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start:decreto_lei:decreto_lei_31 [2019/06/21 13:46] barbara |
start:decreto_lei:decreto_lei_31 [2019/06/27 13:47] (atual) vanessa cordeiro |
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**DECRETO-LEI Nº 31, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1982.** | **DECRETO-LEI Nº 31, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1982.** | ||
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+ | Alterações: | ||
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+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=65|Alteração dada pelo Decreto-Lei n. 64, de 26/7/1983.]] | ||
Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Programa Anual do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 1983. | Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Programa Anual do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 1983. | ||
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Art. 2º Arrecadar-se-á a Receita na conformidade da Legislação em vigor e das especificações dos Quadros integrantes deste decreto-Lei, observada a seguinte classificação: | Art. 2º Arrecadar-se-á a Receita na conformidade da Legislação em vigor e das especificações dos Quadros integrantes deste decreto-Lei, observada a seguinte classificação: | ||
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+ | {{:start:decreto_lei:dl_31.jpg|dl_31.jpg}} | ||
Art. 3º A Despesa será realizada de acordo com o seguinte desdobramento por categoria Econômica e Órgãos. | Art. 3º A Despesa será realizada de acordo com o seguinte desdobramento por categoria Econômica e Órgãos. | ||
- | 2. DESPESA Em Cr$ 1.000,00 | + | {{:start:decreto_lei:dl_31_-_2.jpg|dl_31_-_2.jpg}} |
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- | 2.1 – POR CATEGORIA ECONÔMICA | + | |
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- | 2.1.1. Despesas Correntes Cr$ 33.896.148 2.1.2. Despesas de Capital Cr$ 10.585.390 2.1.3. Reserva de Contingência Cr$ 1.775.900 | + | |
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- | TOTAL GERAL Cr$ 46.257.438 | + | |
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- | 2.2. – POR ÓRGÃO 2.2.1. PODER LEGISLATIVO | + | |
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- | Assembléia Legislativa Cr$ 995.000 TOTAL Cr$ 995.000 | + | |
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- | 2.2.2. PODER JUDICIÁRIO | + | |
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- | Tribunal de Justiça Cr$ 1.190.000 TOTAL Cr$ 1.190.000 | + | |
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- | 2.2.4 PODER EXECUTIVO Governadoria Cr$ 1.564.841 Procuradoria Geral do Estado Cr$ 233.000 Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral Cr$ 4.442.216 Secretaria de Estado da Fazenda Cr$ 910.200 Secretaria de Estado da Administração Cr$ 4.965.264 Secretaria de Estado da Educação Cr$ 7.946.000 Secretaria de Estado da Saúde Cr$ 5.476.340 Secretaria de Estado do Trabalho e Promoção Social Cr$ 670.300 Secretaria de Estado da Agricultura Cr$ 2.053.000 Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos Cr$ 914.000 Secretaria de Estado de Cultura, Esportes e Turismo Cr$ 725.128 Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia Cr$ 434.000 Secretaria de Estado da Segurança Pública Cr$ 3.838.814 Secretaria de Estado do Interior e Justiça Cr$ 882.000 Ministério Público do Estado Cr$ 828.000 Departamento de Estradas de Rodagem Cr$ 1.747.000 Encargos Gerais do Estado Cr$ 4.666.795 Reserva de Contingência Cr$ 1.775.900 | + | |
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- | TOTAL Cr$ 44.072.438 TOTAL GERAL Cr$ 46.257.438 | + | |
Art. 4º O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário. | Art. 4º O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário. | ||
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Art. 5º No curso de execução orçamentária o Poder Executivo poderá realizar operações de crédito, respeitando os limites da legislação em vigor. | Art. 5º No curso de execução orçamentária o Poder Executivo poderá realizar operações de crédito, respeitando os limites da legislação em vigor. | ||
- | Art. 6º O Poder Executivo poderá abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada, de conformidade com os artigos 7º inciso I e 43 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964. | + | <del>Art. 6º O Poder Executivo poderá abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada, de conformidade com os artigos 7º inciso I e 43 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.</del> |
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+ | Art. 6º O Poder Executivo poderá abrir durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) do total de Despesa Fixada, de conformidade com os artigos 7º, inciso I e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação dada pelo Decreto-Lei n. 64, de 26/7/1983) | ||
Art. 7º No curso da execução orçamentária, fica ainda o Poder Executivo autorizado a suplementar automaticamente categorias de programação e promover alocações, para atender às Despesas Correntes e de Capital, utilizando recursos próprios de excesso de arrecadação efetivamente apurado e oriundo de convênios ou destinados a transferências. | Art. 7º No curso da execução orçamentária, fica ainda o Poder Executivo autorizado a suplementar automaticamente categorias de programação e promover alocações, para atender às Despesas Correntes e de Capital, utilizando recursos próprios de excesso de arrecadação efetivamente apurado e oriundo de convênios ou destinados a transferências. |