Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.
Ambos lados da revisão anterior Revisão anterior Próxima revisão | Revisão anterior | ||
start:decreto_lei:decreto_lei_31 [2019/06/27 13:46] vanessa cordeiro |
start:decreto_lei:decreto_lei_31 [2019/06/27 13:47] (atual) vanessa cordeiro |
||
---|---|---|---|
Linha 2: | Linha 2: | ||
**DECRETO-LEI Nº 31, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1982.** | **DECRETO-LEI Nº 31, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1982.** | ||
+ | |||
+ | Alterações: | ||
+ | |||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=65|Alteração dada pelo Decreto-Lei n. 64, de 26/7/1983.]] | ||
Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Programa Anual do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 1983. | Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Programa Anual do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 1983. | ||
Linha 17: | Linha 21: | ||
Art. 3º A Despesa será realizada de acordo com o seguinte desdobramento por categoria Econômica e Órgãos. | Art. 3º A Despesa será realizada de acordo com o seguinte desdobramento por categoria Econômica e Órgãos. | ||
- | {{:start:decreto_lei:dl_31_-_2.jpg}} | + | {{:start:decreto_lei:dl_31_-_2.jpg|dl_31_-_2.jpg}} |
Art. 4º O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário. | Art. 4º O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário. | ||
Linha 23: | Linha 27: | ||
Art. 5º No curso de execução orçamentária o Poder Executivo poderá realizar operações de crédito, respeitando os limites da legislação em vigor. | Art. 5º No curso de execução orçamentária o Poder Executivo poderá realizar operações de crédito, respeitando os limites da legislação em vigor. | ||
- | Art. 6º O Poder Executivo poderá abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada, de conformidade com os artigos 7º inciso I e 43 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964. | + | <del>Art. 6º O Poder Executivo poderá abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada, de conformidade com os artigos 7º inciso I e 43 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.</del> |
+ | |||
+ | Art. 6º O Poder Executivo poderá abrir durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) do total de Despesa Fixada, de conformidade com os artigos 7º, inciso I e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação dada pelo Decreto-Lei n. 64, de 26/7/1983) | ||
Art. 7º No curso da execução orçamentária, fica ainda o Poder Executivo autorizado a suplementar automaticamente categorias de programação e promover alocações, para atender às Despesas Correntes e de Capital, utilizando recursos próprios de excesso de arrecadação efetivamente apurado e oriundo de convênios ou destinados a transferências. | Art. 7º No curso da execução orçamentária, fica ainda o Poder Executivo autorizado a suplementar automaticamente categorias de programação e promover alocações, para atender às Despesas Correntes e de Capital, utilizando recursos próprios de excesso de arrecadação efetivamente apurado e oriundo de convênios ou destinados a transferências. |