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- | DECRETO-LEI Nº 31, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1982. | + | |
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+ | **DECRETO-LEI Nº 31, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1982.** | ||
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+ | Alterações: | ||
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+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=65|Alteração dada pelo Decreto-Lei n. 64, de 26/7/1983.]] | ||
Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Programa Anual do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 1983. | Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Programa Anual do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 1983. | ||
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D E C R E T A: | D E C R E T A: | ||
- | = = = = = = = = | ||
Art. 1º O Orçamento-Programa do Estado para o exercício de 1983, discriminado nos Quadros de número I a XI que integram desde Decreto-Lei, Estima a Receita e fixa a Despesa em valores iguais a Cr$ 46.257.438,00 (QUARENTA E SEIS BILHÕES, DUZENTOS E CINQÜENTA E SETE MILHÕES, QUATROCENTOS E TRINTA E OITO MIL CRUZEIROS). | Art. 1º O Orçamento-Programa do Estado para o exercício de 1983, discriminado nos Quadros de número I a XI que integram desde Decreto-Lei, Estima a Receita e fixa a Despesa em valores iguais a Cr$ 46.257.438,00 (QUARENTA E SEIS BILHÕES, DUZENTOS E CINQÜENTA E SETE MILHÕES, QUATROCENTOS E TRINTA E OITO MIL CRUZEIROS). | ||
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Art. 2º Arrecadar-se-á a Receita na conformidade da Legislação em vigor e das especificações dos Quadros integrantes deste decreto-Lei, observada a seguinte classificação: | Art. 2º Arrecadar-se-á a Receita na conformidade da Legislação em vigor e das especificações dos Quadros integrantes deste decreto-Lei, observada a seguinte classificação: | ||
- | 1. RECEITA Em Cr$ 1.000,00 | + | {{:start:decreto_lei:dl_31.jpg|dl_31.jpg}} |
- | + | ||
- | 1.2 RECEITAS CORRENTES Cr$ 36.055.150 | + | |
- | + | ||
- | Receita Tributária - Cr$ 8.917.700 | + | |
- | Receita Patrimonial - Cr$ 9.200 | + | |
- | Receita Agropecuária - Cr$ 3.000 | + | |
- | Receita Industrial - Cr$ 3.000 | + | |
- | Receita de Serviços - Cr$ 2.800 | + | |
- | Transferências Correntes - Cr$ 27.112.250 | + | |
- | Outras Receitas Correntes - Cr$ 7.200 | + | |
- | + | ||
- | 1.2. RECEITA DE CAPITAL Cr$ 10.202.288 | + | |
- | + | ||
- | Operações de Crédito Cr$ 1.000 | + | |
- | Alienação de Bens Cr$ 1.700 | + | |
- | Transferências de Capital Cr$ 10.198.588 | + | |
- | Outras Receitas de Capital Cr$ 1.000 | + | |
Art. 3º A Despesa será realizada de acordo com o seguinte desdobramento por categoria Econômica e Órgãos. | Art. 3º A Despesa será realizada de acordo com o seguinte desdobramento por categoria Econômica e Órgãos. | ||
- | 2. DESPESA Em Cr$ 1.000,00 | + | {{:start:decreto_lei:dl_31_-_2.jpg|dl_31_-_2.jpg}} |
- | + | ||
- | 2.1 – POR CATEGORIA ECONÔMICA | + | |
- | + | ||
- | 2.1.1. Despesas Correntes Cr$ 33.896.148 | + | |
- | 2.1.2. Despesas de Capital Cr$ 10.585.390 | + | |
- | 2.1.3. Reserva de Contingência Cr$ 1.775.900 | + | |
- | TOTAL GERAL Cr$ 46.257.438 | + | |
- | + | ||
- | 2.2. – POR ÓRGÃO | + | |
- | 2.2.1. PODER LEGISLATIVO | + | |
- | Assembléia Legislativa Cr$ 995.000 | + | |
- | TOTAL Cr$ 995.000 | + | |
- | + | ||
- | 2.2.2. PODER JUDICIÁRIO | + | |
- | Tribunal de Justiça Cr$ 1.190.000 | + | |
- | TOTAL Cr$ 1.190.000 | + | |
- | + | ||
- | 2.2.4 PODER EXECUTIVO | + | |
- | Governadoria Cr$ 1.564.841 | + | |
- | Procuradoria Geral do Estado Cr$ 233.000 | + | |
- | Secretaria de Planejamento e | + | |
- | Coordenação Geral Cr$ 4.442.216 | + | |
- | Secretaria de Estado da Fazenda Cr$ 910.200 | + | |
- | Secretaria de Estado da Administração Cr$ 4.965.264 | + | |
- | Secretaria de Estado da Educação Cr$ 7.946.000 | + | |
- | Secretaria de Estado da Saúde Cr$ 5.476.340 | + | |
- | Secretaria de Estado do Trabalho e | + | |
- | Promoção Social Cr$ 670.300 | + | |
- | Secretaria de Estado da Agricultura Cr$ 2.053.000 | + | |
- | Secretaria de Estado de Obras e Serviços | + | |
- | Públicos Cr$ 914.000 | + | |
- | Secretaria de Estado de Cultura, Esportes | + | |
- | e Turismo Cr$ 725.128 | + | |
- | Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, | + | |
- | Ciência e Tecnologia Cr$ 434.000 | + | |
- | Secretaria de Estado da Segurança Pública Cr$ 3.838.814 | + | |
- | Secretaria de Estado do Interior e Justiça Cr$ 882.000 | + | |
- | Ministério Público do Estado Cr$ 828.000 | + | |
- | Departamento de Estradas de Rodagem Cr$ 1.747.000 | + | |
- | Encargos Gerais do Estado Cr$ 4.666.795 | + | |
- | Reserva de Contingência Cr$ 1.775.900 | + | |
- | TOTAL Cr$ 44.072.438 | + | |
- | TOTAL GERAL Cr$ 46.257.438 | + | |
Art. 4º O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário. | Art. 4º O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário. | ||
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Art. 5º No curso de execução orçamentária o Poder Executivo poderá realizar operações de crédito, respeitando os limites da legislação em vigor. | Art. 5º No curso de execução orçamentária o Poder Executivo poderá realizar operações de crédito, respeitando os limites da legislação em vigor. | ||
- | Art. 6º O Poder Executivo poderá abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada, de conformidade com os artigos 7º inciso I e 43 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964. | + | <del>Art. 6º O Poder Executivo poderá abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada, de conformidade com os artigos 7º inciso I e 43 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.</del> |
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+ | Art. 6º O Poder Executivo poderá abrir durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) do total de Despesa Fixada, de conformidade com os artigos 7º, inciso I e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação dada pelo Decreto-Lei n. 64, de 26/7/1983) | ||
Art. 7º No curso da execução orçamentária, fica ainda o Poder Executivo autorizado a suplementar automaticamente categorias de programação e promover alocações, para atender às Despesas Correntes e de Capital, utilizando recursos próprios de excesso de arrecadação efetivamente apurado e oriundo de convênios ou destinados a transferências. | Art. 7º No curso da execução orçamentária, fica ainda o Poder Executivo autorizado a suplementar automaticamente categorias de programação e promover alocações, para atender às Despesas Correntes e de Capital, utilizando recursos próprios de excesso de arrecadação efetivamente apurado e oriundo de convênios ou destinados a transferências. | ||
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Porto Velho, 30 de novembro de 1982. | Porto Velho, 30 de novembro de 1982. | ||
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JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA | JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA | ||
- | Governador | + | |
+ | Governador | ||