Casa Civil do Estado de Rondônia

Diretoria Técnica Legislativa - DITEL

Ferramentas do usuário

Ferramentas do site


start:decreto_lei:decreto_lei_31

Diferenças

Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.

Link para esta página de comparações

Ambos lados da revisão anterior Revisão anterior
Próxima revisão
Revisão anterior
start:decreto_lei:decreto_lei_31 [2019/06/21 13:47]
barbara
start:decreto_lei:decreto_lei_31 [2019/06/27 13:47] (atual)
vanessa cordeiro
Linha 2: Linha 2:
  
 **DECRETO-LEI Nº 31, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1982.** **DECRETO-LEI Nº 31, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1982.**
 +
 +Alterações:​
 +
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=65|Alteração dada pelo Decreto-Lei n. 64, de 26/​7/​1983.]]
  
 Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Programa Anual do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 1983. Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Programa Anual do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 1983.
Linha 13: Linha 17:
 Art. 2º Arrecadar-se-á a Receita na conformidade da Legislação em vigor e das especificações dos Quadros integrantes deste decreto-Lei,​ observada a seguinte classificação:​ Art. 2º Arrecadar-se-á a Receita na conformidade da Legislação em vigor e das especificações dos Quadros integrantes deste decreto-Lei,​ observada a seguinte classificação:​
  
-{{:​start:​decreto_lei:​dl_31.jpg|}}+{{:​start:​decreto_lei:​dl_31.jpg|dl_31.jpg}}
  
 Art. 3º A Despesa será realizada de acordo com o seguinte desdobramento por categoria Econômica e Órgãos. Art. 3º A Despesa será realizada de acordo com o seguinte desdobramento por categoria Econômica e Órgãos.
  
-2DESPESA Em Cr$ 1.000,00 +{{:​start:​decreto_lei:​dl_31_-_2.jpg|dl_31_-_2.jpg}}
- +
-2.1 – POR CATEGORIA ECONÔMICA +
- +
-2.1.1. Despesas Correntes Cr$ 33.896.148 2.1.2. Despesas de Capital Cr$ 10.585.390 2.1.3. Reserva de Contingência Cr$ 1.775.900 +
- +
-TOTAL GERAL Cr$ 46.257.438 +
- +
-2.2. – POR ÓRGÃO 2.2.1. PODER LEGISLATIVO +
- +
-Assembléia Legislativa Cr$ 995.000 TOTAL Cr$ 995.000 +
- +
-2.2.2. PODER JUDICIÁRIO +
- +
-Tribunal de Justiça Cr$ 1.190.000 TOTAL Cr$ 1.190.000 +
- +
-2.2.4 PODER EXECUTIVO Governadoria Cr$ 1.564.841 Procuradoria Geral do Estado Cr$ 233.000 Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral Cr$ 4.442.216 Secretaria de Estado da Fazenda Cr$ 910.200 Secretaria de Estado da Administração Cr$ 4.965.264 Secretaria de Estado da Educação Cr$ 7.946.000 Secretaria de Estado da Saúde Cr$ 5.476.340 Secretaria de Estado do Trabalho e Promoção Social Cr$ 670.300 Secretaria de Estado da Agricultura Cr$ 2.053.000 Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos Cr$ 914.000 Secretaria de Estado de Cultura, Esportes e Turismo Cr$ 725.128 Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia Cr$ 434.000 Secretaria de Estado da Segurança Pública Cr$ 3.838.814 Secretaria de Estado do Interior e Justiça Cr$ 882.000 Ministério Público do Estado Cr$ 828.000 Departamento de Estradas de Rodagem Cr$ 1.747.000 Encargos Gerais do Estado Cr$ 4.666.795 Reserva de Contingência Cr$ 1.775.900 +
- +
-TOTAL Cr$ 44.072.438 TOTAL GERAL Cr$ 46.257.438+
  
 Art. 4º O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário. Art. 4º O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário.
Linha 41: Linha 27:
 Art. 5º No curso de execução orçamentária o Poder Executivo poderá realizar operações de crédito, respeitando os limites da legislação em vigor. Art. 5º No curso de execução orçamentária o Poder Executivo poderá realizar operações de crédito, respeitando os limites da legislação em vigor.
  
-Art. 6º O Poder Executivo poderá abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada, de conformidade com os artigos 7º inciso I e 43 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.+<del>Art. 6º O Poder Executivo poderá abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada, de conformidade com os artigos 7º inciso I e 43 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.</​del>​ 
 + 
 +Art. 6º O Poder Executivo poderá abrir durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) do total de Despesa Fixada, de conformidade com os artigos 7º, inciso I e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação dada pelo Decreto-Lei n. 64, de 26/7/1983)
  
 Art. 7º No curso da execução orçamentária,​ fica ainda o Poder Executivo autorizado a suplementar automaticamente categorias de programação e promover alocações,​ para atender às Despesas Correntes e de Capital, utilizando recursos próprios de excesso de arrecadação efetivamente apurado e oriundo de convênios ou destinados a transferências. Art. 7º No curso da execução orçamentária,​ fica ainda o Poder Executivo autorizado a suplementar automaticamente categorias de programação e promover alocações,​ para atender às Despesas Correntes e de Capital, utilizando recursos próprios de excesso de arrecadação efetivamente apurado e oriundo de convênios ou destinados a transferências.
start/decreto_lei/decreto_lei_31.1561124825.txt.gz · Última modificação: 2019/06/21 13:47 por barbara