Casa Civil do Estado de Rondônia

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barbara
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vanessa cordeiro
Linha 2: Linha 2:
  
 **DECRETO-LEI Nº 31, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1982.** **DECRETO-LEI Nº 31, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1982.**
 +
 +Alterações:​
 +
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=65|Alteração dada pelo Decreto-Lei n. 64, de 26/​7/​1983.]]
  
 Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Programa Anual do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 1983. Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Programa Anual do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 1983.
Linha 13: Linha 17:
 Art. 2º Arrecadar-se-á a Receita na conformidade da Legislação em vigor e das especificações dos Quadros integrantes deste decreto-Lei,​ observada a seguinte classificação:​ Art. 2º Arrecadar-se-á a Receita na conformidade da Legislação em vigor e das especificações dos Quadros integrantes deste decreto-Lei,​ observada a seguinte classificação:​
  
-{{:​start:​decreto_lei:​dl_31.jpg}}+{{:​start:​decreto_lei:​dl_31.jpg|dl_31.jpg}}
  
 Art. 3º A Despesa será realizada de acordo com o seguinte desdobramento por categoria Econômica e Órgãos. Art. 3º A Despesa será realizada de acordo com o seguinte desdobramento por categoria Econômica e Órgãos.
 +
 +{{:​start:​decreto_lei:​dl_31_-_2.jpg|dl_31_-_2.jpg}}
  
 Art. 4º O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário. Art. 4º O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário.
Linha 21: Linha 27:
 Art. 5º No curso de execução orçamentária o Poder Executivo poderá realizar operações de crédito, respeitando os limites da legislação em vigor. Art. 5º No curso de execução orçamentária o Poder Executivo poderá realizar operações de crédito, respeitando os limites da legislação em vigor.
  
-Art. 6º O Poder Executivo poderá abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada, de conformidade com os artigos 7º inciso I e 43 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.+<del>Art. 6º O Poder Executivo poderá abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada, de conformidade com os artigos 7º inciso I e 43 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.</​del>​ 
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 +Art. 6º O Poder Executivo poderá abrir durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) do total de Despesa Fixada, de conformidade com os artigos 7º, inciso I e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação dada pelo Decreto-Lei n. 64, de 26/7/1983)
  
 Art. 7º No curso da execução orçamentária,​ fica ainda o Poder Executivo autorizado a suplementar automaticamente categorias de programação e promover alocações,​ para atender às Despesas Correntes e de Capital, utilizando recursos próprios de excesso de arrecadação efetivamente apurado e oriundo de convênios ou destinados a transferências. Art. 7º No curso da execução orçamentária,​ fica ainda o Poder Executivo autorizado a suplementar automaticamente categorias de programação e promover alocações,​ para atender às Despesas Correntes e de Capital, utilizando recursos próprios de excesso de arrecadação efetivamente apurado e oriundo de convênios ou destinados a transferências.
start/decreto_lei/decreto_lei_31.1561124882.txt.gz · Última modificação: 2019/06/21 13:48 por barbara