Casa Civil do Estado de Rondônia

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-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​DECRETO-LEI ​ Nº 11, DE 9 DE  MARÇO DE 1982.</​font>​ 
  
-<font 12pt/​inherit;;​black;;​inherit>​Alterações:</​font>​ 
  
-<font 12pt/​inherit;;​black;;​inherit>​Alterado pela Lei n. 297de 18/​12/​1990</​font>​+**DECRETO-LEI Nº 11DE 9 DE MARÇO DE 1982.**
  
-<font 12pt/​inherit;;​black;;​inherit>​Alterado pela LC n. 743, de 05/12/2013. (Revogada pela Lei n. 3.514, de 05/​02/​2015).</​font>​+Alterações:​
  
-<font 12pt/inherit;;​black;;​inherit>​Alterado pela Lei nº 4.304, de 25/06/2018</​font>​+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1048|Alterado pela Lei n297, de 18/12/1990.]]
  
-<font 12pt/inherit;;​inherit;;​inherit>​Dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa da Polícia Militar do Estado de Rondôniae dá outras providências.</font>+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=22917|Alterado pela LC n. 743de 05/​12/​2013]][[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24384|(Revogada pela Lei n. 3.514, de 05/​02/​2015)]].
  
-<font 12.0pt/inherit;;​inherit;;​inherit>​O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art5º,  § 2º, da Lei Complementar ​nº 41, de 22 de dezembro de 1981,</font>+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29118|Alterado pela Lei nº 4.304, de 25/06/2018.]]
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​D E C R E T A:</​font>​+Dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa da Polícia Militar do Estado de Rondônia, e dá outras providências.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​= = = = = = = =</​font>​+O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981,
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**CAPÍTULO I**</​font>​+D E C R E T A:
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**GENERALIDADE**</​font>​+CAPÍTULO I GENERALIDADE
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 1º Este Decreto-Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram, aos oficiais da ativa da Polícia Militar de Rondônia, o acesso na hierarquia policial-militar,​ mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva.</​font>​+Art. 1º Este Decreto-Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram, aos oficiais da ativa da Polícia Militar de Rondônia, o acesso na hierarquia policial-militar,​ mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 2º A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior.</​font>​+Art. 2º A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 3º A forma gradual e sucessiva resultará de um planejamento para a carreira dos oficiais PM organizado na Polícia Militar de Rondônia, conforme prescrição contida no Decreto-Lei nº 9, de 9 de março de 1982.</​font>​+Art. 3º A forma gradual e sucessiva resultará de um planejamento para a carreira dos oficiais PM organizado na Polícia Militar de Rondônia, conforme prescrição contida no Decreto-Lei nº 9, de 9 de março de 1982.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo único. O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.</​font>​+Parágrafo único. O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**CAPÍTULO II**</​font>​+CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO**</​font>​+Art. 4º As promoções são efetuadas pelos critérios de:
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 4º As promoções são efetuadas pelos critérios de:</​font>​+a) antiguidade;
  
-<font 12pt/​inherit;;inherit;;​inherit>​a) antiguidade;</​font>​+b) merecimentoou ainda;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​bmerecimento;​ ou ainda;</​font>​+cpor bravurae
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​cpor bravura; e</​font>​+dpost-mortem.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​d) __post-mortem.__</​font>​+Parágrafo único. Em casos extraordinários,​ poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo únicoEm casos extraordinários,​ poderá haver promoção em ressarcimento ​de preterição.</​font>​+Art5º Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica ​de um oficial PM sobre os demais de igual posto.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 5º Promoção por antiguidade ​é aquela que se baseia ​na precedência hierárquica ​de um oficial ​ PM sobre os demais ​de igual posto.</​font>​+Art. 6º Promoção por merecimento ​é aquela que se baseia ​no conjunto ​de atributos e qualidades que se distinguem e realçam o valor do oficial PM entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho ​de cargos e comissões, em particular no posto que ocupa, ao ser cogitado para a promoção.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 6º Promoção ​por merecimento ​é aquela ​que se baseia no conjunto ​de atributos ​qualidades ​que se distinguem e realçam o valor do oficial PM entre seus paresavaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissõesem particular no posto que ocupaao ser cogitado para a promoção.</​font>​+Art. 7º A promoção ​por bravura ​é que resulta ​de ato ou atos não comuns de coragem ​audácia ​que, ultrapassando os limites normais do cumprimento ​do deverrepresentem feitos indispensáveis ou úteis às operações policiais-militarespelos resultados alcançadosou pelo exemplo positivo deles emanados.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 7º A promoção ​por bravura ​é que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais ​do cumprimento do dever, ​representem feitos indispensáveis ​ou úteis às operações policiais-militares,​ pelos resultados alcançados, ou pelo exemplo positivo deles emanados.</​font>​+Art. 8º A promoção ​post-mortem ​é aquela ​que visa expressar o reconhecimento ​do Estado de Rondônia ao Oficial PM falecido no cumprimento do dever, ou em conseqüência disto, ou ainda, a reconhecer o direito do oficial PM a quem cabia a promoção, não efetivada por motivo do óbito.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 8º A promoção ​__post-mortem__  ​é aquela ​que visa expressar o reconhecimento do Estado de Rondônia ​ao Oficial ​PM falecido no cumprimento do deverou em conseqüência disto, ou ainda, a reconhecer ​o direito ​do oficial PM a quem cabia a promoção, não efetivada por motivo do óbito.</​font>​+Art. 9º A promoção ​em ressarcimento de preterição ​é aquela ​feita após ser reconhecido, ​ao oficial ​PM preterido, o direito ​à promoção ​que lhe caberia.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art9º A promoção ​em ressarcimento ​de preterição é aquela feita após ser reconhecidoao oficial PM preterido, ​direito à promoção ​que lhe caberia.</​font>​+Parágrafo único. A promoção de que trata este artigo será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimentorecebendo o oficial PM o número ​que lhe competia na escala hierárquica,​ como se houvesse sido promovido na época devida.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo únicoA promoção de que trata este artigo será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento,​ recebendo o oficial PM o número que lhe competia na escala hierárquica,​ como se houvesse sido promovido na época devida.</​font>​+Art10As promoções são efetuadas:
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 10. As promoções são efetuadas:</font>+<del>a) para as vagas de oficiais PM subalternos e intermediários,​ pelo critério de antiguidade;</del>
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​a) para as vagas  de oficiais ​PM subalternos ​e intermediários, ​pelo critério de antiguidade; ​</del></font>+a) para as vagas de oficiais subalternos pelo critério de antiguidade; ​[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1048|(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/​12/​1990)]].
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>a) para as vagas de oficiais ​subalternos pelo critério ​de antiguidade; **(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/​12/​1990).**</font>+<del>b) para as vagas de oficiais ​PM superiores, no posto de Major PM e Tenente-Coronel PM, pelos critérios ​de antiguidade ​e merecimento, de acordo com a proporcionalidade entre elas estabelecidas na regulamentação do presente Decreto-Lei;​ e</del>
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​b)  para as vagas de oficiais PM superioresno posto de Major PM e Tenente-Coronel PM, pelos critérios de antiguidade e merecimento,​ de acordo com a proporcionalidade entre elas estabelecidas ​na regulamentação do presente Decreto-Lei; e</del></font>+b) para as vagas de oficiais PM intermediários e superiores no posto de Major PM e Tenente-Coronel PM, pelos critérios de antiguidade e de merecimento,​ de acordo com a proporcionalidade entre elas estabelecidas ​em regulamento próprio: [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1048|(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990)]].
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​b) para as vagas de oficiais PM intermediários e superiores no posto de Major PM e Tenente-Coronel PM, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, de acordo com a proporcionalidade entre elas estabelecidas em regulamento próprio: **(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990).**</​font>​+c) para as vagas de Coronel PM, somente pelo critério ​de merecimento.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​c) para as vagas de Coronel ​PM, somente ​pelo critério de merecimento.</​font>​+Parágrafo único. Quando o oficial ​PM concorrer à promoção por ambos os critérioso preenchimento da vaga de antiguidade poderá ser feito pelo critério ​de merecimento,​ sem prejuízo de cômputo das futuras quotas ​de merecimento.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo único. Quando o oficial PM concorrer à promoção por ambos os critérios, o preenchimento da vaga de antiguidade poderá ser feito pelo critério de merecimento,​ sem prejuízo de cômputo das futuras quotas de merecimento.</​font>​+CAPÍTULO DAS CONDIÇÕES BÁSICAS
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**CAPÍTULO**</​font>​+Art. 11. O ingresso na carreira de oficial PM é feito nos postos iniciais, assim considerados na legislação específica,​ satisfeitas as exigências legais.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>**DAS CONDIÇÕES BÁSICAS**</font>+<del>§ 1º A ordem hierárquica de colocação dos oficiais PM, nos postos iniciais, resulta da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio.</del>
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>Art. 11. O ingresso na carreira ​de oficial ​PM é feito nos postos iniciaisassim considerados na legislação específicasatisfeitas ​as exigências legais.</font>+<del>§ 2º No caso da conclusão ​de cursos de formação de oficiais ​PM ter sido no mesmo ano letivoem mais de uma Corporaçãocom as datas diferentes da declaração de aspirante-a-oficial PM, será fixada pelo Comandante-Geral da Corporação uma data comum de nomeação e inclusão de todos os aspirantes-a-oficial PM, que constituirão uma turma de formação única, obedecendo-se,​ para a classificação,​ aos graus absolutos obtidos na conclusão dos cursos.</del[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1048|(Revogado pela Lei n. 297, de 18/​12/​1990)]].
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​§ 1º A ordem hierárquica de colocação dos oficiais PM, nos postos iniciais, resulta da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio.</del></font>+Parágrafo único – A ordem hierárquica de colocação dos oficiais PM, nos postos iniciais, resulta da ordem de classificação em curso. ​[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1048|(Primitivo parágrafo 1º com redação dada pela Lei n. 297, de 18/​12/​1990)]].
  
-<font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​§ 2º No caso da conclusão ​de cursos de formação de oficiais PM ter sido no mesmo ano letivo, em mais de uma Corporação,​ com as datas diferentes da declaração de aspirante-a-oficial PM, será fixada pelo Comandante-Geral ​da Corporação uma data comum de nomeação e inclusão de todos os aspirantes-a-oficial PM, que constituirão uma turma de formação única, obedecendo-se, ​para a classificação,​ aos graus absolutos obtidos na conclusão dos cursos</​del>​.**(Revogado<​del>​ </​del>​****pela Lei n. 297, de 18/12/1990).</​font>​**+Art12. Não haverá promoção ​de oficial PM, por ocasião ​da transferência ​para a reserva remunerada ou reforma.
  
-<​font ​13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo único – A ordem hierárquica ​de colocação dos oficiais PM, nos postos iniciais, resulta da ordem de classificação em curso. **(**</​font>​**<​font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Primitivo parágrafo 1º com redação</​font>​** **<font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990).</​font>​**+Art. 13. Para ser promovido pelos critérios ​de antiguidade ou de merecimentoé indispensável que o oficial PM esteja incluído no Quadro ​de Acesso.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 12Não haverá promoção ​de oficial PM, por ocasião da transferência ​para a reserva remunerada ou reforma.</​font>​+Art. 14Para ingresso no Quadro ​de Acesso é necessário que o oficial PM satisfaça aos requisitos essenciais estabelecidos ​para cada posto:
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 13. Para ser promovido pelos critérios ​de antiguidade ou de merecimento,​ é indispensável que o oficial PM esteja incluído no Quadro de Acesso.</​font>​+I – condições ​de acesso:
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 14. Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o oficial PM satisfaça aos requisitos essenciais estabelecidos para cada posto:</font>+<del>a) interstício;</del>
  
-<font 12pt/inherit;;​inherit;;​inherit>​I – condições ​de acesso:</font>+a) Interstício:​ [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1048|(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990)]].
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​a) interstício;</del></font>+1 – Aspirante-a-Oficial PM – 06 (seismeses[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1048|(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/​12/​1990)]].
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​aInterstício:** (Redação dada pela Lei n. 297, de 18/​12/​1990).**</​font>​+2 – Segundo-Tenente PM – 24 (vinte e quatromeses; [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1048|(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990)]].
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​1 ​– Aspirante-a-Oficial ​PM – 06 (seis) meses;** (Redação dada pela Lei n. 297, de 18/​12/​1990).**</​font>​+– Primeiro-Tenente ​PM – 30 (trinta) meses; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1048|(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990)]].
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​2 ​– Segundo-Tenente ​PM – 24 (vinte quatro) meses;** (Redação dada pela Lei n. 297, de 18/​12/​1990).**</​font>​+– Capitão ​PM – 42 (quarenta ​dois) meses; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1048|(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990)]].
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​3 ​– Primeiro-Tenente ​PM – 30 (trinta) meses; ​**(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/​12/​1990).**</​font>​+– Major PM – 30 (trinta) meses; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1048|(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990)]].
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​4 ​– Capitão ​PM – 42 (quarenta ​dois) meses; **(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/​12/​1990).**</​font>​+– Tenente-Coronel ​PM – 24 (vinte quatro) meses. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1048|(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990)]].
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​5 – Major PM – 30 (trintameses**(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/​12/​1990).**</​font>​+baptidão físicae
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​6 – Tenente-Coronel PM – 24 (vinte e quatromeses**(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/​12/​1990).**</​font>​+cas peculiares a cada posto.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​b) aptidão física; e</​font>​+II – conceito profissional; e
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>c) as peculiares a cada posto.</font>+<del>III – conceito moral.</del[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1048|(Revogado pela Lei n. 297, de 18/​12/​1990)]].
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>II – conceito profissional; ​e</font>+<del>Parágrafo único. A regulamentação do Decreto-Lei definirá e discriminará as condições de acesso e os procedimentos para a avaliação dos conceitos profissionais ​moral.</del>
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​III ​– conceito ​moral.</del>​** ​(Revogado ​pela Lei n. 297, de 18/​12/​1990).**</​font>​+Parágrafo único ​– Em regulamento próprio serão definidas e discriminadas as condições de acesso e os procedimentos para a avaliação do conceito ​profissional[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1048|(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990)]].
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​Parágrafo únicoA regulamentação do Decreto-Lei definirá e discriminará as condições ​de acesso e os procedimentos para a avaliação ​dos conceitos profissionais e moral.</​del></​font>​+Art15. O oficial PM agregado, quando no desempenho ​de cargo policial –militar, ou considerado de natureza policial-militar,​ concorrerá à promoção por qualquer ​dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulados.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo único – Em regulamento próprio serão definidas e discriminadas as condições de acesso e os procedimentos para a avaliação do conceito profissional**(Redação dada pela Lei n297, de 18/12/1990).**</​font>​+Art16O oficial Pm queem conseqüência ​de composições de Quadro de Acesso, se julgar prejudicado em seu direito de promoção, poderá impetrar recurso ao Comandante-Geral da Corporação,​ como última instância na esfera administrativa.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 15. O oficial PM agregado, quando no desempenho ​de cargo policial –militarou considerado de natureza policial-militarconcorrerá à promoção por qualquer dos critérios, sem prejuízo ​do número de concorrentes regularmente estipulados.</​font>​+§ 1º Para a apresentação do recurso, o oficial PM terá o prazo de 15 (quinze) dias corridosa contar do recebimento da comunicação oficial do ato que julga prejudica-loou do conhecimento,​ na Organização Policial-Militar em que serve, da publicação oficial a respeito.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 16. oficial Pm que, em conseqüência de composições de Quadro de Acesso, ​se julgar prejudicado em seu direito ​de promoçãopoderá impetrar recurso ao Comandante-Geral ​da Corporação,​ como última instância na esfera administrativa.</​font>​+§ 2º recurso a que se refere este artigo devera ser solucionado no prazo máximo ​de 15 (quinze) diascontados a partir ​da data de seu recebimento.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 1º Para a apresentação do recurso, o oficial ​PM terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento ​da comunicação oficial do ato que julga prejudica-loou do conhecimento,​ na Organização Policial-Militar em que serveda publicação oficial a respeito.</​font>​+Art. 17. O oficial ​Pm será ressarcido ​da preteriçãodesde que seja reconhecido o seu direito a promoçãoquando:
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 2º O recurso ​que se refere este artigo devera ser solucionado no prazo máximo de 15 (quinzedias, contados ​partir da data de seu recebimento.</​font>​+a) tiver solução favorável ​recurso interposto;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 17. O oficial Pm será ressarcido da preterição,​ desde que seja reconhecido o seu direito a promoção, quando:</​font>​+b) cessar sua situação de desaparecido ou extraviado;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>ativer solução favorável ​recurso interposto;</font>+<del>cfor absolvido ou impronunciado no processo ​que estiver respondendo; </del[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1048|(Revogado pela Lei n. 297, de 18/​12/​1990)]].
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​bcessar sua situação ​de desaparecido ​ou extraviado;</​font>​+dfor justificado em Conselho ​de Justificação; ​ou
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​cfor absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;​ </​del>​ **(Revogado pela Lei n297, de 18/​12/​1990).**</​font>​+etiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​d) for justificado em Conselho de Justificação;​ ou</​font>​+CAPÍTULO IV DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​e) tiver sido prejudicado ​por comprovado erro administrativo.</​font>​+Art. 18. O ato de promoções é consubstanciado ​por Decreto do Governador.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**CAPÍTULO IV**</​font>​+§ 1º O ato de nomeação para o posto inicial da carreira e os atos de promoção àquele posto e ao primeiro de oficial superior acarretam expedição de carta patente pelo Governador.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES**</​font>​+§ 2º A promoção aos demais postos é apostilada à última carta patente expedida.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 18O ato de promoções é consubstanciado por Decreto do Governador.</​font>​+Art. 19As vagas a serem consideradas para a promoção serão provenientes ​de:
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 1º O ato de nomeação para o posto inicial da carreira e os atos de promoção ​àquele ​posto e ao primeiro de oficial ​superior ​acarretam expedição de carta patente pelo Governador.</​font>​+a) promoção ​ao posto superior;
  
-<font 12pt/inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 2º A promoção aos demais postos é apostilada à última carta patente expedida.</font>+<del>b) agregação;​ (Revogada pela Lei Complementar n. 743, de 05/12/2013). </del>
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 19. As vagas a serem consideradas para a promoção serão provenientes de:</​font>​+c) passagem à situação de inatividade;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​apromoção ao posto superior;</​font>​+ddemissão;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​bagregação;</​del>​ **<​del>​(Revogada pela Lei Complementar n. 743, de 05/​12/​2013).</​del>​**</​font>​+efalecimentoe
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​cpassagem à situação ​de inatividade;</​font>​+faumento ​de efetivo.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​d) demissão;</​font>​+§ 1º As vagas serão consideradas abertas:
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>efalecimento;​ e</font>+<del>ana data da assinatura do ato que promove, agrega, passa para inatividade ou demite, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data:</del>
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>faumento ​de efetivo.</font>+<del>ana data da assinatura do ato que promove, passa para a inatividade ou demite, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data; (Redação dada pela Lei Complementar n. 743, de 05/12/2013).</del[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24384|(Revogada pela Lei n. 3.514, de 05/​02/​2015)]].
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 1º As vagas serão consideradas abertas:</​font>​+b) na data oficial do óbitoe
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​a) na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa para inatividade ou demitesalvo se no próprio ato for estabelecida outra data:</​del></​font>​+c) como dispuser ​lei, no caso de aumento de efetivo.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​a) na data da assinatura do ato que promovepassa para a inatividade ou demite, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data; (Redação dada pela Lei Complementar n. 743, de 05/​12/​2013).</​del>​**(****Redação dada pela Lei Complementar n. 743, de 05/​12/​2013****,​ revogada pela Lei n. 3.514, de 05/02/2015).**</​font>​+§ 2º Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferioressendo esta seqüência interrompida ​no posto em que houver preenchimento por excedente.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​b) na data oficial do óbito: e</​font>​+§ 3º Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências ex-officio para a reserva remunerada, já previstas, até a data da promoção inclusive.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​c) como dispuser a leino caso de aumento de efetivo.</​font>​+§ 4º Não preenche vaga o oficial PM queestando agregado venha a ser promovido e continue na mesma situação.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>§ 2º Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferioressendo esta seqüência interrompida no posto em que houver preenchimento ​por excedente.</font>+<del>Art. 20. As promoções serão efetuadas, anualmente, por antiguidade ou merecimento,​ nos dias 21 de abril e 26 de novembro para as vagas abertas e publicadas oficialmente até os dias 1º de abril e 6 de novembro, respectivamente,​ bem como para as decorrentes destas promoções.</del>
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 3º Serão também consideradas ​as vagas que resultarem das transferências __ex-officio __para a reserva remuneradajá previstasaté a data da promoção inclusive.</font>+Art. 20 – As promoções serão efetuadas anualmente, nos dias 21 de abril, 25 de agosto e 25 de dezembro para as vagas abertas e publicadas oficialmente até os dias 1º de abril5 de agosto e 5 de dezembrorespectivamente,​ bem como para as decorrentes destas promoções[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1048|(Redação dada pela Lei n. 297, de 20/12/1990)]]
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 4º Não preenche vaga oficial PM queestando agregado venha a ser promovido ​continue na mesma situação.</​font>​+Parágrafo único. A antiguidade no posto é contada a partir da data do ato da promoção, ressalvados os casos de desconto de tempo não computável de acordo com Estatuto dos Policiais Militares e de promoção post-mortempor bravura ​em ressarcimento de preterição quando ser estabelecida outra data.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​Art. 20As promoções serão efetuadas, anualmente, ​por antiguidade ​ou merecimento,​ nos dias 21 de abril e 26 de novembro para as vagas abertas e publicadas oficialmente até os dias 1º de abril e 6 de novembro, respectivamente,​ bem como para as decorrentes destas promoções.</​del></​font>​+Art. 21A promoção ​por antiguidade ​é feita na seqüência do Quadro ​de Acesso por antiguidade.
  
-<font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 20 – As promoções serão efetuadas anualmente, nos dias 21 de abril25 de agosto e 25 de dezembro para as vagas abertas e publicadas oficialmente até os dias 1º de abril, 5 de agosto e 5 de dezembro, respectivamente,​ bem como para as decorrentes destas promoções. **(Redação dada pela Lei n297, de 20/​12/​1990)**</​font>​+Art. 22. A promoção por merecimento é feita com base no Quadro ​de Acesso por merecimento, de acordo com a regulamentação deste Decreto-Lei.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo único. A antiguidade no posto é contada a partir da data do ato da promoção, ressalvados os casos de desconto ​de tempo não computável de acordo com Estatuto dos Policiais Militares e de promoção __post-mortem,​ __ por bravura e em ressarcimento ​de preterição quando ser estabelecida outra data.</​font>​+Art. 23. A Comissão ​de Promoção ​de Oficiais PM (CPOPM) é órgão ​de processamento das Promoções.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art21. A promoção por antiguidade é feita na seqüência do Quadro ​de Acesso por antiguidade.</​font>​+Parágrafo únicoOs trabalhos desse órgão, que envolvam avaliação de mérito ​de oficial Pm e a respectiva documentação,​ terão classificação sigilosa.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 22. A promoção por merecimento ​é feita com base no Quadro de Acesso ​por merecimentode acordo com a regulamentação deste Decreto-Lei.</​font>​+Art. 24. A Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPOPM) tem caráter permanente; ​é constituída ​por membros natos e membros efetivossendo presidida pelo Comandante-Geral da Corporação.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>Art23. A Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPOPM) é o órgão de processamento das Promoções.</font>+<del>§ 1º São membros natos o Chefe do Estado-Maior e o Chefe da laSeção do Estado-Maior.</del>
  
-<font 12pt/inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo únicoOs trabalhos desse órgãoque envolvam avaliação ​de mérito de oficial Pm e a respectiva documentação,​ terão classificação sigilosa.<​/font>+§ 1º. São membros natos o Subcomandante-Geral da Polícia Militar e o Chefe de Estado-Maior. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29118|(Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 25/06/2018)]]
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 24. A Comissão ​de Promoção ​de Oficiais ​PM (CPOPM) tem caráter permanente; é constituída por membros natos e membros efetivos, sendo presidida ​pelo Comandante-Geral ​da Corporação.</​font>​+§ 2º Os membros efetivos serão em número ​de 2 (dois) ​de preferência oficiais ​PM superiores designados ​pelo Comandante-Geral.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​§ 1º São membros ​natos o Chefe do Estado-Maior e o Chefe da laSeção do Estado-Maior.</​del></​font>​+§ 3º Os membros ​efetivos serão nomeados pelo prazo de um ano podendo ser reconduzidos por igual período.
  
-<font 12.0pt/​Calibri,​sans-serif;;​inherit;;​inherit>​§ 1º. São membros natos o Subcomandante-Geral da Polícia Militar ​e o Chefe de Estado-Maior**(Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 25/​06/​2018)**</​font>​+§ 4º A regulamentação deste Decreto-Lei definirá as atribuições ​e o funcionamento da Comissão ​de Promoção de Oficiais PM.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 2º Os membros efetivos serão em número de 2 (dois) de preferência oficiais PM superiores designados pelo Comandante-Geral.</​font>​+Art25. A promoção por bravura é efetivada, pelo Governo do estado de Rondônia, se comprovado:
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 3º Os membros efetivos serão nomeados pelo prazo de um ano podendo ser reconduzidos por igual período.</​font>​+a) em caso de guerra externa ou interna, empregada a polícia Militar como Força Auxiliar, Reserva do Exército, em missões de interesse da Segurança Nacionale
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>§ 4º A regulamentação deste Decreto-Lei definirá as atribuições e o funcionamento ​da Comissão de Promoção de Oficiais PM.</font>+<del>b) na manutenção ​da ordem pública.</del>
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art25A promoção por bravura é efetivadapelo Governo do estado ​de Rondônia, se comprovado:<​/font>+b) na preservação da ordem pública[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1048|(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990)]].
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​a) em caso de guerra externa ou internaempregada a polícia Militar como Força Auxiliar, Reserva do Exército, em missões ​de interesse da Segurança Nacional; e</​font>​+§ 1º O ato de bravuraconsiderado altamente meritórioé apurado ​em investigação sumária procedida por um conselho Especial, para este fim designado pelo Governador do Estado ​de Rondônia, por proposta do comandante-Geral.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​b) na manutenção da ordem pública.</​del></​font>​+§ 2º Na promoção por bravura não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério, estabelecidas neste Decreto-Lei.
  
-<font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​b) na preservação da ordem pública; **(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990).**</​font>​+§ 3º Será proporcionado ao oficial PM promovido por bravuraquando for o caso, a oportunidade ​de satisfazer às condições de acesso ao posto a que for promovido, de acordo com a regulamentação deste Decreto-Lei.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 1º O ato de bravura, considerado altamente meritório, ​é apurado ​em investigação sumária procedida por um conselho Especial, para este fim designado pelo Governador do Estado de Rondônia, por proposta do comandante-Geral.</​font>​+Art. 26. A promoção post-mortem ​é efetivada quando o oficial PM falecer ​em uma das seguintes situações:​
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>§ 2º Na promoção por bravura não se aplicam as exigências para promoção por outro critério, estabelecidas neste Decreto-Lei.</font>+<del>a) em ação de manutenção da ordem pública</del>
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 3º Será proporcionado ao oficial PM promovido por bravura, quando for o caso, oportunidade ​de satisfazer às condições de acesso ao posto a que for promovido, de acordo com a regulamentação deste Decreto-Lei.</font>+a) em ação ​de preservação da ordem pública; [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1048|(Redação dada pela Lei n297, de 18/12/1990)]].
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>Art. 26. A promoção __post-mortem__ é efetivada quando o oficial PM falecer ​em uma das seguintes situações:​</font>+<del>b) em conseqüência de ferimento recebido na manutenção da ordem pública, ou doença, moléstia ou enfermidade contraídas nesta situação, ou que nelas tenham sua causa eficiente; e</del>
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​a) em ação ​de manutenção ​da ordem pública</del></font>+b) em consequência ​de ferimento recebido na preservação ​da ordem pública, ou doença, moléstia ou enfermidade contraídas nesta situação, ou que nelas tenham sua causa eficiente. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1048|(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/​12/​1990)]].
  
-<font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​a) em ação ​de preservação da ordem pública; **(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990).**</​font>​+c) em acidente em serviço, definido pelo Governador do Estado ​de Rondôniaou em conseqüência ​de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​b) em conseqüência de ferimento recebido na manutenção da ordem públicaou doençamoléstia ​ou enfermidade contraídas nesta situação, ou que nelas tenham sua causa eficiente; e</​del></​font>​+§ 1º O oficial PM será também promovido seao falecersatisfazia às condições de acesso e integrava a faixa dos que concorrem à promoção pelos critérios de antiguidade ​ou merecimento.
  
-<font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​b) em consequência ​de ferimento recebido na preservação da ordem públicaou doença, moléstia ou enfermidade contraídas nesta situação, ou que nelas tenham sua causa eficiente.** (Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990).**</​font>​+§ 2º A promoção que resultar ​de qualquer das situações estabelecidas nas alíneas “a”“b” e “c” deste artigo independerá daquela prevista no parágrafo anterior.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​c) em acidente em serviço, definido pelo Governador do Estado ​de Rondôniaou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade ​que nele tenham sua causa eficiente.</​font>​+¬ § 3º Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade ​referidos neste artigo, serão comprovados por atestados de origem, inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 1º O oficial PM será também promovido seao falecer, satisfazia às condições de acesso e integrava ​faixa dos que concorrem à promoção ​pelos critérios de antiguidade ou merecimento.</​font>​+§ 4º No caso de falecimento do oficial PM, a promoção ​por bravura exclui a promoção post-mortem.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 2º A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nas alíneas “a”, “b” e “c” deste artigo independerá daquela prevista no parágrafo anterior.</​font>​+CAPÍTULO V DOS QUADROS DE ACESSO
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​­ § 3º Os casos de morte por ferimentodoençamoléstia ou enfermidade referidos neste artigoserão comprovados ​por atestados ​de origem, inquérito sanitário ​de origemsendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias ​hospitaise os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.</​font>​+Art. 27. Quadros ​de Acesso são relações de oficiais PMorganizadospor postospara as promoções ​por antiguidade (Quadro ​de Acesso por Antiguidade – QAA) e por merecimento (Quadro ​de Acesso por Merecimento – QAM)previstas nos artigos 5º deste Decreto-Lei.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 4º No caso de falecimento do oficial PM, a promoção ​por bravura exclui ​promoção __post-mortem.__</​font>​+§ 1º O Quadro ​de Acesso ​por Antiguidade é relação dos oficiais PM habilitados ao acesso, colocados em ordem decrescente de antiguidade.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**CAPÍTULO V**</​font>​+§ 2º O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e qualidades exigidas para a promoção, que devem considerar, além de outros requisitos:
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**DOS QUADROS DE ACESSO**</​font>​+a) a eficiência revelada ao desempenho de cargos e comissões, desprezados a natureza intrínseca destes e o tempo de exercício nos mesmos;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 27. Quadros de Acesso são relações de oficiais PM, organizados,​ por postos, ​para as promoções por antiguidade (Quadro ​de Acesso por Antiguidade – QAA) e por merecimento (Quadro de Acesso por Merecimento – QAM), previstas nos artigos 5º e 6º, deste Decreto-Lei.</​font>​+b) a potencialidade ​para o desempenho ​de cargos mais elevados;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 1º O Quadro ​de Acesso por Antiguidade é a relação dos oficiais PM  habilitados ao acessocolocados em ordem decrescente ​de antiguidade.</​font>​+c) a capacidade ​de liderançainiciativa e presteza ​de decisões;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 2º O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito ​qualidades exigidas para a promoção, que devem considerar, além de outros requisitos:</​font>​+d) os resultados dos cursos regulamentares realizados; e
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​aa eficiência revelada ao desempenho de cargos e comissões, desprezados a natureza intrínseca destes e tempo de exercício nos mesmos;</​font>​+e) o realce do oficial entre seus pares.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​b) a potencialidade ​para o desempenho ​de cargos mais elevados;</​font>​+§ 3º Os Quadros de Acesso por Antiguidade e merecimento são organizados, ​para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação deste Decreto-Lei.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​c) a capacidade ​de liderançainiciativa ​presteza ​de decisões;</​font>​+Art. 28. Apenas os oficiais Pm que satisfaçam as condições ​de acesso, e estejam compreendidos nos limites quantitativos ​de antiguidade fixados na regulamentação deste Decreto-Lei,​ serão relacionados pela Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPOPM) para estudos destinados à inclusão nos Quadros de Acesso por Antiguidade e por merecimento.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​d) os resultados ​dos cursos regulamentares realizados; ​e</​font>​+Parágrafo único. Os limites quantitativos de antiguidade,​ referidos neste artigo, destinam-se a estabelecer,​ por posto, nos Quadros, as faixas ​dos Oficiais PM que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade ​por Merecimento.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​e) o realce do oficial entre seus pares.</​font>​+Art29. O oficial PM não poderá constar dos Quadros de Acesso, quando:
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 3º Os Quadros ​de Acesso por Antiguidade e merecimento são organizadospara cada data de promoçãona forma estabelecida na regulamentação ​deste Decreto-Lei.</​font>​+a) deixar ​de satisfazer as condições exigidas no inciso Ido artigo 14, deste Decreto-Lei;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 28. Apenas os oficiais Pm que satisfaçam as condições de acesso, ​e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade fixados na regulamentação deste Decreto-Lei,​ serão relacionados pela Comissão de Promoção ​de Oficiais PM (CPOPM) para estudos destinados à inclusão ​nos Quadros de Acesso por Antiguidade ​por merecimento.</​font>​+b) for considerado não habilitado para o acesso ​em caráter provisórioa juízo da Comissão de Promoções ​de Oficiais PM, por presumivelmente ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos ​nos incisos II III, do artigo 14, deste Decreto-Lei;​
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>Parágrafo único. Os limites quantitativos de antiguidadereferidos neste artigodestinam-se ​estabelecer,​ por posto, nos Quadros, as faixas dos Oficiais PM que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade e por Merecimento.</font>+<del>c) for presopreventivamenteou em flagrante delito, enquanto ​prisão não for revogada ou relaxada;</del>
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 29. O oficial PM não poderá constar dos Quadros ​de Acessoquando:</font>+c) for considerado ​não habilitado para o acesso em caráter provisório,​ a juízo da Comissão ​de Promoções de Oficiais PMpor presumivelmente ser incapaz de atender o estabelecido no inciso II do art. 14 do Decreto-Lei nº 11, de 09 de março de 1982. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1048|(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/​12/​1990)]].
  
-  - <font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>deixar de satisfazer as condições exigidas no inciso Ido artigo 14, deste Decreto-Lei;</font>+<del>d) for denunciado em processo crimeenquanto a sentença final não transitar em julgado</del[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1048|(Revogado pela Lei n. 297, de 18/​12/​1990)]].
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​bfor considerado não habilitado para o acesso em caráter provisório, ​juízo da Comissão ​de Promoções de Oficiais PM, por presumivelmente ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III, do artigo 14deste Decreto-Lei;</​font>​+eestiver submetido ​Conselho ​de justificaçãoinstaurado ex-offício;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​<del>c) for presopreventivamenteou em flagrante delitoenquanto a prisão ​não for revogada ou relaxada;</del></​font>+<del>f) for condenadoenquanto durar o cumprimento da penainclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão;</​del>​
  
-<font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​c) for considerado não habilitado para acesso em caráter provisório,​ a juízo ​da Comissão de Promoções de Oficiais PM, por presumivelmente ser incapaz de atender o estabelecido no inciso II do art14 do Decreto-Lei nº 11, de 09 de março de 1982**(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/​12/​1990).**</​font>​+f) for condenado enquanto durar cumprimento ​da pena; [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1048|(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990)]].
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​d) for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado</​del>​<​del>​.</​del>​** (Revogado pela Lei n. 297, de 18/​12/​1990).**</​font>​+g) for licenciado para tratar de interesse particular;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​eestiver submetido a Conselho ​de justificaçãoinstaurado __ex-offício;__</​font>​+hfor condenado à pena de suspensão do exercício do postocargo ou função, nos termos do Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​f) for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão</​del></​font>​+i) for considerado desaparecido;
  
-<font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​f) for condenado enquanto durar o cumprimento da pena**(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/​12/​1990).**</​font>​+j) for considerado deserto;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​g) for licenciado para tratar de interesse particular;</​font>​+l) for considerado extraviadoe
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>hfor condenado à pena de suspensão ​do exercício do posto, cargo ou função, nos termos do Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão;</font>+<del>mestiver em dívida para com a Fazenda ​do Estado por alcance. .</del[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1048|(Revogado pela Lei n. 297, de 18/​12/​1990)]].
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​i) ​ for considerado desaparecido;</​font>​+§ 1º O oficial PM que incidir na alínea “b” deste artigo será submetido a Conselho de Justificação ex-offício.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​j) ​for considerado deserto;</​font>​+§ 2º Recebido o relatório do Conselho de Justificação,​ instaurado na forma do parágrafo anterior, o Governador do Estado, em sua decisão, se for o caso, considerará o oficial PM não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, na forma do Estatuto dos Policiais-Militares.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​l) for considerado extraviado; e</​font>​+§ 3º Será excluído de qualquer dos Quadros de Acesso o oficial PM que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo, ou ainda:
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​m) estiver em dívida para com Fazenda do Estado por alcance. .</​del>​** (Revogado pela Lei n. 297, de 18/12/1990).**</​font>​+a) for neles incluídos indevidamente;​
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 1º O oficial PM que incidir na alínea “b” deste artigo será submetido a Conselho de Justificação __ex-offício__.</​font>​+b) for promovido;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 2º Recebido o relatório do Conselho de Justificação,​ instaurado na forma do parágrafo anterior, o Governador do Estado, em sua decisão, se for o caso, considerará o oficial PM não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, na forma do Estatuto dos Policiais-Militares.</​font>​+c) tiver falecidoe
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 3º Será excluído de qualquer dos Quadros de Acesso o oficial PM que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo, ou ainda:</​font>​+d) passar à inatividade.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​a) for neles incluídos indevidamente;</​font>​+Art. 30. Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento já organizado, ou deles não poderá constar, o oficial PM que agregar ou estiver agregado:
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit></​font>​+a) por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de dependente legalmente reconhecido,​ por prazo superior a 6 (seis) meses contínuos;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​b) for promovido;</​font>​+b) em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário,​ não eletivo, inclusive da Administração Indiretae
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​c) tiver falecido; e</​font>​+c) por haver passado à disposição de órgão do Governo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal para exercer função de natureza civil.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>d) passar ​à inatividade.</font>+<del>Parágrafo único. Para poder ser incluído ou reincluído,​ no Quadro de Acesso por Merecimento,​ o oficial PM abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter ​à Corporação,​ pelo menos 30 (trinta) dias antes da data de promoção.</del>
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 30.  Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento ​já organizado, ou deles não poderá constar, o oficial PM que agregar ou estiver agregado:</font>+Parágrafo único – Para poder ser incluído ou reincluído no Quadro de Acesso por Merecimento,​ o oficial PM abrangido pelo disposto neste artigo, deve reverter à corporação pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes da data da promoção. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1048|(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/​12/​1990)]].
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​a) por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de dependente legalmente reconhecido, por prazo superior a 6 (seismeses contínuos;</​font>​+Art. 31. O oficial PM queno posto, deixar de figurar ​por (três vezes, consecutivas ou não, em Quadro de Acesso por Merecimento,​ e se em cada um deles participou oficial Pm mais moderno, é considerado inabilitado para a promoção ao posto imediato, pelo critério de merecimento.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​b) em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, ​não eletivoinclusive da Administração Indireta; e</​font>​+Art. 32. Considera-se oficial PM não habilitado para o acessoem caráter definitivo, somente quando enquadrado na hipótese do § 2º do art. 29 deste Decreto-Lei.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​c) por haver passado ​à disposição de órgão do Governo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal para exercer função ​de natureza civil.</​font>​+Art. 33. O oficial PM promovido indevidamente passará ​à situação ​de excedente.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​Parágrafo único. ​Para poder ser incluído ou reincluído,​ no Quadro de Acesso por Merecimento,​ o oficial PM abrangido pelo disposto ​neste artigo ​deve reverter à Corporação, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data de promoção.</​del></​font>​+Parágrafo único. ​oficial PM na situação prevista ​neste artigo ​contará antiguidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquicaquando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério ​pelo qual deveria ser promovido, desde que satisfaça aos requisitos para a promoção.
  
-<font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo único – Para poder ser incluído ou reincluído no Quadro de Acesso por Merecimento,​ o oficial PM abrangido pelo disposto neste artigo, deve reverter à corporação pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes da data da promoção. **(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/​12/​1990).**</​font>​+CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 31oficial PM queno posto, deixar de figurar por 3 (três ) vezes, consecutivas ou não, em Quadro de Acesso por Merecimento,​ e se em cada um deles participou oficial Pm mais modernoé considerado inabilitado para a promoção ao posto imediato, pelo critério de merecimento.</​font>​+Art. 34Aos aspirantes-a-oficial PM, aplicam-se os dispositivos deste Decreto-Leino que lhes for pertinente.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 32Considera-se oficial PM não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, somente quando enquadrado na hipótese do § 2º do art. 29 deste Decreto-Lei.</​font>​+Art. 35A constituição do Quadro de oficiais PM se fará mediante aproveitamento:​
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 33. O oficial PM promovido indevidamente passará à situação de excedente.</​font>​+a) dos candidatos que tenham concluído, com aproveitamento,​ Curso de Formação de oficial realizado em outra Corporaçãoou
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>Parágrafo único. O oficial PM na situação prevista neste artigo contará antiguidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquicaquando a vaga a ser preenchida corresponder ​ao critério pelo qual deveria ser promovido, desde que satisfaça aos requisitos ​para a promoção.</font>+<del>b) dos Tenentes da Reserva não Remunerada das Forças Armadasmediante requerimento ​ao Ministro de Estado correspondente,​ encaminhado por intermédio da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, desde que sejam submetidos ao indispensável estágio e haja conveniência ​para a Polícia Militar.</del>
  
-<font 12pt/inherit;;​inherit;;​inherit>​**CAPÍTULO VI**</font>+b) os oficiais da Reserva Remunerada das Forças Armadas, mediante requerimento ao Ministro de Estado correspondente,​ encaminhado por intermédio da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, desde que concluam o Curso de Adaptação de Oficiais com aproveitamento. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=1048|(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/​12/​1990)]].
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS**</​font>​+Art. 36. O presente Decreto-Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 34Aos aspirantes-a-oficial PM, aplicam-se os dispositivos deste Decreto-Lei, ​no que lhes for pertinente.</​font>​+Art. 37Este Decreto-Lei ​entrará em vigor na data de sua publicaçãorevogadas as disposições em contrário.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art35. A constituição do Quadro de oficiais PM se fará mediante aproveitamento:</​font>​+Palácio do Governo em Porto Velho, RO, 09 de março de 198293º da República e 1º do Estado.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​a) dos candidatos que tenham concluído, com aproveitamento,​ Curso de Formação de oficial realizado em outra Corporação;​ ou</​font>​+JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit></​font>​ +Governador
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-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​b) dos Tenentes da Reserva não Remunerada das Forças Armadas, mediante requerimento ao Ministro de Estado correspondente,​ encaminhado por intermédio da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, desde que sejam submetidos ao indispensável estágio e haja conveniência para a Polícia Militar. ​ </​del></​font>​ +
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-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit></​font>​ +
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-<font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​b) os oficiais da Reserva Remunerada das Forças Armadas, mediante requerimento ao Ministro de Estado correspondente,​ encaminhado por intermédio da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, desde que concluam o Curso de Adaptação de Oficiais com aproveitamento. **(Redação dada pela Lei n. 297, de 18/​12/​1990).**</​font>​ +
- +
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 36. O presente Decreto-Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.</​font>​ +
- +
-====  Art. 37. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação,​ revogadas as disposições em contrário. ​       ==== +
- +
-==== <font 12.0pt/​Cambria,​serif;;​inherit;;​inherit>​Palácio do Governo em Porto Velho, RO, 09 de março de 1982; 93º da República e 1º do Estado.</​font> ​     ==== +
- +
-====  JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA ​  ​==== +
- +
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Governador</​font>​+
  
  
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