
 4 – saída do estabelecimento autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que for remetida perto do Estado, a mercadoria que for remetida pelo estabelecimento executor da industrialização diretamente a terceiro adquirente ou a estabelecimento diferente daquele a tiver mandato industrializar. 4 – saída do estabelecimento autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que for remetida perto do Estado, a mercadoria que for remetida pelo estabelecimento executor da industrialização diretamente a terceiro adquirente ou a estabelecimento diferente daquele a tiver mandato industrializar.
Linha 86: Linha 80:
  
 a) a saída de mercadoria; a) a saída de mercadoria;
-  + 
-b) a transmissão da propriedade da mercadoria ou de titulo que a represente; ​+b) a transmissão da propriedade da mercadoria ou de titulo que a represente;
  
 c) a entrada de mercadoria importada do exterior. c) a entrada de mercadoria importada do exterior.
Linha 99: Linha 93:
 II – industrialização,​ qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento,​ o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tais como: II – industrialização,​ qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento,​ o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tais como:
  
-a) a transformação,​ assim entendida a que exercida sobre matéria prima ou produtor intermediário,​ resulte na obtenção de espécie nova;   ​+a) a transformação,​ assim entendida a que exercida sobre matéria prima ou produtor intermediário,​ resulte na obtenção de espécie nova;
  
-b) o beneficiamento,​ assim entendido o que importe em modificação,​ aperfeiçoamento ou,  de qualquer forma, a alteração no funcionamento,​ no acabamento ou na aparência do produto; ​ +b) o beneficiamento,​ assim entendido o que importe em modificação,​ aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, a alteração no funcionamento,​ no acabamento ou na aparência do produto;
  
-c) a montagem, assim entendida a que consiste na reunião de produtos, peças ou partes e que resulte um novo produto ou unidade autônoma; ​+c) a montagem, assim entendida a que consiste na reunião de produtos, peças ou partes e que resulte um novo produto ou unidade autônoma;
  
-d) o acondicionamento,​ assim entendido o que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que substituição da original, salvo quando a embalagem colocada tenha por finalidade apenas proteger a mercadoria durante o seu transporte; e +d) o acondicionamento,​ assim entendido o que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que substituição da original, salvo quando a embalagem colocada tenha por finalidade apenas proteger a mercadoria durante o seu transporte; e
  
 e) o reacondicionamento,​ assim entendido o que exercido sobre o produto usado ou sobre partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado,​ o renove ou restaure para utilização. e) o reacondicionamento,​ assim entendido o que exercido sobre o produto usado ou sobre partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado,​ o renove ou restaure para utilização.
Linha 111: Linha 105:
 Parágrafo único. Não perde a natureza de primário o produtor que apenas tenha sido submetido aos processos de beneficiamento,​ acondicionamento ou reacondicionamento. Parágrafo único. Não perde a natureza de primário o produtor que apenas tenha sido submetido aos processos de beneficiamento,​ acondicionamento ou reacondicionamento.
  
-Seção II +Seção II Da não Incidência
-Da não Incidência+
  
 Art. 7º O imposto não incide sobre: Art. 7º O imposto não incide sobre:
Linha 120: Linha 113:
 II – a saída decorrente de operações que destine ao exterior produto industrializado,​ observando o disposto no parágrafo 1º deste artigo; II – a saída decorrente de operações que destine ao exterior produto industrializado,​ observando o disposto no parágrafo 1º deste artigo;
  
-III – a saída de produto industrializado do fabricante ou de seu deposito, observado o disposto no parágrafo 1º, deste artigo, com destino a:  +III – a saída de produto industrializado do fabricante ou de seu deposito, observado o disposto no parágrafo 1º, deste artigo, com destino a:
  
 a) empresa comercial que opere exclusivamente no comercio de exportação;​ a) empresa comercial que opere exclusivamente no comercio de exportação;​
Linha 136: Linha 129:
 VII – a saída de produto primário de que trata o inciso anterior, quando em retorno ao estabelecimento remetente; VII – a saída de produto primário de que trata o inciso anterior, quando em retorno ao estabelecimento remetente;
  
-VIII – a saída de mercadoria transferida de um para outro estabelecimento,​ pertencente ao mesmo contribuinte e localizado no mesmo Município, na forma do Regulamento;​ (Revogado pela Lei n. 193, de 30/12/1987)+<del>VIII – a saída de mercadoria transferida de um para outro estabelecimento,​ pertencente ao mesmo contribuinte e localizado no mesmo Município, na forma do Regulamento;​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=944|Revogado pela Lei n. 193, de 30/12/1987]])
  
 IX – a saída de mercadoria destinada a armazém geral ou a depósito fechado do próprio contribuinte,​ desde que localizados dentro do Estado; IX – a saída de mercadoria destinada a armazém geral ou a depósito fechado do próprio contribuinte,​ desde que localizados dentro do Estado;
Linha 146: Linha 139:
 XII – a saída de estabelecimento prestador dos serviços referidos no artigo 8º, do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, modificado pelo artigo 3º, do Decreto-Lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tais serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nas alienas “a” e “b” do item 1, do § 1º, do artigo 5º, deste Decreto-Lei;​ XII – a saída de estabelecimento prestador dos serviços referidos no artigo 8º, do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, modificado pelo artigo 3º, do Decreto-Lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tais serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nas alienas “a” e “b” do item 1, do § 1º, do artigo 5º, deste Decreto-Lei;​
  
-XIII – a saída de lubrificante e combustível,​ líquido ou gasoso, bem como a de energia elétrica e de mineral do País, em estado natural, que esteja sujeita a Imposto Federal, previsto nos incisos VIII e IX, do artigo 21, da Constituição Federal; ​  +XIII – a saída de lubrificante e combustível,​ líquido ou gasoso, bem como a de energia elétrica e de mineral do País, em estado natural, que esteja sujeita a Imposto Federal, previsto nos incisos VIII e IX, do artigo 21, da Constituição Federal; 
- +
 XIX – a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de bem de capital importado do exterior pelo titular do estabelecimento,​ quando destinado a integrar o ativo fixo da empresa; e XIX – a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de bem de capital importado do exterior pelo titular do estabelecimento,​ quando destinado a integrar o ativo fixo da empresa; e
  
Linha 156: Linha 149:
 § 2º A não incidência não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias. § 2º A não incidência não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.
  
-Seção III +Seção III Da Isenção
-Da Isenção+
  
 Art. 8º Ficam convalidados todos os Convênios celebrados e ratificados pelos Estados e Distrito Federal, existentes à data desta Lei, relativos às isenções e outros fatores fiscais concedidos com base no imposto. Art. 8º Ficam convalidados todos os Convênios celebrados e ratificados pelos Estados e Distrito Federal, existentes à data desta Lei, relativos às isenções e outros fatores fiscais concedidos com base no imposto.
Linha 175: Linha 167:
 V – às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data. V – às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.
  
-Seção IV +Seção IV Da Suspensão
-Da Suspensão+
  
 Art. 10. Ocorre a suspensão nos casos em que a incidência do imposto fique condicionada a evento futuro, observado o que dispõe o artigo 8º e o artigo 9º e seu parágrafo único, deste Decreto-Lei. Art. 10. Ocorre a suspensão nos casos em que a incidência do imposto fique condicionada a evento futuro, observado o que dispõe o artigo 8º e o artigo 9º e seu parágrafo único, deste Decreto-Lei.
Linha 192: Linha 183:
 § 2º A transferência do crédito de imposto a que se refere este artigo será feita através da mesma nota fiscal que acoberta a saída da mercadoria. § 2º A transferência do crédito de imposto a que se refere este artigo será feita através da mesma nota fiscal que acoberta a saída da mercadoria.
  
-Seção VI +Seção VI Da Alíquota
-Da Alíquota+
  
 Art. 14. As alíquotas do imposto são: Art. 14. As alíquotas do imposto são:
Linha 205: Linha 195:
 § 1º Equipara-se à operação interna, a entrada, real ou simbólica, em estabelecimento do contribuinte,​ de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento. § 1º Equipara-se à operação interna, a entrada, real ou simbólica, em estabelecimento do contribuinte,​ de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento.
  
-Seção VII +Seção VII Da Base de Cálculo
-Da Base de Cálculo+
  
 Art. 15. A base de cálculo do imposto é: Art. 15. A base de cálculo do imposto é:
Linha 216: Linha 205:
 III – na falta do valor e na impossibilidade de determinar o preço na conformidade do inciso anterior, a média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mês anterior ao da remessa, considerando:​ III – na falta do valor e na impossibilidade de determinar o preço na conformidade do inciso anterior, a média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mês anterior ao da remessa, considerando:​
  
-a) se o remetente for industrial, o preço FOB estabelecimento industrial, à vista; e +a) se o remetente for industrial, o preço FOB estabelecimento industrial, à vista; e
  
-b) se o remetente for comerciante,​ o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, em venda a outro comerciante ou industrial ou, se o remetente não efetuar venda a outro comerciante,​ 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda do estabelecimento remetente; ​+b) se o remetente for comerciante,​ o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, em venda a outro comerciante ou industrial ou, se o remetente não efetuar venda a outro comerciante,​ 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda do estabelecimento remetente;
  
 IV – na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra Unidade da federação,​ pertencente ao mesmo titular ou seu representante,​ quando a mercadoria não deva sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo reacondicionamento,​ e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuinte,​ uniforme em todo o País, 75% (setenta e cinco por cento) deste preço; IV – na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra Unidade da federação,​ pertencente ao mesmo titular ou seu representante,​ quando a mercadoria não deva sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo reacondicionamento,​ e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuinte,​ uniforme em todo o País, 75% (setenta e cinco por cento) deste preço;
Linha 232: Linha 221:
 IX – na entrada de mercadoria importada, o valor constante dos documentos de importação,​ convertido em moeda nacional, à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, acrescido do valor dos Imposto sobre a Importação e sobre Produtos Industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas; IX – na entrada de mercadoria importada, o valor constante dos documentos de importação,​ convertido em moeda nacional, à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, acrescido do valor dos Imposto sobre a Importação e sobre Produtos Industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas;
  
-X – na prestação de serviço com fornecimento de mercadorias,​ quando incluído na Lista de Serviços prevista pela Legislação Federal vigente, o preço da mercadoria, se incidente o imposto; ​+X – na prestação de serviço com fornecimento de mercadorias,​ quando incluído na Lista de Serviços prevista pela Legislação Federal vigente, o preço da mercadoria, se incidente o imposto;
  
 XI – no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço, não incluído na lista de serviços prevista na legislação federal vigente para a cobrança do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza, o preço da mercadoria, acrescido do valor da prestação do serviço; XI – no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço, não incluído na lista de serviços prevista na legislação federal vigente para a cobrança do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza, o preço da mercadoria, acrescido do valor da prestação do serviço;
Linha 240: Linha 229:
 XIII – o valor provável da venda futura em relação: XIII – o valor provável da venda futura em relação:
  
-a) ao estoque final de mercadoria existente no estabelecimento,​ nos casos de baixa ou cancelamento de inscrição,​ quando não ocorrer transferência a outro contribuinte; ​      +a) ao estoque final de mercadoria existente no estabelecimento,​ nos casos de baixa ou cancelamento de inscrição,​ quando não ocorrer transferência a outro contribuinte;​ 
-     + 
-b) a mercadoria encontrada sem documentação fiscal ou em estabelecimento não inscrito; ​+b) a mercadoria encontrada sem documentação fiscal ou em estabelecimento não inscrito;
  
 XIV – 10% (dez por cento) do valor da operação: XIV – 10% (dez por cento) do valor da operação:
Linha 256: Linha 245:
 § 2º O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados não integra a base de cálculo definida neste artigo: § 2º O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados não integra a base de cálculo definida neste artigo:
  
-1. quando a operação constitua simultaneamente fato gerador de ambos os impostos; +1. quando a operação constitua simultaneamente fato gerador de ambos os impostos;
- +
-2. em relação a mercadoria sujeita ao Imposto sobre Produtos Industrializados,​ com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda a varejo, mercado pelo fabricante.+
  
 +2. em relação a mercadoria sujeita ao Imposto sobre Produtos Industrializados,​ com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda a varejo, mercado pelo fabricante.
  
 § 3º O montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias é parte integrante e dissociável da sua base de cálculo, constituindo,​ o respectivo destaque nos documentos fiscais, mera indicação para fins de controle. § 3º O montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias é parte integrante e dissociável da sua base de cálculo, constituindo,​ o respectivo destaque nos documentos fiscais, mera indicação para fins de controle.
Linha 289: Linha 277:
 IV – quando ocorrer transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. IV – quando ocorrer transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal.
  
-Seção VIII +Seção VIII Do Contribuinte
-Do Contribuinte+
  
 Art. 19. Contribuinte do imposto é o comerciante,​ industrial ou produtor rural, que promove a saída de mercadoria, que a importa do exterior ou, ainda, que arremeta em leilão ou adquire em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada ou apreendida. Art. 19. Contribuinte do imposto é o comerciante,​ industrial ou produtor rural, que promove a saída de mercadoria, que a importa do exterior ou, ainda, que arremeta em leilão ou adquire em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada ou apreendida.
Linha 302: Linha 289:
 III –o órgão da administração pública direta, a autarquia e a empresa pública federal, estadual ou municipal, que venda, com habitualidade,​ ainda que apenas a comprador determinada categoria profissional ou funcional, mercadoria que para esse fim adquirir ou produzir. III –o órgão da administração pública direta, a autarquia e a empresa pública federal, estadual ou municipal, que venda, com habitualidade,​ ainda que apenas a comprador determinada categoria profissional ou funcional, mercadoria que para esse fim adquirir ou produzir.
  
-Seção IX +Seção IX Do Responsável
-Do Responsável+
  
 Art. 20. É responsável por substituição:​ Art. 20. É responsável por substituição:​
Linha 311: Linha 297:
 II – o industrial, fabricante de cigarros, quanto ao imposto devido pelas sucessivas saídas deste produto, efetuadas por quaisquer outros contribuintes,​ para o território do Estado, observado o que dispõe o § 2º, do artigo 15, deste Decreto-Lei;​ II – o industrial, fabricante de cigarros, quanto ao imposto devido pelas sucessivas saídas deste produto, efetuadas por quaisquer outros contribuintes,​ para o território do Estado, observado o que dispõe o § 2º, do artigo 15, deste Decreto-Lei;​
  
-III – o comerciante,​ atacadista de cigarros, que os tenha recebido de estabelecimento situado em outra Unidade da Federação,​ relativamente ao imposto devido pelas subseqüentes e sucessivas ​ saídas destas mercadorias,​ efetuadas por quaisquer outro contribuintes,​ dentro do território do Estado, observado o disposto no § 2º, do artigo 15, deste Decreto-Lei;​+III – o comerciante,​ atacadista de cigarros, que os tenha recebido de estabelecimento situado em outra Unidade da Federação,​ relativamente ao imposto devido pelas subseqüentes e sucessivas saídas destas mercadorias,​ efetuadas por quaisquer outro contribuintes,​ dentro do território do Estado, observado o disposto no § 2º, do artigo 15, deste Decreto-Lei;​
  
 IV – qualquer dos contribuintes indicados no artigo 19 deste Decreto-Lei,​ relativamente ao imposto devido pelas anteriores saídas, promovidas por qualquer estabelecimento,​ de papel usado e aparas de papel, sucata de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmento e resíduos de plástico, de borracha ou de tecido, que entrarem no estabelecimento do contribuinte para fins de utilização em processo industrial ou que sejam objeto de saída com destino a outra Unidade da federação;​ e IV – qualquer dos contribuintes indicados no artigo 19 deste Decreto-Lei,​ relativamente ao imposto devido pelas anteriores saídas, promovidas por qualquer estabelecimento,​ de papel usado e aparas de papel, sucata de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmento e resíduos de plástico, de borracha ou de tecido, que entrarem no estabelecimento do contribuinte para fins de utilização em processo industrial ou que sejam objeto de saída com destino a outra Unidade da federação;​ e
Linha 321: Linha 307:
 I – o armazém geral ou depositário a qualquer titulo, inclusive o estabelecimento beneficiador de mercadoria, solidariamente,​ nas seguintes hipóteses: I – o armazém geral ou depositário a qualquer titulo, inclusive o estabelecimento beneficiador de mercadoria, solidariamente,​ nas seguintes hipóteses:
  
-a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de unidade da Federação; ​           +a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de unidade da Federação;​
  
-b) na transmissão de propriedade ​ de mercadoria depositada por contribuinte de outra Unidade da Federação;​ e  +b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra Unidade da Federação;​ e
  
 c) quando receber para deposito ou quando der saída a mercadoria, sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea; c) quando receber para deposito ou quando der saída a mercadoria, sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
Linha 329: Linha 315:
 II – o transportador,​ solidariamente:​ II – o transportador,​ solidariamente:​
  
-a) quando a mercadoria por ele transportada,​ proveniente de outra Unidade Federação,​ para entrega, a destinatário incerto, no território deste Estado; ​  ​+a) quando a mercadoria por ele transportada,​ proveniente de outra Unidade Federação,​ para entrega, a destinatário incerto, no território deste Estado;
  
-b) quando a mercadoria por ele transportada,​ que for negociada durante o seu transporte; ​  ​+b) quando a mercadoria por ele transportada,​ que for negociada durante o seu transporte;
  
-c) quando a mercadoria que receber para despacho ou transporte e que esteja desacompanhada no todo ou em parte de documentação fiscal ou acompanhada de documentação,​ adulterada, inutilizada,​ falsa ou já declarada inidônea; ​ +c) quando a mercadoria que receber para despacho ou transporte e que esteja desacompanhada no todo ou em parte de documentação fiscal ou acompanhada de documentação,​ adulterada, inutilizada,​ falsa ou já declarada inidônea;
  
-d) quando a mercadoria que entregar a destinatário diverso do indicado no documento fiscal; e +d) quando a mercadoria que entregar a destinatário diverso do indicado no documento fiscal; e
  
- e) quando a mercadoria por ele transportada sem documentação fiscal, assim também entendida aquela cuja documentação não seja exibida ao Fisco ou, quando exibida, esteja com seu prazo de validade vencido. ​+e) quando a mercadoria por ele transportada sem documentação fiscal, assim também entendida aquela cuja documentação não seja exibida ao Fisco ou, quando exibida, esteja com seu prazo de validade vencido.
  
 III – o arrematante,​ na saída de mercadoria decorrente de arrematação judicial; III – o arrematante,​ na saída de mercadoria decorrente de arrematação judicial;
Linha 377: Linha 363:
 Art. 23. Para os efeitos previstos nesta seção, a solidariedade não comporta beneficio de ordem. Art. 23. Para os efeitos previstos nesta seção, a solidariedade não comporta beneficio de ordem.
  
-Seção X +Seção X Das Obrigações do Contribuinte
-Das Obrigações do Contribuinte+
  
 Art. 24. Fica obrigado o contribuinte,​ além de pagar imposto ou, quando for o caso, penalidade pecuária e acréscimo moratório: Art. 24. Fica obrigado o contribuinte,​ além de pagar imposto ou, quando for o caso, penalidade pecuária e acréscimo moratório:
Linha 408: Linha 393:
 Parágrafo único. A inscrição do contribuinte pode ser cancelada ou suspensa a qualquer momento, nas hipóteses previstas no Regulamento. Parágrafo único. A inscrição do contribuinte pode ser cancelada ou suspensa a qualquer momento, nas hipóteses previstas no Regulamento.
  
-Seção XI +Seção XI Do Estabelecimento 
-Do Estabelecimento + 
-  +Art. 25. Considera-se estabelecimento o local, com ou sem edificação,​ onde o contribuinte exerça sua atividade de caráter permanente ou temporário,​ bem como: I – o local, ainda que pertencente a terceiro, onde a mercadoria, objeto da atividade do contribuinte,​ encontra-se depositada ou armazenada;
-  Art. 25. Considera-se estabelecimento o local, com ou sem edificação,​ onde o contribuinte exerça sua atividade de caráter permanente ou temporário,​ bem como: +
-I – o local, ainda que pertencente a terceiro, onde a mercadoria, objeto da atividade do contribuinte,​ encontra-se depositada ou armazenada;+
  
 II – o deposito fechado, assim considerado o lugar que o contribuinte mantenha exclusivamente para o armazenamento de sua mercadoria. II – o deposito fechado, assim considerado o lugar que o contribuinte mantenha exclusivamente para o armazenamento de sua mercadoria.
Linha 434: Linha 417:
 Art. 27. O imóvel rural cuja área abranja mais de um Município deste Estado, será considerado,​ para os efeitos do artigo 25 desta Lei, como situado no Município onde se encontrar a sua sede ou, na falta desta, no Município onde se localizar a maior parte de sua área. Art. 27. O imóvel rural cuja área abranja mais de um Município deste Estado, será considerado,​ para os efeitos do artigo 25 desta Lei, como situado no Município onde se encontrar a sua sede ou, na falta desta, no Município onde se localizar a maior parte de sua área.
  
-Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento comercial ou industrial, cuja área abranja mais de um Município. ​+Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento comercial ou industrial, cuja área abranja mais de um Município.
  
-Seção XII +Seção XII Do Cadastro de Contribuinte
-Do Cadastro de Contribuinte+
  
 Art. 28. Inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes do Imposto, antes de iniciar a respectiva atividade: Art. 28. Inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes do Imposto, antes de iniciar a respectiva atividade:
Linha 465: Linha 447:
 § 4º O ambulante inscrever-se-á na repartição fiscal da localidade que residir. § 4º O ambulante inscrever-se-á na repartição fiscal da localidade que residir.
  
-Art. 29. A inscrição será concedida por prazo certo ou determinado,​ podendo sua eficácia ser a qualquer tempo cassada ou suspensa, na forma estabelecida pelo regulamento. ​ +Art. 29. A inscrição será concedida por prazo certo ou determinado,​ podendo sua eficácia ser a qualquer tempo cassada ou suspensa, na forma estabelecida pelo regulamento.
  
 Parágrafo único. Determinada a cassação ou suspensão da inscrição,​ o contribuinte será considerado como não inscrito no Cadastro de contribuinte do imposto, definitiva ou temporariamente,​ conforme o caso, sujeitando-se,​ após a adoção da medida, caso continue em atividade: Parágrafo único. Determinada a cassação ou suspensão da inscrição,​ o contribuinte será considerado como não inscrito no Cadastro de contribuinte do imposto, definitiva ou temporariamente,​ conforme o caso, sujeitando-se,​ após a adoção da medida, caso continue em atividade:
  
-1- às penalidades pecuárias previstas no Regulamento;​+1- às penalidades pecuárias previstas no Regulamento;​
  
-2- à preensão de mercadoria encontrada em seu poder;+2- à preensão de mercadoria encontrada em seu poder;
  
-3- à proibição de transacionar com as repartições públicas ou autárquicas do Estado, bem como com as suas instituições financeiras e quaisquer empresas de que o Estado faça parte como acionista majoritário.+3- à proibição de transacionar com as repartições públicas ou autárquicas do Estado, bem como com as suas instituições financeiras e quaisquer empresas de que o Estado faça parte como acionista majoritário. 
 + 
 +Seção XIII Do Lançamento do Imposto
  
-Seção XIII 
-Do Lançamento do Imposto 
-  ​ 
 Art. 30. O lançamento do imposto será feito nos documentos e livros fiscais, com a inscrição das operações realizadas, na forma prevista no Regulamento. Art. 30. O lançamento do imposto será feito nos documentos e livros fiscais, com a inscrição das operações realizadas, na forma prevista no Regulamento.
  
 Parágrafo único. O lançamento e de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa. Parágrafo único. O lançamento e de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa.
  
-Seção XIV +Seção XIV Do Direito ao Abatimento do Imposto 
-Do Direito ao Abatimento do Imposto +
- +
 Art. 31. O imposto é não cumulativo, abatendo-se,​ em cada operação, o montante cobrado nas operações anteriores o montante cobrado nas operações anteriores, por esta ou outra Unidade da Federação,​ observando o disposto neste Decreto-Lei e no Regulamento. Art. 31. O imposto é não cumulativo, abatendo-se,​ em cada operação, o montante cobrado nas operações anteriores o montante cobrado nas operações anteriores, por esta ou outra Unidade da Federação,​ observando o disposto neste Decreto-Lei e no Regulamento.
  
 Parágrafo único. Os créditos de imposto, simbólicos ou presumidos, serão concedidos com observância do disposto no artigo 8º e no artigo 9º e seu parágrafo único, deste Decreto-Lei. Parágrafo único. Os créditos de imposto, simbólicos ou presumidos, serão concedidos com observância do disposto no artigo 8º e no artigo 9º e seu parágrafo único, deste Decreto-Lei.
  
-Seção XV +Seção XV Do Local, Prazo e Forma de Pagamento do Imposto
-Do Local, Prazo e Forma de Pagamento do Imposto+
  
 Art. 32. O imposto será recolhido no local da operação, assim considerado o da situação da mercadoria no momento da concorrência do fato gerador, observado o disposto no Regulamento. Art. 32. O imposto será recolhido no local da operação, assim considerado o da situação da mercadoria no momento da concorrência do fato gerador, observado o disposto no Regulamento.
Linha 506: Linha 485:
 II – transportada com cobertura de documento fiscal que indique, como valor tributável,​ importância inferior ao valor da operação, relativamente á diferença constatada pelo fisco. II – transportada com cobertura de documento fiscal que indique, como valor tributável,​ importância inferior ao valor da operação, relativamente á diferença constatada pelo fisco.
  
-Art. 34. Na saída de mercadoria promovida por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização,​ o recolhimento do imposto poderá ser exigido da entrega ou remessa da mercadoria. ​+Art. 34. Na saída de mercadoria promovida por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização,​ o recolhimento do imposto poderá ser exigido da entrega ou remessa da mercadoria.
  
 Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, ao contribuinte que só efetue operações durante o período determinado,​ em caráter eventual e transitório. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, ao contribuinte que só efetue operações durante o período determinado,​ em caráter eventual e transitório.
  
-Seção XVI +Seção XVI Da Restituição do Imposto
-Da Restituição do Imposto+
  
 Art. 35. A quantia relativa a imposto indevidamente pago, no todo ou em parte, será restituída,​ a requerimento do contribuinte. Art. 35. A quantia relativa a imposto indevidamente pago, no todo ou em parte, será restituída,​ a requerimento do contribuinte.
Linha 521: Linha 499:
 § 3º A correção monetária de que trata o parágrafo anterior será efetuada trimestralmente com base na tabela em vigor na data em que se torne efetiva a restituição ou na data em que for autorizado o crédito a ser compensado em futuros recolhimentos de imposto, conforme o caso, considerando-se como inicial o trimestre civil seguinte àquele em que se constatou a liquidez e certeza da importância a restituir. § 3º A correção monetária de que trata o parágrafo anterior será efetuada trimestralmente com base na tabela em vigor na data em que se torne efetiva a restituição ou na data em que for autorizado o crédito a ser compensado em futuros recolhimentos de imposto, conforme o caso, considerando-se como inicial o trimestre civil seguinte àquele em que se constatou a liquidez e certeza da importância a restituir.
  
-Seção XVII +Seção XVII Dos Documentos e dos Livros Fiscais
-Dos Documentos e dos Livros Fiscais+
  
 Art. 36. O contribuinte deverá, com relação a cada um dos seus estabelecimentos:​ Art. 36. O contribuinte deverá, com relação a cada um dos seus estabelecimentos:​
Linha 552: Linha 529:
 IV – em desacordo com que o conste do documento fiscal exibido ao fisco, relativamente a quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo modelo ou preço, bem como quanto ao estabelecimento remetente e/ou destinatário. IV – em desacordo com que o conste do documento fiscal exibido ao fisco, relativamente a quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo modelo ou preço, bem como quanto ao estabelecimento remetente e/ou destinatário.
  
-Seção XVIII +Seção XVIII Da Mercadoria e Efeito Fiscal em Situação Irregular
-Da Mercadoria e Efeito Fiscal em Situação Irregular+
  
 Art. 40. Serão apreendidos e apresentados à repartição fiscal competente, obedecidas as formalidade legais, a mercadoria, documentos e livros fiscais e quaisquer outros documentos ou coisas móveis, que se constituam em prova de infração às disposições da legislação do imposto. Art. 40. Serão apreendidos e apresentados à repartição fiscal competente, obedecidas as formalidade legais, a mercadoria, documentos e livros fiscais e quaisquer outros documentos ou coisas móveis, que se constituam em prova de infração às disposições da legislação do imposto.
Linha 579: Linha 555:
 Art. 44. A mercadoria ou objeto apreendido, que estiver depositado em poder de comerciante que vier a falir, não será arrecadado da massa, mas removido para outro local, a pedido do chefe da repartição arrecadadora. Art. 44. A mercadoria ou objeto apreendido, que estiver depositado em poder de comerciante que vier a falir, não será arrecadado da massa, mas removido para outro local, a pedido do chefe da repartição arrecadadora.
  
-Seção XIX +Seção XIX Da Fiscalização do Imposto
-Da Fiscalização do Imposto+
  
 Art. 45. A fiscalização do imposto compete, privativamente,​ aos Agentes Fiscais de Rendas que, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente,​ exibir ao contribuinte sua credencial, fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, devendo realizar-se na forma prevista no Regulamento. Art. 45. A fiscalização do imposto compete, privativamente,​ aos Agentes Fiscais de Rendas que, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente,​ exibir ao contribuinte sua credencial, fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, devendo realizar-se na forma prevista no Regulamento.
Linha 618: Linha 593:
 III – quando estiver a mercadoria em poder de quem, nos termos deste Decreto-Lei,​ seja considerado contribuinte e não prove, quando exigido pela fiscalização,​ a regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes dos Imposto, ou de que tenha a sua inscrição cassada ou suspensa, nos termos do artigo 29, deste Decreto-Lei. III – quando estiver a mercadoria em poder de quem, nos termos deste Decreto-Lei,​ seja considerado contribuinte e não prove, quando exigido pela fiscalização,​ a regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes dos Imposto, ou de que tenha a sua inscrição cassada ou suspensa, nos termos do artigo 29, deste Decreto-Lei.
  
-       § 2º Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens de infrator se encontram em residência particular ou estabelecimento de terceiro, serão promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina.+§ 2º Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens de infrator se encontram em residência particular ou estabelecimento de terceiro, serão promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina.
  
 § 3º O Regulamento disporá sobre os procedimentos a serem adotados pela fiscalização nos casos de apreensão previstos neste artigo, bem como quanto à nomeação de depositário e à liberação do que tenha sido apreendido. § 3º O Regulamento disporá sobre os procedimentos a serem adotados pela fiscalização nos casos de apreensão previstos neste artigo, bem como quanto à nomeação de depositário e à liberação do que tenha sido apreendido.
Linha 624: Linha 599:
 § 4º Vencidos os prazos previstos no regulamento,​ sem que o interessado tenha providenciado a respectiva liberação,​ considerar-se-á abandonado o bem móvel apreendido, que poderá ser incorporado ao patrimônio do Estado, doado a entidade pública ou privada, permutado ou vendido a terceiro, conforme o disposto no Regulamento. § 4º Vencidos os prazos previstos no regulamento,​ sem que o interessado tenha providenciado a respectiva liberação,​ considerar-se-á abandonado o bem móvel apreendido, que poderá ser incorporado ao patrimônio do Estado, doado a entidade pública ou privada, permutado ou vendido a terceiro, conforme o disposto no Regulamento.
  
-Seção XX +Seção XX Das Penalidades
-Das Penalidades+
  
 Art. 48. A multa será calculada tomando-se como base: Art. 48. A multa será calculada tomando-se como base:
Linha 647: Linha 621:
 Art. 49. A multa para a qual se adotará o critério referido no inciso III do artigo 48, deste Decreto-Lei,​ é fixado em 300% (trezentos por cento) do valor do acréscimo e será aplicada ao que pagar o imposto devido, fora do prazo legal, espontaneamente,​ sem a multa de mora correspondente. Art. 49. A multa para a qual se adotará o critério referido no inciso III do artigo 48, deste Decreto-Lei,​ é fixado em 300% (trezentos por cento) do valor do acréscimo e será aplicada ao que pagar o imposto devido, fora do prazo legal, espontaneamente,​ sem a multa de mora correspondente.
  
-Art. 50. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do artigo 48, deste Decreto-Lei,​ serão as seguintes:+<del>Art. 50. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do artigo 48, deste Decreto-Lei,​ serão as seguintes:</​del>​
  
 +<​del>​I – de 60% (sessenta por cento);</​del>​
  
-I – de 60% (sessenta por cento);+<​del>​aàquele que, desobrigado da escrita fiscal e da emissão de documentos, deixar de pagar o imposto no prazo legal;</​del>​
  
-a) àquele que, desobrigado da escrita ​fiscal e da emissão de documentos, deixar de pagar o imposto ​no prazo legal;+<​del>​b) àquele que, tendo emitido o documento ​fiscal e lançado no livro próprio a operação realizada, deixar de pagar no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;</​del>​
  
-b) àquele que, tendo emitido o documento fiscal ​ e lançado no livro próprio a operação realizada, deixar ​de pagar no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;​+<​del>​II – de 100% (cem por cento):</​del>​
  
-II – de 100% (cem por cento):+<​del>​aàquele que, obrigado ao pagamento do imposto por estimativa, não exibir ao fisco documento necessário à fixação do valor estimando;</​del>​
  
-a) àquele que, obrigado ao pagamento do imposto por estimativa, não exibir ao fisco documento necessário à fixação do valor estimando;+<​del>​b) àquele que, sujeito à escrita fiscal, não lançar no livro Registro de Saídas a nota fiscal emitida e deixar de pagar, no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;</​del>​
  
-b) àquele que, sujeito à escrita fiscal, não lançar no livro Registro de Saídas a nota fiscal emitida e deixar de pagar, no prazo legal, no todo ou em parte, ​o imposto ​correspondente+<​del>​c) àquele que deixar de pagar o imposto ​em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal;</​del>​
  
-c) àquele que deixar de pagar o imposto em decorrência do uso antecipado de crédito ​fiscal+<​del>​d) àquele que transferir para outro estabelecimento, ​crédito ​do imposto, nas hipóteses não permitidas pela legislação tributária;</​del>​
  
-d) àquele que transferir para outro estabelecimento,​ crédito do imposto, nas hipóteses não permitidas pela legislação tributária;​+<​del>​e) àquele que deixar de pagar o imposto ​no todo ou em parte, nas demais ​hipóteses não expressamente previstas na legislação tributária;​</​del>​
  
-e) àquele que deixar de pagar o imposto ​no todo ou em partenas demais hipóteses não expressamente previstas na legislação tributária+<​del>​III – de 120% (cento ​vinte por cento) àquele que deixar de pagar o imposto em virtude de haver registradode forma incorreta, nos livros fiscais, o valor real da operação;</​del>​
  
-III – de 120% (cento e vinte por cento) àquele que deixar de pagar o imposto em virtude de haver registradode forma incorretanos livros fiscais, o valor real da operação;+<​del>​IV ​– de 150% (cento e cinqüenta ​por cento) àquele que indicar como isenta ou não tributadano documento fiscal, operação ​sujeita ao imposto;</​del>​
  
-IV – de 150% (cento e cinqüenta ​por cento) ​àquele que indicar como isenta ou não tributada, no documento fiscal, operação sujeita ao imposto;+<​del>​V ​– de 200% (duzentos ​por cento):</​del>​
  
-V – de 200% (duzentos por cento):+<​del>​aàquele que deixar de emitir nota fiscal de entrada ou de saída de mercadoria, ou de venda a consumidor, ou a emitir sem observância dos requisitos legais;</​del>​
  
-a) àquele que deixar de emitir nota fiscal de entrada ​ou de saída de mercadoria, ou de venda a consumidor, ou a emitir sem observância ​ dos requisitos legais+<​del>​b) àquele que entregar, remeter, transportar,​ receber, estocar ​ou depositar ​mercadoria ​desacompanhada ​de documento fiscal hábil;</​del>​
  
-b) àquele que entregarremetertransportar,​ receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal ​hábil;+<​del>​c) àquele que desviar do seu destino mercadoria em trânsito ou entrega-lasem prévia autorização do órgão competentea destinatário diverso do indicado no documento fiscal;</​del>​
  
 +<​del>​d) àquele que entregar mercadoria depositada em seu estabelecimento a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante,​ quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;</​del>​
  
-c) àquele que desviar do seu destino ​mercadoria ​em trânsito ou entrega-lasem prévia autorização do órgão competente, a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;+<​del>​e) àquele que deixar de pagar o imposto proveniente de saída de mercadoria, ​dissimulada por receita de origem não comprovadainclusive ​representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento da escrita contábile</​del>​
  
-d) àquele que entregar mercadoria depositada em seu estabelecimento a pessoa ​ou estabelecimento diverso ​do depositantequando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;​+<​del>​f) àquele que utilizar crédito indevido ​ou inexistente,​ desde que resulte na falta de pagamento ​do impostosem prejuízo do estorno do crédito.</​del>​
  
-e) àquele que deixar ​de pagar o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada ​por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento da escrita contábil; e+<​del>​VI – de 300% (trezentos ​por cento):</​del>​
  
-f) àquele que utilizar crédito indevido ou inexistentedesde que resulte ​na falta de pagamento do impostosem prejuízo do estorno do crédito.+<​del>​a) àquele que deixar de pagar, na qualidade ​de contribuinte substitutoo imposto retido na fonte;</​del>​
  
-VI – de 300% (trezentos por cento):+<​del>​bàquele que utilizar o mesmo documento fiscal para acobertar operações distintas;</​del>​
  
-a) àquele que deixar de pagar, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte;+<​del>​c) àquele que emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade;</​del>​
  
-b) àquele que utilizar o mesmo documento fiscal ​para acobertar operações distintas;+<​del>​d) àquele que emitir ​documento fiscal ​contendo indicações diferentes nas respectivas vias;</​del>​
  
-c) àquele que emitir ​documento fiscal ​com numeração e/ou seriação em duplicidade;+<​del>​e) àquele que consignar no documento fiscal ​importância diversa do valor da operação;</​del>​
  
-d) àquele que emitir ​documento fiscal ​contendo indicações diferentes nas respectivas vias;+<​del>​f) àquele que forjar, adulterar ou falsificar livro ou documento fiscal ​ou contábil, com a finalidade de se eximir do pagamento do imposto ou proporcionar a outrem a mesma vantagem;</​del>​
  
-e) àquele que consignar no documento fiscal importância ​diversa ​do valor da operação;+<​del>​g) àquele que receber mercadoria cujo documento fiscal ​de origem consigne ​importância ​inferior à do efetivo ​valor da operação ​ou quantidade inferior à efetivamente entrada, calculada a multa sobre a diferença apuradae</​del>​
  
-f) àquele que forjar, adulterar ou falsificar livro ou documento fiscal ​ou contábilcom finalidade ​de se eximir do pagamento do imposto ​ou proporcionar ​outrem a mesma vantagem;+<​del>​h) àquele que emitir ​documento fiscal ​que não corresponda efetivamente a uma saída de mercadoria, a uma transmissão ​de propriedade desta ou ainda uma entrada no estabelecimento. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=944|Alterado pela Lei n. 193, de 30/​12/​1987]])
  
-g) àquele que receber mercadoria cujo documento fiscal de origem consigne importância inferior à do efetivo valor da operação ou quantidade inferior à efetivamente entradacalculada a multa sobre a diferença apurada; e+Art. 50 – As multas, para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do Art. 48, deste Decreto-Leiserão as seguintes:
  
-h) àquele que emitir documento fiscal que não corresponda efetivamente a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade desta ou ainda a uma entrada no estabelecimento. (Alterado pela Lei n. 193, de 30/12/1987) 
- 
-Art. 50 – As multas, para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do Art. 48, deste Decreto-Lei,​ serão as seguintes: ​ 
 I – de 50% (cinquenta por cento) ao sujeito passivo que deixar de pagar no prazo previsto na legislação tributária,​ o total do imposto a recolher por ele declarado em Guia de Apuração e Informação Mensal; I – de 50% (cinquenta por cento) ao sujeito passivo que deixar de pagar no prazo previsto na legislação tributária,​ o total do imposto a recolher por ele declarado em Guia de Apuração e Informação Mensal;
 +
 II – 50% (cinquenta por cento): II – 50% (cinquenta por cento):
 +
 a) àquele que, desobrigado da escrita fiscal e da emissão de documentos, deixar de pagar o imposto no prazo legal; a) àquele que, desobrigado da escrita fiscal e da emissão de documentos, deixar de pagar o imposto no prazo legal;
 +
 b) àquele quem tendo emitido o documento fiscal e lançado no livro do próprio à operação realizada, deixar de pagar, no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente. b) àquele quem tendo emitido o documento fiscal e lançado no livro do próprio à operação realizada, deixar de pagar, no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente.
 +
 III – de 100% (cem por cento): III – de 100% (cem por cento):
 +
 a) àquele que, obrigado ao pagamento do imposto por estimativa, não exibir ao fisco documento necessário à fixação do valor estimado; a) àquele que, obrigado ao pagamento do imposto por estimativa, não exibir ao fisco documento necessário à fixação do valor estimado;
 +
 b) àquele que, sujeito à escrita fiscal, não lançar no Livro Registro de Saídas a nota fiscal emitida e deixar de pegar, no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;​ b) àquele que, sujeito à escrita fiscal, não lançar no Livro Registro de Saídas a nota fiscal emitida e deixar de pegar, no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;​
 +
 c) àquele que deixar de pagar o imposto em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal; c) àquele que deixar de pagar o imposto em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal;
 +
 d) àquele que transferir para outro estabelecimento,​ crédito do imposto, nas hipóteses não permitidas pela legislação tributária;​ d) àquele que transferir para outro estabelecimento,​ crédito do imposto, nas hipóteses não permitidas pela legislação tributária;​
 +
 e) àquele que deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, nas demais hipóteses não expressamente previstas na legislação tributária;​ e) àquele que deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, nas demais hipóteses não expressamente previstas na legislação tributária;​
 +
 IV – de 100% (cem por cento) àquele que deixar de pagar o imposto em virtude de haver registrado, de forma incorreta, nos livros fiscais, o valor real da operação; IV – de 100% (cem por cento) àquele que deixar de pagar o imposto em virtude de haver registrado, de forma incorreta, nos livros fiscais, o valor real da operação;
 +
 V – de 120% (cento e vinte por cento) àquele que indicar como isenta ou não tributada, no documento fiscal, operação sujeita ao imposto; V – de 120% (cento e vinte por cento) àquele que indicar como isenta ou não tributada, no documento fiscal, operação sujeita ao imposto;
 +
 VI – de 150% (cento e cinqüenta por cento): VI – de 150% (cento e cinqüenta por cento):
 +
 a) àquele que deixar de emitir nota fiscal de entrada ou de saída de mercadoria, ou de venda a consumidor, ou a emitir sem observância dos requisitos legais; a) àquele que deixar de emitir nota fiscal de entrada ou de saída de mercadoria, ou de venda a consumidor, ou a emitir sem observância dos requisitos legais;
 +
 b) àquele que entregar, remeter, transportar,​ receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil; b) àquele que entregar, remeter, transportar,​ receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil;
 +
 c) àquele que desviar do seu destino mercadoria em trânsito ou entregá-la,​ sem prévia autorização do órgão competente, a destinatário diverso do incidado no documento fiscal; c) àquele que desviar do seu destino mercadoria em trânsito ou entregá-la,​ sem prévia autorização do órgão competente, a destinatário diverso do incidado no documento fiscal;
 +
 d) àquele que entregar mercadoria depositada em seu estabelecimento a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante,​ quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;​ d) àquele que entregar mercadoria depositada em seu estabelecimento a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante,​ quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;​
 +
 e) àquele que deixar de pagar o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive, a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento de escrita contábil; e) àquele que deixar de pagar o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive, a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento de escrita contábil;
 +
 f) àquele que utilizar crédito indevido ou inexistente,​ desde que resulte na falta de pagamento do imposto, sem prejuízo do estorno do crédito; f) àquele que utilizar crédito indevido ou inexistente,​ desde que resulte na falta de pagamento do imposto, sem prejuízo do estorno do crédito;
 +
 VII – de 200% (duzentos por cento): VII – de 200% (duzentos por cento):
 +
 a) àquele que deixar de pagar, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte; a) àquele que deixar de pagar, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte;
 +
 b) àquele que utilizar o mesmo documento fiscal para acobertar operações distintas; b) àquele que utilizar o mesmo documento fiscal para acobertar operações distintas;
 +
 c) àquele que emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade;​ c) àquele que emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade;​
 +
 d) àquele que emitir documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias; d) àquele que emitir documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias;
 +
 e) àquele que consignar no documento fiscal importância diversa do valor da operação; e) àquele que consignar no documento fiscal importância diversa do valor da operação;
 +
 f) àquele que forjar, adulterar ou falsificar livro ou documento fiscal ou contábil com a finalidade de se eximir do pagamento do imposto ou proporcionar a outrem a mesma vantagem; f) àquele que forjar, adulterar ou falsificar livro ou documento fiscal ou contábil com a finalidade de se eximir do pagamento do imposto ou proporcionar a outrem a mesma vantagem;
 +
 g) àquele que receber mercadoria cujo documento fiscal de origem consigne importância inferior à do efetivo valor da operação ou quantidade inferior à efetivamente entrada, calculada a multa sobre a diferença apurada; g) àquele que receber mercadoria cujo documento fiscal de origem consigne importância inferior à do efetivo valor da operação ou quantidade inferior à efetivamente entrada, calculada a multa sobre a diferença apurada;
-h) àquele que emitir documento fiscal que não corresponda efetivamente a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade desta ou, ainda, a uma entrada no estabelecimento. (Redação dada pela Lei n. 193, de 30/12/1987)+ 
 +h) àquele que emitir documento fiscal que não corresponda efetivamente a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade desta ou, ainda, a uma entrada no estabelecimento. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=944|Redação dada pela Lei n. 193, de 30/12/1987]])
  
 Art. 51. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do artigo 48, deste Decreto-Lei,​ serão as seguintes: Art. 51. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do artigo 48, deste Decreto-Lei,​ serão as seguintes:
Linha 743: Linha 743:
 a) àquele que, na operação não sujeita ao pagamento do imposto, sendo legalmente obrigado a emitir nota fiscal ou outro documento de controle, não o emitir; e a) àquele que, na operação não sujeita ao pagamento do imposto, sendo legalmente obrigado a emitir nota fiscal ou outro documento de controle, não o emitir; e
  
-b) àquele que, sujeito a manter escrita fiscal, não lançar a nota fiscal correspondente à mercadoria recebida, no livro Registro de Entrada, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único deste artigo, em relação a cada nota.  +b) àquele que, sujeito a manter escrita fiscal, não lançar a nota fiscal correspondente à mercadoria recebida, no livro Registro de Entrada, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único deste artigo, em relação a cada nota. c) àquele que, sujeito a manter escrita fiscal, deixar de apresentar, no prazo legal, a Guia de Informação e Apuração do ICM – Mensal – GIAm, com saldo credor;
-c) àquele que, sujeito a manter escrita fiscal, deixar de apresentar, no prazo legal, a Guia de Informação e Apuração do ICM – Mensal – GIAm, com saldo credor;+
  
 III – de 3 (três) UPF-RO: III – de 3 (três) UPF-RO:
Linha 768: Linha 767:
 Parágrafo único. Não se aplicará a penalidade prevista na aliena “b” inciso II, deste artigo, quando ficar provado que o contribuinte não se beneficiou, sob qualquer forma, de omissão do registro. Parágrafo único. Não se aplicará a penalidade prevista na aliena “b” inciso II, deste artigo, quando ficar provado que o contribuinte não se beneficiou, sob qualquer forma, de omissão do registro.
  
-Art. 52. Admitir-se á como espontâneo para os efeitos do artigo 55, deste Decreto-Lei,​ o pagamento efetuado dentro de 15 (quinze) dias contados do término do prazo normal se, até a data do vencimento da obrigação,​ o contribuinte apresentará à Divisão de Arrecadação de seu domicílio fiscal, o Documento de Arrecadação – DAR devidamente preenchido, declarando, por escrito, a impossibilidade de efetuar tempestivamente o pagamento do imposto devido. (Alterado pela Lei n. 193, de 30/12/1987)+<del>Art. 52. Admitir-se á como espontâneo para os efeitos do artigo 55, deste Decreto-Lei,​ o pagamento efetuado dentro de 15 (quinze) dias contados do término do prazo normal se, até a data do vencimento da obrigação,​ o contribuinte apresentará à Divisão de Arrecadação de seu domicílio fiscal, o Documento de Arrecadação – DAR devidamente preenchido, declarando, por escrito, a impossibilidade de efetuar tempestivamente o pagamento do imposto devido. ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=944|Alterado pela Lei n. 193, de 30/12/1987]])
  
 Art. 52 – quando ocorrer a infração descrita no inciso I do Art. 50 deste Decreto-Lei,​ o Processo Administrativo Tributário para cobrança do ICM e da multa será substituído por rito especial e sumário, em instância administrativa única, não cabendo, em consequência da declaração do próprio contribuinte na Guia de Informação e Apuração Mensal, qualquer reclamação ou recurso. Art. 52 – quando ocorrer a infração descrita no inciso I do Art. 50 deste Decreto-Lei,​ o Processo Administrativo Tributário para cobrança do ICM e da multa será substituído por rito especial e sumário, em instância administrativa única, não cabendo, em consequência da declaração do próprio contribuinte na Guia de Informação e Apuração Mensal, qualquer reclamação ou recurso.
Linha 778: Linha 777:
 a) até 10 (dez) dias, contados da data da expiração do prazo de pagamento, para 5% (cinco por cento) do valor do imposto pago; a) até 10 (dez) dias, contados da data da expiração do prazo de pagamento, para 5% (cinco por cento) do valor do imposto pago;
  
-b) de 11 (onze) dias até 30 (trinta) dias, contados da data referida na letra anterior, para 10% (dez por cento) do valor do imposto pago; +b) de 11 (onze) dias até 30 (trinta) dias, contados da data referida na letra anterior, para 10% (dez por cento) do valor do imposto pago; c) de 31 (trinta e um) dias até 60 (sessenta) dias da data indicada na letra “a”, para 20% (vinte por cento) do imposto pago.
-c) de 31 (trinta e um) dias até 60 (sessenta) dias da data indicada na letra “a”, para 20% (vinte por cento) do imposto pago.+
  
 II – com o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da expiração do prazo de pagamento, previsto na legislação tributária,​ sem que seja extinto o total do crédito tributário declarado, caso em que será inscrito em dívida ativa do Estado, após 30 (trinta) dias da intimação feita ao contribuinte;​ II – com o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da expiração do prazo de pagamento, previsto na legislação tributária,​ sem que seja extinto o total do crédito tributário declarado, caso em que será inscrito em dívida ativa do Estado, após 30 (trinta) dias da intimação feita ao contribuinte;​
  
-III – quando decorridos os 60 (sessenta) dias de que trata o item anterior, tenha o contribuinte pago fora do prazo, em relação ao período considerado,​ o total do imposto a recolher, por ele próprio declarado na Guia de Informação e Apuração e não tenha recolhido a quantia da multa descrita no inciso I, do Art. 50, caso em que o valor da pena, reduzido em relação à data do pagamento do imposto, conforme inciso I do parágrafo único deste artigo, será imediatamente inscrito em dívida ativa do Estado. (Redação dada pela Lei n. 193, de 30/12/1987)+III – quando decorridos os 60 (sessenta) dias de que trata o item anterior, tenha o contribuinte pago fora do prazo, em relação ao período considerado,​ o total do imposto a recolher, por ele próprio declarado na Guia de Informação e Apuração e não tenha recolhido a quantia da multa descrita no inciso I, do Art. 50, caso em que o valor da pena, reduzido em relação à data do pagamento do imposto, conforme inciso I do parágrafo único deste artigo, será imediatamente inscrito em dívida ativa do Estado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=944|Redação dada pela Lei n. 193, de 30/12/1987]])
  
 Art. 53. A reincidência,​ punir-se-á com multa acrescida de 50% (cinqüenta por cento), acréscimo esse a que se adicionará 10% (dez por cento) de seu valor, a cada nova recidiva. Art. 53. A reincidência,​ punir-se-á com multa acrescida de 50% (cinqüenta por cento), acréscimo esse a que se adicionará 10% (dez por cento) de seu valor, a cada nova recidiva.
Linha 798: Linha 796:
  
 Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à multa prevista no inciso VI, do artigo 51, deste Decreto-Lei. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à multa prevista no inciso VI, do artigo 51, deste Decreto-Lei.
-  
-Art. 55. Aquele que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurar espontaneamente a repartição fazendária de seu domicílio fiscal, para sanar irregularidade,​ não sofrerá penalidade, ficando, porém, quando se tratar de falta de lançamento ou pagamento do imposto, sujeito ao acréscimo de: (Revogado pela Lei n. 193, de 30/12/1987) 
  
-I – 5% (cinco por cento) do valor do imposto, ​se pagar o débito dentro ​de 30 (trinta) diascontados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo;+<​del>​Art. 55. Aquele que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurar espontaneamente a repartição fazendária de seu domicílio fiscal, para sanar irregularidade,​ não sofrerá penalidade, ficando, porém, quando se tratar de falta de lançamento ou pagamento ​do imposto, ​sujeito ao acréscimo ​de([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=944|Revogado pela Lei n. 193de 30/​12/​1987]])</​del>​
  
-II – 10% (dez por cento) do valor do imposto, se pagar o débito ​depois ​de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo;+<​del>​I ​– 5% (cinco por cento) do valor do imposto, se pagar o débito ​dentro ​de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo;</​del>​
  
-III – 15% (quinze ​por cento) do valor do imposto, se pagar o débito depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo;+<​del>​II ​– 10% (dez por cento) do valor do imposto, se pagar o débito depois de 30 (trintadias e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo;</​del>​
  
-IV – 20% (vinte por cento) do valor do imposto, se pagar o débito depois de 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo ​do imposto.+<​del>​III ​– 15% (quinze ​por cento) do valor do imposto, se pagar o débito depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo;</​del>​
  
-Parágrafo único. Após 120 (cento e vinte) dias, contados do término do prazo previsto para o seu pagamento, o imposto ​será acrescido dos juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês.+<​del>​IV – 20% (vinte ​por cento) do valor do imposto, se pagar o débito depois de 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento ​tempestivo do imposto.</​del>​
  
-Seção XXI +<​del>​Parágrafo único. Após 120 (cento e vinte) dias, contados do término do prazo previsto para o seu pagamento, o imposto será acrescido dos juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês.</​del>​ 
-Das Disposições Finais+ 
 +Seção XXI Das Disposições Finais
  
 Art. 56. À Comissão de Financiamento da Produção, suas agências e agentes financeiros,​ denominados simplesmente “CEP”, é concedido regime especial de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias,​ incidente nas operações relacionadas com a execução da Política de Preços Mínimos, na forma estabelecida pelo Regulamento. Art. 56. À Comissão de Financiamento da Produção, suas agências e agentes financeiros,​ denominados simplesmente “CEP”, é concedido regime especial de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias,​ incidente nas operações relacionadas com a execução da Política de Preços Mínimos, na forma estabelecida pelo Regulamento.
  
-Art. 57. O Estado participará do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômica-Fiscais – SINIEF, conforme disposto no Regulamento. ​+Art. 57. O Estado participará do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômica-Fiscais – SINIEF, conforme disposto no Regulamento.
  
 Art. 58. Do produto do imposto arrecadado na forma deste Decreto-Lei,​ 20% (vinte por cento) constituirão receita dos Municípios,​ conforme previsto pela Legislação Federal. Art. 58. Do produto do imposto arrecadado na forma deste Decreto-Lei,​ 20% (vinte por cento) constituirão receita dos Municípios,​ conforme previsto pela Legislação Federal.
  
-CAPÍTULO II +CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS MÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS – ITBI Seção I Da Incidência
-DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS MÓVEIS E +
-DE DIREITOS A ELES RELATIVOS – ITBI +
-Seção I +
-Da Incidência+
  
 Art. 59. O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, tem como fato gerador: Art. 59. O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, tem como fato gerador:
Linha 864: Linha 857:
 XIV – permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos; XIV – permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
  
-XV – sentença declaratória de usucapião; +XV – sentença declaratória de usucapião; XVI – reversão de bem imóvel ao patrimônio do doador, em razão da morte do donatário, desde que aquele assista o direito de disposição;​ e
-XVI – reversão de bem imóvel ao patrimônio do doador, em razão da morte do donatário, desde que aquele assista o direito de disposição;​ e+
  
 XVII – qualquer outro ato translativo da propriedade de bem imóvel por natureza ou acessão física, sujeito a transcrição na forma da lei. XVII – qualquer outro ato translativo da propriedade de bem imóvel por natureza ou acessão física, sujeito a transcrição na forma da lei.
Linha 873: Linha 865:
 Art. 61. O imposto é devido nos casos em que o imóvel, objeto da tramitação ou sobre o qual incide o direito transmitido ou cedido, esteja situado no território do Estado, ainda, que mutuação patrimonial decorra de ato praticado ou de sucessão aberta em outra Unidade da Federação ou no Exterior. Art. 61. O imposto é devido nos casos em que o imóvel, objeto da tramitação ou sobre o qual incide o direito transmitido ou cedido, esteja situado no território do Estado, ainda, que mutuação patrimonial decorra de ato praticado ou de sucessão aberta em outra Unidade da Federação ou no Exterior.
  
-Seção II +Seção II Da não Incidência
-Da não Incidência+
  
 Art. 62. O imposto não incide na transmissão de bens e direitos ao patrimônio:​ Art. 62. O imposto não incide na transmissão de bens e direitos ao patrimônio:​
Linha 889: Linha 880:
  
 1- não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a titulo de lucro ou de participação de seu resultado; 1- não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a titulo de lucro ou de participação de seu resultado;
-   +
 2 – aplicar integralmente,​ no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;​ e 2 – aplicar integralmente,​ no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;​ e
  
Linha 918: Linha 909:
 § 5º O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica à transmissão de bens e direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. § 5º O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica à transmissão de bens e direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
  
-Seção III +Seção III Da Isenção
-Da Isenção+
  
-Art. 64. É isenta do imposto: ​+Art. 64. É isenta do imposto:
  
 I – a aquisição,​ por Estado Estrangeiro,​ de imóvel destinação exclusivamente a uso de sua missão diplomática ou consular; I – a aquisição,​ por Estado Estrangeiro,​ de imóvel destinação exclusivamente a uso de sua missão diplomática ou consular;
Linha 937: Linha 927:
 Parágrafo único. Entende-se por investidura,​ para os fins do inciso IV, deste artigo, a adjudicação,​ por preço nunca inferior ao de avaliação prévia, de área, urbana ou rural, remanescente ou resultante de obra pública, inaproveitável isoladamente,​ de acordo com a legislação pertinente, aos proprietários de imóveis lindeiros. Parágrafo único. Entende-se por investidura,​ para os fins do inciso IV, deste artigo, a adjudicação,​ por preço nunca inferior ao de avaliação prévia, de área, urbana ou rural, remanescente ou resultante de obra pública, inaproveitável isoladamente,​ de acordo com a legislação pertinente, aos proprietários de imóveis lindeiros.
  
-Seção IV +Seção IV Da Alíquota
-Da Alíquota+
  
 Art. 65. As alíquotas do imposto são: Art. 65. As alíquotas do imposto são:
Linha 944: Linha 933:
 I – nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação – SFH, a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964: I – nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação – SFH, a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964:
  
-a) sobre o valor efetivamente financiado – 0,5% (meio por cento); e +a) sobre o valor efetivamente financiado – 0,5% (meio por cento); e
  
- b) sobre o valor excedente – 2% (dois por cento). +b) sobre o valor excedente – 2% (dois por cento). 
-   ​ + 
-II – nas transmissões ou cessões a título oneroso ​ - 2% (dois por cento); e+II – nas transmissões ou cessões a título oneroso - 2% (dois por cento); e
  
 III – nas demais transmissões ou cessões – 4% (quatro por cento). III – nas demais transmissões ou cessões – 4% (quatro por cento).
Linha 954: Linha 943:
 § 1º O benefício a que se refere a alínea “a”, do inciso I, deste artigo, é limitado à primeira aquisição imobiliária objeto de financiamento através do Banco Nacional de Habitação – BNH. § 1º O benefício a que se refere a alínea “a”, do inciso I, deste artigo, é limitado à primeira aquisição imobiliária objeto de financiamento através do Banco Nacional de Habitação – BNH.
  
-§ 2º Na transmissão por sucessão legítima ou testamentária,​ a alíquota aplicável é a vigente no momento da liquidação do imposto. ​+§ 2º Na transmissão por sucessão legítima ou testamentária,​ a alíquota aplicável é a vigente no momento da liquidação do imposto.
  
 § 3º O nu-proprietário e o fideicomissário pagarão o imposto de acordo com a alíquota vigente no momento da extinção do usufruto ou da substituição do fideicomisso,​ respectivamente. § 3º O nu-proprietário e o fideicomissário pagarão o imposto de acordo com a alíquota vigente no momento da extinção do usufruto ou da substituição do fideicomisso,​ respectivamente.
  
-Seção V +Seção V Da Base de Cálculo
-Da Base de Cálculo+
  
 Art. 66. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, no momento da transmissão ou cessão, segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte,​ ou o preço pago, se este for maior. Art. 66. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, no momento da transmissão ou cessão, segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte,​ ou o preço pago, se este for maior.
Linha 989: Linha 977:
 IX – na transmissão de direito a herança ou legado, o valor venal do bem ou quinhão transferido,​ que se refira a imóvel situado no Estado; IX – na transmissão de direito a herança ou legado, o valor venal do bem ou quinhão transferido,​ que se refira a imóvel situado no Estado;
  
-X – na transmissão por sentença declaratória de usucapião ou supletiva da manifestação de vontade, o valor estabelecido pela avaliação judicial; ​+X – na transmissão por sentença declaratória de usucapião ou supletiva da manifestação de vontade, o valor estabelecido pela avaliação judicial;
  
-XI – na transmissão por sucessão legítima ou testamentária,​ o valor dos bens ou direitos, no momento da avaliação,​ no inventário ou no arrolamento,​ deduzido: ​+XI – na transmissão por sucessão legítima ou testamentária,​ o valor dos bens ou direitos, no momento da avaliação,​ no inventário ou no arrolamento,​ deduzido: 
 + 
 +a) o valor das custas devidas, inclusive a taxa judiciária;​
  
-a) o valor das custas devidas, inclusive a taxa judiciária; ​   
-  ​ 
 b) o valor dos honorários de advogado contratado pelo inventariante e homologado pelo Juiz; b) o valor dos honorários de advogado contratado pelo inventariante e homologado pelo Juiz;
  
Linha 1001: Linha 989:
 XIII – em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direitos reais, não especificada nos incisos anteriores o valor venal dos bens. XIII – em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direitos reais, não especificada nos incisos anteriores o valor venal dos bens.
  
-Seção VI +Seção VI Do Contribuinte
-Do Contribuinte+
  
 Art. 69. É contribuinte do imposto: Art. 69. É contribuinte do imposto:
Linha 1016: Linha 1003:
 V – na permuta, cada permutante, relativamente ao bem ou direito adquirido. V – na permuta, cada permutante, relativamente ao bem ou direito adquirido.
  
-Seção VII +Seção VII Do Responsável
-Do Responsável+
  
 Art. 70. Na transmissão ou cessão efetivada sem o pagamento do imposto ou em desacordo com o que estabelece este Decreto-Lei,​ respondem pelo tributo, seus acréscimos legais e penalidades pecuniárias que venham a ser aplicadas, relativamente aos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:​ Art. 70. Na transmissão ou cessão efetivada sem o pagamento do imposto ou em desacordo com o que estabelece este Decreto-Lei,​ respondem pelo tributo, seus acréscimos legais e penalidades pecuniárias que venham a ser aplicadas, relativamente aos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:​
Linha 1025: Linha 1011:
 II – subsidiariamente,​ com relação ao imposto e acréscimos moratórios,​ quanto: II – subsidiariamente,​ com relação ao imposto e acréscimos moratórios,​ quanto:
  
-a) ao filho menor, ao tutelado ou ao curatelado, o pai, o tutor ou o curador, respectivamente; ​ +a) ao filho menor, ao tutelado ou ao curatelado, o pai, o tutor ou o curador, respectivamente;​
  
 b) ao respectivo titular, o administrador de seus imóveis; b) ao respectivo titular, o administrador de seus imóveis;
  
-c) ao espólio, à massa falida ou ao concordatário,​ o inventariante,​ o síndico ou o comissário,​ respectivamente; ​+c) ao espólio, à massa falida ou ao concordatário,​ o inventariante,​ o síndico ou o comissário,​ respectivamente;​
  
 d) ao adquirente, ao cedente ou ao cessionário,​ quando for o caso, o tabelião, o escrivão ou outro serventuário de ofício; e d) ao adquirente, ao cedente ou ao cessionário,​ quando for o caso, o tabelião, o escrivão ou outro serventuário de ofício; e
Linha 1035: Linha 1021:
 e) à sociedade, o diretor ou o sócio. e) à sociedade, o diretor ou o sócio.
  
-Seção VIII +Seção VIII Do Local, Prazo e Forma de Pagamento do Imposto
-Do Local, Prazo e Forma de Pagamento do Imposto+
  
 Art. 71.O imposto será pago através do Documento de Arrecadação – DAR, acompanhamento de uma guia, segundo modelo a ser estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 71.O imposto será pago através do Documento de Arrecadação – DAR, acompanhamento de uma guia, segundo modelo a ser estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Linha 1052: Linha 1037:
 I – na transmissão ou cessão, por escritura pública, antes de sua lavratura; I – na transmissão ou cessão, por escritura pública, antes de sua lavratura;
  
-II – na transmissão ou cessão, por documento particular, mediante apresentação do mesmo à fiscalização,​ dentro ​ de 30 (trinta) dias, contados da data  de sua assinatura, mas sempre antes da inscrição,​ transcrição ou averbação no registro competente;+II – na transmissão ou cessão, por documento particular, mediante apresentação do mesmo à fiscalização,​ dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de sua assinatura, mas sempre antes da inscrição,​ transcrição ou averbação no registro competente;
  
 III – na transmissão ou cessão por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado,​ bem como no subestabelecimento,​ que represente uma transmissão ou uma cessão, antes de lavrado o respectivo instrumento;​ III – na transmissão ou cessão por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado,​ bem como no subestabelecimento,​ que represente uma transmissão ou uma cessão, antes de lavrado o respectivo instrumento;​
Linha 1076: Linha 1061:
 Parágrafo único. Na sucessão provisória em julgado, o imposto será pago até 90 (noventa) dias depois de transitar a sentença que determinou a abertura da sucessão. Parágrafo único. Na sucessão provisória em julgado, o imposto será pago até 90 (noventa) dias depois de transitar a sentença que determinou a abertura da sucessão.
  
-Seção IX +Seção IX Da Restituição do Imposto
-Da Restituição do Imposto+
  
 Art. 75. O imposto será restituído:​ Art. 75. O imposto será restituído:​
Linha 1083: Linha 1067:
 I – quando indevidamente recolhido, no todo ou em parte; I – quando indevidamente recolhido, no todo ou em parte;
  
-II – quando, posteriormente ao seu pagamento, vier a ser recolhida a não incidência ou direito à isenção; e +II – quando, posteriormente ao seu pagamento, vier a ser recolhida a não incidência ou direito à isenção; e
  
 III – quando se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago. III – quando se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.
Linha 1089: Linha 1073:
 Parágrafo único. No caso de retrovenda e de compra e venda clausulada com pacto de melhor comprador, a volta dos bens ao domínio do alienante não importa em direito à restituição de imposto originalmente pago. Parágrafo único. No caso de retrovenda e de compra e venda clausulada com pacto de melhor comprador, a volta dos bens ao domínio do alienante não importa em direito à restituição de imposto originalmente pago.
  
-Seção X +Seção X Da Fiscalização do Imposto 
-Da Fiscalização do Imposto +
-  +
 Art. 76. A fiscalização do imposto compete privativamente aos Agentes de Rendas que, no exercício de suas funções, deverão obrigatoriamente,​ exibir, ao contribuinte e demais obrigados nos termos deste Decreto-Lei,​ sua credencial, fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 76. A fiscalização do imposto compete privativamente aos Agentes de Rendas que, no exercício de suas funções, deverão obrigatoriamente,​ exibir, ao contribuinte e demais obrigados nos termos deste Decreto-Lei,​ sua credencial, fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda.
  
Linha 1098: Linha 1081:
 Parágrafo único. As autoridades e os agentes referidos neste artigo são obrigados a: Parágrafo único. As autoridades e os agentes referidos neste artigo são obrigados a:
  
-I – exigir a transcrição literal do Documento de Arrecadação - DAR e da Certidão Negativa de Debito para com a Fazenda Estadual, nos instrumentos formais de transmissão de bens imóveis ou cessão de direitos a eles relativos; e +I – exigir a transcrição literal do Documento de Arrecadação - DAR e da Certidão Negativa de Debito para com a Fazenda Estadual, nos instrumentos formais de transmissão de bens imóveis ou cessão de direitos a eles relativos; e
  
 II – facultar, ao funcionário do fisco estadual, o exame de livros ou quaisquer documentos que interessem á arrecadação e fiscalização do imposto. II – facultar, ao funcionário do fisco estadual, o exame de livros ou quaisquer documentos que interessem á arrecadação e fiscalização do imposto.
Linha 1108: Linha 1091:
 Art. 80. Os oficiais de registro civil e os escrivães distritais são obrigados a levar ao conhecimento do representante da Fazenda, o óbito de pessoas que tenham deixado bens sujeitos a inventário ou arrolamento. Art. 80. Os oficiais de registro civil e os escrivães distritais são obrigados a levar ao conhecimento do representante da Fazenda, o óbito de pessoas que tenham deixado bens sujeitos a inventário ou arrolamento.
  
-Seção XI +Seção XI Das Penalidades
-Das Penalidades+
  
 Art. 81. A infração à legislação do imposto será punida com multa: Art. 81. A infração à legislação do imposto será punida com multa:
Linha 1121: Linha 1103:
 Art. 82. O serventuário ou funcionário do fisco que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento, ficará sujeito à mesma penalidade estabelecida para o contribuinte,​ devendo ser notificado para o pagamento da multa, sem prejuízo do processo criminal e/ou administrativo cabível. Art. 82. O serventuário ou funcionário do fisco que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento, ficará sujeito à mesma penalidade estabelecida para o contribuinte,​ devendo ser notificado para o pagamento da multa, sem prejuízo do processo criminal e/ou administrativo cabível.
  
-Seção XII +Seção XII Das Disposições Finais
-Das Disposições Finais+
  
 Art. 83. As cartas precatórias de outros Estados, para avaliação de bens situados neste Estado, não serão devolvidas sem a prova do pagamento do imposto de transmissão devido. Art. 83. As cartas precatórias de outros Estados, para avaliação de bens situados neste Estado, não serão devolvidas sem a prova do pagamento do imposto de transmissão devido.
Linha 1140: Linha 1121:
 § 4º Ocorrendo restituição total ou parcial do imposto, poderá o Estado deduzir do crédito a efetuar, a parcela restituída e anteriormente creditada ao Município. § 4º Ocorrendo restituição total ou parcial do imposto, poderá o Estado deduzir do crédito a efetuar, a parcela restituída e anteriormente creditada ao Município.
  
-TÍTULO III +TÍTULO III DAS TAXAS E DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO I DA TAXA JUDICIÁRIA – TJ
-DAS TAXAS E DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA +
-CAPÍTULO I +
-DA TAXA JUDICIÁRIA – TJ+
  
 Art. 86. A Taxa Judiciária – TJ, tem como fato gerador o ato, atividade ou serviço relativo a processo, ação ou procedimento,​ contencioso,​ ordinária, cautelar, especial e/ou acessório, ajuizado neste Estado. Art. 86. A Taxa Judiciária – TJ, tem como fato gerador o ato, atividade ou serviço relativo a processo, ação ou procedimento,​ contencioso,​ ordinária, cautelar, especial e/ou acessório, ajuizado neste Estado.
Linha 1149: Linha 1127:
 Art. 87. As disposições legais existentes à data desta Lei, relativas à Taxa Judiciária,​ serão observadas até a edição de legislação específica sobre a matéria. Art. 87. As disposições legais existentes à data desta Lei, relativas à Taxa Judiciária,​ serão observadas até a edição de legislação específica sobre a matéria.
  
-CAPÍTULO II +CAPÍTULO II DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS – TFS
-DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS – TFS+
  
-Seção I +Seção I Da Incidência
-Da Incidência+
  
 Art. 88. A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos – TFS, tem como fato gerador o ato, atividade ou serviço decorrente: Art. 88. A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos – TFS, tem como fato gerador o ato, atividade ou serviço decorrente:
Linha 1163: Linha 1139:
 Parágrafo único. Os atos e os serviços sujeitos à taxa são aqueles constantes das Tabelas “A” e “B”, anexas a Esta Lei. Parágrafo único. Os atos e os serviços sujeitos à taxa são aqueles constantes das Tabelas “A” e “B”, anexas a Esta Lei.
  
-Seção II +Seção II Da Isenção
-Da Isenção+
  
 Art. 89. São isentos da taxa os atos e serviços constantes: Art. 89. São isentos da taxa os atos e serviços constantes:
Linha 1170: Linha 1145:
 I – das Tabelas “A” e “B”: I – das Tabelas “A” e “B”:
  
-a) destinados a fins escolares, militares ou eleitorais; ​+a) destinados a fins escolares, militares ou eleitorais;
  
-b) relativos aos interesses de partidos políticos ou de templos de qualquer culto; ​+b) relativos aos interesses de partidos políticos ou de templos de qualquer culto;
  
 c) relativos aos interesses de instituições de assistência social, de beneficência de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas como de utilização pública, pela União, pelo Estado ou por Município deste Estado; c) relativos aos interesses de instituições de assistência social, de beneficência de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas como de utilização pública, pela União, pelo Estado ou por Município deste Estado;
Linha 1184: Linha 1159:
 a) relativos à situação funcional dos servidores do Estado; e a) relativos à situação funcional dos servidores do Estado; e
  
-          ​b) relativos à assistência judiciária gratuita.+b) relativos à assistência judiciária gratuita.
  
 III – da Tabela “b”, relativos às promoções de caráter recreativo, em benefício exclusivo de instituições de caridade, devidamente reconhecidas como de utilização pública. III – da Tabela “b”, relativos às promoções de caráter recreativo, em benefício exclusivo de instituições de caridade, devidamente reconhecidas como de utilização pública.
  
-Seção III +Seção III Da Alíquota
-Da Alíquota+
  
 Art. 90. A taxa será cobrada de acordo com as alíquotas previstas nas Tabelas “A” e “B”, anexas a este Decreto-Lei. Art. 90. A taxa será cobrada de acordo com as alíquotas previstas nas Tabelas “A” e “B”, anexas a este Decreto-Lei.
  
-Seção IV +Seção IV Da Base de Cálculo
-Da Base de Cálculo+
  
 Art. 91. A base de cálculo da taxa é o custo estimado do ato, da atividade ou do serviço, calculado de acordo com o valor da UPF-RO, vigente no exercício em que ocorra o fato gerador. Art. 91. A base de cálculo da taxa é o custo estimado do ato, da atividade ou do serviço, calculado de acordo com o valor da UPF-RO, vigente no exercício em que ocorra o fato gerador.
Linha 1200: Linha 1173:
 Parágrafo único. Na hipótese da taxa ser lançada por período certo de tempo e sendo este anual, ocorrendo o fato gerador após o início do período objeto do lançamento,​ será cobrada proporcionalmente aos meses ou fração de mês restantes, incluindo-se aquele em que o fato gerador tenha se iniciado. Parágrafo único. Na hipótese da taxa ser lançada por período certo de tempo e sendo este anual, ocorrendo o fato gerador após o início do período objeto do lançamento,​ será cobrada proporcionalmente aos meses ou fração de mês restantes, incluindo-se aquele em que o fato gerador tenha se iniciado.
  
-Seção V +Seção V Do Contribuinte
-Do Contribuinte+
  
 Art. 92. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que provoque ou se beneficie, conforme o caso, do ato, atividade ou serviço constantes das Tabelas “A” e “B”, anexas a este Decreto-Lei. Art. 92. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que provoque ou se beneficie, conforme o caso, do ato, atividade ou serviço constantes das Tabelas “A” e “B”, anexas a este Decreto-Lei.
  
-Seção VI +Seção VI Do Local, Prazo e Forma de Pagamento
-Do Local, Prazo e Forma de Pagamento+
  
 Art. 93. A taxa será paga em estabelecimento bancário autorizado ou em repartição arrecadadora,​ através do Documento de Arrecadação – DAR. Art. 93. A taxa será paga em estabelecimento bancário autorizado ou em repartição arrecadadora,​ através do Documento de Arrecadação – DAR.
  
-Art. 94.  A taxa será recolhida:+Art. 94. A taxa será recolhida:
  
 I – antes da apresentação à repartição pública estadual, de documento que provoque a prática de ato ou o desempenho de atividade ou ainda, a prestação de serviço que dê origem à obrigação de pagá-la nos termos deste Decreto-Lei;​ I – antes da apresentação à repartição pública estadual, de documento que provoque a prática de ato ou o desempenho de atividade ou ainda, a prestação de serviço que dê origem à obrigação de pagá-la nos termos deste Decreto-Lei;​
Linha 1216: Linha 1187:
 II – quando for lançada por período certo de tempo: II – quando for lançada por período certo de tempo:
  
-a) sendo este mensal, até o 10º (décimo) dia do mês a que se refira; e    +a) sendo este mensal, até o 10º (décimo) dia do mês a que se refira; e
  
 b) sendo este anual, até o ultimo dia útil do mês seguinte aquele em que o fato gerador tenha se iniciado. b) sendo este anual, até o ultimo dia útil do mês seguinte aquele em que o fato gerador tenha se iniciado.
Linha 1224: Linha 1195:
 § 2º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser paga a taxa. § 2º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser paga a taxa.
  
-Seção VII +Seção VII Da Fiscalização
-Da Fiscalização+
  
 Art. 95. A fiscalização da taxa compete privativamente aos Agentes Fiscais de Renda, da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 95. A fiscalização da taxa compete privativamente aos Agentes Fiscais de Renda, da Secretaria de Estado da Fazenda.
Linha 1231: Linha 1201:
 Parágrafo único. Os servidores públicos estaduais, dentro de suas respectivas atribuições,​ são obrigados a exigir a apresentação do comprovante de recolhimento da taxa, sempre que devida, sob pena de responsabilidade funcional. Parágrafo único. Os servidores públicos estaduais, dentro de suas respectivas atribuições,​ são obrigados a exigir a apresentação do comprovante de recolhimento da taxa, sempre que devida, sob pena de responsabilidade funcional.
  
-Seção VIII +Seção VIII Das Penalidades
-Das Penalidades+
  
 Art. 96. A falta de pagamento da taxa, assim como o seu pagamento insuficiente ou intempestivo,​ acarretará a aplicação das seguintes penalidades,​ calculadas sobre o valor da taxa devida: Art. 96. A falta de pagamento da taxa, assim como o seu pagamento insuficiente ou intempestivo,​ acarretará a aplicação das seguintes penalidades,​ calculadas sobre o valor da taxa devida:
Linha 1238: Linha 1207:
 I – havendo espontaneidade no pagamento do principal a acessórios:​ I – havendo espontaneidade no pagamento do principal a acessórios:​
  
-a) 3% (três por cento), se pago o debito integral, dentro de 15 (quinze) dias, contados do termino do prazo previsto para o pagamento tempestivo; ​  ​+a) 3% (três por cento), se pago o debito integral, dentro de 15 (quinze) dias, contados do termino do prazo previsto para o pagamento tempestivo;
  
-b) 7% (sete por cento), se pago depois de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias, contados do termino do prazo previsto para o pagamento tempestivo; +b) 7% (sete por cento), se pago depois de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias, contados do termino do prazo previsto para o pagamento tempestivo; c) 15% (quinze por cento), se pago depois de 30 (trinta) e até 60 ( sessenta) dias, contados do termino do prazo previsto para o pagamento tempestivo;
-c) 15% (quinze por cento), se pago depois de 30 (trinta) e até 60 ( sessenta) dias, contados do termino do prazo previsto para o pagamento tempestivo;+
  
 d) 25% ( vinte e cinco por cento), se pago depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias, contados do termino do prazo previsto para o pagamento tempestivo; e d) 25% ( vinte e cinco por cento), se pago depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias, contados do termino do prazo previsto para o pagamento tempestivo; e
Linha 1249: Linha 1217:
 II – havendo ação fiscal, 100% (cem por cento). II – havendo ação fiscal, 100% (cem por cento).
  
-CAPITULO III +CAPITULO III DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Seção I Da Incidência
-DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA +
-Seção I +
-Da Incidência+
  
 Art. 97. A contribuição de melhoria tem como fato gerador o acréscimo de valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas,​ direta ou indiretamente,​ por obras públicas realizadas por este Estado. Art. 97. A contribuição de melhoria tem como fato gerador o acréscimo de valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas,​ direta ou indiretamente,​ por obras públicas realizadas por este Estado.
  
-Seção II +Seção II Da não Incidência
-Da não Incidência+
  
 Art. 98. A contribuição de melhoria não incide sobre a valorização de imóvel que constitua patrimônio:​ Art. 98. A contribuição de melhoria não incide sobre a valorização de imóvel que constitua patrimônio:​
Linha 1269: Linha 1233:
 IV – de instituição de assistência social, educacional ou cultural, devidamente reconhecida como de utilidade pública, pela união, pelo Estado ou por Município deste Estado. IV – de instituição de assistência social, educacional ou cultural, devidamente reconhecida como de utilidade pública, pela união, pelo Estado ou por Município deste Estado.
  
-Seção III +Seção III Da Base de Cálculo
-Da Base de Cálculo+
  
 Art. 99. A base de cálculo da contribuição de melhoria é o acréscimo verificado no valor do imóvel, assim entendida a diferença entre o valor imobiliário anterior ao inicio da obra e o posterior a sua realização. Art. 99. A base de cálculo da contribuição de melhoria é o acréscimo verificado no valor do imóvel, assim entendida a diferença entre o valor imobiliário anterior ao inicio da obra e o posterior a sua realização.
Linha 1282: Linha 1245:
 § 4º O valor anual a pagar não excedera a 3% (três por cento), do valor venal do imóvel, atualizado à época da cobrança. § 4º O valor anual a pagar não excedera a 3% (três por cento), do valor venal do imóvel, atualizado à época da cobrança.
  
-Seção IV +Seção IV Do Contribuinte
-Do Contribuinte+
  
 Art. 100. Contribuinte é proprietário do imóvel ao tempo do lançamento do tributo. Art. 100. Contribuinte é proprietário do imóvel ao tempo do lançamento do tributo.
  
-Seção V +Seção V Do Responsável
-Do Responsável+
  
 Art. 101. É responsável pelo pagamento da contribuição de melhoria, o sucessor a qualquer titulo, sempre que ocorra a transmissão da propriedade,​ do domínio útil ou da posse do imóvel. Art. 101. É responsável pelo pagamento da contribuição de melhoria, o sucessor a qualquer titulo, sempre que ocorra a transmissão da propriedade,​ do domínio útil ou da posse do imóvel.
  
-Seção VI +Seção VI Do Local, Prazo e Forma de Pagamento
-Do Local, Prazo e Forma de Pagamento+
  
 Art. 102. A notificação de lançamento especificará o valor a ser pago, os elementos que integram o respectivo calculo, o local, os prazos e a forma de pagamento, alem de outros dados considerados necessários,​ a critério do fisco. Art. 102. A notificação de lançamento especificará o valor a ser pago, os elementos que integram o respectivo calculo, o local, os prazos e a forma de pagamento, alem de outros dados considerados necessários,​ a critério do fisco.
  
-§ 1º Os prazos serão contínuos, excluindo-se,​ na contagem, o dia do inicio e incluindo-se,​ na contagem, o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento. ​+§ 1º Os prazos serão contínuos, excluindo-se,​ na contagem, o dia do inicio e incluindo-se,​ na contagem, o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento.
  
 § 2º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser paga a contribuição de melhoria. § 2º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser paga a contribuição de melhoria.
  
-Seção VII +Seção VII Da Fiscalização
-Da Fiscalização+
  
 Art. 103. A fiscalização da contribuição de melhoria compete privativamente aos Agentes Fiscais de Rendas, da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 103. A fiscalização da contribuição de melhoria compete privativamente aos Agentes Fiscais de Rendas, da Secretaria de Estado da Fazenda.
Linha 1308: Linha 1267:
 Parágrafo único. A exigência e o recolhimento do tributo poderão ser objeto de delegação,​ na forma da legislação aplicável. Parágrafo único. A exigência e o recolhimento do tributo poderão ser objeto de delegação,​ na forma da legislação aplicável.
  
-Seção VIII +Seção VIII Das Penalidades
-Das Penalidades+
  
 Art. 104. A falta de pagamento, regular e tempestivo, da contribuição de melhoria, obriga o sujeito passivo à penalidade correspondente a 100% (cem por cento) do valor do tributo corrigido monetariamente,​ observadas as seguintes reduções: Art. 104. A falta de pagamento, regular e tempestivo, da contribuição de melhoria, obriga o sujeito passivo à penalidade correspondente a 100% (cem por cento) do valor do tributo corrigido monetariamente,​ observadas as seguintes reduções:
Linha 1315: Linha 1273:
 I – de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação do lançamento ou quando o pagamento se fizer dentro do prazo estabelecido para a interpretação de recursos contra a primeira decisão administrativa;​ e I – de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação do lançamento ou quando o pagamento se fizer dentro do prazo estabelecido para a interpretação de recursos contra a primeira decisão administrativa;​ e
  
-II – de 30% (trinta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer até 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento da notificação do lançamento,​ se revel o notificado. ​+II – de 30% (trinta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer até 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento da notificação do lançamento,​ se revel o notificado.
  
- +TÍTULO IV DO PRCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – PAT CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
-TÍTULO IV +
-DO PRCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – PAT +
-CAPÍTULO I +
-DAS DISPOSIÇÕES GERAIS+
  
 Art. 105. O Processo Administrativo Tributário – PAT, forma-se na repartição fiscal competente, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário,​ não regularmente pago, organizando-se à semelhança do processo judicial, com folhas devidamente numeradas e rubricadas. Art. 105. O Processo Administrativo Tributário – PAT, forma-se na repartição fiscal competente, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário,​ não regularmente pago, organizando-se à semelhança do processo judicial, com folhas devidamente numeradas e rubricadas.
Linha 1353: Linha 1307:
 Art. 115. Nenhum processo por infração à Legislação Tributária será arquivado, sem que haja despacho expresso, neste sentido, da autoridade julgadora competente, após decisão final proferida na área administrativa,​ nem sobrestado e nem sustada a exigência do respectivo débito, salvo nos casos previstos em Lei. Art. 115. Nenhum processo por infração à Legislação Tributária será arquivado, sem que haja despacho expresso, neste sentido, da autoridade julgadora competente, após decisão final proferida na área administrativa,​ nem sobrestado e nem sustada a exigência do respectivo débito, salvo nos casos previstos em Lei.
  
-CAPÍTULO II +CAPÍTULO II DO PROCESSO POR INFRAÇÃO FISCAL
-DO PROCESSO POR INFRAÇÃO FISCAL+
  
-Seção I +Seção I Do Início do Processo
-Do Início do Processo+
  
 Art. 116. O Processo Administrativo Tributário,​ que trata da infração terá como peça básica: Art. 116. O Processo Administrativo Tributário,​ que trata da infração terá como peça básica:
Linha 1389: Linha 1341:
 Parágrafo único. As incorreções ou omissões que se verifiquem em auto de infração ou em representação,​ não acarretarão a nulidade do processo, quando de tais peças constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator. Parágrafo único. As incorreções ou omissões que se verifiquem em auto de infração ou em representação,​ não acarretarão a nulidade do processo, quando de tais peças constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.
  
-Seção II +Seção II Da Intimação
-Da Intimação+
  
-Art. 119. A intimação para o sujeito passivo, far-se-á: ​+Art. 119. A intimação para o sujeito passivo, far-se-á:
  
 I – pessoalmente,​ mediante entrega ao autuado, seu representante ou preposto, de cópia da peça básica do processo e dos levantamentos e outros elementos que lhe deram origem, exigindo-se recibo e assinatura do respectivo original; I – pessoalmente,​ mediante entrega ao autuado, seu representante ou preposto, de cópia da peça básica do processo e dos levantamentos e outros elementos que lhe deram origem, exigindo-se recibo e assinatura do respectivo original;
Linha 1406: Linha 1357:
 II – na data do recebimento do AR, por via postal ou telegráfica,​ se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à Agência Postal Telegráfica;​ e II – na data do recebimento do AR, por via postal ou telegráfica,​ se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à Agência Postal Telegráfica;​ e
  
-III – 30 (trinta) dias após a publicação de edital, se este for o meio utilizado. ​+III – 30 (trinta) dias após a publicação de edital, se este for o meio utilizado.
  
 § 2º A assinatura e o recebimento de cópia da peça básica do processo não implica em confissão da falta argüida. § 2º A assinatura e o recebimento de cópia da peça básica do processo não implica em confissão da falta argüida.
  
-Seção III +Seção III Do Preparo
-Do Preparo+
  
 Art. 120. O preparo do processo é atribuído à Seção de Protocolo da localidade em que ocorrer a sua instauração,​ compreendendo:​ Art. 120. O preparo do processo é atribuído à Seção de Protocolo da localidade em que ocorrer a sua instauração,​ compreendendo:​
Linha 1427: Linha 1377:
 Art. 121. O recebimento e a organização do processo, bem como a intimação para apresentação de defesa e demais atos necessários à sua tramitação,​ serão processados na forma estabelecida pela legislação aplicável. Art. 121. O recebimento e a organização do processo, bem como a intimação para apresentação de defesa e demais atos necessários à sua tramitação,​ serão processados na forma estabelecida pela legislação aplicável.
  
-Seção IV +Seção IV Da Diligência
-Da Diligência+
  
 Art. 122. Antes ou depois de apresentada defesa, havendo diligências ou exames a realizar, serão eles determinados pela repartição competente, de ofício ou a pedido do autor da peça básica ou do acusado. Art. 122. Antes ou depois de apresentada defesa, havendo diligências ou exames a realizar, serão eles determinados pela repartição competente, de ofício ou a pedido do autor da peça básica ou do acusado.
Linha 1434: Linha 1383:
 Art. 123. A solicitação e concessão de exames ou diligências,​ bem como os prazos para a sua realização,​ obedecerão o que dispuser, a respeito, a legislação específica. Art. 123. A solicitação e concessão de exames ou diligências,​ bem como os prazos para a sua realização,​ obedecerão o que dispuser, a respeito, a legislação específica.
  
-Seção V +Seção V Da Defesa
-Da Defesa+
  
 Art. 124. A defesa compreende qualquer manifestação do sujeito passivo no sentido de reclamar, impugnar ou opor embargo a qualquer exigência fiscal, mediante processo, inclusive o recurso. Art. 124. A defesa compreende qualquer manifestação do sujeito passivo no sentido de reclamar, impugnar ou opor embargo a qualquer exigência fiscal, mediante processo, inclusive o recurso.
Linha 1455: Linha 1403:
 Art. 129. Ao autor da peça básica, dar-se-á imediata vista dos autos, para oferecimento de contestação no prazo de 10 (dez) dias. Art. 129. Ao autor da peça básica, dar-se-á imediata vista dos autos, para oferecimento de contestação no prazo de 10 (dez) dias.
  
-§ 1º  O oferecimento de contestação poderá, também , ser cometido a outro funcionário fiscal, sempre que necessário tal providência.+§ 1º O oferecimento de contestação poderá, também , ser cometido a outro funcionário fiscal, sempre que necessário tal providência.
  
 § 2º O sujeito passivo ou seu representante legal terá vista do processo, na repartição fiscal. § 2º O sujeito passivo ou seu representante legal terá vista do processo, na repartição fiscal.
Linha 1461: Linha 1409:
 Art. 130. Atendido o disposto no artigo anterior, os autos serão encaminhados à autoridade preparadora que, se julgar necessário,​ poderá ordenar diligências,​ que se realizarão dentro do prazo de 10 (dez) dias, prorrogável até o termo final do período previsto nos parágrafos 1º e 2º, deste artigo. Art. 130. Atendido o disposto no artigo anterior, os autos serão encaminhados à autoridade preparadora que, se julgar necessário,​ poderá ordenar diligências,​ que se realizarão dentro do prazo de 10 (dez) dias, prorrogável até o termo final do período previsto nos parágrafos 1º e 2º, deste artigo.
  
-§ 1º  A instrução do Processo Administrativo Tributário ​ - PAT, pela repartição fazendária,​ deverá ser concluída dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do termo inicial do prazo para a defesa.+§ 1º A instrução do Processo Administrativo Tributário - PAT, pela repartição fazendária,​ deverá ser concluída dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do termo inicial do prazo para a defesa.
  
 § 2º Em casos especiais e mediante despacho fundamentado,​ a autoridade preparadora poderá prorrogar, pela metade, o prazo a que se refere o parágrafo anterior. § 2º Em casos especiais e mediante despacho fundamentado,​ a autoridade preparadora poderá prorrogar, pela metade, o prazo a que se refere o parágrafo anterior.
Linha 1467: Linha 1415:
 Art. 131. Concluído o preparo, os autos serão imediatamente remetidos a julgamento. Art. 131. Concluído o preparo, os autos serão imediatamente remetidos a julgamento.
  
-Seção VI +Seção VI Da Revelia
-Da Revelia+
  
-Art. 132. Findo o prazo da intimação,​ sem pagamento do débito ​ nem apresentação de defesa, o Serviço de Débito e Processos Fiscais, é brigado a providenciar,​ no prazo de 10 (dez) dias:+Art. 132. Findo o prazo da intimação,​ sem pagamento do débito nem apresentação de defesa, o Serviço de Débito e Processos Fiscais, é brigado a providenciar,​ no prazo de 10 (dez) dias:
  
 I – a informação sobre a falta de pagamento do débito e da inexistência de defesa; I – a informação sobre a falta de pagamento do débito e da inexistência de defesa;
  
-II – a lavratura do termo de revelia e instrução definitiva do processo; ​+II – a lavratura do termo de revelia e instrução definitiva do processo;
  
-III – o encaminhamento do processo ao Serviço de Tributação,​ da Delegacia Regional da Fazenda Estadual ​ a que esteja vinculado o autuado ou representado.+III – o encaminhamento do processo ao Serviço de Tributação,​ da Delegacia Regional da Fazenda Estadual a que esteja vinculado o autuado ou representado.
  
 Parágrafo único. A revelia não dispensa a apreciação do processo, pela autoridade julgadora de primeira instância. Parágrafo único. A revelia não dispensa a apreciação do processo, pela autoridade julgadora de primeira instância.
  
-Seção VII +Seção VII Da Intempestividade
-Da Intempestividade+
  
 Art. 133. O recurso apresentado intempestivamente será arquivado, sem conhecimento de seus temos. Art. 133. O recurso apresentado intempestivamente será arquivado, sem conhecimento de seus temos.
Linha 1487: Linha 1433:
 § 1º É facultado ao autuado ou representado,​ dentro dos 10 (dez) primeiros dias que se seguirem ao da ciência do despacho que determinou o arquivamento do recurso, recorrer ao Conselho de Recursos Fiscais, para reparação de erro na contagem do prazo de recursos. § 1º É facultado ao autuado ou representado,​ dentro dos 10 (dez) primeiros dias que se seguirem ao da ciência do despacho que determinou o arquivamento do recurso, recorrer ao Conselho de Recursos Fiscais, para reparação de erro na contagem do prazo de recursos.
  
-§ 2º o recurso a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser encaminhado ao Conselho de Recursos Fiscais, dentro de 5 (cinco) dias, contados da sua apresentação à repartição ​ competente, com as informações da autoridade que determinou o arquivamento.+§ 2º o recurso a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser encaminhado ao Conselho de Recursos Fiscais, dentro de 5 (cinco) dias, contados da sua apresentação à repartição competente, com as informações da autoridade que determinou o arquivamento.
  
-Seção VIII +Seção VIII Do Julgamento em Primeiro Instância
-Do Julgamento em Primeiro Instância+
  
-Art. 134. Recebido e registrado, no Serviço de Tributação,​ da Delegacia Regional da Fazenda, onde serão feitas as correções necessárias,​ dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o processo será encaminhado ao Delegado Regional da Fazenda, a quem compete decidir, em primeira instância. ​ +Art. 134. Recebido e registrado, no Serviço de Tributação,​ da Delegacia Regional da Fazenda, onde serão feitas as correções necessárias,​ dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o processo será encaminhado ao Delegado Regional da Fazenda, a quem compete decidir, em primeira instância.
  
-Art. 135. A decisão de primeira instancia será proferida dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do processo, pela autoridade julgadora e conterá: ​    ​+Art. 135. A decisão de primeira instancia será proferida dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do processo, pela autoridade julgadora e conterá:
  
 I – o relatório, que será uma síntese do processo; I – o relatório, que será uma síntese do processo;
Linha 1508: Linha 1453:
 Parágrafo único. Da decisão não caberá pedido de reconsideração. Parágrafo único. Da decisão não caberá pedido de reconsideração.
  
-Seção IX +Seção IX Do Recurso Voluntário 
-Do Recurso Voluntário +
- +
 Art. 137. Da decisão contraria ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário,​ com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação. Art. 137. Da decisão contraria ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário,​ com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação.
  
Linha 1523: Linha 1467:
 Art. 139. Se, dentro do prazo legal, não for apresentado recurso tal circunstancial será indicada no processo, por termo, no qual se mencionara o numero de dias, contados a partir da ciência da intimação,​ seguindo o processo os trâmites legais, observando o prazo de § 1º do artigo 133, deste Decreto-Lei. Art. 139. Se, dentro do prazo legal, não for apresentado recurso tal circunstancial será indicada no processo, por termo, no qual se mencionara o numero de dias, contados a partir da ciência da intimação,​ seguindo o processo os trâmites legais, observando o prazo de § 1º do artigo 133, deste Decreto-Lei.
  
-Seção X +Seção X Do Recurso de Ofício 
-Do Recurso de Ofício +
-    +
 Art. 140. Da decisão de primeira instancia, contraria á Fazenda Estadual, no todo ou em parte, é obrigatório recurso de oficio ao Conselho de Recursos Fiscais. Art. 140. Da decisão de primeira instancia, contraria á Fazenda Estadual, no todo ou em parte, é obrigatório recurso de oficio ao Conselho de Recursos Fiscais.
  
Linha 1540: Linha 1483:
 Art. 142. Sempre que, fora dos casos previstos no parágrafo único do artigo 140, deixar de ser interposto recursos de ofício, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela exigência. Art. 142. Sempre que, fora dos casos previstos no parágrafo único do artigo 140, deixar de ser interposto recursos de ofício, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela exigência.
  
-Seção XI +Seção XI Do Julgamento em Segunda Instância
-Do Julgamento em Segunda Instância+
  
 Art. 143. O julgamento em segunda instância far-se-á pelo Conselho de Recursos, cujas decisões são definitivas e irrecorríveis,​ exceto nas hipóteses do artigo 147, deste Decreto-Lei. Art. 143. O julgamento em segunda instância far-se-á pelo Conselho de Recursos, cujas decisões são definitivas e irrecorríveis,​ exceto nas hipóteses do artigo 147, deste Decreto-Lei.
Linha 1549: Linha 1491:
 Art. 145. Será facultada a sustentação oral do recurso perante o Conselho de Recursos Fiscais. Art. 145. Será facultada a sustentação oral do recurso perante o Conselho de Recursos Fiscais.
  
-Art. 146. A decisão proferida em segunda instância substituirá,​ no que  tiver sido objeto do recurso, a decisão recorrida.+Art. 146. A decisão proferida em segunda instância substituirá,​ no que tiver sido objeto do recurso, a decisão recorrida.
  
 Art. 147. Da decisão do Conselho de Recursos Fiscais, contrária à Fazenda Estadual, haverá recursos de ofício, para o Secretário de Estado da Fazenda. Art. 147. Da decisão do Conselho de Recursos Fiscais, contrária à Fazenda Estadual, haverá recursos de ofício, para o Secretário de Estado da Fazenda.
Linha 1555: Linha 1497:
 § 1º Sempre que deixar de ser interposto recurso de ofício, o servidor que verificar o fato, representara ao órgão julgador, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela exigência. § 1º Sempre que deixar de ser interposto recurso de ofício, o servidor que verificar o fato, representara ao órgão julgador, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela exigência.
  
-§ 2º O Conselho de Recursos Fiscais recorrerá, também, ao Secretario de Estado da Fazenda, quando tenha decidido propor a aplicação da eqüidade. ​+§ 2º O Conselho de Recursos Fiscais recorrerá, também, ao Secretario de Estado da Fazenda, quando tenha decidido propor a aplicação da eqüidade.
  
 Art. 148. As decisões do Conselho de Recursos Fiscais serão publicadas pela imprensa oficial do Estado. Art. 148. As decisões do Conselho de Recursos Fiscais serão publicadas pela imprensa oficial do Estado.
Linha 1561: Linha 1503:
 Art. 149. A intimação,​ da decisão do Conselho de Recursos Fiscais, far-se-á através da repartição preparadora do processo, de acordo com o disposto no artigo 119, deste Decreto-Lei. Art. 149. A intimação,​ da decisão do Conselho de Recursos Fiscais, far-se-á através da repartição preparadora do processo, de acordo com o disposto no artigo 119, deste Decreto-Lei.
  
-Seção XII +Seção XII Da Instância Especial
-Da Instância Especial+
  
-    ​ 
 Art. 150. A instância especial é exercida pelo Secretário da Fazenda, no julgamento de processos oriundos do Conselho de Recursos Fiscais, conforme dispõe o artigo 147, desta Lei. Art. 150. A instância especial é exercida pelo Secretário da Fazenda, no julgamento de processos oriundos do Conselho de Recursos Fiscais, conforme dispõe o artigo 147, desta Lei.
  
Linha 1571: Linha 1511:
 Art. 151. As propostas de aplicação de equidade, apresentadas pelo conselho de Recursos Fiscais, atenderão as características pessoais ou materiais da espécie julgada e serão restritas à dispensa total ou parcial da penalidade pecuniária,​ nos casos em que não houver falta de pagamento do imposto, reincidência,​ fraude ou conluio. Art. 151. As propostas de aplicação de equidade, apresentadas pelo conselho de Recursos Fiscais, atenderão as características pessoais ou materiais da espécie julgada e serão restritas à dispensa total ou parcial da penalidade pecuniária,​ nos casos em que não houver falta de pagamento do imposto, reincidência,​ fraude ou conluio.
  
-Seção XIII +Seção XIII Da Execução das Decisões
-Da Execução das Decisões+
  
 Art. 152. São definidas as decisões: Art. 152. São definidas as decisões:
Linha 1598: Linha 1537:
 Art. 157. Executada a decisão, o processo considerar-se-á administrativamente findo. Art. 157. Executada a decisão, o processo considerar-se-á administrativamente findo.
  
-CAPITULO III +CAPITULO III DO PROCESSO DA CONSULTA
-DO PROCESSO DA CONSULTA+
  
 Art. 158. É assegurado o sujeito passivo ou a entidade representante de atividade econômica ou profissional,​ o direito de formular consulta escrita, para a aplicação da Legislação Tributaria, em relação a fato concreto do seu interesse ou de interesse geral da categoria, que legalmente represente. Art. 158. É assegurado o sujeito passivo ou a entidade representante de atividade econômica ou profissional,​ o direito de formular consulta escrita, para a aplicação da Legislação Tributaria, em relação a fato concreto do seu interesse ou de interesse geral da categoria, que legalmente represente.
Linha 1635: Linha 1573:
 § 2º A adoção da resposta à consulta, não exime o consulante das sanções cabíveis, se já houver se consumado o ilícito tributário à data de sua protocolização na repartição competente. § 2º A adoção da resposta à consulta, não exime o consulante das sanções cabíveis, se já houver se consumado o ilícito tributário à data de sua protocolização na repartição competente.
  
-CAPÍTULO IV +CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE PARCELAMENTO
-DO PROCESSO DE PARCELAMENTO+
  
 Art. 165. A concessão de parcelamento de débito fiscal, dependerá de requerimento dirigido ao Secretário de Estado, através da repartição preparadora,​ do domicílio fiscal do interessado,​ sendo por ele despachado, após ouvido o Departamento de Administração Tributária e, quando se tratar de débito ajuizado, a Procuradoria Fiscal. Art. 165. A concessão de parcelamento de débito fiscal, dependerá de requerimento dirigido ao Secretário de Estado, através da repartição preparadora,​ do domicílio fiscal do interessado,​ sendo por ele despachado, após ouvido o Departamento de Administração Tributária e, quando se tratar de débito ajuizado, a Procuradoria Fiscal.
Linha 1644: Linha 1581:
 Art. 166. As exigências para solicitação de parcelamento de débito fiscal, assim como as condições para deferimento do pedido, serão estipuladas na legislação específica. Art. 166. As exigências para solicitação de parcelamento de débito fiscal, assim como as condições para deferimento do pedido, serão estipuladas na legislação específica.
  
-CAPÍTULO V +CAPÍTULO V DO RPOCESSO DE REGIME ESPECIAL
-DO RPOCESSO DE REGIME ESPECIAL+
  
 Art. 167. Os Regimes Especiais de Tributação e os que versarem sobre emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais, serão processados e concedidos na forma estabelecida na legislação específica de cada tributo. Art. 167. Os Regimes Especiais de Tributação e os que versarem sobre emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais, serão processados e concedidos na forma estabelecida na legislação específica de cada tributo.
  
-TÍTULO V +TÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS – CRF
-DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA +
-CAPÍTULO I +
-DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS – CRF+
  
-Seção I +Seção I Da Organização do Conselho
-Da Organização do Conselho+
  
 Art. 168. Ao Conselho de Recursos Fiscais – CRF, com sede na capital do Estado, órgão composto paritariamente por representantes dos contribuintes e da Fazenda Estadual, subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, compete, em segunda instância administrativa,​ julga questões tributárias entre os sujeitos passivos e a Fazenda Estadual. Art. 168. Ao Conselho de Recursos Fiscais – CRF, com sede na capital do Estado, órgão composto paritariamente por representantes dos contribuintes e da Fazenda Estadual, subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, compete, em segunda instância administrativa,​ julga questões tributárias entre os sujeitos passivos e a Fazenda Estadual.
Linha 1667: Linha 1599:
 III – de Corpo Instrutivo. III – de Corpo Instrutivo.
  
-Seção II +Seção II Do Corpo Deliberativo
-Do Corpo Deliberativo+
  
 Art. 170. O Corpo Deliberativo será integrado por oito Vogais e um Presidente, na forma prevista na legislação específica. Art. 170. O Corpo Deliberativo será integrado por oito Vogais e um Presidente, na forma prevista na legislação específica.
Linha 1690: Linha 1621:
 § 4º Os Vogais, representantes da Fazenda Estadual terão, além da gratificação,​ por sessão, todos os direitos e vantagens dos cargos que ocupam e relativos à função pública, como se no seu efetivo exercício estivessem. § 4º Os Vogais, representantes da Fazenda Estadual terão, além da gratificação,​ por sessão, todos os direitos e vantagens dos cargos que ocupam e relativos à função pública, como se no seu efetivo exercício estivessem.
  
-Art. 173. O Conselho de Recursos Fiscais funcionará com a presença de  5 (cinco) membros, no mínimo, garantida a participação paritária e decidirá por maioria de votos.+Art. 173. O Conselho de Recursos Fiscais funcionará com a presença de 5 (cinco) membros, no mínimo, garantida a participação paritária e decidirá por maioria de votos.
  
 N9 1º O Presidente do Conselho de Recursos Fiscais tem apenas o voto de qualidade. N9 1º O Presidente do Conselho de Recursos Fiscais tem apenas o voto de qualidade.
Linha 1704: Linha 1635:
 II – do interesse de empresa de que seja, diretores, administradores,​ sócios, acionistas, membros do conselho, assessores ou a que estejam ligados por vínculo profissional permanente; e II – do interesse de empresa de que seja, diretores, administradores,​ sócios, acionistas, membros do conselho, assessores ou a que estejam ligados por vínculo profissional permanente; e
  
-III – em que houverem proferido decisão ou que os tiverem instruído em primeira instância administrativa. ​+III – em que houverem proferido decisão ou que os tiverem instruído em primeira instância administrativa.
  
-Seção III +Seção III Da Representação da Secretaria de Estado da Fazenda
-Da Representação da Secretaria de Estado da Fazenda+
  
 Art. 176. A Representação da Secretaria de Estado da Fazenda no Conselho de Recursos Fiscais, será composta de 4 (quatro) membros, designados pelo Secretário de Estado da Fazenda e por ele livremente demissíveis. Art. 176. A Representação da Secretaria de Estado da Fazenda no Conselho de Recursos Fiscais, será composta de 4 (quatro) membros, designados pelo Secretário de Estado da Fazenda e por ele livremente demissíveis.
Linha 1717: Linha 1647:
 § 1º Os Representantes da Secretaria de Estado da Fazenda não terão direito a voto. § 1º Os Representantes da Secretaria de Estado da Fazenda não terão direito a voto.
  
-§ 2º Os Representantes da Secretaria de Estado da Fazenda têm direito à gratificação equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do maior salário mínimo vigente no Estado, por sessão a que comparecerem,​ até o máximo de 15 (quinze) sessões por mês, sem prejuízo de todos os direitos e vantagens de seus cargos, como se no seu efetivo exercício estivessem. ​+§ 2º Os Representantes da Secretaria de Estado da Fazenda têm direito à gratificação equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do maior salário mínimo vigente no Estado, por sessão a que comparecerem,​ até o máximo de 15 (quinze) sessões por mês, sem prejuízo de todos os direitos e vantagens de seus cargos, como se no seu efetivo exercício estivessem.
  
 Art. 178. Aos Representantes da Secretaria de Estado da Fazenda compete: Art. 178. Aos Representantes da Secretaria de Estado da Fazenda compete:
Linha 1725: Linha 1655:
 II – usar da palavra nas sessões de julgamento e requerer o que considerar conveniente à apreciação e solução do processo, na forma regimental. II – usar da palavra nas sessões de julgamento e requerer o que considerar conveniente à apreciação e solução do processo, na forma regimental.
  
-Seção IV +Seção IV Do Corpo Instrutivo
-Do Corpo Instrutivo+
  
 Art. 179. O corpo Instrutivo do Conselho de Recursos Fiscais, terá a incumbência de atender a todos os serviços administrativos e será organizada em forma de Secretaria Geral. Art. 179. O corpo Instrutivo do Conselho de Recursos Fiscais, terá a incumbência de atender a todos os serviços administrativos e será organizada em forma de Secretaria Geral.
Linha 1738: Linha 1667:
 § 4º Ao Secretario Geral do Conselho de Recursos Fiscais será atribuída uma gratificação de função, através de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 4º Ao Secretario Geral do Conselho de Recursos Fiscais será atribuída uma gratificação de função, através de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
  
-Seção V +Seção V Do Julgamento em Segunda Instância
-Do Julgamento em Segunda Instância+
  
- Art. 180. O recurso será recebido e protocolado pela Secretaria ​ Geral do Conselho, que providenciará a sua juntada ao respectivo processo.+Art. 180. O recurso será recebido e protocolado pela Secretaria Geral do Conselho, que providenciará a sua juntada ao respectivo processo.
  
 Parágrafo único. O processo, após a juntada do recurso, será encaminhado à Representação da Secretaria de Estado da Fazenda, para exame e expedição de parecer, obedecido o prazo previsto na legislação especifica. Parágrafo único. O processo, após a juntada do recurso, será encaminhado à Representação da Secretaria de Estado da Fazenda, para exame e expedição de parecer, obedecido o prazo previsto na legislação especifica.
Linha 1759: Linha 1687:
 III – nome do procurador do sujeito passivo, se houver; III – nome do procurador do sujeito passivo, se houver;
  
-IV – nome do Relator; e +IV – nome do Relator; e
  
 V – local, data e hora da sessão. V – local, data e hora da sessão.
Linha 1765: Linha 1693:
 Art. 184. As decisões do Conselho de Recursos Fiscais serão proferidas na forma prevista pela legislação específica. Art. 184. As decisões do Conselho de Recursos Fiscais serão proferidas na forma prevista pela legislação específica.
  
-Art. 185. Os recursos das decisões serão publicadas no Diário Oficial do Estado. ​+Art. 185. Os recursos das decisões serão publicadas no Diário Oficial do Estado. 
 + 
 +CAPITULO II DA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA
  
-CAPITULO II 
-DA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
-                
 Art. 186. Constitui infração à legislação tributaria, toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária,​ que importe em inobservância,​ por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por Regulamento ou pelos Atos Administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los. Art. 186. Constitui infração à legislação tributaria, toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária,​ que importe em inobservância,​ por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por Regulamento ou pelos Atos Administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
  
 Parágrafo único. Salvo disposição em contrario, a responsabilidade por infração independe do agente ou do responsável e da efetividade,​ natureza ou extensão dos efeitos do ato. Parágrafo único. Salvo disposição em contrario, a responsabilidade por infração independe do agente ou do responsável e da efetividade,​ natureza ou extensão dos efeitos do ato.
  
-CAPÍTULO III +CAPÍTULO III DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA 
-DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA +
-    +
 Art. 187. A responsabilidade por infração à obrigação tributaria é excluída pela denuncia espontânea acompanhada do pagamento do tributo, se devido, e de multa de mora e demais acréscimos legais, ou do deposito da importância arbitrada pela autoridade administrativa,​ quando o montante do tributo dependa de apuração. Art. 187. A responsabilidade por infração à obrigação tributaria é excluída pela denuncia espontânea acompanhada do pagamento do tributo, se devido, e de multa de mora e demais acréscimos legais, ou do deposito da importância arbitrada pela autoridade administrativa,​ quando o montante do tributo dependa de apuração.
  
 Parágrafo único. Não se considera espontânea,​ a denuncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou ação fiscal relacionada com o período nem que foi cometida a infração. Parágrafo único. Não se considera espontânea,​ a denuncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou ação fiscal relacionada com o período nem que foi cometida a infração.
  
-CAPÍTULO IV +CAPÍTULO IV DA CORREÇÃO MONETÁRIA
-DA CORREÇÃO MONETÁRIA+
  
 Art. 188. Os débitos fiscais decorrentes do não pagamento de tributos no prazo legal, terão seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados pelo órgão federais. Art. 188. Os débitos fiscais decorrentes do não pagamento de tributos no prazo legal, terão seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados pelo órgão federais.
Linha 1800: Linha 1725:
 § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de pedido de concordata suspensiva. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de pedido de concordata suspensiva.
  
-CAPITULO V +CAPITULO V DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DEBITO
-DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DEBITO+
  
 Art. 192. A prova de quitação de tributos será feita mediante apresentação da Certidão Negativa, expedida á vista de requerimento do interessado,​ que contenha todas as informações necessárias,​ relativas à sua pessoa, domicilio fiscal e ramo de atividade e o período a que se refere o pedido. Art. 192. A prova de quitação de tributos será feita mediante apresentação da Certidão Negativa, expedida á vista de requerimento do interessado,​ que contenha todas as informações necessárias,​ relativas à sua pessoa, domicilio fiscal e ramo de atividade e o período a que se refere o pedido.
Linha 1815: Linha 1739:
 II – pedido de restituição de tributo e/ou multas pagas indevidamente;​ II – pedido de restituição de tributo e/ou multas pagas indevidamente;​
  
-III – transação de qualquer natureza com órgão público ou autárquico estadual; +III – transação de qualquer natureza com órgão público ou autárquico estadual; IV – recebimento de credito decorrente da transação referida no inciso anterior;
-IV – recebimento de credito decorrente da transação referida no inciso anterior;+
  
 V – obtenção de favores fiscais de qualquer natureza; V – obtenção de favores fiscais de qualquer natureza;
Linha 1824: Linha 1747:
 VII – registro dou baixa na Junta Comercial do Estado; e VII – registro dou baixa na Junta Comercial do Estado; e
  
-VIII – transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos. ​+VIII – transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos.
  
 Art. 195. O funcionário que procede à expedição indevida de Certidão Negativa, incorrerá em falta grave, punível nos termos do estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, sem prejuízo da responsabilidade penal cabível. Art. 195. O funcionário que procede à expedição indevida de Certidão Negativa, incorrerá em falta grave, punível nos termos do estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, sem prejuízo da responsabilidade penal cabível.
  
-TÍTULO IV +TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
-DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS+
  
 Art. 196. Ficam revogadas as decisões, orientações,​ concessões de regimes especiais e quaisquer outros atos administrativos,​ conflitantes com os dispositivos deste Decreto-Lei ou com as normas estabelecidas em Convênios. Art. 196. Ficam revogadas as decisões, orientações,​ concessões de regimes especiais e quaisquer outros atos administrativos,​ conflitantes com os dispositivos deste Decreto-Lei ou com as normas estabelecidas em Convênios.
Linha 1843: Linha 1765:
 Art. 199. O Conselho de Contribuintes do Estado de Rondônia passa a denominar-se Conselho de Recursos Fiscais, cuja composição é prevista no Capítulo I, do Título V, deste Decreto-Lei. Art. 199. O Conselho de Contribuintes do Estado de Rondônia passa a denominar-se Conselho de Recursos Fiscais, cuja composição é prevista no Capítulo I, do Título V, deste Decreto-Lei.
  
-Art. 200. O Poder Executivo decretará, até o dia 31 de janeiro de cada ano, a incorporação á Legislação Tributaria, de todas as normas gerais de direito tributário que vierem a ser reguladas por atos de competência da União, de cumprimento obrigatório para os Estados, bem como as disposições constantes de Convênio, protocolos e ajustes, celebrados e ratificados com base na Legislação Federal. ​+Art. 200. O Poder Executivo decretará, até o dia 31 de janeiro de cada ano, a incorporação á Legislação Tributaria, de todas as normas gerais de direito tributário que vierem a ser reguladas por atos de competência da União, de cumprimento obrigatório para os Estados, bem como as disposições constantes de Convênio, protocolos e ajustes, celebrados e ratificados com base na Legislação Federal.
  
-Art. 201. O presente Decreto-Lei será  regulamentado no prazo de 90 (noventa) dias.+Art. 201. O presente Decreto-Lei será regulamentado no prazo de 90 (noventa) dias.
  
 Art. 202. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação Art. 202. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação
  
-Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de dezembro de 1981.  +Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de dezembro de 1981. 
 + 
 +JORGE TEXEIRA DE OLIVEIRA
  
 +Governador
  
-JORGE TEXEIRA DE OLIVEIRA Governador ​               ​ 
  
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