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- | **<font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>DECRETO-LEI Nº 11, DE 9 DE MARÇO DE 1982.</font>** | + | **DECRETO-LEI Nº 11, DE 9 DE MARÇO DE 1982.** |
- | <font 12pt/inherit;;black;;inherit>Alterações:</font> | + | Alterações: |
- | <font 12pt/inherit;;black;;inherit>Alterado pela Lei n. 297, de 18/12/1990</font> | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1048|Alterado pela Lei n. 297, de 18/12/1990.]] |
- | <font 12pt/inherit;;black;;inherit>Alterado pela LC n. 743, de 05/12/2013. (Revogada pela Lei n. 3.514, de 05/02/2015).</font> | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22917|Alterado pela LC n. 743, de 05/12/2013]]. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24384|(Revogada pela Lei n. 3.514, de 05/02/2015)]]. |
- | <font 12pt/inherit;;black;;inherit>Alterado pela Lei nº 4.304, de 25/06/2018</font> | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29118|Alterado pela Lei nº 4.304, de 25/06/2018.]] |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa da Polícia Militar do Estado de Rondônia, e dá outras providências.</font> | + | Dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa da Polícia Militar do Estado de Rondônia, e dá outras providências. |
- | <font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981,</font> | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>D E C R E T A:</font> | + | D E C R E T A: |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>= = = = = = = =</font> | + | CAPÍTULO I GENERALIDADE |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>**CAPÍTULO I**</font> | + | Art. 1º Este Decreto-Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram, aos oficiais da ativa da Polícia Militar de Rondônia, o acesso na hierarquia policial-militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>**GENERALIDADE**</font> | + | Art. 2º A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 1º Este Decreto-Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram, aos oficiais da ativa da Polícia Militar de Rondônia, o acesso na hierarquia policial-militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva.</font> | + | Art. 3º A forma gradual e sucessiva resultará de um planejamento para a carreira dos oficiais PM organizado na Polícia Militar de Rondônia, conforme prescrição contida no Decreto-Lei nº 9, de 9 de março de 1982. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 2º A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior.</font> | + | Parágrafo único. O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 3º A forma gradual e sucessiva resultará de um planejamento para a carreira dos oficiais PM organizado na Polícia Militar de Rondônia, conforme prescrição contida no Decreto-Lei nº 9, de 9 de março de 1982.</font> | + | CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Parágrafo único. O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.</font> | + | Art. 4º As promoções são efetuadas pelos critérios de: |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>**CAPÍTULO II**</font> | + | a) antiguidade; |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>**DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO**</font> | + | b) merecimento; ou ainda; |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 4º As promoções são efetuadas pelos critérios de:</font> | + | c) por bravura; e |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>a) antiguidade;</font> | + | d) post-mortem. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>b) merecimento; ou ainda;</font> | + | Parágrafo único. Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>c) por bravura; e</font> | + | Art. 5º Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um oficial PM sobre os demais de igual posto. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>d) __post-mortem.__</font> | + | Art. 6º Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que se distinguem e realçam o valor do oficial PM entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões, em particular no posto que ocupa, ao ser cogitado para a promoção. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Parágrafo único. Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.</font> | + | Art. 7º A promoção por bravura é a que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações policiais-militares, pelos resultados alcançados, ou pelo exemplo positivo deles emanados. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 5º Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um oficial PM sobre os demais de igual posto.</font> | + | Art. 8º A promoção post-mortem é aquela que visa expressar o reconhecimento do Estado de Rondônia ao Oficial PM falecido no cumprimento do dever, ou em conseqüência disto, ou ainda, a reconhecer o direito do oficial PM a quem cabia a promoção, não efetivada por motivo do óbito. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 6º Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que se distinguem e realçam o valor do oficial PM entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões, em particular no posto que ocupa, ao ser cogitado para a promoção.</font> | + | Art. 9º A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido, ao oficial PM preterido, o direito à promoção que lhe caberia. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 7º A promoção por bravura é a que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações policiais-militares, pelos resultados alcançados, ou pelo exemplo positivo deles emanados.</font> | + | Parágrafo único. A promoção de que trata este artigo será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo o oficial PM o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 8º A promoção __post-mortem__ é aquela que visa expressar o reconhecimento do Estado de Rondônia ao Oficial PM falecido no cumprimento do dever, ou em conseqüência disto, ou ainda, a reconhecer o direito do oficial PM a quem cabia a promoção, não efetivada por motivo do óbito.</font> | + | Art. 10. As promoções são efetuadas: |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 9º A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido, ao oficial PM preterido, o direito à promoção que lhe caberia.</font> | + | <del>a) para as vagas de oficiais PM subalternos e intermediários, pelo critério de antiguidade;</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Parágrafo único. A promoção de que trata este artigo será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo o oficial PM o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.</font> | + | a) para as vagas de oficiais subalternos pelo critério de antiguidade; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1048|(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990)]]. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 10. As promoções são efetuadas:</font> | + | <del>b) para as vagas de oficiais PM superiores, no posto de Major PM e Tenente-Coronel PM, pelos critérios de antiguidade e merecimento, de acordo com a proporcionalidade entre elas estabelecidas na regulamentação do presente Decreto-Lei; e</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>a) para as vagas de oficiais PM subalternos e intermediários, pelo critério de antiguidade; </del></font> | + | b) para as vagas de oficiais PM intermediários e superiores no posto de Major PM e Tenente-Coronel PM, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, de acordo com a proporcionalidade entre elas estabelecidas em regulamento próprio: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1048|(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990)]]. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>a) para as vagas de oficiais subalternos pelo critério de antiguidade; **(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990).**</font> | + | c) para as vagas de Coronel PM, somente pelo critério de merecimento. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>b) para as vagas de oficiais PM superiores, no posto de Major PM e Tenente-Coronel PM, pelos critérios de antiguidade e merecimento, de acordo com a proporcionalidade entre elas estabelecidas na regulamentação do presente Decreto-Lei; e</del></font> | + | Parágrafo único. Quando o oficial PM concorrer à promoção por ambos os critérios, o preenchimento da vaga de antiguidade poderá ser feito pelo critério de merecimento, sem prejuízo de cômputo das futuras quotas de merecimento. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>b) para as vagas de oficiais PM intermediários e superiores no posto de Major PM e Tenente-Coronel PM, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, de acordo com a proporcionalidade entre elas estabelecidas em regulamento próprio: **(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990).**</font> | + | CAPÍTULO DAS CONDIÇÕES BÁSICAS |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>c) para as vagas de Coronel PM, somente pelo critério de merecimento.</font> | + | Art. 11. O ingresso na carreira de oficial PM é feito nos postos iniciais, assim considerados na legislação específica, satisfeitas as exigências legais. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Parágrafo único. Quando o oficial PM concorrer à promoção por ambos os critérios, o preenchimento da vaga de antiguidade poderá ser feito pelo critério de merecimento, sem prejuízo de cômputo das futuras quotas de merecimento.</font> | + | <del>§ 1º A ordem hierárquica de colocação dos oficiais PM, nos postos iniciais, resulta da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio.</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>**CAPÍTULO**</font> | + | <del>§ 2º No caso da conclusão de cursos de formação de oficiais PM ter sido no mesmo ano letivo, em mais de uma Corporação, com as datas diferentes da declaração de aspirante-a-oficial PM, será fixada pelo Comandante-Geral da Corporação uma data comum de nomeação e inclusão de todos os aspirantes-a-oficial PM, que constituirão uma turma de formação única, obedecendo-se, para a classificação, aos graus absolutos obtidos na conclusão dos cursos.</del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1048|(Revogado pela Lei n. 297, de 18/12/1990)]]. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>**DAS CONDIÇÕES BÁSICAS**</font> | + | Parágrafo único – A ordem hierárquica de colocação dos oficiais PM, nos postos iniciais, resulta da ordem de classificação em curso. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1048|(Primitivo parágrafo 1º com redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990)]]. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 11. O ingresso na carreira de oficial PM é feito nos postos iniciais, assim considerados na legislação específica, satisfeitas as exigências legais.</font> | + | Art. 12. Não haverá promoção de oficial PM, por ocasião da transferência para a reserva remunerada ou reforma. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>§ 1º A ordem hierárquica de colocação dos oficiais PM, nos postos iniciais, resulta da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio.</del></font> | + | Art. 13. Para ser promovido pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o oficial PM esteja incluído no Quadro de Acesso. |
- | <font 13.0pt/inherit;;inherit;;inherit><del>§ 2º No caso da conclusão de cursos de formação de oficiais PM ter sido no mesmo ano letivo, em mais de uma Corporação, com as datas diferentes da declaração de aspirante-a-oficial PM, será fixada pelo Comandante-Geral da Corporação uma data comum de nomeação e inclusão de todos os aspirantes-a-oficial PM, que constituirão uma turma de formação única, obedecendo-se, para a classificação, aos graus absolutos obtidos na conclusão dos cursos</del>.**(Revogado<del> </del>****pela Lei n. 297, de 18/12/1990).**</font> | + | Art. 14. Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o oficial PM satisfaça aos requisitos essenciais estabelecidos para cada posto: |
- | <font 13.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Parágrafo único – A ordem hierárquica de colocação dos oficiais PM, nos postos iniciais, resulta da ordem de classificação em curso. **(**</font>**<font 13.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Primitivo parágrafo 1º com redação</font>** **<font 13.0pt/inherit;;inherit;;inherit>dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990).</font>** | + | I – condições de acesso: |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 12. Não haverá promoção de oficial PM, por ocasião da transferência para a reserva remunerada ou reforma.</font> | + | <del>a) interstício;</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 13. Para ser promovido pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o oficial PM esteja incluído no Quadro de Acesso.</font> | + | a) Interstício: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1048|(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990)]]. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 14. Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o oficial PM satisfaça aos requisitos essenciais estabelecidos para cada posto:</font> | + | 1 – Aspirante-a-Oficial PM – 06 (seis) meses; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1048|(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990)]]. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>I – condições de acesso:</font> | + | 2 – Segundo-Tenente PM – 24 (vinte e quatro) meses; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1048|(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990)]]. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>a) interstício;</del></font> | + | 3 – Primeiro-Tenente PM – 30 (trinta) meses; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1048|(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990)]]. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>a) Interstício:** (Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990).**</font> | + | 4 – Capitão PM – 42 (quarenta e dois) meses; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1048|(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990)]]. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>1 – Aspirante-a-Oficial PM – 06 (seis) meses;** (Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990).**</font> | + | 5 – Major PM – 30 (trinta) meses; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1048|(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990)]]. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>2 – Segundo-Tenente PM – 24 (vinte e quatro) meses;** (Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990).**</font> | + | 6 – Tenente-Coronel PM – 24 (vinte e quatro) meses. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1048|(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990)]]. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>3 – Primeiro-Tenente PM – 30 (trinta) meses; **(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990).**</font> | + | b) aptidão física; e |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>4 – Capitão PM – 42 (quarenta e dois) meses; **(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990).**</font> | + | c) as peculiares a cada posto. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>5 – Major PM – 30 (trinta) meses; **(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990).**</font> | + | II – conceito profissional; e |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>6 – Tenente-Coronel PM – 24 (vinte e quatro) meses. **(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990).**</font> | + | <del>III – conceito moral.</del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1048|(Revogado pela Lei n. 297, de 18/12/1990)]]. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>b) aptidão física; e</font> | + | <del>Parágrafo único. A regulamentação do Decreto-Lei definirá e discriminará as condições de acesso e os procedimentos para a avaliação dos conceitos profissionais e moral.</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>c) as peculiares a cada posto.</font> | + | Parágrafo único – Em regulamento próprio serão definidas e discriminadas as condições de acesso e os procedimentos para a avaliação do conceito profissional. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1048|(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990)]]. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>II – conceito profissional; e</font> | + | Art. 15. O oficial PM agregado, quando no desempenho de cargo policial –militar, ou considerado de natureza policial-militar, concorrerá à promoção por qualquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulados. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>III – conceito moral.</del>** (Revogado pela Lei n. 297, de 18/12/1990).**</font> | + | Art. 16. O oficial Pm que, em conseqüência de composições de Quadro de Acesso, se julgar prejudicado em seu direito de promoção, poderá impetrar recurso ao Comandante-Geral da Corporação, como última instância na esfera administrativa. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>Parágrafo único. A regulamentação do Decreto-Lei definirá e discriminará as condições de acesso e os procedimentos para a avaliação dos conceitos profissionais e moral.</del></font> | + | § 1º Para a apresentação do recurso, o oficial PM terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial do ato que julga prejudica-lo, ou do conhecimento, na Organização Policial-Militar em que serve, da publicação oficial a respeito. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Parágrafo único – Em regulamento próprio serão definidas e discriminadas as condições de acesso e os procedimentos para a avaliação do conceito profissional. **(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990).**</font> | + | § 2º O recurso a que se refere este artigo devera ser solucionado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de seu recebimento. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 15. O oficial PM agregado, quando no desempenho de cargo policial –militar, ou considerado de natureza policial-militar, concorrerá à promoção por qualquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulados.</font> | + | Art. 17. O oficial Pm será ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido o seu direito a promoção, quando: |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 16. O oficial Pm que, em conseqüência de composições de Quadro de Acesso, se julgar prejudicado em seu direito de promoção, poderá impetrar recurso ao Comandante-Geral da Corporação, como última instância na esfera administrativa.</font> | + | a) tiver solução favorável a recurso interposto; |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>§ 1º Para a apresentação do recurso, o oficial PM terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial do ato que julga prejudica-lo, ou do conhecimento, na Organização Policial-Militar em que serve, da publicação oficial a respeito.</font> | + | b) cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>§ 2º O recurso a que se refere este artigo devera ser solucionado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de seu recebimento.</font> | + | <del>c) for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo; </del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1048|(Revogado pela Lei n. 297, de 18/12/1990)]]. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 17. O oficial Pm será ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido o seu direito a promoção, quando:</font> | + | d) for justificado em Conselho de Justificação; ou |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>a) tiver solução favorável a recurso interposto;</font> | + | e) tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>b) cessar sua situação de desaparecido ou extraviado;</font> | + | CAPÍTULO IV DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>c) for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo; </del> **(Revogado pela Lei n. 297, de 18/12/1990).**</font> | + | Art. 18. O ato de promoções é consubstanciado por Decreto do Governador. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>d) for justificado em Conselho de Justificação; ou</font> | + | § 1º O ato de nomeação para o posto inicial da carreira e os atos de promoção àquele posto e ao primeiro de oficial superior acarretam expedição de carta patente pelo Governador. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>e) tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.</font> | + | § 2º A promoção aos demais postos é apostilada à última carta patente expedida. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>**CAPÍTULO IV**</font> | + | Art. 19. As vagas a serem consideradas para a promoção serão provenientes de: |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>**DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES**</font> | + | a) promoção ao posto superior; |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 18. O ato de promoções é consubstanciado por Decreto do Governador.</font> | + | <del>b) agregação; (Revogada pela Lei Complementar n. 743, de 05/12/2013). </del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>§ 1º O ato de nomeação para o posto inicial da carreira e os atos de promoção àquele posto e ao primeiro de oficial superior acarretam expedição de carta patente pelo Governador.</font> | + | c) passagem à situação de inatividade; |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>§ 2º A promoção aos demais postos é apostilada à última carta patente expedida.</font> | + | d) demissão; |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 19. As vagas a serem consideradas para a promoção serão provenientes de:</font> | + | e) falecimento; e |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>a) promoção ao posto superior;</font> | + | f) aumento de efetivo. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>b) agregação;</del> **<del>(Revogada pela Lei Complementar n. 743, de 05/12/2013).</del>**</font> | + | § 1º As vagas serão consideradas abertas: |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>c) passagem à situação de inatividade;</font> | + | <del>a) na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa para inatividade ou demite, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data:</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>d) demissão;</font> | + | <del>a) na data da assinatura do ato que promove, passa para a inatividade ou demite, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data; (Redação dada pela Lei Complementar n. 743, de 05/12/2013).</del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24384|(Revogada pela Lei n. 3.514, de 05/02/2015)]]. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>e) falecimento; e</font> | + | b) na data oficial do óbito: e |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>f) aumento de efetivo.</font> | + | c) como dispuser a lei, no caso de aumento de efetivo. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>§ 1º As vagas serão consideradas abertas:</font> | + | § 2º Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>a) na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa para inatividade ou demite, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data:</del></font> | + | § 3º Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências ex-officio para a reserva remunerada, já previstas, até a data da promoção inclusive. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>a) na data da assinatura do ato que promove, passa para a inatividade ou demite, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data; (Redação dada pela Lei Complementar n. 743, de 05/12/2013).</del>**(****Redação dada pela Lei Complementar n. 743, de 05/12/2013****, revogada pela Lei n. 3.514, de 05/02/2015).**</font> | + | § 4º Não preenche vaga o oficial PM que, estando agregado venha a ser promovido e continue na mesma situação. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>b) na data oficial do óbito: e</font> | + | <del>Art. 20. As promoções serão efetuadas, anualmente, por antiguidade ou merecimento, nos dias 21 de abril e 26 de novembro para as vagas abertas e publicadas oficialmente até os dias 1º de abril e 6 de novembro, respectivamente, bem como para as decorrentes destas promoções.</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>c) como dispuser a lei, no caso de aumento de efetivo.</font> | + | Art. 20 – As promoções serão efetuadas anualmente, nos dias 21 de abril, 25 de agosto e 25 de dezembro para as vagas abertas e publicadas oficialmente até os dias 1º de abril, 5 de agosto e 5 de dezembro, respectivamente, bem como para as decorrentes destas promoções. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1048|(Redação dada pela Lei n. 297, de 20/12/1990)]] |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>§ 2º Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente.</font> | + | Parágrafo único. A antiguidade no posto é contada a partir da data do ato da promoção, ressalvados os casos de desconto de tempo não computável de acordo com o Estatuto dos Policiais Militares e de promoção post-mortem, por bravura e em ressarcimento de preterição quando ser estabelecida outra data. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>§ 3º Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências __ex-officio __para a reserva remunerada, já previstas, até a data da promoção inclusive.</font> | + | Art. 21. A promoção por antiguidade é feita na seqüência do Quadro de Acesso por antiguidade. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>§ 4º Não preenche vaga o oficial PM que, estando agregado venha a ser promovido e continue na mesma situação.</font> | + | Art. 22. A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por merecimento, de acordo com a regulamentação deste Decreto-Lei. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>Art. 20. As promoções serão efetuadas, anualmente, por antiguidade ou merecimento, nos dias 21 de abril e 26 de novembro para as vagas abertas e publicadas oficialmente até os dias 1º de abril e 6 de novembro, respectivamente, bem como para as decorrentes destas promoções.</del></font> | + | Art. 23. A Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPOPM) é o órgão de processamento das Promoções. |
- | <font 13.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 20 – As promoções serão efetuadas anualmente, nos dias 21 de abril, 25 de agosto e 25 de dezembro para as vagas abertas e publicadas oficialmente até os dias 1º de abril, 5 de agosto e 5 de dezembro, respectivamente, bem como para as decorrentes destas promoções. **(Redação dada pela Lei n. 297, de 20/12/1990)**</font> | + | Parágrafo único. Os trabalhos desse órgão, que envolvam avaliação de mérito de oficial Pm e a respectiva documentação, terão classificação sigilosa. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Parágrafo único. A antiguidade no posto é contada a partir da data do ato da promoção, ressalvados os casos de desconto de tempo não computável de acordo com o Estatuto dos Policiais Militares e de promoção __post-mortem, __ por bravura e em ressarcimento de preterição quando ser estabelecida outra data.</font> | + | Art. 24. A Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPOPM) tem caráter permanente; é constituída por membros natos e membros efetivos, sendo presidida pelo Comandante-Geral da Corporação. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 21. A promoção por antiguidade é feita na seqüência do Quadro de Acesso por antiguidade.</font> | + | <del>§ 1º São membros natos o Chefe do Estado-Maior e o Chefe da la. Seção do Estado-Maior.</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 22. A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por merecimento, de acordo com a regulamentação deste Decreto-Lei.</font> | + | § 1º. São membros natos o Subcomandante-Geral da Polícia Militar e o Chefe de Estado-Maior. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29118|(Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 25/06/2018)]] |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 23. A Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPOPM) é o órgão de processamento das Promoções.</font> | + | § 2º Os membros efetivos serão em número de 2 (dois) de preferência oficiais PM superiores designados pelo Comandante-Geral. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Parágrafo único. Os trabalhos desse órgão, que envolvam avaliação de mérito de oficial Pm e a respectiva documentação, terão classificação sigilosa.</font> | + | § 3º Os membros efetivos serão nomeados pelo prazo de um ano podendo ser reconduzidos por igual período. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 24. A Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPOPM) tem caráter permanente; é constituída por membros natos e membros efetivos, sendo presidida pelo Comandante-Geral da Corporação.</font> | + | § 4º A regulamentação deste Decreto-Lei definirá as atribuições e o funcionamento da Comissão de Promoção de Oficiais PM. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>§ 1º São membros natos o Chefe do Estado-Maior e o Chefe da la. Seção do Estado-Maior.</del></font> | + | Art. 25. A promoção por bravura é efetivada, pelo Governo do estado de Rondônia, se comprovado: |
- | <font 12.0pt/Calibri,sans-serif;;inherit;;inherit>§ 1º. São membros natos o Subcomandante-Geral da Polícia Militar e o Chefe de Estado-Maior. **(Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 25/06/2018)**</font> | + | a) em caso de guerra externa ou interna, empregada a polícia Militar como Força Auxiliar, Reserva do Exército, em missões de interesse da Segurança Nacional; e |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>§ 2º Os membros efetivos serão em número de 2 (dois) de preferência oficiais PM superiores designados pelo Comandante-Geral.</font> | + | <del>b) na manutenção da ordem pública.</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>§ 3º Os membros efetivos serão nomeados pelo prazo de um ano podendo ser reconduzidos por igual período.</font> | + | b) na preservação da ordem pública; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1048|(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990)]]. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>§ 4º A regulamentação deste Decreto-Lei definirá as atribuições e o funcionamento da Comissão de Promoção de Oficiais PM.</font> | + | § 1º O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por um conselho Especial, para este fim designado pelo Governador do Estado de Rondônia, por proposta do comandante-Geral. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 25. A promoção por bravura é efetivada, pelo Governo do estado de Rondônia, se comprovado:</font> | + | § 2º Na promoção por bravura não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério, estabelecidas neste Decreto-Lei. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>a) em caso de guerra externa ou interna, empregada a polícia Militar como Força Auxiliar, Reserva do Exército, em missões de interesse da Segurança Nacional; e</font> | + | § 3º Será proporcionado ao oficial PM promovido por bravura, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer às condições de acesso ao posto a que for promovido, de acordo com a regulamentação deste Decreto-Lei. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>b) na manutenção da ordem pública.</del></font> | + | Art. 26. A promoção post-mortem é efetivada quando o oficial PM falecer em uma das seguintes situações: |
- | <font 13.0pt/inherit;;inherit;;inherit>b) na preservação da ordem pública; **(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990).**</font> | + | <del>a) em ação de manutenção da ordem pública</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>§ 1º O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por um conselho Especial, para este fim designado pelo Governador do Estado de Rondônia, por proposta do comandante-Geral.</font> | + | a) em ação de preservação da ordem pública; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1048|(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990)]]. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>§ 2º Na promoção por bravura não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério, estabelecidas neste Decreto-Lei.</font> | + | <del>b) em conseqüência de ferimento recebido na manutenção da ordem pública, ou doença, moléstia ou enfermidade contraídas nesta situação, ou que nelas tenham sua causa eficiente; e</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>§ 3º Será proporcionado ao oficial PM promovido por bravura, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer às condições de acesso ao posto a que for promovido, de acordo com a regulamentação deste Decreto-Lei.</font> | + | b) em consequência de ferimento recebido na preservação da ordem pública, ou doença, moléstia ou enfermidade contraídas nesta situação, ou que nelas tenham sua causa eficiente. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1048|(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990)]]. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 26. A promoção __post-mortem__ é efetivada quando o oficial PM falecer em uma das seguintes situações:</font> | + | c) em acidente em serviço, definido pelo Governador do Estado de Rondônia, ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>a) em ação de manutenção da ordem pública</del></font> | + | § 1º O oficial PM será também promovido se, ao falecer, satisfazia às condições de acesso e integrava a faixa dos que concorrem à promoção pelos critérios de antiguidade ou merecimento. |
- | <font 13.0pt/inherit;;inherit;;inherit>a) em ação de preservação da ordem pública; **(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990).**</font> | + | § 2º A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nas alíneas “a”, “b” e “c” deste artigo independerá daquela prevista no parágrafo anterior. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>b) em conseqüência de ferimento recebido na manutenção da ordem pública, ou doença, moléstia ou enfermidade contraídas nesta situação, ou que nelas tenham sua causa eficiente; e</del></font> | + | ¬ § 3º Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo, serão comprovados por atestados de origem, inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. |
- | <font 13.0pt/inherit;;inherit;;inherit>b) em consequência de ferimento recebido na preservação da ordem pública, ou doença, moléstia ou enfermidade contraídas nesta situação, ou que nelas tenham sua causa eficiente.** (Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990).**</font> | + | § 4º No caso de falecimento do oficial PM, a promoção por bravura exclui a promoção post-mortem. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>c) em acidente em serviço, definido pelo Governador do Estado de Rondônia, ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.</font> | + | CAPÍTULO V DOS QUADROS DE ACESSO |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>§ 1º O oficial PM será também promovido se, ao falecer, satisfazia às condições de acesso e integrava a faixa dos que concorrem à promoção pelos critérios de antiguidade ou merecimento.</font> | + | Art. 27. Quadros de Acesso são relações de oficiais PM, organizados, por postos, para as promoções por antiguidade (Quadro de Acesso por Antiguidade – QAA) e por merecimento (Quadro de Acesso por Merecimento – QAM), previstas nos artigos 5º e 6º, deste Decreto-Lei. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>§ 2º A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nas alíneas “a”, “b” e “c” deste artigo independerá daquela prevista no parágrafo anterior.</font> | + | § 1º O Quadro de Acesso por Antiguidade é a relação dos oficiais PM habilitados ao acesso, colocados em ordem decrescente de antiguidade. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit> § 3º Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo, serão comprovados por atestados de origem, inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.</font> | + | § 2º O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e qualidades exigidas para a promoção, que devem considerar, além de outros requisitos: |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>§ 4º No caso de falecimento do oficial PM, a promoção por bravura exclui a promoção __post-mortem.__</font> | + | a) a eficiência revelada ao desempenho de cargos e comissões, desprezados a natureza intrínseca destes e o tempo de exercício nos mesmos; |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>**CAPÍTULO V**</font> | + | b) a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados; |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>**DOS QUADROS DE ACESSO**</font> | + | c) a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisões; |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 27. Quadros de Acesso são relações de oficiais PM, organizados, por postos, para as promoções por antiguidade (Quadro de Acesso por Antiguidade – QAA) e por merecimento (Quadro de Acesso por Merecimento – QAM), previstas nos artigos 5º e 6º, deste Decreto-Lei.</font> | + | d) os resultados dos cursos regulamentares realizados; e |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>§ 1º O Quadro de Acesso por Antiguidade é a relação dos oficiais PM habilitados ao acesso, colocados em ordem decrescente de antiguidade.</font> | + | e) o realce do oficial entre seus pares. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>§ 2º O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e qualidades exigidas para a promoção, que devem considerar, além de outros requisitos:</font> | + | § 3º Os Quadros de Acesso por Antiguidade e merecimento são organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação deste Decreto-Lei. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>a) a eficiência revelada ao desempenho de cargos e comissões, desprezados a natureza intrínseca destes e o tempo de exercício nos mesmos;</font> | + | Art. 28. Apenas os oficiais Pm que satisfaçam as condições de acesso, e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade fixados na regulamentação deste Decreto-Lei, serão relacionados pela Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPOPM) para estudos destinados à inclusão nos Quadros de Acesso por Antiguidade e por merecimento. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>b) a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;</font> | + | Parágrafo único. Os limites quantitativos de antiguidade, referidos neste artigo, destinam-se a estabelecer, por posto, nos Quadros, as faixas dos Oficiais PM que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade e por Merecimento. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>c) a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisões;</font> | + | Art. 29. O oficial PM não poderá constar dos Quadros de Acesso, quando: |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>d) os resultados dos cursos regulamentares realizados; e</font> | + | a) deixar de satisfazer as condições exigidas no inciso I, do artigo 14, deste Decreto-Lei; |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>e) o realce do oficial entre seus pares.</font> | + | b) for considerado não habilitado para o acesso em caráter provisório, a juízo da Comissão de Promoções de Oficiais PM, por presumivelmente ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III, do artigo 14, deste Decreto-Lei; |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>§ 3º Os Quadros de Acesso por Antiguidade e merecimento são organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação deste Decreto-Lei.</font> | + | <del>c) for preso, preventivamente, ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada ou relaxada;</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 28. Apenas os oficiais Pm que satisfaçam as condições de acesso, e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade fixados na regulamentação deste Decreto-Lei, serão relacionados pela Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPOPM) para estudos destinados à inclusão nos Quadros de Acesso por Antiguidade e por merecimento.</font> | + | c) for considerado não habilitado para o acesso em caráter provisório, a juízo da Comissão de Promoções de Oficiais PM, por presumivelmente ser incapaz de atender o estabelecido no inciso II do art. 14 do Decreto-Lei nº 11, de 09 de março de 1982. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1048|(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990)]]. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Parágrafo único. Os limites quantitativos de antiguidade, referidos neste artigo, destinam-se a estabelecer, por posto, nos Quadros, as faixas dos Oficiais PM que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade e por Merecimento.</font> | + | <del>d) for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; . </del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1048|(Revogado pela Lei n. 297, de 18/12/1990)]]. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 29. O oficial PM não poderá constar dos Quadros de Acesso, quando:</font> | + | e) estiver submetido a Conselho de justificação, instaurado ex-offício; |
- | - <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>deixar de satisfazer as condições exigidas no inciso I, do artigo 14, deste Decreto-Lei;</font> | + | <del>f) for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão;</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>b) for considerado não habilitado para o acesso em caráter provisório, a juízo da Comissão de Promoções de Oficiais PM, por presumivelmente ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III, do artigo 14, deste Decreto-Lei;</font> | + | f) for condenado enquanto durar o cumprimento da pena; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1048|(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990)]]. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>c) for preso, preventivamente, ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada ou relaxada;</del></font> | + | g) for licenciado para tratar de interesse particular; |
- | <font 13.0pt/inherit;;inherit;;inherit>c) for considerado não habilitado para o acesso em caráter provisório, a juízo da Comissão de Promoções de Oficiais PM, por presumivelmente ser incapaz de atender o estabelecido no inciso II do art. 14 do Decreto-Lei nº 11, de 09 de março de 1982. **(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990).**</font> | + | h) for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, nos termos do Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão; |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>d) for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado</del>; <del>.</del>** (Revogado pela Lei n. 297, de 18/12/1990).**</font> | + | i) for considerado desaparecido; |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>e) estiver submetido a Conselho de justificação, instaurado __ex-offício;__</font> | + | j) for considerado deserto; |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>f) for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão; </del></font> | + | l) for considerado extraviado; e |
- | <font 13.0pt/inherit;;inherit;;inherit>f) for condenado enquanto durar o cumprimento da pena; **(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990).**</font> | + | <del>m) estiver em dívida para com a Fazenda do Estado por alcance. .</del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1048|(Revogado pela Lei n. 297, de 18/12/1990)]]. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>g) for licenciado para tratar de interesse particular;</font> | + | § 1º O oficial PM que incidir na alínea “b” deste artigo será submetido a Conselho de Justificação ex-offício. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>h) for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, nos termos do Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão;</font> | + | § 2º Recebido o relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do parágrafo anterior, o Governador do Estado, em sua decisão, se for o caso, considerará o oficial PM não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, na forma do Estatuto dos Policiais-Militares. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>i) for considerado desaparecido;</font> | + | § 3º Será excluído de qualquer dos Quadros de Acesso o oficial PM que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo, ou ainda: |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>j) for considerado deserto;</font> | + | a) for neles incluídos indevidamente; |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>l) for considerado extraviado; e</font> | + | b) for promovido; |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>m) estiver em dívida para com a Fazenda do Estado por alcance. .</del>** (Revogado pela Lei n. 297, de 18/12/1990).**</font> | + | c) tiver falecido; e |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>§ 1º O oficial PM que incidir na alínea “b” deste artigo será submetido a Conselho de Justificação __ex-offício__.</font> | + | d) passar à inatividade. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>§ 2º Recebido o relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do parágrafo anterior, o Governador do Estado, em sua decisão, se for o caso, considerará o oficial PM não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, na forma do Estatuto dos Policiais-Militares.</font> | + | Art. 30. Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento já organizado, ou deles não poderá constar, o oficial PM que agregar ou estiver agregado: |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>§ 3º Será excluído de qualquer dos Quadros de Acesso o oficial PM que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo, ou ainda:</font> | + | a) por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de dependente legalmente reconhecido, por prazo superior a 6 (seis) meses contínuos; |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>a) for neles incluídos indevidamente;</font> | + | b) em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da Administração Indireta; e |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>b) for promovido;</font> | + | c) por haver passado à disposição de órgão do Governo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal para exercer função de natureza civil. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>c) tiver falecido; e</font> | + | <del>Parágrafo único. Para poder ser incluído ou reincluído, no Quadro de Acesso por Merecimento, o oficial PM abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter à Corporação, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data de promoção.</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>d) passar à inatividade.</font> | + | Parágrafo único – Para poder ser incluído ou reincluído no Quadro de Acesso por Merecimento, o oficial PM abrangido pelo disposto neste artigo, deve reverter à corporação pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes da data da promoção. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1048|(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990)]]. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 30. Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento já organizado, ou deles não poderá constar, o oficial PM que agregar ou estiver agregado:</font> | + | Art. 31. O oficial PM que, no posto, deixar de figurar por 3 (três ) vezes, consecutivas ou não, em Quadro de Acesso por Merecimento, e se em cada um deles participou oficial Pm mais moderno, é considerado inabilitado para a promoção ao posto imediato, pelo critério de merecimento. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>a) por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de dependente legalmente reconhecido, por prazo superior a 6 (seis) meses contínuos;</font> | + | Art. 32. Considera-se oficial PM não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, somente quando enquadrado na hipótese do § 2º do art. 29 deste Decreto-Lei. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>b) em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da Administração Indireta; e</font> | + | Art. 33. O oficial PM promovido indevidamente passará à situação de excedente. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>c) por haver passado à disposição de órgão do Governo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal para exercer função de natureza civil.</font> | + | Parágrafo único. O oficial PM na situação prevista neste artigo contará antiguidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido, desde que satisfaça aos requisitos para a promoção. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>Parágrafo único. Para poder ser incluído ou reincluído, no Quadro de Acesso por Merecimento, o oficial PM abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter à Corporação, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data de promoção.</del></font> | + | CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS |
- | <font 13.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Parágrafo único – Para poder ser incluído ou reincluído no Quadro de Acesso por Merecimento, o oficial PM abrangido pelo disposto neste artigo, deve reverter à corporação pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes da data da promoção. **(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990).**</font> | + | Art. 34. Aos aspirantes-a-oficial PM, aplicam-se os dispositivos deste Decreto-Lei, no que lhes for pertinente. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 31. O oficial PM que, no posto, deixar de figurar por 3 (três ) vezes, consecutivas ou não, em Quadro de Acesso por Merecimento, e se em cada um deles participou oficial Pm mais moderno, é considerado inabilitado para a promoção ao posto imediato, pelo critério de merecimento.</font> | + | Art. 35. A constituição do Quadro de oficiais PM se fará mediante aproveitamento: |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 32. Considera-se oficial PM não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, somente quando enquadrado na hipótese do § 2º do art. 29 deste Decreto-Lei.</font> | + | a) dos candidatos que tenham concluído, com aproveitamento, Curso de Formação de oficial realizado em outra Corporação; ou |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 33. O oficial PM promovido indevidamente passará à situação de excedente.</font> | + | <del>b) dos Tenentes da Reserva não Remunerada das Forças Armadas, mediante requerimento ao Ministro de Estado correspondente, encaminhado por intermédio da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, desde que sejam submetidos ao indispensável estágio e haja conveniência para a Polícia Militar.</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Parágrafo único. O oficial PM na situação prevista neste artigo contará antiguidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido, desde que satisfaça aos requisitos para a promoção.</font> | + | b) os oficiais da Reserva Remunerada das Forças Armadas, mediante requerimento ao Ministro de Estado correspondente, encaminhado por intermédio da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, desde que concluam o Curso de Adaptação de Oficiais com aproveitamento. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1048|(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990)]]. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>**CAPÍTULO VI**</font> | + | Art. 36. O presente Decreto-Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>**DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS**</font> | + | Art. 37. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 34. Aos aspirantes-a-oficial PM, aplicam-se os dispositivos deste Decreto-Lei, no que lhes for pertinente.</font> | + | Palácio do Governo em Porto Velho, RO, 09 de março de 1982; 93º da República e 1º do Estado. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 35. A constituição do Quadro de oficiais PM se fará mediante aproveitamento:</font> | + | JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>a) dos candidatos que tenham concluído, com aproveitamento, Curso de Formação de oficial realizado em outra Corporação; ou</font> | + | Governador |
- | + | ||
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>b) dos Tenentes da Reserva não Remunerada das Forças Armadas, mediante requerimento ao Ministro de Estado correspondente, encaminhado por intermédio da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, desde que sejam submetidos ao indispensável estágio e haja conveniência para a Polícia Militar. </del></font> | + | |
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- | <font 13.0pt/inherit;;inherit;;inherit>b) os oficiais da Reserva Remunerada das Forças Armadas, mediante requerimento ao Ministro de Estado correspondente, encaminhado por intermédio da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, desde que concluam o Curso de Adaptação de Oficiais com aproveitamento. **(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990).**</font> | + | |
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- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 36. O presente Decreto-Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.</font> | + | |
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- | ==== Art. 37. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ==== | + | |
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- | ==== Palácio do Governo em Porto Velho, RO, 09 de março de 1982; 93º da República e 1º do Estado. ==== | + | |
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- | ==== JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA ==== | + | |
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- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Governador</font> | + | |