Casa Civil do Estado de Rondônia

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barbara
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-DECRETO-LEI Nº 17, DE 25 DE MAIO DE 1982.+ 
 + 
 +**DECRETO-LEI Nº 17, DE 25 DE MAIO DE 1982.** 
 Alterações:​ Alterações:​
-Alterada pelo Decreto-Lei n. 22, de 17/​08/​1982 + 
-Alterado pela Lei n. 2.315, de 05/07/2010.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23|Alterada pelo Decreto-Lei n. 22, de 17/08/1982]]. 
 + 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3066|Alterado pela Lei n. 2.315, de 05/07/2010.]] 
 Constitui a Companhia de Mineração de Rondônia – C.M.R. Constitui a Companhia de Mineração de Rondônia – C.M.R.
  
Linha 8: Linha 14:
  
 D E C R E T A: D E C R E T A:
-= = = = = = = = 
  
 Art. 1º Fica constituída a sociedade de economia mista denominada Companhia de Mineração de Rondônia – C.M.R., com sede e foro na Capital do Estado, cuja vinculação a órgão do Poder Executivo será feita por Decreto. Art. 1º Fica constituída a sociedade de economia mista denominada Companhia de Mineração de Rondônia – C.M.R., com sede e foro na Capital do Estado, cuja vinculação a órgão do Poder Executivo será feita por Decreto.
Linha 14: Linha 19:
 Parágrafo único. O prazo de duração da Companhia de Mineração de Rondônia – C.M.R, é indeterminado. Parágrafo único. O prazo de duração da Companhia de Mineração de Rondônia – C.M.R, é indeterminado.
  
-Art. 2º A Sociedade a que se refere o artigo anterior terá por objeto social a prospecção,​ pesquisa, lavra, beneficiamento,​ exploração industrial e comercial ​ e quaisquer outras formas de aproveitamento econômico de minérios , bem como a formulação e execução de estratégias,​ planos, programas e projetos com vistas à organização,​ à expansão e ao desenvolvimento,​ em geral, da atividade mineral no Estado de Rondônia.+Art. 2º A Sociedade a que se refere o artigo anterior terá por objeto social a prospecção,​ pesquisa, lavra, beneficiamento,​ exploração industrial e comercial e quaisquer outras formas de aproveitamento econômico de minérios , bem como a formulação e execução de estratégias,​ planos, programas e projetos com vistas à organização,​ à expansão e ao desenvolvimento,​ em geral, da atividade mineral no Estado de Rondônia.
  
-Parágrafo único. Quando houver interesse público será facultado à CMR desempenhar suas atividades de forma indireta através de convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, objetivando a expansão da atividade e a preservação do meio ambiente. (Acrescido pela Lei n. 2.315, de 05/07/2010)+Parágrafo único. Quando houver interesse público será facultado à CMR desempenhar suas atividades de forma indireta através de convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, objetivando a expansão da atividade e a preservação do meio ambiente. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3066|(Acrescido pela Lei n. 2.315, de 05/07/2010)]]
  
 Art. 3º O Estatuto Social da Companhia de Mineração de Rondônia – C.M.R, observará especialmente a Lei Federal nº 6.504, de 15 de dezembro de 1976 e demais legislação pertinente, devendo ser formalizado no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto-Lei. Art. 3º O Estatuto Social da Companhia de Mineração de Rondônia – C.M.R, observará especialmente a Lei Federal nº 6.504, de 15 de dezembro de 1976 e demais legislação pertinente, devendo ser formalizado no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto-Lei.
  
-Art. 4º O Capital ​ Social inicial da Companhia de Mineração de Rondônia – C.M.R, é de Cr$ 600.000.000,​00 (seiscentos milhões de cruzeiros) dividido em 600.000,000 (seiscentas milhões) de ações ordinárias nominativas,​ no valor nominal de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada uma, subscrevendo o Estado de Rondônia 330.000.000 (trezentas e trinta milhões) de ações, destinando-se as restantes à subscrição por pessoas físicas e jurídicas. +<del>Art. 4º O Capital Social inicial da Companhia de Mineração de Rondônia – C.M.R, é de Cr$ 600.000.000,​00 (seiscentos milhões de cruzeiros) dividido em 600.000,000 (seiscentas milhões) de ações ordinárias nominativas,​ no valor nominal de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada uma, subscrevendo o Estado de Rondônia 330.000.000 (trezentas e trinta milhões) de ações, destinando-se as restantes à subscrição por pessoas físicas e jurídicas.</del>
- +
-Artigo 4º O Capital Social inicial da Companhia de Mineração de Rondônia – C.M.R, é de Cr$ 600.000.000,​00 (seiscentos milhões de cruzeiros), divididos em 600.000,000 (seiscentas milhões) de ações ordinárias nominativas,​ no valor nominal de Cr$ 1.00 (hum cruzeiro) cada uma, subscrevendo o Estado de Rondônia 522.000.000 (quinhentos e vinte e duas milhões) de ações, destinando-se as restantes à subscrições por pessoas físicas e jurídicas. (Redação dada pela Decreto-Lei n. 22, de 17/08/1982).+
  
 +Artigo 4º O Capital Social inicial da Companhia de Mineração de Rondônia – C.M.R, é de Cr$ 600.000.000,​00 (seiscentos milhões de cruzeiros), divididos em 600.000,000 (seiscentas milhões) de ações ordinárias nominativas,​ no valor nominal de Cr$ 1.00 (hum cruzeiro) cada uma, subscrevendo o Estado de Rondônia 522.000.000 (quinhentos e vinte e duas milhões) de ações, destinando-se as restantes à subscrições por pessoas físicas e jurídicas. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23|(Redação dada pela Decreto-Lei n. 22, de 17/​08/​1982)]].
  
 § 1º O aumento do Capital Social dependerá de prévia autorização do Poder Executivo, mantida a percentagem mínima de 51% (cinqüenta e um por cento), invariavelmente,​ do capital votante sob o controle do Estado de Rondônia. § 1º O aumento do Capital Social dependerá de prévia autorização do Poder Executivo, mantida a percentagem mínima de 51% (cinqüenta e um por cento), invariavelmente,​ do capital votante sob o controle do Estado de Rondônia.
  
-§ 2º Para atender as despesas com a integralização das ações de que trata o “caput” deste artigo, fica o Estado de Rondônia autorizado a incorporar bem móveis, imóveis e direitos, bem como abrir, no vigente orçamento, um crédito adicional especial até o valor de Cr$ 330.000.000,​00 (trezentos e trinta milhões de cruzeiros).+<del>§ 2º Para atender as despesas com a integralização das ações de que trata o “caput” deste artigo, fica o Estado de Rondônia autorizado a incorporar bem móveis, imóveis e direitos, bem como abrir, no vigente orçamento, um crédito adicional especial até o valor de Cr$ 330.000.000,​00 (trezentos e trinta milhões de cruzeiros).</​del>​
  
- +§ 2º Para atender às despesas com a integralização das ações de que trata o “caput” deste artigo, fica o Estado de Rondônia, autorizado a incorporar bens móveis, imóveis e direitos, bem como a abrir, no vigente orçamento, um crédito adicional especial até o valor de Cr$ 522.000.000,​00 (quinhentos e vinte e dois milhões de cruzeiros). ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23|(Redação dada pela Decreto-Lei n. 22, de 17/08/1982)]].
-§ 2º Para atender às despesas com a integralização das ações de que trata o “caput” deste artigo, fica o Estado de Rondônia, autorizado a incorporar bens móveis, imóveis e direitos, bem como a abrir, no vigente orçamento, um crédito adicional especial até o valor de Cr$ 522.000.000,​00 (quinhentos e vinte e dois milhões de cruzeiros). (Redação dada pela Decreto-Lei n. 22, de 17/​08/​1982).+
  
 Art. 5º A Companhia de Mineração de Rondônia – C.M.R, poderá participar majoritariamente ou minoritariamente de outras sociedades, desde que haja compatibilidade de objetivos sociais, mediante autorização do Poder Executivo. Art. 5º A Companhia de Mineração de Rondônia – C.M.R, poderá participar majoritariamente ou minoritariamente de outras sociedades, desde que haja compatibilidade de objetivos sociais, mediante autorização do Poder Executivo.
  
-Art. 6º O Poder Executivo poderá garantir operações de créditos realizadas pela Companhia de Mineração de Rondônia – C.M.R, até o limite do seu capital social. ​   +Art. 6º O Poder Executivo poderá garantir operações de créditos realizadas pela Companhia de Mineração de Rondônia – C.M.R, até o limite do seu capital social.
  
 Art. 7º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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 Porto Velho, 25 de maio de 1982. Porto Velho, 25 de maio de 1982.
  
 JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
-Governador do Estado de + 
-Rondônia+Governador do Estado de Rondônia 
  
start/decreto_lei/decreto_lei_17.1560788421.txt.gz · Última modificação: 2019/06/17 16:20 por barbara