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- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit></font> | ||
- | <font 14.0pt/inherit;;inherit;;inherit>DECRETO-LEI Nº 01, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1981.</font> | ||
- | <font 14.0pt/inherit;;inherit;;inherit>CKGE_TMP_i DOE Nº 001, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1981</font>// | + | **DECRETO-LEI Nº 01, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1981.** |
- | <font 13pt/inherit;;inherit;;inherit>**Alterado até pela Lei nº 192, de 28/12/87**</font> | + | //DOE Nº 001, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1981// |
- | <font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Alterações:</font> | + | Alterações: |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>**Alterado pela Lei nº 192, de 28/12/87 **</font> | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=943|Alterado pela Lei nº 192, de 28/12/87.]] |
- | <font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Dispõe sobre a organização do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências.</font> | + | Dispõe sobre a organização do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências. |
- | <font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,</font> | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, |
- | <font 12.0pt/Calibri,sans-serif;;inherit;;inherit>__D</font>__<font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>__E__ __C__ __R__ __E__ __T__ __A__:</font> | + | D E C R E T A: |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>CAPÍTULO I</font> | + | CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA</font> | + | Art. 1º O Poder Executivo será exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA</font> | + | Parágrafo único. Cada Secretário de Estado será auxiliado por um Secretário Adjunto. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 1º O Poder Executivo será exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.</font> | + | Art. 2º O Poder Executivo compreende órgãos de Administração Pública Direta e entidade de Administração Pública Indireta. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Parágrafo único. Cada Secretário de Estado será auxiliado por um Secretário Adjunto.</font> | + | Seção II Da Administração Pública Direta |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 2º O Poder Executivo compreende órgãos de Administração Pública Direta e entidade de Administração Pública Indireta.</font> | + | Art. 3º A Administração Pública direta constitui-se de órgãos e unidades integrados na estrutura hierárquica do Poder Executivo e compõe-se de: |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Seção II</font> | + | I - Órgão de apoio e assessoria direta ao Governador do Estado; |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Da Administração Pública Direta</font> | + | II – Secretarias de Estado; e |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 3º A Administração Pública direta constitui-se de órgãos e unidades integrados na estrutura hierárquica do Poder Executivo e compõe-se de:</font> | + | III – Órgãos autônomos. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>I - Órgão de apoio e assessoria direta ao Governador do Estado;</font> | + | Art. 4º São órgãos de apoio e assessoria direta ao Governador aqueles que, sendo-lhes imediatamente subordinados hierarquicamente, tenham por incumbência coordenar e executar as atividades de caráter técnico, político, administrativo, jurídico e social com vistas ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo de chefe do Poder Executivo. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>II – Secretarias de Estado; e</font> | + | Art. 5º As Secretarias de Estado são órgãos de primeiro nível hierárquico responsáveis pelo exercício do planejamento, direção, execução, coordenação, fiscalização, controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo, no âmbito de suas áreas específicas de atuação. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>III – Órgãos autônomos.</font> | + | Art. 6º Segundo sua natureza as Secretarias de Estado dividem-se em: |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 4º São órgãos de apoio e assessoria direta ao Governador aqueles que, sendo-lhes imediatamente subordinados hierarquicamente, tenham por incumbência coordenar e executar as atividades de caráter técnico, político, administrativo, jurídico e social com vistas ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo de chefe do Poder Executivo.</font> | + | I – Instrumento; e |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 5º As Secretarias de Estado são órgãos de primeiro nível hierárquico responsáveis pelo exercício do planejamento, direção, execução, coordenação, fiscalização, controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo, no âmbito de suas áreas específicas de atuação.</font> | + | II – Executivas. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 6º Segundo sua natureza as Secretarias de Estado dividem-se em:</font> | + | § 1º São Secretarias Instrumentais as Secretarias de Estado que tem por incumbência prestar apoio técnico e administrativo às demais Secretarias de Estado, bem como exercer funções normativas e de acompanhamento no que tange às atividades meio do Estado, entendidas como aquelas relativas a: planejamento e coordenação geral, finanças e administração. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>I – Instrumento; e</font> | + | § 2º São Secretarias Executivas as Secretarias de Estado que tem por incumbência o desenvolvimento da ação programática do Estado no que tange às suas atividades-fim, entendidas como aquelas diretamente responsáveis pela produção de bens e serviços à comunidade. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>II – Executivas.</font> | + | Art. 7º Órgãos autônomos são os integrantes da Administração Pública Direta, com autonomia administrativa e financeira, mas sem personalidade jurídica própria. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>§ 1º São Secretarias Instrumentais as Secretarias de Estado que tem por incumbência prestar apoio técnico e administrativo às demais Secretarias de Estado, bem como exercer funções normativas e de acompanhamento no que tange às atividades meio do Estado, entendidas como aquelas relativas a: planejamento e coordenação geral, finanças e administração.</font> | + | Seção II Da Administração Pública Indireta |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>§ 2º São Secretarias Executivas as Secretarias de Estado que tem por incumbência o desenvolvimento da ação programática do Estado no que tange às suas atividades-fim, entendidas como aquelas diretamente responsáveis pela produção de bens e serviços à comunidade.</font> | + | Art. 8º A Administração Pública Indireta compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 7º Órgãos autônomos são os integrantes da Administração Pública Direta, com autonomia administrativa e financeira, mas sem personalidade jurídica própria.</font> | + | I – As Empresas Públicas; e |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Seção II</font> | + | II – As Sociedades de Economia Mista. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Da Administração Pública Indireta</font> | + | Art. 9º Para os fins deste Decreto-Lei consideram-se: |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 8º A Administração Pública Indireta compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:</font> | + | I – Empresa Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivamente do Estado, criada por lei para exploração de atividades econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito; e |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>I – As Empresas Públicas; e</font> | + | II – Sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de Sociedade Anônima, cujas ações, com direito a voto, pertençam em sua maioria ao estado ou a entidade de sua Administração Indireta. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>II – As Sociedades de Economia Mista.</font> | + | Parágrafo único. As entidades de Administração Pública Indireta vinculam-se à Secretaria de Estado em cuja área de competência estiver enquadrado o seu objetivo, finalidade ou atividade principal. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 9º Para os fins deste Decreto-Lei consideram-se:</font> | + | CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO SISTÊMICA |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>I – Empresa Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivamente do Estado, criada por lei para exploração de atividades econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito; e</font> | + | Art. 10. As atividades correlatas e de suporte administrativo ou técnico, desenvolvidas por unidades subordinadas hierarquicamente ou não a diferentes órgãos ou Secretarias e sujeitas à normatização e acompanhamento por parte de uma unidade central, serão organizadas na forma de Sistemas Estaduais. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>II – Sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de Sociedade Anônima, cujas ações, com direito a voto, pertençam em sua maioria ao estado ou a entidade de sua Administração Indireta.</font> | + | Art. 11. O Poder Executivo disporá sobre a criação, organização e funcionamento dos Sistemas Estaduais necessários à execução das atividades do Estado, em especial sobre os Sistemas Estaduais de Planejamento e Coordenação Geral, de Finanças e de Administração. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Parágrafo único. As entidades de Administração Pública Indireta vinculam-se à Secretaria de Estado em cuja área de competência estiver enquadrado o seu objetivo, finalidade ou atividade principal.</font> | + | Parágrafo único. A cada um dos três Sistemas referidos neste artigo corresponderá, como órgãos central, uma Secretaria de Estado. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>CAPÍTULO II</font> | + | Art. 12. Para o seu funcionamento, os Sistemas contarão com unidades setoriais junto a Governadoria, a cada Secretaria de Estado, ao Ministério Público e a Procuradoria Geral do Estado. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>DA ORGANIZAÇÃO SISTÊMICA</font> | + | Art. 13. Ao Secretário Adjunto das Secretarias de Estado cabe a coordenação das unidades setoriais do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 10. As atividades correlatas e de suporte administrativo ou técnico, desenvolvidas por unidades subordinadas hierarquicamente ou não a diferentes órgãos ou Secretarias e sujeitas à normatização e acompanhamento por parte de uma unidade central, serão organizadas na forma de Sistemas Estaduais.</font> | + | CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 11. O Poder Executivo disporá sobre a criação, organização e funcionamento dos Sistemas Estaduais necessários à execução das atividades do Estado, em especial sobre os Sistemas Estaduais de Planejamento e Coordenação Geral, de Finanças e de Administração.</font> | + | Art. 14. A Estrutura Geral do Poder Executivo, compõe-se de: |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Parágrafo único. A cada um dos três Sistemas referidos neste artigo corresponderá, como órgãos central, uma Secretaria de Estado.</font> | + | I – Órgãos da Administração Pública Direta: |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 12. Para o seu funcionamento, os Sistemas contarão com unidades setoriais junto a Governadoria, a cada Secretaria de Estado, ao Ministério Público e a Procuradoria Geral do Estado.</font> | + | a) Órgãos de Apoio Direto ao Governador |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 13. Ao Secretário Adjunto das Secretarias de Estado cabe a coordenação das unidades setoriais do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral.</font> | + | 1. Governadoria do Estado |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>CAPÍTULO III</font> | + | 2. Procuradoria Geral do Estado |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>DA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO</font> | + | 3. Auditoria Geral do Estado |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 14. A Estrutura Geral do Poder Executivo, compõe-se de:</font> | + | b) Secretarias de Estado |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>I – Órgãos da Administração Pública Direta:</font> | + | 1. Secretarias Instrumentais: |
- | - <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Órgãos de Apoio Direto ao Governador</font> | + | . Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>1. Governadoria do Estado</font> | + | . Secretaria de Estado da Fazenda |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>2. Procuradoria Geral do Estado</font> | + | . Secretaria de Estado da Administração |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>3. Auditoria Geral do Estado</font> | + | 2. Secretarias Executivas: |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>b) Secretarias de Estado</font> | + | . Secretaria de Estado da Educação |
- | - <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Secretarias Instrumentais:</font> | + | . Secretaria de Estado da Saúde |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>. Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral</font> | + | . Secretaria de Estado do Trabalho e Promoção Social |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>. Secretaria de Estado da Fazenda</font> | + | . Secretaria de Estado da Agricultura |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>. Secretaria de Estado da Administração</font> | + | . Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos |
- | - <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Secretarias Executivas:</font> | + | . Secretaria de Estado de Cultura, Esportes e Turismo |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>. Secretaria de Estado da Educação</font> | + | . Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>. Secretaria de Estado da Saúde</font> | + | . Secretaria de Estado da Segurança Pública |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>. Secretaria de Estado do Trabalho e Promoção Social</font> | + | . Secretaria de Estado do Interior e Justiça |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>. Secretaria de Estado da Agricultura</font> | + | c) Órgão Colegiado |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>. Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos</font> | + | Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>. Secretaria de Estado de Cultura, Esportes e Turismo</font> | + | d) Órgão Autônomo |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>. Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia</font> | + | Departamento de Estradas de Rodagem de Rondônia – DER-RO |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>. Secretaria de Estado da Segurança Pública</font> | + | e) Ministério Público do Estado |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>. Secretaria de Estado do Interior e Justiça</font> | + | II – Entidades de Administração Pública Indireta: |
- | - <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Órgão Colegiado</font> | + | a) Empresa Pública |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social</font> | + | 1. Companhia de Desenvolvimento Agrícola de Rondônia – CODARON. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>d) Órgão Autônomo</font> | + | b) Sociedade de Economia Mista |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Departamento de Estradas de Rodagem de Rondônia – DER-RO</font> | + | 1. Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit></font> | + | 2. Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>e) Ministério Público do Estado</font> | + | Art. 15. As Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Administração e da Fazenda constituem-se nos órgãos centrais, respectivamente, dos Sistemas Estaduais de Planejamento e Coordenação Geral, de Administração e de Finanças. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>II – Entidades de Administração Pública Indireta:</font> | + | CAPÍTULO IV DA FINALIDADE DAS SECRETARIAS DE ESTADO |
- | - <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Empresa Pública</font> | + | Seção I Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>1. Companhia de Desenvolvimento Agrícola de Rondônia – CODARON.</font> | + | Art. 16. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Gera, como órgão central do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral, tem como finalidade a direção, supervisão, coordenação e orientação técnica e normativa das atividades relativas ao: planejamento global, regional e urbano; programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de programas, projetos e atividades; modernização administrativa; em articulação com os demais órgãos, treinamento e desenvolvimento de estudos, pesquisa e estatística orientação para o planejamento; articulação com os municípios; processamento eletrônico de dados; e outras atividades correlatas. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>b) Sociedade de Economia Mista</font> | + | Seção II Secretaria de Estado da Fazenda |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>1. Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD.</font> | + | Art. 17. A Secretaria de Estado da Fazenda, como órgão central do Sistema Estadual de Finanças, tem como finalidade a direção, supervisão, orientação técnica e normatização das atividades relativas à administração da receita e da despesa, execução orçamentária e financeira, crédito público, dívida pública, procedimentos contábeis do Estado, e outras atividades correlatas. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>2. Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON.</font> | + | Seção III Secretaria de Estado da Administração |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 15. As Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Administração e da Fazenda constituem-se nos órgãos centrais, respectivamente, dos Sistemas Estaduais de Planejamento e Coordenação Geral, de Administração e de Finanças.</font> | + | Art. 18. A Secretaria de Estado da Administração, como órgão central do Sistema Estadual de Administração, tem como finalidade o planejamento, a coordenação, a supervisão, o assessoramento técnico, a normatização e a execução das atividades relativas a recursos humanos, materiais, serviços, transportes internos, patrimônio, comunicações e documentação administrativa, e outras atividades correlatas. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>CAPÍTULO IV</font> | + | Seção IV Secretaria de Estado da Educação |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>DA FINALIDADE DAS SECRETARIAS DE ESTADO</font> | + | Art. 19. A Secretaria de Estado da Educação tem como finalidade participar da formulação e executar a política educacional do Estado; elaborar, em conformidade com as diretrizes e metas governamentais, os planos, programas, projetos e atividades educacionais, planejar, coordenar e avaliar as atividades técnico-pedagógicas, assistindo e orientando os municípios, afim de habilita-los a absorver as responsabilidades relativas a educação; promover a manutenção, expansão e melhoria do ensino; zelar pelo cumprimento da legislação e das normas educacionais; e desenvolver outras atividades correlatas. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Seção I</font> | + | Seção V Secretaria de Estado da Saúde |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Secretaria de Estado do Planejamento e</font> | + | Art. 20. A Secretaria de Estado da saúde tem como finalidade participar da legislação e executar a política de saúde do Estado; avaliar os níveis de saúde da população e as necessidades e disponibilidades dos serviços de saúde do Estado; promover e desenvolver os serviços básicos de saúde, assistindo tecnicamente os municípios na implantação, operação e avaliação dos serviços desenvolvidos ao nível local; executar as ações de saúde a nível secundário e terciário; exercer as ações de vigilância epidemiológica e coordenar, supervisionar e executar programas de controle de doenças transmissíveis; exercer a fiscalização e o controle das condições sanitárias, de higiene e de saneamento, a qualidade de medicamentos e de alimentos, do exercício profissional e desenvolver outras atividades correlatas. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Coordenação Geral</font> | + | Seção VI Secretaria de Estado do Trabalho e Promoção Social |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 16. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Gera, como órgão central do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral, tem como finalidade a direção, supervisão, coordenação e orientação técnica e normativa das atividades relativas ao: planejamento global, regional e urbano; programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de programas, projetos e atividades; modernização administrativa; em articulação com os demais órgãos, treinamento e desenvolvimento de estudos, pesquisa e estatística orientação para o planejamento; articulação com os municípios; processamento eletrônico de dados; e outras atividades correlatas.</font> | + | Art. 21. A Secretaria de Estado do Trabalho e Promoção Social tem como finalidade promover a política de emprego e ocupação da mão-de-obra, principalmente no tocante as atividades de colocação, treinamento e orientação aos trabalhadores; participar da formulação e executar a política de assistência social, integrado as esferas de atuação pública e privada; participar da elaboração e executar a política de vem estar do menor de forma preventiva e assistencial; desenvolver ações que incentivem a participação e o desenvolvimento comunitário, a assistência social e a educação de base e desenvolver outras atividades correlatas. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Seção II</font> | + | Seção VII Secretaria de Estado da Agricultura |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Secretaria de Estado da Fazenda</font> | + | Art. 22. A Secretaria de Estado da Agricultura tem como finalidade participar da elaboração e executar a política agropecuária e de abastecimento do Estado; desenvolver a pesquisa, a assistência técnica e a prestação de serviços visando o desenvolvimento e o aprimoramento da agropecuária do Estado; promover e regular as atividades agropecuárias, de engenharia rural e de comercialização de insumos e produtos; promover e coordenar a ação governamental no tocante à organização fundiária e aos assentamentos humanos no meio rural; promover o desenvolvimento do cooperativismo; e desenvolver outras atividades correlatas. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 17. A Secretaria de Estado da Fazenda, como órgão central do Sistema Estadual de Finanças, tem como finalidade a direção, supervisão, orientação técnica e normatização das atividades relativas à administração da receita e da despesa, execução orçamentária e financeira, crédito público, dívida pública, procedimentos contábeis do Estado, e outras atividades correlatas.</font> | + | Seção VIII Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Seção III</font> | + | Art. 23. A Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos tem como finalidade participar da elaboração e executar a política de governo no âmbito dos serviços de utilidade pública concernentes às atividades ligadas ao abastecimento d’água, saneamento e fornecimento de energia elétrica; desenvolver projetos , edificar ou fiscalizar a edificação e conservar próprios estaduais e obras públicas; operar ou fiscalizar os serviços púbicos na área de sua competência, em especial os relativos ao transporte fluvial; e desenvolver outras atividades correlatas. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Secretaria de Estado da Administração</font> | + | Seção IX Secretaria de Estado de Cultura, Esportes e Turismo |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 18. A Secretaria de Estado da Administração, como órgão central do Sistema Estadual de Administração, tem como finalidade o planejamento, a coordenação, a supervisão, o assessoramento técnico, a normatização e a execução das atividades relativas a recursos humanos, materiais, serviços, transportes internos, patrimônio, comunicações e documentação administrativa, e outras atividades correlatas.</font> | + | Art. 24. A Secretaria de Estado de Cultura, Esportes e Turismo tem por finalidade incentivar e promover a prática de desportos e de atividades de recreação; zela pela preservação do patrimônio histórico e cultural do Estado; incentivar e promover atividades culturais; identificar as potencialidades turísticas do Estado, promovendo e coordenando o desenvolvimento das atividades turísticas de Rondônia; e desenvolver outras atividades correlatas. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Seção IV</font> | + | Seção X Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Secretaria de Estado da Educação</font> | + | Art. 25. A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia tem como finalidade participar da elaboração e executar a política de desenvolvimento industrial, agro-industrial e comercial do Estado, através da atração, localização, manutenção e desenvolvimento de empreendimentos; promover o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado; exercer as funções disciplinares das atividades industriais e comerciais que estiverem no âmbito de competência do Estado; promover e coordenar a preservação e exploração dos recursos minerais de Rondônia; e desenvolver outras atividades correlatas. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 19. A Secretaria de Estado da Educação tem como finalidade participar da formulação e executar a política educacional do Estado; elaborar, em conformidade com as diretrizes e metas governamentais, os planos, programas, projetos e atividades educacionais, planejar, coordenar e avaliar as atividades técnico-pedagógicas, assistindo e orientando os municípios, afim de habilita-los a absorver as responsabilidades relativas a educação; promover a manutenção, expansão e melhoria do ensino; zelar pelo cumprimento da legislação e das normas educacionais; e desenvolver outras atividades correlatas.</font> | + | Seção XI Secretaria de Estado da Segurança Pública |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Seção V</font> | + | Art. 26. A Secretaria de Estado da Segurança Pública tem por finalidade participar da elaboração e executar a política governamental destinada a promover a defesa social e preservar a paz pública; manter a ordem, os costumes e a tranqüilidade pública; participar da segurança interna e da defesa civil do Estado; proteger pessoas e patrimônio; assegurar os direitos e garantias individuais prevenindo o reprimindo a criminalidade; garantir o cumprimento da lei e o exercício dos poderes constituídos; manter supervisionar e fiscalizar o Sistema Carcerário; e desenvolver outras atividades correlatas. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Secretaria de Estado da Saúde</font> | + | Seção XII Secretaria de Estado de Interior e Justiça |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 20. A Secretaria de Estado da saúde tem como finalidade participar da legislação e executar a política de saúde do Estado; avaliar os níveis de saúde da população e as necessidades e disponibilidades dos serviços de saúde do Estado; promover e desenvolver os serviços básicos de saúde, assistindo tecnicamente os municípios na implantação, operação e avaliação dos serviços desenvolvidos ao nível local; executar as ações de saúde a nível secundário e terciário; exercer as ações de vigilância epidemiológica e coordenar, supervisionar e executar programas de controle de doenças transmissíveis; exercer a fiscalização e o controle das condições sanitárias, de higiene e de saneamento, a qualidade de medicamentos e de alimentos, do exercício profissional e desenvolver outras atividades correlatas.</font> | + | Art. 27. A Secretaria de Estado de Interior e Justiça tem por finalidade promover a integração com entidades e programas federais e estaduais para a coordenação dos interesses do Estado com os seus municípios, promovendo assistência em assuntos de natureza social, técnica, econômica, administrativa e jurídica, bem como a promoção de estudos, pesquisas e a divulgação de documentos técnicos e manuais básicos na área de administração municipal; a promoção de política habitacional nas áreas urbanas; a supervisão e fiscalização do Sistema Penitenciário do Estado; e desenvolver outras atividades correlatas. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Seção VI</font> | + | CAPÍTULO V DA ESTRUTURA BÁSICA DAS SECRETARIAS DE ESTADO E DE SUAS UNIDADES INTERNAS |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Secretaria de Estado do Trabalho e</font> | + | Art. 28. A Estrutura básica das Secretarias de Estado compõe-se de: |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Promoção Social</font> | + | I – Órgãos de assistência direta e imediata ao Secretário de Estado: |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 21. A Secretaria de Estado do Trabalho e Promoção Social tem como finalidade promover a política de emprego e ocupação da mão-de-obra, principalmente no tocante as atividades de colocação, treinamento e orientação aos trabalhadores; participar da formulação e executar a política de assistência social, integrado as esferas de atuação pública e privada; participar da elaboração e executar a política de vem estar do menor de forma preventiva e assistencial; desenvolver ações que incentivem a participação e o desenvolvimento comunitário, a assistência social e a educação de base e desenvolver outras atividades correlatas.</font> | + | a) Gabinete |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Seção VII</font> | + | II – Unidade Setoriais dos Sistemas Estaduais: |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Secretaria de Estado da Agricultura</font> | + | a) de Planejamento e Coordenação Geral; |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 22. A Secretaria de Estado da Agricultura tem como finalidade participar da elaboração e executar a política agropecuária e de abastecimento do Estado; desenvolver a pesquisa, a assistência técnica e a prestação de serviços visando o desenvolvimento e o aprimoramento da agropecuária do Estado; promover e regular as atividades agropecuárias, de engenharia rural e de comercialização de insumos e produtos; promover e coordenar a ação governamental no tocante à organização fundiária e aos assentamentos humanos no meio rural; promover o desenvolvimento do cooperativismo; e desenvolver outras atividades correlatas.</font> | + | b) de Finanças; e |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Seção VIII</font> | + | c) de Administração. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Secretaria de Estado de Obras e</font> | + | III – Órgãos de atividades específicas: |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Serviços Públicos</font> | + | a) Coordenadorias e Departamentos; e |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 23. A Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos tem como finalidade participar da elaboração e executar a política de governo no âmbito dos serviços de utilidade pública concernentes às atividades ligadas ao abastecimento d’água, saneamento e fornecimento de energia elétrica; desenvolver projetos , edificar ou fiscalizar a edificação e conservar próprios estaduais e obras públicas; operar ou fiscalizar os serviços púbicos na área de sua competência, em especial os relativos ao transporte fluvial; e desenvolver outras atividades correlatas.</font> | + | b) Divisões. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Seção IX</font> | + | IV – Órgãos Colegiados. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Secretaria de Estado de Cultura,</font> | + | V – Órgãos Regionais ou Locais: |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Esportes e Turismo</font> | + | a) Delegacias ou Escritórios. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 24. A Secretaria de Estado de Cultura, Esportes e Turismo tem por finalidade incentivar e promover a prática de desportos e de atividades de recreação; zela pela preservação do patrimônio histórico e cultural do Estado; incentivar e promover atividades culturais; identificar as potencialidades turísticas do Estado, promovendo e coordenando o desenvolvimento das atividades turísticas de Rondônia; e desenvolver outras atividades correlatas.</font> | + | Art. 29. A competência, a estrutura e o Regimento Interno de cada Secretaria serão objetos de Decreto. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Seção X</font> | + | Art. 30. Abaixo do nível divisional a execução de programas, projetos e atividades, processar-se-á através de equipes para atividades técnicas e núcleos para atividades administrativas, exceto naquelas Secretarias, que por suas peculiaridades exigirem um desdobramento diferenciado. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Secretaria de Estado de Indústria, Comércio,</font> | + | CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER EXECUTIVO |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Ciência e Tecnologia</font> | + | Seção I Do Governador do Estado |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 24. A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia tem como finalidade participar da elaboração e executar a política de desenvolvimento industrial, agro-industrial e comercial do Estado, através da atração, localização, manutenção e desenvolvimento de empreendimentos; promover o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado; exercer as funções disciplinares das atividades industriais e comerciais que estiverem no âmbito de competência do Estado; promover e coordenar a preservação e exploração dos recursos minerais de Rondônia; e desenvolver outras atividades correlatas.</font> | + | Art. 31. Cumpre ao Governador do Estado dirigir, através das Secretarias e de suas entidades vinculadas a Administração Pública do Estado, exercendo as atribuições previstas, implícita ou explicitamente, na Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974, na Li Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e todas aquelas que não lhe sejam vedadas pela Constituição da República pelas Leis Federais ou pelo ordenamento jurídico vigente no Estado. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Seção XI</font> | + | Seção II Dos Secretários de Estado |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Secretaria de Estado da Segurança Pública</font> | + | Art. 32. Os Secretários de Estado, como auxiliares diretos do Governador, exercerão, na área de sua competência, a orientação, coordenação e supervisão, dos órgãos da respectiva Secretaria e das entidades vinculadas. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 26. A Secretaria de Estado da Segurança Pública tem por finalidade participar da elaboração e executar a política governamental destinada a promover a defesa social e preservar a paz pública; manter a ordem, os costumes e a tranqüilidade pública; participar da segurança interna e da defesa civil do Estado; proteger pessoas e patrimônio; assegurar os direitos e garantias individuais prevenindo o reprimindo a criminalidade; garantir o cumprimento da lei e o exercício dos poderes constituídos; manter supervisionar e fiscalizar o Sistema Carcerário; e desenvolver outras atividades correlatas.</font> | + | Seção III Dos Secretários-Adjuntos |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Seção XII</font> | + | Art. 33. Os Secretários-Adjuntos são auxiliares diretos dos Secretários de Estado, cabendo-lhes, além de substituí-los nos seus impedimentos, a supervisão dos órgãos de atividades específicas, responsáveis pela ação programática das Secretarias, bem como a Coordenação das unidades setoriais do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Secretaria de Estado de Interior e Justiça</font> | + | Seção IV Dos Responsáveis por Entidades de Administração Indireta |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 27. A Secretaria de Estado de Interior e Justiça tem por finalidade promover a integração com entidades e programas federais e estaduais para a coordenação dos interesses do Estado com os seus municípios, promovendo assistência em assuntos de natureza social, técnica, econômica, administrativa e jurídica, bem como a promoção de estudos, pesquisas e a divulgação de documentos técnicos e manuais básicos na área de administração municipal; a promoção de política habitacional nas áreas urbanas; a supervisão e fiscalização do Sistema Penitenciário do Estado; e desenvolver outras atividades correlatas.</font> | + | Art. 34. Incumbe aos responsáveis pela direção de entidades da Administração Pública Indireta, sob a supervisão do Secretário de Estado, planejar e coordenar a execução das suas atividades internas, diligenciando para o seu eficiente desempenho no cumprimento dos objetivos do Governo do estado. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>CAPÍTULO V</font> | + | CAPÍTULO VII DA CRIAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS, UNIDADES E ENTIDADES |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>DA ESTRUTURA BÁSICA DAS SECRETARIAS DE ESTADO E</font> | + | Art. 35. Compete aos Secretários de Estado propor ao Governador, ouvido o Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral, a criação, alteração e extinção de órgãos, unidades e entidades, considerados os seguintes aspectos: |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>DE SUAS UNIDADES INTERNAS</font> | + | I - redução de custos, mediante a fusão de órgãos e entidades de atividades afins, do mesmo ou de mais de um Sistema; |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 28. A Estrutura básica das Secretarias de Estado compõe-se de:</font> | + | II – repercussões decorrentes de legislação posteriormente editada; |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>I – Órgãos de assistência direta e imediata ao Secretário de Estado:</font> | + | III – mudanças de áreas funcionais que requeiram remanejamento de competência e responsabilidades; |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>a) Gabinete</font> | + | IV – a existência ou desenvolvimento de entidades congêneres no setor privado que se evidenciem mais eficientes e eficazes no atendimento público; e |
- | ==== ==== | + | V – relevância para a execução das atividades governamentais face aos encargos que represente no orçamento do Estado. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>II – Unidade Setoriais dos Sistemas Estaduais:</font> | + | CAPÍTULO VIII DA FORMA DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>a) de Planejamento e Coordenação Geral;</font> | + | Art. 36. Os atos emanados do Poder Executivo consistirão de: Decreto, Resolução, Deliberação e Portaria. |
- | ==== ==== | + | Parágrafo único. O Governador do Estado disciplinará a execução do disposto neste artigo. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>b) de Finanças; e</font> | + | CAPÍTULO IX DO PESSOAL |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>c) de Administração.</font> | + | Seção I Do Pessoal Civil |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>III – Órgãos de atividades específicas:</font> | + | Art. 37. A integração, organização, composição e regimes jurídicos do pessoal civil do Estado serão definidos mediante Decreto-Lei. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>a) Coordenadorias e Departamentos; e</font> | + | Seção II Do Pessoal Militar |
- | ==== ==== | + | Art. 38. A integração, organização, composição e o regime jurídico do pessoal militar do Estado de Rondônia, serão regulamentados em conformidade com o disposto na Constituição da República e na legislação pertinente. |
- | b) Divisões. | + | <del>CAPÍTULO X</del> <del>DAS LICITAÇÕES</del> |
- | ==== ==== | + | (Capítulo Revogado pela Lei nº 192, de 28/12/87 – DOE nº 1513 de 18/3/88) |
- | IV – Órgãos Colegiados. | + | <del>Art. 39. Todas as contratações de obras e de serviços, compras e alienações da administração centralizada do Estado serão realizadas observados os princípios da licitação.</del> |
- | ==== ==== | + | <del>Art. 40. São modalidades de licitação:</del> |
- | ==== ==== | + | <del>I – convite, entre pelo menos 3 (três) interessados do ramo pertinente ao objeto da licitação, cadastrados ou não, convocados por escrito pela administração com antecedência mínima de 3 9três) dias úteis;</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>V – Órgãos Regionais ou Locais:</font> | + | <del>II – tomada de preços entre interessados previamente cadastrados, observada a necessária qualificação, convocados com antecedência mínima de 8 (oito) dias corridos por edital resumido, publicado no Diário Oficial do Estado e afixado em lugar acessível aos licitantes, comunicando-se as entidades de classe que os representem;</del> |
- | - <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Delegacias ou Escritórios.</font> | + | <del>III – concorrência, destinada a contratações de vulto, em que se admite a participação de quaisquer licitantes que satisfaçam as condições do edital convocados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos e com ampla divulgação, na forma do artigo 43 deste Decreto-Lei.</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 29. A competência, a estrutura e o Regimento Interno de cada Secretaria serão objetos de Decreto.</font> | + | <del>Parágrafo único. Os editais e convites serão expedidos pelo órgão incumbido da licitação e enviados diretamente à imprensa e aos interessados, conforme o caso.</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 30. Abaixo do nível divisional a execução de programas, projetos e atividades, processar-se-á através de equipes para atividades técnicas e núcleos para atividades administrativas, exceto naquelas Secretarias, que por suas peculiaridades exigirem um desdobramento diferenciado.</font> | + | <del>Art. 41. Nas licitações, observar-se-ão os seguintes limites de valores:</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>CAPÍTULO VI</font> | + | <del>I – para obras:</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER EXECUTIVO</font> | + | <del>a) convite – até 250 (duzentos e cinqüenta) salários referência;</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Seção I</font> | + | <del>b) tomada de preços – até 5.000 (cinco mil) salários referência;</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Do Governador do Estado</font> | + | <del>c) concorrência acima de 5.000 (cinco mil) salários referência.</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 31. Cumpre ao Governador do Estado dirigir, através das Secretarias e de suas entidades vinculadas a Administração Pública do Estado, exercendo as atribuições previstas, implícita ou explicitamente, na Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974, na Li Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e todas aquelas que não lhe sejam vedadas pela Constituição da República pelas Leis Federais ou pelo ordenamento jurídico vigente no Estado.</font> | + | <del>II – para serviços e compras:</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Seção II</font> | + | <del>a) convite até 50 (cinqüenta) salários referência;</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Dos Secretários de Estado</font> | + | <del>b) tomada de preços até 1.000 (mil) salários referência;</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 32. Os Secretários de Estado, como auxiliares diretos do Governador, exercerão, na área de sua competência, a orientação, coordenação e supervisão, dos órgãos da respectiva Secretaria e das entidades vinculadas.</font> | + | <del>c) concorrência acima de 1.000 (mil) salários referência.</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Seção III</font> | + | <del>Art. 42. Na habilitação para as licitações, exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Dos Secretários-Adjuntos</font> | + | <del>I – personalidade jurídica;</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 33. Os Secretários-Adjuntos são auxiliares diretos dos Secretários de Estado, cabendo-lhes, além de substituí-los nos seus impedimentos, a supervisão dos órgãos de atividades específicas, responsáveis pela ação programática das Secretarias, bem como a Coordenação das unidades setoriais do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral.</font> | + | <del>II – capacidade técnica; e</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Seção IV</font> | + | <del>III – idoneidade financeira.</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Dos Responsáveis por Entidades de</font> | + | <del>Parágrafo único. Essa documentação deverá ser dispensada sempre que o interessado já estiver cadastrado junto ao órgão do Estado ou da União para a modalidade e ramo correspondentes.</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Administração Indireta</font> | + | <del>Art. 43. O edital deverá especificar a documentação para a habilitação, bem como todas as informações necessárias ao procedimento licitatório, bem como os critérios de julgamento.</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 34. Incumbe aos responsáveis pela direção de entidades da Administração Pública Indireta, sob a supervisão do Secretário de Estado, planejar e coordenar a execução das suas atividades internas, diligenciando para o seu eficiente desempenho no cumprimento dos objetivos do Governo do estado.</font> | + | <del>§ 1º O edital de concorrência será publicado, em resumo no Diário Oficial do Estado, durante 3 (três) dias consecutivo, e uma ou mais vezes em jornal diário da Capital do Estado, com a indicação do local em que os interessados poderão obter o texto integral e todas as informações sobre o objeto da licitação.</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>CAPÍTULO VII</font> | + | <del>§ 2º Os critérios para julgamento constarão obrigatoriamente e nesta ordem de: qualidade, preço e condições de pagamento, além de outras que a autoridade ordenadora da despesa estabelecer.</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>DA CRIAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DE</font> | + | <del>Art. 44. As obrigações decorrentes de licitação ultimada, constarão de:</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>ÓRGÃOS, UNIDADES E ENTIDADES</font> | + | <del>I – contrato bilateral, obrigatório nos casos de concorrência e facultativo nos demais casos, a critério da autoridade administrativa;</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 35. Compete aos Secretários de Estado propor ao Governador, ouvido o Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral, a criação, alteração e extinção de órgãos, unidades e entidades, considerados os seguintes aspectos:</font> | + | <del>II – outros documentos hábeis, tais como cartas-contratos, empenho de despesa, autorizações de compra e ordens de execução de serviços.</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>I - redução de custos, mediante a fusão de órgãos e entidades de atividades afins, do mesmo ou de mais de um Sistema;</font> | + | <del>Art. 45. Será facultativa, a criação da autoridade competente, a exigência de prestação de garantia por parte dos licitantes.</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>II – repercussões decorrentes de legislação posteriormente editada;</font> | + | <del>Art. 46. Os fornecedores ou executantes de obras ou serviços estará sujeitos as penalidades previstas nas normas específicas, inclusive a declaração de inidoneidade para licitar com a administração estadual.</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>III – mudanças de áreas funcionais que requeiram remanejamento de competência e responsabilidades;</font> | + | <del>Parágrafo único. A declaração de inidoneidade será feita pelo Governador do Estado, por proposta da autoridade licitante, e publicada no Diário Oficial.</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>IV – a existência ou desenvolvimento de entidades congêneres no setor privado que se evidenciem mais eficientes e eficazes no atendimento público; e</font> | + | <del>Art. 47. É dispensável a licitação:</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>V – relevância para a execução das atividades governamentais face aos encargos que represente no orçamento do Estado.</font> | + | <del>I – para obras até o valor de 50 (cinqüenta) salários referência;</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>CAPÍTULO VIII</font> | + | <del>II- para serviços e compras até o valor de 5 (cinco) salários referência;</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>DA FORMA DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO</font> | + | <del>III – nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento ou situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, bens ou equipamentos;</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 36. Os atos emanados do Poder Executivo consistirão de: Decreto, Resolução, Deliberação e Portaria.</font> | + | <del>IV – para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representantes comercial exclusivo;</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Parágrafo único. O Governador do Estado disciplinará a execução do disposto neste artigo.</font> | + | <del>V – para contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização;</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>CAPÍTULO IX</font> | + | <del>VI – quando não acudirem interessados a licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições pré-estabelecidas;</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>DO PESSOAL</font> | + | <del>VII – quando a operação envolver concessionário de serviços públicos, ou, exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário;</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Seção I</font> | + | <del>VIII – para aquisição de imóveis destinados ao serviço público;</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Do Pessoal Civil</font> | + | <del>IX – para aquisição de obras de arte e objetos históricos;</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 37. A integração, organização, composição e regimes jurídicos do pessoal civil do Estado serão definidos mediante Decreto-Lei.</font> | + | <del>X – nos casos de calamidade pública, grave perturbação de ordem interna ou Guerra; e</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Seção II</font> | + | <del>XI – quando a realização da licitação comprometer a segurança nacional, observada a disposição pertinente da Legislação Federal.</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Do Pessoal Militar</font> | + | <del>Art. 48. A alienação de bens da Administração Centralizada, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e de medida legislativa para o caso de bens imóveis, obedecidos os princípios licitatórios.</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 38. A integração, organização, composição e o regime jurídico do pessoal militar do Estado de Rondônia, serão regulamentados em conformidade com o disposto na Constituição da República e na legislação pertinente.</font> | + | <del>§ 1º É dispensável a licitação para alienação nos casos de:</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>CAPÍTULO X</del></font> | + | <del>a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>DAS LICITAÇÕES</del></font> | + | <del>b) permuta;</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>**(Capítulo Revogado pela Lei nº 192, de 28/12/87 – DOE nº 1513 de 18/3/88)**</font> | + | <del>c) investidura;</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>Art. 39. Todas as contratações de obras e de serviços, compras e alienações da administração centralizada do Estado serão realizadas observados os princípios da licitação.</del></font> | + | <del>d) ações, sempre vendidas em bolsa;</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>Art. 40. São modalidades de licitação:</del></font> | + | <del>e) títulos, na forma da legislação pertinente;</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>I – convite, entre pelo menos 3 (três) interessados do ramo pertinente ao objeto da licitação, cadastrados ou não, convocados por escrito pela administração com antecedência mínima de 3 9três) dias úteis;</del></font> | + | <del>f) venda até o valor de 10 (dez) salários referência.</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>II – tomada de preços entre interessados previamente cadastrados, observada a necessária qualificação, convocados com antecedência mínima de 8 (oito) dias corridos por edital resumido, publicado no Diário Oficial do Estado e afixado em lugar acessível aos licitantes, comunicando-se as entidades de classe que os representem;</del></font> | + | <del>§ 2º Entende-se por investidura, para os fins deste Decreto-Lei, a adjudicação por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública inaproveitável isoladamente, de acordo com a legislação pertinente, aos proprietários de imóveis lindeiros.</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>III – concorrência, destinada a contratações de vulto, em que se admite a participação de quaisquer licitantes que satisfaçam as condições do edital convocados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos e com ampla divulgação, na forma do artigo 43 deste Decreto-Lei.</del></font> | + | <del>Art. 49. Decreto específico aprovará o regulamento de Licitações que detalhará o disposto no presente capítulo, em especial no que diz respeito a:</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>Parágrafo único. Os editais e convites serão expedidos pelo órgão incumbido da licitação e enviados diretamente à imprensa e aos interessados, conforme o caso.</del></font> | + | <del>I – elementos que devem compor os editais;</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>Art. 41. Nas licitações, observar-se-ão os seguintes limites de valores: </del></font> | + | <del>II – prazos;</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>I – para obras:</del></font> | + | <del>III – recursos;</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>a) convite – até 250 (duzentos e cinqüenta) salários referência;</del></font> | + | <del>IV – anulação por autoridade superior;</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>b) tomada de preços – até 5.000 (cinco mil) salários referência;</del></font> | + | <del>V – habilitação preliminar e registro cadastral;</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>c) concorrência acima de 5.000 (cinco mil) salários referência.</del></font> | + | <del>VI – composições das comissões e suas competências;</del> |
- | ==== ==== | + | <del>VII – competências dos ordenadores de despesas;</del> |
- | ==== II – para serviços e compras: ==== | + | <del>VIII – regimes de execução;</del> |
- | ==== ==== | + | <del>IX – adaptação das licitações internacionais a legislação federal em vigor; e</del> |
- | ==== ==== | + | <del>X – contratos.</del> |
- | <del>a) convite até 50 (cinqüenta) salários referência;</del> | + | CAPÍTULO XI DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL |
- | ==== ==== | + | Art. 50. O Código Tributário do Estado será instituído por Decreto-Lei, que definirá as normas básicas do Sistema Tributário Estadual e disporá sobre a criação dos tributos de competência do Estado. |
- | <del>b) tomada de preços até 1.000 (mil) salários referência;</del> | + | CAPÍTULO XII DAS RENDAS PÚBLICAS |
- | ==== ==== | + | Art. 51. O Poder Executivo poderá instituir por Decreto, preços públicos e tarifas para determinados serviços, que constituirão rendas próprias do Estado. |
- | <del>c) concorrência acima de 1.000 (mil) salários referência.</del> | + | CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS |
- | ==== ==== | + | Art. 52. O Governador do Estado, a seu critério, poderá avocar para sua deliberação pessoal qualquer assunto da competência específica dos órgãos do Poder Executivo, observadas as restrições legais. |
- | ==== ==== | + | Art. 53. O provimento de cargos públicos competirá ao Governador do Estado, observadas as restrições constitucionais e legais. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>Art. 42. Na habilitação para as licitações, exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:</del></font> | + | Art. 54. A Companhia de Desenvolvimento Agrícola de Rondônia – CODARON, a Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON, a Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD, nos termos do artigo 16, da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, com seus bens, rendas e serviços, passam a integrar o patrimônio e a estrutura administrativa do Estado de Rondônia, vinculando-se a primeira à Secretaria de Estado da agricultura e as duas últimas à Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>I – personalidade jurídica;</del></font> | + | Parágrafo único. No prazo de 60 (sessenta) dias, as diretorias das referidas empresas adaptarão os seus estatutos à nova legislação do Estado, cabendo ao Governador do Estado as atribuições anteriormente deferidas ao Ministro do Interior. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>II – capacidade técnica; e</del></font> | + | Art. 55. A Junta Comercial do Estado de Rondônia, passa a subordinar-se administrativamente à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>III – idoneidade financeira.</del></font> | + | § 1º Findos os mandatos dos seus atuais vogais e suplentes, as reconduções ou nomeações serão procedidas pelo Governador do Estado, na forma da lei federal. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>Parágrafo único. Essa documentação deverá ser dispensada sempre que o interessado já estiver cadastrado junto ao órgão do Estado ou da União para a modalidade e ramo correspondentes.</del></font> | + | § 2º No prazo de 60 (sessenta) dias, a Junta Comercial do Estado de Rondônia, proporá ao Governador do Estado, a aprovação das modificações que se fizerem necessárias no seu Regimento Interno. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>Art. 43. O edital deverá especificar a documentação para a habilitação, bem como todas as informações necessárias ao procedimento licitatório, bem como os critérios de julgamento. </del></font> | + | Art. 56. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>§ 1º O edital de concorrência será publicado, em resumo no Diário Oficial do Estado, durante 3 (três) dias consecutivo, e uma ou mais vezes em jornal diário da Capital do Estado, com a indicação do local em que os interessados poderão obter o texto integral e todas as informações sobre o objeto da licitação.</del></font> | + | Porto Velho, 31 de dezembro de 1981. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>§ 2º Os critérios para julgamento constarão obrigatoriamente e nesta ordem de: qualidade, preço e condições de pagamento, além de outras que a autoridade ordenadora da despesa estabelecer.</del></font> | + | JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>Art. 44. As obrigações decorrentes de licitação ultimada, constarão de:</del></font> | + | Governador do Estado de Rondônia |
- | + | ||
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>I – contrato bilateral, obrigatório nos casos de concorrência e facultativo nos demais casos, a critério da autoridade administrativa;</del></font> | + | |
- | + | ||
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>II – outros documentos hábeis, tais como cartas-contratos, empenho de despesa, autorizações de compra e ordens de execução de serviços.</del></font> | + | |
- | + | ||
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>Art. 45. Será facultativa, a criação da autoridade competente, a exigência de prestação de garantia por parte dos licitantes.</del></font> | + | |
- | + | ||
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>Art. 46. Os fornecedores ou executantes de obras ou serviços estará sujeitos as penalidades previstas nas normas específicas, inclusive a declaração de inidoneidade para licitar com a administração estadual.</del></font> | + | |
- | + | ||
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>Parágrafo único. A declaração de inidoneidade será feita pelo Governador do Estado, por proposta da autoridade licitante, e publicada no Diário Oficial.</del></font> | + | |
- | + | ||
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>Art. 47. É dispensável a licitação: </del></font> | + | |
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- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>I – para obras até o valor de 50 (cinqüenta) salários referência;</del></font> | + | |
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- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>II- para serviços e compras até o valor de 5 (cinco) salários referência;</del></font> | + | |
- | + | ||
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>III – nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento ou situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, bens ou equipamentos;</del></font> | + | |
- | + | ||
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>IV – para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representantes comercial exclusivo;</del></font> | + | |
- | + | ||
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>V – para contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização;</del></font> | + | |
- | + | ||
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>VI – quando não acudirem interessados a licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições pré-estabelecidas;</del></font> | + | |
- | + | ||
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>VII – quando a operação envolver concessionário de serviços públicos, ou, exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário;</del></font> | + | |
- | + | ||
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>VIII – para aquisição de imóveis destinados ao serviço público;</del></font> | + | |
- | + | ||
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>IX – para aquisição de obras de arte e objetos históricos;</del></font> | + | |
- | + | ||
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>X – nos casos de calamidade pública, grave perturbação de ordem interna ou Guerra; e</del></font> | + | |
- | + | ||
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>XI – quando a realização da licitação comprometer a segurança nacional, observada a disposição pertinente da Legislação Federal. </del></font> | + | |
- | + | ||
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>Art. 48. A alienação de bens da Administração Centralizada, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e de medida legislativa para o caso de bens imóveis, obedecidos os princípios licitatórios.</del></font> | + | |
- | + | ||
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>§ 1º É dispensável a licitação para alienação nos casos de:</del></font> | + | |
- | + | ||
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;</del></font> | + | |
- | + | ||
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del> b) permuta;</del></font> | + | |
- | + | ||
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>c) investidura;</del></font> | + | |
- | + | ||
- | ==== ==== | + | |
- | + | ||
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>d) ações, sempre vendidas em bolsa;</del></font> | + | |
- | + | ||
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>e) títulos, na forma da legislação pertinente;</del></font> | + | |
- | + | ||
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>f) venda até o valor de 10 (dez) salários referência.</del></font> | + | |
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- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>§ 2º Entende-se por investidura, para os fins deste Decreto-Lei, a adjudicação por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública inaproveitável isoladamente, de acordo com a legislação pertinente, aos proprietários de imóveis lindeiros.</del></font> | + | |
- | + | ||
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>Art. 49. Decreto específico aprovará o regulamento de Licitações que detalhará o disposto no presente capítulo, em especial no que diz respeito a:</del></font> | + | |
- | + | ||
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>I – elementos que devem compor os editais;</del></font> | + | |
- | + | ||
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>II – prazos;</del></font> | + | |
- | + | ||
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>III – recursos;</del></font> | + | |
- | + | ||
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>IV – anulação por autoridade superior;</del></font> | + | |
- | + | ||
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>V – habilitação preliminar e registro cadastral;</del></font> | + | |
- | + | ||
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>VI – composições das comissões e suas competências;</del></font> | + | |
- | + | ||
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>VII – competências dos ordenadores de despesas;</del></font> | + | |
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- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>VIII – regimes de execução; </del></font> | + | |
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- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>IX – adaptação das licitações internacionais a legislação federal em vigor; e</del></font> | + | |
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- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>X – contratos. </del></font> | + | |
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- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>CAPÍTULO XI</font> | + | |
- | + | ||
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL</font> | + | |
- | + | ||
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 50. O Código Tributário do Estado será instituído por Decreto-Lei, que definirá as normas básicas do Sistema Tributário Estadual e disporá sobre a criação dos tributos de competência do Estado.</font> | + | |
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- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>CAPÍTULO XII</font> | + | |
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- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>DAS RENDAS PÚBLICAS</font> | + | |
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- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 51. O Poder Executivo poderá instituir por Decreto, preços públicos e tarifas para determinados serviços, que constituirão rendas próprias do Estado.</font> | + | |
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- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>CAPÍTULO XIII</font> | + | |
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- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS</font> | + | |
- | + | ||
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 52. O Governador do Estado, a seu critério, poderá avocar para sua deliberação pessoal qualquer assunto da competência específica dos órgãos do Poder Executivo, observadas as restrições legais.</font> | + | |
- | + | ||
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 53. O provimento de cargos públicos competirá ao Governador do Estado, observadas as restrições constitucionais e legais.</font> | + | |
- | + | ||
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 54. A Companhia de Desenvolvimento Agrícola de Rondônia – CODARON, a Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON, a Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD, nos termos do artigo 16, da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, com seus bens, rendas e serviços, passam a integrar o patrimônio e a estrutura administrativa do Estado de Rondônia, vinculando-se a primeira à Secretaria de Estado da agricultura e as duas últimas à Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos.</font> | + | |
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- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Parágrafo único. No prazo de 60 (sessenta) dias, as diretorias das referidas empresas adaptarão os seus estatutos à nova legislação do Estado, cabendo ao Governador do Estado as atribuições anteriormente deferidas ao Ministro do Interior.</font> | + | |
- | + | ||
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 55. A Junta Comercial do Estado de Rondônia, passa a subordinar-se administrativamente à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.</font> | + | |
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- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>§ 1º Findos os mandatos dos seus atuais vogais e suplentes, as reconduções ou nomeações serão procedidas pelo Governador do Estado, na forma da lei federal.</font> | + | |
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- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>§ 2º No prazo de 60 (sessenta) dias, a Junta Comercial do Estado de Rondônia, proporá ao Governador do Estado, a aprovação das modificações que se fizerem necessárias no seu Regimento Interno.</font> | + | |
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- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 56. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.</font> | + | |
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- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Porto Velho, 31 de dezembro de 1981.</font> | + | |
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- | ==== JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA ==== | + | |
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- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Governador do Estado de</font> | + | |
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- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Rondônia</font> | + | |
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- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit></font> | + | |