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- | DECRETO-LEI Nº 17, DE 25 DE MAIO DE 1982. | + | |
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+ | **DECRETO-LEI Nº 17, DE 25 DE MAIO DE 1982.** | ||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pelo Decreto-Lei n. 22, de 17/08/1982 | + | |
- | Alterado pela Lei n. 2.315, de 05/07/2010. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23|Alterada pelo Decreto-Lei n. 22, de 17/08/1982]]. |
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+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3066|Alterado pela Lei n. 2.315, de 05/07/2010.]] | ||
Constitui a Companhia de Mineração de Rondônia – C.M.R. | Constitui a Companhia de Mineração de Rondônia – C.M.R. | ||
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D E C R E T A: | D E C R E T A: | ||
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Art. 1º Fica constituída a sociedade de economia mista denominada Companhia de Mineração de Rondônia – C.M.R., com sede e foro na Capital do Estado, cuja vinculação a órgão do Poder Executivo será feita por Decreto. | Art. 1º Fica constituída a sociedade de economia mista denominada Companhia de Mineração de Rondônia – C.M.R., com sede e foro na Capital do Estado, cuja vinculação a órgão do Poder Executivo será feita por Decreto. | ||
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Parágrafo único. O prazo de duração da Companhia de Mineração de Rondônia – C.M.R, é indeterminado. | Parágrafo único. O prazo de duração da Companhia de Mineração de Rondônia – C.M.R, é indeterminado. | ||
- | Art. 2º A Sociedade a que se refere o artigo anterior terá por objeto social a prospecção, pesquisa, lavra, beneficiamento, exploração industrial e comercial e quaisquer outras formas de aproveitamento econômico de minérios , bem como a formulação e execução de estratégias, planos, programas e projetos com vistas à organização, à expansão e ao desenvolvimento, em geral, da atividade mineral no Estado de Rondônia. | + | Art. 2º A Sociedade a que se refere o artigo anterior terá por objeto social a prospecção, pesquisa, lavra, beneficiamento, exploração industrial e comercial e quaisquer outras formas de aproveitamento econômico de minérios , bem como a formulação e execução de estratégias, planos, programas e projetos com vistas à organização, à expansão e ao desenvolvimento, em geral, da atividade mineral no Estado de Rondônia. |
- | Parágrafo único. Quando houver interesse público será facultado à CMR desempenhar suas atividades de forma indireta através de convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, objetivando a expansão da atividade e a preservação do meio ambiente. (Acrescido pela Lei n. 2.315, de 05/07/2010) | + | Parágrafo único. Quando houver interesse público será facultado à CMR desempenhar suas atividades de forma indireta através de convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, objetivando a expansão da atividade e a preservação do meio ambiente. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3066|(Acrescido pela Lei n. 2.315, de 05/07/2010)]] |
Art. 3º O Estatuto Social da Companhia de Mineração de Rondônia – C.M.R, observará especialmente a Lei Federal nº 6.504, de 15 de dezembro de 1976 e demais legislação pertinente, devendo ser formalizado no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto-Lei. | Art. 3º O Estatuto Social da Companhia de Mineração de Rondônia – C.M.R, observará especialmente a Lei Federal nº 6.504, de 15 de dezembro de 1976 e demais legislação pertinente, devendo ser formalizado no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto-Lei. | ||
- | Art. 4º O Capital Social inicial da Companhia de Mineração de Rondônia – C.M.R, é de Cr$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros) dividido em 600.000,000 (seiscentas milhões) de ações ordinárias nominativas, no valor nominal de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada uma, subscrevendo o Estado de Rondônia 330.000.000 (trezentas e trinta milhões) de ações, destinando-se as restantes à subscrição por pessoas físicas e jurídicas. | + | <del>Art. 4º O Capital Social inicial da Companhia de Mineração de Rondônia – C.M.R, é de Cr$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros) dividido em 600.000,000 (seiscentas milhões) de ações ordinárias nominativas, no valor nominal de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada uma, subscrevendo o Estado de Rondônia 330.000.000 (trezentas e trinta milhões) de ações, destinando-se as restantes à subscrição por pessoas físicas e jurídicas.</del> |
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- | Artigo 4º O Capital Social inicial da Companhia de Mineração de Rondônia – C.M.R, é de Cr$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros), divididos em 600.000,000 (seiscentas milhões) de ações ordinárias nominativas, no valor nominal de Cr$ 1.00 (hum cruzeiro) cada uma, subscrevendo o Estado de Rondônia 522.000.000 (quinhentos e vinte e duas milhões) de ações, destinando-se as restantes à subscrições por pessoas físicas e jurídicas. (Redação dada pela Decreto-Lei n. 22, de 17/08/1982). | + | |
+ | Artigo 4º O Capital Social inicial da Companhia de Mineração de Rondônia – C.M.R, é de Cr$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros), divididos em 600.000,000 (seiscentas milhões) de ações ordinárias nominativas, no valor nominal de Cr$ 1.00 (hum cruzeiro) cada uma, subscrevendo o Estado de Rondônia 522.000.000 (quinhentos e vinte e duas milhões) de ações, destinando-se as restantes à subscrições por pessoas físicas e jurídicas. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23|(Redação dada pela Decreto-Lei n. 22, de 17/08/1982)]]. | ||
§ 1º O aumento do Capital Social dependerá de prévia autorização do Poder Executivo, mantida a percentagem mínima de 51% (cinqüenta e um por cento), invariavelmente, do capital votante sob o controle do Estado de Rondônia. | § 1º O aumento do Capital Social dependerá de prévia autorização do Poder Executivo, mantida a percentagem mínima de 51% (cinqüenta e um por cento), invariavelmente, do capital votante sob o controle do Estado de Rondônia. | ||
- | § 2º Para atender as despesas com a integralização das ações de que trata o “caput” deste artigo, fica o Estado de Rondônia autorizado a incorporar bem móveis, imóveis e direitos, bem como abrir, no vigente orçamento, um crédito adicional especial até o valor de Cr$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de cruzeiros). | + | <del>§ 2º Para atender as despesas com a integralização das ações de que trata o “caput” deste artigo, fica o Estado de Rondônia autorizado a incorporar bem móveis, imóveis e direitos, bem como abrir, no vigente orçamento, um crédito adicional especial até o valor de Cr$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de cruzeiros).</del> |
- | + | § 2º Para atender às despesas com a integralização das ações de que trata o “caput” deste artigo, fica o Estado de Rondônia, autorizado a incorporar bens móveis, imóveis e direitos, bem como a abrir, no vigente orçamento, um crédito adicional especial até o valor de Cr$ 522.000.000,00 (quinhentos e vinte e dois milhões de cruzeiros). [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23|(Redação dada pela Decreto-Lei n. 22, de 17/08/1982)]]. | |
- | § 2º Para atender às despesas com a integralização das ações de que trata o “caput” deste artigo, fica o Estado de Rondônia, autorizado a incorporar bens móveis, imóveis e direitos, bem como a abrir, no vigente orçamento, um crédito adicional especial até o valor de Cr$ 522.000.000,00 (quinhentos e vinte e dois milhões de cruzeiros). (Redação dada pela Decreto-Lei n. 22, de 17/08/1982). | + | |
Art. 5º A Companhia de Mineração de Rondônia – C.M.R, poderá participar majoritariamente ou minoritariamente de outras sociedades, desde que haja compatibilidade de objetivos sociais, mediante autorização do Poder Executivo. | Art. 5º A Companhia de Mineração de Rondônia – C.M.R, poderá participar majoritariamente ou minoritariamente de outras sociedades, desde que haja compatibilidade de objetivos sociais, mediante autorização do Poder Executivo. | ||
- | Art. 6º O Poder Executivo poderá garantir operações de créditos realizadas pela Companhia de Mineração de Rondônia – C.M.R, até o limite do seu capital social. | + | Art. 6º O Poder Executivo poderá garantir operações de créditos realizadas pela Companhia de Mineração de Rondônia – C.M.R, até o limite do seu capital social. |
Art. 7º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação. | Art. 7º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação. | ||
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Porto Velho, 25 de maio de 1982. | Porto Velho, 25 de maio de 1982. | ||
JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA | JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA | ||
- | Governador do Estado de | + | |
- | Rondônia | + | Governador do Estado de Rondônia |