Casa Civil do Estado de Rondônia

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barbara
Linha 7: Linha 7:
 CONSOLIDADO CONSOLIDADO
  
-ALTERAÇÕES:​ [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=73|DL Nº 72, DE 5/08/83]] – DOE Nº ……., …./​…./​83 L Nº 148, DE 6/03/87 – DOE Nº 1267, 12/03/87+ALTERAÇÕES:​ 
 + 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=73|DL Nº 72, DE 5/08/83]] – DOE Nº ……., …./​…./​83 
 + 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=899|L Nº 148, DE 6/03/87]] – DOE Nº 1267, 12/03/87
  
 Dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências. Dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.
Linha 15: Linha 19:
 Título I DESTINAÇÃO - MISSÕES - SUBORDINAÇÃO Título I DESTINAÇÃO - MISSÕES - SUBORDINAÇÃO
  
-Art. 1º A Polícia Militar do Estado de Rondônia considerada força auxiliar, reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, destina-se à manutenção da ordem pública na área do Estado.+<del>Art. 1º A Polícia Militar do Estado de Rondônia considerada força auxiliar, reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, destina-se à manutenção da ordem pública na área do Estado.</​del>​
  
 Art. 1º A Polícia Militar do Estado de Rondônia, considerada Força Auxiliar, Reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, alterado pelos Decreto-Lei nº 1072, de 30 de setembro de 1969, Decreto-Lei nº 1406, de 24 de junho de 1975 e Decreto-Lei nº 2.010, de 13 de janeiro de 1983, destina-se-à manutenção da ordem pública na área do Estado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=73|Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83]] – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação) Art. 1º A Polícia Militar do Estado de Rondônia, considerada Força Auxiliar, Reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, alterado pelos Decreto-Lei nº 1072, de 30 de setembro de 1969, Decreto-Lei nº 1406, de 24 de junho de 1975 e Decreto-Lei nº 2.010, de 13 de janeiro de 1983, destina-se-à manutenção da ordem pública na área do Estado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=73|Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83]] – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação)
  
-Art. 2º Compete à Polícia Militar:+<del>Art. 2º Compete à Polícia Militar:</​del>​
  
-I - executar com exclusividade,​ ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas e os casos estabelecidos em legislação específica,​ o policiamento ostensivo fardado, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos.+<del>I - executar com exclusividade,​ ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas e os casos estabelecidos em legislação específica,​ o policiamento ostensivo fardado, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos.</​del>​
  
-II - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas,​ onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;+<del>II - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas,​ onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;</​del>​
  
-III - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;+<del>III - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;</​del>​
  
-IV - realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndios, simultaneamente com os de proteção e salvamento de vidas e materiais no local do sinistro, bem como os de busca e salvamento, prestando socorros em casos de afogamentos,​ inundações,​ desabamentos,​ acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas.+<del>IV - realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndios, simultaneamente com os de proteção e salvamento de vidas e materiais no local do sinistro, bem como os de busca e salvamento, prestando socorros em casos de afogamentos,​ inundações,​ desabamentos,​ acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas.</​del>​
  
-Parágrafo único. Em casos de guerra, perturbação da ordem ou ameaça de irrupção de tal perturbação,​ a Polícia Militar do Estado de Rondônia poderá ser convocada pelo Governo Federal, subordinando-se ao Comando da Região Militar, para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da defesa territorial.+<del>Parágrafo único. Em casos de guerra, perturbação da ordem ou ameaça de irrupção de tal perturbação,​ a Polícia Militar do Estado de Rondônia poderá ser convocada pelo Governo Federal, subordinando-se ao Comando da Região Militar, para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da defesa territorial.</​del>​
  
 Art. 2º Compete à Polícia Militar: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=73|Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83]] – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação) Art. 2º Compete à Polícia Militar: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=73|Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83]] – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação)
  
-I - executar com exclusividade,​ ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridade competentes,​ a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=73|Redação dada pelo DL nº 72]], de 5/8/83 – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação)+I - executar com exclusividade,​ ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridade competentes,​ a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=73|Redação dada pelo DL nº 72, de 5/​8/​83 ​]]– DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação)
  
-II - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais e áreas específicas,​ onde se presuma ser possível a perturbação da ordem; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=73|Redação dada pelo DL nº 72]], de 5/8/83 – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação)+II - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais e áreas específicas,​ onde se presuma ser possível a perturbação da ordem; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=73|Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83]] – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação)
  
-III - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=73|Redação dada pelo DL nº 72]], de 5/8/83 – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação)+III - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=73|Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83]] – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação)
  
-IV - realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios, simultaneamente com os de proteção e salvamento de vidas e materiais no local do sinistro, bem como os de busca e salvamento, prestando socorros em casos de afogamentos,​ inundações,​ desabamentos,​ acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=73|Redação dada pelo DL nº 72]], de 5/8/83 – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação)+IV - realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios, simultaneamente com os de proteção e salvamento de vidas e materiais no local do sinistro, bem como os de busca e salvamento, prestando socorros em casos de afogamentos,​ inundações,​ desabamentos,​ acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=73|Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83]] – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação)
  
-Parágrafo único. Em casos de guerra, grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção ou necessidade de assegurar à Corporação o nível necessário de adestramento e disciplina, a Polícia Militar de Rondônia poderá ser convocada pelo Governo Federal, subordinando-se à Força Terrestre para emprego, em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da defesa territorial. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=73|Redação dada pelo DL nº 72]], de 5/8/83 – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação)+Parágrafo único. Em casos de guerra, grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção ou necessidade de assegurar à Corporação o nível necessário de adestramento e disciplina, a Polícia Militar de Rondônia poderá ser convocada pelo Governo Federal, subordinando-se à Força Terrestre para emprego, em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da defesa territorial. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=73|Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83]] – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação)
  
-Art. 3º Para efeito de coordenação das ações de manutenção da Ordem Pública, a Polícia Militar subordinar-se-á,​ operacionalmente,​ ao Secretário de Estado da Segurança Pública.+<del>Art. 3º Para efeito de coordenação das ações de manutenção da Ordem Pública, a Polícia Militar subordinar-se-á,​ operacionalmente,​ ao Secretário de Estado da Segurança Pública.</​del>​
  
-Art. 3º Para fins de emprego nas ações de manutenção da ordem pública, a Polícia Militar ficará sujeita à vinculação,​ orientação,​ planejamento e controle operacional do Secretário de Estado da Segurança Pública. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=73|Redação dada pelo DL nº 72]], de 5/8/83 – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação)+Art. 3º Para fins de emprego nas ações de manutenção da ordem pública, a Polícia Militar ficará sujeita à vinculação,​ orientação,​ planejamento e controle operacional do Secretário de Estado da Segurança Pública. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=73|Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83]] – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação)
  
 Art. 4º O Comandante Geral da Polícia Militar responderá,​ perante o Governador do Estado, pelo comando, administração e emprego da Corporação. Art. 4º O Comandante Geral da Polícia Militar responderá,​ perante o Governador do Estado, pelo comando, administração e emprego da Corporação.
Linha 67: Linha 71:
 I - o Comando Geral; I - o Comando Geral;
  
-II – O Estado-Maior,​ como órgão de direção geral;+<del>II – O Estado-Maior,​ como órgão de direção geral;</​del>​
  
-III – As Diretorias, como órgão de direção setorial;+<del>III – As Diretorias, como órgão de direção setorial;</​del>​
  
-IV – A Ajudância Geral, como órgão que atende às necessidades de material e de pessoal do Comando-Geral;​+<del>IV – A Ajudância Geral, como órgão que atende às necessidades de material e de pessoal do Comando-Geral;​</​del>​
  
-V – Comissões; e+<del>V – Comissões; e</​del>​
  
-VI – Assessorias.+<del>VI – Assessorias.</​del>​
  
-II - o Subcomandante,​ como principal assessor e substituto eventual do Comandante Geral nos impedimentos deste; (Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação).+II - o Subcomandante,​ como principal assessor e substituto eventual do Comandante Geral nos impedimentos deste; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=899|Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação).
  
-III - o Estado Maior Geral, como órgão de direção geral; (Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação).+III - o Estado Maior Geral, como órgão de direção geral; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=899|Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 ]]– DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação).
  
-IV - as Diretorias, como órgãos de direção setorial; (Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação). V - a Ajudância Geral, como órgão que atende as necessidades de material e pessoal do Comandante Geral; (Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação).+IV - as Diretorias, como órgãos de direção setorial; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=899|Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação). V - a Ajudância Geral, como órgão que atende as necessidades de material e pessoal do Comandante Geral; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=899|Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação).
  
-VI - Comissões; e (Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação).+VI - Comissões; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=899|Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 ]]– DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação).
  
-VII - Assessorias;​ (Acrescido pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação).+VII - Assessorias;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=899|Acrescido pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação).
  
-Art. 10. O Comandante Geral da Polícia Militar será um oficial superior do serviço ativo do Exército, proposto ao Ministro do Exército pelo Governador do Estado.+<del>Art. 10. O Comandante Geral da Polícia Militar será um oficial superior do serviço ativo do Exército, proposto ao Ministro do Exército pelo Governador do Estado.</​del>​
  
-§ 1º O provimento do cargo de Comandante Geral será feito por ato do Governador do Estado, após ser designado, por decreto do Poder Executivo Federal, o oficial que ficará à disposição do governo do Estado para esse fim.+<del>§ 1º O provimento do cargo de Comandante Geral será feito por ato do Governador do Estado, após ser designado, por decreto do Poder Executivo Federal, o oficial que ficará à disposição do governo do Estado para esse fim.</​del>​
  
-§ 2º O Oficial do Exército nomeado para o cargo de Comandante Geral será comissionado no mais alto posto existente na Corporação,​ caso sua patente seja inferior a esse posto. ​§ 3º O cargo de Comandante-Geral,​ ouvido o Ministro do Exército, poderá ser exercido por Oficial do mais alto posto da Corporação e, neste caso, sempre que a escolha não recair no oficial mais antigo, terá ele precedência funcional sobre os demais oficiais.+<del>§ 2º O Oficial do Exército nomeado para o cargo de Comandante Geral será comissionado no mais alto posto existente na Corporação,​ caso sua patente seja inferior a esse posto. ​</​del>​
  
-§ 4º O Comandante Geral disporá de um oficial ​Ajudante de Ordens.+<del>§ 3º cargo de Comandante-Geral, ouvido o Ministro do Exército, poderá ser exercido por Oficial do mais alto posto da Corporação e, neste caso, sempre que a escolha não recair no oficial ​mais antigo, terá ele precedência funcional sobre os demais oficiais.</​del>​
  
-§ 6º O Comandante-Geral disporá de um oficial Ajudante de Ordens. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=73|Acrescido pelo DL nº 72, de 5 de agosto de 1983]] – DOE de ……..de………..de.1983 – Efeitos a partir da publicação).+<​del>​§ 4º O Comandante Geral disporá de um oficial Ajudante de Ordens.</​del>​ 
 + 
 +<del>§ 6º O Comandante-Geral disporá de um oficial Ajudante de Ordens. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=73|Acrescido pelo DL nº 72, de 5 de agosto de 1983]] – DOE de ……..de………..de.1983 – Efeitos a partir da publicação).</​del>​
  
 Art. 10. Ao Comandante Geral compete estabelecer a política administrativa e de emprego da Polícia Militar no âmbito do Estado. Representa a Corporação nos atos externos junto aos órgãos e poderes constituídos e proporciona o desenvolvimento das atividades internas por meio de atos de sua competência. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=73|Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83]] – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação) Art. 10. Ao Comandante Geral compete estabelecer a política administrativa e de emprego da Polícia Militar no âmbito do Estado. Representa a Corporação nos atos externos junto aos órgãos e poderes constituídos e proporciona o desenvolvimento das atividades internas por meio de atos de sua competência. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=73|Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83]] – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação)
Linha 109: Linha 115:
 § 5º O oficial nomeado nos termos do caput deste artigo e de seu parágrafo segundo, comissionado ou não, terá precedência hierárquica sobre os Oficiais de igual posto da Corporação. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=73|Acrescido pelo DL nº 72, de 5/8/83 ]]– DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação) § 5º O oficial nomeado nos termos do caput deste artigo e de seu parágrafo segundo, comissionado ou não, terá precedência hierárquica sobre os Oficiais de igual posto da Corporação. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=73|Acrescido pelo DL nº 72, de 5/8/83 ]]– DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação)
  
-§ 6º O Subcomandante é o substituto eventual do Comandante-Geral nos impedimentos deste. Deverá ser Oficial superior do mais alto posto existente na Corporação,​ escolhido pelo Comandante-Geral. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=73|Acrescido pelo DL nº 72, de 5/8/83]] – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação) +<del>§ 6º O Subcomandante é o substituto eventual do Comandante-Geral nos impedimentos deste. Deverá ser Oficial superior do mais alto posto existente na Corporação,​ escolhido pelo Comandante-Geral. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=73|Acrescido pelo DL nº 72, de 5/8/83]] – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação)</​del>​§ 6º - O Subcomandante é o substituto eventual do Comandante-Geral nos impedimentos deste. Deverá ser Oficial superior do mais alto posto existente na Corporação,​ escolhido pelo Comandante-Geral. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=899|Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação).
- +
-§ 6º - O Subcomandante é o substituto eventual do Comandante-Geral nos impedimentos deste. Deverá ser Oficial superior do mais alto posto existente na Corporação,​ escolhido pelo Comandante-Geral. (Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação). +
- +
-§ 7º O Comandante Geral disporá de um Oficial Ajudante de Ordens. (Acrescido pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação).+
  
-§ 7º - O Comandante-Geral disporá de um Oficial Ajudante de Ordens”. (Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação).+<​del>​§ 7º O Comandante Geral disporá de um Oficial Ajudante de Ordens. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=899|Acrescido pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 ]]– DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação).</​del>​§ 7º - O Comandante-Geral disporá de um Oficial Ajudante de Ordens”. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=899|Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação).
  
 Art. 11. O Estado Maior é o órgão de direção geral responsável perante o Comandante Geral, pelo estudo, planejamento,​ coordenação,​ fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação,​ inclusive dos órgãos de direção setorial. É ainda, o órgão central do sistema de planejamento administrativo,​ programação e orçamento. Elabora as diretrizes e ordens do comando que acionam os órgãos de direção setorial e os de execução no cumprimento de suas missões. Art. 11. O Estado Maior é o órgão de direção geral responsável perante o Comandante Geral, pelo estudo, planejamento,​ coordenação,​ fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação,​ inclusive dos órgãos de direção setorial. É ainda, o órgão central do sistema de planejamento administrativo,​ programação e orçamento. Elabora as diretrizes e ordens do comando que acionam os órgãos de direção setorial e os de execução no cumprimento de suas missões.
Linha 131: Linha 133:
 b) 2ª Seção (PM-2): assuntos relativos a informações;​ b) 2ª Seção (PM-2): assuntos relativos a informações;​
  
-c) 3ª Seção (PM/3) : assuntos relativos ao ensino, instrução e operações;​+<del>c) 3ª Seção (PM/3) : assuntos relativos ao ensino, instrução e operações;​</​del>​
  
-c) 3ª Seção (PM-3): assuntos relativos às operações;​ (Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação)+c) 3ª Seção (PM-3): assuntos relativos às operações;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=899|Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação)
  
-d) 4ª Seção (PM/4): assuntos relativos à logística, estatística,​ planejamento administrativo e orçamentário;​+<del>d) 4ª Seção (PM/4): assuntos relativos à logística, estatística,​ planejamento administrativo e orçamentário;​</​del>​
  
-d) 4ª Seção (PM-4): assuntos relativos à logística e patrimônio;​ (Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação)+d) 4ª Seção (PM-4): assuntos relativos à logística e patrimônio;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=899|Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação)
  
-e) 5ª Seção (PM/5): assuntos civis;+<del>e) 5ª Seção (PM/5): assuntos civis;</​del>​
  
-e) 5ª Seção (PM-5): assuntos civis e relações públicas. (Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação)+e) 5ª Seção (PM-5): assuntos civis e relações públicas. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=899|Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação)
  
-f) 6ª Seção (PM-6): assuntos relativos a planejamento administrativo e orçamentário;​ (Acrescido pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação).+f) 6ª Seção (PM-6): assuntos relativos a planejamento administrativo e orçamentário;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=899|Acrescido pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação).
  
-g) 7ª Seção (PM-7): assuntos relativos à doutrina, pesquisa, ensino e instrução. (Acrescido pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação).+g) 7ª Seção (PM-7): assuntos relativos à doutrina, pesquisa, ensino e instrução. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=899|Acrescido pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação).
  
-§ 2º O Chefe do Estado-Maior acumula as funções de subcomandante da Corporação,​ sendo, pois, o substituto eventual do Comandante Geral nos impedimentos deste. Deverá ser oficial suprior do mais alto posto existente na Corporação,​ escolhido pelo Comandante Geral. Quando a escolha não recair no oficial mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais. Dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado-Maior. É o principal assessor do Comandante Geral.+<del>§ 2º O Chefe do Estado-Maior acumula as funções de subcomandante da Corporação,​ sendo, pois, o substituto eventual do Comandante Geral nos impedimentos deste. Deverá ser oficial suprior do mais alto posto existente na Corporação,​ escolhido pelo Comandante Geral. Quando a escolha não recair no oficial mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais. Dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado-Maior. É o principal assessor do Comandante Geral.</​del>​
  
-§ 2º O Chefe do Estado Maior Geral dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado Maior Geral. Deverá ser Oficial superior do mais alto posto existente na Corporação,​ escolhido pelo Comandante Geral. (Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação)+§ 2º O Chefe do Estado Maior Geral dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado Maior Geral. Deverá ser Oficial superior do mais alto posto existente na Corporação,​ escolhido pelo Comandante Geral. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=899|Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação)
  
 § 3º O Subchefe do Estado Maior auxiliará diretamente o Chefe do Estado Maior, de acordo com os encargos que lhe forem atribuídos por esse Chefe. § 3º O Subchefe do Estado Maior auxiliará diretamente o Chefe do Estado Maior, de acordo com os encargos que lhe forem atribuídos por esse Chefe.
  
-§ 4º Com o desenvolvimento da Corporação e face à sobrecarga de trabalho da 4ª Seção, poderá ser criada e organizada a 6ª Seção (PM/6), que tomará a seu cargo o planejamento administrativo e a orçamentação da Corporação. (Revogado pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação).+<del>§ 4º Com o desenvolvimento da Corporação e face à sobrecarga de trabalho da 4ª Seção, poderá ser criada e organizada a 6ª Seção (PM/6), que tomará a seu cargo o planejamento administrativo e a orçamentação da Corporação. ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=899|Revogado pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação).
  
 Art. 12. As Diretorias constituem os órgãos de direção setorial, organizadas sob a forma de sistemas. Art. 12. As Diretorias constituem os órgãos de direção setorial, organizadas sob a forma de sistemas.
Linha 235: Linha 237:
 Parágrafo único. A Ajudância Geral será assim organizada: Parágrafo único. A Ajudância Geral será assim organizada:
  
-I – Ajudante-Geral (Ordenador de despesas do Comando Geral);+<del>I – Ajudante-Geral (Ordenador de despesas do Comando Geral);</​del>​
  
-I - Ajudante Geral; (Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação)+I - Ajudante Geral; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=899|Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação)
  
 II - Secretaria (AG-1); II - Secretaria (AG-1);
Linha 435: Linha 437:
 I - pessoal da ativa: I - pessoal da ativa:
  
-a) oficiais, constituindo o -Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM); Quadro de Oficiais de Polícia Militar Feminina (QOPM Fem) e Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPM S).+<del>a) oficiais, constituindo o -Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM); Quadro de Oficiais de Polícia Militar Feminina (QOPM Fem) e Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPM S).</​del>​
  
-a) Oficiais constituindo os seguintes quadros: (Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação)+a) Oficiais constituindo os seguintes quadros: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=899|Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação)
  
 - Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM); - Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde (QOPMS); - Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM); - Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde (QOPMS);
Linha 445: Linha 447:
 - Quadro de Oficiais Policiais Militares de Administração;​ - Quadro de Oficiais Policiais Militares de Administração;​
  
-b) Praças, compreendendo Praças Policiais-Militares (Praças PM) e Praças de Polícia Militar Feminina (Praças PM Fem).+<del>b) Praças, compreendendo Praças Policiais-Militares (Praças PM) e Praças de Polícia Militar Feminina (Praças PM Fem).</​del>​
  
-b) Praças compreendendo:​ (Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação)+b) Praças compreendendo:​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=899|Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação)
  
 - Praças Policiais Militares (Praças PM); - Praças Policiais Militares (Praças PM);
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