Casa Civil do Estado de Rondônia

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-DECRETO LEI Nº 29,  DE 1º DE NOVEMBRO DE 1982 
-DOE 200 DE 5 DE NOVEMBRO DE 1982 
  
 +
 +**DECRETO LEI Nº 29, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1982 **
 +
 +//DOE 200 DE 5 DE NOVEMBRO DE 1982//
  
 CONSOLIDADO CONSOLIDADO
-============= 
  
 ALTERAÇÕES:​ ALTERAÇÕES:​
-DL Nº 72, DE 5/08/83 – DOE Nº ......., ..../..../83 + 
-L Nº 148, DE 6/03/87 – DOE Nº 1267, 12/03/87+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=73|DL Nº 72, DE 5/08/83]] – DOE Nº ……., ./…./83 
 + 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=899|L Nº 148, DE 6/03/87]] – DOE Nº 1267, 12/03/87
  
 Dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências. Dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.
  
 +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, § 2º da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, decreta:
 +
 +Título I DESTINAÇÃO - MISSÕES - SUBORDINAÇÃO
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que    lhe  confere o art§ 2º da Lei Complementar ​nº 41, de 22 de dezembro ​de 1981decreta:+<​del>​Art1º A Polícia Militar do Estado de Rondônia considerada força auxiliarreserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei nº 667, de de julho de 1969destina-se à manutenção da ordem pública na área do Estado.</​del>​
  
-Título I +Art. 1º A Polícia Militar do Estado de Rondônia, considerada Força Auxiliar, Reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, alterado pelos Decreto-Lei nº 1072, de 30 de setembro de 1969, Decreto-Lei nº 1406, de 24 de junho de 1975 e Decreto-Lei nº 2.010, de 13 de janeiro de 1983, destina-se-à manutenção da ordem pública na área do Estado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=73|Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83]] – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação)
-DESTINAÇÃO ​MISSÕES ​SUBORDINAÇÃO+
  
-Art. 1º A Polícia Militar ​do Estado de Rondônia considerada força auxiliar, reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, destina-se à manutenção da ordem pública na área do Estado. ​+<del>Art. 2º Compete à Polícia Militar:</​del>​
  
-Art. 1º A Polícia Militar do Estado de Rondôniaconsiderada Força Auxiliar, Reserva do Exército, organizada com base na hierarquia ​na disciplina, ​em conformidade com as disposições do Decreto-Lei nº 667de 2 de julho de 1969, alterado pelos Decreto-Lei nº 1072, de 30 de setembro de 1969Decreto-Lei nº 1406, de 24 de junho de 1975 e Decreto-Lei nº 2.010, de 13 de janeiro de 1983, destina-se-à ​manutenção da ordem pública ​na área do Estado(Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83 – DOE de ........de...........de 1983 – Efeitos a partir da publicação)+<​del>​I - executar com exclusividaderessalvadas as missões peculiares às Forças Armadas ​os casos estabelecidos ​em legislação específicao policiamento ostensivo fardadoa fim de assegurar o cumprimento da leimanutenção da ordem pública ​e o exercício dos poderes constituídos.</del>
  
-Art. 2º Compete à Polícia Militar:+<​del>​II - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas,​ onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;</​del>​
  
-executar ​ com  exclusividade ​ressalvadas ​ as  missões ​ peculiares ​ às Forças Armadas e os casos estabelecidos ​em legislação específica,​ o policiamento ostensivo fardado, ​ a fim de assegurar o cumprimento ​da leia manutenção da ordem pública e exercício dos poderes constituídos. ​+<​del>​III ​atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação ​da ordemprecedendo ​eventual emprego das Forças Armadas;</​del>​
  
-II atuar  ​de  ​maneira ​ preventiva como  ​força  ​de dissuasão, em locais ou áreas específicasonde se presuma ser possível a perturbação da ordem; ​+<​del>​IV ​realizar serviços ​de prevenção e de extinção de incêndiossimultaneamente com os de proteção e salvamento de vidas e materiais no local do sinistro, bem como os de busca e salvamento, prestando socorros em casos de afogamentos,​ inundações,​ desabamentosacidentes ​em geralcatástrofes e calamidades públicas.</​del>​
  
-III - atuar de maneira repressivaem caso de perturbação da ordem, ​precedendo o eventual ​emprego ​das Forças Armadas; ​+<​del>​Parágrafo único. Em casos de guerra, perturbação da ordem ou ameaça de irrupção de tal perturbaçãoa Polícia Militar do Estado de Rondônia poderá ser convocada pelo Governo Federal, subordinando-se ao Comando da Região Militar, para emprego ​em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da defesa territorial.</​del>​
  
-IV - realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndiossimultaneamente com os de proteção e salvamento ​de vidas e materiais no local do sinistro, bem como os de busca e salvamento, prestando socorros em casos de afogamentos,​ inundações,​ desabamentos,​ acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas+Art. 2º Compete à Polícia Militar: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=73|Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83]] – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação)
  
-Parágrafo único. Em casos de guerraperturbação da ordem ou ameaça de irrupção de tal perturbação Polícia Militar do Estado ​de  ​Rondônia poderá ser convocada pelo Governo Federalsubordinando-se ao Comando ​da Região Militarpara emprego em suas atribuições específicas ​de Polícia Militar e como participante da defesa territorial.+I - executar com exclusividaderessalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridade competentes, a fim de assegurar o cumprimento da Leia manutenção ​da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=73|Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83 ]]– DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação)
  
-Art2º Compete à Polícia Militar: (Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83 – DOE de ........de...........de 1983 – Efeitos a partir da publicação)+II - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais e áreas específicas,​ onde se presuma ser possível a perturbação da ordem; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=73|Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83]] – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação)
  
-executar ​ com  exclusividade ​ressalvadas ​ as  missões ​ peculiares ​ às Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridade competentes,​ a fim de assegurar o cumprimento ​da Leia manutenção da ordem pública e exercício dos poderes constituídos(Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83 – DOE de ........de...........de 1983 – Efeitos a partir da publicação)+III atuar de maneira repressivaem caso de perturbação ​da ordemprecedendo ​eventual emprego das Forças Armadas; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=73|Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83]] – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação)
  
-II atuar  ​de  ​maneira ​ preventiva como  ​força  ​de dissuasão, em locais e áreas específicasonde se presuma ser possível a perturbação da ordem; ​(Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83 – DOE de ........de...........de 1983 – Efeitos a partir da publicação)+IV realizar serviços ​de prevenção e extinção de incêndiossimultaneamente com os de proteção e salvamento de vidas e materiais no local do sinistro, bem como os de busca e salvamentoprestando socorros ​em casos de afogamentosinundações,​ desabamentos,​ acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas. ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=73|Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83]] – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação)
  
-III - atuar de maneira repressivaem caso de perturbação da ordem, precedendo ​eventual ​emprego ​das Forças Armadas; ​(Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83 – DOE de ........de...........de 1983 – Efeitos a partir da publicação)+Parágrafo único. Em casos de guerragrave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção ou necessidade de assegurar à Corporação ​nível necessário de adestramento e disciplina, a Polícia Militar de Rondônia poderá ser convocada pelo Governo Federal, subordinando-se à Força Terrestre para emprego, em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da defesa territorial. ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=73|Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83]] – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação)
  
-IV - realizar serviços ​de prevenção e extinção ​de incêndiossimultaneamente com os de proteção e salvamento de vidas e materiais no local do sinistrobem como os de busca e salvamentoprestando socorros em casos de afogamentos,​ inundações,​ desabamentos,​ acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas(Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83 – DOE de ........de...........de 1983 – Efeitos a partir da publicação)+<​del>​Art. 3º Para efeito ​de coordenação das ações ​de manutenção da Ordem Públicaa Polícia Militar subordinar-se-áoperacionalmenteao Secretário ​de Estado da Segurança Pública.</del>
  
-Parágrafo únicoEm casos de guerra, grave perturbação ​da ordem ou ameaça de sua irrupção ou necessidade de assegurar à Corporação o nível necessário de adestramento e disciplina, a Polícia Militar ​de Rondônia poderá ser convocada pelo Governo Federal, subordinando-se ​à Força Terrestre para empregoem suas atribuições específicas ​de Polícia Militar e como participante ​da defesa territorial. (Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83 – DOE de ........de...........de 1983 – Efeitos a partir da publicação)+Art3º Para fins de emprego nas ações de manutenção ​da ordem pública, a Polícia Militar ​ficará sujeita ​à vinculaçãoorientação,​ planejamento e controle operacional do Secretário ​de Estado ​da Segurança Pública. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=73|Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83]] – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação)
  
-Art. 3º Para efeito de coordenação das ações de manutenção ​da Ordem Pública, a Polícia Militar ​subordinar-se-áoperacionalmente,​ ao Secretário de Estado ​da Segurança Pública. +Art. 4º O Comandante Geral da Polícia Militar ​responderáperante o Governador do Estado, ​pelo comandoadministração ​emprego ​da Corporação.
-                    +
-Art. 3º Para fins de emprego nas ações de manutenção da ordem públicaa Polícia Militar ficará sujeita à vinculaçãoorientação,​ planejamento ​controle operacional do Secretário de Estado ​da Segurança Pública(Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83 – DOE de ........de...........de 1983 – Efeitos a partir da publicação)+
  
-Art. 4º O Comandante ​  ​Geral ​ da  Polícia ​ Militar responderá,​ perante o Governador do Estado, pelo comando, administração e emprego da Corporação.+Título II ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR
  
-Título II +Capítulo I ESTRUTURA GERAL
-ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR+
  
-Capítulo I 
-ESTRUTURA GERAL 
-                      ​ 
 Art. 5º A Polícia Militar será estruturada em órgãos de direção, de apoio e de execução. Art. 5º A Polícia Militar será estruturada em órgãos de direção, de apoio e de execução.
  
-Art. 6º Os órgãos de direção realizam o comando ​   administração ​ da    Corporação. Incumbem-se do planejamento em geral, visando à organização da Corporação em todos os pormenores, às necessidades em pessoal e material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões. Acionam, por meio de diretrizes e ordens, os órgãos de apoio e os de execução. Coordenam, controlam e fiscalizam a atuação desses órgãos.+Art. 6º Os órgãos de direção realizam o comando e a administração da Corporação. Incumbem-se do planejamento em geral, visando à organização da Corporação em todos os pormenores, às necessidades em pessoal e material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões. Acionam, por meio de diretrizes e ordens, os órgãos de apoio e os de execução. Coordenam, controlam e fiscalizam a atuação desses órgãos.
  
-Art. 7º Os  órgãos de apoio atendem às necessidades ​ de pessoal e de material de toda a Corporação,​ realizam, pois, a atividade-meio da Corporação.+Art. 7º Os órgãos de apoio atendem às necessidades de pessoal e de material de toda a Corporação,​ realizam, pois, a atividade-meio da Corporação.
  
-Art. 8º Os  órgãos ​ de  execução realizam a atividade fim; cumprem ​ as missões ou a destinação da Corporação. São constituídos pelas Unidades Operacionais da Polícia Militar.+Art. 8º Os órgãos de execução realizam a atividade fim; cumprem as missões ou a destinação da Corporação. São constituídos pelas Unidades Operacionais da Polícia Militar.
  
-Capítulo II +Capítulo II CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
-CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO+
  
 Art. 9º Os órgãos de direção compõem o Comando Geral da Corporação que compreende: Art. 9º Os órgãos de direção compõem o Comando Geral da Corporação que compreende:
Linha 73: Linha 71:
 I - o Comando Geral; I - o Comando Geral;
  
-II – O Estado-Maior,​ como órgão de direção geral;+<del>II – O Estado-Maior,​ como órgão de direção geral;</​del>​
  
-III – As Diretorias, como órgão de direção setorial;+<del>III – As Diretorias, como órgão de direção setorial;</​del>​
  
-IV – A Ajudância Geral, como órgão que atende às necessidades de material e de pessoal do Comando-Geral;​+<del>IV – A Ajudância Geral, como órgão que atende às necessidades de material e de pessoal do Comando-Geral;​</​del>​
  
-V – Comissões; e+<del>V – Comissões; e</​del>​
  
-VI – Assessorias.+<del>VI – Assessorias.</​del>​
  
-II - o  Subcomandante, ​ como   ​principal ​ assessor ​  substituto ​ eventual ​       do Comandante Geral nos impedimentos deste; (Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação).+II - o Subcomandante,​ como principal assessor e substituto eventual do Comandante Geral nos impedimentos deste; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=899|Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação).
  
-III - o Estado Maior Geral, como órgão de direção geral; (Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação).+III - o Estado Maior Geral, como órgão de direção geral; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=899|Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 ]]– DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação).
  
-IV - as Diretorias, como órgãos de direção setorial; (Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação). +IV - as Diretorias, como órgãos de direção setorial; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=899|Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação). V - a Ajudância Geral, como órgão que atende as necessidades de material e pessoal do Comandante Geral; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=899|Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação).
-V - a Ajudância ​ Geral, ​ como   ​órgão ​ que  atende ​ as  necessidades de material e pessoal do Comandante Geral; (Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação).+
  
 +VI - Comissões; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=899|Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 ]]– DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação).
  
-VI Comissões(Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação).+VII Assessorias; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=899|Acrescido ​pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação).
  
 +<​del>​Art. 10. O Comandante Geral da Polícia Militar será um oficial superior do serviço ativo do Exército, proposto ao Ministro do Exército pelo Governador do Estado.</​del>​
  
-VII - Assessorias;​ (Acrescido pela Lei nº 148de 6 de março de 1987 – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação).+<​del>​§ 1º O provimento do cargo de Comandante Geral será feito por ato do Governador do Estadoapós ser designado, por decreto do Poder Executivo Federal, o oficial que ficará à disposição do governo do Estado para esse fim.</​del>​
  
-Art. 10. O Comandante Geral da Polícia Militar ​será um oficial superior do serviço ativo do Exércitoproposto ao Ministro do Exército pelo Governador do Estado.+<​del>​§ 2º Oficial do Exército nomeado para o cargo de Comandante Geral será comissionado no mais alto posto existente na Corporaçãocaso sua patente seja inferior a esse posto</​del>​
  
-§ 1º provimento do cargo de Comandante Geral será feito por ato do Governador ​do Estadoapós ser designado, ​por decreto ​do Poder Executivo Federaloficial ​que ficará à disposição do governo do Estado para esse fim.+<del>§ 3º O cargo de Comandante-Geral, ouvido o Ministro ​do Exércitopoderá ​ser exercido ​por Oficial ​do mais alto posto da Corporação eneste caso, sempre que a escolha não recair no oficial ​mais antigo, terá ele precedência funcional sobre os demais oficiais.</​del>​
  
-§ 2º Oficial do Exército nomeado para o cargo de Comandante Geral será comissionado no mais alto posto existente na Corporação,​ caso sua patente seja inferior a esse posto. +<del>§ 4º O Comandante Geral disporá ​de um oficial ​Ajudante de Ordens.</​del>​
-§ 3º O cargo de Comandante-Geral,​ ouvido o Ministro do Exército, poderá ser exercido por Oficial do mais alto posto da Corporação e, neste caso, sempre que a escolha não recair no oficial ​mais antigo, terá ele precedência funcional sobre os demais oficiais.+
  
-§ 4º O Comandante Geral disporá de um oficial Ajudante de Ordens.+<del>§ 6º O Comandante-Geral disporá de um oficial Ajudante de Ordens. ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=73|Acrescido pelo DL nº 72, de 5 de agosto de 1983]] – DOE de ……..de………..de.1983 – Efeitos a partir da publicação).</​del>​
  
-§ 6º O Comandante-Geral disporá ​de um oficial Ajudante ​de Ordens. (Acrescido ​pelo DL nº 72, de 5 de agosto de 1983 – DOE de ........de...........de.1983 – Efeitos a partir da publicação).+Art. 10. Ao Comandante Geral compete estabelecer a política administrativa e de emprego da Polícia Militar no âmbito do Estado. Representa a Corporação nos atos externos junto aos órgãos e poderes constituídos e proporciona o desenvolvimento das atividades internas por meio de atos de sua competência. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=73|Redação dada pelo DL nº 72, de 5/​8/​83]] ​– DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação)
  
-Art. 10. Ao Comandante Geral compete estabelecer a política administrativa e de emprego ​da  Polícia ​ Militar ​ ​no ​ âmbito  ​do  Estado.  Representa ​ a  Corporação ​  ​nos ​  atos externos junto  aos órgãos e poderes constituídos e proporciona o desenvolvimento das atividades internas por meio de atos de sua competência. (Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83 – DOE de ........de...........de 1983 – Efeitos a partir da publicação)+§ 1º O Comandante Geral da Polícia Militar ​será; em princípio, um oficial da ativa, do último posto, da Polícia Militar ​do Estado de Rondônia[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=73|(Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83]] – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação)
  
-§ 1º O Comandante Geral da  Polícia Militar ​será; em princípio, um oficial da ativa, ​do último postoda Polícia Militar ​do Estado de Rondônia. (Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83 – DOE de ........de...........de 1983 – Efeitos a partir da publicação)+§ 2º provimento de cargo de Comandante Geral será feito por ato do Governador do Estadoapós ser o nome indicado aprovado pelo Ministro ​do Exército. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=73|Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83]] – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação)
  
-§ 2º provimento ​de cargo de Comandante Geral será feito por ato do Governador do Estado, após ser o nome indicado aprovado pelo Ministro ​do Exército. (Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83 – DOE de ........de...........de 1983 – Efeitos a partir da publicação)+§ 3º comando da Polícia Militar do Estado ​de Rondônia poderá também, ser exercido por general ​de Brigada da ativa do Exército ou por oficial superior combatente da ativa, proposto ao Ministro do Exército. Neste caso o provimento do cargo será feito por ato do Governador do Estado, após ser designado, por Decreto do Poder Executivo Federal, ​oficial que ficará à disposição ​do Governo do Estado para esse fim. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=73|Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83]] – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação)
  
-§ 3º  ​comando ​da Polícia Militar ​do Estado de Rondônia poderá tambémser exercido por  general ​ de  Brigada ​ da  ativa  ​do  ​Exército ​ ou por oficial superior combatente da ativaproposto ao Ministro do Exército. Neste caso o provimento do cargo será feito por ato do Governador do Estadoapós ser designado, por Decreto do Poder Executivo Federal, o oficial que ficará à disposição do Governo do Estado para esse fim. (Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83 – DOE de ........de...........de 1983 – Efeitos a partir da publicação)+§ 4º oficial do Exército nomeado para o Comando ​da Polícia Militar, ​na forma do parágrafo anterior, será comissionado no mais alto posto da Corporaçãose sua patente for inferior a esse posto. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=73|Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83]] – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação)
  
-§ 4º  oficial ​ ​do ​ Exército ​nomeado ​para o Comando da Polícia Militar, na forma do parágrafo ​anteriorserá comissionado ​no mais alto posto da Corporação, se sua patente for inferior a esse posto. (Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83 – DOE de ........de...........de 1983 – Efeitos a partir da publicação)+§ 5º O oficial nomeado ​nos termos ​do caput deste artigo e de seu parágrafo ​segundo, comissionado ​ou não, terá precedência hierárquica sobre os Oficiais de igual posto da Corporação. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=73|Acrescido ​pelo DL nº 72, de 5/​8/​83 ​]]– DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação)
  
-§ 5º  ​oficial ​ nomeado ​nos termos do caput deste artigo e de seu parágrafo segundo, comissionado ou não, terá precedência hierárquica sobre os Oficiais de igual posto da Corporação. (Acrescido pelo DL nº 72, de 5/8/83 – DOE de ........de...........de 1983 – Efeitos ​a partir ​da publicação)+<del>§ 6º Subcomandante é o substituto eventual do Comandante-Geral ​nos impedimentos ​deste. Deverá ser Oficial superior do mais alto posto existente na Corporação, escolhido pelo Comandante-Geral. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=73|Acrescido pelo DL nº 72, de 5/8/83]] – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação)</​del>​§ 6º - O Subcomandante é o substituto eventual do Comandante-Geral nos impedimentos desteDeverá ser Oficial superior do mais alto posto existente na Corporação,​ escolhido pelo Comandante-Geral([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=899|Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos ​na data da publicação).
  
-§ 6º Subcomandante é o substituto eventual do Comandante-Geral nos impedimentos deste. Deverá ser Oficial ​superior do mais alto posto existente na Corporação,​ escolhido pelo Comandante-Geral. (Acrescido ​pelo DL nº 72, de 5/​8/​83 ​– DOE de ........de...........de 1983 – Efeitos ​a partir ​da publicação)+<del>§ 7º O Comandante Geral disporá de um Oficial ​Ajudante de Ordens. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=899|Acrescido ​pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 ]]– DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação).</​del>​§ 7º - O Comandante-Geral disporá ​de um Oficial Ajudante de Ordens”([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=899|Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos ​na data da publicação).
  
-§ 6º - Subcomandante ​é o substituto eventual do Comandante-Geral nos impedimentos deste. Deverá ser Oficial superior do mais alto posto existente na Corporaçãoescolhido ​pelo Comandante-Geral. (Redação dada pela Lei nº 148, de de março ​de 1987 – DOE de 12 de março ​de 1987 – Efeitos na data da publicação).+Art. 11. Estado Maior é o órgão de direção geral responsável perante o Comandante Geral, pelo estudoplanejamento,​ coordenação,​ fiscalização e controle ​de todas as atividades da Corporação,​ inclusive dos órgãos ​de direção setorial. É ainda, o órgão central do sistema ​de planejamento administrativo,​ programação e orçamento. Elabora as diretrizes e ordens do comando que acionam os órgãos ​de direção setorial e os de execução no cumprimento ​de suas missões.
  
-§ 7º O Comandante Geral disporá de um Oficial Ajudante de Ordens. (Acrescido pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação). 
- 
-§ 7º - O Comandante-Geral disporá de um Oficial Ajudante de Ordens”. (Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação). 
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-Art. 11. O Estado Maior é o órgão de direção geral responsável perante o Comandante Geral, pelo estudo, planejamento,​ coordenação,​ fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação,​ inclusive dos órgãos de direção setorial. É ainda, o órgão central do sistema de planejamento administrativo,​ programação e orçamento. Elabora as diretrizes e ordens do comando que acionam os órgãos de direção setorial e os de execução no cumprimento de suas missões. 
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 § 1º O Estado Maior será assim organizado: § 1º O Estado Maior será assim organizado:
  
Linha 141: Linha 133:
 b) 2ª Seção (PM-2): assuntos relativos a informações;​ b) 2ª Seção (PM-2): assuntos relativos a informações;​
  
-c) 3ª Seção (PM/3) : assuntos relativos ao ensino, instrução e operações;​+<del>c) 3ª Seção (PM/3) : assuntos relativos ao ensino, instrução e operações;​</​del>​
  
-c) 3ª Seção (PM-3): assuntos relativos às operações;​ (Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação)+c) 3ª Seção (PM-3): assuntos relativos às operações;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=899|Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação)
  
-d) 4ª Seção (PM/4): assuntos relativos à logística, estatística,​ planejamento administrativo e orçamentário;​+<del>d) 4ª Seção (PM/4): assuntos relativos à logística, estatística,​ planejamento administrativo e orçamentário;​</​del>​
  
-d) 4ª Seção (PM-4): assuntos relativos à logística e patrimônio;​ (Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação)+d) 4ª Seção (PM-4): assuntos relativos à logística e patrimônio;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=899|Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação)
  
-e) 5ª Seção (PM/5): assuntos civis;+<del>e) 5ª Seção (PM/5): assuntos civis;</​del>​
  
-e) 5ª Seção (PM-5): assuntos civis e relações públicas. (Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação)+e) 5ª Seção (PM-5): assuntos civis e relações públicas. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=899|Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação)
  
-f) 6ª Seção (PM-6): assuntos ​ relativos ​  planejamento ​ administrativo ​  ​e orçamentário;​ (Acrescido pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação).+f) 6ª Seção (PM-6): assuntos relativos a planejamento administrativo e orçamentário;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=899|Acrescido pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação).
  
-g) 7ª Seção (PM-7): assuntos ​ relativos ​ à  doutrina, ​ pesquisa, ​ ensino ​    ​e instrução. (Acrescido pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação).+g) 7ª Seção (PM-7): assuntos relativos à doutrina, pesquisa, ensino e instrução. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=899|Acrescido pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação).
  
-§ 2º O Chefe do Estado-Maior acumula as funções de subcomandante da Corporação,​ sendo, pois, o substituto eventual do Comandante Geral nos impedimentos deste. Deverá ser oficial suprior do mais alto posto existente na Corporação,​ escolhido pelo Comandante Geral. Quando a escolha não recair no oficial mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais. Dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado-Maior. É o principal assessor do Comandante Geral.+<del>§ 2º O Chefe do Estado-Maior acumula as funções de subcomandante da Corporação,​ sendo, pois, o substituto eventual do Comandante Geral nos impedimentos deste. Deverá ser oficial suprior do mais alto posto existente na Corporação,​ escolhido pelo Comandante Geral. Quando a escolha não recair no oficial mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais. Dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado-Maior. É o principal assessor do Comandante Geral.</​del>​
  
-§ 2º O Chefe do Estado Maior Geral dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado Maior Geral. Deverá ser Oficial superior do  mais  alto  posto  existente ​ na Corporação,​ escolhido pelo Comandante Geral. (Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação)+§ 2º O Chefe do Estado Maior Geral dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado Maior Geral. Deverá ser Oficial superior do mais alto posto existente na Corporação,​ escolhido pelo Comandante Geral. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=899|Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação)
  
-§ 3º O Subchefe do Estado Maior auxiliará ​ diretamente o Chefe do Estado Maior, de acordo com os encargos que lhe forem atribuídos por esse Chefe. ​         +§ 3º O Subchefe do Estado Maior auxiliará diretamente o Chefe do Estado Maior, de acordo com os encargos que lhe forem atribuídos por esse Chefe.
  
-§ 4º Com o desenvolvimento da Corporação e face à sobrecarga de trabalho da 4ª Seção, poderá ser criada e organizada a 6ª Seção (PM/6), que tomará a seu cargo o planejamento administrativo e a orçamentação da Corporação. (Revogado pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação).+<del>§ 4º Com o desenvolvimento da Corporação e face à sobrecarga de trabalho da 4ª Seção, poderá ser criada e organizada a 6ª Seção (PM/6), que tomará a seu cargo o planejamento administrativo e a orçamentação da Corporação. ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=899|Revogado pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação).
  
 Art. 12. As Diretorias constituem os órgãos de direção setorial, organizadas sob a forma de sistemas. Art. 12. As Diretorias constituem os órgãos de direção setorial, organizadas sob a forma de sistemas.
  
-Parágrafo único. Como  decorrência ​ do  desenvolvimento ​ da  Corporação,​ ouvido o Estado Maior do Exército, deverão ser criadas e organizadas por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral, as seguintes diretorias:+Parágrafo único. Como decorrência do desenvolvimento da Corporação,​ ouvido o Estado Maior do Exército, deverão ser criadas e organizadas por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral, as seguintes diretorias:
  
 I - Diretoria de Finanças; I - Diretoria de Finanças;
Linha 177: Linha 169:
 IV - Diretoria de Ensino. IV - Diretoria de Ensino.
  
-Art. 13. A Diretoria ​ de  Finanças é o órgão de  direção ​ setorial ​ do  Sistema ​     de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria. Atua também como órgão de apoio do Comandante Geral na supervisão sobre as atividades financeiras de todo e qualquer órgão da Corporação e na distribuição de recursos orçamentários e extraorçamentários aos responsáveis pelas despesas, de acordo com o planejamento estabelecido. +Art. 13. A Diretoria de Finanças é o órgão de direção setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria. Atua também como órgão de apoio do Comandante Geral na supervisão sobre as atividades financeiras de todo e qualquer órgão da Corporação e na distribuição de recursos orçamentários e extraorçamentários aos responsáveis pelas despesas, de acordo com o planejamento estabelecido. 
-         ​+
 Parágrafo único. A Diretoria de Finanças será assim organizada: Parágrafo único. A Diretoria de Finanças será assim organizada:
  
Linha 191: Linha 183:
 V - Seção de Expediente (DF-4). V - Seção de Expediente (DF-4).
  
-Art. 14. A Diretoria de Apoio Logístico é o órgão de direção setorial de Sistema Logístico; incumbe-se ​  ​do   ​planejamento, ​  ​coordenação, ​  ​fiscalização ​    ​  ​controle ​    ​das     ​atividades ​       de suprimento e manutenção de material e das necessidades de apoio de saúde à Corporação.+Art. 14. A Diretoria de Apoio Logístico é o órgão de direção setorial de Sistema Logístico; incumbe-se do planejamento,​ coordenação,​ fiscalização e controle das atividades de suprimento e manutenção de material e das necessidades de apoio de saúde à Corporação.
  
 Parágrafo único. A Diretoria de Apoio Logístico será assim organizada: Parágrafo único. A Diretoria de Apoio Logístico será assim organizada:
Linha 207: Linha 199:
 VI - Seção Administrativa (DAL-5). VI - Seção Administrativa (DAL-5).
  
-Art. 15. A Diretoria de Pessoal, órgão de direção setorial do Sistema de Pessoal, incumbe-se do planejamento,​ execução, controle e fiscalização de atividades relacionadas com classificação e movimentação ​ de pessoal; promoções,​ assessorando as respectivas comissões; inativos e pensionistas;​ cadastro e avaliação;​ direitos, deveres e incentivos; pessoal civil; ​ recrutamento e seleção. ​                      ​ +Art. 15. A Diretoria de Pessoal, órgão de direção setorial do Sistema de Pessoal, incumbe-se do planejamento,​ execução, controle e fiscalização de atividades relacionadas com classificação e movimentação de pessoal; promoções,​ assessorando as respectivas comissões; inativos e pensionistas;​ cadastro e avaliação;​ direitos, deveres e incentivos; pessoal civil; recrutamento e seleção. 
- +
 Parágrafo único. A Diretoria de Pessoal será assim organizada: Parágrafo único. A Diretoria de Pessoal será assim organizada:
  
Linha 245: Linha 237:
 Parágrafo único. A Ajudância Geral será assim organizada: Parágrafo único. A Ajudância Geral será assim organizada:
  
-I – Ajudante-Geral (Ordenador de despesas do Comando Geral);+<del>I – Ajudante-Geral (Ordenador de despesas do Comando Geral);</​del>​
  
-I - Ajudante Geral; (Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação)+I - Ajudante Geral; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=899|Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação)
  
 II - Secretaria (AG-1); II - Secretaria (AG-1);
Linha 263: Linha 255:
 Art. 19. As Assessorias,​ constituídas eventualmente para determinados estudos que escapem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção, destinam-se a dar flexibilidade à estrutura da Corporação,​ particularmente em assuntos especializados,​ podendo ser constituídas de elementos civis contratados ou postos à disposição da Corporação por outros órgãos governamentais. Art. 19. As Assessorias,​ constituídas eventualmente para determinados estudos que escapem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção, destinam-se a dar flexibilidade à estrutura da Corporação,​ particularmente em assuntos especializados,​ podendo ser constituídas de elementos civis contratados ou postos à disposição da Corporação por outros órgãos governamentais.
  
-Capítulo III +Capítulo III CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE APOIO
-CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE APOIO+
  
-Art. 20. Os órgãos ​ de apoio compreenderão:​+Art. 20. Os órgãos de apoio compreenderão:​
  
 I - órgão de apoio de ensino; I - órgão de apoio de ensino;
 +
   - Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP);   - Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP);
-  + 
- II - órgãos de apoio de material: +II - órgãos de apoio de material: 
-  +
 a) o Centro de Suprimento e Manutenção de Material Bélico (CSM/MB); a) o Centro de Suprimento e Manutenção de Material Bélico (CSM/MB);
-  + 
- b) o Centro de Suprimento e Manutenção de Intendência (CSM/​Int.);​ +b) o Centro de Suprimento e Manutenção de Intendência (CSM/​Int.);​ 
-  + 
- c) o Centro de Suprimento e Manutenção de Obras (CSM/O). +c) o Centro de Suprimento e Manutenção de Obras (CSM/O). 
-  +
 III - órgãos de apoio de saúde: III - órgãos de apoio de saúde:
  
   - ambulatório,​ enfermaria e outros órgãos que se tornam necessários.   - ambulatório,​ enfermaria e outros órgãos que se tornam necessários.
-      ​+
 Parágrafo único. Enquanto a Corporação não atingir o desenvolvimento que exija o funcionamento dos órgãos de apoio de material estabelecidos neste artigo, os centros deverão ser agrupados num único Centro de Suprimento e Manutenção de Matéria. Parágrafo único. Enquanto a Corporação não atingir o desenvolvimento que exija o funcionamento dos órgãos de apoio de material estabelecidos neste artigo, os centros deverão ser agrupados num único Centro de Suprimento e Manutenção de Matéria.
  
 Art. 21. O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças é o órgão de apoio do Sistema de Ensino e tem a seu cargo a formação, a especialização e o aperfeiçoamento dos Praças da Corporação. Art. 21. O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças é o órgão de apoio do Sistema de Ensino e tem a seu cargo a formação, a especialização e o aperfeiçoamento dos Praças da Corporação.
  
-Art. 22. O Centro de Suprimento e Manutenção de Material Bélico é órgão de apoio incumbido ​ de  recebimento, ​  ​armazenagem ​    ​   distribuição ​  ​de    material ​   bélico ​ e,  ainda, ​   da execução da manutenção no que concerne a armamento e munições a material de comunicações,​ a material de motomecanização e a material especializado de bombeiros.+Art. 22. O Centro de Suprimento e Manutenção de Material Bélico é órgão de apoio incumbido de recebimento,​ armazenagem e distribuição de material bélico e, ainda, da execução da manutenção no que concerne a armamento e munições a material de comunicações,​ a material de motomecanização e a material especializado de bombeiros.
  
-Parágrafo único. O Centro de Suprimento e Manutenção de Material Bélico +Parágrafo único. O Centro de Suprimento e Manutenção de Material Bélico será assim organizado:
-será assim organizado:+
  
 I - Seção de Suprimento e Manutenção de Armamento e Munições (SMB/1); I - Seção de Suprimento e Manutenção de Armamento e Munições (SMB/1);
  
-II - Seção ​ de  Suprimento ​  Manutenção ​ de Material de Comunicações e Engenharia (SMB/2);+II - Seção de Suprimento e Manutenção de Material de Comunicações e Engenharia (SMB/2);
  
-III - Seção ​ de  Suprimento e Manutenção de Material de Motomecanização (SMB/3);+III - Seção de Suprimento e Manutenção de Material de Motomecanização (SMB/3);
  
-IV - Seção ​ de  Suprimento ​  Manutenção ​ de  Material ​ Especializado ​ de Bombeiros (SMB/4); e+IV - Seção de Suprimento e Manutenção de Material Especializado de Bombeiros (SMB/4); e
  
 V - Seção de Expediente (SMB/5). V - Seção de Expediente (SMB/5).
  
-Art. 23. O  centro ​ de Suprimento e Manutenção de Intendência é o órgão de apoio incumbido do recebimento,​ armazenagem,​ distribuição e manutenção do material de intendência. Tem igualmente a seu cargo o recebimento,​ o armazenamento e a distribuição de víveres e forragens, ou seja, o apoio de subsistência à Corporação.+Art. 23. O centro de Suprimento e Manutenção de Intendência é o órgão de apoio incumbido do recebimento,​ armazenagem,​ distribuição e manutenção do material de intendência. Tem igualmente a seu cargo o recebimento,​ o armazenamento e a distribuição de víveres e forragens, ou seja, o apoio de subsistência à Corporação.
  
 § 1º O Centro de Suprimento e Manutenção de Intendência será assim organizado: § 1º O Centro de Suprimento e Manutenção de Intendência será assim organizado:
Linha 311: Linha 302:
  
 III - Seção de Expediente (SInt/3). III - Seção de Expediente (SInt/3).
- +
 § 2º A Seção de Oficinas contará com as diferentes oficinas de apoio de intendência de que disponha à Corporação:​ carpintaria,​ lavanderia, alfaiataria,​ sapataria e outras. § 2º A Seção de Oficinas contará com as diferentes oficinas de apoio de intendência de que disponha à Corporação:​ carpintaria,​ lavanderia, alfaiataria,​ sapataria e outras.
  
 Art. 24. O Centro de Suprimento e Manutenção de Obras é o órgão de apoio incumbido de atender as necessidades de obras e reparos nos aquartelamentos e edifícios da Corporação. Art. 24. O Centro de Suprimento e Manutenção de Obras é o órgão de apoio incumbido de atender as necessidades de obras e reparos nos aquartelamentos e edifícios da Corporação.
-  + 
-Parágrafo único. O Centro de Suprimento e Manutenção de Obras  será      assim organizado:+Parágrafo único. O Centro de Suprimento e Manutenção de Obras será assim organizado:
  
 I - Seção de Recebimento,​ Armazenamento e Distribuição (SO/1); I - Seção de Recebimento,​ Armazenamento e Distribuição (SO/1);
  
-II - Seção Técnica (SO/​2); ​ +II - Seção Técnica (SO/2); III - Seção de Obras (SO/3); e
-III - Seção de Obras (SO/3); e+
  
 IV - Seção de Expediente (SO/4). IV - Seção de Expediente (SO/4).
  
-Art. 25. O  apoio de saúde à Corporação será prestado pelos órgãos próprios da Polícia Militar, pelas organizações civis, governamentais ou mesmo particulares,​ mediante convênio+Art. 25. O apoio de saúde à Corporação será prestado pelos órgãos próprios da Polícia Militar, pelas organizações civis, governamentais ou mesmo particulares,​ mediante convênio.
- +
-Parágrafo único. Competirá ​ ao  Fundo  de   ​Saúde ​ obter  e gerir recursos para proporcionar os meios necessários ao apoio de saúde da Corporação.+
  
 +Parágrafo único. Competirá ao Fundo de Saúde obter e gerir recursos para proporcionar os meios necessários ao apoio de saúde da Corporação.
  
-Capítulo IV +Capítulo IV CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
-CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO+
  
-Seção I +Seção I Unidades de Polícia Militar
-Unidades de Polícia Militar+
  
-Art. 26. Os órgãos de execução de policiamento ostensivo da Polícia Militar, tendo    ao seu encargo as diferentes missões policiais militares, poderão ser constituídos das seguintes unidades operacionais:​+Art. 26. Os órgãos de execução de policiamento ostensivo da Polícia Militar, tendo ao seu encargo as diferentes missões policiais militares, poderão ser constituídos das seguintes unidades operacionais:​
  
 I - Batalhões de Polícia Militar (BPM) - unidades que têm ao seu encargo as diferentes missões de policiamento ostensivo; I - Batalhões de Polícia Militar (BPM) - unidades que têm ao seu encargo as diferentes missões de policiamento ostensivo;
  
-II - Companhias, ​ Pelotões ​ ou Grupos de Polícia Militar ( Cia PM, Pel PM ou Gp PM) - unidades que têm ao seu encargo as missões de policiamento ostensivo normal, a pé ou motorizado;+II - Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia Militar ( Cia PM, Pel PM ou Gp PM) - unidades que têm ao seu encargo as missões de policiamento ostensivo normal, a pé ou motorizado;
  
-III - Companhias, ​ Pelotões ou Grupos de Polícia de Radiopatrulha ( Cia P Rp, Pel P Rp ou Gp P Rp) - unidades que têm ao seu encargo as missões de policiamento de rádio patrulha;+III - Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia de Radiopatrulha ( Cia P Rp, Pel P Rp ou Gp P Rp) - unidades que têm ao seu encargo as missões de policiamento de rádio patrulha;
  
 IV - Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia de Trânsito (Cia P Tran, Pel P Tran ou Gp P Tran) - unidades que têm ao seu encargo as missões de policiamento de trânsito; IV - Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia de Trânsito (Cia P Tran, Pel P Tran ou Gp P Tran) - unidades que têm ao seu encargo as missões de policiamento de trânsito;
Linha 352: Linha 339:
 VII - Companhias, Pelotões ou Grupos de Policia Fluvial (Cia P Flu, Pel P Flu ou Gp P Flu) - unidades que têm ao seu encargo as missões de policiamento ao longo dos cursos d’ água; VII - Companhias, Pelotões ou Grupos de Policia Fluvial (Cia P Flu, Pel P Flu ou Gp P Flu) - unidades que têm ao seu encargo as missões de policiamento ao longo dos cursos d’ água;
  
-VIII - Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia de Guarda (Cia P Gd, Pel P Gd ou Gp P Gd ) - Unidades que têm ao seu encargo as missões de guarda e segurança de estabelecimentos e edifícios públicos; +VIII - Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia de Guarda (Cia P Gd, Pel P Gd ou Gp P Gd ) - Unidades que têm ao seu encargo as missões de guarda e segurança de estabelecimentos e edifícios públicos; IX - Esquadrões,​ Pelotões ou Grupos de Polícia Montada (Esq P Mont, Pel P Mont ou Gp P Mont ) - unidades que têm ao seu encargo as missões de policiamento ostensivo normal montado;
-IX - Esquadrões,​ Pelotões ou Grupos de  Polícia Montada (Esq P Mont, Pel P Mont ou Gp P Mont ) - unidades que têm ao seu encargo as missões de policiamento ostensivo normal montado;+
  
 X - Companhias ou Pelotões de Polícia de Choque (Cia P Chq ou Pel P Chq) - unidades especialmente treinadas para o desempenho de missões de contraguerrilha rural e urbana; X - Companhias ou Pelotões de Polícia de Choque (Cia P Chq ou Pel P Chq) - unidades especialmente treinadas para o desempenho de missões de contraguerrilha rural e urbana;
  
-XI - Companhias, ​ Pelotões ​ ou  Grupos ​ de Polícia Militar Feminina (Cia PM Fem, Pel PM Fem ou Gp PM Fem) - unidades que têm ao seu encargo missões de policiamento ostensivo, na capital, especialmente no trato com menores e mulheres. ​+XI - Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia Militar Feminina (Cia PM Fem, Pel PM Fem ou Gp PM Fem) - unidades que têm ao seu encargo missões de policiamento ostensivo, na capital, especialmente no trato com menores e mulheres.
  
 § 1º Os Batalhões PM serão constituídos de: § 1º Os Batalhões PM serão constituídos de:
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 § 4º As Companhias ou Pelotões de Polícia Militar (Cia PM ou Pel PM) poderão ter ao seu encargo outras missões, além do policiamento ostensivo normal. Para o desempenho de tais atribuições deverão ser dotadas de pelotões ou grupos do tipo de policiamento específico. § 4º As Companhias ou Pelotões de Polícia Militar (Cia PM ou Pel PM) poderão ter ao seu encargo outras missões, além do policiamento ostensivo normal. Para o desempenho de tais atribuições deverão ser dotadas de pelotões ou grupos do tipo de policiamento específico.
  
-Seção II +Seção II Unidades de Bombeiros Militares
-Unidades de Bombeiros Militares+
  
 Art. 27. Os órgãos de execução de combate a incêndios e de busca e salvamento da Polícia Militar poderão ser constituídos das seguintes unidades operacionais:​ Art. 27. Os órgãos de execução de combate a incêndios e de busca e salvamento da Polícia Militar poderão ser constituídos das seguintes unidades operacionais:​
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 I - Grupamento de Incêndio (GI) - unidades que têm ao seu encargo as missões de prevenção e extinção de incêndios e de busca e prestação de socorro; I - Grupamento de Incêndio (GI) - unidades que têm ao seu encargo as missões de prevenção e extinção de incêndios e de busca e prestação de socorro;
  
-II - Subgrupamentos de Incêndio (SGI) - unidades que têm ao seu encargo ​ as missões de prevenção e extinção de incêndios e de busca e prestação de socorro+II - Subgrupamentos de Incêndio (SGI) - unidades que têm ao seu encargo as missões de prevenção e extinção de incêndios e de busca e prestação de socorro
  
-III - Seção ou Subseção de Combate a Incêndio (SCI ou SSCI) - unidades ​   que têm a seu encargo as missões de combate a incêndios;+III - Seção ou Subseção de Combate a Incêndio (SCI ou SSCI) - unidades que têm a seu encargo as missões de combate a incêndios;
  
-IV - Seções ou Subseções de Busca e Salvamento (SBS ou SSBS) -  unidades que têm a seu encargo as missões de busca e prestação de socorro.+IV - Seções ou Subseções de Busca e Salvamento (SBS ou SSBS) - unidades que têm a seu encargo as missões de busca e prestação de socorro.
  
 § 1º Os Grupamentos de Incêndio serão constituídos de: § 1º Os Grupamentos de Incêndio serão constituídos de:
Linha 428: Linha 413:
 V - Seções e Busca e Salvamento. V - Seções e Busca e Salvamento.
  
-§ 3º As  Seções ​ de  Combate a  Incêndio ​  as  de   ​Busca e  Salvamento ​  ​serão constituídas de: +§ 3º As Seções de Combate a Incêndio e as de Busca e Salvamento serão constituídas de: I - Comandante;
-I - Comandante;+
  
 II - Subseção de Comando e Serviço; II - Subseção de Comando e Serviço;
Linha 435: Linha 419:
 III - Subseções de Combate a Incêndios ou de Busca e Salvamento. III - Subseções de Combate a Incêndios ou de Busca e Salvamento.
  
-§ 4º Quando ​   as  Seções ​ de  Combate a Incêndio integrarem missões de busca e salvamento deverão ser dotadas de Subseções de Busca e Salvamento.+§ 4º Quando as Seções de Combate a Incêndio integrarem missões de busca e salvamento deverão ser dotadas de Subseções de Busca e Salvamento.
  
-Seção III +Seção III Unidades de Comando Operacional
-Unidades de Comando Operacional+
  
-Art. 28. As Unidades Operacionais da Capital e a do interior ficarão subordinadas,​ respectivamente,​ ao Comando de Policiamento da Capital (CPC) e Comando de Policiamento do Interior (CPI), órgãos responsáveis perante o Comandante Geral pela manutenção da ordem pública na capital e no interior do Estado, no que compete à Polícia ​ Militar, de acordo com as diretrizes e ordens emanadas do Comando Geral.+Art. 28. As Unidades Operacionais da Capital e a do interior ficarão subordinadas,​ respectivamente,​ ao Comando de Policiamento da Capital (CPC) e Comando de Policiamento do Interior (CPI), órgãos responsáveis perante o Comandante Geral pela manutenção da ordem pública na capital e no interior do Estado, no que compete à Polícia Militar, de acordo com as diretrizes e ordens emanadas do Comando Geral.
  
-Parágrafo único. Os  Comandos de Policiamento da Capital e do Interior, serão constituídos,​ respectivamente,​ de um Comandante, Estado Maior, de órgãos administrativos indispensáveis e de um Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM) para a Capital ou de um Centro de Comunicações para o Interior (CCI).+Parágrafo único. Os Comandos de Policiamento da Capital e do Interior, serão constituídos,​ respectivamente,​ de um Comandante, Estado Maior, de órgãos administrativos indispensáveis e de um Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM) para a Capital ou de um Centro de Comunicações para o Interior (CCI).
  
 Art. 29. O Grupo Policial Militar (Gp PM) e a Subseção de Combate a Incêndio (SSCI) ou Subseção de Busca e Salvamento (SSBS) constituem-se na menor unidade de emprego operacional. Art. 29. O Grupo Policial Militar (Gp PM) e a Subseção de Combate a Incêndio (SSCI) ou Subseção de Busca e Salvamento (SSBS) constituem-se na menor unidade de emprego operacional.
  
-Título III +Título III PESSOAL
-PESSOAL+
  
-Capítulo V +Capítulo V DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR
-DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR+
  
 Art. 30. O pessoal da Polícia Militar compõem-se de: Art. 30. O pessoal da Polícia Militar compõem-se de:
Linha 456: Linha 437:
 I - pessoal da ativa: I - pessoal da ativa:
  
-a) oficiais,​ constituindo o  +<del>a) oficiais, constituindo o -Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM); Quadro de Oficiais de Polícia Militar Feminina (QOPM Fem) e Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPM S).</​del>​
--Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM); Quadro de Oficiais de Polícia Militar Feminina (QOPM Fem) e Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPM S).+
  
-a) Oficiais constituindo os seguintes quadros: (Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação)+a) Oficiais constituindo os seguintes quadros: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=899|Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação)
  
-- Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM); - Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde (QOPMS); ​+- Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM); - Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde (QOPMS);
  
-- Quadro de Oficiais Policiais Militares Feminino; ​+- Quadro de Oficiais Policiais Militares Feminino;
  
-- Quadro de Oficiais Policiais Militares de Administração; ​+- Quadro de Oficiais Policiais Militares de Administração;​
  
-b) Praças, compreendendo Praças Policiais-Militares (Praças PM) e Praças de Polícia Militar Feminina (Praças PM Fem).+<del>b) Praças, compreendendo Praças Policiais-Militares (Praças PM) e Praças de Polícia Militar Feminina (Praças PM Fem).</​del>​
  
-b) Praças compreendendo:​ (Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação)+b) Praças compreendendo:​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=899|Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987]] – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação)
  
 - Praças Policiais Militares (Praças PM); - Praças Policiais Militares (Praças PM);
Linha 475: Linha 455:
 - Praças Policiais Militares Femininos (Praças PM Fem). - Praças Policiais Militares Femininos (Praças PM Fem).
  
 +II – Pessoal Inativo: a) Pessoal da Reserva: oficiais e praças transferidos para a reserva; b) Pessoal Reformado: oficiais e praças reformados.
  
-II – Pessoal Inativo: +Capítulo VI DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR
-a) Pessoal da Reserva: oficiais e praças transferidos para a reserva; +
-b) Pessoal Reformado: oficiais e praças reformados.+
  
-Capítulo VI +Art. 31. O efetivo da Polícia Militar será fixado em Lei peculiar - Lei de Fixação de Efetivos da Polícia Militar mediante proposta do Comandante Geral ao Governador do Estado, ouvido o Estado Maior do Exército.
-DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR+
  
-Art. 31efetivo ​da Polícia Militar será fixado em Lei peculiar - Lei de Fixação de Efetivos ​  da   ​Polícia ​  ​Militar ​  ​mediante ​  ​proposta ​   do   ​Comandante ​ Geral   ao   Governador  ​do Estado, ​ouvido o Estado Maior do Exército.+Art. 32Respeitado o efetivo fixado em Lei de Fixação de Efetivos, cabe ao Chefe do Poder Executivo ​do Estado ​aprovarmediante Decreto, os Quadros de Organização (QO), elaborados pelo Comandante Geral da Corporação e submetidos à aprovação do Estado Maior do Exército.
  
-Art. 32. Respeitado o  efetivo fixado em Lei de Fixação de Efetivos, cabe ao Chefe do Poder Executivo do Estado aprovar, mediante Decreto, os Quadros de Organização (QO), elaborados pelo Comandante Geral da Corporação e submetidos à aprovação do Estado Maior do Exército.+Título IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
  
-Título IV +Capítulo VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
-DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ​E FINAIS +
  
-Capítulo VII +Art. 33. A organização básica prevista neste Decreto-Lei deverá ser efetivada progressivamente,​ na dependência da disponibilidade de instalações e de pessoal, a critério do Governo do Estado, ouvido o Estado Maior do Exército.
- ​DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS+
  
-Art. 33. A organização básica prevista neste Decreto-Lei deverá ser efetivada progressivamente,​ na dependência da disponibilidade de instalações e de pessoal, a  critério do Governo do Estado, ouvido o Estado Maior do Exército. ​  +Art. 34. Enquanto a Corporação não atingir o desenvolvimento que exija o funcionamento de diretoria previstas no art. 9º, inciso III, deste Decreto-Lei,​ os órgãos de Direção Setorial de Apoio Logístico e de Finanças, serão agrupados em um único órgão, com a denominação de Serviço de Apoio Administrativo.
-                 +
-Art. 34. Enquanto ​  Corporação ​ não  atingir ​  desenvolvimento ​ que  exija o funcionamento de diretoria previstas no art. 9º, inciso III, deste Decreto-Lei,​ os órgãos de Direção Setorial de Apoio Logístico e de Finanças, serão agrupados em um único órgão, com a denominação de Serviço de Apoio Administrativo.+
  
-Capítulo VIII +Capítulo VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
-DISPOSIÇÕES FINAIS+
  
-Art. 35. O Comandante Geral da Polícia Militar, na forma da legislação ​ em   ​vigor, poderá contratar pessoal civil para prestar serviços à Corporação,​ de  natureza técnica ou especializada e para serviços gerais.+Art. 35. O Comandante Geral da Polícia Militar, na forma da legislação em vigor, poderá contratar pessoal civil para prestar serviços à Corporação,​ de natureza técnica ou especializada e para serviços gerais.
  
-Art. 36. Compete ​ ao  Governador ​ do  Estado, ​ mediante ​ Decreto, ​         ​criação, transformação,​ extinção, denominação,​ localização e a estruturação dos órgãos de direção, apoio e execução da Polícia Militar, de acordo com a organização básica prevista neste Decreto-Lei e dentro dos limites de efetivos fixados na apreciação e aprovação do Estado Maior do Exército.+Art. 36. Compete ao Governador do Estado, mediante Decreto, a criação, transformação,​ extinção, denominação,​ localização e a estruturação dos órgãos de direção, apoio e execução da Polícia Militar, de acordo com a organização básica prevista neste Decreto-Lei e dentro dos limites de efetivos fixados na apreciação e aprovação do Estado Maior do Exército.
  
-Art. 37. Este  Decreto-Lei ​ entrará em vigor na data de sua publicação,​ revogadas as disposições em contrário.+Art. 37. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação,​ revogadas as disposições em contrário.
  
-Palácio do Governo em Porto Velho-RO, 1º de novembro de 1982,  94º da República e 1º do Estado - Jorge Teixeira de Oliveira - Governador.+Palácio do Governo em Porto Velho-RO, 1º de novembro de 1982, 94º da República e 1º do Estado - Jorge Teixeira de Oliveira - Governador.
  
  
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