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Título I DESTINAÇÃO - MISSÕES - SUBORDINAÇÃO | Título I DESTINAÇÃO - MISSÕES - SUBORDINAÇÃO | ||
- | Art. 1º A Polícia Militar do Estado de Rondônia considerada força auxiliar, reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, destina-se à manutenção da ordem pública na área do Estado. | + | <del>Art. 1º A Polícia Militar do Estado de Rondônia considerada força auxiliar, reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, destina-se à manutenção da ordem pública na área do Estado.</del> |
Art. 1º A Polícia Militar do Estado de Rondônia, considerada Força Auxiliar, Reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, alterado pelos Decreto-Lei nº 1072, de 30 de setembro de 1969, Decreto-Lei nº 1406, de 24 de junho de 1975 e Decreto-Lei nº 2.010, de 13 de janeiro de 1983, destina-se-à manutenção da ordem pública na área do Estado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=73|Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83]] – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação) | Art. 1º A Polícia Militar do Estado de Rondônia, considerada Força Auxiliar, Reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, alterado pelos Decreto-Lei nº 1072, de 30 de setembro de 1969, Decreto-Lei nº 1406, de 24 de junho de 1975 e Decreto-Lei nº 2.010, de 13 de janeiro de 1983, destina-se-à manutenção da ordem pública na área do Estado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=73|Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83]] – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação) | ||
- | Art. 2º Compete à Polícia Militar: | + | <del>Art. 2º Compete à Polícia Militar:</del> |
- | I - executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas e os casos estabelecidos em legislação específica, o policiamento ostensivo fardado, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos. | + | <del>I - executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas e os casos estabelecidos em legislação específica, o policiamento ostensivo fardado, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos.</del> |
- | II - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem; | + | <del>II - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;</del> |
- | III - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas; | + | <del>III - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;</del> |
- | IV - realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndios, simultaneamente com os de proteção e salvamento de vidas e materiais no local do sinistro, bem como os de busca e salvamento, prestando socorros em casos de afogamentos, inundações, desabamentos, acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas. | + | <del>IV - realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndios, simultaneamente com os de proteção e salvamento de vidas e materiais no local do sinistro, bem como os de busca e salvamento, prestando socorros em casos de afogamentos, inundações, desabamentos, acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas.</del> |
- | Parágrafo único. Em casos de guerra, perturbação da ordem ou ameaça de irrupção de tal perturbação, a Polícia Militar do Estado de Rondônia poderá ser convocada pelo Governo Federal, subordinando-se ao Comando da Região Militar, para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da defesa territorial. | + | <del>Parágrafo único. Em casos de guerra, perturbação da ordem ou ameaça de irrupção de tal perturbação, a Polícia Militar do Estado de Rondônia poderá ser convocada pelo Governo Federal, subordinando-se ao Comando da Região Militar, para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da defesa territorial.</del> |
Art. 2º Compete à Polícia Militar: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=73|Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83]] – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação) | Art. 2º Compete à Polícia Militar: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=73|Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83]] – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação) | ||
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Parágrafo único. Em casos de guerra, grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção ou necessidade de assegurar à Corporação o nível necessário de adestramento e disciplina, a Polícia Militar de Rondônia poderá ser convocada pelo Governo Federal, subordinando-se à Força Terrestre para emprego, em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da defesa territorial. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=73|Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83]] – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação) | Parágrafo único. Em casos de guerra, grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção ou necessidade de assegurar à Corporação o nível necessário de adestramento e disciplina, a Polícia Militar de Rondônia poderá ser convocada pelo Governo Federal, subordinando-se à Força Terrestre para emprego, em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da defesa territorial. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=73|Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83]] – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação) | ||
- | Art. 3º Para efeito de coordenação das ações de manutenção da Ordem Pública, a Polícia Militar subordinar-se-á, operacionalmente, ao Secretário de Estado da Segurança Pública. | + | <del>Art. 3º Para efeito de coordenação das ações de manutenção da Ordem Pública, a Polícia Militar subordinar-se-á, operacionalmente, ao Secretário de Estado da Segurança Pública.</del> |
Art. 3º Para fins de emprego nas ações de manutenção da ordem pública, a Polícia Militar ficará sujeita à vinculação, orientação, planejamento e controle operacional do Secretário de Estado da Segurança Pública. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=73|Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83]] – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação) | Art. 3º Para fins de emprego nas ações de manutenção da ordem pública, a Polícia Militar ficará sujeita à vinculação, orientação, planejamento e controle operacional do Secretário de Estado da Segurança Pública. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=73|Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83]] – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação) | ||
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I - o Comando Geral; | I - o Comando Geral; | ||
- | II – O Estado-Maior, como órgão de direção geral; | + | <del>II – O Estado-Maior, como órgão de direção geral;</del> |
- | III – As Diretorias, como órgão de direção setorial; | + | <del>III – As Diretorias, como órgão de direção setorial;</del> |
- | IV – A Ajudância Geral, como órgão que atende às necessidades de material e de pessoal do Comando-Geral; | + | <del>IV – A Ajudância Geral, como órgão que atende às necessidades de material e de pessoal do Comando-Geral;</del> |
- | V – Comissões; e | + | <del>V – Comissões; e</del> |
- | VI – Assessorias. | + | <del>VI – Assessorias.</del> |
II - o Subcomandante, como principal assessor e substituto eventual do Comandante Geral nos impedimentos deste; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=899|Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação). | II - o Subcomandante, como principal assessor e substituto eventual do Comandante Geral nos impedimentos deste; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=899|Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação). | ||
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VII - Assessorias; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=899|Acrescido pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação). | VII - Assessorias; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=899|Acrescido pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação). | ||
- | Art. 10. O Comandante Geral da Polícia Militar será um oficial superior do serviço ativo do Exército, proposto ao Ministro do Exército pelo Governador do Estado. | + | <del>Art. 10. O Comandante Geral da Polícia Militar será um oficial superior do serviço ativo do Exército, proposto ao Ministro do Exército pelo Governador do Estado.</del> |
- | § 1º O provimento do cargo de Comandante Geral será feito por ato do Governador do Estado, após ser designado, por decreto do Poder Executivo Federal, o oficial que ficará à disposição do governo do Estado para esse fim. | + | <del>§ 1º O provimento do cargo de Comandante Geral será feito por ato do Governador do Estado, após ser designado, por decreto do Poder Executivo Federal, o oficial que ficará à disposição do governo do Estado para esse fim.</del> |
- | § 2º O Oficial do Exército nomeado para o cargo de Comandante Geral será comissionado no mais alto posto existente na Corporação, caso sua patente seja inferior a esse posto. § 3º O cargo de Comandante-Geral, ouvido o Ministro do Exército, poderá ser exercido por Oficial do mais alto posto da Corporação e, neste caso, sempre que a escolha não recair no oficial mais antigo, terá ele precedência funcional sobre os demais oficiais. | + | <del>§ 2º O Oficial do Exército nomeado para o cargo de Comandante Geral será comissionado no mais alto posto existente na Corporação, caso sua patente seja inferior a esse posto. </del> |
- | § 4º O Comandante Geral disporá de um oficial Ajudante de Ordens. | + | <del>§ 3º O cargo de Comandante-Geral, ouvido o Ministro do Exército, poderá ser exercido por Oficial do mais alto posto da Corporação e, neste caso, sempre que a escolha não recair no oficial mais antigo, terá ele precedência funcional sobre os demais oficiais.</del> |
- | § 6º O Comandante-Geral disporá de um oficial Ajudante de Ordens. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=73|Acrescido pelo DL nº 72, de 5 de agosto de 1983]] – DOE de ……..de………..de.1983 – Efeitos a partir da publicação). | + | <del>§ 4º O Comandante Geral disporá de um oficial Ajudante de Ordens.</del> |
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+ | <del>§ 6º O Comandante-Geral disporá de um oficial Ajudante de Ordens. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=73|Acrescido pelo DL nº 72, de 5 de agosto de 1983]] – DOE de ……..de………..de.1983 – Efeitos a partir da publicação).</del> | ||
Art. 10. Ao Comandante Geral compete estabelecer a política administrativa e de emprego da Polícia Militar no âmbito do Estado. Representa a Corporação nos atos externos junto aos órgãos e poderes constituídos e proporciona o desenvolvimento das atividades internas por meio de atos de sua competência. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=73|Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83]] – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação) | Art. 10. Ao Comandante Geral compete estabelecer a política administrativa e de emprego da Polícia Militar no âmbito do Estado. Representa a Corporação nos atos externos junto aos órgãos e poderes constituídos e proporciona o desenvolvimento das atividades internas por meio de atos de sua competência. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=73|Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83]] – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação) | ||
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§ 5º O oficial nomeado nos termos do caput deste artigo e de seu parágrafo segundo, comissionado ou não, terá precedência hierárquica sobre os Oficiais de igual posto da Corporação. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=73|Acrescido pelo DL nº 72, de 5/8/83 ]]– DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação) | § 5º O oficial nomeado nos termos do caput deste artigo e de seu parágrafo segundo, comissionado ou não, terá precedência hierárquica sobre os Oficiais de igual posto da Corporação. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=73|Acrescido pelo DL nº 72, de 5/8/83 ]]– DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação) | ||
- | § 6º O Subcomandante é o substituto eventual do Comandante-Geral nos impedimentos deste. Deverá ser Oficial superior do mais alto posto existente na Corporação, escolhido pelo Comandante-Geral. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=73|Acrescido pelo DL nº 72, de 5/8/83]] – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação) | + | <del>§ 6º O Subcomandante é o substituto eventual do Comandante-Geral nos impedimentos deste. Deverá ser Oficial superior do mais alto posto existente na Corporação, escolhido pelo Comandante-Geral. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=73|Acrescido pelo DL nº 72, de 5/8/83]] – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação)</del>§ 6º - O Subcomandante é o substituto eventual do Comandante-Geral nos impedimentos deste. Deverá ser Oficial superior do mais alto posto existente na Corporação, escolhido pelo Comandante-Geral. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=899|Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação). |
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- | § 6º - O Subcomandante é o substituto eventual do Comandante-Geral nos impedimentos deste. Deverá ser Oficial superior do mais alto posto existente na Corporação, escolhido pelo Comandante-Geral. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=899|Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação). | + | |
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- | § 7º O Comandante Geral disporá de um Oficial Ajudante de Ordens. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=899|Acrescido pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 ]]– DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação). | + | |
- | § 7º - O Comandante-Geral disporá de um Oficial Ajudante de Ordens”. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=899|Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação). | + | <del>§ 7º O Comandante Geral disporá de um Oficial Ajudante de Ordens. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=899|Acrescido pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 ]]– DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação).</del>§ 7º - O Comandante-Geral disporá de um Oficial Ajudante de Ordens”. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=899|Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação). |
Art. 11. O Estado Maior é o órgão de direção geral responsável perante o Comandante Geral, pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação, inclusive dos órgãos de direção setorial. É ainda, o órgão central do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento. Elabora as diretrizes e ordens do comando que acionam os órgãos de direção setorial e os de execução no cumprimento de suas missões. | Art. 11. O Estado Maior é o órgão de direção geral responsável perante o Comandante Geral, pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação, inclusive dos órgãos de direção setorial. É ainda, o órgão central do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento. Elabora as diretrizes e ordens do comando que acionam os órgãos de direção setorial e os de execução no cumprimento de suas missões. | ||
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b) 2ª Seção (PM-2): assuntos relativos a informações; | b) 2ª Seção (PM-2): assuntos relativos a informações; | ||
- | c) 3ª Seção (PM/3) : assuntos relativos ao ensino, instrução e operações; | + | <del>c) 3ª Seção (PM/3) : assuntos relativos ao ensino, instrução e operações;</del> |
c) 3ª Seção (PM-3): assuntos relativos às operações; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=899|Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação) | c) 3ª Seção (PM-3): assuntos relativos às operações; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=899|Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação) | ||
- | d) 4ª Seção (PM/4): assuntos relativos à logística, estatística, planejamento administrativo e orçamentário; | + | <del>d) 4ª Seção (PM/4): assuntos relativos à logística, estatística, planejamento administrativo e orçamentário;</del> |
d) 4ª Seção (PM-4): assuntos relativos à logística e patrimônio; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=899|Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação) | d) 4ª Seção (PM-4): assuntos relativos à logística e patrimônio; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=899|Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação) | ||
- | e) 5ª Seção (PM/5): assuntos civis; | + | <del>e) 5ª Seção (PM/5): assuntos civis;</del> |
e) 5ª Seção (PM-5): assuntos civis e relações públicas. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=899|Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação) | e) 5ª Seção (PM-5): assuntos civis e relações públicas. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=899|Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação) | ||
Linha 151: | Linha 149: | ||
g) 7ª Seção (PM-7): assuntos relativos à doutrina, pesquisa, ensino e instrução. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=899|Acrescido pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação). | g) 7ª Seção (PM-7): assuntos relativos à doutrina, pesquisa, ensino e instrução. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=899|Acrescido pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação). | ||
- | § 2º O Chefe do Estado-Maior acumula as funções de subcomandante da Corporação, sendo, pois, o substituto eventual do Comandante Geral nos impedimentos deste. Deverá ser oficial suprior do mais alto posto existente na Corporação, escolhido pelo Comandante Geral. Quando a escolha não recair no oficial mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais. Dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado-Maior. É o principal assessor do Comandante Geral. | + | <del>§ 2º O Chefe do Estado-Maior acumula as funções de subcomandante da Corporação, sendo, pois, o substituto eventual do Comandante Geral nos impedimentos deste. Deverá ser oficial suprior do mais alto posto existente na Corporação, escolhido pelo Comandante Geral. Quando a escolha não recair no oficial mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais. Dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado-Maior. É o principal assessor do Comandante Geral.</del> |
§ 2º O Chefe do Estado Maior Geral dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado Maior Geral. Deverá ser Oficial superior do mais alto posto existente na Corporação, escolhido pelo Comandante Geral. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=899|Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação) | § 2º O Chefe do Estado Maior Geral dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado Maior Geral. Deverá ser Oficial superior do mais alto posto existente na Corporação, escolhido pelo Comandante Geral. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=899|Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação) | ||
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§ 3º O Subchefe do Estado Maior auxiliará diretamente o Chefe do Estado Maior, de acordo com os encargos que lhe forem atribuídos por esse Chefe. | § 3º O Subchefe do Estado Maior auxiliará diretamente o Chefe do Estado Maior, de acordo com os encargos que lhe forem atribuídos por esse Chefe. | ||
- | § 4º Com o desenvolvimento da Corporação e face à sobrecarga de trabalho da 4ª Seção, poderá ser criada e organizada a 6ª Seção (PM/6), que tomará a seu cargo o planejamento administrativo e a orçamentação da Corporação. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=899|Revogado pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação). | + | <del>§ 4º Com o desenvolvimento da Corporação e face à sobrecarga de trabalho da 4ª Seção, poderá ser criada e organizada a 6ª Seção (PM/6), que tomará a seu cargo o planejamento administrativo e a orçamentação da Corporação. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=899|Revogado pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação). |
Art. 12. As Diretorias constituem os órgãos de direção setorial, organizadas sob a forma de sistemas. | Art. 12. As Diretorias constituem os órgãos de direção setorial, organizadas sob a forma de sistemas. | ||
Linha 239: | Linha 237: | ||
Parágrafo único. A Ajudância Geral será assim organizada: | Parágrafo único. A Ajudância Geral será assim organizada: | ||
- | I – Ajudante-Geral (Ordenador de despesas do Comando Geral); | + | <del>I – Ajudante-Geral (Ordenador de despesas do Comando Geral);</del> |
I - Ajudante Geral; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=899|Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação) | I - Ajudante Geral; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=899|Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação) | ||
Linha 439: | Linha 437: | ||
I - pessoal da ativa: | I - pessoal da ativa: | ||
- | a) oficiais, constituindo o -Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM); Quadro de Oficiais de Polícia Militar Feminina (QOPM Fem) e Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPM S). | + | <del>a) oficiais, constituindo o -Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM); Quadro de Oficiais de Polícia Militar Feminina (QOPM Fem) e Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPM S).</del> |
a) Oficiais constituindo os seguintes quadros: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=899|Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação) | a) Oficiais constituindo os seguintes quadros: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=899|Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação) | ||
Linha 449: | Linha 447: | ||
- Quadro de Oficiais Policiais Militares de Administração; | - Quadro de Oficiais Policiais Militares de Administração; | ||
- | b) Praças, compreendendo Praças Policiais-Militares (Praças PM) e Praças de Polícia Militar Feminina (Praças PM Fem). | + | <del>b) Praças, compreendendo Praças Policiais-Militares (Praças PM) e Praças de Polícia Militar Feminina (Praças PM Fem).</del> |
b) Praças compreendendo: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=899|Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação) | b) Praças compreendendo: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=899|Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação) |