Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
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-DECRETO-LEI ​ Nº 16, DE 29 DE  MARÇO DE 1982. + 
-.+ 
 +**DECRETO-LEI Nº 16, DE 29 DE MARÇO DE 1982.** 
 + 
 +Alterações:​ 
 + 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=60|Alterada pelo Decreto-Lei n. 59, de 30/​6/​1983.]] 
 + 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=61|Alterada pelo Decreto-Lei n. 60, de 30/​6/​1983.]] 
 + 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=68|Alterada pelo Decreto-Lei n. 67, de 5/​8/​1983.]] 
 Altera o anexo II do Decreto-Lei nº 05, de 31 de dezembro de 1981, cria Cargos em Comissão e Funções de Confiança na Administração Direta do Estado, e dá outras providências. Altera o anexo II do Decreto-Lei nº 05, de 31 de dezembro de 1981, cria Cargos em Comissão e Funções de Confiança na Administração Direta do Estado, e dá outras providências.
  
 O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,
 +
 D E C R E T A: D E C R E T A:
 +
 Art. 1º Ficam criados, no Quadro e Tabela Permanentes da Governadoria e das Secretarias de Estado os Cargos em Comissão e Funções de Confiança constantes no Anexo I, que faz parte integrante deste Decreto-Lei. Art. 1º Ficam criados, no Quadro e Tabela Permanentes da Governadoria e das Secretarias de Estado os Cargos em Comissão e Funções de Confiança constantes no Anexo I, que faz parte integrante deste Decreto-Lei.
 +
 Art. 2º Os Cargos em Comissão e Funções de Confiança, a que se refere o artigo anterior, serão providos mediante ato do Governador. Art. 2º Os Cargos em Comissão e Funções de Confiança, a que se refere o artigo anterior, serão providos mediante ato do Governador.
 +
 Art. 3º O Anexo II, a que se refere o artigo 4º, do Decreto-Lei nº 05, de 31 de dezembro de 1981, fica substituído com as alterações constantes no Anexo II, que faz parte integrante deste Decreto-Lei. Art. 3º O Anexo II, a que se refere o artigo 4º, do Decreto-Lei nº 05, de 31 de dezembro de 1981, fica substituído com as alterações constantes no Anexo II, que faz parte integrante deste Decreto-Lei.
-Art. 4º Aos  ocupantes dos cargos em Comissão e Funções de Confiança de Assessor I, da Governadoria,​ será paga a gratificação especial correspondente a 50%  (cinqüenta por cento), a qual incidirá sobre o vencimento ou salário mensal básico.+ 
 +Art. 4º Aos ocupantes dos cargos em Comissão e Funções de Confiança de Assessor I, da Governadoria,​ será paga a gratificação especial correspondente a 50% (cinqüenta por cento), a qual incidirá sobre o vencimento ou salário mensal básico. 
 Art. 5º Aos ocupantes dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança de Chefe de Gabinete, Procurador Chefe de Gabinete, Procurador Chefe, Auditor Chefe, Coordenador,​ Diretor de Departamento,​ Corregedor Geral de Polícia, Diretor da Escola de Polícia, Delegado Regional de Polícia, Delegado Titular, Delegado Regional da Fazenda, Diretor de Estabelecimento Penal, Chefe de Escritório de Representação,​ Chefe de Residência Regional, Diretor de Divisão, Assessor II e Assessor, será paga a gratificação especial correspondente a 15¨(quinze por cento) a qual incidirá sobre o vencimento ou salário mensal básico. Art. 5º Aos ocupantes dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança de Chefe de Gabinete, Procurador Chefe de Gabinete, Procurador Chefe, Auditor Chefe, Coordenador,​ Diretor de Departamento,​ Corregedor Geral de Polícia, Diretor da Escola de Polícia, Delegado Regional de Polícia, Delegado Titular, Delegado Regional da Fazenda, Diretor de Estabelecimento Penal, Chefe de Escritório de Representação,​ Chefe de Residência Regional, Diretor de Divisão, Assessor II e Assessor, será paga a gratificação especial correspondente a 15¨(quinze por cento) a qual incidirá sobre o vencimento ou salário mensal básico.
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 Art. 6º O vencimento ou salário mensal dos ocupantes dos cargos em Comissão e Função de Confiança referidos nos artigos 4º e 5º, deste Decreto-Lei,​ são os constantes do Anexo III, que faz parte integrante deste Decreto-Lei. Art. 6º O vencimento ou salário mensal dos ocupantes dos cargos em Comissão e Função de Confiança referidos nos artigos 4º e 5º, deste Decreto-Lei,​ são os constantes do Anexo III, que faz parte integrante deste Decreto-Lei.
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 Art. 7º Os ocupantes dos demais cargos em Comissão e Funções de Confiança referidos no Anexo I, deste Decreto-Lei,​ farão jus às gratificações constantes do Anexo IV, que faz parte integrante deste Decreto-Lei,​ sem prejuízo de seus vencimentos ou salários mensais. Art. 7º Os ocupantes dos demais cargos em Comissão e Funções de Confiança referidos no Anexo I, deste Decreto-Lei,​ farão jus às gratificações constantes do Anexo IV, que faz parte integrante deste Decreto-Lei,​ sem prejuízo de seus vencimentos ou salários mensais.
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 Art. 8º As despesas decorrentes deste Decreto-Lei,​ correrão à conta de dotações próprias da Governadoria,​ das Secretarias de Estado e dos Órgãos a estes equiparados. Art. 8º As despesas decorrentes deste Decreto-Lei,​ correrão à conta de dotações próprias da Governadoria,​ das Secretarias de Estado e dos Órgãos a estes equiparados.
-         Art 9º  Este Decreto-Lei entrará ​ em vigor na data de sua publicação,​ revogando-se as disposições em contrário. 
-          Palácio do Governo em Porto Velho, RO, 29 de março de 1982.                  
  
-         +Art 9º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação,​ revogando-se as disposições em contrário. 
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 +Palácio do Governo em Porto Velho, RO, 29 de março de 1982.
  
 JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
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 Governador do Estado Governador do Estado
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start/decreto_lei/decreto_lei_16.1560787993.txt.gz · Última modificação: 2019/06/17 16:13 por barbara