Casa Civil do Estado de Rondônia

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barbara
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barbara
Linha 5: Linha 5:
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterado pela Lei n. 297, de 18/12/1990+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1048|Alterado pela Lei n. 297, de 18/12/1990.]]
  
-Alterado pela LC n. 743, de 05/12/2013. (Revogada pela Lei n. 3.514, de 05/​02/​2015).+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22917|Alterado pela LC n. 743, de 05/12/2013]]. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24384|(Revogada pela Lei n. 3.514, de 05/02/2015)]].
  
-Alterado pela Lei nº 4.304, de 25/06/2018+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29118|Alterado pela Lei nº 4.304, de 25/06/2018.]]
  
 Dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa da Polícia Militar do Estado de Rondônia, e dá outras providências. Dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa da Polícia Militar do Estado de Rondônia, e dá outras providências.
Linha 57: Linha 57:
 <​del>​a) para as vagas de oficiais PM subalternos e intermediários,​ pelo critério de antiguidade;</​del>​ <​del>​a) para as vagas de oficiais PM subalternos e intermediários,​ pelo critério de antiguidade;</​del>​
  
-a) para as vagas de oficiais subalternos pelo critério de antiguidade;​ (Redação dada pela Lei n. 297, de 18/​12/​1990).+a) para as vagas de oficiais subalternos pelo critério de antiguidade; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1048|(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990)]].
  
 <​del>​b) para as vagas de oficiais PM superiores, no posto de Major PM e Tenente-Coronel PM, pelos critérios de antiguidade e merecimento,​ de acordo com a proporcionalidade entre elas estabelecidas na regulamentação do presente Decreto-Lei;​ e</​del>​ <​del>​b) para as vagas de oficiais PM superiores, no posto de Major PM e Tenente-Coronel PM, pelos critérios de antiguidade e merecimento,​ de acordo com a proporcionalidade entre elas estabelecidas na regulamentação do presente Decreto-Lei;​ e</​del>​
  
-b) para as vagas de oficiais PM intermediários e superiores no posto de Major PM e Tenente-Coronel PM, pelos critérios de antiguidade e de merecimento,​ de acordo com a proporcionalidade entre elas estabelecidas em regulamento próprio: (Redação dada pela Lei n. 297, de 18/​12/​1990).+b) para as vagas de oficiais PM intermediários e superiores no posto de Major PM e Tenente-Coronel PM, pelos critérios de antiguidade e de merecimento,​ de acordo com a proporcionalidade entre elas estabelecidas em regulamento próprio: ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1048|(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990)]].
  
 c) para as vagas de Coronel PM, somente pelo critério de merecimento. c) para as vagas de Coronel PM, somente pelo critério de merecimento.
Linha 73: Linha 73:
 <​del>​§ 1º A ordem hierárquica de colocação dos oficiais PM, nos postos iniciais, resulta da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio.</​del>​ <​del>​§ 1º A ordem hierárquica de colocação dos oficiais PM, nos postos iniciais, resulta da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio.</​del>​
  
-<​del>​§ 2º No caso da conclusão de cursos de formação de oficiais PM ter sido no mesmo ano letivo, em mais de uma Corporação,​ com as datas diferentes da declaração de aspirante-a-oficial PM, será fixada pelo Comandante-Geral da Corporação uma data comum de nomeação e inclusão de todos os aspirantes-a-oficial PM, que constituirão uma turma de formação única, obedecendo-se,​ para a classificação,​ aos graus absolutos obtidos na conclusão dos cursos.</​del>​ (Revogado pela Lei n. 297, de 18/​12/​1990).+<​del>​§ 2º No caso da conclusão de cursos de formação de oficiais PM ter sido no mesmo ano letivo, em mais de uma Corporação,​ com as datas diferentes da declaração de aspirante-a-oficial PM, será fixada pelo Comandante-Geral da Corporação uma data comum de nomeação e inclusão de todos os aspirantes-a-oficial PM, que constituirão uma turma de formação única, obedecendo-se,​ para a classificação,​ aos graus absolutos obtidos na conclusão dos cursos.</​del> ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1048|(Revogado pela Lei n. 297, de 18/12/1990)]].
  
-Parágrafo único – A ordem hierárquica de colocação dos oficiais PM, nos postos iniciais, resulta da ordem de classificação em curso. (Primitivo parágrafo 1º com redação dada pela Lei n. 297, de 18/​12/​1990).+Parágrafo único – A ordem hierárquica de colocação dos oficiais PM, nos postos iniciais, resulta da ordem de classificação em curso. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1048|(Primitivo parágrafo 1º com redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990)]].
  
 Art. 12. Não haverá promoção de oficial PM, por ocasião da transferência para a reserva remunerada ou reforma. Art. 12. Não haverá promoção de oficial PM, por ocasião da transferência para a reserva remunerada ou reforma.
Linha 87: Linha 87:
 <​del>​a) interstício;</​del>​ <​del>​a) interstício;</​del>​
  
-a) Interstício:​ (Redação dada pela Lei n. 297, de 18/​12/​1990).+a) Interstício: ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1048|(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990)]].
  
-1 – Aspirante-a-Oficial PM – 06 (seis) meses; (Redação dada pela Lei n. 297, de 18/​12/​1990).+1 – Aspirante-a-Oficial PM – 06 (seis) meses; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1048|(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990)]].
  
-2 – Segundo-Tenente PM – 24 (vinte e quatro) meses; (Redação dada pela Lei n. 297, de 18/​12/​1990).+2 – Segundo-Tenente PM – 24 (vinte e quatro) meses; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1048|(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990)]].
  
-3 – Primeiro-Tenente PM – 30 (trinta) meses; (Redação dada pela Lei n. 297, de 18/​12/​1990).+3 – Primeiro-Tenente PM – 30 (trinta) meses; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1048|(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990)]].
  
-4 – Capitão PM – 42 (quarenta e dois) meses; (Redação dada pela Lei n. 297, de 18/​12/​1990).+4 – Capitão PM – 42 (quarenta e dois) meses; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1048|(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990)]].
  
-5 – Major PM – 30 (trinta) meses; (Redação dada pela Lei n. 297, de 18/​12/​1990).+5 – Major PM – 30 (trinta) meses; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1048|(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990)]].
  
-6 – Tenente-Coronel PM – 24 (vinte e quatro) meses. (Redação dada pela Lei n. 297, de 18/​12/​1990).+6 – Tenente-Coronel PM – 24 (vinte e quatro) meses. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1048|(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990)]].
  
 b) aptidão física; e b) aptidão física; e
Linha 107: Linha 107:
 II – conceito profissional;​ e II – conceito profissional;​ e
  
-<​del>​III – conceito moral.</​del>​ (Revogado pela Lei n. 297, de 18/​12/​1990).+<​del>​III – conceito moral.</​del> ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1048|(Revogado pela Lei n. 297, de 18/12/1990)]].
  
 <​del>​Parágrafo único. A regulamentação do Decreto-Lei definirá e discriminará as condições de acesso e os procedimentos para a avaliação dos conceitos profissionais e moral.</​del>​ <​del>​Parágrafo único. A regulamentação do Decreto-Lei definirá e discriminará as condições de acesso e os procedimentos para a avaliação dos conceitos profissionais e moral.</​del>​
  
-Parágrafo único – Em regulamento próprio serão definidas e discriminadas as condições de acesso e os procedimentos para a avaliação do conceito profissional. (Redação dada pela Lei n. 297, de 18/​12/​1990).+Parágrafo único – Em regulamento próprio serão definidas e discriminadas as condições de acesso e os procedimentos para a avaliação do conceito profissional. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1048|(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990)]].
  
 Art. 15. O oficial PM agregado, quando no desempenho de cargo policial –militar, ou considerado de natureza policial-militar,​ concorrerá à promoção por qualquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulados. Art. 15. O oficial PM agregado, quando no desempenho de cargo policial –militar, ou considerado de natureza policial-militar,​ concorrerá à promoção por qualquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulados.
Linha 127: Linha 127:
 b) cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; b) cessar sua situação de desaparecido ou extraviado;
  
-<​del>​c) for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;​ </​del>​ (Revogado pela Lei n. 297, de 18/​12/​1990).+<​del>​c) for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;​ </​del> ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1048|(Revogado pela Lei n. 297, de 18/12/1990)]].
  
 d) for justificado em Conselho de Justificação;​ ou d) for justificado em Conselho de Justificação;​ ou
Linha 159: Linha 159:
 <​del>​a) na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa para inatividade ou demite, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data:</​del>​ <​del>​a) na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa para inatividade ou demite, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data:</​del>​
  
-<​del>​a) na data da assinatura do ato que promove, passa para a inatividade ou demite, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data; (Redação dada pela Lei Complementar n. 743, de 05/​12/​2013).</​del> ​(Redação dada pela Lei Complementar n743, de 05/12/2013, revogada ​pela Lei n. 3.514, de 05/​02/​2015).+<​del>​a) na data da assinatura do ato que promove, passa para a inatividade ou demite, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data; (Redação dada pela Lei Complementar n. 743, de 05/​12/​2013).</​del> ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24384|(Revogada ​pela Lei n. 3.514, de 05/02/2015)]].
  
 b) na data oficial do óbito: e b) na data oficial do óbito: e
Linha 173: Linha 173:
 <​del>​Art. 20. As promoções serão efetuadas, anualmente, por antiguidade ou merecimento,​ nos dias 21 de abril e 26 de novembro para as vagas abertas e publicadas oficialmente até os dias 1º de abril e 6 de novembro, respectivamente,​ bem como para as decorrentes destas promoções.</​del>​ <​del>​Art. 20. As promoções serão efetuadas, anualmente, por antiguidade ou merecimento,​ nos dias 21 de abril e 26 de novembro para as vagas abertas e publicadas oficialmente até os dias 1º de abril e 6 de novembro, respectivamente,​ bem como para as decorrentes destas promoções.</​del>​
  
-Art. 20 – As promoções serão efetuadas anualmente, nos dias 21 de abril, 25 de agosto e 25 de dezembro para as vagas abertas e publicadas oficialmente até os dias 1º de abril, 5 de agosto e 5 de dezembro, respectivamente,​ bem como para as decorrentes destas promoções. (Redação dada pela Lei n. 297, de 20/12/1990)+Art. 20 – As promoções serão efetuadas anualmente, nos dias 21 de abril, 25 de agosto e 25 de dezembro para as vagas abertas e publicadas oficialmente até os dias 1º de abril, 5 de agosto e 5 de dezembro, respectivamente,​ bem como para as decorrentes destas promoções. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1048|(Redação dada pela Lei n. 297, de 20/12/1990)]]
  
 Parágrafo único. A antiguidade no posto é contada a partir da data do ato da promoção, ressalvados os casos de desconto de tempo não computável de acordo com o Estatuto dos Policiais Militares e de promoção post-mortem,​ por bravura e em ressarcimento de preterição quando ser estabelecida outra data. Parágrafo único. A antiguidade no posto é contada a partir da data do ato da promoção, ressalvados os casos de desconto de tempo não computável de acordo com o Estatuto dos Policiais Militares e de promoção post-mortem,​ por bravura e em ressarcimento de preterição quando ser estabelecida outra data.
Linha 189: Linha 189:
 <​del>​§ 1º São membros natos o Chefe do Estado-Maior e o Chefe da la. Seção do Estado-Maior.</​del>​ <​del>​§ 1º São membros natos o Chefe do Estado-Maior e o Chefe da la. Seção do Estado-Maior.</​del>​
  
-§ 1º. São membros natos o Subcomandante-Geral da Polícia Militar e o Chefe de Estado-Maior. (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 25/06/2018)+§ 1º. São membros natos o Subcomandante-Geral da Polícia Militar e o Chefe de Estado-Maior. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29118|(Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 25/06/2018)]]
  
 § 2º Os membros efetivos serão em número de 2 (dois) de preferência oficiais PM superiores designados pelo Comandante-Geral. § 2º Os membros efetivos serão em número de 2 (dois) de preferência oficiais PM superiores designados pelo Comandante-Geral.
Linha 203: Linha 203:
 <​del>​b) na manutenção da ordem pública.</​del>​ <​del>​b) na manutenção da ordem pública.</​del>​
  
-b) na preservação da ordem pública; (Redação dada pela Lei n. 297, de 18/​12/​1990).+b) na preservação da ordem pública; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1048|(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990)]].
  
 § 1º O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por um conselho Especial, para este fim designado pelo Governador do Estado de Rondônia, por proposta do comandante-Geral. § 1º O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por um conselho Especial, para este fim designado pelo Governador do Estado de Rondônia, por proposta do comandante-Geral.
Linha 215: Linha 215:
 <​del>​a) em ação de manutenção da ordem pública</​del>​ <​del>​a) em ação de manutenção da ordem pública</​del>​
  
-a) em ação de preservação da ordem pública; (Redação dada pela Lei n. 297, de 18/​12/​1990).+a) em ação de preservação da ordem pública; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1048|(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990)]].
  
 <​del>​b) em conseqüência de ferimento recebido na manutenção da ordem pública, ou doença, moléstia ou enfermidade contraídas nesta situação, ou que nelas tenham sua causa eficiente; e</​del>​ <​del>​b) em conseqüência de ferimento recebido na manutenção da ordem pública, ou doença, moléstia ou enfermidade contraídas nesta situação, ou que nelas tenham sua causa eficiente; e</​del>​
  
-b) em consequência de ferimento recebido na preservação da ordem pública, ou doença, moléstia ou enfermidade contraídas nesta situação, ou que nelas tenham sua causa eficiente. (Redação dada pela Lei n. 297, de 18/​12/​1990).+b) em consequência de ferimento recebido na preservação da ordem pública, ou doença, moléstia ou enfermidade contraídas nesta situação, ou que nelas tenham sua causa eficiente. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1048|(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990)]].
  
 c) em acidente em serviço, definido pelo Governador do Estado de Rondônia, ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente. c) em acidente em serviço, definido pelo Governador do Estado de Rondônia, ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.
Linha 263: Linha 263:
 <​del>​c) for preso, preventivamente,​ ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada ou relaxada;</​del>​ <​del>​c) for preso, preventivamente,​ ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada ou relaxada;</​del>​
  
-c) for considerado não habilitado para o acesso em caráter provisório,​ a juízo da Comissão de Promoções de Oficiais PM, por presumivelmente ser incapaz de atender o estabelecido no inciso II do art. 14 do Decreto-Lei nº 11, de 09 de março de 1982. (Redação dada pela Lei n. 297, de 18/​12/​1990).+c) for considerado não habilitado para o acesso em caráter provisório,​ a juízo da Comissão de Promoções de Oficiais PM, por presumivelmente ser incapaz de atender o estabelecido no inciso II do art. 14 do Decreto-Lei nº 11, de 09 de março de 1982. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1048|(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990)]].
  
-<​del>​d) for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; . </​del>​ (Revogado pela Lei n. 297, de 18/​12/​1990).+<​del>​d) for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; . </​del> ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1048|(Revogado pela Lei n. 297, de 18/12/1990)]].
  
 e) estiver submetido a Conselho de justificação,​ instaurado ex-offício;​ e) estiver submetido a Conselho de justificação,​ instaurado ex-offício;​
Linha 271: Linha 271:
 <​del>​f) for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão;</​del>​ <​del>​f) for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão;</​del>​
  
-f) for condenado enquanto durar o cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei n. 297, de 18/​12/​1990).+f) for condenado enquanto durar o cumprimento da pena; [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1048|(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990)]].
  
 g) for licenciado para tratar de interesse particular; g) for licenciado para tratar de interesse particular;
Linha 283: Linha 283:
 l) for considerado extraviado; e l) for considerado extraviado; e
  
-<​del>​m) estiver em dívida para com a Fazenda do Estado por alcance. .</​del>​ (Revogado pela Lei n. 297, de 18/​12/​1990).+<​del>​m) estiver em dívida para com a Fazenda do Estado por alcance. .</​del> ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1048|(Revogado pela Lei n. 297, de 18/12/1990)]].
  
 § 1º O oficial PM que incidir na alínea “b” deste artigo será submetido a Conselho de Justificação ex-offício. § 1º O oficial PM que incidir na alínea “b” deste artigo será submetido a Conselho de Justificação ex-offício.
Linha 309: Linha 309:
 <​del>​Parágrafo único. Para poder ser incluído ou reincluído,​ no Quadro de Acesso por Merecimento,​ o oficial PM abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter à Corporação,​ pelo menos 30 (trinta) dias antes da data de promoção.</​del>​ <​del>​Parágrafo único. Para poder ser incluído ou reincluído,​ no Quadro de Acesso por Merecimento,​ o oficial PM abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter à Corporação,​ pelo menos 30 (trinta) dias antes da data de promoção.</​del>​
  
-Parágrafo único – Para poder ser incluído ou reincluído no Quadro de Acesso por Merecimento,​ o oficial PM abrangido pelo disposto neste artigo, deve reverter à corporação pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes da data da promoção. (Redação dada pela Lei n. 297, de 18/​12/​1990).+Parágrafo único – Para poder ser incluído ou reincluído no Quadro de Acesso por Merecimento,​ o oficial PM abrangido pelo disposto neste artigo, deve reverter à corporação pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes da data da promoção. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1048|(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990)]].
  
 Art. 31. O oficial PM que, no posto, deixar de figurar por 3 (três ) vezes, consecutivas ou não, em Quadro de Acesso por Merecimento,​ e se em cada um deles participou oficial Pm mais moderno, é considerado inabilitado para a promoção ao posto imediato, pelo critério de merecimento. Art. 31. O oficial PM que, no posto, deixar de figurar por 3 (três ) vezes, consecutivas ou não, em Quadro de Acesso por Merecimento,​ e se em cada um deles participou oficial Pm mais moderno, é considerado inabilitado para a promoção ao posto imediato, pelo critério de merecimento.
Linha 329: Linha 329:
 <​del>​b) dos Tenentes da Reserva não Remunerada das Forças Armadas, mediante requerimento ao Ministro de Estado correspondente,​ encaminhado por intermédio da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, desde que sejam submetidos ao indispensável estágio e haja conveniência para a Polícia Militar.</​del>​ <​del>​b) dos Tenentes da Reserva não Remunerada das Forças Armadas, mediante requerimento ao Ministro de Estado correspondente,​ encaminhado por intermédio da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, desde que sejam submetidos ao indispensável estágio e haja conveniência para a Polícia Militar.</​del>​
  
-b) os oficiais da Reserva Remunerada das Forças Armadas, mediante requerimento ao Ministro de Estado correspondente,​ encaminhado por intermédio da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, desde que concluam o Curso de Adaptação de Oficiais com aproveitamento. (Redação dada pela Lei n. 297, de 18/​12/​1990).+b) os oficiais da Reserva Remunerada das Forças Armadas, mediante requerimento ao Ministro de Estado correspondente,​ encaminhado por intermédio da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, desde que concluam o Curso de Adaptação de Oficiais com aproveitamento. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1048|(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990)]].
  
-Art. 36. O presente Decreto-Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação. Art. 37. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação,​ revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo em Porto Velho, RO, 09 de março de 1982; 93º da República e 1º do Estado.+Art. 36. O presente Decreto-Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
  
-JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA Governador+Art. 37. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação,​ revogadas as disposições em contrário. 
 + 
 +Palácio do Governo em Porto Velho, RO, 09 de março de 1982; 93º da República e 1º do Estado. 
 + 
 +JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA 
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 +Governador
  
  
start/decreto_lei/decreto_lei_11.1560785797.txt.gz · Última modificação: 2019/06/17 15:36 por barbara