Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
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vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
-DECRETO-LEI ​ Nº 16, DE 29 DE  MARÇO DE 1982. 
  
-Alterações:​ 
  
-Alterada pelo Decreto-Lei n. 59de 30/6/1983.+**DECRETO-LEI Nº 16DE 29 DE MARÇO DE 1982.**
  
-Alterada pelo Decreto-Lei n. 60, de 30/6/1983.+Alterações:​
  
-Alterada pelo Decreto-Lei n. 67, de 5/8/1983.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=60|Alterada pelo Decreto-Lei n. 59, de 30/6/1983.]]
  
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=61|Alterada pelo Decreto-Lei n. 60, de 30/​6/​1983.]]
 +
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=68|Alterada pelo Decreto-Lei n. 67, de 5/8/1983.]]
  
 Altera o anexo II do Decreto-Lei nº 05, de 31 de dezembro de 1981, cria Cargos em Comissão e Funções de Confiança na Administração Direta do Estado, e dá outras providências. Altera o anexo II do Decreto-Lei nº 05, de 31 de dezembro de 1981, cria Cargos em Comissão e Funções de Confiança na Administração Direta do Estado, e dá outras providências.
  
 O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,
 +
 D E C R E T A: D E C R E T A:
  
Linha 21: Linha 23:
 Art. 3º O Anexo II, a que se refere o artigo 4º, do Decreto-Lei nº 05, de 31 de dezembro de 1981, fica substituído com as alterações constantes no Anexo II, que faz parte integrante deste Decreto-Lei. Art. 3º O Anexo II, a que se refere o artigo 4º, do Decreto-Lei nº 05, de 31 de dezembro de 1981, fica substituído com as alterações constantes no Anexo II, que faz parte integrante deste Decreto-Lei.
  
-Art. 4º Aos  ocupantes dos cargos em Comissão e Funções de Confiança de Assessor I, da Governadoria,​ será paga a gratificação especial correspondente a 50%  (cinqüenta por cento), a qual incidirá sobre o vencimento ou salário mensal básico.+Art. 4º Aos ocupantes dos cargos em Comissão e Funções de Confiança de Assessor I, da Governadoria,​ será paga a gratificação especial correspondente a 50% (cinqüenta por cento), a qual incidirá sobre o vencimento ou salário mensal básico.
  
 Art. 5º Aos ocupantes dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança de Chefe de Gabinete, Procurador Chefe de Gabinete, Procurador Chefe, Auditor Chefe, Coordenador,​ Diretor de Departamento,​ Corregedor Geral de Polícia, Diretor da Escola de Polícia, Delegado Regional de Polícia, Delegado Titular, Delegado Regional da Fazenda, Diretor de Estabelecimento Penal, Chefe de Escritório de Representação,​ Chefe de Residência Regional, Diretor de Divisão, Assessor II e Assessor, será paga a gratificação especial correspondente a 15¨(quinze por cento) a qual incidirá sobre o vencimento ou salário mensal básico. Art. 5º Aos ocupantes dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança de Chefe de Gabinete, Procurador Chefe de Gabinete, Procurador Chefe, Auditor Chefe, Coordenador,​ Diretor de Departamento,​ Corregedor Geral de Polícia, Diretor da Escola de Polícia, Delegado Regional de Polícia, Delegado Titular, Delegado Regional da Fazenda, Diretor de Estabelecimento Penal, Chefe de Escritório de Representação,​ Chefe de Residência Regional, Diretor de Divisão, Assessor II e Assessor, será paga a gratificação especial correspondente a 15¨(quinze por cento) a qual incidirá sobre o vencimento ou salário mensal básico.
Linha 31: Linha 33:
 Art. 8º As despesas decorrentes deste Decreto-Lei,​ correrão à conta de dotações próprias da Governadoria,​ das Secretarias de Estado e dos Órgãos a estes equiparados. Art. 8º As despesas decorrentes deste Decreto-Lei,​ correrão à conta de dotações próprias da Governadoria,​ das Secretarias de Estado e dos Órgãos a estes equiparados.
  
-Art 9º  Este Decreto-Lei entrará ​ em vigor na data de sua publicação,​ revogando-se as disposições em contrário. +Art 9º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação,​ revogando-se as disposições em contrário.
-           +
-           +
-Palácio do Governo em Porto Velho, RO, 29 de março de 1982.                 +
  
-         +Palácio do Governo em Porto Velho, RO, 29 de março de 1982.
  
 JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Linha 42: Linha 41:
 Governador do Estado Governador do Estado
  
-{{:​start:​decreto_lei:​dl16.jpg|}}+{{:​start:​decreto_lei:​dl16.jpg}} 
  
start/decreto_lei/decreto_lei_16.1561642549.txt.gz · Última modificação: 2019/06/27 13:35 por vanessa cordeiro