Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
-DECRETO-LEI Nº 31, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1982.+ 
 + 
 +**DECRETO-LEI Nº 31, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1982.** 
 + 
 +Alterações:​ 
 + 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=65|Alteração dada pelo Decreto-Lei n. 64, de 26/​7/​1983.]]
  
 Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Programa Anual do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 1983. Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Programa Anual do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 1983.
Linha 6: Linha 12:
  
 D E C R E T A: D E C R E T A:
-= = = = = = = = 
  
 Art. 1º O Orçamento-Programa do Estado para o exercício de 1983, discriminado nos Quadros de número I a XI que integram desde Decreto-Lei,​ Estima a Receita e fixa a Despesa em valores iguais a Cr$ 46.257.438,​00 (QUARENTA E SEIS BILHÕES, DUZENTOS E CINQÜENTA E SETE MILHÕES, QUATROCENTOS E TRINTA E OITO MIL CRUZEIROS). Art. 1º O Orçamento-Programa do Estado para o exercício de 1983, discriminado nos Quadros de número I a XI que integram desde Decreto-Lei,​ Estima a Receita e fixa a Despesa em valores iguais a Cr$ 46.257.438,​00 (QUARENTA E SEIS BILHÕES, DUZENTOS E CINQÜENTA E SETE MILHÕES, QUATROCENTOS E TRINTA E OITO MIL CRUZEIROS).
Linha 12: Linha 17:
 Art. 2º Arrecadar-se-á a Receita na conformidade da Legislação em vigor e das especificações dos Quadros integrantes deste decreto-Lei,​ observada a seguinte classificação:​ Art. 2º Arrecadar-se-á a Receita na conformidade da Legislação em vigor e das especificações dos Quadros integrantes deste decreto-Lei,​ observada a seguinte classificação:​
  
-1RECEITA Em Cr$ 1.000,00 +{{:​start:​decreto_lei:​dl_31.jpg|dl_31.jpg}}
- +
-1.2 RECEITAS CORRENTES  ​     Cr$ 36.055.150 +
- +
-Receita Tributária - Cr$ 8.917.700 +
-Receita Patrimonial - Cr$      ​9.200 +
-Receita Agropecuária - Cr$        3.000 +
-Receita Industrial - Cr$        3.000 +
-Receita de Serviços - Cr$        2.800 +
-Transferências Correntes - Cr$ 27.112.250 +
-Outras Receitas Correntes - Cr$      ​7.200 +
- +
-1.2. RECEITA DE CAPITAL  ​     Cr$ 10.202.288  +
- +
-Operações de Crédito Cr$ 1.000 +
-Alienação de Bens Cr$     ​1.700 +
-Transferências de Capital Cr$ 10.198.588 +
-Outras Receitas de Capital Cr$     1.000+
  
 Art. 3º A Despesa será realizada de acordo com o seguinte desdobramento por categoria Econômica e Órgãos. Art. 3º A Despesa será realizada de acordo com o seguinte desdobramento por categoria Econômica e Órgãos.
  
-2DESPESA Em Cr$  1.000,00 +{{:​start:​decreto_lei:​dl_31_-_2.jpg|dl_31_-_2.jpg}}
- +
-2.1 – POR CATEGORIA ECONÔMICA +
- +
-2.1.1. Despesas Correntes Cr$ 33.896.148 +
-2.1.2. Despesas de Capital Cr$ 10.585.390 +
-2.1.3. Reserva de Contingência Cr$ ​  ​1.775.900 +
-          TOTAL GERAL Cr$ 46.257.438 +
- +
-2.2. – POR ÓRGÃO +
-2.2.1. PODER LEGISLATIVO +
-          Assembléia Legislativa Cr$ 995.000 +
-          TOTAL Cr$ 995.000 +
- +
-2.2.2. PODER JUDICIÁRIO  +
-          Tribunal de Justiça Cr$ 1.190.000 +
-          TOTAL Cr$ 1.190.000 +
- +
-2.2.4  PODER EXECUTIVO +
- ​Governadoria Cr$ 1.564.841 +
-Procuradoria Geral do Estado Cr$ ​   233.000 +
-Secretaria de Planejamento e +
-Coordenação Geral Cr$ 4.442.216 +
-Secretaria de Estado da Fazenda Cr$ ​   910.200 +
-Secretaria de Estado da Administração Cr$ 4.965.264 +
-Secretaria de Estado da Educação Cr$ 7.946.000 +
-Secretaria de Estado da Saúde Cr$ 5.476.340 +
-Secretaria de Estado do Trabalho e  +
-Promoção Social Cr$ ​   670.300 +
-Secretaria de Estado da Agricultura Cr$ 2.053.000 +
-Secretaria de Estado de Obras e Serviços  +
-Públicos Cr$ ​   914.000 +
-Secretaria de Estado de Cultura, Esportes +
-e Turismo Cr$ ​   725.128 +
-Secretaria de Estado de Indústria, Comércio,​ +
-Ciência e Tecnologia Cr$ ​   434.000 +
-Secretaria de Estado da Segurança Pública Cr$ 3.838.814 +
-Secretaria de Estado do Interior e Justiça Cr$    882.000 +
-Ministério Público do Estado Cr$ ​   828.000 +
-Departamento de Estradas de Rodagem Cr$ 1.747.000 +
-Encargos Gerais do Estado Cr$ 4.666.795 +
-Reserva de Contingência Cr$ 1.775.900 +
-     TOTAL Cr$ 44.072.438 +
-     TOTAL GERAL    Cr$ 46.257.438+
  
 Art. 4º O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário. Art. 4º O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário.
Linha 82: Linha 27:
 Art. 5º No curso de execução orçamentária o Poder Executivo poderá realizar operações de crédito, respeitando os limites da legislação em vigor. Art. 5º No curso de execução orçamentária o Poder Executivo poderá realizar operações de crédito, respeitando os limites da legislação em vigor.
  
-Art. 6º O Poder Executivo poderá abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada, de conformidade com os artigos 7º inciso I e 43 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.+<del>Art. 6º O Poder Executivo poderá abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada, de conformidade com os artigos 7º inciso I e 43 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.</​del>​ 
 + 
 +Art. 6º O Poder Executivo poderá abrir durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) do total de Despesa Fixada, de conformidade com os artigos 7º, inciso I e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação dada pelo Decreto-Lei n. 64, de 26/7/1983)
  
 Art. 7º No curso da execução orçamentária,​ fica ainda o Poder Executivo autorizado a suplementar automaticamente categorias de programação e promover alocações,​ para atender às Despesas Correntes e de Capital, utilizando recursos próprios de excesso de arrecadação efetivamente apurado e oriundo de convênios ou destinados a transferências. Art. 7º No curso da execução orçamentária,​ fica ainda o Poder Executivo autorizado a suplementar automaticamente categorias de programação e promover alocações,​ para atender às Despesas Correntes e de Capital, utilizando recursos próprios de excesso de arrecadação efetivamente apurado e oriundo de convênios ou destinados a transferências.
Linha 95: Linha 42:
  
 Porto Velho, 30 de novembro de 1982. Porto Velho, 30 de novembro de 1982.
- 
  
 JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
- Governador+ 
 +Governador
  
  
start/decreto_lei/decreto_lei_31.1561123897.txt.gz · Última modificação: 2019/06/21 13:31 por barbara